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Document 02007R1234-20090801

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o  1234/2007 Do Conselho de 22 de Outubro de 2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única )

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1234/2009-08-01

    2007R1234 — PT — 01.08.2009 — 005.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

    (JO L 299, 16.11.2007, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 247/2008 DO CONSELHO de 17 de Março de 2008

      L 76

    1

    19.3.2008

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 248/2008 DO CONSELHO de 17 de Março de 2008

      L 76

    6

    19.3.2008

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 361/2008 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2008

      L 121

    1

    7.5.2008

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 470/2008 DO CONSELHO de 26 de Maio de 2008

      L 140

    1

    30.5.2008

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2008 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 2008

      L 149

    61

    7.6.2008

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 13/2009 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008

      L 5

    1

    9.1.2009

    ►M7

    REGULAMENTO (CE) N.O 72/2009 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 2009

      L 30

    1

    31.1.2009

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 183/2009 DA COMISSÃO de 6 de Março de 2009

      L 63

    9

    7.3.2009

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 435/2009 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 2009

      L 128

    12

    27.5.2009

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 491/2009 DO CONSELHO de 25 de Maio de 2009

      L 154

    1

    17.6.2009


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 230, 2.9.2009, p. 6  (72/09)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas deverão ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum («PAC») que inclua, em particular, uma organização comum dos mercados agrícolas («OCM») que pode, de acordo com o artigo 34.o do Tratado, assumir formas diversas, consoante o produto.

    (2)

    Desde a introdução da PAC, o Conselho aprovou 21 OCM por produto ou grupo de produtos, regendo-se cada uma por um regulamento de base distinto do Conselho:

     Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura ( 2 );

     Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado ( 3 );

     Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno ( 4 );

     Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos ( 5 );

     Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira ( 6 );

     Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama ( 7 );

     Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas ( 8 );

     Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 9 );

     Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 10 );

     Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 11 );

     Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 12 );

     Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 13 );

     Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras ( 14 );

     Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino ( 15 );

     Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 16 );

     Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz ( 17 );

     Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas ( 18 );

     Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa ( 19 );

     Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes ( 20 );

     Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo ( 21 );

     Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 22 ).

    (3)

    Além disso, o Conselho aprovou três regulamentos com regras específicas para certos produtos sem, contudo, estabelecer uma OCM para esses produtos:

     Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola ( 23 );

     Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura ( 24 );

     Regulamento (CE) n.o 1544/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda ( 25 ).

    (4)

    Os regulamentos supra (a seguir designados por «regulamentos de base») são frequentemente acompanhados de um conjunto ancilar de outros regulamentos do Conselho. A maioria dos regulamentos de base segue a mesma estrutura e tem muitas disposições em comum. É, nomeadamente, o caso das regras relativas ao comércio com países terceiros e das disposições gerais, mas também, até certo ponto, das regras relacionadas com o mercado interno. Os regulamentos de base contêm frequentemente soluções diferentes para problemas idênticos ou semelhantes.

    (5)

    Desde há algum tempo, a Comunidade tem procurado simplificar o quadro normativo da PAC. Assim, foi estabelecido um quadro jurídico horizontal para todos os pagamentos directos, que reúne um conjunto de regimes de apoio num regime de pagamento único, através da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 26 ). Esta abordagem deverá também ser aplicada aos regulamentos de base. Neste contexto, as regras neles contidas deverão ser reunidas num quadro jurídico único e as abordagens sectoriais deverão ser substítuidas, sempre que possível, por enquadramentos horizontais.

    (6)

    À luz das considerações supra, os regulamentos de base devem ser revogados e substituídos por um único regulamento.

    (7)

    A simplificação não deverá pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser essencialmente um acto de simplificação técnica. Não deverá, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, a não ser que estes se tenham tornado obsoletos ou redundantes ou não que não devessem, pela sua própria natureza, ser tratados ao nível do Conselho, nem deverá estabelecer novos instrumentos ou medidas.

    (8)

    Neste contexto, o presente regulamento não deverá incluir os elementos das OCM que são objecto de reformas de política. É o que acontece com a maioria dos elementos das OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e do vinho. Por conseguinte, as regras incluídas nos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1493/1999 só deverão ser incorporadas no presente regulamento na medida em que não sejam objecto de uma reforma de política. Todavia, as disposições substanciais dessas OCM só deverão ser incorporadas quando as reformas correspondentes tiverem sido aprovadas.

    (9)

    As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda prevêem campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um destes produtos. As campanhas de comercialização fixadas nesses sectores deverão, pois, ser integradas no presente regulamento.

    (10)

    A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio aos preços nos diversos sectores, paralelamente à introdução de regimes de apoio directo, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos sectores e, por outro, as interdependências entre sectores diferentes. Estas medidas assumem a forma de intervenção pública ou pagamento de ajuda à armazenagem privada de produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino. Dados os objectivos do presente regulamento, é, por conseguinte, necessário manter as medidas de apoio aos preços previstas nos instrumentos tal como desenvolvidos no passado, sem proceder a alterações substanciais em relação à situação jurídica anterior.

    (11)

    Por razões de clareza e transparência, as disposições que regem tais medidas deverão obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política conduzida em cada sector. Com esse objectivo, é conveniente estabelecer uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção.

    (12)

    As OCM dos cereais, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos continham disposições que permitiam ao Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, alterar os níveis dos preços. Dado o carácter sensível dos sistemas de preços, deverá ficar claro que a possibilidade de alterar os níveis de preços nos termos do n.o 2 do artigo 37.o existe para todos os sectores cobertos pelo presente regulamento.

    (13)

    Além disso, a OCM do açucar estabelecia a possibilidade de rever as qualidades-tipo de açúcar, definidas nesse mesmo regulamento, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas de análise. Assim, o referido regulamento atribui à Comissão competências para alterar o anexo relevante. Importa especialmente manter essa possibilidade, a fim de permitir que a Comissão actue rapidamente em caso de necessidade.

    (14)

    Para garantir informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deverá ser incorporado no presente regulamento um sistema de comunicação de preços como o estabelecido na OCM do açúcar, que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado do açúcar branco.

    (15)

    Para evitar que, no caso dos cereais, do arroz, da manteiga e do leite em pó desnatado, o sistema de intervenção se torne uma forma de escoamento em si mesmo, deverá ser mantida a possibilidade de abrir a intervenção pública apenas durante certos períodos do ano. Relativamente aos produtos do sector da carne de bovino, da carne de suíno e à manteiga, a abertura e a suspensão da intervenção pública deverão depender dos níveis dos preços de mercado durante um certo período. No que diz respeito ao milho, arroz e açucar, deverá ser mantida a limitação das quantidades que podem ser compradas no quadro da intervenção pública. No que se refere à manteiga e ao leite em pó desnatado, há que manter a competência da Comissão para suspender as compras normais a partir de uma certa quantidade ou para as substituir por um procedimento de concurso.

    (16)

    O nível do preço de desencadeamento da intervenção pública foi, no passado, diminuído nas OCM dos cereais, do arroz e da carne de bovino e fixado paralelamente à introdução de regimes de apoio directo nestes sectores. As ajudas sob esses regimes, por um lado, e os preços de intervenção, por outro, estão, por conseguinte, estreitamente ligados. Para os produtos do sector do leite e produtos lácteos, esse nível de preço foi fixado para promover o consumo dos produtos em causa e melhorar a sua competitividade. Nos sectores do arroz e do açúcar, os preços foram fixados a fim de contribuírem para estabilizar o mercado em situações em que o preço de mercado numa dada campanha de comercialização desce para um nível inferior ao do preço de referência fixado para a campanha seguinte. Estas decisões políticas do Conselho mantêm-se válidas.

    (17)

    Como em OCM anteriores, o presente regulamento deverá estabelecer a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas deverão ser adoptadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

    (18)

    Através das existências de intervenção de vários produtos agrícolas, a Comunidade tem ao seu dispor meios para contribuir de modo significativo para o bem-estar dos seus cidadãos mais necessitados. É do interesse da Comunidade explorar este potencial numa base duradoura, até as existências serem reduzidas a um nível normal pela introdução de medidas adequadas. À luz destas considerações, o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade ( 27 ) tem regido até agora a distribuição de alimentos por organizações caritativas. Esta importante medida social, que pode ser de valor considerável para os mais desfavorecidos, deverá ser mantida e integrada no quadro do presente regulamento.

    (19)

    A fim de contribuir para equilibrar o mercado do leite e estabilizar os preços do mercado, a OCM do leite e produtos lácteos prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de natas, certos produtos de manteiga e de diversos queijos. Além disso, a Comissão foi habilitada a tomar decisões de concessão de ajuda à armazenagem privada de outros tipos de queijos, bem como de açúcar branco, de certos tipos de azeite e de diversos produtos do sector da carne de bovino, de leite em pó desnatado, de carne de suíno, de carne de ovino e de caprino. Dado o objectivo do presente regulamento, estas medidas deverão ser mantidas.

    (20)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos ( 28 ), (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos ( 29 ), (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 30 ), e (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas ( 31 ), prevêem grelhas comunitárias de classificação de carcaças nos sectores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino. Estas grelhas são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nesses sectores. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado. Tais sistemas de classificação de carcaças deverão ser mantidos. Por conseguinte, há que incorporar os seus elementos essenciais no presente regulamento e atribuir à Comissão competências para regular, através das regras de execução, determinadas questões de carácter particularmente técnico.

    (21)

    As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de certos produtos em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

    (22)

    As medidas excepcionais de apoio ao mercado destinadas a obviar a tais situações, previstas nas OCM da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, das carnes de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, deverão, pois, ser integradas no presente regulamento nas condições em que têm sido aplicadas até agora. Tais medidas excepcionais de apoio ao mercado deverão ser adoptadas pela Comissão, em relação directa ou em consequência da adopção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças. Deverão ter por base um pedido dos Estados-Membros, com o objectivo de evitar uma grave ruptura dos mercados em causa.

    (23)

    Deve ser mantida no presente regulamento a possibilidade de a Comissão adoptar medidas especiais de intervenção sempre que se revelem necessárias para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado no sector dos cereais e para impedir a aplicação da intervenção pública em grande escala no sector do arroz em certas regiões da Comunidade ou compensar a escassez de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais, tal como previstas nas OCM dos cereais e do arroz, respectivamente.

    (24)

    Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

    (25)

    São necessários instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira. Por conseguinte, as disposições-quadro que regulam os acordos interprofissionais, anteriormente constantes da OCM do açucar, deverão ser mantidas.

    (26)

    A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só deverão, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação a certas regras, no contexto de acordos interprofissionais. Condições mais pormenorizadas foram anteriormente fornecidas na OCM do açúcar no anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Dado o carácter altamente técnico destas condições, torna-se mais apropriado lidar com estas questões ao nível da Comissão.

    (27)

    O encargo à produção estabelecido no âmbito da OCM do açúcar para contribuir para o financiamento da despesa efectuada no quadro dessa OCM deverá ser incorporado no presente regulamento.

    (28)

    Para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, deverá ser mantida a possibilidade de a Comissão retirar açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.

    (29)

    As OCM das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira prevêem a possibilidade da adopção de certas medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Tais medidas podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa. Atendendo aos objectivos do presente regulamento, tal possibilidade deverá ser mantida. De acordo com essas disposições, o Conselho pode adoptar as regras gerais relativas a tais medidas, nos termos do artigo 37.o do Tratado. Os objectivos a alcançar por meio de tais medidas são claramente circunscritos e delimitam a natureza das medidas que podem ser adoptadas. Por conseguinte, a adopção de regras gerais suplementares pelo Conselho nesses sectores não é necessária e deverá deixar de ser prevista.

    (30)

    Nos sectores do açúcar e do leite e produtos lácteos, a limitação quantitativa de produção estabelecida nos Regulamentos (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos ( 32 ) foi, durante muitos anos, um instrumento essencial de política do mercado. As razões que no passado levaram a Comunidade a adoptar sistemas de quotas de produção em ambos os sectores mantêm-se válidas.

    (31)

    Apesar de o sistema de quotas de açúcar ter sido estabelecido na OCM do açucar, o sistema correspondente no sector do leite e produtos lácteos é regulamentado num acto jurídico distinto do que estabelece a OCM do leite e produtos lácteos, a saber, o Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Dada a importância crucial destes regimes e os objectivos do presente regulamento, é, pois, conveniente integrar neste último as disposições pertinentes para ambos os sectores, sem proceder a alterações substanciais dos regimes e do seu funcionamento em relação à situação jurídica anterior.

    (32)

    O regime de quotas de açúcar do presente regulamento deverá, portanto, reflectir o regime estabelecido no Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, em especial, manter o estatuto jurídico das quotas na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado no sector do açúcar que visa assegurar a consecução de objectivos de interesse público.

    (33)

    O presente regulamento deverá, por conseguinte, permitir igualmente à Comissão ajustar as quotas num nível sustentável após a caducidade, em 2010, do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia ( 33 ).

    (34)

    Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade ao nível nacional para a adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros alterarem as quotas das empresas, dentro de certos limites e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

    (35)

    A OCM do açúcar previa que, para evitar que o excedente de açúcar distorcesse o mercado deste produto, a Comissão fosse habilitada, de acordo com certos critérios, a reportar o excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota. Além disso, se, para certas quantidades, as condições exigidas não fossem satisfeitas, previa ainda a aplicação de uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado. Tais disposições deverão ser mantidas.

    (36)

    Continua válido o principal objectivo do regime de quotas no sector do leite, ou seja, reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado em causa e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado. Assim, deverá ser mantida uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedam um determinado limiar de garantia. De acordo com o objectivo do presente regulamento, é até certo ponto necessária, em especial, uma harmonização terminológica entre os regimes de quotas do açúcar e do leite, mantendo simultaneamente inalterados os seus estatutos jurídicos. Por conseguinte, afigura-se oportuno harmonizar a terminologia do sector do leite com a do sector do açúcar. Assim, as expressões «quantidade de referência nacional» e «quantidade de referência individual», constantes do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, deverão ser substituídas pelas expressões «quota nacional» e «quota individual», mantendo-se simultaneamente inalterada a noção jurídica definida.

    (37)

    Fundamentalmente, o regime de quotas de leite no âmbito do presente regulamento deverá ser moldado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Deverá, nomeadamente, ser mantida a distinção entre entregas e vendas directas e o regime deverá ser aplicado com base em teores individuais de matéria gorda representativos e num teor nacional de matéria gorda de referência. Os agricultores deverão ser autorizados, em certas condições, a ceder temporariamente a sua quota individual. Além disso, deverá manter-se o princípio de, em caso de venda, aluguer ou transferência por herança de uma exploração agrícola, a quota correspondente ser transferida para o comprador, locatário ou herdeiro juntamente com as terras em causa, prevendo-se, simultaneamente algumas excepções ao princípio de que as quotas estão ligadas às explorações agrícolas, a fim de prosseguir a reestruturação da produção de leite e melhorar o ambiente. Consoante os diversos tipos de transferência de quotas e em função de critérios objectivos, deverão igualmente ser mantidas as disposições que autorizam os Estados-Membros a colocar na reserva nacional uma parte das quantidades transferidas.

    (38)

    A imposição sobre os excedentes deverá ser fixada a um nível dissuasivo e paga pelos Estados-Membros logo que seja superada a quota nacional, sendo seguidamente repartida pelo Estado-Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes produtores deverão pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível. Os Estados-Membros deverão pagar ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) a imposição correspondente à superação da quota nacional, deduzida de um montante forfetário de 1% a fim de ter em conta os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a sua contribuição para a imposição devida.

    (39)

    O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 34 ) qualifica os montantes decorrentes da aplicação da imposição suplementar no sector do leite e produtos lácteos como «receitas afectadas» que têm de ser transferidas para o orçamento comunitário e, em caso de reutilização, são exclusivamente utilizadas para financiar despesas do FEAGA ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, segundo o qual a imposição é considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro, é, pois, obsoleto e não deverá ser incorporado no presente regulamento.

    (40)

    Várias OCM prevêem diversos tipos de regimes de ajuda.

    (41)

    As OCM das forragens secas e do linho e do cânhamo introduziram ajudas à transformação para estes sectores como um meio de regular o seu mercado interno. Essas disposições deverão ser mantidas.

    (42)

    Dada a situação especial do mercado dos cereais e da fécula de batata, a OCM dos cereais contém disposições que permitiram a concessão de uma restituição à produção quando necessário. A restituição à produção deverá ser tal que os produtos de base utilizados pela indústria em causa lhe possam ser disponibilizados a preços inferiores aos resultantes da aplicação dos preços comuns. A OCM do açúcar criou a possibilidade de concessão de uma restituição à produção sempre que, no que se refere ao fabrico de certos produtos industriais, químicos ou farmacêuticos, surja a necessidade de adoptar medidas tendentes à disponibilização de certos produtos de açúcar. Essas disposições deverão ser mantidas.

    (43)

    Para incentivar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa é necessário um financiamento comunitário, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o n.o 4 do artigo 110.o –I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nesse contexto, a OCM do azeite e azeitona de mesa prevê que o apoio comunitário seja atribuído de acordo com as prioridades dadas às actividades empreendidas no quadro dos programas de trabalho em questão. Essas disposições deverão ser mantidas.

    (44)

    A fim de contribuir para o equilíbrio do mercado do leite e estabilizar os preços de mercado do leite e dos produtos lácteos, são necessárias medidas que aumentem as possibilidades de escoamento destes produtos. A OCM do leite e produtos lácteos prevê, por conseguinte, a concessão de ajudas à comercialização de certos produtos lácteos com vista a utilizações e destinos específicos. Além disso, a OCM estabelece que, para incentivar o consumo de leite pelos jovens, a Comunidade participe nas despesas decorrentes da concessão de ajudas para o fornecimento de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino. Essas disposições deverão ser mantidas.

    (45)

    O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 criou um fundo comunitário do tabaco com vista à execução de diversas medidas para o sector, financiado por certas deduções dos regimes de ajuda no sector. O ano 2007 é o último em que as deduções do regime de ajuda previsto no Capítulo 10-C do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão disponibilizadas para o fundo comunitário do tabaco. Embora o financiamento do fundo caduque antes da entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 deverão manter-se para servirem de base jurídica aos programas plurianuais que podem ser financiados pelo fundo comunitário do tabaco.

    (46)

    A apicultura, enquanto sector da agricultura, caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, continua a ser necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na Comunidade, deverão ser elaborados programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação sobre a apicultura e os seus produtos, com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas. Esses programas nacionais deverão ser parcialmente financiados pela Comunidade.

    (47)

    O Regulamento (CE) n.o 1544/2006 substituiu todas as ajudas nacionais para os bichos-da-seda por um regime de apoio comunitário à sua criação, sob a forma de um montante fixo por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada.

    (48)

    Como as considerações que levaram à introdução dos regimes de ajuda à apicultura e criação de bichos-da-seda continuam válidas, estes regimes de ajuda deverão ser integrados no presente regulamento.

    (49)

    A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade dos produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores. Deste modo, nas OCM das bananas, do azeite e da azeitona de mesa, das plantas vivas, dos ovos e das aves de capoeira foram adoptadas normas de comercialização que incidem, nomeadamente, na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, origem e rotulagem. É conveniente manter essa abordagem no presente regulamento.

    (50)

    Pelas OCM do azeite e azeitona de mesa e das bananas tem sido, até agora, confiada à Comissão a adopção das disposições relativas às normas de comercialização. Dado o seu carácter técnico pormenorizado, bem como a necessidade de melhorar constantemente a sua eficácia e de as adaptar à evolução das práticas comerciais, afigura-se adequado alargar esta abordagem aos sectores das plantas vivas especificando os critérios a ter em conta pela Comissão no estabelecimento das correspondentes regras. Além disso, pode haver necessidade de adoptar medidas especiais, designadamente métodos de análise actualizados e outras medidas para determinar as características das normas em causa, a fim de evitar os abusos em matéria de qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores e as importantes perturbações dos mercados a que tais abusos podem dar origem.

    (51)

    Foram instituídos diversos instrumentos jurídicos para regular a comercialização e a designação do leite, produtos lácteos e matérias gordas. Têm os mesmos por objectivo, por um lado, melhorar a posição do leite e produtos lácteos no mercado e, por outro, assegurar uma concorrência leal entre matérias gordas para barrar de origem láctea ou não-láctea, em benefício de produtores e consumidores. As regras constantes do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização ( 35 ) visam proteger o consumidor e criar condições de concorrência entre produtos lácteos e produtos concorrentes, no domínio da designação, rotulagem e publicidade dos produtos, que evitem qualquer distorção. O Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo ( 36 ) estabelece regras destinadas a garantir uma alta qualidade do leite de consumo e a oferta de produtos adequados às necessidades e aos desejos dos consumidores, estabilizando o mercado em causa e fornecendo ao consumidor leite de consumo de grande qualidade. O Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar ( 37 ) estabelece as normas de comercialização dos produtos lácteos e não-lácteos em causa, com uma classificação clara e distinta, acompanhada de regras relativas à designação. Em conformidade com os objectivos do presente regulamento, estas regras deverão ser mantidas.

    (52)

    No que respeita aos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, existem disposições em matéria de normas de comercialização e, nalguns casos, de produção. Essas disposições estão previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos ( 38 ), (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira ( 39 ) e (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira ( 40 ). As regras essenciais contidas nos referidos regulamentos deverão ser incorporadas no presente regulamento.

    (53)

    O Regulamento (CE) n.o 1028/2006 prevê que as normas de comercialização relativas aos ovos devem, em princípio, aplicar-se a todos os ovos de galinhas da espécie Gallus gallus, quando sejam comercializados na Comunidade, e também, em regra geral, quando se destinem a exportação para países terceiros. Além disso, estabelece uma distinção entre, por um lado, ovos adequados para consumo humano directo e, por outro, ovos não adequados para consumo humano directo, criando duas categorias de qualidade dos ovos, e prevê disposições destinadas a garantir uma adequada informação ao consumidor no que se refere às classificações relativas à qualidade e ao peso e à identificação do modo de criação utilizado. Por último, o referido regulamento prevê regras especiais para os ovos importados de países terceiros, segundo as quais determinadas disposições especiais, em vigor em certos países terceiros, podem justificar derrogações das normas de comercialização, se a sua equivalência relativamente à legislação comunitária estiver garantida.

    (54)

    No que respeita à carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 estabelece que as normas de comercialização devem, em princípio, ser aplicáveis a determinados tipos de carne de aves de capoeira própria para consumo humano comercializada na Comunidade, mas que a carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para países terceiros deve ser excluída do âmbito de aplicação das normas de comercialização. O referido regulamento prevê a classificação da carne de aves de capoeira em duas categorias em função da conformação e do aspecto, bem como as condições em que a carne deve ser colocada à venda.

    (55)

    De acordo com os referidos regulamentos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar da aplicação dessas normas de comercialização os ovos e a carne de aves de capoeira, respectivamente, vendidos através de certas formas de venda directa do produtor ao consumidor final quando estejam envolvidas pequenas quantidades.

    (56)

    O Regulamento (CE) n.o 2782/75 estabelece regras especiais para a comercialização e o transporte de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, bem como para a colocação em incubação de ovos. Esse regulamento prevê, em especial, a marcação individual dos ovos para incubação utilizados para a produção de pintos, bem como disposições relativas à embalagem e ao tipo de material de embalagem utilizado durante o transporte. Todavia, o regulamento exclui da aplicação obrigatória das normas nele previstas os estabelecimentos de selecção, assim como outros estabelecimentos de multiplicação, que sejam de pequena dimensão.

    (57)

    De acordo com os objectivos do presente regulamento, essas regras deverão ser mantidas sem alterações de fundo. No entanto, as disposições dos referidos regulamentos que tenham carácter técnico deverão ser tratadas no âmbito das regras de execução a aprovar pela Comissão.

    (58)

    Como tem acontecido, até agora, com a OCM do lúpulo, deverá ser prosseguida, ao nível comunitário, uma política de qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam, em princípio, a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado ou, no caso dos produtos importados, que não possuam características qualitativas equivalentes.

    (59)

    As designações e definições do azeite, bem como as denominações, são um elemento essencial de estruturação do mercado, no que respeita ao estabelecimento de padrões de qualidade e à disponibilização aos consumidores de uma informação adequada sobre os produtos e deverão ser mantidas no presente regulamento.

    (60)

    Um dos regimes de ajuda supracitados que contribuem para equilibrar o mercado do leite e produtos lácteos e estabilizar os preços do mercado nesse sector é o regime de ajuda à transformação de leite desnatado em caseína e caseinatos, constante do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. O Regulamento (CE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos ( 41 ) estabeleceu regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, a fim de contrariar os efeitos negativos que podem resultar desse regime de ajuda, tendo em conta a vulnerabilidade do queijo a operações de substituição com caseína e caseinatos, e assim estabilizar o mercado. Essas regras deverão ser incorporadas no presente regulamento.

    (61)

    A transformação de certas matérias-primas agrícolas em álcool etílico está estreitamente ligada à economia dessas matérias-primas. Tal pode contribuir de modo significativo para aumentar o respectivo valor e revestir-se de especial importância económica e social para a economia de determinadas regiões da Comunidade ou constituir uma fonte significativa de rendimentos dos produtores dessas matérias-primas. Permite igualmente eliminar produtos de qualidade não satisfatória e excedentes conjunturais susceptíveis de causar dificuldades temporárias à economia de certos produtos.

    (62)

    Nos sectores do lúpulo, do azeite e da azeitona de mesa, do tabaco e dos bichos-da-seda, a legislação concentra-se em diversos tipos de organizações para a prossecução de objectivos políticos, especialmente com vista à estabilização dos mercados e ao melhoramento e garantia da qualidade dos produtos em causa através da acção comum. As disposições que regulam o sistema de organizações assentam até agora em organizações reconhecidas pelos Estados-Membros ou, em certas condições, pela Comissão, em conformidade com disposições por ela adoptadas. Há que manter tal sistema e harmonizar as disposições até agora em vigor.

    (63)

    A fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial à luz da regulamentação actual da OCM do tabaco, deverá ser prevista a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não-membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros. O mesmo deverá igualmente aplicar-se no que respeita a outras actividades das organizações interprofissionais que se revistam de interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e beneficiem, assim, todas as pessoas activas nos ramos em questão. Deverá existir uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta deverá ter poderes de controlo permanentes, especialmente no que respeita aos acordos e às práticas concertadas adoptados por tais organizações.

    (64)

    Em determinados sectores, para além daqueles em que as regras vigentes prevêem o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais, os Estados-Membros podem desejar reconhecer tais organizações com base na legislação nacional, desde que não haja incompatibilidade com o direito comunitário. Por conseguinte, essa possibilidade deverá ser clarificada. Além disso, deverão ser adoptadas regras que prevejam que o reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações interprofissionais nos termos dos regulamentos em vigor permanece válido após a aprovação do presente regulamento.

    (65)

    Um mercado único comunitário implica um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Esse regime comercial deverá ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

    (66)

    A vigilância do volume do comércio de produtos agrícolas com os países terceiros no quadro das OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das sementes, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira, das plantas vivas e do álcool etílico agrícola tem, até agora, tanto para as importações como para as exportações, sido objecto de sistemas de certificados obrigatórios ou de sistemas que autorizam a Comissão a impor exigências em matéria de certificados.

    (67)

    A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deverá ser abordada de uma forma flexível. Neste contexto, e à luz da experiência adquirida nas OCM em que a gestão dos certificados está já confiada à Comissão, afigura-se adequado alargar esta abordagem a todos os sectores em que estão a ser utilizados certificados de importação e de exportação. A decisão de introduzir requisitos de certificação deverá ser tomada pela Comissão, tendo em conta a necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.

    (68)

    Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. Todavia, no caso de alguns produtos dos sectores dos cereais e do arroz, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de adoptar de derrogações.

    (69)

    Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

    (70)

    Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.

    (71)

    O Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz ( 42 ) visa assegurar o bom funcionamento do sistema de direitos aduaneiros para as importações de misturas de cereais, arroz e trincas de arroz. Estas regras deverão ser incluídas no presente regulamento.

    (72)

    A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. A OCM do açucar previa a evolução da necessidade das refinarias em açúcar para refinação e, em certas condições, a reserva de certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, considerados refinarias a tempo inteiro da Comunidade. Estas disposições deverão ser mantidas.

    (73)

    Para que a OCM do cânhamo destinado à produção de fibras não fosse perturbada por culturas ilícitas de cânhamo, o regulamento respectivo previa um controlo das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa oferecessem certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira foi subordinada a um regime de controlo que previa um sistema de aprovação das importações em causa. Estas disposições deverão ser mantidas.

    (74)

    É seguida na Comunidade uma política de qualidade no que se refere aos produtos do sector do lúpulo. No caso dos produtos importados, deverão ser incorporadas no presente regulamento disposições que assegurem que só sejam importados produtos que respeitem características mínimas de qualidade equivalentes.

    (75)

    O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

    (76)

    Para assegurar o bom funcionamento das OCM e, em especial, evitar perturbações dos mercados, as OCM de certos produtos prevêem tradicionalmente a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Esta possibilidade deverá ser mantida. Além disso, a experiência mostra que, quando a utilização desses regimes perturba ou ameaça perturbar os mercados, é necessário tomar medidas sem demora significativa. Por conseguinte, deverão ser conferidos à Comissão os poderes necessários para o efeito. Assim, é adequado permitir que, em tais situações, a Comissão suspenda a utilização do regime de aperfeiçoamento activo e passivo.

    (77)

    A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na Comunidade e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos comunitários no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da Comunidade no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.

    (78)

    O respeito dos limites de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do FEAGA. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

    (79)

    O respeito dos limites de quantidade deverá ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deverá ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação deverão ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só deverão ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado aos quais não se aplicam limites de volume. Deverá ser prevista a possibilidade de derrogação ao respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.

    (80)

    No caso da exportação de bovinos vivos, deverá prever-se que as restituições à exportação só sejam concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

    (81)

    Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a Comunidade, para assegurar a correcta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos deverão ser acompanhados de um certificado emitido na Comunidade.

    (82)

    As exportações de bolbos de flores para países terceiros apresentam considerável interesse económico para a Comunidade. A manutenção e o desenvolvimento destas exportações podem ser assegurados por uma estabilização dos preços neste comércio. É, por conseguinte, necessário prever preços mínimos para a exportação dos produtos em causa.

    (83)

    Em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, as disposições do capítulo do Tratado relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 37.o e pelo procedimento aí previsto. No quadro das várias OCM, as disposições sobre ajudas estatais foram, na sua maioria, declaradas aplicáveis. Além disso, a aplicação das regras do Tratado relativas às empresas foi, em especial, definida no Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas ( 43 ). Em conformidade com o objectivo de criar um conjunto coerente de regras em matéria de política do mercado, é conveniente incorporar as disposições em causa no presente regulamento.

    (84)

    As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o artigo 81.o do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes deverão ser aplicadas à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não entrave o funcionamento das organizações nacionais dos mercados agrícolas e não ponha em perigo a realização dos objectivos da PAC.

    (85)

    Justifica-se uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores que tenham por objectivo a produção ou comercialização conjunta dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal acção comum seja excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado.

    (86)

    A fim de evitar comprometer o desenvolvimento da PAC e assegurar a segurança jurídica e um tratamento não-discriminatório das empresas em causa, a Comissão deverá dispor em exclusivo do poder, sob reserva de controlo pelo Tribunal de Justiça, de determinar se os acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 81.o do Tratado são compatíveis com os objectivos da PAC.

    (87)

    O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, regra geral, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Em certas situações deverão ser permitidas excepções. Nesse caso, no entanto, a Comissão deverá poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor-lhes medidas adequadas.

    (88)

    Desde a sua adesão, a Finlândia e Suécia podem, devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, conceder ajudas nesse sector. Além disso, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas. Estas excepções deverão ser mantidas.

    (89)

    Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar é significativamente reduzida, os produtores de beterraba açucareira ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda comunitária transitória aos produtores de beterraba açucareira prevista no Capítulo 10-F do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota em mais de 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deverão ser autorizados a conceder uma ajuda estatal aos produtores de beterraba açucareira durante o período de aplicação da ajuda comunitária transitória. Para evitar que os Estados-Membros concedam ajudas que excedam as necessidades dos seus produtores de beterraba açucareira, a determinação do montante total da ajuda estatal em causa deverá continuar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba açucareira mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma foi estimado em 11 EUR por tonelada de beterraba açucareira produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão levantar neste país, as disposições que permitem aos produtores de beterraba açucareira beneficiar directa ou indirectamente da ajuda estatal concedida deverão ser mantidas.

    (90)

    Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que irão afectar negativamente o sector para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Por este motivo, a disposição da OCM do açucar que autoriza este Estado-Membro a conceder, a título permanente, uma ajuda estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba açucareira deverá ser mantida.

    (91)

    Atendendo à especificidade da situação na Alemanha, onde actualmente é concedido apoio nacional a um vasto número de pequenos produtores de álcool de acordo com as condições específicas do monopólio alemão do álcool, é necessário permitir, durante um período limitado, a manutenção desse apoio. É igualmente necessário prever a apresentação, no final desse período, de um relatório pela Comissão sobre a aplicação da derrogação, acompanhado de propostas adequadas.

    (92)

    Se um Estado-Membro desejar apoiar, no seu território, medidas de promoção do consumo de leite e produtos lácteos na Comunidade, deverá prever-se a possibilidade de financiar tais medidas por uma imposição para promoção cobrada aos produtores de leite ao nível nacional.

    (93)

    A fim de ter em conta possíveis evoluções na produção de forragens secas, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Conselho sobre o sector antes de 30 de Setembro de 2008, com base numa avaliação da respectiva OCM. O relatório deverá, se necessário, ser acompanhado de propostas adequadas. Além disso, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a intervalos regulares, sobre o regime de ajuda aplicado no sector da apicultura.

    (94)

    É necessário dispor de informações adequadas sobre a situação actual e as perspectivas de evolução do mercado do lúpulo na Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever o registo de todos os contratos de entrega do lúpulo produzido na Comunidade.

    (95)

    Há que prever, em certas condições e para certos produtos, medidas a tomar quando ocorram ou exista o risco de ocorrerem perturbações devidas a alterações significativas dos preços no mercado interno ou no que respeita às cotações ou preços no mercado mundial.

    (96)

    É necessário instituir um quadro de medidas específicas para o álcool etílico de origem agrícola, que possibilite a recolha de dados económicos e a análise de informações estatísticas com o objectivo de assegurar a vigilância do mercado. Na medida em que o mercado do álcool etílico de origem agrícola está ligado ao mercado do álcool etílico em geral, importa dispor também de informações sobre o mercado do álcool etílico de origem não-agrícola.

    (97)

    As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento deverão ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (98)

    A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.

    (99)

    Uma vez que o mercado comum dos produtos agrícolas está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.

    (100)

    A fim de evitar abusos de qualquer das vantagens previstas no presente regulamento, estas não deverão ser concedidas ou, consoante o caso, deverão ser retiradas sempre que se constate que as condições de obtenção de qualquer dessas vantagens foram criadas artificialmente, contrariando os objectivos do presente regulamento.

    (101)

    Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de medidas e sanções administrativas em caso de incumprimento. Deverá, pois, ser conferida à Comissão competência para aprovar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de notificação dos Estados-Membros decorrentes da aplicação do presente regulamento.

    (102)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão, regra geral, ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 44 ). Todavia, relativamente a certas disposições do presente regulamento que são da competência da Comissão, exigem uma acção rápida ou têm carácter puramente administrativo, a Comissão deverá ser habilitada a agir por si só.

    (103)

    Devido à incorporação no presente regulamento de determinados elementos das OCM das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e do vinho, é necessário introduzir certas alterações nestas OCM.

    (104)

    O presente regulamento incorpora disposições relativas à aplicabilidade das regras de concorrência previstas no Tratado. Tais disposições eram até agora objecto do Regulamento (CE) n.o 1184/2006. O âmbito de aplicação desse regulamento deverá ser alterado de forma que as suas disposições se apliquem apenas aos produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado que não são cobertos pelo presente regulamento.

    (105)

    O presente regulamento incorpora as disposições previstas nos regulamentos de base indicados nos considerandos 2 e 3, com excepção dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1493/1999. Além disso, o presente regulamento incorpora as disposições dos seguintes regulamentos:

     Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz;

     Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno ( 45 );

     Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira;

     Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos dos produtores de bichos-da-seda ( 46 );

     Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção ( 47 );

     Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial importação num país terceiro ( 48 );

     Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos;

     Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização;

     Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade;

     Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes ( 49 );

     Regulamento (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos;

     Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira;

     Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos;

     Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco ( 50 );

     Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas;

     Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar;

     Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo;

     Regulamento (CE) n.o 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia ( 51 );

     Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

     Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos;

     Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

    (106)

    Esses regulamentos deverão, pois, ser revogados. Por motivos de segurança jurídica e atendendo ao número de actos a revogar pelo presente regulamento, bem como ao número de actos aprovados ou alterados por esses actos, é oportuno esclarecer que a revogação não afecta a validade dos actos jurídicos aprovados com base no acto revogado nem a de quaisquer alterações a outros actos jurídicos introduzidas por força do mesmo.

    (107)

    O presente regulamento deverá aplicar-se, regra geral, a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, para assegurar que as novas disposições do presente regulamento não interferirão com a campanha de comercialização em curso, de 2007/2008, poderá prever-se uma data de aplicação posterior para os sectores para os quais se prevêm campanhas de comercialização. Por conseguinte, o presente regulamento só deverá aplicar-se, aos sectores em causa, a partir do início da campanha de comercialização de 2008/2009. Consequentemente, os regulamentos que regem esses sectores deverão continuar a aplicar-se até ao final da correspondente campanha de comercialização de 2007/2008.

    (108)

    Além disso, no que respeita a outros sectores determinados para os quais não são previstas campanhas de comercialização, poderá igualmente prever-se uma data de aplicação posterior de molde a garantir uma transição sem prolemas da actual OCM para o presente regulamento. Consequentemente, os regulamentos que regem esses sectores deverão continuar a aplicar-se até à data posterior de início de aplicação prevista no presente regulamento.

    (109)

    A competência para adopção de disposições nos domínios cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 386/90 é transferida para a Comissão pelo presente regulamento. Além disso, os Regulamentos (CEE) n.o 3220/84, (CEE) n.o 1186/90, (CEE) n.o 2137/92 e (CE) n.o 1183/2006 são revogados pelo presente regulamento, mas só determinadas disposições desses regulamentos são incluidas neste último. Assim, quaisquer outros elementos pormenorizados actualmente contidos nesses regulamentos terão de ser abordados nas regras de execução ainda a aprovar pela Comissão. É necessário um período suplementar para que a Comissão estabeleça as respectivas regras. Os referidos regulamentos deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008.

    (110)

    Os seguintes actos do Conselho tornaram-se redundantes e deverão ser revogados:

     Regulamento (CEE) n.o 315/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para os bolbos, cebolas e tubérculos para flores ( 52 );

     Regulamento (CEE) n.o 316/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para as flores frescas e as folhagens frescas ( 53 );

     Regulamento (CEE) n.o 2517/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade ( 54 );

     Regulamento (CEE) n.o 2728/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às ajudas à produção e ao comércio de batatas destinadas à indústria de fabricação da fécula de batata ( 55 );

     Regulamento (CEE) n.o 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos ( 56 );

     Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel e Jordânia ( 57 );

     Decisão 74/583/CEE do Conselho, de 20 de Novembro de 1974, relativa à fiscalização dos movimentos de açúcar ( 58 ).

    (111)

    A transição dos regimes estabelecidos pelos dispositivos e regulamentos revogados pelo presente regulamento pode causar dificuldades que não são tratadas no presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deverá poder aprovar medidas de transição,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    ÍNDICE

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    PARTE II

    MERCADO INTERNO

    TÍTULO I

    INTERVENÇÃO NO MERCADO

    CAPÍTULO I

    Intervenção pública e armazenagem privada

    Secção I

    Disposições gerais

    Secção II

    Intervenção pública

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Subsecção II

    Abertura e suspensão das compras

    Subsecção III

    Preço de intervenção

    Subsecção IV

    Escoamento das existências de intervenção

    Secção III

    Armazenagem privada

    Subsecção I

    Ajuda obrigatória

    Subsecção II

    Ajuda opcional

    Secção IV

    Disposições comuns

    CAPÍTULO II

    Medidas especiais de intervenção

    Secção I

    Medidas excepcionais de apoio ao mercado

    Secção II

    Medidas nos sectores dos cereais e do arroz

    Secção III

    Medidas no sector do açúcar

    Secção IV

    Adaptação da oferta

    CAPÍTULO III

    Regimes de contenção da produção

    Secção I

    Disposições gerais

    Secção II

    Açúcar

    Subsecção I

    Atribuição e gestão das quotas

    Subsecção II

    Superação das quotas

    Secção III

    Leite

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Subsecção II

    Atribuição e gestão das quotas

    Subsecção III

    Superação das quotas

    Secção IV

    Disposições processuais

    CAPÍTULO IV

    Regimes de ajudas

    Secção I

    Ajuda à transformação

    Subsecção I

    Forragens secas

    Subsecção II

    Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

    Secção II

    Restituição à produção

    Secção III

    Ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos

    Secção IV

    Ajudas no sector do azeite e da azeitona de mesa

    Secção V

    Fundo comunitário do tabaco

    Secção VI

    Disposições especiais para o sector da apicultura

    Secção VII

    Ajudas no sector dos bichos-da-seda

    TÍTULO II

    REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E À PRODUÇÃO

    CAPÍTULO I

    Normas de comercialização e condições de produção

    Secção I

    Normas de comercialização

    Secção II

    Condições de produção

    Secção III

    Regras processuais

    CAPÍTULO II

    Organizações de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores

    Secção I

    Princípios gerais

    Secção II

    Regras relativas às organizações interprofissionais no sector do tabaco

    Secção III

    Regras processuais

    PARTE III

    COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO II

    Importações

    Secção I

    Certificados de importação

    Secção II

    Direitos e imposições de importação

    Secção III

    Gestão dos contingentes de importação

    Secção IV

    Disposições especiais para certos produtos

    Subsecção I

    Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz

    Subsecção II

    Regimes preferenciais de importação de açúcar

    Subsecção III

    Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo

    Subsecção IV

    Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo

    Secção V

    Salvaguarda e aperfeiçoamento activo

    CAPÍTULO III

    Exportações

    Secção I

    Certificados de exportação

    Secção II

    Restituições à exportação

    Secção III

    Gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e produtos lácteos

    Secção IV

    Tratamento especial na importação por países terceiros

    Secção V

    Disposições especiais aplicáveis às plantas vivas

    Secção VI

    Aperfeiçoamento passivo

    PARTE IV

    REGRAS DE CONCORRÊNCIA

    CAPÍTULO I

    Regras aplicáveis às empresas

    CAPÍTULO II

    Regras relativas às ajudas estatais

    PARTE V

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES

    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    PARTE VII

    REGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    CAPÍTULO I

    Disposições de execução

    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias e finais

    ANEXO I

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o

    Parte I

    Cereais

    Parte II

    Arroz

    Parte III

    Açúcar

    Parte IV

    Forragens secas

    Parte V

    Sementes

    Parte VI

    Lúpulo

    Parte VII

    Azeite e azeitonas de mesa

    Parte VIII

    Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

    Parte IX

    Frutas e produtos hortícolas

    Parte X

    Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Parte XI

    Bananas

    Parte XII

    Vinho

    Parte XIII

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Parte XIV

    Tabaco em rama

    Parte XV

    Carne de bovino

    Parte XVI

    Leite e produtos lácteos

    Parte XVII

    Carne de suíno

    Parte XVIII

    Carnes de ovino e de caprino

    Parte XIX

    Ovos

    Parte XX

    Carne de aves de capoeira

    Parte XXI

    Outros produtos

    ANEXO II

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 1.o

    Parte I

    Álcool etílico de origem agrícola

    Parte II

    Produtos apícolas

    Parte III

    Bichos-da-seda

    ANEXO III

    DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

    Parte I

    Definições relativas ao sector do arroz

    Parte II

    Definições relativas ao sector do açúcar

    Parte III

    Definições relativas ao sector do lúpulo

    Parte IV

    Definições relativas ao sector da carne de bovino

    Parte V

    Definições relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos

    Parte VI

    Definições relativas ao sector dos ovos

    Parte VII

    Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira

    Parte VIII

    Definições relativas ao sector da apicultura

    ANEXO IV

    QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR

    A.

    Qualidade-tipo do arroz paddy

    B.

    Qualidade-tipo do açúcar

    ANEXO V

    GRELHAS COMUNITÁRIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o

    A.

    Grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

    B.

    Grelha comunitária para a classificação de carcaças de suínos

    C.

    Grelha comunitária para a classificação de carcaças de ovinos

    ANEXO VI

    QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

    a partir da campanha de comercialização de 2008/2009

    ANEXO VII

    QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 58.o

    ANEXO VII-A

    CÁLCULO DA PERCENTAGEM A ESTABELECER POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

    ANEXO VII-B

    CÁLCULO DA PERCENTAGEM APLICÁVEL ÀS EMPRESAS POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

    ANEXO VII-C

    CÁLCULO DO COEFICIENTE A ESTABELECER POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 52.o-A

    ANEXO VIII

    REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 60.o

    ANEXO IX

    QUOTAS NACIONAIS E QUANTIDADES DA RESERVA DE REESTRUTURAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66.o

    ANEXO X

    TEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70.o

    ANEXO XI

    A.I.

    Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o

    A.II.

    Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, na campanha de comercialização de 2008/2009, a que se refere o n.o 1-A do artigo 94.o

    A.III.

    Zonas elegíveis para a ajuda referida no artigo 94.o-A

    B.

    Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida a que se refere o artigo 89.o

    ANEXO XI-A

    COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE DE BOVINOS DE IDADE NÃO SUPERIOR A DOZE MESES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 113.o-B

    I.

    Definição

    II.

    Classificação dos bovinos de idade não superior a doze meses no matadouro

    III.

    Denominações de venda

    IV.

    Informações obrigatórias no rótulo

    V.

    Informações facultativas no rótulo

    VI.

    Registo

    VII.

    Controlos oficiais

    VIII.

    Carne importada de países terceiros

    IX.

    Sanções

    ANEXO XII

    DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÕES RELATIVAS AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 114.o

    ANEXO XIII

    COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE PARA CONSUMO HUMANO A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 114.o

    ANEXO XIV

    NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o

    A.

    Normas de comercialização dos ovos de galinha da espécie Gallus gallus

    B.

    Normas de comercialização da carne de aves de capoeira

    C.

    Normas de comercialização para a produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

    ANEXO XV

    NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS GORDAS PARA BARRAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 115.o

    Apêndice ao Anexo XV

    ANEXO XVI

    DESIGNAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA A QUE SE REFERE O ARTIGO 118.o

    ANEXO XVI-A

    LISTA EXAUSTIVA DAS REGRAS QUE PODEM SER TORNADAS EXTENSIVAS AOS PRODUTORES NÃO MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 125.o-F E DO ARTIGO 125.o-L

    ANEXO XVII

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ REFERIDOS NOS ARTIGOS 137.o E 139.o

    ANEXO XVIII

    VARIEDADES DE ARROZ BASMATI A QUE SE REFERE O ARTIGO 138.o

    ANEXO XIX

    ESTADOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 153.o, NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 154.o E NO PONTO 12 DA PARTE II DO ANEXO III

    ANEXO XX

    LISTA DAS MERCADORIAS DOS SECTORES DOS CEREAIS, DO ARROZ, DO AÇÚCAR, DO LEITE E DOS OVOS PARA EFEITOS DA SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 26.o E PARA A CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

    Parte I

    Cereais

    Parte II

    Arroz

    Parte III

    Açúcar

    Parte IV

    Leite

    Parte V

    Ovos

    ANEXO XXI

    LISTA DE CERTAS MERCADORIAS QUE CONTÊM AÇÚCAR PARA EFEITOS DA CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

    ANEXO XXII

    QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 202.o



    PARTE I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos dos seguintes sectores, conforme discriminado no Anexo I:

    a) Cereais, Parte I do Anexo I;

    b) Arroz, Parte II do Anexo I;

    c) Açúcar, Parte III do Anexo I;

    d) Forragens secas, Parte IV do Anexo I;

    e) Sementes, Parte V do Anexo I;

    f) Lúpulo, Parte VI do Anexo I;

    g) Azeite e azeitona de mesa, Parte VII do Anexo I;

    h) Linho e cânhamo, Parte VIII do Anexo I;

    i) Frutas e produtos hortícolas, Parte IX do Anexo I;

    j) Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X do Anexo I;

    k) Bananas, Parte XI do Anexo I;

    l) Vinho, Parte XII do Anexo I;

    m) Plantas vivas e produtos da floricultura, Parte XIII do Anexo I (a seguir designado «sector das plantas vivas»);

    n) Tabaco em rama, Parte XIV do Anexo I;

    o) Carne de bovino, Parte XV do Anexo I;

    p) Leite e produtos lácteos, Parte XVI do Anexo I;

    q) Carne de suíno, Parte XVII do Anexo I;

    r) Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII do Anexo I;

    s) Ovos, Parte XIX do Anexo I;

    t) Carne de aves de capoeira, Parte XX do Anexo I;

    u) Outros produtos, Parte XXI do Anexo I.

    ▼M10 —————

    ▼B

    3.  O presente regulamento estabelece medidas específicas para os seguintes sectores, indicados e, se for caso disso, definidos no Anexo II:

    a) Álcool etílico de origem agrícola, Parte I do Anexo II (a seguir designado «o sector do álcool etílico agrícola»);

    b) Produtos apícolas, Parte II do Anexo II (a seguir designado «o sector da apicultura»);

    c) Bichos-da-seda, Parte III do Anexo II.

    ▼M3

    4.  Às batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 é aplicável o capítulo II da Parte IV.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos sectores estabelecidas no Anexo III.

    2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Agricultor», um agricultor na acepção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    b) «Organismo pagador», o organismo ou organismos designados por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

    c) «Preço de intervenção», o preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública.

    Artigo 3.o

    Campanhas de comercialização

    São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

    a) 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de um dado ano, para o sector das bananas;

    b) 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte, para:

    i) o sector das forragens secas,

    ii) o sector dos bichos-da-seda;

    c) 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte, para:

    i) o sector dos cereais,

    ii) o sector das sementes,

    iii) o sector do azeite e da azeitona de mesa,

    iv) o sector do linho e do cânhamo,

    v) o sector do leite e produtos lácteos;

    ▼M10

    c-a) 1 de Agosto a 31 de Julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;

    ▼B

    d) 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, para o sector do arroz;

    e) 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte, para o sector do açúcar.

    ▼M3

    Para os sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as campanhas de comercialização são estabelecidas, se necessário, pela Comissão.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Competências da Comissão

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, sempre que lhe sejam conferidas competências a Comissão actua pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o.

    Artigo 5.o

    Regras de execução

    A Comissão pode aprovar as regras de execução do artigo 2.o

    A Comissão pode alterar as definições relativas ao arroz estabelecidas na Parte I do Anexo III e a definição de «açúcar ACP/Índia», estabelecida na Parte II, ponto 12, desse anexo.

    A Comissão pode igualmente fixar as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos.



    PARTE II

    MERCADO INTERNO



    TÍTULO I

    INTERVENÇÃO NO MERCADO



    CAPÍTULO I

    Intervenção pública e armazenagem privada



    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 6.o

    Âmbito de aplicação

    1.  O presente capítulo estabelece as regras que regem, se for caso disso, as compras no quadro da intervenção pública e a concessão de ajuda à armazenagem privada nos seguintes sectores:

    a) Cereais;

    b) Arroz;

    c) Açúcar;

    d) Azeite e azeitona de mesa;

    e) Carne de bovino;

    f) Leite e produtos lácteos;

    g) Carne de suíno;

    h) Carne de ovino e de caprino.

    2.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a) «Cereais»: os cereais colhidos na Comunidade;

    b) «Leite»: o leite de vaca produzido na Comunidade;

    ▼M3 —————

    ▼B

    d) «Nata»: a nata obtida directa e exclusivamente a partir de leite.

    Artigo 7.o

    Origem comunitária

    Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, só os produtos originários da Comunidade são elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou concessão de ajuda à sua armazenagem privada.

    Artigo 8.o

    Preços de referência

    1.  Para os produtos objecto das medidas de intervenção referidas no n.o 1 do artigo 6.o são fixados os seguintes preços de referência:

    ▼M7

    a) No sector dos cereais, EUR 101,31/tonelada;

    ▼B

    b) No sector do arroz com casca (arroz paddy), EUR 150/tonelada para a qualidade-tipo definida no ponto A do Anexo IV;

    c) No sector do açúcar:

    i) para o açúcar branco:

     EUR 541,5/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

     EUR 404,4/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010;

    ii) para o açúcar bruto:

     EUR 448,8/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

     EUR 335,2/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

    Os preços de referência estabelecidos nas subalíneas i) e ii) aplicam-se a açúcar não acondicionado, à saída da fábrica, da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV;

    d) No sector da carne de bovino, EUR 2 224/tonelada, para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 42.o;

    e) No sector do leite e produtos lácteos:

    i) EUR 246,39/100 kg, para a manteiga,

    ▼M3

    ii) 169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

    ▼B

    f) No sector da carne de suíno, EUR 1 509,39/tonelada, para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 42.o, nos seguintes moldes:

    i) carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E prevista no ponto B.II do Anexo V;

    ii) carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R prevista no ponto B.II do Anexo V.

    2.  Os preços de referência para os cereais e o arroz fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1, respectivamente, dizem respeito ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção comunitários designados em conformidade com o artigo 41.o.

    3.  O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode alterar os preços de referência fixados no n.o 1 em função da evolução registada na produção e nos mercados.

    Artigo 9.o

    Comunicação dos preços no mercado do açúcar

    A Comissão institui um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.

    O sistema baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

    A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.



    Secção II

    Intervenção pública



    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 10.o

    Produtos elegíveis para intervenção pública

    1.  A intervenção pública é aplicável, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o, aos seguintes produtos:

    a) Trigo mole, trigo duro, cevada, milho e sorgo;

    b) Arroz com casca (arroz paddy);

    c) Açúcar branco ou bruto, desde que tenha sido produzido dentro da quota e fabricado a partir de beterraba ou cana colhidas na Comunidade;

    d) Carne fresca ou refrigerada do sector da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

    e) Manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82%, em peso, e teor máximo de água de 16%, em peso;

    ▼M3

    f) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.



    ▼M7

    Subsecção II

    Abertura das compras

    Artigo 11.o

    Períodos de intervenção pública

    Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

    a) Para os cereais, de 1 de Novembro a 31 de Maio;

    b) Para o arroz em casca, de 1 Abril a 31 de Julho;

    c) Para o açúcar, as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010;

    d) Para a carne de bovino, durante qualquer campanha de comercialização;

    e) Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de Março a 31 de Agosto.

    Artigo 12.o

    Abertura da intervenção pública

    1.  Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

    a) É aberta para o trigo mole;

    b) É aberta para o trigo duro, o centeio, o milho, o sorgo, o arroz em casca, o açúcar, a manteiga e o leite em pó desnatado nos limites fixados no n.o 1 do artigo 13.o;

    c) É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças prevista no n.o 1 do artigo 42.o, for inferior a EUR 1 560/tonelada.

    2.  A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere a alínea c) do n.o 1, encerra a intervenção pública para a carne de bovino, prevista no n.o 1 do artigo 195.o, caso, durante um período representativo, as condições previstas nessa alínea deixem de estar satisfeitas.

    Artigo 13.o

    Limites da intervenção

    1.  As compras no quadro da intervenção pública são limitadas às seguintes quantidades:

    a) Relativamente ao trigo duro, ao centeio, ao milho, ao sorgo e ao arroz em casca, 0 toneladas para os períodos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 11.o, respectivamente;

    b) Relativamente ao açúcar, 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização;

    c) Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas para o período referido na alínea e) do artigo 11.o;

    d) Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas para cada período referido na alínea e) do artigo 11.o.

    2.  O açúcar armazenado em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do presente artigo durante uma campanha de comercialização não é objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 32.o, 52.o e 63.o.

    3.  Em derrogação do n.o 1, relativamente aos produtos referidos nas suas alíneas a), c) e d), a Comissão pode decidir prosseguir a intervenção pública para além dos limites fixados nesse número se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem.



    Subsecção III

    Preços de intervenção

    Artigo 18.o

    Preços de intervenção

    1.  O preço de intervenção:

    a) Para o trigo mole é igual ao preço de referência para uma quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas ►C1  por período de intervenção como previsto na alínea a) do artigo 11.o; ◄

    b) Para a manteiga é igual a 90 % do preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o;

    c) Para o leite em pó desnatado é igual ao preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o.

    2.  Os preços de intervenção e as quantidades para intervenção dos seguintes produtos são determinados pela Comissão através de concurso:

    a) Trigo mole para as quantidades que excedam a quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas ►C1  por período de intervenção como previsto na alínea a) do artigo 11.o; ◄

    b) Trigo duro, centeio, milho, sorgo e arroz em casca, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o;

    c) Carne de bovino;

    d) Manteiga para as quantidades propostas que excedam o limite previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o; e

    e) Leite em pó desnatado para as quantidades propostas que excedam o limite previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o.

    Em circunstâncias especiais, os concursos, os preços de intervenção e as quantidades para intervenção podem ser estabelecidos por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

    3.  O preço máximo de compra determinado em conformidade com o concurso referido no n.o 2 não pode ser superior:

    a) No caso dos cereais e do arroz em casca, aos respectivos preços de referência;

    b) No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos;

    c) No caso da manteiga, a 90 % do preço de referência;

    d) No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.

    4.  Os preços de intervenção referidos nos n.os 1 a 3 devem ser:

    a) No caso dos cereais, independentes de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade; e

    b) No caso do arroz em casca, aumentados ou diminuídos, consoante o caso, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo, definida no ponto A do Anexo IV. Além disso, a Comissão pode fixar bonificações e reduções do preço de intervenção, a fim de assegurar a orientação da produção para certas variedades.

    5.  O preço de intervenção do açúcar é igual a 80 % do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada. No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.

    ▼B



    Subsecção IV

    Escoamento das existências de intervenção

    Artigo 25.o

    Princípios gerais

    O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores, e no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

    Artigo 26.o

    Escoamento do açúcar

    No que respeita ao açúcar comprado no quadro da intervenção pública, os organismos pagadores só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.

    Todavia, a Comissão pode decidir que os organismos pagadores:

    a) Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência mencionado no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:

    i) à alimentação de animais, ou

    ▼M3

    ii) à exportação em estado inalterado ou após transformação em produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado ou em mercadorias constantes da parte III do anexo XX do presente regulamento, ou

    ▼M3

    iii) aos usos industriais referidos no artigo 62.o.

    ▼B

    b) Podem colocar o açúcar em estado inalterado na sua posse, e que se destine a consumo humano no mercado interno da Comunidade, à disposição de organizações caritativas (reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão) a um preço inferior ao preço de referência vigente ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência.

    Artigo 27.o

    Distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade

    1.  São postos à disposição de determinadas organizações designadas, de acordo com um plano anual, produtos que fazem parte das existências de intervenção, a fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

    A distribuição é efectuada:

    a) Gratuitamente; ou

    b) A um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos suportados na execução da acção pelas organizações designadas.

    2.  Um produto pode ser mobilizado no mercado comunitário sempre que:

    a) Não esteja temporariamente disponível nas existências de intervenção da Comunidade no decurso da realização do plano anual previsto no n.o 1, e na medida necessária à realização do plano num ou em diversos Estados-Membros, desde que as despesas permaneçam dentro dos limites das despesas previstas no orçamento comunitário para esse efeito; ou

    b) A realização do plano implique o recurso a uma transferência intracomunitária que incida em pequenas quantidades de produtos de intervenção num Estado-Membro que não aquele ou aqueles em que o produto é necessário.

    3.  Os Estados-Membros em causa designam as organizações referidas no n.o 1 e informam anualmente a Comissão, em tempo útil, se desejarem aplicar a acção.

    4.  Os produtos referidos nos n.os 1 e 2 são entregues gratuitamente às organizações designadas. O valor contabilístico dos produtos será igual ao preço de intervenção, corrigido, se for caso disso, por coeficientes que tenham em conta as diferenças de qualidade.

    5.  Sem prejuízo do artigo 190.o, os produtos postos à disposição ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo são financiados através de dotações incluídas na rubrica pertinente do FEAGA do orçamento das Comunidades Europeias. Podem igualmente ser adoptadas disposições para que tal financiamento contribua para cobrir os custos de transporte dos produtos a partir dos centros de intervenção, bem como as despesas administrativas das organizações designadas que sejam ocasionadas pela gestão da acção instituída no presente artigo, com exclusão das despesas eventualmente suportadas pelos beneficiários no âmbito da aplicação dos n.os 1 e 2.



    Secção III

    Armazenagem privada



    Subsecção I

    Ajuda obrigatória

    Artigo 28.o

    Produtos elegíveis

    É concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a adoptar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o:

    ▼M3

    a) No caso da:

    i) manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso,

    ii) manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 80 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, teor máximo de água de 16 %, em peso, e teor máximo de sal de 2 %, em peso.

    ▼M7 —————

    ▼M3

    Artigo 29.o

    Condições e nível de ajuda para a manteiga

    O montante da ajuda à manteiga é fixado pela Comissão, atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

    Caso, no momento da desarmazenagem, se tenha verificado no mercado uma evolução desfavorável, imprevisível no momento da armazenagem, a ajuda pode ser aumentada.

    ▼M7 —————

    ▼B



    Subsecção II

    Ajuda opcional

    Artigo 31.o

    Produtos elegíveis

    1.  Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a adoptar pela Comissão em conformidade com o artigo 43.o:

    a) Açúcar branco;

    b) Azeite;

    c) Carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos apresentada sob a forma de carcaças, meias-carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, classificados segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista no n.o 1 do artigo 42.o;

    ▼M3 —————

    ▼M7 —————

    ▼B

    f) Carne de suíno;

    g) Carne de ovino e de caprino.

    A Comissão pode alterar a lista dos produtos enumerados na alínea c) do primeiro parágrafo se a situação do mercado o exigir.

    ▼M3

    2.  A Comissão fixa a ajuda à armazenagem privada estabelecida no n.o 1 previamente ou por concurso.

    ▼M7 —————

    ▼B

    Artigo 32.o

    Condições de concessão para o açúcar branco

    1.  Se o preço médio registado na Comunidade para o açúcar branco for inferior ao preço de referência durante um período representativo e se, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.

    2.  O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do n.o 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 13.o, 52.o ou 63.o.

    Artigo 33.o

    Condições de concessão para o azeite

    A Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, nomeadamente quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:

    a) EUR 1 779/tonelada, no caso do azeite virgem extra; ou

    b) EUR 1 710/tonelada, no caso do azeite virgem; ou

    c) EUR 1 524/tonelada, no caso do azeite lampante com 2.o de acidez livre, com redução deste montante em EUR 36,70/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

    Artigo 34.o

    Condições de concessão para os produtos do sector da carne de bovino

    Se o preço médio de mercado registado na Comunidade com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos prevista no n.o 1 do artigo 42.o for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

    ▼M3 —————

    ▼M7 —————

    ▼B

    Artigo 37.o

    Condições de concessão para a carne de suíno

    Se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

    Artigo 38.o

    Condições de concessão para a carne de ovino e de caprino

    A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil para a carne de ovino e de caprino em uma ou mais das seguintes zonas de cotação:

    a) Grã-Bretanha;

    b) Irlanda do Norte;

    c) qualquer Estado-Membro, com excepção do Reino Unido, considerado separadamente.



    Secção IV

    Disposições comuns

    Artigo 39.o

    Regras relativas à armazenagem

    1.  Os organismos pagadores só podem armazenar fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição estão submetidos produtos que tenham comprado depois de a isso terem sido autorizados pela Comissão.

    Para efeitos do presente artigo, os territórios da Bélgica e do Luxemburgo são considerados um único Estado-Membro.

    2.  A autorização é concedida se a armazenagem for indispensável e tendo em conta:

    a) As possibilidades e as necessidades de armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador e nos outros Estados-Membros;

    b) Os eventuais custos suplementares ocasionados, quer pela armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador, quer pelo transporte.

    3.  A autorização para a armazenagem num país terceiro só é concedida se, tendo em conta os critérios referidos no n.o 2, a armazenagem noutro Estado-Membro apresentar dificuldades sensíveis.

    4.  Os dados referidos na alínea a) do n.o 2 são estabelecidos após consulta de todos os Estados-Membros.

    5.  Quaisquer direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar, instituídos no quadro da política agrícola comum, não são aplicáveis aos produtos:

    a) Transportados na sequência de uma autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3; ou

    b) Transferidos de um organismo pagador para outro.

    6.  O organismo pagador que actue nos termos dos n.os 1, 2 e 3 fica responsável pelos produtos armazenados fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido.

    7.  Se os produtos na posse de um organismo pagador fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido não forem reenviados para este Estado-Membro, o seu escoamento efectua-se aos preços e nas condições fixadas ou a fixar para o local de armazenagem.

    Artigo 40.o

    Regras relativas aos concursos

    Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados.

    Na selecção das propostas, é dada preferência às mais favoráveis para a Comunidade. Em qualquer caso, o concurso não é necessariamente seguido de uma adjudicação.

    Artigo 41.o

    Centros de intervenção

    1.  A Comissão designa os centros de intervenção nos sectores dos cereais e do arroz e determina as condições aplicáveis.

    No que respeita aos produtos do sector dos cereais, a Comissão pode designar centros de intervenção para cada cereal.

    2.  Na elaboração da lista dos centros de intervenção, a Comissão tem especialmente em conta os seguintes factores:

    a) Situação dos centros em zonas excedentárias no que se refere aos produtos em causa;

    b) Disponibilidade de instalações e equipamento técnico suficientes;

    c) Situação favorável em relação aos meios de transporte.

    Artigo 42.o

    Classificação das carcaças

    1.  São aplicáveis, em conformidade com as regras previstas no Anexo V, grelhas comunitárias de classificação de carcaças nos seguintes sectores:

    a) Carne de bovino, no que se refere às carcaças de bovinos adultos;

    b) Carne de suíno, no que se refere às carcaças de suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

    No sector da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha comunitária de classificação das carcaças no que se refere às carcaças de ovinos, em conformidade com as regras previstas no ponto C do Anexo V.

    2.  São efectuadas por conta da Comunidade, por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros, verificações in loco em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos. Este comité apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre as verificações efectuadas.

    A Comunidade suporta os custos resultantes das verificações efectuadas.

    Artigo 43.o

    Regras de execução

    Sem prejuízo de qualquer competência específica conferida à Comissão pelas disposições do presente capítulo, a Comissão aprova as regras de execução do mesmo, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

    ▼M7

    a) Requisitos e condições a satisfazer pelos produtos a comprar no quadro da intervenção pública, referida no artigo 10.o, ou aos quais é concedida a ajuda à armazenagem privada, referida nos artigos 28.o e 31.o, designadamente no que diz respeito à qualidade, grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a sua rotulagem, limites de idade, conservação, estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção e duração da armazenagem privada;

    ▼M7

    a-A) Respeito pelas quantidades máximas e pelos limites quantitativos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o; neste contexto, as regras de execução podem autorizar a Comissão a encerrar a compra a um preço fixo, a adoptar coeficientes de atribuição e, relativamente ao trigo mole, a passar para o procedimento de concurso referido no n.o 2 do artigo 18.o sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o;

    ▼B

    b) Alterações à Parte B do Anexo IV;

    c) Se for caso disso, tabela das bonificações e reduções de preços aplicáveis;

    d) Procedimentos e condições de tomada a cargo no quadro da intervenção pública pelos organismos pagadores e de concessão de ajuda à armazenagem privada, nomeadamente:

    i) celebração e teor dos contratos,

    ii) duração do período de armazenagem privada e condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado,

    iii) condições de acordo com as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada,

    iv) Estado-Membro em que pode ser apresentado um pedido de armazenagem privada;

    e) Aprovação da lista dos mercados representativos referida nos artigos 17.o e 37.o;

    f) Regras relativas às condições de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, condições de retirada de armazenagem, se for caso disso, utilização ou destino subsequentes dos produtos assim retirados, verificações a realizar e, consoante o caso, sistema de garantias a aplicar;

    g) Estabelecimento do plano anual referido no n.o 1 do artigo 27.o;

    h) Condições da mobilização no mercado comunitário, referida no n.o 2 do artigo 27.o;

    i) Regras relativas às autorizações referidas no artigo 39.o, incluindo, na medida do estritamente necessário, derrogações às regras de comércio;

    j) Regras relativas aos procedimentos a seguir em caso de realização de concursos;

    k) Regras relativas à designação dos centros de intervenção referidos no artigo 41.o;

    l) Condições a respeitar pelos armazéns em que os produtos podem ser armazenados;

    m) Grelhas comunitárias de classificação de carcaças previstas no n.o 1 do artigo 42.o, nomeadamente no que se refere:

    i) às definições,

    ii) à apresentação das carcaças para efeitos de comunicação de preços no que respeita à classificação das carcaças de bovinos adultos;

    iii) às medidas a tomar pelos matadouros tal como previsto no ponto III.A. do Anexo V:

     derrogações referidas no artigo 5.o da Directiva 88/409/CEE para os matadouros que pretendem limitar a sua produção exclusivamente ao mercado local,

     derrogações que podem ser concedidas aos Estados-membros que o solicitem para os matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos;

    iv) a autorizar os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra;

    v) às regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros.



    CAPÍTULO II

    Medidas especiais de intervenção



    Secção I

    Medidas excepcionais de apoio ao mercado

    Artigo 44.o

    Doenças dos animais

    1.  A Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado a fim de ter em conta as restrições ao comércio intracomunitário e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

    As medidas previstas no primeiro parágrafo aplicam-se aos seguintes sectores:

    a) Carne de bovino;

    b) Leite e produtos lácteos;

    c) Carne de suíno;

    d) Carne de ovino e de caprino;

    e) Ovos;

    f) Carne de aves de capoeira.

    2.  As medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

    Essas medidas só podem ser tomadas se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

    Artigo 45.o

    Perda de confiança dos consumidores

    No que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.

    Essas medidas são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

    Artigo 46.o

    Financiamento

    1.  Para as medidas excepcionais a que se referem os artigos 44.o e 45.o, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

    Contudo, no que se refere aos sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 60% de tais despesas.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

    ▼M7 —————

    ▼B



    Secção II

    Medidas nos sectores dos cereais e do arroz

    Artigo 47.o

    Medidas especiais de mercado no sector dos cereais

    1.  Sempre que a situação do mercado o exija, a Comissão pode adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais. Em especial, essas medidas de intervenção podem ser tomadas se, numa ou mais regiões da Comunidade, os preços de mercado caírem ou ameaçarem cair em relação aos preços de intervenção.

    2.  A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos de venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos a essas medidas são adoptados pela Comissão.

    Artigo 48.o

    Medidas especiais de mercado no sector do arroz

    1.  A Comissão pode adoptar medidas especiais para:

    a) Impedir a aplicação em grande escala da intervenção pública no sector do arroz, tal como previsto no Capítulo I, Secção II, da presente parte, em certas regiões da Comunidade;

    b) Compensar insuficiências de arroz com casca (arroz paddy) na sequência de catástrofes naturais.

    2.  A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.



    Secção III

    Medidas no sector do açúcar

    Artigo 49.o

    Preço mínimo da beterraba

    1.  O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:

    a) EUR 27,83/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

    b) EUR 26,29/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

    2.  O preço mínimo indicado no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida na Parte B do Anexo IV.

    3.  As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

    As bonificações e reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com regras de execução a estabelecer pela Comissão.

    4.  A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 64.o, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

    Artigo 50.o

    Acordos interprofissionais

    1.  Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.o 3 e com as condições de compra a determinar pela Comissão, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

    2.  As condições de compra de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais celebrados entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas açucareiras comunitárias.

    3.  Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

    a) A açúcar de quota; ou

    b) A açúcar extra-quota.

    4.  Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:

    a) As quantidades de beterraba abrangidas pela alínea a) do n.o 3 relativamente às quais tenha celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

    b) O rendimento correspondente previsto.

    Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

    ▼M3

    5.  As empresas açucareiras que, antes da sementeira, não tenham celebrado contratos de entrega, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 52.o, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

    6.  Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3, 4 e 5 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

    ▼B

    7.  Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

    Artigo 51.o

    Encargo à produção

    1.  É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no n.o 2 do artigo 56.o.

    2.  O encargo à produção é de EUR 12,00 por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo à produção imposto para a isoglicose é fixado em 50% do aplicável ao açúcar.

    3.  Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

    As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

    4.  As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50% do encargo à produção aplicável.

    ▼M3

    Artigo 52.o

    Retirada de açúcar do mercado

    1.  Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, a Comissão pode decidir retirar do mercado, relativamente a uma determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglicose produzidas dentro das quotas que excedam o limiar calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    2.  O limiar de retirada a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculado, para cada empresa titular de uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente, a fixar pela Comissão até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada do mercado. Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, esse coeficiente é aplicado à quota, após dedução das renúncias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 320/2006, atribuída até 15 de Março de 2008.

    Com base na actualização da evolução do mercado, a Comissão pode decidir, até 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, ajustar ou, caso não tenha sido tomada tal decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, fixar um coeficiente.

    3.  Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.o 2. As quantidades de açúcar ou isoglicose retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, a Comissão pode decidir, no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar ou isoglicose retirados do mercado como:

    a) Açúcar ou isoglicose excedentários e disponíveis para passar a açúcar industrial ou isoglicose industrial; ou

    b) Uma produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

    4.  Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, a Comissão pode decidir que determinada quantidade de açúcar retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

    5.  No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

    No caso de o açúcar retirado passar a açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 49.o relativos ao preço mínimo.

    No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado comunitário antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

    ▼M3

    Artigo 52.o-A

    Retirada de açúcar nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010

    1.  Em derrogação do n.o 2 do artigo 52.o do presente regulamento, para os Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e relativamente às campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente aplicável é fixado pela Comissão em aplicação do anexo VII-C do presente regulamento.

    2.  Uma empresa que, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, renuncie, com efeitos a partir da campanha de comercialização seguinte, à totalidade da quota que lhe tenha sido atribuída, se o solicitar, não fica sujeita à aplicação dos coeficientes a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o do presente regulamento. O pedido deve ser apresentado antes do final da campanha de comercialização a que se aplica a retirada.

    ▼B

    Artigo 53.o

    Regras de execução

    A Comissão pode aprovar as regras de execução da presente secção, nomeadamente:

    a) Os critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no n.o 4 do artigo 50.o;

    b) A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.o 1 do artigo 52.o;

    c) As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.o 4 do artigo 52.o.



    Secção IV

    Adaptação da oferta

    Artigo 54.o

    Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

    Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode tomar, nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, as seguintes medidas:

    a) Medidas para melhorar a qualidade;

    b) Medidas para promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

    c) Medidas para facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

    d) Medidas para permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, mediante o conhecimento dos meios de produção utilizados.



    CAPÍTULO III

    Regimes de contenção da produção



    Secção I

    Disposições gerais

    ▼M10

    Artigo 55.o

    Regimes de quotas e potencial de produção

    ▼M7

    1.  É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:

    a) Leite e outros produtos lácteos, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 65.o;

    b) Açúcar, isoglicose e xarope de inulina;

    c) Fécula de batata que pode beneficiar de ajuda comunitária.

    2.  No que respeita aos regimes de quotas referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo, se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 61.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, sob reserva das condições fixadas nas Secções II e III.

    ▼M10

    2-A.  São aplicáveis ao sector vitivinícola, em conformidade com o disposto na secção IV-A, regras de potencial de produção relativas a plantações ilegais, a direitos de plantação em regime transitório e a um regime de arranque.

    ▼B



    Secção II

    Açúcar



    Subsecção I

    Atribuição e gestão das quotas

    Artigo 56.o

    Atribuição das quotas

    1.  As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no Anexo VI.

    2.  Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada nos termos do artigo 57.o.

    A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2007/2008.

    3.  Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

    Artigo 57.o

    Empresas aprovadas

    1.  Os Estados-Membros aprovam as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.o 2 do artigo 62.o, se estas assim o solicitarem, desde que:

    a) Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

    b) Concordem em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

    c) Não sejam objecto de suspensão ou retirada da aprovação.

    2.  As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

    a) As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar previstos por hectare;

    b) Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

    c) As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

    Artigo 58.o

    Quotas adicionais e suplementares de isoglicose

    1.  Na campanha de comercialização de 2008/2009 é acrescentada uma quota adicional de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não diz respeito à Bulgária nem à Roménia.

    Na campanha de comercialização de 2008/2009 é acrescentada à quota da campanha de comercialização anterior uma quota adicional de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e de 1 966 toneladas para a Roménia.

    Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 56.o.

    2.  A Itália, a Lituânia e a Suécia podem atribuir, mediante pedido de qualquer empresa estabelecida nos respectivos territórios, uma quota suplementar de isoglicose nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010. As quotas suplementares máximas estão fixadas por Estado-Membro no Anexo VII.

    3.  É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas atribuídas às empresas ao abrigo do n.o 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.

    ▼M3

    Artigo 59.o

    Gestão das quotas

    1.  A Comissão ajusta as quotas fixadas no anexo VI, até 30 de Abril de 2008 no que se refere à campanha de comercialização de 2008/2009 e até 28 de Fevereiro de 2009 e 2010, respectivamente, no que se refere às campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação do n.o 2 do presente artigo e do artigo 58.o do presente regulamento, bem como do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

    2.  Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão fixa, até 28 de Fevereiro de 2010, a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar e isoglicose por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2010/2011. Os Estados-Membros ajustam em conformidade a quota de cada empresa.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem aplicável é fixada pela Comissão em aplicação do anexo VIII-A do presente regulamento. Tais Estados-Membros ajustam a percentagem, para cada empresa no seu território titular de uma quota, de acordo com o anexo VII-B do presente regulamento.

    O primeiro e o segundo parágrafos do presente número não se aplicam às regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

    Artigo 60.o

    Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

    1.  Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10 %, no máximo, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 e seguintes, respeitando embora a liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Ao fazê-lo, os Estados-Membros aplicam critérios objectivos e não discriminatórios.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VIII, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

    3.  As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

    ▼M3

    4.  Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, sempre que seja aplicado o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros ajustam a quota de açúcar atribuída à empresa em causa aplicando a redução estabelecida de acordo com o n.o 4 desse artigo, no limite da percentagem fixada no n.o 1 do presente artigo.

    ▼B



    Subsecção II

    Superação das quotas

    Artigo 61.o

    Âmbito de aplicação

    O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 56.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

    a) Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 62.o;

    b) Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 63.o;

    c) Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho ( 59 ); ou

    d) Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

    As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o.

    Artigo 62.o

    Açúcar industrial

    1.  O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

    a) Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 57.o; e

    b) Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

    2.  A Comissão elabora uma lista dos produtos em cujo fabrico são utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

    A lista inclui, nomeadamente:

    a) Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

    b) Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

    c) Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

    Artigo 63.o

    Reporte de açúcar excedentário

    1.  Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

    2.  As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

    a) Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

     entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte,

     entre 1 de Fevereiro e 15 de Abril da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;

    b) Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

    3.  Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

    4.  As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

    5.  O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem estabelecidas nos artigos 13.o, 32.o ou 52.o.

    Artigo 64.o

    Imposição sobre os excedentes

    1.  É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

    a) De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 63.o, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 61.o;

    b) De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar pela Comissão, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o;

    ▼M3

    c) De açúcar e de isoglicose retiradas do mercado em conformidade com os artigos 52.o e 52.o-A e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 52.o.

    ▼B

    2.  A imposição sobre os excedentes é fixada pela Comissão num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

    3.  Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.



    Secção III

    Leite



    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 65.o

    Definições

    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) «Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

    b) «Outros produtos lácteos»: quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite em pó desnatado, nata, manteiga, iogurte e queijo; quando pertinente, estes produtos são convertidos em «equivalente-leite», mediante a aplicação de coeficientes a fixar pela Comissão;

    c) «Produtor»: o agricultor cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;

    d) «Exploração»: a exploração definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    e) «Comprador»: uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

     proceder à sua recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração ou transformação, nomeadamente no âmbito de contratos,

     proceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

    Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição sobre os excedentes. Para efeitos do primeiro período do presente parágrafo, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores;

    f) «Entrega»: qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efectuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

    g) «Venda directa»: qualquer venda ou cessão de leite, efectuada por um produtor directamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos. A Comissão pode, na observância da definição de «entrega» constante da alínea f), adaptar a definição de «venda directa» por forma a garantir, nomeadamente, que nenhuma quantidade de leite ou de outros produtos lácteos comercializada fique excluída do regime de quotas;

    h) «Comercialização»: a entrega de leite ou a venda directa de leite ou de outros produtos lácteos;

    i) «Quota individual»: a quota do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses;

    j) «Quota nacional»: a quota referida no artigo 66.o, fixada para cada Estado-Membro;

    k) «Quota disponível»: a quota de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição sobre os excedentes, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.



    Subsecção II

    Atribuição e gestão das quotas

    Artigo 66.o

    Quotas nacionais

    1.  As quotas nacionais para a produção de leite e outros produtos lácteos comercializados durante sete períodos consecutivos de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 (adiante designados por «períodos de doze meses») estão fixadas no ponto 1 do Anexo IX.

    2.  As quotas referidas no n.o 1 são repartidas pelos produtores nos termos do artigo 67.o, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas directas. A superação da quota nacional é determinada ao nível nacional em cada Estado-Membro, em conformidade com a presente secção e separadamente para as entregas e as vendas directas.

    3.  As quotas nacionais estabelecidas no ponto 1 do Anexo IX são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

    4.  No que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação, como consta do ponto 2 do Anexo IX. Essa reserva é liberada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002.

    A decisão sobre a liberação da reserva e a sua repartição entre entregas e vendas directas é tomada pela Comissão, com base num relatório que a Bulgária e a Roménia devem apresentar-lhe até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro nacional, em especial a passagem da produção para consumo próprio na exploração para a produção destinada ao mercado.

    5.  No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quotas nacionais incluem todas as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

    Artigo 67.o

    Quotas individuais

    1.  As quotas individuais dos produtores em 1 de Abril de 2008 devem ser iguais às respectivas quantidades de referência individuais em 31 de Março de 2008, sem prejuízo das transferências, cessões e conversões que produzem efeitos em 1 de Abril de 2008.

    2.  Os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas. A conversão de quantidades entre as quotas de um produtor apenas pode ser efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

    3.  Caso um produtor disponha de duas quotas, o cálculo da sua contribuição para a imposição sobre os excedentes eventualmente devida é efectuado separadamente para cada uma delas.

    4.  A parte da quota nacional finlandesa reservada às entregas a que se refere o artigo 66.o pode ser aumentada pela Comissão, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas. Esta reserva, a atribuir em conformidade com a legislação comunitária, deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção tenha sido afectado na sequência da adesão.

    5.  As quotas individuais são alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado-Membro, a soma das quotas individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quota nacional adaptada de acordo com o artigo 69.o, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 71.o.

    Artigo 68.o

    Atribuição de quotas provenientes da reserva nacional

    Os Estados-Membros adoptam as regras destinadas a permitir a atribuição aos produtores, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, da totalidade ou de parte das quotas provenientes da reserva nacional prevista no artigo 71.o.

    Artigo 69.o

    Gestão das quotas

    1.  Relativamente a cada Estado-Membro e para cada período, antes do termo deste último, a Comissão adapta a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais, tendo em conta as conversões solicitadas pelos produtores entre as quotas individuais para as entregas e para as vendas directas.

    2.  Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até às datas e de acordo com as regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 192.o, os dados necessários para:

    a) A adaptação referida no n.o 1 do presente artigo;

    b) O cálculo da imposição sobre excedentes a pagar pelo Estado-Membro.

    Artigo 70.o

    Teor de matéria gorda

    1.  A cada produtor é atribuído um teor de matéria gorda de referência, a aplicar à quota individual para entregas que lhe for atribuída.

    2.  Para as quotas atribuídas aos produtores em 31 de Março de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 67.o, o teor de matéria gorda de referência mencionado no n.o 1 é igual ao teor de referência aplicável a essa quota nessa data.

    3.  O teor de matéria gorda de referência é alterado aquando da conversão referida no n.o 2 do artigo 67.o e em caso de aquisição, de transferência ou de transferência temporária de quotas de acordo com regras a estabelecer pela Comissão.

    4.  Para os novos produtores que disponham de uma quota individual para entregas inteiramente proveniente da reserva nacional, o teor de matéria gorda é fixado de acordo com regras a estabelecer pela Comissão.

    5.  Os teores de matéria gorda de referência individuais mencionados no n.o 1 são adaptados, se for caso disso, aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, no início de cada período de doze meses, sempre que necessário, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 gramas por quilograma o teor de matéria gorda de referência fixado no Anexo X.

    No que diz respeito à Roménia, o teor de matéria gorda de referência fixado no Anexo X será revisto com base nos valores do ano completo de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão.

    Artigo 71.o

    Reserva nacional

    1.  Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, dentro das quotas nacionais fixadas no Anexo IX, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 68.o. A reserva nacional é alimentada, consoante o caso, por quantidades retiradas nos termos do artigo 72.o, pela retenção sobre as transferências referida no artigo 76.o ou por redução linear de todas as quotas individuais. As quotas em causa mantêm a sua afectação inicial, isto é, «entregas» ou «vendas directas».

    2.  As quotas suplementares atribuídas a um Estado-Membro revertem automaticamente para a reserva nacional e são repartidas entre «entregas» e «vendas directas», em função das necessidades previsíveis.

    3.  Não é aplicado qualquer teor de matéria gorda de referência às quotas integradas na reserva nacional.

    Artigo 72.o

    Casos de inactividade

    1.  Se uma pessoa singular ou colectiva que detenha quotas individuais deixar de reunir as condições enunciadas na alínea c) do artigo 65.o durante um período de doze meses, as quantidades correspondentes revertem para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que, antes dessa data, a pessoa em causa se torne novamente produtor, na acepção da alínea c) do artigo 65.o.

    Se a pessoa em causa se tornar novamente produtor o mais tardar até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada das quantidades, a quota individual que lhe tenha sido retirada é-lhe restituída, em parte ou na totalidade, o mais tardar no dia 1 de Abril seguinte à data do seu pedido.

    2.  Caso um produtor não comercialize uma quantidade igual a  ►M7  85 % ◄ , no mínimo, da sua quota individual, durante, pelo menos, um período de doze meses, o Estado-Membro em causa pode decidir se e em que condições a totalidade ou parte da quota não utilizada é afectada à reserva nacional.

    O Estado-Membro pode determinar em que condições será reatribuída uma quota ao produtor em questão, caso este retome a comercialização.

    3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidas como tal pela autoridade competente.

    Artigo 73.o

    Cessões temporárias

    1.  Antes do termo de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizam, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quotas individuais que os produtores titulares não tencionem utilizar.

    Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou dentro das regiões, autorizar a cessão total nos casos referidos no n.o 3 do artigo 72.o e determinar em que medida o cedente pode repetir as operações de cessão.

    2.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

    a) Necessidade de facilitar as mudanças e as adaptações estruturais;

    b) Necessidades administrativas imperiosas.

    Artigo 74.o

    Transferências de quotas juntamente com as terras

    1.  As quotas individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quota que não seja transferida, quando aplicável, com a exploração é acrescentada à reserva nacional.

    2.  Sempre que, nos termos do n.o 1, tenham sido ou sejam transferidas quotas através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem determinar, com base em critérios objectivos e para que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, que a quota não seja transferida com a exploração.

    3.  Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros devem prever a aplicação das disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor cujas terras são transferidas tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

    4.  Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quotas individuais disponíveis são transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, segundo disposições adoptadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.

    Artigo 75.o

    Medidas especiais de transferência

    1.  A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

    a) Conceder uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira, e afectar à reserva nacional as quotas assim liberadas;

    b) Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, pela autoridade competente ou pelo organismo por esta designado, de quotas individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

    c) Centralizar e supervisionar transferências de quotas sem terras;

    d) Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quota individual em questão seja atribuída ao produtor cujas terras sejam transferidas, mas que pretenda continuar a produção leiteira;

    e) Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quotas sem a correspondente transferência de terras;

    f) Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quotas sem a correspondente transferência de terras, ou vice versa, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.

    2.  O n.o 1 pode ser aplicadas a nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.

    Artigo 76.o

    Retenção de quotas

    1.  No caso das transferências referidas nos artigos 74.o e 75.o, os Estados-Membros podem reter uma parte da quota individual, com base em critérios objectivos, e integrá-la na reserva nacional.

    2.  Sempre que, nos termos dos artigos 74.o e 75.o, tenham sido ou sejam transferidas quotas com ou sem as correspondentes terras através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos, a fim de que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, se e em que condições a totalidade ou parte da quota transferida é afectada à reserva nacional.

    Artigo 77.o

    Ajudas para a aquisição de quotas

    As autoridades públicas não podem conceder qualquer assistência financeira, directamente relacionada com a aquisição de quotas, à cessão, transferência ou atribuição de quotas ao abrigo da presente secção.



    Subsecção III

    Superação das quotas

    Artigo 78.o

    Imposição sobre os excedentes

    1.  É devida uma imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a Subsecção II.

    A imposição é fixada, por 100 quilogramas de leite, em EUR 27,83.

    ▼M7

    No entanto, para os períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010, a imposição sobre os excedentes de leite fornecido para além de 106 % da quota nacional para as entregas aplicável no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 é fixada em 150 % da imposição referida no segundo parágrafo.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros são responsáveis perante a Comunidade pela imposição sobre os excedentes resultante da superação da quota nacional, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, e devem pagar 99% do montante devido, ao FEAGA, entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro que se seguem ao período de doze meses em causa.

    3.  Caso o pagamento previsto no n.o 1 não seja efectuado nas datas devidas, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão deduz dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que deve dar a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho ( 60 ).

    4.  A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo.

    Artigo 79.o

    Contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes devida

    A imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 80.o e 83.o, pelos produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quotas nacionais referidas no n.o 2 do artigo 66.o.

    Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 80.o e do n.o 1 do artigo 83.o, os produtores, pelo simples facto de terem superado as suas quotas disponíveis, devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição sobre os excedentes devida, calculada em conformidade com os artigos 69.o, 70.o e 80.o.

    Artigo 80.o

    Imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas

    1.  Para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes, as quantidades entregues por cada produtor são aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência, com recurso a coeficientes e em condições a determinar pela Comissão.

    ▼M7

    A nível nacional, a imposição sobre os excedentes é calculada com base na soma das entregas, ajustada nos termos do primeiro parágrafo.

    ▼M7 —————

    ▼B

    3.  As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição sobre os excedentes são fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição — proporcionalmente às quotas individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros — da parte não utilizada da quota nacional afectada às entregas:

    a) A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quota de cada produtor; ou

    b) Inicialmente ao nível do comprador e em seguida, se for caso disso, a nível nacional.

    ▼M7

    Quando seja aplicável o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 78.o, ao estabelecerem a contribuição de cada produtor para o montante da imposição a pagar em razão da aplicação da taxa majorada nele referida, os Estados-Membros devem providenciar por que os produtores em causa contribuam de forma proporcional, de acordo com critérios objectivos a fixar pelo Estado-Membro.

    ▼B

    Artigo 81.o

    Papel dos compradores

    1.  O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição sobre os excedentes e paga ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data e de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, o montante dessas contribuições, que retém sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobra por qualquer outro meio adequado.

    2.  Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quotas individuais dos produtores são tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. O presente número é igualmente aplicável sempre que um produtor mude de comprador.

    3.  Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quota disponível, o Estado-Membro pode decidir, segundo regras por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quota. O Estado-Membro pode prever disposições específicas que permitam aos compradores deduzir esse adiantamento no caso de os produtores efectuarem entregas a vários compradores.

    Artigo 82.o

    Aprovação

    A actividade de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estado-Membro, de acordo com critérios a definir pela Comissão.

    As condições a preencher e os dados a facultar pelos produtores, em caso de venda directa, são determinados pela Comissão.

    Artigo 83.o

    Imposição sobre os excedentes no que respeita às vendas directas

    1.  No caso das vendas directas, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição sobre os excedentes é fixada por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição da parte não utilizada da quota nacional afectada às vendas directas, ao nível territorial adequado ou ao nível nacional.

    2.  Os Estados-Membros estabelecem a base de cálculo da contribuição do produtor para a imposição sobre os excedentes devida sobre a quantidade total de leite vendido, cedido ou utilizado para o fabrico dos produtos lácteos vendidos ou cedidos, através de critérios definidos pela Comissão.

    3.  Não é tida em conta qualquer correcção relacionada com o teor de matéria gorda para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes.

    4.  A Comissão determina as modalidades e a data de pagamento da imposição sobre os excedentes ao organismo competente do Estado-Membro.

    Artigo 84.o

    Montantes pagos em excesso ou não pagos

    1.  Sempre que, no caso das entregas ou das vendas directas, se apure que a imposição sobre os excedentes é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado-Membro pode:

    a) Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 75.o; e/ou

    b) Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores:

     das categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos e em prazos a definir pela Comissão, ou

     que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime de quotas para leite e outros produtos lácteos instituído pelo presente capítulo.

    2.  Caso se apure que não é devida qualquer imposição sobre os excedentes, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

    3.  Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 81.o, o Estado-Membro pode cobrar os montantes não pagos directamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.

    4.  Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, serão pagos ao Estado-Membro juros de mora a fixar pela Comissão.

    ▼M7



    Secção III-A

    Quotas de fécula de batata

    Artigo 84.o–A

    Quotas de fécula de batata

    1.  São atribuídas quotas aos Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de comercialização durante as quais se aplique o regime de quotas em conformidade com o n.o 5 do artigo 204.o e o Anexo X-A.

    2.  Cada Estado-Membro produtor indicado no Anexo X-A reparte a sua quota pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização em causa, com base nas subquotas atribuídas a cada empresa produtora em 2007/2008.

    3.  As empresas produtoras de fécula de batata não podem celebrar contratos de cultura com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula no limite da respectiva quota referida no n.o 2.

    4.  A fécula de batata produzida para além da quota referida no n.o 2 é exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa. Não é paga qualquer restituição à exportação.

    5.  Não obstante o n.o 4, as empresas produtoras de fécula de batata podem, em qualquer campanha de comercialização, utilizar, além da sua quota para essa campanha, até 5 % da sua quota relativa à campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, a quota da campanha de comercialização seguinte é reduzida em conformidade.

    6.  As disposições da presente secção não são aplicáveis à fécula de batata produzida por empresas não abrangidas pelo n.o 2 e que comprem batata para a qual os produtores não beneficiem do pagamento previsto no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 61 ).



    ▼M10

    Secção IV

    Regras processuais relativas às quotas nos sectores do açúcar, do leite e da fécula de batata

    ▼B

    Artigo 85.o

    Regras de execução

    ►M10  A Comissão aprova as regras de execução das secções I a III-A, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos: ◄

    a) Informações suplementares a prestar pelas empresas aprovadas referidas no artigo 57.o, bem como critérios para a aplicação de sanções administrativas e suspensões e para a retirada da aprovação das empresas;

    b) Estabelecimento e comunicação dos montantes referidos no artigo 58.o e da imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o;

    c) Derrogações às datas estabelecidas no artigo 63.o;

    ▼M7

    d) No respeitante à Secção III-A, fusões, mudanças de propriedade e início ou cessação de actividades das fecularias.

    ▼M10



    Secção IV-A

    Potencial de produção no sector vitivinícola



    Subsecção I

    Plantações ilegais

    Artigo 85.o-A

    Plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998

    1.  Os produtores devem arrancar, a expensas suas, as vinhas plantadas, se for caso disso, após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

    2.  Na pendência do arranque por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser postos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos resultantes de destilação não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

    3.  Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não tenham respeitado esta obrigação de arranque.

    4.  O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas no presente artigo.

    Artigo 85.o-B

    Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998

    1.  Até 31 de Dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

    Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    2.  A taxa a que se refere o n.o 1 é determinada pelos Estados-Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.

    3.  Na pendência da regularização por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

    4.  As superfícies ilegais a que se refere o n.o 1 que não estejam regularizadas em conformidade com esse número até 31 de Dezembro de 2009 são objecto de arranque pelos produtores em causa, a expensas suas.

    Os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não respeitem esta obrigação de arranque.

    Na pendência do arranque referido no primeiro parágrafo, o n.o 3 aplica-se mutatis mutandis.

    5.  O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas nos n.os 3 e 4.

    Artigo 85.o-C

    Verificação da não circulação ou da destilação

    1.  Relativamente ao n.o 2 do artigo 85.o-A e aos n.os 3 e 4 do artigo 85.o-B, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de provas da não circulação dos produtos em causa ou, no caso de estes serem destilados, dos contratos de destilação.

    2.  Os Estados-Membros verificam a não circulação e a destilação a que se refere o n.o 1. Em caso de incumprimento, os Estados-Membros impõem sanções.

    3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as superfícies sujeitas a destilação e os volumes correspondentes de álcool.

    Artigo 85.o-D

    Medidas de acompanhamento

    As superfícies referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o-B, enquanto não se encontrarem regularizadas, e as superfícies referidas no n.o 1 do artigo 85.o-A não beneficiam de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias.

    Artigo 85.o-E

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

    Essas regras podem contemplar:

    a) Especificações relativas às exigências de comunicação pelos Estados-Membros, incluindo possíveis reduções das dotações orçamentais constantes do anexo X-B em caso de incumprimento;

    b) Especificações das sanções a impor pelos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 85.o-A, 85.o-B e 85.o-C.



    Subsecção II

    Regime transitório de direitos de plantação

    Artigo 85.o-F

    Duração

    A presente subsecção é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

    Artigo 85.o-G

    Proibição transitória de plantação de vinha

    1.  Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, nomeadamente do n.o 4, do artigo 120.o-A, é proibida a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

    2.  É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

    3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as plantações e sobreenxertias referidas nesses números são autorizadas desde que se encontrem cobertas por:

    a) Um novo direito de plantação, previsto no artigo 85.o-H;

    b) Um direito de replantação, previsto no artigo 85.o-I;

    c) Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 85.o-J e 85.o-K.

    4.  Os direitos de plantação referidos no n.o 3 são concedidos em hectares.

    5.  Os Estados-Membros podem decidir manter a proibição a que se refere o n.o 1 no seu território, ou em partes do mesmo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2018. Nesse caso, as regras relativas ao regime transitório de direitos de plantação previsto na presente subsecção, incluindo o presente artigo, são aplicáveis em conformidade no Estado-Membro em causa.

    Artigo 85.o-H

    Novos direitos de plantação

    1.  Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

    a) Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional;

    b) Destinadas a fins experimentais;

    c) Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

    d) Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

    2.  Os novos direitos de plantação concedidos devem ser exercidos:

    a) Pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

    b) Antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

    c) Para os objectivos para que tenham sido concedidos.

    Artigo 85.o-I

    Direitos de replantação

    1.  Os Estados-Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

    Todavia, as superfícies objecto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com a subsecção III não dão lugar a direitos de replantação.

    2.  Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objecto do compromisso é efectuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

    3.  Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objecto de arranque em cultura estreme.

    4.  Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

    5.  Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

    a) Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

    b) Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

    i) à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; ou

    ii) à cultura de vinhas-mães de garfo.

    Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

    6.  Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior.

    7.  Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

    Artigo 85.o-J

    Reserva nacional e regional de direitos de plantação

    1.  A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os Estados-Membros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

    2.  Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto na presente subsecção.

    3.  São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

    a) Novos direitos de plantação;

    b) Direitos de replantação;

    c) Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

    4.  Os produtores podem transferir direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tal transferência, eventualmente contra pagamento a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

    5.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva desde que possam provar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território. Esse sistema alternativo pode, se necessário, constituir uma derrogação do disposto na presente subsecção.

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados-Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 85.o-K

    Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

    1.  Os Estados-Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

    a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

    b) Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

    Os Estados-Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.o-G.

    2.  Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os Estados-Membros devem assegurar que:

    a) O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

    b) Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

    3.  Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

    4.  Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

    5.  Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

    Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

    Artigo 85.o-L

    De minimis

    A presente subsecção não se aplica nos Estados-Membros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 85.o-M

    Regras nacionais mais estritas

    Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados-Membros podem determinar que os respectivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

    Artigo 85.o-N

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

    Essas regras podem contemplar, em especial:

    a) Disposições que permitam evitar encargos administrativos excessivos com a aplicação da presente subsecção;

    b) A coexistência de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 85.o-I;

    c) A aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.o 5 do artigo 85.o-K.



    Subsecção III

    Regime de arranque

    Artigo 85.o-O

    Duração

    As disposições da presente subsecção são aplicáveis até ao final da campanha vitivinícola de 2010/2011.

    Artigo 85.o-P

    Âmbito de aplicação e definição

    A presente subsecção estabelece as condições em que os viticultores recebem um prémio em contrapartida do arranque de vinhas (adiante designado por „prémio ao arranque”).

    Artigo 85.o-Q

    Condições de elegibilidade

    O prémio ao arranque só pode ser concedido se a superfície em causa observar as seguintes condições:

    a) Não ter recebido apoio comunitário ou nacional para medidas relativas à reestruturação e reconversão nas dez campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

    b) Não ter recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

    c) Ser cultivada;

    d) Não ser inferior a 0,1 hectare. Todavia, se o Estado-Membro assim o decidir, essa dimensão mínima pode ser de 0,3 hectare nas suas regiões administrativas em que a superfície média plantada com vinha numa exploração vitícola exceda um hectare;

    e) Não ter sido plantada em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis; e

    f) Estar plantada com uma casta de uva de vinho classificável de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

    Não obstante o disposto na alínea e), as superfícies regularizadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e do n.o 1 do artigo 85.o-B do presente regulamento são elegíveis para o prémio ao arranque.

    Artigo 85.o-R

    Montante do prémio ao arranque

    1.  A Comissão fixa as tabelas dos prémios ao arranque.

    2.  O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido pelos Estados-Membros dentro das tabelas referidas no n.o 1 e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa.

    Artigo 85.o-S

    Procedimento e orçamento

    1.  Anualmente, até 15 de Setembro, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior a 15 de Setembro desde que seja posterior a 30 de Junho e que tenham na devida conta, se for caso disso, a sua aplicação das isenções previstas no artigo 85.o-U.

    2.  Anualmente, até 15 de Outubro, os Estados-Membros procedem a controlos administrativos no que respeita aos pedidos recebidos, processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por escalões de rendimento.

    3.  O orçamento anual máximo para o regime de arranque é estabelecido no anexo X-D.

    4.  Anualmente, até 15 de Novembro, se o montante total que lhe for notificado pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados, tendo em conta, se for caso disso, a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 85.o-U.

    5.  Anualmente, até 1 de Fevereiro, os Estados-Membros aceitam os pedidos:

    a) Para as superfícies candidatas na sua totalidade, se a Comissão não tiver fixado a percentagem a que se refere o n.o 4; ou

    b) Para as superfícies resultantes da aplicação da percentagem a que se refere o n.o 4, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e de acordo com as seguintes prioridades:

    i) os Estados-Membros dão prioridade aos requerentes cujo pedido de prémio ao arranque abranja toda a vinha;

    ii) os Estados-Membros dão prioridade, em segundo lugar, aos requerentes de idade igual ou superior a 55 anos, ou idade superior quando o Estado-Membro assim o preveja.

    Artigo 85.o-T

    Condicionalidade

    Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função das gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

    Artigo 85.o-U

    Isenções

    1.  Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 85.o-S quando a superfície acumulada objecto de arranque no seu território atinja 8 % da sua superfície plantada com vinha, referida no anexo X-E.

    Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 85.o-S para determinada região quando a superfície acumulada objecto de arranque nessa região atinja 10 % da superfície plantada com vinha da região em causa.

    2.  A Comissão pode decidir pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 15 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro, referida no anexo X-E.

    3.  A Comissão pode decidir pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro em determinado ano quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 6 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro referida no anexo X-E, nesse ano de funcionamento do regime.

    4.  Os Estados-Membros podem declarar as vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com condições a determinar pela Comissão.

    5.  Os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais. As superfícies assim declaradas inelegíveis não devem exceder 3 % da sua superfície total plantada com vinha, referida no anexo X-E.

    6.  A Grécia pode declarar as superfícies plantadas com vinha nas ilhas do mar Egeu e nas ilhas jónicas gregas, com excepção de Creta e Eubeia, inelegíveis ao abrigo do regime de arranque.

    7.  O regime de arranque estabelecido na presente subsecção não se aplica nos Açores, na Madeira e nas Canárias.

    8.  Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies inelegíveis ou declaradas inelegíveis nos termos dos n.os 4 a 7 prioridade para outras medidas de apoio ao sector vitivinícola estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio e as medidas de desenvolvimento rural.

    Artigo 85.o-V

    De minimis

    A presente subsecção não se aplica nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha vitivinícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores.

    Artigo 85.o-W

    Ajuda nacional complementar

    Os Estados-Membros podem conceder, para além do prémio ao arranque concedido, uma ajuda nacional complementar não superior a 75 % do prémio ao arranque aplicável.

    Artigo 85.o-X

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

    Essas regras podem contemplar, em especial:

    a) Especificações relativas às condições de elegibilidade a que se refere o artigo 85.o-Q, em especial no que respeita à prova de que as superfícies foram adequadamente cultivadas em 2006 e 2007;

    b) As tabelas e os montantes do prémio referidos no artigo 85.o-R;

    c) Os critérios das isenções a que se refere o artigo 85.o-U;

    d) As exigências de notificação impostas aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque, incluindo sanções por atrasos na notificação, e as informações prestadas pelos Estados-Membros aos produtores sobre a disponibilidade do regime;

    e) As exigências de notificação no que respeita à ajuda nacional complementar;

    f) Os prazos de pagamento.

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    Regimes de ajudas



    Secção I

    Ajuda à transformação



    Subsecção I

    Forragens secas

    Artigo 86.o

    Empresas elegíveis

    1.  A ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas é concedida a empresas de transformação de produtos desse sector que correspondam, pelo menos, a uma das seguintes categorias:

    a) Empresas de transformação que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar. Se o contrato for um contrato de empreitada para a transformação de forragens entregues por um produtor, deve incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor a ajuda recebida pela quantidade transformada ao abrigo do contrato;

    b) Empresas que tenham transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a produção dos seus membros;

    c) Empresas que tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar.

    2.  A ajuda prevista no n.o 1 é paga em relação às forragens secas saídas da empresa de transformação que preencham os seguintes requisitos:

    a) Humidade máxima compreendida entre 11% e 14%, variável em função da apresentação do produto;

    b) Teor mínimo de proteínas brutas totais, expresso em relação à matéria seca, não inferior a:

    i) 15%, no caso dos produtos referidos na alínea a) e no segundo travessão da alínea b) da Parte IV do Anexo I;

    ii) 45%, no caso dos produtos referidos no primeiro travessão da alínea b) da Parte IV do Anexo I;

    c) Serem de qualidade sã, leal e comercial.

    Artigo 87.o

    Adiantamento

    1.  As empresas de transformação têm direito a um adiantamento de EUR 19,80/tonelada, ou de EUR 26,40/tonelada se tiverem constituído uma garantia de EUR 6,60/tonelada.

    Os Estados-Membros devem efectuar os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido este último, procede-se ao pagamento do adiantamento.

    Contudo, o adiantamento pode ser pago antes de o direito ser estabelecido, desde que a empresa de transformação constitua uma garantia num montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10%. Essa garantia também serve para efeitos do primeiro parágrafo. A garantia é reduzida para o montante fixado no primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tenha sido estabelecido e é totalmente liberada aquando do pagamento do saldo da ajuda.

    2.  O adiantamento só pode ser pago depois de a forragem seca sair da empresa de transformação.

    3.  Se tiver sido pago um adiantamento, o saldo correspondente à diferença entre o montante do adiantamento e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação é pago sob reserva da aplicação do n.o 2 do artigo 88.o.

    4.  Se o adiantamento exceder o total a que, em aplicação do n.o 2 do artigo 88.o, a empresa de transformação tem direito, a empresa reembolsa à autoridade competente do Estado-Membro, a pedido desta, o montante que tiver recebido em excesso.

    Artigo 88.o

    Taxa de ajuda

    1.  A ajuda prevista no artigo 86.o é fixada em EUR 33/tonelada.

    2.  Em derrogação ao n.o 1, se, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual é solicitada a ajuda exceder a quantidade máxima garantida estabelecida no artigo 89.o, a ajuda é reduzida, em cada Estado-Membro cuja produção exceda a quantidade nacional garantida, por uma diminuição das despesas em função da percentagem que a superação do Estado-Membro representa em relação à soma das superações.

    A redução é fixada pela Comissão num nível que garanta que as despesas orçamentais não excedam as que seriam suportadas se a quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.

    Artigo 89.o

    Quantidade garantida

    É estabelecida uma quantidade máxima garantida, por campanha de comercialização, de 4 960 723 toneladas de forragens desidratadas e/ou secas ao sol, a que pode ser concedida a ajuda prevista no artigo 86.o. Essa quantidade é repartida pelos Estados-Membros em causa, enquanto quantidades garantidas nacionais, em conformidade com o ponto B do Anexo XI.

    Artigo 90.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

    a) Declarações a apresentar pelas empresas quando solicitam a ajuda;

    b) Condições a cumprir para a determinação da elegibilidade para a ajuda, em especial no que se refere à manutenção de uma contabilidade de existências e outros documentos comprovativos;

    c) Concessão da ajuda prevista na presente subsecção e do adiantamento, bem como liberação da garantia prevista no n.o 1 do artigo 87.o;

    d) Condições e critérios a preencher pelas empresas referidas no artigo 86.o e, caso as empresas tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas, regras relativas às garantias a apresentar por estas;

    e) Termos das aprovações de compradores de forragens para secar, a aplicar pelos Estados-Membros;

    f) Critérios de determinação dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 86.o;

    g) Critérios a satisfazer na celebração de contratos e informações a incluir nos mesmos;

    h) Aplicação da quantidade máxima garantida estabelecida no artigo 89.o;

    i) Requisitos suplementares aos definidos no artigo 86.o, nomeadamente em relação ao teor de caroteno e de fibras.



    ▼M1

    Subsecção II

    Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

    ▼B

    Artigo 91.o

    Elegibilidade

    1.   ►M7  É concedida, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, aos primeiros transformadores aprovados uma ajuda à transformação de palhas de linho destinado à produção de fibras longas e curtas e de palhas de cânhamo destinado à produção de fibras, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor. ◄

    No entanto, caso o agricultor conserve a propriedade da palha que manda transformar sob contrato por um primeiro transformador aprovado e prove que colocou no mercado as fibras obtidas, a ajuda é concedida ao agricultor.

    No caso de o primeiro transformador aprovado e o agricultor serem a mesma pessoa, o contrato de compra e venda é substituído por um compromisso do interessado de efectuar ele próprio a transformação.

    ▼M1

    2.  Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro transformador aprovado» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico conferido pela legislação nacional ao agrupamento bem como aos seus membros, aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as suas instalações de produção de fibras de linho ou de cânhamo.

    ▼B

    Artigo 92.o

    Taxa de ajuda

    ▼M1

    1.  O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.o é fixado:

    a) No que respeita às fibras longas de linho:

     em 160 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

    ▼M7

     em EUR 200/tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010, e

     em EUR 160/tonelada, para as campanhas de comercialização de 2010/2011 e 2011/2012.

    b) em EUR 90/tonelada para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 no que respeita às fibras curtas de linho e cânhamo que não contenham mais de 7,5 % de impurezas e de cana.

    ▼M1

    Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente a ajuda:

    a) Para fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 %;

    b) Para fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %.

    Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida.

    ▼B

    2.  As quantidades de fibras elegíveis para ajuda são limitadas em função das superfícies que tenham sido objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no artigo 91.o.

    Os limites referidos no primeiro parágrafo são fixados pelos Estados-Membros de modo a respeitar as quantidades nacionais garantidas referidas no artigo 94.o.

    Artigo 93.o

    Adiantamento

    A pedido do primeiro transformador aprovado, é pago um adiantamento sobre a ajuda prevista no artigo 91.o em função das quantidades de fibras obtidas.

    Artigo 94.o

    Quantidade garantida

    ▼M7

    1.  É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, sob forma de quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.I do Anexo XI.

    1-A.  É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, para as fibras curtas de linho e cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.II do Anexo XI.

    ▼B

    2.  No caso de as fibras obtidas num Estado-Membro serem provenientes de palhas produzidas noutro Estado-Membro, as quantidades de fibras em causa devem ser imputadas à quantidade nacional garantida do Estado-Membro em que teve lugar a recolha das palhas. A ajuda é paga pelo Estado-Membro a cuja quantidade nacional garantida foi efectuada a imputação.

    ▼M1

    3.  Cada Estado-Membro pode transferir uma parte da sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1 para a sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1-A e reciprocamente.

    As transferências referidas no primeiro parágrafo efectuam-se com base na equivalência entre 1 tonelada de fibras longas de linho e 2,2 toneladas de fibras curtas de linho ou de fibras de cânhamo.

    Os montantes das ajudas à transformação são concedidos, no máximo, para as quantidades respectivamente referidas nos n.os 1 e 1-A, adaptadas em conformidade com os dois primeiros parágrafos do presente número.

    Artigo 94.o-A

    Ajuda complementar

    Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, é concedida uma ajuda complementar ao primeiro transformador aprovado para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A.III do anexo XI e cuja produção de palha seja objecto:

    a) De contrato de compra e venda ou de compromisso referidos no n.o 1 do artigo 91.o; e

    b) De uma ajuda à transformação em fibras longas.

    O montante da ajuda complementar é de 120 EUR por hectare na zona I e de 50 EUR por hectare na zona II.

    ▼B

    Artigo 95.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:

    a) Condições de aprovação dos primeiros transformadores, referidos no artigo 91.o;

    b) Condições a respeitar pelos primeiros transformadores aprovados no tocante aos contratos de compra e venda e aos compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o;

    c) Condições a respeitar pelos agricultores no caso referido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 91.o;

    d) Critérios a respeitar em relação às fibras longas de linho;

    e) Condições de concessão da ajuda e do adiantamento, designadamente elementos comprovativos da transformação das palhas;

    f) Condições a respeitar para a fixação dos limites referidos no n.o 2 do artigo 92.o.

    ▼M7



    Subsecção III

    Fécula de batata

    Artigo 95.o –A

    Prémio à fécula de batata

    1.  Para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/12, é pago às fecularias um prémio de EUR 22,25 por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota referida no n.o 2 do artigo 84.o-A, desde que tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.

    2.  O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula é de EUR 178,31 por tonelada para as campanhas de comercialização em causa.

    Este preço é aplicável à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

    O preço mínimo é ajustado em função do teor de amido das batatas.

    3.  A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

    ▼B



    Secção II

    Restituição à produção

    ▼M7 —————

    ▼B

    Artigo 97.o

    Restituição à produção no sector do açúcar

    1.  Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do sector do açúcar indicados nas alíneas b) a e) da Parte III do Anexo I, se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 62.o.

    2.  A restituição à produção referida no n.o 1 é fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.

    Artigo 98.o

    Condições de concessão

    A Comissão adopta as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção, bem como o montante de tais restituições e, no que se refere à restituição à produção para o açúcar prevista no artigo 97.o, as quantidades elegíveis.



    Secção III

    Ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos

    ▼M7

    Artigo 99.o

    Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais

    1.  Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na Comunidade e utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

    Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

    2.  Os montantes da ajuda são fixados pela Comissão tendo em conta o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o para o leite em pó desnatado e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

    Artigo 100.o

    Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

    1.  Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína e caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

    2.  A ajuda é fixada pela Comissão tendo em conta a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite em pó desnatado e o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o para o leite em pó desnatado.

    A ajuda pode variar, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos.

    ▼M7 —————

    ▼B

    Artigo 102.o

    Ajuda à distribuição de produtos lácteos aos alunos

    1.  Em condições a determinar pela Comissão, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos transformados à base de leite, a determinar pela Comissão, dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.

    ▼M7

    2.  Para além da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector leiteiro ou qualquer outra contribuição desse sector.

    ▼M3

    3.  O montante da ajuda comunitária é fixado em 18,15 EUR/100 kg para todos os leites.

    No caso dos outros produtos lácteos elegíveis, o montante das ajudas é determinado tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.

    ▼B

    4.  A ajuda referida no n.o 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por aluno e por dia.



    Secção IV

    Ajudas no sector do azeite e da azeitona de mesa

    Artigo 103.o

    Ajudas às organizações de operadores

    ▼M7

    1.  A Comunidade financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores referidas no artigo 125.o em um ou mais dos seguintes domínios.

    ▼M7

    1-A.  O financiamento anual pela Comunidade dos programas de trabalho é o seguinte:

    a) EUR 11 098 000 para a Grécia,

    b) EUR 576 000 para a França, e

    c) EUR 35 991 000 para a Itália.

    ▼B

    2.  O financiamento comunitário dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é igual à parte dos montantes retidos pelos Estados-Membros. Esse financiamento incide no custo elegível, até ao máximo de:

    a) 100%, para as actividades nos domínios referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1;

    b) 100%, para os investimentos em activos imobilizados, e 75% para as outras actividades, no domínio referido na alínea c) do n.o 1;

    c) 75%, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos nas alíneas d) e e) do n.o 1, e 50% para as outras actividades nesses domínios.

    O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pelo financiamento comunitário.

    A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo, nomeadamente os procedimentos de aprovação dos programas de trabalho adoptados pelos Estados-Membros e os tipos de actividades elegíveis ao abrigo de tais programas.

    3.  Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 194.o, os Estados-Membros verificam a observância das condições de concessão do financiamento comunitário. Para o efeito, efectuam uma auditoria dos programas de trabalho e executam um plano de controlo em relação a uma amostra determinada com base numa análise de riscos, constituída por um mínimo de 30% por ano das organizações de produtores e todas as demais organizações de operadores beneficiárias de financiamentos comunitários a título do presente artigo.

    ▼M3



    Secção IV-A

    Ajudas no sector das frutas e produtos hortícolas



    Subsecção I

    agrupamentos de produtores

    Artigo 103.o-A

    Ajudas aos agrupamentos de produtores

    1.  Durante o período transitório de que beneficiam, ao abrigo do artigo 125.o-E, os Estados-Membros podem conceder aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas constituídos tendo em vista o reconhecimento como organização de produtores:

    a) Ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo;

    b) Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, destinadas a cobrir uma parte dos investimentos necessários para o reconhecimento e constantes do plano de reconhecimento referido no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 125.o-E.

    2.  As ajudas referidas no n.o 1 são reembolsadas pela Comunidade em conformidade com regras a adoptar pela Comissão sobre o financiamento de tais medidas, nomeadamente sobre os limiares e os limites máximos da ajuda e sobre o nível do financiamento comunitário.

    3.  Para cada agrupamento de produtores, as ajudas referidas na alínea a) do n.o 1 são calculadas em função da sua produção comercializada e elevam-se, durante o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a:

    a) 10 %, 10 %, 8 %, 6 % e 4 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente; e

    b) 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nas regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu ( 62 ).

    Estas percentagens podem ser reduzidas quando o valor da produção comercializada exceda determinado limiar. Pode ser aplicado um limite máximo à ajuda devida num determinado ano a um agrupamento de produtores.



    Subsecção II

    Fundos operacionais e programas operacionais

    Artigo 103.o-B

    Fundos operacionais

    1.  As organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

    a) Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

    b) Pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.

    2.  Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o-G.

    Artigo 103.o-C

    Programas operacionais

    1.  Os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas têm dois ou mais dos objectivos referidos na alínea c) do artigo 122.o ou dos seguintes objectivos:

    a) Planeamento da produção;

    b) Melhoramento da qualidade dos produtos;

    c) Desenvolvimento da valorização comercial dos produtos;

    d) Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

    e) Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

    f) Prevenção e gestão de crises.

    2.  A prevenção e gestão de crises consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

    a) As retiradas do mercado;

    b) A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

    c) A promoção e a comunicação;

    d) As medidas de formação;

    e) Os seguros de colheita;

    f) A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

    As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente qualquer reembolso do capital e dos juros tal como referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas no âmbito do programa operacional.

    Para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises, as organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros relativos aos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira comunitária ao abrigo do artigo 103.o-D. As acções específicas efectuadas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou directamente, mas não de ambos os modos.

    3.  Os Estados-Membros devem prever que:

    a) Os programas operacionais incluam duas ou mais acções ambientais, ou

    b) Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a acções ambientais.

    As acções ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agro-ambientais previstos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ( 63 ).

    Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agro-ambientais idênticos no âmbito da referida disposição, cada um desses compromissos conta como uma acção ambiental, na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo.

    O apoio às acções ambientais a que se refere o primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas acções.

    4.  O n.o 3 só é aplicável na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    5.  Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só serão autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.

    Artigo 103.o-D

    Assistência financeira comunitária

    1.  A assistência financeira comunitária é igual ao montante das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o-B efectivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

    2.  O valor máximo da assistência financeira comunitária é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

    Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

    3.  A pedido de uma organização de produtores, a percentagem referida no n.o 1 é de 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a) Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

    b) Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participam em acções de carácter interprofissional;

    c) Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios ( 64 ) e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos ( 65 );

    d) Ser apresentado por uma organização de produtores de um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data e dizer respeito a medidas cujo termo não seja posterior ao final de 2013;

    e) Ser o primeiro a ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se fundiu com outra organização de produtores reconhecida;

    f) Ser o primeiro a ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

    g) Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

    h) Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica da Comunidade;

    i) Abranger apenas apoios específicos a acções destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas junto das crianças nos estabelecimentos de ensino.

    4.  A percentagem referida no n.o 1 é de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

    a) Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

    b) Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

    Artigo 103.o-E

    Assistência financeira nacional

    1.  Nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do sector das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o-B. Tal montante acresce ao fundo operacional. No caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência referida no primeiro parágrafo pode ser reembolsada pela Comunidade, a pedido do Estado-Membro em causa.

    ▼M7 —————

    ▼M3

    Artigo 103.o-F

    Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

    1.  Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as acções referidas no n.o 3 do artigo 103.o-C. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais acções devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo os previstos no artigo 5.o desse regulamento em matéria de complementaridade, coerência e conformidade.

    Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174.o do Tratado e pelo sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente ( 66 ). Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objectivos.

    2.  Os Estados-Membros definem uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia contempla os seguintes elementos:

    a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

    b) A justificação das prioridades definidas;

    c) Os objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

    d) A avaliação dos programas operacionais;

    e) As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

    A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

    3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

    Artigo 103.o-G

    Aprovação dos programas operacionais

    1.  Os projectos de programas operacionais são apresentados às autoridades nacionais competentes, que os aprovam ou recusam ou que pedem a sua alteração em conformidade com as disposições da presente subsecção.

    2.  As organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro respectivo o montante previsional do fundo operacional para cada ano e apresentam uma justificação adequada para o mesmo, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidades de produção para o ano seguinte.

    3.  O Estado-Membro em causa notifica à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores o montante previsional da assistência financeira comunitária, dentro dos limites fixados no artigo 103.o-D.

    4.  Os pagamentos a título de assistência financeira comunitária são efectuados em função das despesas realizadas para as acções abrangidas pelo programa operacional. Mediante constituição de garantia ou caução, podem ser efectuados adiantamentos a título dessas acções.

    5.  A organização de produtores notifica ao Estado-Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira comunitária.

    6.  Os programas operacionais e o seu financiamento pelos produtores e pelas organizações de produtores, por um lado, e por fundos comunitários, por outro, têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.

    ▼M6



    Subsecção II-A

    Regime de distribuição de fruta nas escolas

    Artigo 103.o-GA

    Ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas

    1.  Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009-2010, é concedida uma ajuda comunitária para:

    a) A distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e produtos derivados das bananas; e

    b) Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação, a monitorização e a avaliação.

    2.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação que contemple em particular o orçamento do seu regime, nomeadamente as contribuições comunitária e nacional, a duração, o grupo-alvo, os produtos elegíveis e a participação de partes interessadas. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

    3.  As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e derivados das bananas elegíveis no âmbito do respectivo regime. Porém, essa lista não deve incluir produtos excluídos por uma medida adoptada pela Comissão nos termos da alínea f) do artigo 103.o-H. Os Estados-Membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos de origem comunitária.

    4.  A ajuda comunitária referida no n.o 1 não deve:

    a) Exceder 90 milhões EUR por ano lectivo; nem

    b) Exceder 50 % dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.o 1 ou 75 % desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão ( 67 ), e nas regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado; nem

    c) Cobrir senão os custos de distribuição e os custos conexos referidos no n.o 1.

    5.  A ajuda comunitária referida no n.o 1 será atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objectivos baseados na respectiva proporção de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos. Todavia, cada Estado-Membro que participe no regime deve receber pelo menos 175 000 EUR de ajuda comunitária. Os Estados-Membros que participem no regime devem solicitar, todos os anos, a ajuda comunitária com base na respectiva estratégia. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

    6.  A ajuda comunitária referida no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento dos regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que seja elegível para a ajuda comunitária nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, pode ser concedida a ajuda comunitária, desde que sejam respeitados os limites da alínea b) do n.o 4 no que respeita à proporção da ajuda comunitária em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

    7.  Os Estados-Membros podem, além da ajuda comunitária, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos e para os custos conexos referidos no n.o 1. Estes custos também podem ser cobertos por contribuições do sector privado. Os Estados-Membros podem também conceder uma ajuda nacional para o financiamento das medidas de acompanhamento referidas no n.o 2.

    8.  O regime comunitário de distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação comunitária.

    9.  A Comunidade pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, acções de informação, monitorização e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e acções conexas de ligação em rede.



    Subsección III

    Disposiciones de procedimiento

    ▼M3

    Artigo 103.o-H

    Regras de execução

    A Comissão estabelece as regras de execução da presente secção, designadamente:

    a) As regras respeitantes ao financiamento das medidas referidas no artigo 103.o-A, incluindo os limiares e os limites máximos da ajuda e o grau de co-financiamento comunitário da ajuda;

    b) A proporção do reembolso das medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 103.o-E e as regras de execução desse reembolso;

    c) As regras sobre os investimentos em explorações individuais;

    d) As datas relativas às comunicações e notificações referidas no artigo 103.o-G;

    e) Disposições para os pagamentos parciais da assistência financeira comunitária referida no artigo 103.o-G.

    ▼M6

    f) Disposições relativas ao regime de distribuição de fruta nas escolas referido no artigo 103.o-GA, incluindo uma lista dos produtos ou ingredientes que devem ser excluídos desse regime, a repartição definitiva da ajuda entre Estados-Membros, a gestão financeira e orçamental e os custos conexos, as estratégias dos Estados-Membros, as medidas de acompanhamento e as acções de informação, monitorização e avaliação, bem como as acções de ligação em rede.

    ▼M10



    Secção IV-B

    Programas de apoio no sector vitivinícola



    Subsecção I

    Disposições preliminares

    Artigo 103.o-I

    Âmbito de aplicação

    A presente secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos comunitários aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais (adiante designados por „programas de apoio”), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola.

    Artigo 103.o-J

    Compatibilidade e coerência

    1.  Os programas de apoio são compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade.

    2.  Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e aplicados de forma objectiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

    Os Estados-Membros são responsáveis por prever e aplicar os controlos e sanções necessários em caso de incumprimento dos programas de apoio.

    3.  Não é concedido qualquer apoio:

    a) Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;

    b) Para medidas que constem dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.



    Subsecção II

    Apresentação e conteúdo dos programas de apoio

    Artigo 103.o-K

    Apresentação dos programas de apoio

    1.  Cada Estado-Membro produtor referido no anexo X-B apresenta à Comissão um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com a presente secção.

    Os programas de apoio já aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 manter-se-ão aplicáveis ao abrigo do presente regulamento.

    As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

    Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

    2.  Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

    Contudo, se o programa de apoio apresentado não cumprir as condições estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

    3.  O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

    4.  O artigo 103.o-L não se aplica quando a única medida a aplicar pelo Estado-Membro no âmbito do programa de apoio consiste na transferência para o regime de pagamento único a que se refere o artigo 103.o-O. Nesse caso, o disposto no n.o 5 do artigo 188.o-A só se aplica relativamente ao ano em que a transferência é realizada e o n.o 6 do mesmo artigo não se aplica.

    Artigo 103.o-L

    Conteúdo dos programas de apoio

    Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

    a) Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificados;

    b) Resultados das consultas efectuadas;

    c) Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

    d) Calendário de aplicação das medidas; e

    e) Quadro financeiro global que indique os recursos a disponibilizar e a sua repartição indicativa pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo X-B;

    f) Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

    g) Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

    Artigo 103.o-M

    Medidas elegíveis

    1.  Os programas de apoio compreendem uma ou mais das seguintes medidas:

    a) Apoio no âmbito do regime de pagamento único, de acordo com o artigo 103.o-O;

    b) Promoção, de acordo com o artigo 103.o-P;

    c) Reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com o artigo 103.o-Q;

    d) Colheita em verde, de acordo com o artigo 103.o-R;

    e) Fundos mutualistas, de acordo com o artigo 103.o-S;

    f) Seguros de colheitas, de acordo com o artigo 103.o-T;

    g) Investimentos, de acordo com o artigo 103.o-U;

    h) Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 103.o-V;

    i) Destilação em álcool de boca, de acordo com o artigo 103.o-W;

    j) Destilação de crise, de acordo com o artigo 103.o-X;

    k) Utilização de mosto de uvas concentrado, de acordo com o artigo 103.o-Y.

    2.  Os programas de apoio não devem incluir medidas distintas das previstas nos artigos 103.o-O a 103.o-Y.

    Artigo 103.o-N

    Regras gerais relativas aos programas de apoio

    1.  A repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais constam do anexo X-B.

    2.  O apoio comunitário incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio, referida no n.o 1 do artigo 103.o-K.

    3.  Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programas de apoio.

    4.  Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais, para as medidas a que se referem os artigos 103.o-P, 103.o-T e 103.o-U.

    A taxa de ajuda máxima fixada nas regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos comunitários como os nacionais.



    Subsecção III

    Medidas de apoio específicas

    Artigo 103.o-O

    Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

    1.  Os Estados-Membros podem apoiar os viticultores atribuindo-lhes direitos a pagamentos, na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o ponto O do anexo VII desse regulamento.

    2.  Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade a que se refere o n.o 1 prevêem esse apoio nos respectivos programas de apoio, nomeadamente no que respeita às subsequentes transferências de fundos para o regime de pagamento único, através de alterações a esses programas em conformidade com o n.o 3 do artigo 103.o-K.

    3.  Quando efectivo, o apoio a que se refere o n.o 1:

    a) Permanece no regime de pagamento único e deixa de estar disponível, ou de ser disponibilizado, ao abrigo do n.o 3 do artigo 103.o-K, para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y nos anos subsequentes de aplicação dos programas de apoio;

    b) Implica a redução proporcional do montante dos fundos disponível para as medidas dos programas de apoio enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y.

    Artigo 103.o-P

    Promoção em mercados de países terceiros

    1.  O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

    2.  As medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho.

    3.  As medidas a que se refere o n.o 1 apenas podem consistir em:

    a) Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

    b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

    c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

    d) Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

    e) Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

    4.  A contribuição comunitária para actividades de promoção não deve ser superior a 50 % das despesas elegíveis.

    Artigo 103.o-Q

    Reestruturação e reconversão de vinhas

    1.  As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

    2.  A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas ao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do n.o 3 do artigo 185.o-A.

    3.  O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes actividades:

    a) Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

    b) Relocalização de vinhas;

    c) Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

    Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

    4.  O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

    a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

    b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

    5.  A compensação dos produtores pela perda de receitas a que se refere a alínea a) do n.o 4 pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

    a) Não obstante o disposto na subsecção II da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação;

    b) Compensação financeira.

    6.  A contribuição comunitária para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não é superior a 50 %. Em regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão ( 68 ), a contribuição comunitária para os custos de reestruturação e reconversão não é superior a 75 %.

    Artigo 103.o-R

    Colheita em verde

    1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por „colheita em verde” a destruição ou a remoção totais dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

    2.  O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises do mercado.

    3.  O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

    O pagamento não deve ser superior a 50 % da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

    4.  Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3.

    Artigo 103.o-S

    Fundos mutualistas

    1.  O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

    2.  O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

    Artigo 103.o-T

    Seguros de colheitas

    1.  O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

    2.  O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira comunitária, que não pode ser superior a:

    a) 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

    b) 50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

    i) prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

    ii) prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

    3.  O apoio aos seguros de colheitas só pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    4.  O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

    Artigo 103.o-U

    Investimentos

    1.  Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infra-estruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspectos:

    a) Produção ou comercialização de produtos referidos no anexo XI-B;

    b) Elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos referidos no anexo XI-B.

    2.  A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 69 ). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

    Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    3.  As despesas elegíveis não incluem os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

    4.  São aplicáveis à contribuição comunitária as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

    a) 50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

    b) 40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência;

    c) 75 % nas regiões ultraperiféricas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho;

    d) 65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

    5.  O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio a que se refere o n.o 1.

    Artigo 103.o-V

    Destilação de subprodutos

    1.  Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições previstas na parte D do anexo XV-B.

    O montante da ajuda é fixado por % vol. e por hectolitro de álcool produzido. Não será paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceder 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

    2.  Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão.

    3.  O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

    Artigo 103.o-W

    Destilação em álcool de boca

    1.  Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, para o vinho objecto de destilação em álcool de boca.

    2.  Os contratos relevantes relativos à destilação do vinho, bem como as respectivas provas da entrega para destilação, são apresentados antes da concessão do apoio.

    Artigo 103.o-X

    Destilação de crise

    1.  Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho decidida pelos Estados-Membros em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para a seguinte.

    2.  Os níveis de ajuda máxima aplicáveis são fixados pela Comissão.

    3.  O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

    4.  A parte do orçamento disponível utilizada para a medida de destilação de crise não excede as percentagens a seguir indicadas, calculadas tendo em conta os fundos disponíveis globalmente previstos no anexo X-B por Estado-Membro no exercício orçamental correspondente:

     20 % em 2009,

     15 % em 2010,

     10 % em 2011,

     5 % em 2012.

    5.  Os Estados-Membros podem aumentar os fundos disponíveis para a medida de destilação de crise para além dos limites máximos anuais estabelecidos no n.o 4 através de uma contribuição proveniente dos fundos nacionais, de acordo com os limites a seguir indicados (expressos em termos de percentagem do respectivo limite máximo anual estabelecido no n.o 4):

     5 % na campanha vitivinícola de 2010,

     10 % na campanha vitivinícola de 2011,

     15 % na campanha vitivinícola de 2012.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão, se for caso disso, da adição dos fundos nacionais a que se refere o primeiro parágrafo; a Comissão aprova a transacção antes de esses fundos serem disponibilizados.

    Artigo 103.o-Y

    Utilização de mosto de uvas concentrado

    1.  Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural dos produtos, de acordo com as condições previstas no anexo XV-A.

    2.  O montante da ajuda é fixado por % vol. potencial e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento.

    3.  Os níveis de ajuda máxima aplicáveis para esta medida nas diferentes zonas vitícolas são fixados pela Comissão.

    Artigo 103.o-Z

    Condicionalidade

    Sempre que se verificar que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão, ou em algum momento durante um ano após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.



    Subsecção IV

    Disposições processuais

    Artigo 103.o-ZA

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção que se afigurem necessárias.

    Essas regras podem contemplar, em especial:

    a) O formato de apresentação dos programas de apoio;

    b) Regras relativas a alterações a programas de apoio em aplicação;

    c) As regras de execução das medidas previstas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y;

    d) As condições em que deve ser comunicada e publicitada a ajuda dos fundos comunitários.

    ▼B



    Secção V

    Fundo comunitário do tabaco

    Artigo 104.o

    Fundo do Tabaco

    1.  É criado um fundo comunitário do tabaco (adiante designado por «fundo»), para financiar medidas nos seguintes domínios:

    a) Incremento dos conhecimentos do público quanto aos efeitos nocivos do consumo de tabaco sob todas as suas formas, designadamente através da informação e da comunicação, do apoio à recolha de dados com vista a determinar as tendências do consumo de tabaco e a elaborar estudos epidemiológicos relativos ao tabagismo à escala da Comunidade e da realização de um estudo sobre a prevenção do tabagismo;

    b) Medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou outras actividades económicas criadoras de emprego, bem como estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.

    2.  O fundo é financiado:

    a) Por uma retenção de 2%, para a colheita de 2002, e de 3%, para as colheitas de 2003, 2004 e 2005, do prémio previsto no Título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, aplicável até à colheita de 2005, inclusive, para o financiamento de qualquer tipo de medidas previstas no n.o 1;

    ▼M4

    b) Nos anos civis de 2006 a 2009, nos termos do artigo 110.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    ▼B

    3.  As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão.



    Secção VI

    Disposições especiais para o sector da apicultura

    Artigo 105.o

    Âmbito de aplicação

    1.  Com o objectivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, cada Estado-Membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos (adiante designado por «programa apícola»).

    ▼M7

    2.  Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com excepção de ajudas concedidas à produção ou à comercialização. Estas ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com a comunicação do programa apícola em conformidade com o artigo 109 o.

    ▼B

    Artigo 106.o

    Medidas elegíveis para ajuda

    Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes medidas:

    a) Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores;

    b) Combate à varroose;

    c) Racionalização da transumância;

    d) Medidas de apoio aos laboratórios de análise das características físico-químicas do mel;

    e) Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade;

    f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

    As medidas financiadas pelo FEADER em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 70 ) são excluídas dos programas apícolas.

    Artigo 107.o

    Estudo sobre a estrutura da produção e da comercialização no sector da apicultura

    Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no n.o 1 do artigo 108.o, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

    Artigo 108.o

    Financiamento

    1.  A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

    2.  As despesas relativas às medidas executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos Estados-Membros até 15 de Outubro de cada ano.

    Artigo 109.o

    Consulta

    O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector da apicultura. O programa é submetido à aprovação da Comissão.

    Artigo 110.o

    Regras de execução

    A Comissão estabelece as regras de execução da presente secção.



    Secção VII

    Ajudas no sector dos bichos-da-seda

    Artigo 111.o

    Ajuda a conceder aos produtores de bichos-da-seda

    1.  É instituída uma ajuda para os bichos-da-seda do código NC ex010690 00 e para os ovos de bicho-da-seda do código NC ex051199 85 criados na Comunidade.

    2.  A ajuda é concedida aos produtores de bichos-da-seda relativamente às caixas de ovos de bichos-da-seda utilizadas, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.

    3.  A ajuda por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada é fixada em EUR 133,26.

    Artigo 112.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, que abrangem, nomeadamente, a quantidade mínima de ovos referida no n.o 2 do artigo 111.o.



    TÍTULO II

    REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E À PRODUÇÃO



    ▼M10

    CAPÍTULO I

    Regras de comercialização e de produção



    Secção I

    Regras de comercialização

    ▼B

    Artigo 113.o

    Normas de comercialização

    ▼M3

    1.  A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos dos seguintes sectores:

    a) Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito aos produtos referidos na alínea a) da parte VII do anexo I;

    b) Frutas e produtos hortícolas;

    c) Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

    d) Bananas;

    e) Plantas vivas.

    ▼B

    2.  As normas referidas no n.o 1:

    a) São estabelecidas tendo em conta, designadamente:

    i) as especificidades dos produtos em causa,

    ii) a necessidade de assegurar as condições de um escoamento harmonioso desses produtos no mercado,

    ▼M3

    iii) o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos, incluindo, em especial, os produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no que se refere ao respectivo país de origem, categoria e, se for caso disso, variedade (ou tipo comercial),

    ▼B

    iv) no que se refere aos azeites referidos na alínea a) da Parte VII do Anexo I, a evolução dos métodos utilizados na determinação das respectivas características físicas, químicas e organolépticas,

    ▼M3

    v) no que se refere aos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as normas e recomendações adoptadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

    ▼M3

    b) Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação em categorias, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização, origem e rotulagem.

    ▼B

    3.  Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.o 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.

    Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 194.o, os Estados-Membros verificam a conformidade dos produtos com essas normas e aplicam as sanções adequadas.

    ▼M3

    Artigo 113.o-A

    Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas

    1.  Os produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.

    2.  As normas de comercialização a que se referem o n.o 1 do presente artigo e as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 113.o são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário da Comissão.

    3.  O detentor dos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelas normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

    4.  Além do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 113.o e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 194.o, designadamente no respeitante à aplicação coerente nos Estados-Membros dos controlos de conformidade, os Estados-Membros controlam selectivamente, com base numa análise de riscos, a conformidade dos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com as respectivas normas de comercialização. Esses controlos devem centrar-se nos estádios anteriores à saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, os controlos são efectuados antes da introdução em livre prática.

    Artigo 113.o-B

    Comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses

    1.  Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 42.o, bem como no ponto A do anexo V, as condições previstas no anexo XI-A, nomeadamente as denominações de venda a utilizar definidas no seu ponto III, são aplicáveis à carne de bovinos de idade não superior a doze meses abatidos em 1 de Julho de 2008, ou a partir dessa data quer seja produzida na Comunidade quer importada de países terceiros.

    Contudo, a carne proveniente de animais de idade não superior a doze meses abatidos antes de 1 de Julho de 2008 pode continuar a ser comercializada sem satisfazer as condições previstas no anexo XI-A.

    2.  As condições referidas no n.o 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual tenha sido registada uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 71 ) antes de 29 de Junho de 2007.

    ▼M10

    Artigo 113.o-C

    Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos

    1.  A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem definir regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas pelas organizações interprofissionais referidas no n.o 3 do artigo 123.o e no artigo 125.o-O.

    Tais regras devem ser proporcionadas ao objectivo perseguido e não devem:

    a) Incidir em transacções após a primeira comercialização do produto em causa;

    b) Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

    c) Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

    d) Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e comunitários exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

    2.  As regras previstas no n.o 1 devem ser comunicadas integralmente aos operadores através de uma publicação oficial do Estado-Membro em causa.

    3.  A obrigação de notificação referida no n.o 3 do artigo 125.o-O aplica-se igualmente às decisões e medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo.

    Artigo 113.o-D

    Disposições específicas relativas à comercialização de vinho

    1.  As denominações das categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo XI-B só podem ser utilizadas na Comunidade para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições correspondentes estabelecidas nesse anexo.

    Todavia, e não obstante a alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-Y, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo „vinho” desde que:

    a) Seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas; ou

    b) Faça parte de uma denominação composta.

    Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do anexo XI-B.

    2.  As categorias de produtos vitivinícolas constantes do anexo XI-B podem ser alteradas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    3.  Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 120.o-A, mas que não correspondam a nenhuma das categorias definidas no anexo XI-B, só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

    ▼B

    Artigo 114.o

    Normas de comercialização do leite e produtos lácteos

    1.  Os produtos destinados ao consumo humano só podem ser comercializados como leite e produtos lácteos se respeitarem as definições e designações estabelecidas no Anexo XII.

    2.  Sem prejuízo das isenções previstas na legislação comunitária nem das medidas relativas à protecção da saúde pública, o leite do código NC 0401 destinado ao consumo humano só pode ser comercializado na Comunidade em conformidade com o Anexo XIII, nomeadamente com as definições previstas no ponto I desse mesmo anexo.

    Artigo 115.o

    Normas de comercialização das matérias gordas

    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 114.o e das disposições adoptadas nos sectores veterinário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana e animal, as normas estabelecidas no Anexo XV aplicam-se aos seguintes produtos com teor de matérias gordas igual ou superior a 10 % e inferior a 90 %, em peso, destinados ao consumo humano:

    a) Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex21 06;

    b) Matérias gordas do código NC ex15 17;

    c) Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex15 17 e ex21 06.

    O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

    Contudo, essas normas só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 oC e servem para barrar.

    Artigo 116.o

    Normas de comercialização dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

    Os produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no Anexo XIV.

    Artigo 117.o

    Certificação do lúpulo

    1.  Os produtos do sector do lúpulo, colhidos ou preparados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

    2.  O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas adequadas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

    3.  O certificado deve mencionar, pelo menos:

    a) O local, ou locais, de produção do lúpulo;

    b) O ano de colheita;

    c) A(s) variedade(s).

    4.  Os produtos do sector do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se tiver sido emitido o certificado referido nos n.os 1, 2 e 3.

    No caso de produtos do sector do lúpulo importados, o atestado previsto no n.o 2 do artigo 158.o é reconhecido como equivalente ao certificado.

    5.  Podem ser adoptadas pela Comissão medidas derrogatórias do disposto no n.o 4:

    a) Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

    b) Para produtos destinados a utilizações especiais.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo:

    a) Não devem prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais tenha sido emitido o certificado;

    b) Devem ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

    Artigo 118.o

    Normas de comercialização dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

    1.  As designações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes do Anexo XV são obrigatórias na comercialização dos referidos produtos na Comunidade e, na medida em que sejam compatíveis com regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.

    2.  Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do Anexo XVI.

    ▼M10



    Secção I-A

    Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola

    Artigo 118.o-A

    Âmbito de aplicação

    1.  As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais previstas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se referem os pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16 do anexo XI-B.

    2.  As regras a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos seguintes objectivos:

    a) Proteger os interesses legítimos:

    i) dos consumidores, e

    ii) dos produtores;

    b) Garantir o bom funcionamento do mercado comum dos produtos em causa; e

    c) Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.



    Subsecção I

    Denominações de origem e indicações geográficas

    Artigo 118.o-B

    Definições

    1.  Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

    a)

    «Denominação de origem» :

    o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o-A que cumpre as seguintes exigências:

    i) as suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos;

    ii) as uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica;

    iii) a sua produção ocorre nessa área geográfica; e

    iv) é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

    b)

    «Indicação geográfica» :

    uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excepcionais, um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o-A que cumpre as seguintes exigências:

    i) possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica;

    ii) pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica;

    iii) a sua produção ocorre nessa área geográfica; e

    iv) é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.

    2.  Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

    a) Designem um vinho;

    b) Se refiram a um nome geográfico;

    c) Satisfaçam as exigências referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.o 1; e

    d) Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de protecção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

    3.  As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

    Artigo 118.o-C

    Conteúdo dos pedidos de protecção

    1.  Os pedidos de protecção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

    a) O nome a proteger;

    b) O nome e o endereço do requerente;

    c) O caderno de especificações previsto no n.o 2; e

    d) Um documento único de síntese do caderno de especificações previsto no n.o 2.

    2.  O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

    Do mesmo devem constar, pelo menos:

    a) O nome a proteger;

    b) Uma descrição do(s) vinho(s):

    i) para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas;

    ii) para vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

    c) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

    d) A demarcação da área geográfica em causa;

    e) Os rendimentos máximos por hectare;

    f) Uma indicação da ou das castas de uva de vinho a partir das quais o vinho é obtido;

    g) Os elementos que justificam a relação referida na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-B ou, consoante o caso, na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 118.o-B;

    h) As exigências aplicáveis, estabelecidas na legislação comunitária ou nacional ou, se for caso disso, previstas pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, atendendo a que devem ser objectivas e não discriminatórias e compatíveis com o direito comunitário;

    i) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

    Artigo 118.o-D

    Pedido de protecção relativo a uma área geográfica num país terceiro

    1.  Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos elementos previstos no artigo 118.o-C, deve apresentar a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

    2.  O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente pelo candidato, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

    3.  O pedido de protecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

    Artigo 118.o-E

    Requerentes

    1.  Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

    2.  Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos.

    3.  No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

    Artigo 118.o-F

    Procedimento nacional preliminar

    1.  Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 118.o-B, de vinhos originários da Comunidade são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo.

    2.  O pedido de protecção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

    3.  O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

    O Estado-Membro lança um procedimento nacional garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de pelo menos dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território pode opor-se à protecção proposta mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

    4.  Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências aplicáveis, inclusive, eventualmente, por ser incompatível com o direito comunitário em geral, o Estado-Membro recusa o pedido.

    5.  Se considerar que as exigências aplicáveis estão satisfeitas, o Estado-Membro:

    a) Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na internet; e

    b) Transmite à Comissão um pedido de protecção que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

    i) o nome e o endereço do requerente;

    ii) o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C;

    iii) uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas, e

    iv) a referência da publicação prevista na alínea a).

    Estas informações são transmitidas numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

    6.  Os Estados-Membros introduzem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de Agosto de 2009.

    7.  Se um Estado-Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de protecção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, protecção ao nome, de acordo com as condições da presente subsecção, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa protecção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos da presente subsecção.

    Artigo 118.o-G

    Exame pela Comissão

    1.  A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

    2.  A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no n.o 5 do artigo 118.o-F cumprem as condições estabelecidas na presente subsecção.

    3.  Sempre que considere que as condições estabelecidas na presente subsecção estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C e a referência da publicação do caderno de especificações prevista no n.o 5 do artigo 118.o-F.

    Caso contrário, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, recusar o pedido.

    Artigo 118.o-H

    Procedimento de oposição

    No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 118.o-G, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

    No caso das pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

    Artigo 118.o-I

    Decisão sobre a protecção

    Com base na informação ao dispor da Comissão, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, ou conferir protecção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito comunitário, ou recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.

    Artigo 118.o-J

    Homonímia

    1.  O registo de uma denominação, para a qual tenha sido apresentado um pedido, homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com as disposições relativas ao sector vitivinícola do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

    Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.

    A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada se, na prática, a denominação homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

    2.  O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, quando a denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido seja homónima ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida como tal ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros não registam indicações geográficas que não sejam idênticas para fins de protecção ao abrigo da sua legislação em matéria de indicações geográficas se uma denominação de origem ou indicação geográfica estiver protegida na Comunidade em virtude do direito comunitário aplicável às denominações de origem e indicações geográficas.

    3.  Salvo disposição em contrário prevista nas regras de execução da Comissão, quando o nome de uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    4.  A protecção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos abrangidos pelo artigo 118.o-B não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas na acepção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ( 72 ) e vice-versa.

    Artigo 118.o-K

    Motivos de recusa da protecção

    1.  Não são protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos.

    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na Comunidade.

    Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

    a) A situação existente na Comunidade, nomeadamente em zonas de consumo;

    b) A legislação comunitária ou nacional aplicável.

    2.  Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

    Artigo 118.o-L

    Relação com marcas registadas

    1.  Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o-M e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo XI-B, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

    As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

    2.  Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 118.o-K, uma marca cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o-M, e que tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território comunitário antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas ( 73 ) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária ( 74 ).

    Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

    Artigo 118.o-M

    Protecção

    1.  As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

    2.  As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

    a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido:

    i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

    ii) na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

    b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

    c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

    d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    3.  As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas na Comunidade, na acepção do n.o 1 do artigo 118.o-K.

    4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

    Artigo 118.o-N

    Registo

    A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.

    Artigo 118.o-O

    Designação da autoridade de controlo competente

    1.  Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pela presente subsecção, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 75 ).

    2.  Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto na presente subsecção tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos.

    3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade ou as autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente.

    Artigo 118.o-P

    Verificação da observância do caderno de especificações

    1.  No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida:

    a) Pela autoridade pelas ou autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 118.o-O; ou

    b) Por um ou mais organismos de controlo, na acepção do ponto 5 do segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento.

    Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

    2.  No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:

    a) Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

    b) Um ou mais organismos de certificação.

    3.  Os organismos de certificação referidos na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

    4.  Quando a autoridade ou as autoridades referidas na alínea a) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas tarefas.

    Artigo 118.o-Q

    Alterações ao caderno de especificações

    1.  Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 118.o-E pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica a que se refere a alínea d) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 118.o-C. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

    2.  Sempre que a alteração proposta dê origem a uma ou várias alterações do documento único referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C, os artigos 118.o-F a 118.o-I aplicam-se, mutatis mutandis, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, sobre a aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 118.o-G e no artigo 118.o-H e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no n.o 3 do artigo 118.o-G.

    3.  Sempre que a alteração proposta não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

    a) Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

    b) Se a área geográfica se situar num país terceiro, cabe à Comissão determinar se a alteração proposta deve ser aprovada.

    Artigo 118.o-R

    Cancelamento

    A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, por sua iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.

    Os artigos 118.o-F a 118.o-I aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 118.o-S

    Nomes de vinhos actualmente protegidos

    1.  Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas ( 76 ) ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 118.o-N do presente regulamento.

    2.  No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

    a) Os processos técnicos previstos no n.o 1 do artigo 118.o-C;

    b) As decisões nacionais de aprovação.

    3.  Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2, perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.o-N.

    4.  O artigo 118.o-R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1.

    A Comissão pode decidir, até 31 de Dezembro de 2014, por sua própria iniciativa e nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, cancelar a protecção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.o-B.

    Artigo 118.o-T

    Taxas

    Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.



    Subsecção II

    Menções tradicionais

    Artigo 118.o-U

    Definições

    1.  Por «menção tradicional» entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no n.o 1 do artigo 118.o-A para:

    a) Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito comunitário ou nacional;

    b) Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

    2.  As menções tradicionais são reconhecidas, definidas e protegidas pela Comissão.

    Artigo 118.o-V

    Protecção

    1.  Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição referida no n.o 1 do artigo 118.o-U.

    As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais.

    2.  As menções tradicionais não devem tornar-se genéricas na Comunidade.



    Secção I-B

    Rotulagem e apresentação no sector vitivinícola

    Artigo 118.o-W

    Definições

    Para efeitos da aplicação da presente secção, entende-se por:

    a) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto.

    b) «Apresentação», qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

    Artigo 118.o-X

    Aplicabilidade das regras horizontais

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 89/104/CEE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ( 77 ), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 78 ) e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados ( 79 ), aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação.

    Artigo 118.o-Y

    Indicações obrigatórias

    1.  A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo XI-B, comercializados na Comunidade ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

    a) Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo XI-B;

    b) Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    i) termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; e

    ii) nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

    c) Título alcoométrico volúmico adquirido;

    d) Indicação da proveniência;

    e) Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor;

    f) Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

    g) Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

    2.  Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

    3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 1, a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

    a) Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-U;

    b) Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar pela Comissão, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.

    Artigo 118.o-Z

    Indicações facultativas

    1.  A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 118.o-Y podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

    a) Ano de colheita;

    b) Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

    c) No caso de vinhos que não sejam os referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 118.o-Y, menções que indiquem o teor de açúcar;

    d) No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 118.o-U;

    e) Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

    f) Menções que se refiram a certos métodos de produção;

    g) No caso dos vinhos que têm uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

    2.  Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 118.o-J, no que respeita à utilização das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    a) Os Estados-Membros introduzem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e controlo a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

    b) Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

    i) houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta de uva de vinho em causa ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente;

    ii) os controlos em causa não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

    c) Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta ou castas de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e controlo pertinentes.

    Artigo 118.o-ZA

    Línguas

    1.  As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 118.o-Y e 118.o-Z, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou em mais línguas oficiais da Comunidade.

    2.  Não obstante o disposto no n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-U é expresso no rótulo na língua ou nas línguas para as quais se aplica a protecção.

    No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso numa ou em mais línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 118.o-ZB

    Execução

    As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 118.o-Y cuja rotulagem não esteja em conformidade com a presente secção não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados.

    ▼B



    Secção II

    Condições de produção

    ▼M7

    Artigo 119.o

    Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo

    Caso seja concedida ajuda ao abrigo do artigo 100.o, a Comissão pode subordinar a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for necessária para o fabrico dos produtos.

    ▼B

    Artigo 120.o

    Método de produção de álcool etílico agrícola

    O método de produção e as características do álcool etílico agrícola obtido a partir de um produto agrícola específico constante do Anexo I do Tratado podem ser estabelecidos pela Comissão.

    ▼M10



    Secção II-A

    Regras de produção no sector vitivinícola



    Subsecção I

    Castas de uva de vinho

    Artigo 120.o-A

    Classificação das castas de uva de vinho

    1.  Os produtos constantes do anexo XI-B e produzidos na Comunidade devem ser elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2.

    2.  Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para a produção de vinho.

    Só podem ser classificadas as castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

    a) A casta em questão pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis;

    b) A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

    Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, o seu arranque deve ser realizado no prazo de 15 anos a seguir à supressão.

    3.  Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda os 50 000 hectolitros por ano, calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.o 2.

    Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo, também só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para efeitos de produção de vinho as castas de uva de vinho que estejam em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 2.

    4.  Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 e do segundo parágrafo do n.o 3, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas só são permitidas para investigação científica e fins experimentais:

    a) Castas de uva de vinho não classificadas no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 2;

    b) Castas de uva de vinho não conformes com as alíneas a) e b) do n.o 2 no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 3.

    5.  As superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para produção de vinho em violação dos n.os 2 a 4 são objecto de arranque.

    Todavia, o arranque dessas superfícies não é obrigatório se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor.

    6.  Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para verificar o cumprimento dos n.os 2 a 5 pelos produtores.



    Subsecção II

    Práticas enológicas e restrições

    Artigo 120.o-B

    Âmbito de aplicação

    A presente subsecção diz respeito às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola, bem como ao procedimento a adoptar para decidir dessas práticas e restrições.

    Artigo 120.o-C

    Práticas enológicas e restrições

    1.  Só as práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária, tal como previsto no anexo XV-A, ou que tenham sido objecto de uma decisão ao abrigo dos artigos 120.o-D e 120.o-E devem ser usadas na produção e conservação na Comunidade dos produtos do sector vitivinícola.

    O primeiro parágrafo não se aplica a:

    a) Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

    b) Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

    2.  As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

    3.  Os produtos do sector vitivinícola são produzidos na Comunidade em conformidade com as restrições aplicáveis enunciadas no anexo XV-B.

    4.  Não são comercializados na Comunidade produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas ao nível comunitário ou, quando aplicável, ao nível nacional, ou que infrinjam as restrições enunciadas no anexo XV-B.

    Artigo 120.o-D

    Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo do direito comunitário produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos.

    Os Estados-Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros.

    Artigo 120.o-E

    Autorização de práticas enológicas e restrições

    1.  Com excepção das práticas enológicas relativas a enriquecimento, acidificação e desacidificação estabelecidas no anexo XV-A para os produtos específicos nele abrangidos, bem como das restrições constantes do anexo XV-B, a autorização de práticas enológicas e de restrições em matéria de elaboração e conservação de produtos do sector vitivinícola é decidida pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    2.  Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas em condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    Artigo 120.o-F

    Critérios de autorização

    Ao autorizar práticas enológicas nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, a Comissão:

    a) Baseia-se nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

    b) Tem em conta a protecção da saúde humana;

    c) Tem em conta possíveis riscos de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e percepções que tenham desenvolvido, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

    d) Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais na composição do produto em causa;

    e) Garante um nível mínimo aceitável de protecção ambiental;

    f) Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e às restrições enunciadas, respectivamente, nos anexos XV-A e XV-B.

    Artigo 120.o-G

    Métodos de análise

    Os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos do sector vitivinícola e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas são os recomendados e publicados pela OIV.

    Quando não existam métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, os métodos e regras a aplicar são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    Na pendência da aprovação de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

    ▼B



    Secção III

    Regras processuais

    Artigo 121.o

    Adopção de normas, regras de execução e derrogações

    A Comissão aprova as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, dizer respeito:

    ▼M3

    a) Às normas de comercialização referidas nos artigos 113.o e 113.o-A, incluindo regras sobre:

    i) as derrogações ou isenções da aplicação das normas,

    ii) a apresentação de dados exigidos pelas normas, bem como sobre a comercialização e rotulagem,

    iii) a aplicação das normas a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade,

    iv) a definição de produto de qualidade sã, leal e comercial, no respeitante ao n.o 1 do artigo 113.o-A;

    ▼B

    b) No que respeita às definições e designações que podem ser utilizadas na comercialização do leite e dos produtos lácteos em conformidade com o n.o 1 do artigo 114.o:

    i) ao estabelecimento, e eventuais aditamentos, da lista dos produtos referidos no segundo parágrafo do ponto III.1 do Anexo XII, com base nas listas enviadas pelos Estados-Membros,

    ii) ao aditamento, se necessário, de designações à lista constante da alínea a) do segundo parágrafo do ponto II.2 do Anexo XII;

    c) No que respeita às normas relativas às matérias gordas para barrar referidas no artigo 115.o:

    i) à lista dos produtos a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo do ponto I.2 do Anexo XV, com base nas listas enviadas à Comissão pelos Estados-Membros,

    ii) aos métodos de análise necessários para o controlo da composição e das características de fabrico dos produtos referidos no artigo 115.o,

    iii) às modalidades de colheita de amostras,

    iv) às modalidades de obtenção das informações estatísticas respeitantes aos mercados dos produtos previstos no artigo 115.o;

    d) No que respeita às disposições relativas à comercialização de ovos previstas na Parte A do Anexo XIV:

    i) às definições,

    ii) à frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento dos ovos,

    iii) aos critérios de qualidade, em especial a aparência da casca, a consistência da clara e da gema e a altura da câmara de ar,

    iv) à classificação em função do peso, incluindo excepções,

    v) à marcação dos ovos e às indicações nas embalagens, incluindo outras excepções e incluindo as regras a aplicar no que se refere aos centros de embalagem,

    vi) ao comércio com países terceiros,

    vii) aos modos de criação;

    e) No que respeita às disposições relativas à comercialização de carne de aves de capoeira previstas na Parte B do Anexo XIV:

    i) às definições,

    ii) à lista das carcaças de aves de capoeira, partes dessas carcaças e miudezas, incluindo foie gras, a que é aplicável a Parte B do Anexo XIV,

    iii) aos critérios de classificação, na acepção do ponto III.1 da Parte B do Anexo XIV,

    iv) às regras relativas às indicações suplementares a incluir nos documentos comerciais de acompanhamento, à rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final, e à denominação de venda na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE,

    v) às indicações — facultativas — sobre o método de refrigeração utilizado e o modo de criação,

    vi) às derrogações que podem ser aplicadas em caso de entregas a instalações de corte ou de transformação,

    vii) às regras a aplicar quanto às percentagens de absorção de água durante a preparação das carcaças e pedaços de carcaças frescos, congelados e ultracongelados, bem como às indicações a incluir a esse respeito;

    f) No que respeita às disposições relativas às normas de produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira previstas na Parte C do Anexo XIV:

    i) às definições,

    ii) ao registo dos estabelecimentos de produção ou comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira,

    iii) às indicações a incluir nos ovos para incubação, incluindo nos que se destinam a ser importados de países terceiros ou exportados para países terceiros, e nas embalagens, bem como às regras a aplicar no que se refere aos pintos provenientes de países terceiros,

    iv) aos registos a manter pelas unidades de incubação,

    v) à utilização, para outros fins que não sejam o consumo humano, que pode ser feita dos ovos incubados retirados da incubadora,

    vi) às comunicações das unidades de incubação e outros estabelecimentos às autoridades competentes dos Estados-Membros,

    vii) aos documentos de acompanhamento;

    g) Às características qualitativas mínimas para produtos do sector do lúpulo referidas no artigo 117.o;

    h) Aos métodos de análise a utilizar, se for caso disso;

    i) No que respeita à utilização de caseína e caseinatos referida no artigo 119.o:

    i) às condições em que os Estados-Membros concedem as autorizações, bem como às percentagens máximas de incorporação, determinadas com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas,

    ii) às obrigações a respeitar pelas empresas autorizadas em conformidade com a subalínea i);

    ▼M3

    j) No que respeita às condições aplicáveis, nos termos do artigo 113.o-B, à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses:

    i) às regras práticas de indicação da letra de identificação da categoria tal como definida no ponto II do anexo XI-A, no que diz respeito à localização e à dimensão dos caracteres utilizados,

    ii) à importação de carne de países terceiros referida no ponto VIII do anexo XI-A, relativamente às regras de controlo do respeito do presente regulamento;

    ▼M10

    k) Às regras relativas às denominações de origem e às indicações geográficas referidas na subsecção I da secção I-A, em especial derrogações à aplicabilidade de regras e requisitos estabelecidos nessa subsecção, na medida em que digam respeito:

    i) a pedidos pendentes de protecção de denominações de origem ou indicações geográficas;

    ii) à produção de certos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida numa área geográfica nas imediações da área geográfica de origem das uvas;

    iii) a práticas tradicionais de produção de certos vinhos com denominação de origem protegida;

    l) Às regras relativas às menções tradicionais referidas na subsecção II da secção I-A, em especial no que respeita:

    i) ao procedimento de concessão de protecção;

    ii) ao nível específico de protecção;

    m) Às regras relativas à rotulagem e apresentação referidas na secção I-B, em especial:

    i) especificações sobre a indicação da proveniência do produto em causa,

    ii) as condições de utilização das indicações facultativas constantes do artigo 118.o-Z;

    iii) requisitos específicos no que respeita às indicações relativas ao ano de colheita e à casta de uva de vinho ostentadas nos rótulos, tal como referido no n.o 2 do artigo 118.o-Z,

    iv) outras derrogações, para além das referidas no n.o 2 do artigo 118.o-Y, que prevejam que a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida,

    v) as regras relativas à protecção a conferir no que respeita à apresentação de determinado produto.

    ▼M3

    Comissão pode alterar a parte B do quadro constante do ponto III.2 do anexo XI-A.

    ▼M10

    As regras de execução das disposições relativas às práticas enológicas e restrições estabelecidas na subsecção II da secção II-A e nos anexos XV-A e XV-B, salvo disposição em contrário nesses anexos, são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    As regras referidas no terceiro parágrafo podem contemplar, em especial:

    a) Disposições para o efeito de considerar que as práticas enológicas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constituem práticas enológicas autorizadas;

    b) Práticas enológicas autorizadas e restrições, inclusive em matéria de enriquecimento, acidificação e desacidificação, relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

    c) Práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos;

    d) Sob reserva da parte C do anexo XV-B, disposições que regulem a mistura e a lotação dos mostos e dos vinhos;

    e) Quando não existam regras comunitárias na matéria, as características de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas;

    f) Regras administrativas de execução das práticas enológicas autorizadas;

    g) Condições de detenção, circulação e utilização de produtos não conformes com o artigo 120.o-C e possíveis isenções das exigências desse artigo, e determinação de critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais;

    h) Condições em que os Estados-Membros podem permitir a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as disposições da subsecção II da secção II-A, que não as do artigo 120.o-C, ou com as disposições de execução dessa subsecção.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Organizações de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores



    Secção I

    Princípios gerais

    Artigo 122.o

    Organizações de produtores

    Os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores que:

    ▼M3

    a) Sejam compostas por produtores de um dos seguintes sectores:

    i) lúpulo,

    ii) azeite e azeitona de mesa,

    iii) frutas e produtos hortícolas, no caso dos agricultores que cultivem um ou mais dos produtos desse sector e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação,

    iv) bichos-da-seda;

    ▼B

    b) Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

    ▼M3

    c) Persigam um objectivo específico que pode, em especial, ou deve, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, incluir um ou mais dos seguintes objectivos:

    i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

    ii) concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

    iii) optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção.

    ▼M7

    Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer as organizações de produtores constituídas por produtores de qualquer sector referido no artigo 1.o, que não seja um dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo, nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c) desse parágrafo.

    ▼M10

    Os Estados-Membros podem, no que respeita ao sector vitivinícola e mediante condições idênticas às estabelecidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, reconhecer as organizações de produtores que apliquem estatutos que obriguem os seus membros, nomeadamente, a:

    a) Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

    b) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas e a evolução do mercado;

    c) Pagar sanções em caso de violação das obrigações estatutárias.

    Podem ser perseguidos no sector vitivinícola, designadamente, os seguintes objectivos específicos, na acepção da alínea c) do primeiro parágrafo:

    a) Promoção e prestação de assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente;

    b) Promoção de iniciativas para a gestão dos subprodutos da vinificação e a gestão dos resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

    c) Promoção da investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado;

    d) Contribuição para a consecução dos programas de apoio referidos na secção IV-B do capítulo IV do título I da parte II.

    ▼B

    Artigo 123.o

    Organizações interprofissionais

    ►M3  1. ◄   Os Estados-Membros reconhecem organizações interprofissionais que:

    a) Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos dos seguintes sectores:

    i) sector do azeite e da azeitona de mesa,

    ii) sector do tabaco;

    b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

    c) Prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito:

    i) à concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros,

    ii) à adaptação conjunta da produção e da transformação aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos,

    iii) à promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação,

    iv) à investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado.

    ▼M3 —————

    ▼M3

    2.  Caso as organizações interprofissionais referidas no n.o 1 desenvolvam as suas actividades nos territórios de diversos Estados-Membros, o reconhecimento é concedido pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o

    3.   ►M10  Para além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, e podem reconhecer, no caso do sector vitivinícola, também as organizações interprofissionais que:

    a) Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos dos sectores referidos no proémio,

    b) Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a), ◄

    c)  ►M10  Realizem, numa ou mais regiões da Comunidade, uma ou mais e, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, duas ou mais, das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores e, sem prejuízo de outros sectores, no sector vitivinícola, tendo em conta a saúde pública e os interesses dos consumidores: ◄

    i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

    ▼M10

    ii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e do sector vitivinícola, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

    ▼M3

    iii) elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

    ▼M10

    iv) maior valorização do potencial das frutas e dos produtos hortícolas produzidos e do potencial de produção no sector vitivinícola,

    ▼M3

    v) informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

    vi) procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

    ▼M10

    vii) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, da comercialização e, no caso do sector vitivinícola, igualmente da vinificação,

    viii) valorização do potencial e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

    ▼M3

    ix) promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

    ▼M10

    x) definição, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas e no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas nos pontos 2 e 3 do anexo XVI-A, de regras mais estritas do que as regras comunitárias ou nacionais,

    ▼M10

    xi) No caso do sector vitivinícola:

     prestação de informações sobre características específicas de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida,

     promoção do consumo moderado e responsável de vinho e informação sobre os danos associados a modelos de consumo perigosos,

     realização de acções de promoção do vinho, nomeadamente em países terceiros.

    ▼B

    Artigo 124.o

    Disposições comuns relativas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais

    ▼M7

    1.  O artigo 122.o e o n.o 1 do artigo 123.o são aplicáveis sem prejuízo do reconhecimento, decidido pelos Estados-Membros com base no direito nacional e em conformidade com o direito comunitário, das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais respectivamente, em qualquer dos sectores referidos no artigo 1.o, com excepção dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 122.o e no n.o 1 do artigo 123.o.

    ▼B

    2.  As organizações de produtores reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 865/2004, (CE) n.o 1952/2005 e (CE) n.o 1544/2006 devem ser consideradas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 122.o do presente regulamento.

    As organizações interprofissionais reconhecidas ou aprovadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2077/92 e (CE) n.o 8652/2004 devem ser consideradas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 123.o do presente regulamento.

    Artigo 125.o

    Organizações de operadores

    Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores abrangem as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais reconhecidas e as organizações reconhecidas de outros operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, ou associações destas organizações.

    ▼M3



    Secção I-A

    Regras relativas às organizações de produtores, às organizações interprofissionais e aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas



    Subsecção I

    Estatutos e reconhecimento das organizações de produtores

    Artigo 125.o-A

    Estatutos das organizações de produtores

    1.  Os estatutos das organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas devem obrigar os produtores membros, nomeadamente, a:

    a) Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

    b) Apenas ser membros de uma única organização de produtores, no que respeita à produção, em determinada exploração, de qualquer dos produtos referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 122.o;

    c) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção em causa;

    d) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;

    e) Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a constituição e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 103.o-B.

    2.  Não obstante a alínea c) do n.o 1, se a organização de produtores o autorizar e desde que sejam respeitados os termos e condições por ela definidos, os produtores membros podem:

    a) Vender ao consumidor, para utilização pessoal, directamente nas suas explorações e/ou fora delas, uma parte da sua produção e/ou dos seus produtos não superior a uma percentagem estabelecida pelos Estados-Membros que não pode ser inferior a 10 %;

    b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização;

    c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

    3.  Os estatutos das organizações de produtores devem contemplar igualmente:

    a) As modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no n.o 1;

    b) A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

    c) Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

    d) Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

    e) Regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente um período mínimo de adesão;

    f) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

    4.  Considera-se que as organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas actuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

    Artigo 125.o-B

    Reconhecimento

    1.  Os Estados-Membros devem reconhecer como organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas que o solicitem, desde que estas:

    a) Tenham por objectivo o recurso a práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, satisfaçam os requisitos dos artigos 122.o e 125.o-A e apresentem os comprovativos correspondentes;

    b) Reúnam um número mínimo de membros e representem um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros, e apresentem os comprovativos correspondentes;

    c) Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da duração quer em termos de eficácia e de concentração da oferta; para tal, os Estados-Membros podem decidir quais os produtos ou grupos de produtos referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 122.o a serem abrangidos pela organização de produtores;

    d) Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

    e) Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros, sempre que necessário, os meios técnicos para a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos seus produtos;

    f) Assegurem uma gestão comercial e contabilística adequada das suas actividades; e

    g) Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

    2.  Os Estados-Membros:

    a) Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os comprovativos pertinentes;

    b) Verificam periodicamente se as organizações de produtores respeitam as disposições do presente capítulo, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e, se necessário, decidem a retirada do reconhecimento;

    c) Notificam à Comissão, uma vez por ano, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimento.



    Subsecção II

    Associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

    Artigo 125.o-C

    Associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas

    As associações de organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas são constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e podem exercer qualquer das actividades de uma organização de produtores referida no presente regulamento. Para tal, os Estados-Membros podem reconhecer, mediante pedido, uma associação de organizações de produtores quando:

    a) O Estado-Membro em causa considere que a associação é capaz de exercer eficazmente as actividades em questão; e

    b) A associação não detenha uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

    O disposto no n.o 4 do artigo 125.o-A aplica-se, mutatis mutandis.

    Artigo 125.o-D

    Externalização

    Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida do sector das frutas e produtos hortícolas, ou uma associação de organizações de produtores reconhecida do mesmo sector, a externalizar qualquer das suas actividades, nomeadamente para entidades subsidiárias, desde que forneça ao Estado-Membro em causa provas suficientes de que essa é uma solução adequada para alcançar os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa.

    Artigo 125.o-E

    Agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas

    1.  Nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente, nas regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, podem ser constituídos agrupamentos de produtores, como pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, por iniciativa de agricultores que cultivem um ou mais produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação, tendo em vista ser reconhecidos como organização de produtores.

    Tais agrupamentos de produtores podem beneficiar de um período transitório para satisfazerem as condições de reconhecimento como organização de produtores em conformidade com o artigo 122.o

    Para o efeito, esses agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro em causa um plano de reconhecimento escalonado, cuja aceitação dá início à contagem do período transitório referido no segundo parágrafo e constitui um pré-reconhecimento. O período transitório não pode ter duração superior a cinco anos.

    2.  Antes de aceitar o plano de reconhecimento, o Estado-Membro em causa informa a Comissão das suas intenções e das prováveis consequências financeiras das mesmas.



    Subsecção III

    Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

    Artigo 125.o-F

    Extensão das regras

    1.  Se uma organização de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas que opere numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos nessa circunscrição económica que não sejam membros da organização de produtores, as seguintes regras:

    a) As regras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 125.o-A;

    b) As regras necessárias à execução das medidas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 103.o-C.

    O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:

    a) Estiverem em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

    b) Constarem da lista exaustiva do anexo XVI-A;

    c) Não forem tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização.

    Todavia, a condição referida na alínea a) do segundo parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo XVI-A. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

    2.  Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão a lista das circunscrições económicas.

    No prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão aprova a lista ou, após consulta do Estado-Membro em causa, toma uma decisão sobre as alterações a efectuar por este último à lista. A Comissão coloca a lista aprovada à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

    3.  Considera-se que uma organização de produtores é representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos 60 % do volume de produção dessa circunscrição. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, no cálculo dessas percentagens não são tomados em conta os produtores nem a produção de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    4.  As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica:

    a) Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

    b) Não são aplicáveis, a não ser que os abranjam explicitamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 125.o-A;

    c) Não podem ser incompatíveis com as regras comunitárias e nacionais em vigor.

    5.  As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, excepto se essa medida tiver o acordo de pelo menos 50 % dos referidos produtores na circunscrição económica em que a organização de produtores opera e se essa organização abranger pelo menos 60 % da produção em causa nessa circunscrição.

    Artigo 125.o-G

    Notificação

    Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica em conformidade com o n.o 1 do artigo 125.o-F. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

    Artigo 125.o-H

    Revogação da extensão das regras

    A Comissão decide que um Estado-Membro deve revogar uma extensão de regras por ele decidida nos termos do n.o 1 do artigo 125.o-F sempre que:

    a) Constate que a extensão em causa a outros produtores exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou prejudica a liberdade comercial, ou que são postos em perigo os objectivos fixados no artigo 33.o do Tratado;

    b) Constate que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores. A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se apenas a partir da data de tal constatação;

    c) Conclua, após verificação, que a presente subsecção não foi respeitada.

    Artigo 125.o-I

    Contribuições financeiras de produtores não membros

    Sempre que seja aplicado o n.o 1 do artigo 125.o-F, o Estado-Membro em causa pode decidir, mediante análise dos elementos apresentados, que os produtores não membros devem pagar à organização de produtores a parte da contribuição financeira paga pelos produtores membros que se destine a cobrir:

    a) As despesas administrativas resultantes da aplicação das regras referidas no n.o 1 do artigo 125.o-F;

    b) As despesas com acções de investigação, estudos de mercado e promoções de vendas realizados pela organização ou associação em benefício de todos os produtores da circunscrição.

    Artigo 125.o-J

    Extensão das regras às associações de organizações de produtores

    Para efeitos da presente subsecção, as referências às organizações de produtores são também entendidas como referências às associações de organizações de produtores reconhecidas.



    Subsecção IV

    Organizações interprofissionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    Artigo 125.o-K

    Reconhecimento e retirada de reconhecimento

    1.  Caso as estruturas do Estado-Membro o justifiquem, um Estado-Membro pode reconhecer como organização interprofissional no sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que o solicitem mediante um pedido adequado, desde que a pessoa colectiva em causa:

    a) Exerça a sua actividade numa ou em mais regiões do Estado-Membro em causa;

    b) Represente uma parte significativa da produção, do comércio e/ou da transformação de frutas e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas da região ou regiões em causa e, se tiver âmbito inter-regional, comprove ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;

    c) Exerça duas ou mais das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o;

    d) Não participe, ela própria, na produção, transformação ou comercialização de frutas ou produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas ou produtos hortícolas;

    e) Não participe em nenhum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o n.o 4 do artigo 176.o-A.

    2.  Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam a Comissão das organizações interprofissionais que tenham apresentado pedidos de reconhecimento, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações pertinentes sobre a representatividade e as diferentes actividades das mesmas, bem como de todos os outros elementos de apreciação necessários.

    A Comissão pode opor-se ao reconhecimento, no prazo de dois meses a contar da data da notificação dessas informações.

    3.  Os Estados-Membros:

    a) Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes;

    b) Verificam periodicamente se as organizações interprofissionais respeitam os termos e condições do reconhecimento, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e decidem, se necessário, da retirada do reconhecimento;

    c) Retiram o reconhecimento nos seguintes casos:

    i) se os requisitos e condições do reconhecimento estabelecidos na presente subsecção deixarem de estar satisfeitos,

    ii) se a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 4 do artigo 176.o-A, sem prejuízo de outras sanções a serem impostas em aplicação da legislação nacional,

    iii) se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no n.o 2 do artigo 176.o-A;

    d) Notificam à Comissão, no prazo de dois meses, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimentos.

    4.  A Comissão estabelece os termos e condições em que os Estados-Membros a devem informar das actividades das organizações interprofissionais e a frequência com que o devem fazer.

    Em face dos resultados de verificações efectuadas, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que retire um reconhecimento.

    5.  O reconhecimento confere autorização para a realização das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o, sob reserva das condições do presente regulamento.

    6.  A Comissão coloca à disposição do público, pelos métodos que considere apropriados, uma lista das organizações interprofissionais reconhecidas, indicando a circunscrição económica ou a zona em que essas organizações desenvolvem as suas actividades, bem como as acções realizadas em conformidade com o artigo 125.o-L. As retiradas de reconhecimentos são igualmente colocadas à disposição do público.

    Artigo 125.o-L

    Extensão das regras

    1.  Se uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização interprofissional, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que operem na região ou regiões em causa.

    2.  Uma organização interprofissional é considerada representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos dois terços da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa na região ou regiões em questão do Estado-Membro. Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias regiões, a organização interprofissional deve comprovar que tem um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

    3.  As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:

    a) Devem ter um dos seguintes objectivos:

    i) conhecimento da produção e do mercado,

    ii) regras de produção mais estritas do que o estabelecido nas regras comunitárias ou nacionais,

    iii) elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

    iv) regras de comercialização,

    v) regras de protecção do ambiente,

    vi) medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos,

    vii) medidas de protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

    b) Devem estar em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

    c) Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;

    d) Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

    Todavia, a condição referida na alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo XVI-A. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

    4.  As regras referidas nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea a) do n.o 3 não podem diferir das estabelecidas no anexo XVI-A. As regras referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 não se aplicam a produtos produzidos fora da região ou regiões determinadas a que se refere o n.o 1.

    Artigo 125.o-M

    Notificação e revogação da extensão das regras

    1.  Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os operadores de uma ou mais regiões determinadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 125.o-L. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

    2.  Antes de as regras serem colocadas à disposição do público, a Comissão informa o comité instituído pelo artigo 195.o das eventuais notificações da extensão de acordos interprofissionais.

    3.  Nos casos referidos no artigo 125.o-H, a Comissão decide que o Estado-Membro deve revogar a extensão das regras por ele decidida.

    Artigo 125.o-N

    Contribuições financeiras de não membros

    Em caso de extensão de regras para um ou mais produtos, e sempre que uma ou mais actividades referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 125.o-L levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida apresentem interesse económico geral para as pessoas cujas actividades estejam relacionadas com um ou mais dos produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização interprofissional, beneficiam das referidas actividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão.

    ▼M10



    Secção I-B

    Regras relativas às organizações de produtores e organizações interprofissionais no sector vitivinícola

    Artigo 125.o-O

    Reconhecimento

    1.  Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações de produtores e as organizações interprofissionais que tenham apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento do qual conste prova de que a pessoa colectiva:

    a) No que respeita às organizações de produtores:

    i) satisfaz as exigências do artigo 122.o;

    ii) reúne um número mínimo de membros, a fixar pelo Estado-Membro em causa;

    iii) abrange um volume mínimo da produção comercializável, a fixar pelo Estado-Membro em causa, na zona em que a organização opera;

    iv) é capaz de desenvolver as suas actividades adequadamente, tanto em termos de duração como em termos de eficácia e de concentração da oferta;

    v) permite efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo que respeitem o ambiente;

    b) No que respeita às organizações interprofissionais:

    i) satisfaz as exigências do n.o 3 do artigo 123.o;

    ii) exerce as suas actividades numa ou mais regiões do território em causa;

    iii) representa uma parte significativa da produção ou do comércio de produtos abrangidos pelo presente regulamento;

    iv) não participa na produção, transformação ou comercialização de produtos do sector vitivinícola.

    2.  As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são consideradas organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente artigo.

    As organizações que satisfaçam os critérios enunciados no n.o 3 do artigo 123.o e na alínea b) do n.o 1 do presente artigo e tenham sido reconhecidas pelos Estados-Membros são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dessas disposições.

    3.  O n.o 2 do artigo 125.o-B e o n.o 3 do artigo 125.o-K aplicam-se, mutatis mutandis, respectivamente, às organizações de produtores e às organizações interprofissionais do sector vitivinícola. Todavia:

    a) Os períodos referidos, respectivamente, na alínea a) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea c) do n.o 3 do artigo 125.o-K são de quatro meses;

    b) Os pedidos de reconhecimento referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea c) do n.o 3 do artigo 125.o-K devem ser apresentados no Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

    c) As notificações anuais referidas, respectivamente, na alínea c) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea d) do n.o 3 do artigo 125.o-K são efectuadas até 1 de Março de cada ano.

    ▼B



    Secção II

    Regras relativas às organizações interprofissionais no sector do tabaco

    Artigo 126.o

    Pagamento de cotizações por não membros

    1.  Sempre que uma ou várias das acções referidas no n.o 2 sejam realizadas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco e apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas.

    2.  As acções referidas no n.o 1 devem dizer respeito, pelo menos, a um dos seguintes objectivos:

    a) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

    b) Estudos de melhoramento da qualidade do tabaco em folha ou embalado;

    c) Investigação de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente.

    3.  Os Estados-Membros em questão notificam à Comissão as decisões que tencionam adoptar ao abrigo do n.o 1. Essas decisões não podem ser aplicadas antes do termo de um período de três meses a contar da data de notificação à Comissão. Durante esse período de três meses, a Comissão pode solicitar a rejeição da totalidade ou de parte do projecto de decisão, sempre que o interesse económico geral invocado não pareça justificado.

    4.  Sempre que as acções de uma organização interprofissional reconhecida pela Comissão em conformidade com o presente capítulo satisfaçam o interesse económico geral, esta última comunica o seu projecto de decisão aos Estados-Membros em causa, que dispõem de dois meses para transmitir as suas observações.



    Secção III

    Regras processuais

    Artigo 127.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução do presente capítulo, nomeadamente as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores, interprofissionais e de operadores nos sectores individuais em causa, incluindo:

    a) Os objectivos específicos a prosseguir por tais organizações;

    b) As regras de associação de tais organizações;

    c) As actividades de tais organizações;

    d) As derrogações às exigências estabelecidas nos artigos 122.o, 123.o e 125.o;

    ▼M3

    d-A) Se for caso disso, as regras sobre as organizações de produtores transnacionais e as associações transnacionais de organizações de produtores, nomeadamente sobre a assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em caso de cooperação transnacional;

    ▼B

    e) Se for caso disso, quaisquer consequências decorrentes do reconhecimento como organização interprofissional.



    PARTE III

    COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS



    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 128.o

    Princípios gerais

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou aprovada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

    a) Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

    b) Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

    Artigo 129.o

    Nomenclatura Combinada

    As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 80 ) (adiante designado «Nomenclatura Combinada») e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. ►M10  A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições constantes dos anexos III e XI-B, é integrada na pauta aduaneira comum. ◄



    CAPÍTULO II

    Importações



    Secção I

    Certificados de importação

    Artigo 130.o

    Certificados de importação

    1.  Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de importação as importações para a Comunidade de um ou mais produtos dos seguintes sectores:

    a) Cereais;

    b) Arroz;

    c) Açúcar;

    d) Sementes;

    e) Azeite e azeitona de mesa, no que se refere a produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;

    f) Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

    ▼M3

    f-A) Frutas e produtos hortícolas;

    f-B) Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

    ▼B

    g) Bananas;

    ▼M10

    g-a) Vitivinícola;

    ▼B

    h) Plantas vivas;

    i) Carne de bovino;

    j) Leite e produtos lácteos;

    k) Carne de suíno;

    l) Carne de ovino e de caprino;

    m) Ovos;

    n) Carne de aves de capoeira;

    o) Álcool etílico agrícola.

    2.  Na aplicação do n.o 1, a Comissão atende à necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.

    Artigo 131.o

    Emissão de certificados

    Os Estados-Membros emitem os certificados de importação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de qualquer outro acto do Conselho, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do presente capítulo.

    Artigo 132.o

    Validade

    Os certificados de importação são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 133.o

    Garantia

    1.  Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado.

    2.  Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada dentro do prazo de validade do certificado, ou se apenas o for parcialmente.

    ▼M10

    Artigo 133.o-A

    Garantia especial no sector vitivinícola

    1.  Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço é verificada quer com base no controlo de cada remessa, quer recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem.

    Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido se for caso disso de uma margem, aprovada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual aos direitos de importação determinados com base no valor forfetário de importação.

    Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor forfetário de importação ou da aplicação, em condições a determinar pela Comissão, das disposições aplicáveis da legislação aduaneira.

    2.  Caso sejam aplicadas as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do anexo XV-B a produtos importados, por decisão do Conselho, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uvas, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados.

    ▼B

    Artigo 134.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, designadamente os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia.



    Secção II

    Direitos e imposições de importação

    Artigo 135.o

    Direitos de importação

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

    Artigo 136.o

    Cálculo dos direitos de importação de cereais

    1.  Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex100190 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com excepção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

    2.  Para calcular o direito de importação referido no n.o 1, são estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos nele indicados.

    Artigo 137.o

    Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado

    1.  Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, nos termos do ponto 1 do Anexo XVII.

    A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

    2.  Para o cálculo das importações referidas no ponto 1 do Anexo XVII, são tidas em conta as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 138.o.

    3.  A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas.

    A quantidade de referência parcial de cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.

    Artigo 138.o

    Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado

    Não obstante o artigo 135.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no Anexo XVIII, beneficiam de um direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão.

    Artigo 139.o

    Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado

    1.  Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, nos termos do ponto 2 do Anexo XVII.

    A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 1195.o, fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do direito vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

    2.  Para o cálculo das importações referidas no ponto 2 do Anexo XVII, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.

    Artigo 140.o

    Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz

    Não obstante o artigo 135.o, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de EUR 65 por tonelada.

    ▼M3

    Artigo 140.o-A

    Regime de preços de entrada para os sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    1.  Se a aplicação da taxa de direitos da pauta aduaneira comum depender do preço de entrada da remessa importada, a autenticidade desse preço é verificada recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por produto e origem, com base na média ponderada dos preços do produto em causa em mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

    Todavia, a Comissão pode aprovar disposições específicas para a verificação do preço de entrada dos produtos importados essencialmente para transformação.

    2.  Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.

    3.  Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar depende do valor forfetário de importação ou é determinada por aplicação, em condições a definir pela Comissão, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

    ▼B

    Artigo 141.o

    Direitos de importação adicionais

    1.   ►M10  A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o-A, de um ou vários produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas, bem como de sumo de uvas e de mosto de uvas, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se: ◄

    a) As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

    b) O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

    O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se aplicável, como a percentagem das importações do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

    2.  Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

    3.  Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

    Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

    Artigo 142.o

    Suspensão dos direitos de importação no sector do açúcar

    A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos:

    a) Açúcar do código NC 1701;

    b) Isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

    Artigo 143.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, que devem designadamente especificar:

    a) No que diz respeito ao artigo 136.o:

    i) os requisitos mínimos para o trigo mole de alta qualidade,

    ii) as cotações de preços a considerar,

    iii) a possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, conceder aos operadores a oportunidade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa;

    b) No que diz respeito ao artigo 141.o, os produtos a que são aplicáveis direitos de importação adicionais e os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.o 1 desse artigo.



    Secção III

    Gestão dos contingentes de importação

    Artigo 144.o

    Contingentes pautais

    1.  Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução por ela aprovadas.

    2.  Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

    a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

    b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

    c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

    3.  O método de gestão adoptado tem na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

    Artigo 145.o

    Abertura de contingentes pautais

    A Comissão prevê os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determina o método de gestão a aplicar.

    Artigo 146.o

    Regras específicas

    1.  No que se refere ao contingente de importação de 54 703 toneladas de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, o Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode determinar que a totalidade ou parte desse contingente abranja quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.

    2.  Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, as regras de execução referidas no artigo 148.o devem incluir igualmente as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

    Artigo 147.o

    Taxas pautais aplicáveis às bananas

    O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho ( 81 ).

    Artigo 148.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, designadamente no que se refere:

    a) Às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto;

    b) Ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

    c) Às condições de emissão e ao prazo de validade dos certificados de importação.



    Secção IV

    Disposições especiais para certos produtos



    Subsecção I

    Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz

    Artigo 149.o

    Importações de misturas de diferentes cereais

    O direito de importação aplicável às misturas compostas por cereais referidos nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I é estabelecido do seguinte modo:

    a) No caso de a mistura ser composta por dois desses cereais, o direito de importação é o aplicável:

    i) à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura,

    ii) à componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das duas componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;

    b) No caso de a mistura ser composta por mais de dois desses cereais e se vários cereais representarem, cada um, mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação aplicável à mistura é o mais elevado dos direitos aplicáveis a esses cereais, mesmo se o direito for idêntico para vários destes.

    Se um só cereal representar mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação é o aplicável a esse cereal;

    c) Em todos os casos não cobertos pelas alíneas a) e b), o direito de importação aplicável é o mais elevado dos direitos aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o direito for idêntico para vários deles.

    Artigo 150.o

    Importações de misturas de cereais e arroz

    O direito de importação aplicável às misturas compostas por um ou vários dos cereais referidos nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I, por um lado, e por um ou vários dos produtos referidos nas alíneas a) e b) da Parte II do Anexo I, por outro, é o aplicável à componente sujeita ao direito mais elevado.

    Artigo 151.o

    Importações de misturas de arroz

    O direito de importação aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente a um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação, por um lado, e por trincas, por outro, é o aplicável:

    a) À componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;

    b) À componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.

    Artigo 152.o

    Aplicabilidade da classificação pautal

    Sempre que o modo de fixação do direito de importação, previsto nos artigos 143.o a 145.o, não possa aplicar-se, o direito aplicável às misturas referidas nesses artigos é o determinado pela classificação pautal das misturas.



    Subsecção II

    Regimes preferenciais de importação de açúcar

    Artigo 153.o

    Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

    ▼M3

    1.  As necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 424 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

    ▼B

    Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

    a) 198 748 toneladas para a Bulgária;

    b) 296 627 toneladas para a França;

    c) 100 000 toneladas para a Itália;

    d) 291 633 toneladas para Portugal;

    e) 329 636 toneladas para a Roménia;

    f) 19 585 toneladas para a Eslovénia;

    g) 59 925 toneladas para a Finlândia;

    h) 1 128 581 toneladas para o Reino Unido.

    2.  As necessidades de abastecimento tradicionais referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 são acrescidas de 65 000 toneladas. Esta quantidade diz respeito ao açúcar bruto de cana e fica reservada para a campanha de comercialização de 2008/2009 para a única fábrica de transformação de beterraba açucareira em actividade em 2005 em Portugal. Esta fábrica de transformação é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

    3.  Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

    O presente número é aplicável à campanha de comercialização de 2008/2009 e nos primeiros três meses de cada uma das campanhas de comercialização seguintes.

    4.  A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10 originário dos Estados referidos no Anexo XIX é suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, na campanha de comercialização de 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.

    A quantidade complementar é fixada pela Comissão, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 e as previsões de abastecimento de açúcar para refinação na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista pela Comissão durante a campanha de comercialização, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.

    Artigo 154.o

    Preço garantido

    1.  Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:

    a) Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho ( 82 );

    b) Dos Estados enumerados no Anexo XIX, no que respeita à quantidade complementar referida no n.o 4 do artigo 153.o.

    2.  Os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido são acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.

    Artigo 155.o

    Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar

    A Comissão pode adoptar medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar o artigo 153.o do presente regulamento.

    Artigo 156.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais. Tais regras podem incluir alterações do Anexo XIX.



    Subsecção III

    Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo

    Artigo 157.o

    Importações de cânhamo

    1.  Os seguintes produtos só podem ser importados para a Comunidade se forem satisfeitas as seguintes condições:

    a) O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 deve preencher as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    b) As sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 15, destinadas a sementeira, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    c) As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só podem ser importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não seja a sementeira.

    2.  Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 194.o, todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 estão sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

    3.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo de disposições mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do acordo da OMC sobre a agricultura.



    Subsecção IV

    Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo

    Artigo 158.o

    Importações de lúpulo

    1.  Os produtos do sector de lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na Comunidade ou elaborados a partir destes.

    2.  Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 117.o.

    No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

    A equivalência dos atestados é verificada de acordo com regras de execução aprovadas pela Comissão.

    ▼M10



    Subsecção V

    Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

    Artigo 158.o-A

    Exigências especiais relativas às importações de vinho

    1.  Salvo disposição em contrário, nomeadamente em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem previstas na subsecção I da secção I-A do capítulo I do título II da parte II, bem como no n.o 1 do artigo 113.o-D do presente regulamento aplicam-se aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a Comunidade.

    2.  Salvo disposição em contrário em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução.

    3.  As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

    a) Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a tornar pública pela Comissão, do país de origem do produto;

    b) Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano directo.

    4.  A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.

    ▼B



    Secção V

    Salvaguarda e aperfeiçoamento activo

    Artigo 159.o

    Medidas de salvaguarda

    1.  A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 519/94 ( 83 ) e (CE) n.o 3285/94 ( 84 ) do Conselho.

    2.  Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

    3.  As medidas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser adoptadas pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

    Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

    Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as decisões tomadas pela Comissão nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as decisões em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

    4.  Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda adoptada nos termos dos n.os 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo:

    a) Se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que revogue ou altere essa medida. O Conselho delibera por maioria qualificada;

    b) Em todos os outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o.

    Artigo 160.o

    Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo

    ▼M3

    1.   ►M10  Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. ◄

    ▼B

    Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

    Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

    2.  Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.



    CAPÍTULO III

    Exportações



    Secção I

    Certificados de exportação

    Artigo 161.o

    Certificados de exportação

    1.  Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de exportação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de exportação as exportações para fora da Comunidade de um ou mais produtos dos seguintes sectores:

    a) Cereais;

    b) Arroz;

    c) Açúcar;

    d) Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito ao azeite referido na alínea a) da Parte VII do Anexo I;

    ▼M3

    d-A) Frutas e produtos hortícolas;

    d-B) Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

    ▼M10

    d-c) Vitivinícola;

    ▼B

    e) Carne de bovino;

    f) Leite e produtos lácteos;

    g) Carne de suíno;

    h) Carne de ovino e de caprino;

    i) Ovos;

    j) Carne de aves de capoeira;

    k) Álcool etílico agrícola.

    Na aplicação do primeiro parágrafo, a Comissão atende à necessidade de certificados de exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as exportações dos produtos em questão.

    2.  Os artigos 131.o a 133.o são aplicáveis mutatis mutandis.

    3.  A Comissão aprova as regras de execução dos n.os 1 e 2, designadamente os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia.



    Secção II

    Restituições à exportação

    Artigo 162.o

    Âmbito de aplicação das restituições à exportação

    1.  Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

    a) Aos produtos dos seguintes sectores, a exportar sem transformação:

    i) cereais,

    ii) arroz,

    iii) açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados nas alíneas b), c), d) e g) da Parte III do Anexo I,

    iv) carne de bovino,

    v) leite e produtos lácteos,

    vi) carne de suíno,

    vii) ovos,

    viii) carne de aves de capoeira;

    b) Aos produtos indicados na alínea a) i), ii), iii), v) e vii) a exportar sob a forma de mercadorias constantes dos Anexos XX e XXI.

    No caso do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos constantes da Parte IV do Anexo XX, as restituições à exportação só podem ser concedidas para produtos indicados nas alíneas a) a e) e g) da Parte XVI do Anexo I.

    2.  As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas constantes dos Anexos XX e XXI não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados sem transformação.

    3.  Na medida do necessário para ter em conta as particularidades de elaboração de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios de concessão das restituições à exportação a que se referem os n.os 1 e 2 e o procedimento de verificação podem ser adaptados pela Comissão a esta situação especial.

    Artigo 163.o

    Atribuição das restituições à exportação

    As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:

    a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficácia e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

    b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

    c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores em causa.

    Artigo 164.o

    Fixação das restituições à exportação

    1.  As restituições à exportação são iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    2.  As restituições são fixadas pela Comissão.

    As restituições podem ser fixadas:

    a) Periodicamente;

    b) Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais tenha sido previsto tal processo antes da data de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 204.o.

    Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

    3.  As restituições para determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

    a) Situação existente e perspectivas de evolução:

     dos preços e disponibilidades do produto no mercado comunitário,

     dos preços do produto no mercado mundial;

    b) Objectivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio;

    c) Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado comunitário;

    d) Aspectos económicos das exportações previstas;

    e) Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado;

    f) Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base comunitários no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo;

    g) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como despesas de expedição para os países de destino;

    h) Procura no mercado comunitário;

    i) No que respeita aos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na Comunidade e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, dos produtos desses sectores.

    4.  Pode ser fixada pela Comissão uma correcção aplicável às restituições à exportação no que diz respeito aos sectores dos cereais e do arroz. No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o.

    O primeiro parágrafo pode ser igualmente aplicado aos produtos exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo XX.

    Artigo 165.o

    Restituições à exportação de malte armazenado

    Para os três primeiros meses da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado de exportação em causa às exportações durante o último mês da campanha de comercialização anterior.

    Artigo 166.o

    Ajustamento da restituição à exportação de cereais

    Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a restituição relativa aos produtos indicados nas alíneas a) e b) da Parte I do Anexo I, estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 167.o, é ajustada pela Comissão em função do nível dos aumentos mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das alterações desse preço.

    O primeiro parágrafo pode ser aplicado, no todo ou em parte, aos produtos referidos nas alíneas c) e d) da Parte I do Anexo I, bem como aos produtos referidos na Parte I do Anexo I exportados sob a forma de mercadorias constantes da Parte I do Anexo XX. Nesse caso, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo é corrigido aplicando ao aumento mensal um coeficiente que exprima o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas.

    Artigo 167.o

    Concessão de restituições à exportação

    1.  As restituições relativas a produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 162.o que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

    2.  A restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o n.o 1 é a aplicável no dia do pedido do certificado ou, consoante o caso, a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável no mesmo dia:

    a) Ao destino indicado no certificado; ou

    b) Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

    A Comissão pode adoptar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

    3.  Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode decidir que, no caso dos ovos para incubação e dos pintos do dia, os certificados de exportação possam ser emitidos ex post.

    4.  Pode ser decidido, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho ( 85 ), aplicar os n.o 1 e 2 aos produtos indicados na alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do presente regulamento.

    5.  A Comissão pode conceder derrogações aos n.os 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar.

    6.  A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

    a) Foram exportados da Comunidade;

    b) Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 2.

    No entanto, a Comissão pode autorizar derrogações a esta regra, desde que sejam estabelecidas condições que ofereçam garantias equivalentes.

    7.  Podem ser estabelecidas pela Comissão condições suplementares para a concessão de restituições à exportação em relação a um ou mais produtos. Tais condições podem prever:

    a) Que as restituições só sejam pagas para produtos de origem comunitária;

    b) Que o montante da restituição para produtos importados seja igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável.

    Artigo 168.o

    Restituições à exportação de animais vivos no sector da carne de bovino

    No que se refere aos produtos do sector da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.

    Artigo 169.o

    Limites aplicáveis às exportações

    A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

    Artigo 170.o

    Regras de execução

    A Comissão aprova as regras de execução da presente secção, nomeadamente:

    a) Disposições de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

    b) Disposições sobre a qualidade e outros requisitos e condições específicos dos produtos elegíveis para uma restituição à exportação;

    c) Disposições de controlo da efectiva realização e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, designadamente o controlo físico e documental.

    Quaisquer alterações necessárias ao Anexo XX são efectuadas pela Comissão, tendo em conta os critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

    No entanto, relativamente aos produtos indicados na alínea b) do n.o 1 do artigo 167.o, as regras de execução do artigo 162.o são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.



    Secção III

    Gestão dos contingentes de exportação no sector do leite e produtos lácteos

    Artigo 171.o

    Gestão de contingentes pautais abertos por países terceiros

    1.  No que se refere ao leite e produtos lácteos, sempre que um acordo celebrado nos termos do artigo 300.o do Tratado preveja a gestão total ou parcial de um contingente pautal aberto por um país terceiro, o método de gestão a aplicar e as respectivas regras de execução são determinados pela Comissão.

    2.  Os contingentes pautais a que se refere o n.o 1 são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa e a assegurar a plena utilização das possibilidades proporcionadas pelo contingente em causa, mediante a aplicação de um dos métodos a seguir indicados, de uma combinação dos mesmos, ou de outro método adequado:

    a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

    b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

    c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).



    Secção IV

    Tratamento especial na importação por países terceiros

    Artigo 172.o

    Certificados para produtos que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

    1.  Aquando da exportação de produtos que podem, em conformidade com acordos celebrados pela Comunidade nos termos do artigo 300.o do Tratado, beneficiar de um tratamento especial na importação num país terceiro se forem respeitadas certas condições, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, se tal for solicitado e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas.

    2.  As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão.



    Secção V

    Disposições especiais aplicáveis às plantas vivas

    Artigo 173.o

    Preços mínimos de exportação

    1.  Em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados todos os anos pela Comissão em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros.

    As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.

    2.  As regras de execução do n.o 1 são aprovadas pela Comissão, tendo em conta as obrigações decorrentes de acordos celebrados pela Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.



    Secção VI

    Aperfeiçoamento passivo

    Artigo 174.o

    Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

    1.   ►M10  Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. ◄

    Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

    Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

    2.  Na medida do necessário ao bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.



    PARTE IV

    REGRAS DE CONCORRÊNCIA



    CAPÍTULO I

    Regras aplicáveis às empresas

    ▼M10

    Artigo 175.o

    Aplicação dos artigos 81.o a 86.o do Tratado

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do disposto nos artigos 176.o a 177.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, relativos à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 176.o

    Excepções

    1.  O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 175.o do presente regulamento que sejam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.

    O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações de um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, desse modo, é excluída a concorrência ou ficam comprometidos os objectivos do artigo 33.o do Tratado.

    2.  Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio, de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas que satisfazem as condições previstas no n.o 1.

    A Comissão procede a essa verificação, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

    3.  A publicação da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 2 deve mencionar as partes interessadas e o essencial da decisão. Deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    ▼M3

    Artigo 176.o-A

    Acordos e práticas concertadas no sector das frutas e produtos hortícolas

    1.  O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o do presente regulamento.

    2.  O n.o 1 só aplicável:

    a) Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

    b) Se, no prazo de dois meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras comunitárias.

    3.  Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido na alínea b) do n.o 2.

    4.  São sempre declarados incompatíveis com as regras comunitárias os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

    a) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;

    b) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

    c) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência e que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

    d) Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das actividades realizadas pelas organizações interprofissionais em aplicação de regras comunitárias específicas;

    e) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

    5.  Se, após o termo do prazo de dois meses referido na alínea b) do n.o 2, a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, aprova uma decisão que determine a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

    Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

    6.  No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

    ▼B

    Artigo 177.o

    Acordos e práticas concertadas no sector do tabaco

    1.  O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas no sector do tabaco, destinados à realização dos objectivos enumerados na alínea c) do artigo 123.o do presente regulamento, desde que:

    a) Os acordos e as práticas concertadas tenham sido notificados à Comissão;

    b) A Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tenha declarado a incompatibilidade destes acordos ou práticas concertadas com as regras de concorrência comunitárias.

    Os referidos acordos e práticas concertadas não podem ser aplicados durante esse prazo de três meses.

    2.  Os acordos e práticas concertadas são declarados contrários às regras de concorrência comunitárias nos seguintes casos:

    a) Se puderem dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;

    b) Se puderem prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

    c) Se puderem criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela acção da organização interprofissional;

    d) Se implicarem a fixação de preços ou de quotas, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação comunitária;

    e) Se puderem criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

    3.  Se, após o termo do prazo de três meses referido na alínea b) do n.o 1, a Comissão verificar que as condições de execução do presente capítulo não estão preenchidas, aprovará, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, uma decisão que estabeleça que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável ao acordo ou prática em causa.

    Essa decisão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

    Artigo 178.o

    Carácter obrigatório de acordos e práticas concertadas para não membros no sector do tabaco

    1.  As organizações interprofissionais no sector do tabaco podem solicitar que, nas zonas em que exercem as suas actividades, alguns dos seus acordos ou práticas concertadas sejam tornados obrigatórios, durante um período limitado, para os operadores individuais e agrupamentos do sector económico em causa não membros dos ramos profissionais por elas representados.

    Para obterem uma extensão da aplicação das suas regras, as organizações interprofissionais devem representar pelo menos dois terços da produção e/ou comércio em causa. Caso o projecto de extensão das regras tenha um âmbito inter-regional, as organizações interprofissionais devem comprovar um mínimo de representatividade em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

    2.  As regras para as quais é solicitada uma extensão do âmbito de aplicação devem estar em vigor há, pelo menos um ano, e incidir num dos seguintes elementos:

    a) Conhecimento da produção e do mercado;

    b) Definição de qualidades mínimas;

    c) Utilização de métodos de cultivo compatíveis com a protecção do ambiente;

    d) Definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

    e) Utilização de sementes certificadas e controlo de qualidade.

    3.  A extensão da aplicação das regras está sujeita à aprovação da Comissão.

    ▼M3

    Artigo 179.o

    Regras de execução aplicáveis a acordos e práticas concertadas nos sectores das frutas e produtos hortícolas e do tabaco

    A Comissão pode aprovar as regras de execução dos artigos 176.o-A, 177.o e 178.o, designadamente as regras aplicáveis em matéria de notificação e publicação.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Regras relativas às ajudas estatais

    ▼M10

    Artigo 180.o

    Aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado

    Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o.

    No entanto, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 44.o a 48.o, 102.o, 102.o-A, 103.o, 103.o-A, 103.o-B, 103.o-E, 103.o-GA, 104.o, 105.o, 182.o e 182.o-A, bem como da subsecção III da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II do presente regulamento, nos termos do mesmo. Todavia, no que respeita ao n.o 4 do artigo 103.o-N, só não é aplicável o artigo 88.o do Tratado.

    ▼B

    Artigo 181.o

    Disposições específicas para o sector do leite e produtos lácteos

    Sob reserva do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, são proibidas as ajudas cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos enumerados na Parte XVI do Anexo I do presente regulamento.

    São igualmente proibidas as medidas nacionais que permitam uma perequação entre os preços dos produtos enumerados na Parte XVI do Anexo I do presente regulamento.

    Artigo 182.o

    Disposições nacionais específicas

    1.  Sob reserva de autorização da Comissão, podem ser concedidas ajudas à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex02 08 e ex02 10) pela Suécia e pela Finlândia, na medida em que tal não implique qualquer aumento dos níveis tradicionais de produção.

    ▼M3

    2.  Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes, com excepção das sementes de rabo-de-gato (Phleum pratense L.), e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, até à colheita de 2010, inclusive.

    Até 31 de Dezembro de 2008, a Finlândia transmite à Comissão um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas.

    ▼B

    3.  Os Estados-Membros que reduzam a sua quota de açúcar de mais de 50% da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III ao Regulamento (CE) n.o 318/2006 podem conceder uma ajuda estatal temporária durante o período pelo qual está a ser paga a ajuda transitória aos produtores de beterraba açucareira nos termos do Capítulo 10-F do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, do montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.

    No caso da Itália, a ajuda temporária a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de EUR 11 por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba açucareira e ao transporte de beterraba açucareira.

    A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda no montante máximo de EUR 350 por hectare e por campanha de comercialização.

    Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda estatal efectivamente concedida nessa campanha de comercialização.

    4.  Sem prejuízo da aplicação do n.o 1 do artigo 88.o e do primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, até 31 de Dezembro de 2010, a Alemanha pode conceder ajudas, no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo Anexo I do Tratado. O montante total da ajuda não pode exceder EUR 110 milhões anuais.

    A Alemanha apresenta anualmente à Comissão, antes de 30 de Junho, um relatório sobre o funcionamento do sistema.

    ▼M3

    5.  Os Estados-Membros podem continuar a pagar ajudas estatais ao abrigo de quaisquer regimes em vigor em relação à produção e ao comércio de batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 até 31 de Dezembro de 2011.

    6.  No que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2010, pagar uma ajuda estatal nas seguintes condições:

    a) A ajuda estatal deve ser paga exclusivamente aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida nos termos do qual aceitem aplicar as medidas de prevenção e gestão de crises da organização de produtores em causa;

    b) O montante da ajuda paga a esses produtores não deve ser superior a 75 % do apoio comunitário recebido pelos membros da organização de produtores em causa; e

    c) O Estado-Membro em causa deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório à Comissão sobre a eficácia e a eficiência da ajuda estatal, no qual deve analisar, em especial, até que ponto essa ajuda apoiou a organização do sector. A Comissão examina o relatório e decide da apresentação de eventuais propostas adequadas.

    ▼M7

    7.  Até 31 de Março de 2014, os Estados-Membros podem conceder ajudas estatais num montante total anual que pode ascender a 55 % do limite máximo fixado nos n.o 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a agricultores do sector leiteiro, para além da ajuda comunitária concedida em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o desse regulamento. ►C1  Todavia, o montante total da ajuda comunitária ao abrigo das medidas referidas no n.o 4 do artigo 69.o do referido regulamento e das ajudas estatais não pode em caso algum exceder o limite máximo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 69.o do mesmo regulamento. ◄

    ▼M10

    Artigo 182.o-A

    Ajuda nacional à destilação de vinho em casos de crise

    1.  A partir de 1 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

    2.  A ajuda a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada e permitir dar resposta à crise.

    3.  O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para esta ajuda não deve exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro previstos no anexo X-B para esse ano.

    4.  Os Estados-Membros que desejem recorrer à ajuda a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão decide sobre a aprovação da medida e a possibilidade de concessão da ajuda.

    5.  O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

    6.  A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo.

    ▼B



    PARTE V

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES

    Artigo 183.o

    Imposição para promoção no sector do leite e dos produtos lácteos

    Sem prejuízo da aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado prevista no artigo 180.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade, ao alargamento dos mercados do leite e produtos lácteos e à melhoria da qualidade.

    Artigo 184.o

    Relatórios sectoriais

    1. Ao Conselho, antes de 30 de Setembro de 2008, sobre o sector das forragens secas, com base numa avaliação das disposições do presente regulamento, que aborde em especial a evolução das áreas de leguminosas e de outras forragens verdes, a produção de forragens secas e as economias de combustíveis fósseis obtidas. O relatório será eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

    2. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2010, sobre a aplicação das medidas relativas ao sector da apicultura estabelecidas na Parte II, Título I, Capítulo IV, Secção VI.

    3. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2009, sobre a aplicação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 182.o relativamente ao monopólio alemão do álcool, que inclua uma avaliação das ajudas concedidas no âmbito desse monopólio, juntamente com as propostas adequadas;

    ▼M3

    4. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2013, sobre a aplicação das disposições estabelecidas na parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A e no capítulo II do título II da parte II no que se refere às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas;

    ▼M6

    5. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas previsto no artigo 103.o-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, nomeadamente, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta nas escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;

    ▼M7

    6. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2010 e de 31 de Dezembro de 2012, sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. Além disso, um relatório estudará as consequências para os produtores de queijos com uma denominação de origem protegida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006;

    ▼M10

    7. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, sobre a execução das medidas de promoção no sector vitivinícola a que se refere o artigo 103.o-P;

    8. Até ao final de 2012, sobre o sector vitivinícola, que tenha em conta, em especial, a experiência adquirida com a implementação da reforma.

    ▼B

    Artigo 185.o

    Registo de contratos no sector do lúpulo

    1.  Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na Comunidade celebrados entre um produtor ou uma organização de produtores, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.

    2.  Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se por «contratos firmados antecipadamente». Estes contratos são registados separadamente.

    3.  Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

    4.  A Comissão aprova as regras de execução relativas ao registo de contratos de fornecimento de lúpulo.

    ▼M10

    Artigo 185.o-A

    Cadastro vitícola e inventário

    1.  Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção.

    2.  Os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação prevista no n.o 1.

    3.  Anualmente, até 1 de Março, e com base no cadastro vitícola, os Estados-Membros que prevejam medidas relativas à reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio em conformidade com o artigo 103.o-Q transmitem à Comissão um inventário actualizado do seu potencial de produção.

    4.  A Comissão aprova regras de execução relativas ao cadastro vitícola e ao inventário, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção e relativas à medição de superfícies.

    A Comissão pode decidir a qualquer momento, a partir de 1 de Janeiro de 2016, que os n.os 1 a 3 deixem de ser aplicáveis.

    Artigo 185.o-B

    Declarações obrigatórias no sector vitivinícola

    1.  Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

    2.  Os Estados-Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

    3.  Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

    4.  A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo, que podem contemplar, em especial, regras relativas a sanções em caso de inobservância das exigências de comunicação.

    Artigo 185.o-C

    Documentos de acompanhamento e registo no sector vitivinícola

    1.  Os produtos do sector vitivinícola só podem ser postos em circulação no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

    2.  As pessoas singulares ou colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do sector vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes a determinar pela Comissão, devem manter registos das entradas e saídas desses produtos.

    3.  A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo.

    Artigo 185.o-D

    Designação das autoridades nacionais responsáveis no sector vitivinícola

    1.  Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento relativas à determinação de autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária do sector vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão, sem a assistência do comité referido no n.o 1 do artigo 195.o, põe estas informações à disposição do público.

    ▼B

    Artigo 186.o

    Perturbações dos preços no mercado interno

    A Comissão pode adoptar as medidas necessárias em presença das situações a seguir indicadas, se forem susceptíveis de perdurar, perturbando assim ou ameaçando perturbar, os mercados:

    a) No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;

    b) No que se refere aos produtos dos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e relativamente ao azeite, em caso de subida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário.

    Artigo 187.o

    Perturbações causadas pelas cotações ou pelos preços no mercado mundial

    Se, no que se refere aos produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e produtos lácteos, as cotações ou os preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar ou de se agravar, a Comissão pode adoptar as medidas necessárias para o sector em causa. A Comissão pode, designadamente, suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, para certas quantidades.

    Artigo 188.o

    Condições relativas às medidas a aplicar em caso de perturbação e regras de execução

    1.  As medidas previstas nos artigos 186.o e 187.o podem ser adoptadas:

    a) Desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes;

    b) Tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

    2.  As regras de execução dos artigos 186.o e 187.o podem ser aprovadas pela Comissão.

    ▼M10

    Artigo 188.o-A

    Relatórios e avaliação no sector vitivinícola

    1.  No que respeita às plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998, referidas no artigo 85.o-A, os Estados-Membros comunicam à Comissão anualmente, até 1 de Março, as superfícies plantadas com vinha após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente, bem como as superfícies objecto de arranque em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo.

    2.  No que respeita à regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, referida no artigo 85.o-B, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Março de cada um dos anos em causa:

    a) As superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente;

    b) As superfícies regularizadas em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, as taxas previstas no mesmo número e o valor médio dos direitos de plantação regionais previsto no n.o 2 do mesmo artigo.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 1 de Março de 2010, as superfícies objecto de arranque em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 85.o-B.

    O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas no presente número.

    3.  No que respeita aos pedidos de ajuda apresentados no âmbito do regime de arranque estabelecido na subsecção III da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II, os Estados-Membros notificam à Comissão anualmente, até 1 de Março, os pedidos aceites, discriminados por regiões e por escalões de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão anualmente, até 1 de Dezembro, em relação à campanha vitivinícola anterior:

    a) As superfícies objecto de arranque, discriminadas por regiões e por escalões de rendimento;

    b) O montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

    4.  No que respeita às isenções da elegibilidade para a participação no regime de arranque em conformidade com o artigo 85.o-U, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.os 4 a 6 desse artigo comunicam à Comissão anualmente, até 1 de Agosto, relativamente à medida de arranque a aplicar:

    a) As superfícies declaradas inelegíveis;

    b) A justificação da inelegibilidade, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 85.o-U.

    5.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão anualmente, até 1 de Março, e pela primeira vez até 1 de Março de 2010, um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, referidos na secção IV-B do capítulo IV do título I da parte II, no exercício anterior.

    O relatório enumera e descreve as medidas a que foi concedida assistência comunitária ao abrigo do programa de apoio, fornecendo nomeadamente dados pormenorizados sobre a execução das medidas de promoção a que se refere o artigo 103.o-P.

    6.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Março de 2011, e uma segunda vez até 1 de Março de 2014, uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo como aumentar a eficiência dos mesmos.

    7.  A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.

    ▼B

    Artigo 189.o

    Comunicações no sector do álcool etílico

    1.  Em relação aos produtos do sector do álcool etílico, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

    a) A produção de álcool etílico de origem agrícola, expressa em hectolitros de álcool puro, discriminada por produto alcoolígeno utilizado;

    b) O escoamento de álcool etílico de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino;

    c) As existências de álcool etílico de origem agrícola disponíveis no Estado-Membro no final do ano anterior;

    d) Uma estimativa da produção do ano em curso.

    As regras de comunicação dessas informações, nomeadamente a sua periodicidade e a definição dos sectores de destino, são adoptadas pela Comissão.

    2.  Com base nas informações previstas no n.o 1 e noutras de que disponha, a Comissão elabora, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, um balanço comunitário do mercado do álcool etílico de origem agrícola para o ano anterior e uma estimativa de balanço para o ano em curso.

    O balanço comunitário deve incluir também informações sobre o álcool etílico de origem não agrícola. O teor exacto e as modalidades de recolha dessas informações são estabelecidos pela Comissão.

    Para efeitos do presente número, entende-se por «álcool etílico de origem não agrícola» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 que não sejam obtidos a partir de um produto agrícola específico abrangido pelo Anexo I do Tratado.

    3.  A Comissão comunica aos Estados-Membros os balanços referidos no n.o 2.



    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 190.o

    Disposições financeiras

    O Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

    ▼M10

    Artigo 190.o-A

    Transferência de montantes disponíveis no sector vitivinícola para o desenvolvimento rural

    1.  Os montantes fixados no n.o 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, estão disponíveis como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

    2.  São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

     2009: 40 660 000 EUR,

     2010: 82 110 000 EUR,

     de 2011 em diante: 122 610 000 EUR.

    3.  Os montantes fixados no n.o 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo X-C.

    ▼B

    Artigo 191.o

    Emergência

    A Comissão adopta as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos.

    Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

    Artigo 192.o

    Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão

    1.  Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento ou para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

    2.  A Comissão adopta regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do n.o 1, bem como as relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.

    Artigo 193.o

    Cláusula de evasão

    Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente regulamento a pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais seja estabelecido terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos do presente regulamento.

    Artigo 194.o

    Controlos e medidas e sanções administrativas e respectiva comunicação

    A Comissão determina:

    a) As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;

    b) Um sistema para a aplicação de medidas e sanções administrativas em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento;

    c) As regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação do presente regulamento;

    d) As regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados.

    As sanções administrativas a que se refere a alínea b) são estabelecidas em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado.

    ▼M10

    A Comissão pode ainda determinar as regras relativas à medição das superfícies no sector vitivinícola destinadas a garantir uma aplicação uniforme das disposições comunitárias estabelecidas no presente regulamento. As regras em causa podem relacionar-se, designadamente, com os controlos ou podem ser relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos.

    Artigo 194.o-A

    Compatibilidade com o sistema integrado de gestão e de controlo

    Para efeitos da aplicação ao sector vitivinícola do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo referidos nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 194.o, relacionados com as superfícies, sejam compatíveis com o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) no que respeita aos seguintes elementos:

    a) Base de dados informatizada;

    b) Sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    c) Controlos administrativos.

    Os procedimentos devem permitir, sem quaisquer problemas ou conflitos, um funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o SIGC.

    ▼B



    PARTE VII

    REGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS



    CAPÍTULO I

    Disposições de execução

    Artigo 195.o

    Comité

    ▼M10

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir designado por «Comité de Gestão»).

    ▼B

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    ▼M10

    3.  A Comissão é igualmente assistida por um Comité de Regulamentação.

    4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ▼M10

    Artigo 196.o

    Organização do Comité de Gestão

    A organização das reuniões do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 195.o devem ter em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de incluir os conhecimentos especializados adequados.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 197.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

    São suprimidos os artigos 74.o a 76.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 198.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2200/96

    São suprimidos os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    Artigo 199.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/96

    São suprimidos os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    Artigo 200.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1184/2006

    O Regulamento (CE) n.o 1184/2006 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas».

    2. O artigo 1.o é passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 81.o a 86.o e de certas disposições do artigo 88.o do Tratado à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado, com excepção dos produtos referidos nas alíneas a) a h), na alínea k) e nas alíneas m) a u) do n.o 1, bem como no n.o 3, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 86 ).

    Artigo 1.o-A

    Os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do artigo 2.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o.

    3. O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.  O disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 1.o –A do presente regulamento que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.»

    4. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    O disposto no n.o 1 e no primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é aplicável às ajudas concedidas em benefício da produção ou do comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o

    Artigo 201.o

    Revogações

    1.  Sob reserva do n.o 3, são revogados os seguintes regulamentos:

    a) Regulamentos (CEE) n.o 234/68, (CEE) n.o 827/68, (CEE) n.o 2517/69, (CEE) n.o 2728/75, (CEE) n.o 1055/77, (CEE) n.o 2931/79, (CEE) n.o 1358/80, (CEE) n.o 3730/87, (CEE) n.o 4088/87, (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 670/2003 e (CE) n.o 797/2004, a partir de 1 de Janeiro de 2008;

    b) Regulamentos (CEE) n.o 707/76, (CE) n.o 1786/2003, (CE) n.o 1788/2003 e (CE) n.o 1544/2006, a partir de 1 de Abril de 2008;

    c) Regulamentos (CEE) n.o 315/68, (CEE) n.o 316/68, (CEE) n.o 2729/75, (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2763/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75, (CEE) n.o 2782/75, (CEE) n.o 1898/87, (CEE) n.o 1906/90, (CEE) n.o 2204/90, (CEE) n.o 2075/92, (CEE) n.o 2077/92, (CEE) n.o 2991/94, (CE) n.o 2597/97, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1255/1999, (CE) n.o 2250/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CE) n.o 2529/2001, (CE) n.o 1784/2003, (CE) n.o 865/2004, (CE) n.o 1947/2005, (CE) n.o 1952/2005 e (CE) n.o 1028/2006, a partir de 1 de Julho de 2008;

    d) Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a partir de 1 de Setembro de 2008;

    e) Regulamento (CE) n.o 318/2006, a partir de 1 de Outubro de 2008;

    f) Regulamentos (CEE) n.o 3220/84, (CEE) n.o 386/90, (CEE) n.o 1186/90, (CEE) n.o 2137/92 e (CE) n.o 1183/2006, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    2.  É revogada a Decisão 74/583/CEE, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    3.  A revogação dos regulamentos referidos no n.o 1 não prejudica:

    a) A manutenção em vigor dos actos comunitários aprovados com base nesses regulamentos; e

    b) A continuação da validade das alterações feitas por esses regulamentos a outros actos comunitários que não são revogados pelo presente regulamento.

    Artigo 202.o

    Remissões

    As remissões para as disposições e os regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 191.o a 195.o devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos dos quadros de correspondência constantes do Anexo XXII.

    Artigo 203.o

    Regras transitórias

    A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições dos regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 197.o a 201.o para as estabelecidas pelo presente regulamento.

    ▼M3

    Artigo 203.o-A

    Regras transitórias nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    1.  Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 87 ) e abolidos pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 mantêm-se aplicáveis a cada um dos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização desse produto que termina em 2008.

    2.  As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser reconhecidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, procedem a adaptações aos requisitos do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2010.

    As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 continuam a ser reconhecidas ao abrigo do presente regulamento.

    3.  A pedido de uma organização de produtores, um programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 pode:

    a) Continuar a vigorar até ao seu termo, ou

    b) Ser modificado a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento, ou

    c) Ser substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do presente regulamento.

    As alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 103.o-D são aplicáveis aos programas operacionais apresentados em 2007 mas ainda não aprovados na data de aplicação do presente regulamento, na condição de cumprirem os critérios estabelecidos nessas alíneas.

    4.  Os agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar do mesmo ao abrigo do presente regulamento. Os planos de reconhecimento aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar dessa aceitação ao abrigo do presente regulamento. Todavia, os planos serão modificados, se necessário, de modo a permitir que o agrupamento de produtores fique em condições de satisfazer os critérios fixados no artigo 125.o-B do presente regulamento para o reconhecimento como organização de produtores. No que respeita a tais agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente, as taxas de ajuda estabelecidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 103.o-A aplicam-se aos planos de reconhecimento a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    5.  Os contratos referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 que abranjam mais de uma campanha de comercialização do regime de ajuda à transformação de citrinos e digam respeito à campanha de comercialização iniciada em 1 de Outubro de 2008 ou a campanhas de comercialização subsequentes podem, mediante acordo de ambas as partes, ser alterados ou rescindidos para ter em conta a revogação desse regulamento pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e a consequente eliminação da ajuda. Tal alteração ou rescisão não pode resultar na aplicação de sanções às partes em causa a título do referido regulamento ou das respectivas regras de execução.

    6.  Sempre que um Estado-Membro recorra à disposição transitória prevista no artigo 68.o-B ou no artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as regras aprovadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados mantêm-se aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território desse Estado-Membro.

    7.  Na pendência da adopção de novas normas de comercialização relativas às frutas e produtos hortícolas e aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas nos termos dos artigos 113.o e 113.o-A, continuam a ser aplicáveis as normas de comercialização estabelecidas em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 e (CE) n.o 2201/96.

    8.  A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1182/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, incluindo as previstas nos n.os 1 a 7 do presente artigo.

    ▼M10

    Artigo 203.oB

    Regras transitórias no sector vitivinícola

    A Comissão pode aprovar medidas destinadas a facilitar a transição das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 e (CE) n.o 479/2008 para as do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 204.o

    Entrada em vigor

    1.  O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    É, contudo, aplicável:

    a) No que se refere aos sectores dos cereais, das sementes, do lúpulo, do azeite e da azeitona de mesa, do linho e do cânhamo, do tabaco em rama, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, a partir de 1 de Julho de 2008;

    b) No que se refere ao sector do arroz, a partir de 1 de Setembro de 2008;

    c) No que se refere ao sector do açúcar, a partir de 1 de Outubro de 2008, com excepção do artigo 56.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008;

    d) No que se refere aos sectores das forragens secas e dos bichos-da-seda, a partir de 1 de Abril de 2008;

    e) No que se refere ao sector do vinho, bem como ao artigo 197.o, a partir de 1 de Agosto de 2008;

    f) No que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, com excepção do disposto no Capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Julho de 2008;

    g) No que se refere ao sistema de contenção da produção de leite estabelecido no Capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Abril de 2008;

    h) No que se refere às grelhas comunitárias de classificação de carcaças a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Os artigos 27.o, 39.o e 172.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008 e os artigos 149.o a 152.o a partir de 1 de Julho de 2008 para todos os produtos em causa.

    3.  No que se refere ao sector do açúcar, o Título I da Parte II são aplicáveis até ao fim da campanha de comercialização de açúcar de 2014/2015.

    4.  As disposições relacionadas com o sistema de contenção da produção de leite estabelecido no Capítulo III do Título I da Parte II são aplicáveis, nos termos do artigo 66.o, até 31 de Março de 2015.

    ▼M7

    5.  No que se refere à fécula de batata, a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III-A é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de fécula de batata de 2011/2012.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o

    Parte I: Cereais

    No que respeita aos cereais, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0709 90 60

    Milho doce, fresco ou refrigerado

    0712 90 19

    Milho doce seco, inteiro, cortado em pedaços ou fatias, triturado ou pulverizado, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira

    1001 90 91

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio para sementeira

    1001 90 99

    Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira

    1002 00 00

    Centeio

    1003 00

    Cevada

    1004 00

    Aveia

    1005 10 90

    Milho para sementeira, com excepção de milho híbrido

    1005 90 00

    Milho, excepto para sementeira

    1007 00 90

    Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

    b)

    1001 10

    Trigo duro

    c)

    1101 00 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    1102 10 00

    Farinha de centeio

    1103 11

    Grumos e sêmolas de trigo

    1107

    Malte, mesmo torrado

    d)

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, alcachofras de Jerusalém, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

     

    ex11 02

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

    1102 20

    –  Farinha de milho

     

    1102 90

    –  Outros:

     

    1102 90 10

    – –  De cevada

     

    1102 90 30

    – –  De aveia

     

    1102 90 90

    – –  Outras

     

    ex11 03

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)

     

    ex11 04

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

     

    1106 20

    Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714

     

    ex11 08

    Amidos e féculas; inulina:

    –  Amidos e féculas:

     

    1108 11 00

    – –  Amido de trigo

     

    1108 12 00

    – –  Amido de milho

     

    1108 13 00

    – –  Fécula de batata

     

    1108 14 00

    – –  Fécula de mandioca

     

    ex11 08 19

    – –  Outros amidos e féculas:

     

    1108 19 90

    – – –  Outros

     

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

     

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glucose e fructose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes nem corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

    ex17 02 30

    –  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose):

    – –  Outros:

    – – –  Outros:

    ▼M9

     

    ex170230 50

    – – Outros:  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

     

    ex170230 90

    – – –  Outros, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

    ▼B

     

    ex17 02 40

    –  Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, excepto açúcar invertido:

     

    1702 40 90

    – –  Outros

     

    ex17 02 90

    –  Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose):

     

    1702 90 50

    – –  Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    – –  Açúcares e melaços, caramelizados:

    – – –  Outros:

     

    1702 90 75

    – – – –  Em pó, mesmo aglomerado

     

    1702 90 79

    – – – –  Outros

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

    ex21 06 90

    –  Outros

    – –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

    – – –  Outros

     

    2106 90 55

    – – – –  De glicose ou de maltodextrina

     

    ex23 02

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

     

    ex23 03

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

     

    2303 10

    –  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

     

    2303 30 00

    –  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

     

    ex23 06

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

    –  Outros

     

    2306 90 05

    –  De gérmen de milho

     

    ex23 08

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

    2308 00 40

    –  Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

     

    ex23 09 10

    –  Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

     

    2309 10 11

    2309 10 13

    2309 10 31

    2309 10 33

    2309 10 51

    2309 10 53

    ►M9  

    – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina das subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

     ◄

     

    ex23 09 90

    ►M9  Outros: ◄

     

    2309 90 20

    ►M9  

    –  Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

     ◄

    ►M9  

    –  Outras, incluídas as pré-misturas:

     ◄

     

    2309 90 31

    2309 90 33

    2309 90 41

    2309 90 43

    2309 90 51

    2309 90 53

    ►M9  

    – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina das subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

     ◄

    (1)   Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.

    Parte II: Arroz

    No que respeita ao arroz, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    1006 10 21 a

    1006 10 98

    Arroz com casca (arroz paddy), excepto para sementeira

    1006 20

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 30

    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

    b)

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    c)

    1102 90 50

    Farinha de arroz

    1103 19 50

    Grumos e sêmolas de arroz

    1103 20 50

    Pellets de arroz

    1104 19 91

    Grãos de arroz em flocos

    ex110419 99

    Grãos de arroz esmagados

    1108 19 10

    Amido de arroz

    Parte III: Açúcar

    No que respeita ao açúcar, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    1212 91

    Beterraba açucareira

    1212 99 20

    Cana-de-açúcar

    b)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    c)

    1702 20

    Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    ►M9  

    1702 60 95 e

    1702 90 95

     ◄

    Outros açúcares e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

    ▼M9 —————

    ▼B

    1702 90 71

    Açúcares e melaços, caramelizados, com um teor de sacarose, em peso, no estado seco, igual ou superior a 50%

    2106 90 59

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

    d)

    1702 30 10

    1702 40 10

    1702 60 10

    1702 90 30

    Isoglicose

    e)

    1702 60 80

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    f)

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

    g)

    2106 90 30

    Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

    h)

    2303 20

    Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

    Parte IV: Forragens secas

    No que respeita às forragens secas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    ex121410 00

    –  Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor

    –  Farinha e pellets, de luzerna seca por outros processos e moída

    ex121490 90

    –  Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

    –  Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

    b)

    ex230990 99

    –  Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

    –  Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos

    Parte V: Sementes

    No que respeita às sementes, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    0712 90 11

    Milho doce híbrido:

    –  para sementeira

    0713 10 10

    Ervilhas (Pisum sativum):

    –  para sementeira

    ex071320 00

    Grão-de-bico:

    –  para sementeira

    ex071331 00

    Feijões da espécie Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

    –  para sementeira

    ex071332 00

    Feijão Azuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    –  para sementeira

    0713 33 10

    Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

    –  para sementeira

    ex071339 00

    Outros feijões:

    –  para sementeira

    ex071340 00

    Lentilhas:

    –  para sementeira

    ex071350 00

    Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

    –  para sementeira

    ex071390 00

    Outros legumes de vagem, secos:

    –  para sementeira

    1001 90 10

    Espelta:

    –  para sementeira

    ex10 05 10

    Milho híbrido para sementeira

    1006 10 10

    Arroz com casca (arroz paddy):

    –  para sementeira

    1007 00 10

    Sorgo de grão híbrido:

    –  para sementeira

    1201 00 10

    Soja, mesmo triturada:

    –  para sementeira

    1202 10 10

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca:

    –  para sementeira

    1204 00 10

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

    –  para sementeira

    1205 10 10 e

    ex120590 00

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, para sementeira

    –  Outras

    1206 00 10

    Sementes de girassol, mesmo trituradas:

    –  para sementeira

    ex12 07

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

    –  para sementeira

    1209

    Sementes, frutos e esporos:

    –  para sementeira

    Parte VI: Lúpulo

    1. No que respeita ao lúpulo, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    2. As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:



    Código NC

    Designação

    1302 13 00

    Sucos e extractos vegetais de lúpulo

    Parte VII: Azeite e azeitonas de mesa

    No que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    b)

    0709 90 31

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    0709 90 39

    Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

    0710 80 10

    Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

    0711 20

    Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

    ex071290 90

    Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    2001 90 65

    Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    ex200490 30

    Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

    2005 70

    Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    c)

    1522 00 31

    1522 00 39

    Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, contendo óleo com características de azeite de oliveira

    2306 90 11

    2306 90 19

    Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

    Parte VIII: Linho e cânhamo destinados à produção de fibras

    No que respeita ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

    Parte IX: Frutas e produtos hortícolas

    No que respeita às frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    0704

    Couves, couve–flor, repolho ou couve–frisada, couve–rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou regrigerados

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    ex07 09

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

    ex08 02

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

    0803 00 11

    Plátanos, frescos

    ex080300 90

    Plátanos, secos

    0804 20 10

    Figos frescos

    0804 30 00

    Ananases

    0804 40 00

    Abacates

    0804 50 00

    Goiabas, mangas e mangostões

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0806 10 10

    Uvas frescas de mesa

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0810

    Outras frutas frescas

    0813 50 31

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

    0910 20

    Açafrão

    ex09 10 99

    Tomilho, fresco ou refrigerado

    ex121190 85

    Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

    1212 99 30

    Alfarroba

    Parte X: Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    No que respeita aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    ex07 10

    Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

     

    ex07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

     

    ex07 12

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas da subposição ex071290 05, desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para consumo humano, do milho doce das subposições ex071290 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex071290 90

     

    0804 20 90

    Figos secos

     

    0806 20

    Uvas secas

     

    ex08 11

    Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex081190 95

     

    ex08 12

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex081290 98

     

    ex08 13

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

     

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

     

    0904 20 10

    Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

    b)

    ex08 11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    ex13 02 20

    Matérias pécticas e pectinatos

     

    ex20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

    — frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

    — milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2001 90 30

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, da subposição 2001 90 40

    — palmitos da subposição 2001 90 60

    — azeitonas da subposição 2001 90 65

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ►M9  ex200190 97 ◄

     

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

     

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

     

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição ex200490 10, das azeitonas da subposição ex200490 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

     

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

     

    ex20 06 00

    Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas em açúcar, das subposições ex200600 38 e ex200600 99

     

    ex20 07

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

    — preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex20 07 10

    — doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex200799 39, ►M9  ex200799 50 ◄ e ►M9  ex200799 97 ◄

     

    ex20 08

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:

    — manteiga de amendoim, da subposição 2008 11 10

    — palmitos, da subposição 2008 91 00

    — milho, da subposição 2008 99 85

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5%, da subposição 2008 99 91

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex200899 99

    — misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex200892 59, ex200892 78, ex200892 93 e ex200892 98

    — bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex200899 49, ex200899 67 e ex200899 99

     

    ex20 09

    Sumos (sucos) de frutas (com exclusão dos sumos e mostos de uvas, das subposições 2009 61 e 2009 69, e dos sumos de bananas, da subposição ex20 09 80) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Parte XI: Bananas

    No que respeita às bananas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Códigos NC

    Designação

    0803 00 19

    Bananas frescas, excluindo os plátanos

    ex080300 90

    Bananas secas, excluindo os plátanos

    ex081290 98

    Bananas conservadas transitoriamente

    ex081350 99

    Misturas contendo bananas secas

    1106 30 10

    Farinhas, sêmolas e pós de bananas

    ex200600 99

    Bananas conservadas em açúcar

    ex200710 99

    Preparações homogeneizadas de banana

    ex200799 39

    ►M9  ex200799 50 ◄

    ►M9  ex200799 97 ◄

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de banana

    ex200892 59

    ex200892 78

    ex200892 93

    ex200892 98

    Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool

    ex200899 49

    ex200899 67

    ex200899 99

    Bananas preparadas ou conservadas de outro modo

    ex200980 35

    ex200980 38

    ex200980 79

    ex200980 86

    ex200980 89

    ex200980 99

    Sumo de banana

    Parte XII: Vinho

    No que respeita aos vinhos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    2009 61

    2009 69

    Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

    2204 30 92

    2204 30 94

    2204 30 96

    2204 30 98

    Outros mostos de uvas, excluídos os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

    b)

    ex22 04

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98

    c)

    0806 10 90

    Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa

    2209 00 11

    2209 00 19

    Vinagres de vinho

    d)

    2206 00 10

    Água-pé

    2307 00 11

    2307 00 19

    Borras de vinho

    2308 00 11

    2308 00 19

    Bagaço de uvas

    Parte XIII: Plantas vivas e produtos de floricultura

    No que respeita às plantas vivas e aos produtos de floricultura, o presente regulamento abrange os produtos do Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.

    Parte XIV: Tabaco em rama

    No que respeita ao tabaco em rama, o presente regulamento abrange o tabaco em rama ou não-manufacturado e os desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura Combinada.

    Parte XV: Carne de bovino

    No que respeita à carne de bovino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0102 90 05 a

    0102 90 79

    Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    0206 10 95

    Pilares de diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

    0210 20

    Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    0210 99 51

    Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    0210 99 90

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    1602 50 10

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    1602 90 61

    Outras preparações e conservas contendo carnes ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    b)

    0102 10

    Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

    ►M9  0206 10 98 ◄

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

    0206 21 00

    0206 22 00

    0206 29 99

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos

    0210 99 59

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas

    ex150200 90

    Gorduras de animais da espécie bovina, excepto as da posição 1503

    ►M9  

    1602 50 31 e

    1602 50 95

     ◄

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    1602 90 69

    Outras preparações e conservas de carne, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, com excepção das não-cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

    Parte XVI: Leite e produtos lácteos

    No que respeita ao leite e aos produtos lácteos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    b)

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    c)

    0403 10 11

    a 0403 10 39

    0403 90 11

    a 0403 90 69

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

    d)

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    e)

    ex04 05

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75% mas inferior a 80%

    f)

    0406

    Queijos e requeijão

    g)

    1702 19 00

    Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    h)

    2106 90 51

    Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

    i)

    ex23 09

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    –  Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais o presente regulamento seja aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pela parte I do presente anexo.

    Parte XVII: Carne de suíno

    No que respeita à carne de suíno, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    ex01 03

    Animais vivos da espécie suína, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura

    b)

    ex02 03

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex02 06

    Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex02 09 00

    Toucinho, sem partes magras, gorduras de porco não fundidas ou extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

    ex02 10

    Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    1501 00 11

    1501 00 19

    Gorduras de porco (incluída a banha)

    c)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue

    1602 20 90

    Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com excepção de ganso ou de pato

    1602 41 10

    1602 42 10

    1602 49 11 a

    1602 49 50

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    1602 90 10

    Preparações de sangue de quaisquer animais

    1602 90 51

    Outras preparações e conservas contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    1902 20 30

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) contendo, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

    Parte XVIII: Carnes de ovino e de caprino

    No que respeita à carne de ovino e de caprino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0104 10 30

    Borregos (até um ano de idade)

     

    0104 10 80

    Animais vivos da espécie ovina, outros excepto reprodutores de raça pura e borregos

     

    0104 20 90

    Animais vivos da espécie caprina, outros excepto reprodutores de raça pura

     

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

    0210 99 21

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não-desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

     

    0210 99 29

    Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

    b)

    0104 10 10

    Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

     

    0104 20 10

    Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura

     

    0206 80 99

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    0206 90 99

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    0210 99 60

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas

     

    ex150200 90

    Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, excepto as do código 1503

    c)

    1602 90 72

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, não-cozidas;

     

    1602 90 74

    misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne e miudezas não cozidas

    d)

    1602 90 76

    1602 90 78

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, excepto as não-cozidas e as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas

    Parte XIX: Ovos

    No que respeita aos ovos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0407 00 11

    0407 00 19

    0407 00 30

    Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

    b)

    0408 11 80

    0408 19 81

    0408 19 89

    0408 91 80

    0408 99 80

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os impróprios para usos alimentares

    Parte XX: Carne de aves de capoeira

    No que respeita à carne de aves de capoeira, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    a)

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos

    b)

    ex02 07

    Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies domésticas da posição 0105, com excepção dos fígados abrangidos pela alínea c)

    c)

    0207 13 91

    Fígados de aves, frescos, refrigerados ou congelados

    0207 14 91

     

    0207 26 91

     

    0207 27 91

     

    0207 34

     

    0207 35 91

     

    0207 36 81

     

    0207 36 85

     

    0207 36 89

     

    0210 99 71

    Fígados de aves, salgados, em salmoura, secos ou fumados

    0210 99 79

     

    d)

    0209 00 90

    Gorduras de aves domésticas, não-fundidas ou extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    e)

    1501 00 90

    Gorduras de aves domésticas

    f)

    ►M9  1602 20 10 ◄

    Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato

    1602 31

    Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves domésticas da posição 0105

    1602 32

     

    1602 39

     

    Parte XXI: Outros produtos



    Código NC

    Designação

    ex01 01

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e mular:

    0101 10

    –  Reprodutores de raça pura:

    0101 10 10

    – –  Cavalos ()

    0101 10 90

    – –  Outros

    0101 90

    –  Outros:

    – –  Gado cavalar:

    0101 90 19

    – – –  Excepto os destinados a abate

    0101 90 30

    – –  Asininos

    0101 90 90

    – –  Muares

    ex01 02

    Animais vivos da espécie bovina:

    ex01 02 90

    –  Excepto reprodutores de raça pura:

    0102 90 90

    – –  Excepto das espécies domésticas

    ex01 03

    Animais vivos da espécie suína:

    0103 10 00

    –  Reprodutores de raça pura ()

    –  Outros:

    ex01 03 91

    – –  De peso inferior a 50 kg:

    0103 91 90

    – – –  Excepto das espécies domésticas

    ex01 03 92

    – –  De peso igual ou superior a 50 kg

    0103 92 90

    – –  Excepto das espécies domésticas

    0106 00

    Outros animais vivos

    ex02 03

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    –  Frescas ou refrigeradas:

    ex02 03 11

    – –  Carcaças e meias-carcaças:

    0203 11 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 03 12

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

    0203 12 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 03 19

    – –  Outros:

    0203 19 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    – –  Congelados:

    ex02 03 21

    – –  Carcaças e meias-carcaças:

    0203 21 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 03 22

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

    0203 22 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 03 29

    – –  Outros:

    0203 29 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 05 00

    Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex02 06

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    ex02 06 10

    –  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0206 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    –  Da espécie bovina, congeladas:

    ex020622 00

    – –  Fígados:

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    ex02 06 29

    – –  Outros:

    0206 29 10

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    ex020630 00

    –  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – –  Outros:

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    –  Da espécie suína, congeladas:

    ex020641 00

    – –  Fígados:

    – – – –  Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – –  Outros:

    – – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ▼M9

    ex020649 00

    – – Outras  Da espécie suína doméstica:

    – – –  Da espécie suína doméstica:

    – – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) ()

    ▼B

    ►M9   ◄

    – – –  Outros

    ex02 06 80

    –  Outras, frescas ou refrigeradas:

    0206 80 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – –  Outros:

    0206 80 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    ex02 06 90

    –  Outros, congelados:

    0206 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – –  Outros:

    0206 90 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex02 10

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    –  Carnes da espécie suína:

    ex02 10 11

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

    0210 11 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 10 12

    – –  Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

    0210 12 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex02 10 19

    – –  Outros:

    0210 19 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    –  Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    0210 91 00

    – –  De primatas

    0210 92 00

    – –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    0210 93 00

    – –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    ex02 10 99

    – –  Outros:

    – – –  Carnes:

    0210 99 31

    – – – –  De renas

    0210 99 39

    – – – –  Outros

    – – –  Miudezas:

    – – – –  Excepto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina

    0210 99 80

    – – – – –  Excepto fígados de aves domésticas

    ex04 07 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

    0407 00 90

    –  Excepto de aves domésticas

    ex04 08

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    –  Gemas de ovos:

    ex04 08 11

    – –  Seca:

    0408 11 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares ()

    ex04 08 19

    – –  Outros:

    0408 19 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares ()

    –  Outros:

    ex04 08 91

    – –  Secos:

    0408 91 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares ()

    ex04 08 99

    – –  Outros:

    0408 99 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares ()

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, (excepto de peixes), inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    ex05 11

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    0511 10 00

    –  Sémen de bovino

    –  Outros:

    0511 91

    – –  Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

    ex05 11 99

    – –  Outros:

    ►M3   ◄

    – – –  Esponjas naturais de origem animal

    – – –  Outras

    ex07 09

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex07 09 60

    –  Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    – –  Outros:

    0709 60 91

    – – – –  Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum ()

    0709 60 95

    – – –  Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides ()

    0709 60 99

    – – –  Outros

    ex07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    ex07 10 80

    –  Outros produtos hortícolas:

    – –  Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    0710 80 59

    – – –  Excepto pimentos doces ou pimentões

    ex07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou salmoura, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    ex07 11 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    – –  Produtos hortícolas:

    0711 90 10

    – – –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

    ex07 13

    Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos

    ex07 13 10

    –  Ervilhas (Pisum sativum):

    0713 10 90

    – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071320 00

    –  Grão-de-bico:

    – –  Excepto as destinadas a sementeira

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    ex071331 00

    – –  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

    – – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071332 00

    – –  Feijão Azuki (Phaseoluis ou Vigna angularis):

    – – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex07 13 33

    – –  Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

    0713 33 90

    – – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071339 00

    – –  Outros:

    – – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071340 00

    –  Lentilhas:

    – – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071350 00

    –  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

    – –  Excepto as destinadas a sementeira

    ex071390 00

    –  Outros:

    – –  Excepto as destinadas a sementeira

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    ex08 02

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

    ex08 02 90

    –  Outros:

    ex080290 20

    – –  Nozes de areca (ou de bétel) e nozes de cola

    ex08 04

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

    0804 10 00

    –  Tâmaras

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    ex09 04

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10

    0905 00 00

    Baunilha

    0906

    Canela e flores de caneleira

    0907 00 00

    Cravo-da-Índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    ex09 10

    Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, excluindo o tomilho e o açafrão

    ex11 06

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:

    1106 10 00

    –  Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    ex11 06 30

    –  Dos produtos do capítulo 8:

    1106 30 90

    – –  Excepto de bananas

    ex11 08

    Amidos e féculas; inulina:

    1108 20 00

    –  Inulina

    1201 00 90

    Soja, mesmo triturada, excepto para sementeira

    1202 10 90

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, excepto para sementeira

    1202 20 00

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados

    1203 00 00

    Copra

    1204 00 90

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1205 10 90

    ex120590 00

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1206 00 91

    Sementes de girassol, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1206 00 99

     

    1207 20 90

    Sementes de algodão, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1207 40 90

    Sementes de gergelim, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1207 50 90

    Sementes de mostarda, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1207 91 90

    Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    1207 99 91

    Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, excepto para sementeira

    ex120799 97

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, excepto para sementeira

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

    1211

    ►M3  Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos) das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó, com excepção dos produtos enumerados com o código NC ex121190 85 na parte IX do presente anexo ◄

    ex12 12

    Alfarroba, algas, beterraba açucareira e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

    ex121220 00

    –  Algas, utilizadas principalmente em medicina ou na alimentação humana

    –  Outros:

    ex12 12 99

    – –  Excepto cana de açúcar :

    1212 99 41

    e 1212 99 49

    – – –  Sementes de alfarroba

    ex121299 70

    – – –  Outros, excepto raízes de chicória

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    ex12 14

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

    ex121410 00

    Farinha e pellets de luzerna, com exclusão de

    –  luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou:

    –  luzerna seca por outros processos e moída

    ex12 14 90

    –  Outros:

    1214 90 10

    – –  Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    ex121490 90

    – –  Outros, excepto:

    –  Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

    –  Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos de outro modo e moídos

    ex15 02 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

    ex150200 10

    –  Destinadas a usos industriais, excepto a fabricação de produtos para a alimentação humana, excluídas as gorduras de ossos e as gorduras de resíduos ()

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1513

    Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    ex15 15

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba da subposição ex151590 11) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    ex15 16

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (excluindo os óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax», da subposição 1516 20 10)

    ex15 17

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excluindo as subposições 1517 10 10, 1517 90 10 e 1517 90 93

    1518 00 31

    1518 00 39

    Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana ()

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira

    1522 00 99

    Outros resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    ex16 02

    Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

    –  Da espécie suína:

    ex16 02 41

    – –  Pernas e respectivos pedaços:

    1602 41 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex16 02 42

    – –  Pás e respectivos pedaços:

    1602 42 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex16 02 49

    – –  Outros, incluídas as misturas:

    1602 49 90

    – – –  Excepto da espécie suína doméstica

    ex16 02 90

    –  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

    – –  Excepto as preparações de sangue de quaisquer animais:

    1602 90 31

    – – –  De caça ou de coelho

    ▼M9 —————

    ▼B

    ►M9  1602 90 99 ◄

    – – – – – –  Excepto de ovinos ou de caprinos

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    ex20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    ex20 01 90

    –  Outros:

    2001 90 20

    – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    ex20 05 99

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2005 99 10

    – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    ex22 06

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2206 00 31 a

    2206 00 89

    –  Excepto água-pé

    ex23 01

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

    2301 10 00

    –  Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    ex23 02

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

    2302 50 00

    –  De leguminosas

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    ex23 06

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 ou 2305, com excepção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de germe de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de azeite)

    ex23 07 00

    tártaro em bruto; tártaro em bruto:

    2307 00 90

    –  Tártaro em bruto

    ex23 08 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    2308 00 90

    – –  Excepto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas-da-Índia e outros bagaços de frutas

    ex23 09

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    ex23 09 10

    –  Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

    2309 10 90

    – –  Excepto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

    ex23 09 90

    –  Outros:

    2309 90 10

    – –  Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

    – –  Outras, incluídas as pré-misturas:

    ex230990 91 a

    2309 90 99

    – – –  Excepto as que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos, excluindo:

    –  Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

    –  Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão

    (1)   A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66); Decisão 93/623/CEE da Comissão (JO L 298 de 3.12.1993, p. 45)].

    (2)   A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 88/661/CEE do Conselho (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36); Directiva 94/28/CE do Conselho (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Decisão 96/510/CE da Comissão (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53)].

    (3)   A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (4)   A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.




    ANEXO II

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 1.o

    Parte I: Álcool etílico de origem agrícola

    1. No que respeita ao álcool etílico, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    ex220710 00

    Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

    ex220720 00

    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

    ex220890 91

    e

    ex220890 99

    Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

    2. A secção I, relativa aos certificados de importação, do capítulo II da parte III e a secção I do capítulo III da mesma parte aplicam-se igualmente aos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no n.o 1.

    Parte II: Produtos apícolas

    No que respeita aos produtos apícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    0409

    Mel natural

    ex041000 00

    Geleia real e própolis, comestível

    ex051199 85

    Geleia natural, própolis, impróprios para a alimentação humana

    ex121299 70

    Pólen

    ex15 21 90

    Cera de abelhas

    Parte III: Bichos-da-seda

    No que respeita aos bichos-da-seda, o presente regulamento abrange os bichos-da-seda do código NC ex010690 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC ex051199 85.




    ANEXO III

    DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

    Parte I: Definições relativas ao sector do arroz

    I. Entende-se por «arroz paddy», «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A ou da categoria B» e «trincas» os produtos a seguir definidos:

    1. 

    a) «Arroz paddy»: arroz provido da sua casca, após a debulha;

    b) «Arroz descascado»: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»;

    c) «Arroz semibranqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

    d) «Arroz branqueado»: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10% dos grãos, no máximo.

    2. 

    a) «Arroz de grãos redondos»: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

    b) «Arroz de grãos médios»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

    c) «Arroz de grãos longos» :

    i) «Arroz de grãos longos da categoria A»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

    ii) «Arroz de grãos longos da categoria B»: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3.

    d) «Medição dos grãos»: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

    i) Colheita de uma amostra representativa do lote;

    ii) Seleccionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos;

    iii) Efectuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média;

    iv) Determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.

    3. «Trincas»: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

    II. No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:

    A. «Grãos inteiros», grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

    B. «Grãos despontados», grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

    C. «Grãos partidos ou trincas», grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem:

     as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

     as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

     as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

     os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

    D. «Grãos verdes», grãos de maturação incompleta.

    E. «Grãos com deformações naturais», grãos que revelam deformações naturais, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

    F. «Grãos gessados», grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.

    G. «Grãos estriados de vermelho», grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

    H. «Grãos levemente manchados», grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

    I. «Grãos manchados», grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

    J. «Grãos amarelos», grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

    K. «Grãos ambreados», grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.

    Parte II: Definições relativas ao sector do açúcar

    1. «Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5% ou mais de sacarose;

    2. «Açúcar bruto»: o açúcar não-aromatizado: não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5% de sacarose;

    3. «Isoglicose»: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de pelo menos 10% de frutose;

    4. «Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10% de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão;

    5. «Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

    6. «Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

    7. «Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

    8. «Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;

    9. «Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota;

    10. «Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

    11. «Acordo interprofissional»:

    a) Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

    b) Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

    c) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

    d) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60% da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

    12. «Açúcar ACP/Índia»: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no Anexo XI, importado para a Comunidade ao abrigo:

     do Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, ou

     do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana ( 88 );

    13. «Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

     cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

     que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

    Parte III: Definições relativas ao sector do lúpulo

    1. «Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

    2. «Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;

    3. «Lupulo em pó rico em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;

    4. «Extracto de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;

    5. «Mistura de lúpulo»: produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.

    ▼M10

    Parte III-A: definições relativas ao sector vitivinícola

    Definições relativas à vinha

    1. «Arranque»: a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

    2. «Plantação»: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

    3. «Sobreenxertia»: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

    Definições relativas aos produtos

    4. «Uvas frescas»: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

    5. «Mosto de uvas frescas amuado com álcool»: o produto que:

    a) Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol. e não superior a 15 % vol.;

    b) É obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol. e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A:

    i) quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.;

    ii) quer de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 80 % vol.

    6. «Sumo de uvas»: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível que:

    a) É obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

    b) É obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

    7. «Sumo de uvas concentrado»: o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

    8. «Borras de vinho»: o resíduo que:

    a) Fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

    b) É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

    c) Fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado; ou

    d) É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

    9. «Bagaço de uvas»: o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

    10. «Água-pé»: o produto obtido:

    a) Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água; ou

    b) Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

    11. «Vinho aguardentado»: o produto que:

    a) Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol. e não superior a 24 % vol.;

    b) É obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 % vol., a um vinho sem açúcar residual; ou

    c) Tem uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

    12. «Vinho de base»:

    a) O mosto de uvas;

    b) O vinho; ou

    c) A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características, destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

    Definições relativas ao título alcoométrico

    13. «Título alcoométrico volúmico adquirido»: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 °C contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

    14. «Título alcoométrico volúmico potencial»: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 °C susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

    15. «Título alcoométrico volúmico total»: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

    16. «Título alcoométrico volúmico natural»: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

    17. «Título alcoométrico mássico adquirido»: o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de produto.

    18. «Título alcoométrico mássico potencial»: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto.

    19. «Título alcoométrico mássico total»: a soma dos títulos alcoométricos mássicos adquirido e potencial.

    ▼B

    Parte IV: Definições relativas ao sector da carne de bovino

    1. «Bovinos»: os animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, dos códigos NC ex01 02 10 e 0102 90 05 a 0102 90 79;

    2. «Bovinos adultos»: os bovinos com peso-vivo superior a 300 quilogramas.

    Parte V: Definições relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos

    1. Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada directamente do leite ou da nata» não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea.

    2. Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, relativo à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, entende-se por:

    a) «Queijo»: os produtos do código NC 0406, fabricados no território da Comunidade;

    b) «Caseína e caseinatos»: os produtos dos códigos NC 3501 10 90 e 3501 90 90, utilizados em natureza ou sob a forma de mistura.

    Parte VI: Definições relativas ao sector dos ovos

    1. «Ovos com casca»: os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos no ponto 2;

    2. «Ovos para incubação»: os ovos de aves de capoeira para incubação;

    3. «Produtos inteiros»: os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

    4. «Produtos separados»: as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

    Parte VII: Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira

    1. «Aves vivas»: as aves de capoeira vivas com peso unitário superior a 185 gramas;

    2. «Pintos»: as aves de capoeiras vivas com peso unitário não superior a 185 gramas;

    3. «Aves abatidas»: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;

    4. «Produtos derivados»: os seguintes produtos:

    a) Produtos referidos na alínea a) da parte XX do Anexo I;

    b) Produtos referidos na alínea b) da parte XX do Anexo I, com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados «partes de aves»;

    c) Miudezas comestíveis referidas na alínea b) da parte XX do Anexo I;

    d) Produtos referidos na alínea c) da parte XX do Anexo I;

    e) Produtos referidos nas alínea d) e e) da parte XX do Anexo I;

    f) Produtos referidos na alínea f) da parte XX do Anexo I, com excepção dos produtos dos códigos NC 1602 20 11 e 1602 20 19.

    Parte VIII: Definições relativas ao sector da apicultura

    1. «Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

    Os principais tipos de mel são:

    a) Consoante a origem:

    i) Mel de néctar ou mel de flores: mel obtido a partir do néctar das flores;

    ii) Mel de melada: mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemiptera) que ficam sobre partes vivas de plantas ou de secreções de partes vivas de plantas.

    b) Consoante o modo de produção e/ou de apresentação:

    iii) Mel em favos: mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos, operculados, de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas, ou de finas folhas de cera alveolada fabricadas exclusivamente com cera de abelha, e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;

    iv) Mel com pedaços de favos: mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;

    v) Mel escorrido: mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;

    vi) Mel centrifugado: mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;

    vii) Mel prensado: mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado, no máximo a 45oC;

    viii) Mel filtrado: mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.

    Entende-se por «mel para uso industrial» um mel:

    a) Próprio para usos industriais ou utilizado como ingrediente de géneros alimentícios transformados; e

    b) Que pode:

     apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou

     ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou

     ter sido sobreaquecido.

    2. Entende-se por «produtos apícolas» o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou pólen.




    ANEXO IV

    QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR

    A.   Qualidade-tipo do arroz paddy

    O arroz paddy da qualidade-tipo deve:

    a) Ser de qualidade sã, leal e comercial e estar isento de cheiros;

    b) Ter um teor de humidade máximo de 13%;

    c) Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63%, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3% de grãos despontados), com uma percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita:



    grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

    1,5%

    grãos gessados de arroz paddy com excepção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

    2,0%

    grãos estriados de vermelho:

    1,0%

    grãos levemente manchados

    0,50%

    grãos manchados

    0,25%

    grãos amarelos

    0,02%

    grãos ambreados

    0,05%

    B.   Qualidade-tipo do açúcar

    I.   Qualidade-tipo da beterraba açucareira

    A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

    a) Qualidade sã, leal e comercial;

    b) Teor de açúcar de 16% no ponto de recepção.

    II.   Qualidade-tipo do açúcar branco

    1. O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

    a) Qualidade sã, leal e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

    b) Polarização mínima: 99,7o;

    c) Humidade máxima: 0,06%;

    d) Teor máximo de açúcar invertido: 0,04%;

    e) O número de pontos, determinado em conformidade com n.o 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

     15 para o teor de cinzas,

     9 para o tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e a Indústria do Açúcar de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick»,

     6 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA».

    2. Um ponto corresponde a:

    a) 0,0018% de teor de cinzas, determinado segundo o método ICUMSA a 28o Brix;

    b) 0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

    c) 7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA.

    3. Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no n.o 1 são idênticos aos utilizados para a determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

    III.   Qualidade-tipo do açúcar bruto

    1. O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92% de açúcar branco.

    2. O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

    a) Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

    b) Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

    c) O número 1.

    3. O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.




    ANEXO V

    GRELHAS COMUNITÁRIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o

    A.   Grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

    I.   Definições

    São aplicáveis as seguintes definições:

    1. «Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

    2. «Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida no ponto 1 segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

    II.   Categorias

    As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

    A

    :

    Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos;

    B

    :

    Carcaças de outros machos não castrados;

    C

    :

    Carcaças de machos castrados;

    D

    :

    Carcaças de fêmeas que tenham parido;

    E

    :

    Carcaças de outras fêmeas.

    III.   Classificação

    As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva de:

    1. Conformação, definida do seguinte modo:

    Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)



    Classe de conformação

    Descrição

    S

    Superior

    Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos

    E

    Excelente

    Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional

    U

    Muito boa

    Perfis em general convexos, forte desenvolvimento muscular

    R

    Boa

    Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular

    O

    Média

    Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

    P

    Fraca

    Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

    2. Camada de gordura, definida do seguinte modo:

    Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica



    Classe de estado da gordura

    Descrição

    1

    fraco

    Gordura de cobertura inexistente a muito fraca

    2

    leve

    Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

    3

    médio

    Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

    4

    forte

    Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da espádua; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica

    5

    muito forte

    Carcaça coberta por uma camada de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

    Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições.

    IV.   Apresentação

    As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

    1. sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

    2. sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

    3. sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

    Para as verificações dos preços de mercado, pode ser feita uma apresentação diferente de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o.

    V.   Classificação e identificação

    Os matadouros aprovados nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 8523/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene para os alimentos de origem animal ( 89 ) tomarão medidas para garantir que todas as carcaças e meias carcaças de bovinos adultos abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no n.o 2 do artigo 5.o, em conjunção com o Capítulo III da Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 90 ), são clasificadas e identificadas de acordo com a grelha comunitária.

    Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

    B.   Grelha comunitária para a classificação de carcaças de suínos

    I.   Definição

    «carcaça»: o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

    II.   Classificação

    As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:



    Classes

    Carne magra em percentagem de peso da carcaça

    S

    60 ou mais (1)

    E

    55 ou mais

    U

    50 até menos de 55

    R

    45 até menos de 50

    O

    40 até menos de 45

    P

    inferior a 40

    (1)   Os Estados-Membros podem introduzir, para os suínos abatidos no seu território, uma classe distinta de 60 % ou mais de carne magra designada pela letra S.

    III.   Apresentação

    As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

    No que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

    1. quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo,

    2. quando se justifique por exigências técnicas,

    3. quando as carcaças de suíno tenham sido despojadas da pele de maneira uniforme e idêntica.

    IV.   Teor de carne magra

    1. O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só poderão ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

    2. Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

    V.   Identificação das carcaças

    Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha comunitária.

    C.   Grelha comunitária para a classificação de carcaças de ovinos

    I.   Definição

    No que se refere aos termos «carcaça» e «meia carcaça», são aplicáveis as definições constantes do ponto A.I.

    II.   Categorias

    As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

    A

    Carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

    B

    Carcaças de outros ovinos.

    III.   Classificação

    1. As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «hindquarter».

    2. Por derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o, a utilizar os seguintes critérios de classificação:

    a) Peso da carcaça,

    b) Cor da carne,

    c) Camada de gordura.

    IV.   Apresentação

    As carcaças e meias carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlóido-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada ao nível da sexta e sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respectiva gordura são incluídos na carcaça.

    No entanto, os Estados-membros podem ser autorizados a permitir outras apresentações se não for utilizada a de referência. Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o.

    V.   Identificação das carcaças

    As carcaças e meias carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha comunitária.

    ▼M8




    ANEXO VI



    QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

    a partir da campanha de comercialização de 2009/2010

    (toneladas)

    Estados-Membros ou regiões

    (1)

    Açúcar

    (2)

    Isoglicose

    (3)

    Xarope de inulina

    (4)

    Bélgica

    676 235,0

    114 580,2

    0

    Bulgária

    0

    89 198,0

     

    República Checa

    372 459,3

     
     

    Dinamarca

    372 383,0

     
     

    Alemanha

    2 898 255,7

    56 638,2

     

    Irlanda

    0

     
     

    Grécia

    158 702,0

    0

     

    Espanha

    498 480,2

    53 810,2

     

    França (metrópole)

    2 956 786,7

     

    0

    Departamentos ultramarinos franceses

    480 244,5

     
     

    Itália

    508 379,0

    32 492,5

     

    Letónia

    0

     
     

    Lituânia

    90 252,0

     
     

    Hungria

    105 420,0

    220 265,8

     

    Países Baixos

    804 888,0

    0

    0

    Áustria

    351 027,4

     
     

    Polónia

    1 405 608,1

    42 861,4

     

    Portugal (continental)

    0

    12 500,0

     

    Região Autónoma dos Açores

    9 953,0

     
     

    Roménia

    104 688,8

    0

     

    Eslovénia

    0

     
     

    Eslováquia

    112 319,5

    68 094,5

     

    Finlândia

    80 999,0

    0

     

    Suécia

    293 186,0

     
     

    Reino Unido

    1 056 474,0

    0

     

    TOTAL

    13 336 741,2

    690 440,8

    0

    ▼B




    ANEXO VII

    QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 58.o



    Estados-Membros

    Quota suplementar (em toneladas)

    Itália

    60 000

    Lituânia

    8 000

    Suécia

    35 000

    ▼M3




    ANEXO VII-A

    CÁLCULO DA PERCENTAGEM A ESTABELECER POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

    1.

    Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

    a) «Percentagem a nível do Estado-Membro»: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 para efeitos da determinação da quantidade total a reduzir a nível do Estado-Membro em causa;

    b) «Percentagem comum»: a percentagem comum estabelecida pela Comissão de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o;

    c) «Redução»: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas no Estado-Membro pela quota nacional fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

    2.

    A percentagem a nível do Estado-Membro é a que resulta da multiplicação da percentagem comum por 1 – [(1/0,6) × redução].

    Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.




    ANEXO VII-B

    CÁLCULO DA PERCENTAGEM APLICÁVEL ÀS EMPRESAS POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

    1.

    Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

    a) «Percentagem aplicável»: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 e aplicável à quota atribuída à empresa em causa;

    b) «Percentagem comum a nível do Estado-Membro»: a percentagem calculada para o Estado-Membro em causa como:

    Quantidade/Σ [(1 – R/K) × Q]

    em que

    Quantidade

    =

    a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VII-A,

    R

    =

    a renúncia a que se refere a alínea c) em relação a uma dada empresa,

    Q

    =

    a quota dessa mesma empresa disponível no final de Fevereiro de 2010,

    K

    =

    o valor calculado de acordo com a alínea d),

    Σ refere-se à soma do produto de (1 – R/K) × Q calculado para cada empresa titular de uma quota no território do Estado-Membro; quando o produto for inferior a zero, Σ é igual a zero;

    c) «Renúncia»: o valor obtido dividindo a quantidade de quotas objecto de renúncia pela empresa em causa pela sua quota atribuída em conformidade com o artigo 7.o e os n.os 1 a 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e com os n.os 1 a 3 do artigo 60.o do presente regulamento.

    d) «K»: o valor obtido, em cada Estado-Membro, dividindo a redução total da quota nesse Estado-Membro (renúncias voluntárias mais a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VII-A) pela sua quota inicial fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

    2.

    A percentagem aplicável é a que resulta da multiplicação da percentagem comum a nível do Estado-Membro por 1 – [(1/K) × renúncia].

    Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.




    ANEXO VII-C

    CÁLCULO DO COEFICIENTE A ESTABELECER POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 52.o-A

    1.

    Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

    a) «Coeficiente a nível do Estado-Membro»: o coeficiente a estabelecer de acordo com o ponto 2;

    b) «Redução»: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas de açúcar no Estado-Membro, incluindo as renúncias na campanha de comercialização a que se aplica a retirada, pela quota nacional de açúcar fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade;

    c) «Coeficiente»: o coeficiente estabelecido pela Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 52.o

    2.

    Para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,6) × redução] × (1 – coeficiente).

    Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

    ▼B




    ANEXO VIII

    REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 60.o

    I

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) «Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

    b) «Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

    c) «Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

    d) «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

    II

    1. Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

    a) Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

    b) Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

    c) Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

    2. Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

    3. Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

    a) De uma empresa açucareira;

    b) De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

    o Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

    No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

    4. Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.o 6 do artigo 50.o, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

    5. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

    Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

    6. Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

    7. Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

    III

    Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

    IV

    As medidas tomadas em aplicação dos pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

    a) Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

    b) O Estado-Membro em causa considera que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

    c) As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no Anexo VI.

    V

    Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

    Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

    ▼M3

    VI

    Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 59.o, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas até ao final de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.

    ▼B

    VII

    Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.




    ANEXO IX

    QUOTAS NACIONAIS E QUANTIDADES DA RESERVA DE REESTRUTURAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 66.o

    ▼M7

    1.   Quotas nacionais: quantidades (toneladas) por período de doze meses por Estado-Membro:



    Estado-Membro

    2008/09

    2009/10

    2010/11

    2011/12

    2012/13

    2013/14

    2014/15

    Bélgica

    3 427 288,740

    3 461 561,627

    3 496 177,244

    3 531 139,016

    3 566 450,406

    3 602 114,910

    3 602 114,910

    Bulgária

    998 580,000

    1 008 565,800

    1 018 651,458

    1 028 837,973

    1 039 126,352

    1 049 517,616

    1 049 517,616

    República Checa

    2 792 689,620

    2 820 616,516

    2 848 822,681

    2 877 310,908

    2 906 084,017

    2 935 144,857

    2 935 144,857

    Dinamarca

    4 612 619,520

    4 658 745,715

    4 705 333,172

    4 752 386,504

    4 799 910,369

    4 847 909,473

    4 847 909,473

    Alemanha

    28 847 420,391

    29 135 894,595

    29 427 253,541

    29 721 526,076

    30 018 741,337

    30 318 928,750

    30 318 928,750

    Estónia

    659 295,360

    665 888,314

    672 547,197

    679 272,669

    686 065,395

    692 926,049

    692 926,049

    Irlanda

    5 503 679,280

    5 558 716,073

    5 614 303,234

    5 670 446,266

    5 727 150,729

    5 784 422,236

    5 784 422,236

    Grécia

    836 923,260

    845 292,493

    853 745,418

    862 282,872

    870 905,700

    879 614,757

    879 614,757

    Espanha

    6 239 289,000

    6 301 681,890

    6 364 698,709

    6 428 345,696

    6 492 629,153

    6 557 555,445

    6 557 555,445

    França

    25 091 321,700

    25 342 234,917

    25 595 657,266

    25 851 613,839

    26 110 129,977

    26 371 231,277

    26 371 231,277

    Itália

    10 740 661,200

    11 288 542,866

    11 288 542,866

    11 288 542,866

    11 288 542,866

    11 288 542,866

    11 288 542,866

    Chipre

    148 104,000

    149 585,040

    151 080,890

    152 591,699

    154 117,616

    155 658,792

    155 658,792

    Letónia

    743 220,960

    750 653,170

    758 159,701

    765 741,298

    773 398,711

    781 132,698

    781 132,698

    Lituânia

    1 738 935,780

    1 756 325,138

    1 773 888,389

    1 791 627,273

    1 809 543,546

    1 827 638,981

    1 827 638,981

    Luxemburgo

    278 545,680

    281 331,137

    284 144,448

    286 985,893

    289 855,752

    292 754,310

    292 754,310

    Hungria

    2 029 861,200

    2 050 159,812

    2 070 661,410

    2 091 368,024

    2 112 281,704

    2 133 404,521

    2 133 404,521

    Malta

    49 671,960

    50 168,680

    50 670,366

    51 177,070

    51 688,841

    52 205,729

    52 205,729

    Países Baixos

    11 465 630,280

    11 580 286,583

    11 696 089,449

    11 813 050,343

    11 931 180,847

    12 050 492,655

    12 050 492,655

    Áustria

    2 847 478,469

    2 875 953,254

    2 904 712,786

    2 933 759,914

    2 963 097,513

    2 992 728,488

    2 992 728,488

    Polónia

    9 567 745,860

    9 663 423,319

    9 760 057,552

    9 857 658,127

    9 956 234,709

    10 055 797,056

    10 055 797,056

    Portugal

    1 987 521,000

    2 007 396,210

    2 027 470,172

    2 047 744,874

    2 068 222,323

    2 088 904,546

    2 088 904,546

    Roménia

    3 118 140,000

    3 149 321,400

    3 180 814,614

    3 212 622,760

    3 244 748,988

    3 277 196,478

    3 277 196,478

    Eslovénia

    588 170,760

    594 052,468

    599 992,992

    605 992,922

    612 052,851

    618 173,380

    618 173,380

    Eslováquia

    1 061 603,760

    1 072 219,798

    1 082 941,996

    1 093 771,416

    1 104 709,130

    1 115 756,221

    1 115 756,221

    Finlândia

    2 491 930,710

    2 516 850,017

    2 542 018,517

    2 567 438,702

    2 593 113,089

    2 619 044,220

    2 619 044,220

    Suécia

    3 419 595,900

    3 453 791,859

    3 488 329,778

    3 523 213,075

    3 558 445,206

    3 594 029,658

    3 594 029,658

    Reino Unido

    15 125 168,940

    15 276 420,629

    15 429 184,836

    15 583 476,684

    15 739 311,451

    15 896 704,566

    15 896 704,566

    ▼B

    2.   Reservas especiais de reestruturação



    Estado-Membro

    Toneladas

    Bulgária

    39 180

    Roménia

    188 400




    ANEXO X

    TEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70.o



    Estado-Membro

    g/kg

    Bélgica

    36,91

    Bulgária

    39,10

    República Checa

    42,10

    Dinamarca

    43,68

    Alemanha

    40,11

    Estónia

    43,10

    Grécia

    36,10

    Espanha

    36,37

    França

    39,48

    Irlanda

    35,81

    Itália

    36,88

    Chipre

    34,60

    Letónia

    40,70

    Lituânia

    39,90

    Luxemburgo

    39,17

    Hungria

    38,50

    Países Baixos

    42,36

    Áustria

    40,30

    Polónia

    39,00

    Portugal

    37,30

    Roménia

    38,50

    Eslovénia

    41,30

    Eslováquia

    37,10

    Finlândia

    43,40

    Suécia

    43,40

    Reino Unido

    39,70

    ▼M7




    ANEXO X-A

    Quotas de fécula de batata por campanha de comercialização, referidas no artigo 84.o-A



    Estado-Membro

    (toneladas)

    República Checa

    33 660

    Dinamarca

    168 215

    Alemanha

    656 298

    Estónia

    250

    Espanha

    1 943

    França

    265 354

    Letónia

    5 778

    Lituânia

    1 211

    Países Baixos

    507 403

    Áustria

    47 691

    Polónia

    144 985

    Eslováquia

    729

    Finlândia

    53 178

    Suécia

    62 066

    TOTAL

    1 948 761

    ▼M10




    ANEXO X-B



    ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO (A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 103.o-N)

    (milhares de EUR)

    Exercício orçamental

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    A partir de 2014

    BG

    15 608

    21 234

    22 022

    27 077

    26 742

    26 762

    CZ

    2 979

    4 076

    4 217

    5 217

    5 151

    5 155

    DE

    22 891

    30 963

    32 190

    39 341

    38 867

    38 895

    EL

    14 286

    19 167

    19 840

    24 237

    23 945

    23 963

    ES

    213 820

    284 219

    279 038

    358 000

    352 774

    353 081

    FR

    171 909

    226 814

    224 055

    284 299

    280 311

    280 545

    IT (1)

    238 223

    298 263

    294 135

    341 174

    336 736

    336 997

    CY

    2 749

    3 704

    3 801

    4 689

    4 643

    4 646

    LT

    30

    37

    45

    45

    45

    45

    LU

    344

    467

    485

    595

    587

    588

    HU

    16 816

    23 014

    23 809

    29 455

    29 081

    29 103

    MT

    232

    318

    329

    407

    401

    402

    AT

    8 038

    10 888

    11 313

    13 846

    13 678

    13 688

    PT

    37 802

    51 627

    53 457

    65 989

    65 160

    65 208

    RO

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    42 100

    SI

    3 522

    3 770

    3 937

    5 119

    5 041

    5 045

    SK

    2 938

    4 022

    4 160

    5 147

    5 082

    5 085

    UK

    0

    61

    67

    124

    120

    120

    (1)   Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.




    ANEXO X-C



    DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 190.o-A)

    (milhares de EUR)

    Exercício orçamental

    2009

    2010

    A partir de 2011

    BG

    CZ

    DE

    EL

    ES

    15 491

    30 950

    46 441

    FR

    11 849

    23 663

    35 512

    IT

    13 160

    26 287

    39 447

    CY

    LT

    LU

    HU

    MT

    AT

    PT

    RO

    SI

    1 050

    1 050

    SK

    UK

    160

    160

    160




    ANEXO X-D

    ORÇAMENTO PARA O REGIME DE ARRANQUE

    O orçamento disponível para o regime de arranque a que se refere o n.o 3 do artigo 85.o-S é de:

    a) Para a campanha vitivinícola de 2008/2009 (exercício orçamental de 2009): 464 000 000 EUR;

    b) Para a campanha vitivinícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2010): 334 000 000 EUR;

    c) Para a campanha vitivinícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2011): 276 000 000 EUR.




    ANEXO X-E



    SUPERFÍCIES QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM DECLARAR INELEGÍVEIS PARA O REGIME DE ARRANQUE (A QUE SE REFEREM OS N.os 1, 2 E 5 DO ARTIGO 85.o-U)

    (ha)

    Estado-Membro

    Superfície total plantada com vinha

    Superfícies a que se refere o n.o 5 do artigo 85.o-U

    BG

    135 760

    4 073

    CZ

    19 081

    572

    DE

    102 432

    3 073

    EL

    69 907

    2 097

    ES

    1 099 765

    32 993

    FR

    879 859

    26 396

    IT

    730 439

    21 913

    CY

    15 023

    451

    LU

    1 299

    39

    HU

    85 260

    2 558

    MT

    910

    27

    AT

    50 681

    1 520

    PT

    238 831

    7 165

    RO

    178 101

    5 343

    SI

    16 704

    501

    SK

    21 531

    646

    ▼B




    ANEXO XI

    ▼M1

    A.I. Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o



    Bélgica

    13 800

    Bulgária

    13

    República Checa

    1 923

    Alemanha

    300

    Estónia

    30

    Espanha

    50

    França

    55 800

    Letónia

    360

    Lituânia

    2 263

    Países Baixos

    4 800

    Áustria

    150

    Polónia

    924

    Portugal

    50

    Roménia

    42

    Eslováquia

    73

    Finlândia

    200

    Suécia

    50

    Reino Unido

    50

    A.II. Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, na campanha de comercialização de 2008/2009, a que se refere o n.o 1-A do artigo 94.o

    A quantidade referida no n.o 1-A do artigo 94.o é repartida sob a forma de:

    a) Quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:



    Bélgica

    10 350

    Bulgária

    48

    República Checa

    2 866

    Alemanha

    12 800

    Estónia

    42

    Espanha

    20 000

    França

    61 350

    Letónia

    1 313

    Lituânia

    3 463

    Hungria (1)

    2 061

    Países Baixos

    5 550

    Áustria

    2 500

    Polónia

    462

    Portugal

    1 750

    Roménia

    921

    Eslováquia

    189

    Finlândia

    2 250

    Suécia

    2 250

    Reino Unido

    12 100

    (1)   A quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.

    b) 5 000 toneladas a repartir em quantidades nacionais garantidas, para a campanha de comercialização de 2008/2009, entre a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Itália e o Luxemburgo. A referida repartição é estabelecida em função das superfícies que são objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o

    A.III. Zonas elegíveis para a ajuda referida no artigo 94.o-A

    Zona I

    1. O território dos Países Baixos.

    2. Os seguintes municípios belgas: Assenede, Beveren-Waas, Blankenberge, Bredene, Brugge, Damme, De Haan, De Panne, Diksmuide (sem Vladslo e Woumen), Gistel, Jabbeke, Knokke-Heist, Koksijde, Lo-Reninge, Middelkerke, Nieuwpoort, Oostende, Oudenburg, Sint-Gilli-Waas (apenas Meerdonk), Sint-Laureins, Veurne e Zuienkerke.

    Zona II

    1. As zonas belgas não abrangidas pela zona I.

    2. As seguintes zonas francesas:

     o departamento Nord,

     os «arrondissements» de Béthune, de Lens, de Calais, de Saint-Omer e o cantão de Marquise no departamento Pas-de-Calais,

     os «arrondissements» de Saint-Quentin e de Vervins no departamento Aisne,

     o «arrondissement» de Charleville-Mézières no departamento Ardennes.

    ▼B

    B. Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida a que se refere o artigo 89.o



    Estado-Membro

    Toneladas

    União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL)

    8 000

    República Checa

    27 942

    Dinamarca

    334 000

    Alemanha

    421 000

    Grécia

    37 500

    Espanha

    1 325 000

    França

    1 605 000

    Irlanda

    5 000

    Itália

    685 000

    Lituânia

    650

    Hungria

    49 593

    Países Baixos

    285 000

    Áustria

    4 400

    Polónia

    13 538

    Portugal

    30 000

    Eslováquia

    13 100

    Finlândia

    3 000

    Suécia

    11 000

    Reino Unido

    102 000

    ▼M3




    ANEXO XI-A

    COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE DE BOVINOS DE IDADE NÃO SUPERIOR A DOZE MESES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 113.o-B

    I.   Definição

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por «carne» o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

    II.   Classificação dos bovinos de idade não superior a doze meses no matadouro

    Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade não superior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente referida no ponto VII.1 do presente anexo, numa das duas categorias seguintes:

    A) Categoria V: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses

    Letra de identificação da categoria: V;

    B) Categoria Z: bovinos de idade superior a oito meses, mas inferior ou igual a doze meses

    Letra de identificação da categoria: Z.

    Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino ( 91 ).

    III.   Denominações de venda

    1.

    A denominação de venda é a denominação sob a qual é vendido um género alimentício, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

    2.

    A carne de bovinos de idade não superior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

    A) Para a carne de bovinos da categoria V:



    País de comercialização

    Denominações de venda a utilizar

    Bélgica

    veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch

    Bulgária

    месо от малки телета

    República Checa

    telecí

    Dinamarca

    lyst kalvekød

    Alemanha

    kalbfleisch

    Estónia

    vasikaliha

    Grécia

    μοσχάρι γάλακτος

    Espanha

    ternera blanca, carne de ternera blanca

    França

    veau, viande de veau

    Irlanda

    veal

    Itália

    vitello, carne di vitello

    Chipre

    μοσχάρι γάλακτος

    Letónia

    teļa gaļa

    Lituânia

    veršiena

    Luxemburgo

    veau, viande de veau/Kalbfleisch

    Hungria

    borjúhús

    Malta

    vitella

    Países Baixos

    kalfsvlees

    Áustria

    kalbfleisch

    Polónia

    cielęcina

    Portugal

    vitela

    Roménia

    carne de vițel

    Eslovénia

    teletina

    Eslováquia

    teľacie mäso

    Finlândia

    vaalea vasikanliha/ljust kalvkött

    Suécia

    ljust kalvkött

    Reino Unido

    veal

    B) Para a carne de bovinos da categoria Z:



    País de comercialização

    Denominações de venda a utilizar

    Bélgica

    jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch

    Bulgária

    телешко месо

    República Checa

    hovězí maso z mladého skotu

    Dinamarca

    kalvekød

    Alemanha

    jungrindfleisch

    Estónia

    noorloomaliha

    Grécia

    νεαρό μοσχάρι

    Espanha

    ternera, carne de ternera

    França

    jeune bovin, viande de jeune bovin

    Irlanda

    rosé veal

    Itália

    vitellone, carne di vitellone

    Chipre

    νεαρό μοσχάρι

    Letónia

    jaunlopa gaļa

    Lituânia

    jautiena

    Luxemburgo

    jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch

    Hungria

    növendék marha húsa

    Malta

    vitellun

    Países Baixos

    rosé kalfsvlees

    Áustria

    jungrindfleisch

    Polónia

    młoda wołowina

    Portugal

    vitelão

    Roménia

    carne de tineret bovin

    Eslovénia

    meso težjih telet

    Eslováquia

    mäso z mladého dobytka

    Finlândia

    vasikanliha/kalvkött

    Suécia

    kalvkött

    Reino Unido

    beef

    3.

    As denominações de venda referidas no ponto 2 podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

    4.

    As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do ponto 2, assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, só podem ser utilizadas se estiverem preenchidos todos os requisitos do presente anexo.

    Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb», «μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e «teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

    IV.   Informações obrigatórias no rótulo

    1.

    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE e dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes:

    a) A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de «idade de abate: inferior ou igual a 8 meses», no caso de animais de idade não superior a oito meses, ou «idade de abate: superior a 8 meses e inferior ou igual a 12 meses», no caso de animais de mais de oito meses, mas não mais de doze meses;

    b) A denominação de venda, em conformidade com o ponto III do presente anexo.

    No entanto, em derrogação da alínea a), em cada fase da produção e da comercialização, com excepção da venda ao consumidor final, os operadores podem substituir a idade de abate pela letra de identificação da categoria tal como definida no ponto II do presente anexo.

    2.

    Os Estados-Membros adoptam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no ponto 1 no caso da carne de bovinos de idade não superior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final.

    V.   Informações facultativas no rótulo

    Os operadores podem completar as informações obrigatórias referidas no ponto IV com informações facultativas aprovadas nos termos dos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    VI.   Registo

    A fim de garantir a exactidão das informações de rotulagem referidas nos pontos IV e V, os operadores devem, para cada fase da produção e da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, registar, em especial, as seguintes informações:

    a) A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais, apenas no matadouro;

    b) A indicação de um número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne;

    c) A indicação das datas em que os animais e a carne chegam ao estabelecimento e dele partem, para garantir o estabelecimento de uma correlação entre as chegadas e as partidas.

    VII.   Controlos oficiais

    1.

    Antes de 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar a aplicação do artigo 113.o-B e do presente anexo e informam desse facto a Comissão.

    2.

    Os controlos oficiais são executados pela ou pelas autoridades competentes de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 92 ).

    3.

    A Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes, verifica se os Estados-Membros cumprem as disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo.

    4.

    Os peritos da Comissão efectuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução das disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo.

    5.

    Os Estados-Membros em cujos territórios são efectuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções.

    VIII.   Carne importada de países terceiros

    1.

    A carne de bovinos de idade não superior a doze meses importada de países terceiros é comercializada no mercado comunitário em conformidade com o artigo 113.o-B e com o presente anexo.

    2.

    O operador de um país terceiro que pretenda colocar no mercado comunitário a carne referida no ponto 1 deve submeter as suas actividades ao controlo da autoridade competente designada pelo referido país terceiro ou, se tal não for possível, ao controlo de um organismo terceiro independente. O organismo independente deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou ISO/IEC Guide 65 («Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos»).

    3.

    A autoridade competente designada ou, se for caso disso, o organismo terceiro independente garantem o respeito dos requisitos do artigo 113.o-B e do presente anexo.

    IX.   Sanções

    Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 194.o do presente regulamento, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2009 os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições relativas às sanções, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

    ▼M10




    ANEXO XI-B

    CATEGORIAS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    1.    Vinho

    Por «vinho» entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

    O vinho tem:

    a) Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo XV-A, um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol., desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao presente anexo, e igual ou superior a 9 % vol. nas outras zonas vitícolas;

    b) Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo XV-A, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol.;

    c) Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, em derrogação:

     o limite máximo do título alcoométrico total pode atingir até 20 % vol. para os vinhos que tenham sido produzidos sem qualquer enriquecimento de certas zonas vitícolas da Comunidade, a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o,

     o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol. para os vinhos com denominação de origem protegida que tenham sido produzidos sem enriquecimento;

    d) Sob reserva de derrogações que possam ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

    O vinho «retsina» é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «retsina» nas condições definidas na regulamentação grega em vigor.

    Em derrogação da alínea b), o «Tokaji eszencia» e o «Tokajská esencia» são considerados vinhos.

    2.    Vinho novo ainda em fermentação

    Por «vinho novo ainda em fermentação» entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

    3.    Vinho licoroso

    Por «vinho licoroso» entende-se o produto que:

    a) Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol. e não superior a 22 % vol.;

    b) Tem um título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol., com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

    c) É obtido a partir de:

     mosto de uvas parcialmente fermentado,

     vinho,

     uma mistura desses produtos, ou

     mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no que respeita aos vinhos licorosos, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;

    d) Tem um título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol., com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

    e) Foi objecto da adição de:

    i) isolados ou em mistura:

     álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.,

     destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.;

    ii) assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

     mosto de uvas concentrado,

     uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea i) da alínea e) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

    f) Em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, foi objecto da adição de:

    i) produtos referidos na subalínea i) da alínea e), isolados ou em mistura; ou

    ii) um ou mais dos seguintes produtos:

     álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol. e não superior a 96 % vol.,

     aguardente de vinho ou de bagaço, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.,

     aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e inferior a 94,5 % vol.; e

    iii) eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

     mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

     mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

     mosto de uvas concentrado,

     uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) da alínea f) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

    4.    Vinho espumante natural

    Por «vinho espumante natural» entende-se o produto:

    a) Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

     de uvas frescas,

     de mosto de uvas, ou

     de vinho;

    b) Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

    c) Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar; e

    d) Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

    5.    Vinho espumante de qualidade

    Por «vinho espumante de qualidade» entende-se o produto:

    a) Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

     de uvas frescas,

     de mosto de uvas, ou

     de vinho;

    b) Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

    c) Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3,5 bar; e

    d) Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

    6.    Vinho espumante de qualidade aromático

    Por «vinho espumante de qualidade aromático» entende-se o vinho espumante de qualidade:

    a) Que é exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o. Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são determinados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

    b) Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar;

    c) Cujo título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 6 % vol.; e

    d) Cujo título alcoométrico total não pode ser inferior a 10 % vol.

    As normas específicas relativas a outras características ou condições suplementares de produção ou circulação são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    7.    Vinho espumante gaseificado

    Por «vinho espumante gaseificado» entende-se o produto que:

    a) É obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

    b) Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás; e

    c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar.

    8.    Vinho frisante natural

    Por «vinho frisante natural» entende-se o produto que:

    a) É obtido a partir de vinho, desde que esse vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol.;

    b) Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol.;

    c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar; e

    d) É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    9.    Vinho frisante gaseificado

    Por «vinho frisante gaseificado» entende-se o produto que:

    a) É obtido a partir de vinho;

    b) Tem um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol. e um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol.;

    c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

    d) É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    10.    Mosto de uvas

    Por «mosto de uvas» entende-se o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

    11.    Mosto de uvas parcialmente fermentado

    Por «mosto de uvas parcialmente fermentado» entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas que tem um título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol. e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

    12.    Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

    Por «mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas» entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

    13.    Mosto de uvas concentrado

    Por «mosto de uvas concentrado» entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 120.o-G, não seja inferior a 50,9 %.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

    14.    Mosto de uvas concentrado rectificado

    Por «mosto de uvas concentrado rectificado» entende-se o produto líquido não caramelizado que:

    a) É obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 120.o-G, não seja inferior a 61,7 %;

    b) Foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar;

    c) Apresenta as características seguintes:

     pH não superior a 5 a 25 oBrix,

     densidade óptica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 oBrix,

     teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar,

     índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 oBrix,

     acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

     teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

     teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

     condutividade a 25 oBrix e a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

     teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

     presença de mesoinositol.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol.

    15.    Vinho proveniente de uvas passas

    Por «vinho proveniente de uvas passas» entende-se o produto que:

    a) É produzido sem enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

    b) Tem um título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol. e um título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol.; e

    c) Tem um título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol. (ou 272 gramas de açúcar por litro).

    16.    Vinho de uvas sobreamadurecidas

    Por «vinho de uvas sobreamadurecidas» entende-se o produto que:

    a) É produzido sem enriquecimento;

    b) Tem um título alcoométrico natural superior a 15 % vol.; e

    c) Tem um título alcoométrico total igual ou superior a 15 % vol. e um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 12 % vol.

    Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

    17.    Vinagre de vinho

    Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre que:

    a) É obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e

    b) Tem uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.




    Apêndice ao anexo XI-B

    Zonas vitícolas

    As zonas vitícolas são as seguintes:

    1. A zona vitícola A compreende:

    a)

    Na Alemanha : as superfícies plantadas com vinha que não sejam as compreendidas na zona referida na alínea a) do n.o 2;

    b)

    No Luxemburgo : a região vitícola luxemburguesa;

    c)

    Na Bélgica, na Dinamarca, na Irlanda, nos Países Baixos, na Polónia, na Suécia e no Reino Unido : a superfície vitícola desses países;

    d)

    Na República Checa : a região vitícola de Čechy.

    2. A zona vitícola B compreende:

    a) Na Alemanha, as superfícies plantadas com vinha da região determinada de Baden;

    b) Em França, as superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes:

    na Alsace : Bas-Rhin, Haut-Rhin,

    na Lorraine : Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

    na Champagne : Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

    no Jura : Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,

    na Savoie : Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),

    no Val de Loire : Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no «arrondissement» de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre;

    c) Na Áustria, a superfície vitícola austríaca;

    d) Na República Checa, a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea d) do ponto 1;

    e) Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblast’, Južnoslovenská vinohradnícka oblast’, Nitrianska vinohradnícka oblast’, Stredoslovenská vinohradnícka oblast’, Východoslovenská vinohradnícka oblast’ e as regiões vitícolas não incluídas na alínea f) do ponto 3;

    f) Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

    na região de Podravje : Štajerska Slovenija, Prekmurje,

    na região de Posavje : Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, e as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 4;

    g) Na Roménia, a região de Podișul Transilvaniei.

    3. A zona vitícola C I compreende:

    a) Em França, as superfícies plantadas com vinha:

     dos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d’Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com excepção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do «arrondissement» de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,

     nos «arrondissements» de Valence e de Die, no departamento da Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),

     no «arrondissement» de Tournon, nos cantões de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento da Ardèche;

    b) Em Itália, as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d’Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

    c) Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

    d) Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos «Vinhos Verdes», bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) pertencentes à região vitícola da Estremadura;

    e) Na Hungria, todas as superfícies plantadas com vinha;

    f) Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha do Tokajská vinohradnícka oblast’

    g) Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 4.

    4. A zona vitícola C II compreende:

    a) Em França, as superfícies plantadas com vinha:

     dos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech), Vaucluse,

     da parte do departamento do Var delimitada a sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

     do «arrondissement» de Nyons e do cantão de Loriol-sur-Drôme no departamento da Drôme,

     das unidades administrativas do departamento da Ardèche não incluídas na alínea a) do ponto 3;

    b) Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da província de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia;

    c) Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

     Lugo, Orense, Pontevedra,

     Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à «comarca» vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora,

     La Rioja,

     Álava,

     Navarra,

     Huesca,

     Barcelona, Girona, Lleida,

     na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

     nos municípios da província de Tarragona abrangidos pela denominação de origem «Penedés»,

     na parte da província de Tarragona correspondente à «comarca» vitícola determinada de Conca de Barberá;

    d) Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

    e) Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина);

    f) Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a região vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiões favoráveis.

    5. A zona vitícola C III a) compreende:

    a) Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha dos seguintes «nomoi»: Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larissa, Ioannina, Lefcada, Aqueia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Thira (Santorini);

    b) Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

    c) Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea e) do ponto 4.

    6. A zona vitícola C III b) compreende:

    a) Em França, as superfícies plantadas com vinha:

     dos departamentos da Córsega,

     da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelos municípios (considerando-se estes incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime,

     dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales;

    b) Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Eolie, Egadi e Pelagie;

    c) Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea a) do ponto 5;

    d) Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea c) do ponto 3 ou na alínea c) do ponto 4;

    e) Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 3;

    f) Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

    g) Em Malta, as superfícies plantadas com vinha.

    7. A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a que resulta das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981 e, em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986 e, em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998.

    ▼B




    ANEXO XII

    DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÕES RELATIVAS AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 114.o

    I.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) «Comercialização»: a posse ou exposição para efeitos de venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado;

    b) «Designação»: a denominação utilizada em todas as fases da comercialização.

    II.   Utilização da designação «leite»

    1. A designação «leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção.

    Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada:

    a) Para leite que tenha sido sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado em conformidade com o n.o 2 do artigo 110.o, conjugado com o anexo XI;

    b) Em conjunto com uma ou mais palavras, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista para o leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na sua composição, sob condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção dos seus elementos constitutivos naturais.

    2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

    São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

    a) As seguintes designações:

    i) soro do leite,

    ii) nata,

    iii) manteiga,

    iv) leitelho,

    v) butteroil,

    vi) caseína,

    vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA),

    viii) queijo,

    ix) iogurte,

    x) quefir,

    xi) kumis,

    xii) viili/fil,

    xiii) smetana,

    xiv) fil;

    b) As designações ou denominações, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 93 ), efectivamente utilizadas para os produtos lácteos.

    3. A designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

    4. A origem do leite e dos produtos lácteos que a Comissão definir terá de ser especificada, caso o leite ou produtos lácteos não provenham da espécie bovina.

    III.   Utilização das designações no caso de produtos concorrentes

    1. As designações referidas no ponto II não podem ser utilizadas para qualquer produto não referido nesse mesmo ponto.

    Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja evidente em função do uso tradicional e/ou sempre que as designações sejam claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

    2. No que se refere a produtos não referidos no ponto II, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, definida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa ( 94 ),ou qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

    A designação «leite» ou as designações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do ponto II podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes em conformidade com a Directiva 2001/13/CE.

    IV.   Listas de produtos; comunicações

    1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos produtos que considerem corresponder, nos respectivos territórios, aos produtos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do ponto III.

    Se necessário, os Estados-Membros completarão posteriormente a lista e disso informarão a Comissão.

    2. Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, antes de 1 de Outubro, um relatório sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e dos produtos concorrentes no âmbito da aplicação do presente anexo, a fim de que a Comissão possa, por sua vez, enviar um relatório ao Conselho antes de 1 de Março do ano seguinte.




    ANEXO XIII

    COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE PARA CONSUMO HUMANO A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 114.o

    I.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) «Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

    b) «Leite de consumo»: os produtos indicados no ponto III que se destinem a ser entregues em estado inalterado ao consumidor;

    c) «Teor de matéria gorda»: a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea para 100 partes do leite em questão;

    d) «Teor de proteínas»: a relação, em massa, das partes proteicas do leite para 100 partes do leite em questão (obtida multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem em massa).

    II.   Entrega ou venda ao consumidor final

    1. Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem transformação ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outras colectividades similares.

    2. As denominações de venda desse leite são as indicadas no ponto III do presente anexo. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

    3. Os Estados-Membros adoptarão medidas tendentes a informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessa informação possa confundir o consumidor.

    III.   Leite para consumo

    1. São considerados leite de consumo os seguintes produtos:

    a) Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40oC, nem tenha sofrido qualquer tratamento de efeito equivalente;

    b) Leite gordo ou leite inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, corresponda a uma das seguintes descrições:

    i) Leite gordo ou leite inteiro estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,50% (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo ou leite inteiro cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00% (m/m),

    ii) Leite gordo ou leite inteiro não-estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, seja por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, seja por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50% (m/m);

    c) Leite parcialmente desnatado ou leite meio gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50% (m/m) e um máximo de 1,80% (m/m);

    d) Leite desnatado ou leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50% (m/m).

    O leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo deve ser considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, pela menção «… % de matéria gorda». Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite magro.

    2. Sem prejuízo da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1, só são autorizadas as seguintes modificações:

    a) A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, a modificação do teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adjunção de nata ou por adição do leite gordo ou leite inteiro, leite parcialmente desnatado ou leite meio gordo, ou leite desnatado ou leite magro;

    b) O enriquecimento do leite em proteínas derivadas do leite, sais minerais ou vitaminas;

    c) A redução do teor de lactose pela conversão desta em glicose e galactose.

    As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime da obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios ( 95 ). Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8% (m/m).

    Contudo, o Estado-Membro pode limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).

    3. O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Ter um ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;

    b) Ter uma massa igual ou superior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5% (m/m) de matéria gorda a 20oC, ou o peso equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

    c) Conter um mínimo de 2,9% (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com 3,5% (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

    IV.   Produtos importados

    Os produtos importados na Comunidade e destinados a ser vendidos como leite de consumo devem obedecer ao disposto no presente regulamento.

    V. É aplicável o disposto na Directiva 2000/13/CE, nomeadamente no que se refere às disposições nacionais relativas à rotulagem do leite de consumo.

    VI.   Controlos e sanções e sua comunicação

    Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 194.o do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir o controlo da aplicação do presente regulamento, sancionar as infracções e prevenir e reprimir as fraudes.

    Essas medidas, e as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão no mês seguinte à sua adopção.




    ANEXO XIV

    NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o

    A.   Normas de comercialização dos ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

    I.   Âmbito de aplicação

    1. Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente Secção aplica-se relativamente à comercialização na Comunidade dos ovos produzidos na Comunidade, importados de países terceiros ou destinados à exportação para fora da Comunidade.

    2. Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente Parte do presente Anexo, com excepção do ponto III.3, os ovos vendidos directamente pelo produtor ao consumidor final:

    a) na unidade de produção; ou

    b) num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

    Nos casos em que seja concedida a isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

    Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a legislação nacional, os termos «mercado público local», «venda ambulante» e «região de produção».

    II.   Classificação em função da qualidade e do peso

    1. Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

     Categoria A ou «ovos frescos»,

     Categoria B.

    2. Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

    3. Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

    III.   Marcação dos ovos

    1. Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

    Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

    Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respectivos territórios.

    2. A marcação dos ovos de acordo com o ponto 1 é efectuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

    3. Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final, num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, são marcados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

    IV.   Importação de ovos

    1. A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, avaliará, a pedido do país terceiro em causa, as normas de comercialização dos ovos aplicáveis em países terceiros de exportação. Essa avaliação abrange as regras relativas à comercialização e à rotulagem, aos modos de criação e aos controlos, bem como a aplicação dessas regras. Se considerar que as regras aplicadas oferecem garantias suficientes de equivalência em relação à legislação comunitária, os ovos importados dos países em causa serão marcados com um número próprio, equivalente ao código do produtor.

    2. A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, levará a cabo, quando necessário, negociações com países terceiros com o objectivo de encontrar meios adequados para que possam ser oferecidas as garantias referidas no n.o 1 e de celebrar acordos relativos a essas garantias.

    3. Se não forem dadas garantias suficientes de equivalência das regras, os ovos importados do país terceiro em causa devem ostentar um código que permita a identificação do país de origem e a indicação de que o seu modo de criação é «indeterminado».

    B.   Normas de comercialização da carne de aves de capoeira

    I.   Âmbito de aplicação

    1. Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente Parte aplica-se relativamente à comercialização na Comunidade, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira das seguintes espécies discriminadas na Parte XX do Anexo I:

     Gallus domesticus,

     patos,

     gansos,

     perus,

     pintadas.

    2. A presente Parte não é aplicável:

    a) À carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade,

    b) Às aves de capoeira de evisceração diferida referidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 96 ).

    3. Os Estados-Membros podem derrogar às exigências do presente regulamento em caso de fornecimento directo, por produtores cuja produção anual seja inferior a 10 000 aves, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, conforme referido na alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    II.   Definições

    Sem prejuízo de outras definições a estabelecer pela Comissão para efeitos da aplicação da presente Parte, entende-se por:

    1. «Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio;

    2. «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2oC nem superior a 4oC; todavia, os Estados-membros podem estabelecer diferentes exigências de temperatura para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que o corte e a armazenagem sejam efectuados, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local;

    3. «Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –12oC. A Comissão pode, no entanto estabelecer certas tolerâncias;

    4. «Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –18oC, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana ( 97 );

    III.   Classificação em função da qualidade e do peso

    1. A carne de aves de capoeira deve ser classificada como de Classe A ou de Classe B em função da conformação e do aspecto das carcaças ou das partes das aves.

    A Classe A é subdividida em A 1 e A 2 de acordo com critérios a determinar pela Comissão.

    Essa classificação terá em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da carne, a presença de gordura, bem como a importância de eventuais danos e contusões.

    2. A carne de aves de capoeira será comercializada em estado:

     fresco,

     congelado, ou

     ultracongelado.

    3. A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada pré-embalada pode ser classificada por categoria de peso.

    C.   Normas de comercialização para a produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

    I.   Âmbito de aplicação

    1. A presente Parte é aplicável relativamente à comercialização e transporte de ovos para incubação e de pintos, bem como à colocação em incubação de ovos, para efeitos de comércio na Comunidade ou fins comerciais.

    2. No entanto, os estabelecimentos de selecção e os estabelecimentos de multiplicação com menos de 100 aves de capoeira, bem como as incubadoras com capacidade inferior a 1 000 ovos para incubação não são obrigados a respeitar a presente Parte.

    II.   Marcação e embalagem de ovos para incubação

    1. Os ovos para incubação utilizados para a protecção de pintos são marcados individualmente.

    2. Os ovos para incubação são transportados em embalagens de asseio irrepreensível, que conterão exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, provenientes de um único estabelecimento.

    3. As embalagens de ovos para incubação a importar de países terceiros devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor.

    III.   Embalagem de pintos

    1. Os pintos são embalados por espécies, tipos e categorias de aves.

    2. As caixas devem conter exclusivamente pintos da mesma unidade de incubação e ter pelo menos a indicação do número distintivo da unidade de incubação.

    3. Os pintos provenientes de países terceiros só podem ser importados desde que estejam agrupados de acordo com o ponto 1. As caixas devem conter exclusivamente pintos do mesmo país de origem e do mesmo expedidor.




    ANEXO XV

    NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS GORDAS PARA BARRAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 115.o

    I.   Denominações de venda

    1. Só os produtos referidos no artigo 115.o que satisfizerem os requisitos estabelecidos no apêndice podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares.

    2. As denominações de venda desses produtos são as indicadas no apêndice, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do ponto II ou nos n.os 2 e 3 do ponto III do presente anexo.

    As denominações de venda indicadas no apêndice são reservadas aos produtos nele definidos.

    Todavia, o disposto no presente número não é aplicável:

    a) À designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

    b) Aos produtos concentrados (manteiga, margarina, compostos) com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

    II.   Rotulagem e apresentação

    1. Em complemento do disposto na Directiva 2000/13/CE, a rotulagem e a apresentação dos produtos a que se refere o n.o 1 do ponto I devem conter as seguintes indicações:

    a) A denominação de venda, definida no Apêndice;

    b) O teor total de matérias gordas, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente a todos os produtos referidos no Apêndice;

    c) O teor de matérias gordas vegetais ou lácteas ou de outras gorduras animais, por ordem decrescente da sua importância ponderal, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente às matérias gordas compostas referidas na parte C do Apêndice;

    d) O teor percentual de sal, de forma especialmente legível na lista de ingredientes, relativamente a todos os produtos referidos no apêndice.

    2. Em derrogação da alínea a) do n.o 1, as menções «minarina» ou «halvarina» podem ser utilizadas como denominações de venda dos produtos referidos no ponto 3 da parte B do Apêndice.

    3. A denominação de venda a que se refere a alínea a) do n.o 1 pode ser utilizada, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie vegetal e/ou animal de que os produtos são provenientes ou a utilização prevista dos produtos, bem como com outros termos, referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 98 ).

    Podem igualmente ser utilizadas indicações relativas à origem geográfica, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 99 ).

    4. O termo «vegetal» pode ser utilizado juntamente com as denominações de venda constantes da parte B do Apêndice, desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2 % do teor de matérias gordas para matérias gordas de origem animal. Esta tolerância é igualmente aplicável em caso de referência a uma espécie vegetal.

    5. As indicações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser facilmente compreensíveis e estar inscritas num local em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

    6. A Comissão pode introduzir medidas especiais no tocante às indicações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, relativamente a determinadas formas de publicidade.

    III.   Terminologia

    1. Se o produto for obtido directamente a partir de leite ou de nata, pode utilizar-se o termo «tradicional» juntamente com a denominação «manteiga» prevista no ponto 1 da parte A do Apêndice.

    Para efeitos do presente número, entende-se por «nata» o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob a forma de emulsão do tipo matérias gordas em água, com teor de matéria gorda láctea mínimo de 10 %.

    2. No caso dos produtos referidos no Apêndice, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele previstas que indiquem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda.

    3. Em derrogação do disposto no n.o 2, poderão ser aditadas as menções:

    a) «Teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)», no caso dos produtos referidos no Apêndice cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;

    b) «Fraco teor de matérias gordas», «light», ou «magro(a)», no caso dos produtos referidos no Apêndice cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.

    As expressões «teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)» e «fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro(a)», poderão, contudo, substituir, respectivamente, os termos «três quartos» e «meia» constantes do Apêndice.

    IV.   Regras nacionais

    1. Sem prejuízo do disposto no presente anexo, os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições nacionais que definam níveis de qualidade diferentes. Essas disposições devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

    Os Estados-membros que façam uso desta faculdade deverão garantir que os produtos dos outros Estados-Membros, que obedeçam aos critérios constantes dessas disposições, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que, em cumprimento dessas disposições, respeitem os referidos critérios.

    2. As denominações de venda previstas na alínea a) do n.o 1 do ponto II podem ser completadas por uma referência ao nível de qualidade característico do produto em questão.

    3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a realização de controlos da aplicação de todos os critérios referidos no segundo parágrafo do n.o 1, que permitem determinar os níveis de qualidade. O controlo abrange o produto final e deve ser efectuado de modo regular e frequente, quer por um ou mais organismos de direito público designados pelo Estado-Membro quer por um organismo aprovado e supervisionado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos organismos por eles designados.

    V.   Produtos importados

    Nos casos referidos no n.o 1 do ponto I, os produtos importados para a Comunidade devem estar conformes com o presente Anexo.

    VI.   Sanções

    Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 194.o, os Estados-Membros determinarão as sanções concretas a aplicar em caso de incumprimento do artigo 115.o e do presente anexo e, se for caso disso, das medidas nacionais de execução das mesmas e comunicá-las-ão à Comissão.




    Apêndice ao Anexo XV



    Grupo de matérias gordas

    Denominações de venda

    Categorias de produtos

    Definições

    Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal

    A.  Matérias gordas lácteas

    Produtos que se apresentam sob forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, relativamente aos quais a matéria gorda é o constituinte essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de um dos constituintes do leite.

    1.  Manteiga

    Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 80% e máximo de 90% e teores máximos de água de 16%, e de matérias lácteas secas e não gordas de 2%.

    2.  Manteiga três quartos (1)

    Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 60% e máximo de 62%.

    3.  Meia manteiga (2)

    Produto com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 39% e máximo de 41%.

    4.  Creme lácteo para barrar a X%

    Produto com os seguintes teores de matéria gorda láctea:

    — inferior a 39%,

    — superior a 41% e inferior a 60%,

    — superior a 62% e inferior a 80%.

    B.  Gorduras

    Produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3% do teor de matéria gorda

    1.  Margarina

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínimo de 80% e máximo de 90%.

    2.  Margarina três quartos (3)

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60% e máximo de 62%.

    3.  Meia margarina (4)

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39% e máximo de 41%.

    4.  Creme para barrar a X%

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matéria gorda:

    — inferior a 39%,

    — superior a 41% e inferior a 60%,

    — superior a 62% e inferior a 80%.

    C.  Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais

    Produtos que se apresentam sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão de água em matérias gordas, derivados de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea esteja entre 10% e 80% do teor de matérias gordas

    1.  Matéria gorda composta

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas vegetais e/ou animais, com um teor de matérias gordas mínimo de 80% e máximo de 90%.

    2.  Matéria gorda composta três quartos (5)

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínimo de 60% e máximo de 62%.

    3.  Meia matéria gorda composta (6)

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com um teor de matérias gordas mínima de 39% e máximo de 41%.

    4.  Creme misto para barrar a X%

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matérias gordas:

    — inferior a 39%,

    — superior a 41% e inferior a 60%,

    — superior a 62% e inferior a 80%.

    (1)   Corresponde a «smør 60» em dinamarquês.

    (2)   Corresponde a «smør 40» em dinamarquês.

    (3)   Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês.

    (4)   Corresponde a «margarine 40» em dinamarquês.

    (5)   Corresponde a «Blandingsprodukt 60» em dinamarquês.

    (6)   Corresponde a «Blandingsprodukt 40» em dinamarquês.

    Nota

    :

    A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados no presente Apêndice só pode ser modificada por processos físicos.

    ▼M10




    ANEXO XV-A

    ENRIQUECIMENTO, ACIDIFICAÇÃO E DESACIDIFICAÇÃO EM CERTAS ZONAS VITÍCOLAS

    A.    Limites para o enriquecimento

    1. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

    2. O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não deve exceder os seguintes limites:

    a) 3 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    b) 2 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    c) 1,5 % vol. nas zonas vitícolas C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

    3. Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados 0,5 %. Em resposta a tal pedido, a Comissão deverá apresentar o mais rapidamente possível o projecto de medida legislativa ao comité de gestão previsto no n.o 1 do artigo 195.o. A Comissão esforça-se por tomar uma decisão no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

    B.    Tratamentos de enriquecimento

    1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte A só pode ser obtido:

    a) No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;

    b) No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

    c) No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

    2. Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado rectificado e seja paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.o-Y do presente regulamento.

    3. A adição de sacarose prevista nas alíneas a) e b) do ponto 1 só pode ser efectuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

    a) Zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    b) Zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    c) Zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, com excepção das vinhas situadas em Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal e em Chipre e das vinhas nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

     Aix-en-Provence,

     Nîmes,

     Montpellier,

     Toulouse,

     Agen,

     Pau,

     Bordeaux,

     Bastia.

    Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunicará de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    4. A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11 % na zona vitícola A, 8 % na zona vitícola B e 6,5 % na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

    5. A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1:

    a) Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

    b) Não deve, não obstante o previsto na alínea c) do ponto 2 da parte A, aumentar em mais de 2 % vol. o título alcoométrico natural desses produtos.

    6. Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

    a) 11,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    b) 12 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    c) 12,5 % vol. na zona vitícola C I a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    d) 13 % vol. na zona vitícola C II a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    e) 13,5 % vol. na zona vitícola C III a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

    7. Em derrogação ao ponto 6, os Estados-Membros podem:

    a) Em relação ao vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol. e 12,5 % vol. nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    b) Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com uma denominação de origem para um nível que eles próprios determinarão.

    C.    Acidificação e desacidificação

    1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto:

    a) Nas zonas vitícolas A, B e C I a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de uma desacidificação;

    b) Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a) a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação;

    c) Na zona vitícola C III b) a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de uma acidificação.

    2. A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

    3. A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

    4. A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

    5. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

    6. Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

    7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

    D.    Processos

    1. Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só é autorizado se for efectuado em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em vinho ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida na alínea l) do n.o 1 do artigo 1.o, com excepção do vinho espumante natural ou do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

    2. A concentração dos vinhos será efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

    3. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só serão efectuadas na adega do produtor e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

    4. Cada um dos tratamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 será declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose que, para o exercício da sua actividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização.

    5. Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C será objecto de uma inscrição no documento de acompanhamento previsto no artigo 185.o-C, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

    6. Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais, esses tratamentos não devem ser efectuados:

    a) Após 1 de Janeiro, na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

    b) Após 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B. Serão realizados apenas em relação a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a essas datas.

    7. Não obstante o disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.




    ANEXO XV-b

    RESTRIÇÕES

    A.    Generalidades

    1. Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais.

    2. Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a obtenção de mosto de uvas frescas amuado com álcool, vinho licoroso, vinho espumante natural, vinho aguardentado e vinho frisante natural.

    3. O vinho aguardentado só será utilizado para destilação.

    B.    Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

    1. O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29.

    2. O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da Comunidade.

    3. Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais pode ser admitida pelos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a designação de venda «vinho».

    4. O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos apenas nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

    5. Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos a que se refere o anexo XI-B, nem adicionados a tais produtos, no território da Comunidade.

    C.    Lotação de vinhos

    Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, a lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibida na Comunidade.

    D.    Subprodutos

    1. A sobreprensagem das uvas é proibida. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

    Aquantidade de álcool contida nesses subprodutos é determinada pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

    2. Com excepção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho ou outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida será permitido, em condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na Hungria e de «Tokajský forditáš» e «Tokajský mášláš» na Eslováquia.

    3. A prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem sãos, genuínos e comercializáveis.

    4. Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

    5. Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los sob condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

    ▼B




    ANEXO XVI

    DESIGNAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA A QUE SE REFERE O ARTIGO 118.o

    1.   AZEITES VIRGENS

    Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

    Estes azeites são exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo:

    a)  Azeite virgem extra

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    b)  Azeite virgem

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    c)  Azeite lampante

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    2.   AZEITE REFINADO

    Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    3.   AZEITE — COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

    Azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    4.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

    Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com excepção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    5.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

    Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    6.   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

    Óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    ▼M3




    ANEXO XVI-A

    LISTA EXAUSTIVA DAS REGRAS QUE PODEM SER TORNADAS EXTENSIVAS AOS PRODUTORES NÃO MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 125.o-F E DO ARTIGO 125.o-L

    1.   Regras de conhecimento da produção

    a) Declaração das intenções de cultura, por produto e, eventualmente, por variedade;

    b) Declaração das sementeiras e plantações;

    c) Declaração das superfícies totais cultivadas, por produto e, se possível, por variedade;

    d) Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita, por produto e, se possível, por variedade;

    e) Declaração periódica das quantidades colhidas e das existências disponíveis, por variedade;

    f) Informação sobre as capacidades de armazenagem.

    2.   Regras de produção

    a) Escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto (mercado de frescos ou transformação industrial);

    b) Compasso dos pomares.

    3.   Regras de comercialização

    a) Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;

    b) Critérios mínimos de qualidade e de calibre;

    c) Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;

    d) Indicação da origem do produto.

    4.   Regras de protecção do ambiente

    a) Utilização de adubos e estrumes;

    b) Utilização de produtos fitossanitários e de outros métodos de protecção das culturas;

    c) Teores máximos de resíduos de produtos fitossanitários e de adubos nas frutas e produtos hortícolas;

    d) Regras relativas à eliminação de subprodutos e de materiais usados;

    e) Regras relativas aos produtos retirados do mercado.

    5.   Regras relativas à promoção e comunicação no contexto da prevenção e gestão de crises a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 103.o-C.

    ▼B




    ANEXO XVII

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ REFERIDOS NOS ARTIGOS 137.o E 139.o

    1.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado

    a) EUR 30 por tonelada nos casos seguintes:

    i) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%,

    ii) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%;

    b) EUR 42,5 por tonelada nos casos seguintes:

    i) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%, mas não excedem a mesma quantidade de referência anual, aumentada de 15%,

    ii) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, reduzida de 15%, mas não excedem a mesma quantidade de referência parcial, aumentada de 15%;

    c) EUR 65 por tonelada nos casos seguintes:

    i) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, aumentada de 15%,

    ii) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 137.o, aumentada de 15%.

    2.   Direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado

    a) EUR 175 por tonelada nos casos seguintes:

    i) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,

    ii) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

    b) EUR 145 por tonelada nos casos seguintes:

    i) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,

    ii) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.




    ANEXO XVIII

    VARIEDADES DE ARROZ BASMATI A QUE SE REFERE O ARTIGO 138.o

    Basmati 217

    Basmati 370

    Basmati 386

    Kernel (Basmati)

    Pusa Basmati

    Ranbir Basmati

    Super Basmati

    Taraori Basmati (HBC-19)

    Type-3 (Dehradun)




    ANEXO XIX

    ESTADOS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 153.o, NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 154.o E NO PONTO 12 DA PARTE II DO ANEXO III

    Barbados

    Belize

    Costa do Marfim

    República do Congo

    Fiji

    Guiana

    Índia

    Jamaica

    Quénia

    Madagáscar

    Malavi

    Maurícia

    Moçambique

    São Cristóvão e Neves — Anguila

    Suriname

    Suazilândia

    Tanzânia

    Trindade e Tobago

    Uganda

    Zâmbia

    Zimbabué




    ANEXO XX

    LISTA DE MERCADORIAS DOS SECTORES DOS CEREAIS, DO ARROZ, DO AÇÚCAR, DO LEITE E DOS OVOS PARA EFEITOS DA SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 26.o E PARA A CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

    Parte I: Cereais



    Código NC

    Designação

    ex04 03

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    –  Iogurtes:

    0403 10 51 a

    0403 10 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas, frutos secos ou cacau

    0403 90

    –  Outros:

    0403 90 71 a

    0403 90 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas, frutos secos ou cacau

    ex07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    –  Milho doce

    ex07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 90 30

    – – –  Milho doce

    ex17 04

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    ex19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    1901 90

    –  Outros:

    1901 90 11 a

    1901 90 19

    – –  Extractos de malte

     

    – –  Outros:

    1901 90 99

    – – –  Outros

    ex19 02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

    –  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    – –  Que contenham ovos

    1902 19

    – –  Outros

    ex19 02 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

    – –  Outros:

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    1902 20 99

    – – –  Outros

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

    1902 40

    –  Cuscuz

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    1905

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    ex20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

    –  Outros:

    2001 90 30

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    –  Batatas:

     

    – –  Outros:

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    –  Batatas:

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2005 80 00

    –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    ex20 08

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    –  Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

    2008 99

    – –  Outros:

     

    – – –  Sem adição de álcool:

     

    – – – –  Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    – – – – –  Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008 99 91

    – – – – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

    ex21 01

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

    2101 12

    – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 12 98

    – – –  Outros

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

    2101 20 98

    – – –  Outros

    2101 30

    Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

    – –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

    2101 30 19

    – – –  Outros

     

    – –  Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

    2101 30 99

    – – –  Outros

    ex21 02

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

    2102 10

    –  Leveduras vivas

    2102 10 31 e

    2102 10 39

    – –  Leveduras para panificação

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    ex21 06

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas lácteas, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –  Outros

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas

    ex22 08

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 30

    –  Uísques:

    2208 30 32 a

    2208 30 88

    – –  Excepto o uísque «Bourbon»

    2208 50

    –  Gin e genebra

    2208 60

    –  Vodka

    2208 70

    –  Licores

    2208 90

    –  Outros:

     

    – –  Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    – – –  Não superior a 2 l:

    2208 90 41

    – – – –  Ouzo

     

    – – – –  Outros:

     

    – – – – –  Aguardentes:

     

    – – – – – –  Outros:

    2208 90 52

    – – – – – – –  «Korn»

    2208 90 54

    – – – – – – –  Tequila

    2208 90 56

    – – – – – – –  Outros

    2208 90 69

    – – – – –  Outras bebidas espirituosas

     

    – – –  Superior a 2 l:

     

    – – – –  Aguardentes:

    2208 90 75

    – – – – –  Tequila

    2208 90 77

    – – – – –  Outros

    2208 90 78

    – – – –  Outras bebidas espirituosas

    2905 43 00

    Manitol

    2905 44

    D-glucitol (sorbitol)

    ex33 02

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    – – –  Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

    – – – –  Outros:

    3302 10 29

    – – – – –  Outros

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

    ex38 09

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3809 10

    –  À base de matérias amiláceas

    3824 60

    –  Sorbitol, excepto da posição 2905 44

    Parte II: Arroz



    Código NC

    Designação

    ex04 03

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    –  Iogurtes:

    0403 10 51 a

    0403 10 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    0403 90

    –  Outros:

    0403 90 71 a

    0403 90 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    ex17 04

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

    1704 90 51 a

    1704 90 99

    – –  Outros

    ex18 06

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto as das subposições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90

    ex19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    1901 90

    –  Outros:

    1901 90 11 a

    1901 90 19

    – –  Extractos de malte

     

    – –  Outros:

    1901 90 99

    – – –  Outros

    ex19 02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

     

    – –  Outras

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    1902 20 99

    – – –  Outros

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

    1902 40

    –  Cuscuz:

    1902 40 90

    – –  Outros

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex19 05

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    1905 90 20

    – –  Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    –  Batatas:

     

    – –  Outros:

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    –  Batatas:

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    ex21 01

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

    2101 12

    – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 12 98

    – – –  Outros

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

    2101 20 98

    – – –  Outros

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    ex21 06

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas lácteas, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –  Outros

    ex35 05

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excepto os amidos e féculas da subposição 3505 10 50

    ex38 09

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3809 10

    –  À base de matérias amiláceas

    Parte III: Açúcar



    Código NC

    Designação

    ex04 03

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    –  Iogurte:

    0403 10 51 a

    0403 10 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    0403 90

    –  Outros:

    0403 90 71 a

    0403 90 99

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    ex07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    –  Milho doce

    ex07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso, salmoura, água sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

    – –  Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    – – –  Milho doce

    1702 50 00

    –  Frutose (levulose) quimicamente pura

    ex17 04

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    ex19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    1901 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    1901 90 99

    – – –  Outros

    ex19 02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

    – –  Outros:

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    1902 20 99

    – – –  Outros

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

    1902 40

    –  Cuscuz:

    1902 40 90

    – –  Outros

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex19 05

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    1905 10 00

    –  Pão denominado «knäckebrot»

    1905 20

    –  Pão de especiarias

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    1905 32

    – –  Waffles e wafers

    1905 40

    –  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    1905 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    1905 90 45

    – – –  Bolachas e biscoitos

    1905 90 55

    – – –  Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

     

    – – –  Outros:

    1905 90 60

    – – – –  Adicionados de edulcorantes

    1905 90 90

    – – – –  Outros

    ex20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    –  Outros:

    2001 90 30

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    –  Batatas

     

    – –  Outros

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    –  Batatas:

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2005 80 00

    –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    ex21 01

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

    –  Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 12

    – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

    2101 12 98

    – – –  Outros:

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

    – –  Preparações

    2101 20 98

    – – –  Outros

    2101 30

    –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

    – –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café:

    2101 30 19

    – – –  Outros

     

    – –  Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados de café:

    2101 30 99

    – – –  Outros

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    ex21 06

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    ex21 06 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –  Outros

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

    ex22 08

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 20

    –  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

    ex22 08 50

    –  Genebra

    2208 70

    –  Licores

    ex22 08 90

    –  Outros

    2208 90 41 a

    2208 90 78

    – –  Outras aguardentes e bebidas espirituosas

    2905 43 00

    – –  Manitol

    2905 44

    –  D-glucitol (sorbitol)

    ex33 02

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    – – –  Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

    – – – – –  Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5% vol)

    3302 10 29

    – – – – –  Outros

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas:

    3824 60

    –  Sorbitol, excepto da posição 2905 44

    Parte IV: Leite



    Código NC

    Designação

    ex04 05

    Manteiga e outras matérias gordas e pastas de barrar provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20

    –  Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

    0405 20 30

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 60% mas não superior a 75%

    ex15 17

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

    1517 10

    –  Margarina, excepto a margarina líquida:

    1517 10 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

    1517 90

    –  Outros:

    1517 90 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

    ex17 04

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

    ex17 04 90

    –  Outros, com exclusão de extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras substâncias

    ex18 06

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, com exclusão do cacau em pó adoçado unicamente por adição de sacarose da subposição ex18 06 10

    ex19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    1901 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    1901 90 99

    – – –  Outros

    ex19 02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

    –  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 19

    – –  Outros

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

    – –  Outros:

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    1902 20 99

    – – –  Outros

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

    1902 40

    –  Cuscuz:

    1902 40 90

    – –  Outros

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    ex19 05

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    1905 10 00

    Pão denominado «knäckebrot»

    1905 20

    –  Pão de especiarias

     

    –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    1905 32

    – –  Waffles e wafers

    1905 40

    –  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    1905 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    1905 90 45

    – – –  Bolachas e biscoitos

    1905 90 55

    – – –  Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

     

    – – –  Outros:

    1905 90 60

    – – – –  Adicionados de edulcorantes

    1905 90 90

    – – – –  Outros

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    –  Batatas:

     

    – –  Outros:

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    –  Batatas:

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    ex21 06

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 90

    –  Outros:

     

    – –  Outros:

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas lácteas, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –  Outros

    ex22 02

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    2202 90

    –  Outros:

     

    – –  Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

    2202 90 91

    – – –  Inferior a 0,2%

    2202 90 95

    – – –  Igual ou superior a 0,2% mas inferior a 2%

    2202 90 99

    – – –  Igual ou superior a 2%

    ex22 08

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 70

    –  Licores

    2208 90

    –  Outros:

     

    – –  Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    – – –  Não superior a 2 l:

     

    – – – –  Outros:

    2208 90 69

    – – – – –  Outras bebidas espirituosas

     

    – – –  Superior a 2 litros:

    2208 90 78

    – – – –  Outras bebidas espirituosas

    ex33 02

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    – – –  Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

    – – – –  Outros:

    3302 10 29

    – – – – –  Outros

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    ex35 02

    Albuminas (incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    3502 20

    –  Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

     

    – –  Outros:

    3502 20 91

    – – –  Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

    3502 20 99

    – – –  Outros

    Parte V: Ovos



    Código NC

    Designação

    ex040310 51 a

    ex040310 99

    ex040390 71 a

    ex040390 99

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    ex19 01

    Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    1902 11 00

    –  Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, contendo ovos

    ex19 04

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho («corn flakes»)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições, que contenham cacau

    ex19 05

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    1905 20

    –  Pão de especiarias

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    1905 32

    – –  Waffles e wafers

    1905 40

    –  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    ex19 05 90

    –  Outros, com excepção dos produtos das subposições 1905 90 10 a 1905 90 30

    ex21 05 00

    Sorvetes, contendo cacau

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    ex22 08 70

    –  Licores

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    3502 11 90

    – – –  Outra ovalbumina seca

    3502 19 90

    – – –  Outra ovalbumina




    ANEXO XXI

    LISTA DE CERTAS MERCADORIAS QUE CONTÊM AÇÚCAR PARA EFEITOS DA CONCESSÃO DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE A SECÇÃO II DO CAPÍTULO III DA PARTE III

    Os produtos enumerados na alínea b) da Parte X do Anexo I.




    ANEXO XXII

    QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 202.o

    1.   Regulamento (CEE) n.o 234/68



    Regulamento (CEE) n.o 234/68

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea m)

    Artigo 2.o

    Artigo 54.o

    Artigos 3.o a 5.o

    Artigo 113.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 173.o

    Artigo 8.o

    Secção I do capítulo II da parte III

    Artigo 9.o

    Artigo 135.o

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 10.oA

    Artigo 159.o

    Artigo 11.o

    Artigo 180.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 195.o

    Artigo 14.o

    Artigo 195.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    2.   Regulamento (CEE) n.o 827/68



    Regulamento (CEE) n.o 827/68

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea u)

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 129.o

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 128.o

    Artigo 3.o

    Artigo 159.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o, primeiro parágrafo

    Artigo 180.o

    Artigo 5.o, segundo parágrafo

    Artigo 182.o, n.o 1

    Artigo 6.o

    Artigo 195.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    3.   Regulamento (CEE) n.o 2729/75



    Regulamento (CEE) n.o 2729/75

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 149.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 150.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 151.o

    Artigo 3.o

    Artigo 152.o

    4.   Regulamento (CEE) n.o 2759/75



    Regulamento (CEE) n.o 2759/75

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea q)

    Artigo 2.o

    Artigo 54.o

    ▼M3

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

    Artigo 31.o, n.o 1, alínea e)

    ▼B

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 3.o, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, terceiro parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigos 17.o e 37.o

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 42.o

    Artigo 4.o, n.o 6, primeiro travessão

    Artigos 17.o e 37.o

    Artigo 4.o, n.o 6, segundo travessão

    Artigo 43.o, alínea d)

    Artigo 4.o, n.o 6, terceiro travessão

    Artigo 43.o

    Artigo 5.o, n.os 1 a 3

    Artigo 24.o

    Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

    Artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 24.o, n.o 1 e artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 4, alínea c)

    Artigo 43.o

    Artigo 6.o

    Artigo 25.o

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 43.o

    Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 9.o

    Artigo 135.o

    Artigo 10.o, n.os 1 a 3

    Artigo 141.o

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 11.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 11, n.o 4

    Artigo 148.o

    Artigo 12.o

    Artigo 186.o, alínea b)

    Artigo 13.o, n.o 1

    Artigo 162.o, n.o 1

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 13.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 13.o, n.o 5

    Artigo 170.o

    Artigo 13.o, n.os 6 a 10

    Artigo 167.o

    Artigo 13.o, n.o 11

    Artigo 169.o

    Artigo 13.o, n.o 12

    Artigo 170.o

    Artigo 14.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 16.o

    Artigo 159.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 44.o

    Artigo 20.o, n.os 2 a 4

    Artigo 46.o

    Artigo 21.o

    Artigo 180.o

    Artigo 22.o

    Artigo 192.o

    Artigo 24.o

    Artigo 195.o

    Artigo 25.o

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o

    5.   Regulamento (CEE) n.o 2771/75



    Regulamento (CEE) n.o 2771/75

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea s)

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 54.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 116.o

    Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 4.o

    Artigo 135.o

    Artigo 5.o, n.os 1 a 3

    Artigo 141.o

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 6.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigos 145.o e 148.o

    Artigo 7.o

    Artigo 186.o, alínea b)

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 162.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 8.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 8.o, n.o 5

    Artigo 170.o

    Artigo 8.o, n.os 6 a 11

    Artigo 167.o

    Artigo 8.o, n.o 12

    Artigo 169.o

    Artigo 8.o, n.o 13

    Artigo 170.o

    Artigo 9.o

    Artigo 160.o

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 11.o

    Artigo 159.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 44.o

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 45.o

    Artigo 14.o, n.os 2 e 3

    Artigo 46.o

    Artigo 15.o

    Artigo 192.o

    Artigos 16.o e 17.o

    Artigo 195.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 180.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    6.   Regulamento (CEE) n.o 2777/75



    Regulamento (CEE) n.o 2777/75

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea t)

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 54.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 116.o

    Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 4.o

    Artigo 135.o

    Artigo 5.o, n.os 1 a 3

    Artigo 141.o

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 6.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigos 145.o e 148.o

    Artigo 7.o

    Artigo 186.o, alínea b)

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 162.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 8.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 8.o, n.o 5

    Artigo 170.o

    Artigo 8.o, n.os 6 a 10

    Artigo 167.o

    Artigo 8.o, n.o 11

    Artigo 169.o

    Artigo 8.o, n.o 12

    Artigo 170.o

    Artigo 9.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 11.o

    Artigo 159.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 44.o

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 45.o

    Artigo 14.o, n.os 2 e 3

    Artigo 46.o

    Artigo 15.o

    Artigo 192.o

    Artigos 16.o e 17.o

    Artigo 195.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 180.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    7.   Regulamento (CEE) n.o 2782/75



    Regulamento (CEE) n.o 2782/75

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 121.o , alínea f), subalínea i)

    Artigo 2.o

    Ponto C.I. do Anexo XIV

    Artigo 3.o

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea ii)

    Artigo 4.o

    Artigo 192.o

    Artigo 5.o

    Ponto C.II. do Anexo XIV e Artigo 121.o, alínea f), subalínea iii)

    Artigo 6.o

    Ponto C.II.(3) do Anexo XIV e Artigo 121.o alínea f), subalínea iii)

    Artigo 7.o

    Artigo 121o, alínea f), subalínea iv)

    Artigo 8.o

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea v)

    Artigo 9.o

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea vi)

    Artigo 10.o

    Artigo 192.o

    Artigo 11.o

    Pontos C.III.(1) e (2) do Anexo XIV

    Artigo 12.o

    Ponto C.III.(3) do Anexo XIV e Artigo 121.o, alínea f), subalínea iii)

    Artigo 13.o

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea vii)

    Artigo 14.o

    Artigo 121.o, alínea f)

    Artigo 15.o

    Artigo 121.o, alínea f)

    Artigo 16.o

    Artigo 192.o e 194.o

    Artigo 17.o

    Artigo 121.o, alínea f)

    8.   Regulamento (CEE) n.o 707/76



    Regulamento (CEE) n.o 707/76

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 122.o

    Artigos 2.o e 3.o

    Artigo 127.o

    9.   Regulamento (CEE) n.o 1055/77



    Regulamento (CEE) n.o 1055/77

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 39.o, n.os 1 a 4

    Artigo 2.o

    Artigo 39.o, n.o 5

    Artigo 3.o

    Artigo 39.o, n.os 6 e 7

    Artigo 4.o

    Artigo 43.o

    Artigo 5.o

    Artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo

    10.   Regulamento (CEE) n.o 2931/79



    Regulamento (CEE) n.o 2931/79

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 172.o

    11.   Regulamento (CEE) n.o 3220/84



    Regulamento (CEE) n.o 3220/84

    Presente regulamento

    Artigo 1.o n.o 1

    Artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 43.o, n.o 1, subalínea iv)

    Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Ponto B. I. e III. do Anexo V

    Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Ponto B. III. do Anexo V

    Artigo 2.o, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo

    Artigo 43.o n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 43.o

    Artigo 2.o, n.o 3, terceiro parágrafo

    Ponto B. IV., n.o 1, do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 43.o e Ponto B. II. do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 43.o

    Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Ponto B. IV., n.o 2, do Anexo V

    Artigo 3.o, n.os 2 e 3

    Ponto B. II. do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 43.o, alínea m), subalínea iv)

    Artigos 4.o e 5.o

    Artigo 43.o, alínea m)

    12.   Regulamento (CEE) n.o 1898/87



    Regulamento (CEE) n.o 1898/87

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto I do Anexo XII

    Artigo 2.o

    Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto II do Anexo XII

    Artigo 3.o

    Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto III do Anexo XII

    Artigo 4.o, n.os 1 e 3

    Artigo 114.o, n.o 1, conjugado com o ponto IV do Anexo XII

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 121.o

    13.   Regulamento (CEE) n.o 3730/87



    Regulamento (CEE) n.o 3730/87

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 27.o, n.os 1 e 2

    Artigo 2.o

    Artigo 27.o, n.o 3

    Artigo 3.o

    Artigo 27.o, n.o 4

    Artigo 4.o

    Artigo 27.o, n.o 5

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 43.o

    14.   Regulamento (CEE) n.o 1186/90



    Regulamento (CEE) n.o 1186/90

    Presnte regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Ponto A. V.(1) do Anexo V

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 2.o, alínea a)

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 2.o, alínea b)

    Artigo 43.o, alínea m), subalínea iii)

    Artigo 3.o

    Artigo 194.o

    15.   Regulamento (CEE) n.o 1906/90



    Regulamento (CEE) n.o 1906/90

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Ponto B.I., (1) do Anexo XIV

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea ii)

    Artigo 1.o, n.o 3

    Ponto B.I. (2) do Anexo XIV

    Artigo 1.o, n.o 3-A

    Ponto B.I. (3) do Anexo XIV

    Artigo 2.o, n.o 1

    Ponto B.II.(1) do Anexo XIV

    Artigo 2.o, n.os 2 a 4

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

    Artigo 2.o, n.os 5 a 7

    Ponto B.II.(2) a (4) do Anexo XIV

    Artigo 2.o, n.o 8

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

    Artigo 3.o, n.os 1 e 2

    Ponto B.III.(1) e (2) do Anexo XIV

    Artigo 3.o, n.o 3

    Ponto B.III.(3) do Anexo XIV e artigo 121.o, alínea f)

    Artigo 4.o

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea iv)

    Artigo 5.o, n.os 1 a 5

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea iv)

    Artigo 5.o, n.o 6

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea v) e artigo 194.o

    Artigo 6.o

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea (vi)

    Artigo 7.o

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea (vii) e artigo 194.o

    Artigo 8.o

    Artigos 192.o e 194.o

    Artigo 9.o

    Artigo 121.o, alínea e)

    Artigo 10.o

    Artigo 194.o

    Artigo 11.o

    Artigo 192.o

    16.   Regulamento (CEE) n.o 2204/90



    Regulamento (CEE) n.o 2204/90

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 119.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 121.o, alínea i)

    Artigo 2.o

    Artigo 119.o, conjugado com o ponto 2 da parte V do anexo III

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigos 121.o, alínea i) e 194.o

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigos 192.o e 194.o

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 194.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 121.o

    17.   Regulamento (CEE) n.o 2075/92



    Regulamento (CEE) n.o 2075/92

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea n)

    Artigo 13.o

    Artigo 104.o, n.os 1 e 2

    Artigo 14.oA

    Artigo 104.o, n.o 3

    Artigo 15.o

    Artigo 135.o

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 16.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 16.oA

    Artigo 159.o

    Artigo 17.o

    Artigo 194.o

    Artigo 18.o

    Artigo 180.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    Artigo 192.o

    Artigo 22.o e 23.o

    Artigo 195.o

    Artigo 24.o

    18.   Regulamento (CEE) n.o 2077/92



    Regulamento (CEE) n.o 2077/92

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, artigo 2.o e artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 123.o

    Artigo 3.o, artigo 4.o n.os 2 e 3 artigo 5.o e artigo 6.o

    Artigo 127.o

    Artigo 7.o

    Artigo 177.o

    Artigo 8.o

    Artigo 178.o

    Artigo 9.o

    Artigo 127.o

    Artigo 10.o

    Artigo 126.o

    Artigos 11.o e 12.o

    Artigo 127.o

    19.   Regulamento (CEE) n.o 2137/92



    Regulamento (CEE) n.o 2137/92

    Presente regulamento

    Artigo 1

    Artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 2 .o, primeiro parágrafo, alínea a)

    Ponto C. I. e IV. do Anexo V

    Artigo 2 .o, primeiro parágrafo, alínea b)

    Ponto C. I. do Anexo V

    Artigo 2 .o, segundo parágrafo

    Ponto C. IV., segundo parágrafo do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 1

    Ponto C. II. do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Ponto C. III. (1) do Anexo V

    Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Ponto C. III.(2) do Anexo V e artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Ponto C. V. do Anexo V

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 5.o

    Artigo 42.o, n.o 2

    Artigo 6.o

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 9.o

    20.   Regulamento (CEE) n.o 404/93



    Regulamento (CEE) n.o 404/93

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.os 1 e 2

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea k)

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 2.o

    Artigo 113.o, n.os 1 e 2

    Artigo 3.o

    Artigo 113.o, n.o 3

    Artigo 4.o

    Artigos 121.o e 194.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 15.o, n.os 2 a 4

    Artigo 141.o

    Artigo 15.o, n.o 5

    Artigo 147.o

    Artigo 21.o

    Artigo 128.o

    Artigo 22.o

    Artigo 129.o

    Artigo 23.o

    Artigo 159.o

    Artigo 24.o

    Artigo 180.o

    Artigo 27.o

    Artigo 195.o

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o

    Artigo 192.o

    ▼M7

    20-A.   Regulamento (CE) n.o 1868/94



    Regulamento (CE) n.o 1868/94

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 55.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 84.o-A, n.os 1 e 2

    Artigo 4.o

    Artigo 84.o-A, n.o 3

    Artigo 4.o-A

    Artigo 95.o-A, n.o 2

    Artigo 5.o

    Artigo 95.o-A, n.o 1

    Artigo 6.o

    Artigo 84.o-A, n.os 4 e 5

    Artigo 7.o

    Artigo 84.o-A, n.o 6

    Artigo 8.o

    Artigos 85.o, alínea d), e 95.o-A, n.o 3

    ▼B

    21.   Regulamento (CE) n.o 2991/94



    Regulamento (CE) n.o 2991/94

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 115.o

    Artigo 2.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto I do Anexo XV

    Artigo 3.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto II do Anexo XV

    Artigo 4.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto III.1 do Anexo XV

    Artigo 5.o

    Artigo 115.o, conjugado com os pontos III.2 e III.3 do Anexo XV

    Artigo 6.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto IV do Anexo XV

    Artigo 7.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto V do Anexo XV

    Artigo 8.o

    Artigo 121.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 115.o, conjugado com o ponto VI do Anexo XV

    22.   Regulamento (CE) n.o 2200/96



    Regulamento (CE) n.o 2200/96

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.os 1 e 2

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea i)

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 46.o

    Artigo 195.o

    Artigo 47.o

    23.   Regulamento (CE) n.o 2201/96



    Regulamento (CE) n.o 2201/96

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.os 1 e 2

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea j)

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 29.o

    Artigo 195.o

    Artigo 30.o

    24.   Regulamento (CE) n.o 2597/97



    Regulamento (CE) n.o 2597/97

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 114.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto I do Anexo XIII

    Artigo 2.o

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto II do Anexo XIII

    Artigo 3.o

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com os pontos III.1 e III.2 do Anexo XIII

    Artigo 4.o

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto III.3 do Anexo XIII

    Artigo 5.o

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto IV do Anexo XIII

    Artigo 6.o

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto V do Anexo XIII

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 114.o, n.o 2, conjugado com o ponto VI do Anexo XIII

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 121.o

    25.   Regulamento (CE) n.o 1254/1999



    Regulamento (CE) n.o 1254/1999

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea o)

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o

    Artigo 54.o

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigo 34.o

    Artigo 26.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 26.o, n.o 3

    Artigo 31.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 26.o, n.o 4

    Artigo 8.o, n.o 3 e artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 26.o, n.o 5

    Artigo 31.o, n.o 2 e 43.o

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigos 7.o, 10.o, alínea d), 14.o e 43.o, alínea e)

    Artigo 27.o, n.o 2

    Artigo 29.o, n.o 2

    Artigo 27.o, n.o 3

    Artigos 21.o, n.o 1, 40.o e 43.o, alínea e)

    Artigo 27.o, n.o 4, primeiro parágrafo

    Artigo 43.o

    Artigo 27.o, n.o 5, segundo parágrafo

    Artigo 141.o

    Artigo 28.o

    Artigos 25.o e 43.o, alínea e)

    Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 130.o

    Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 29.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 30.o

    Artigo 135.o

    Artigo 31.o

    Artigo 141.o

    Artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.os 2 e 3

    Artigo 144.o

    Artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 146.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 4

    Artigo 148.o

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 162.o, n.o 1

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 33.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 33.o, n.o 5

    Artigo 170.o

    Artigo 33.o, n.os 6 a 8 e n.o 9, primeiro parágrafo

    Artigo 167.o

    Artigo 33.o, n.o 9, segundo parágrafo

    Artigo 168.o

    Artigo 33.o, n.o 10

    Artigo 167.o, n.o 7

    Artigo 33.o, n.o 11

    Artigo 169.o

    Artigo 33.o, n.o 12

    Artigo 170.o

    Artigo 34.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 35.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 35.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 36.o

    Artigo 159.o

    Artigo 37.o

    Artigos 42.o e 43.o

    Artigo 38.o

    Artigo 186.o, alínea a)

    Artigo 39.o, n.o 1

    Artigo 44.o

    Artigo 39.o, n.os 2 a 4

    Artigo 46.o

    Artigo 40.o

    Artigo 180.o

    Artigo 41.o

    Artigo 192.o

    Artigo 42.o e 43.o

    Artigo 195.o

    Artigo 44.o

    Artigo 45.o

    Artigo 190.o

    Artigo 46.o a 49.o

    Artigo 50.o, primeiro travessão

    Artigo 50.o, segundo travessão

    Artigo 191.o

    26.   Regulamento (CE) n.o 1255/1999



    Regulamento (CE) n.o 1255/1999

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea p)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea v)

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    ▼M3

    Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 22.o

    Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

    Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo e terceiro travessões e alínea b)

    Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

    Artigo 28.o, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 29.o

    Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

    Artigo 43.o, alínea d), subalínea i)

    Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

    Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

    Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro período

    Artigo 25.o e artigo 43.o, alínea f)

    Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período

    Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) e c)

    Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), artigo 16.o, primeiro parágrafo, e artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 23.o e artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigo 43.°, alínea l)

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 16.o, segundo parágrafo

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 25.o e artigo 43.o, alínea e)

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 28.o, alínea b)

    Artigo 8.°, n.os 2 e 3

    Artigo 30.o e artigo 43.o, alínea d), subalíneas i) e iii)

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 1, alínea d), e artigo 36.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

    Artigo 9.o, n.o 4

    Artigo 36.o, n.o 2

    ▼B

    Artigo 10.o, alínea a)

    Artigos 15.o, n.o 3, e 43.o

    Artigo 10.o, alínea b)

    Artigo 29.o, segundo parágrafo, artigo 30.o, primeiro parágrafo, e artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 10.o alínea c)

    Artigo 43.o

    Artigo 11.o

    Artigo 99.o

    Artigo 12.o

    Artigo 100.o

    Artigo 13.o

    Artigo 101.o

    Artigo 14.o

    Artigo 102.o

    Artigo 15.o

    Artigos 99.o a 102.o

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 26.o, n.o 3

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 27.o

    Artigo 135.o

    Artigo 28.o

    Artigo 141.o

    Artigo 29.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 29.o, n.o 4

    Artigos 145.o e 148.o

    Artigo 30.o

    Artigo 171.o

    Artigo 31.o, n.o 1

    Artigo 162, n.os 1 e 2

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 31.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 31.o, n.o 5

    Artigo 170.o

    Artigo 31.o, n.os 6 a 12

    Artigo 167.o

    Artigo 31.o, n.o 13

    Artigo 169.o

    Artigo 31.o, n.o 14

    Artigo 170.o

    Artigo 32.o

    Artigo 160.o

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 34.o

    Artigo 187.o

    Artigo 35.o

    Artigo 159.o

    Artigo 36.o, n.o 1

    Artigo 44.o

    Artigo 36.o, n.os 2 a 4

    Artigo 46.o

    Artigo 37.o

    Artigo 180.o

    Artigo 38.o

    Artigo 181.o

    Artigo 39.o

    Artigo 183.o

    Artigo 40.o

    Artigo 192.o

    Artigos 41.o e 42.o

    Artigo 195.o

    Artigo 43.o

    Artigo 44.o

    Artigo 45.o

    Artigo 190.o

    Artigo 46.o

    Artigo 47.o, primeiro travessão

    Artigo 47.o, segundo travessão

    Artigo 191.o

    27.   Regulamento (CE) n.o 2250/1999



    Regulamento (CE) n.o 2250/1999

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o ponto I.1 da parte V do Anexo III

    28.   Regulamento (CE) n.o 1493/1999



    Regulamento (CE) n.o 1493/1999

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.os 1 e 2

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea l)

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    Artigos 74.o e 75.o

    Artigo 195.o

    Artigo 76.o

    29.   Regulamento (CE) n.o 1673/2000



    Regulamento (CE) n.o 1673/2000

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea h)

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 91.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 91.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 193.o

    Artigo 2.o, n.os 3 e 4

    Artigo 92.o

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 93.o

    Artigo 3.o, n.os 1 e 3

    Artigo 94.o

    Artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 130.o e artigo 157.o

    Artigo 6.o

    Artigo 128.o

    Artigo 7.o

    Artigo 159.o

    Artigo 8.o

    Artigo 180.o

    Artigo 9.o, primeiro parágrafo

    Artigo 95.o

    Artigo 9.o, segundo parágrafo

    Artigo 194.o

    Artigo 10.o

    Artigo 195o

    Artigo 11.o

    Artigo 190.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, primeiro travessão

    Artigo 14.o, segundo travessão

    Artigo 191.o

    Artigo 15.o

    30.   Regulamento (CE) n.o 2529/2001



    Regulamento (CE) n.o 2529/2001

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1, n.o 1, alínea r)

    Artigo 2.o

    Artigo 54.o

    ▼M3

    Artigo 12.o

    Artigos 31.o, n.o 1, alínea f) e 38.o

    ▼B

    Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 132.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 14.o

    Artigo 135.o

    Artigo 15.o

    Artigo 141.o

    Artigo 16.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 16.o, n.o 4, alíneas a) e b)

    Artigo 145.o

    Artigo 16.o, n.o 4, alíneas c) a e)

    Artigo 148.o

    Artigo 17.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 19.o

    Artigo 159.o

    Artigo 20.o

    Artigos 42.o e 43.o

    Artigo 23.o

    Artigo 186.o, alínea a)

    Artigo 22, n.o 1

    Artigo 44.o

    Artigo 22.o, n.os 2 a 4

    Artigo 46.o

    Artigo 23.o

    Artigo 180.o

    Artigo 24.o

    Artigo 192.o

    Artigo 25.o

    Artigo 195.o

    Artigo 26.o

    Artigo 191.o

    Artigo 27.o

    Artigo 190.o

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o

    31.   Regulamento (CE) n.o 670/2003



    Regulamento (CE) n.o 670/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 2.o

    Artigo 120.o

    Artigo 3.o

    Artigo 189.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigos 131.o, 132.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    Artigo 135.o

    Artigo 6.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigos 145.o e 148.o

    Artigo 7.o

    Artigo 160.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 9.o

    Artigo 159.o

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 180.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 182.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 182.o, n.o 4 e artigo 184.o, n.o 3

    Artigo 11.o

    Artigo 192.o

    Artigo 12.o

    Artigo 195.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o, alínea a)

    Artigo 15.o, alínea b)

    Artigo 191.o

    32.   Regulamento (CE) n.o 1784/2003



    Regulamento (CE) n.o 1784/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, a)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 2, alínea a), artigo 10.o, alínea a) e artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 11.o

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 18.o

    Artigo 6.o, alínea a)

    Artigos 41.o e 43.o, alínea j)

    Artigo 6.o, alínea b)

    Artigo 43.o, alínea a)

    Artigo 6.o, alínea c)

    Artigo 43.o, alínea c)

    Artigo 6.o, alínea d)

    Artigo 43.o, alínea d)

    Artigo 6.o, alínea e)

    Artigo 43.o, alínea f)

    Artigo 7.o

    Artigo 47.o

    Artigo 8.o, n.os 1 e 2

    Artigo 96.o

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 98.o

    Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 10.o, n.os 2 e 3

    Artigo 136.o

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 11.o

    Artigo 141.o

    Artigo 12.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 12.o, n.o 4, primeiro parágrafo

    Artigos 145.o e 148.o

    Artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 146.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 1

    Artigo 162.o, n.os 1 e 2

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 164.o

    Artigo 14.o

    Artigo 167.o

    Artigo 15.o, n.os 1 e 3

    Artigo 166.o

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 164.o, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 4

    Artigos 165.o e 170.o

    Artigo 16.o

    Artigos 162.o, n.o 3

    Artigo 17.o

    Artigo 169.o

    Artigo 18.o

    Artigo 170.o

    Artigo 19.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 23.o

    Artigo 187.o

    Artigo 22.o

    Artigo 159.o

    Artigo 23.o

    Artigo 180.o

    Artigo 24.o

    Artigo 192.o

    Artigo 25.o

    Artigo 195.o

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o

    Artigo 191.o

    Artigo 28.o

    Artigo 190.o

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o

    33.   Regulamento (CE) n.o 1785/2003



    Regulamento (CE) n.o 1785/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 5.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 4.o

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 2, primeiro período

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos

    Artigos 41.o e 43.o, alínea j)

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 43.o, alíneas a) e k)

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigos 10.o, alínea b), e 12.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigos 19.o e 43.o, alínea b)

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigos 25.o e 43.o, alínea e)

    Artigo 7.o, n.os 4 e 5

    Artigo 43.o

    Artigo 8.o

    Artigo 48.o

    Artigo 9.o

    Artigo 192.o

    Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 1-A

    Artigo 130.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 11.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 11.o-A

    Artigo 137.o

    Artigo 11.o-B

    Artigo 138.o

    Artigo 11.o-C

    Artigo 139.o

    Artigo 11.o-D

    Artigo 140.o

    Artigo 12.o

    Artigo 141.o

    Artigo 13.o, n.os 1 a 3

    Artigo 144.o

    Artigo 13.o, n.o 4

    Artigo 148.o

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 162.o , n.os 1 e 2

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 163.o

    Artigo 14.o, n.os 3 e 4

    Artigo 164.o

    Artigo 15.o

    Artigo 167.o

    Artigo 16.o

    Artigo 164.o , n.o 4

    Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 167.o, no 7

    Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

    Artigo 167.o, n.o 6

    Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 170.o

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 167.o, n.o 7

    Artigo 18.o

    Artigo 169.o

    Artigo 19.o

    Artigo 170.o

    Artigo 20.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 23.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 23.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 22.o

    Artigo 187.o

    Artigo 23.o

    Artigo 159.o

    Artigo 24.o

    Artigo 180.o

    Artigo 25.o

    Artigo 192.o

    Artigo 26.o

    Artigo 195.o

    Artigo 27.o

    Artigo 28.o

    Artigo 191.o

    Artigo 29.o

    Artigo 190.o

    Artigo 30.o

    Artigo 31.o

    Artigo 32.o

    34.   Regulamento (CE) n.o 1786/2003



    Regulamento (CE) n.o 1786/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 86.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 88.o, n.o 1

    Artigo 5.o

    Artigo 89

    Artigo 6.o

    Artigo 88.o, n.o 2

    Artigo 7.o

    Artigo 87.o

    Artigo 8.o

    Artigo 192.o

    Artigo 9.o, primeiro parágrafo

    Artigo 86.o, n.o 2

    Artigo 9.o, segundo parágrafo

    Artigo 90.o, alínea i)

    Artigo 10.o, alíneas a) e b)

    Artigo 90.o, alínea b)

    Artigo 10.o, alínea c)

    Artigo 86.o, n.o 1, alínea a) e artigo 90.o, alínea e)

    Artigo 11.o

    Artigo 90.o, alínea a)

    Artigo 12.o

    Artigo 90.o, alínea g)

    Artigo 13.o

    Artigo 194.o

    Artigo 14.o

    Artigo 135.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 16.o

    Artigo 159.o

    Artigo 17.o

    Artigo 180.o

    Artigo 18.o

    Artigo 195.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o, alínea a)

    Artigo 90.o

    Artigo 20.o, alínea b)

    Artigo 194.o

    Artigo 20.o, alínea c)

    Artigo 90.o, alínea c)

    Artigo 20.o, alínea d)

    Artigo 90.o, alínea f)

    Artigo 20.o, alínea e)

    Artigo 90.o, alínea d)

    Artigo 20.o, alínea f)

    Artigo 194.o

    Artigo 20.o, alínea g)

    Artigo 90.o, alínea g)

    Artigo 20.o, alínea h)

    Artigo 90.o, alínea h)

    Artigo 23.o

    Artigo 22.o

    Artigo 192.o

    Artigo 23.o

    Artigo 184.o, n.o 1

    Artigo 24.o

    Artigo 190.o

    Artigo 25.o

    35.   Regulamento (CE) n.o 1788/2003



    Regulamento (CE) n.o 1788/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigos 66.o e 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 2.o

    Artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 3.o

    Artigo 78.o, n.os 2 a 4

    Artigo 4.o

    Artigo 79.o

    Artigo 5.o

    Artigo 65.o

    Artigo 6.o

    Artigo 67.o

    Artigo 7.o

    Artigo 68.o

    Artigo 8.o

    Artigo 69.o

    Artigo 9.o

    Artigo 70.o

    Artigo 10.o

    Artigo 80.o

    Artigo 11.o

    Artigo 81.o

    Artigo 12.o

    Artigo 83.o

    Artigo 13.o

    Artigo 84.o

    Artigo 14.o

    Artigo 71.o

    Artigo 15.o

    Artigo 72.o

    Artigo 16.o

    Artigo 73.o

    Artigo 17.o

    Artigo 74.o

    Artigo 18.o

    Artigo 75.o

    Artigo 19.o

    Artigo 76.o

    Artigo 20.o

    Artigo 77.o

    Artigo 23.o

    Artigo 82.o

    Artigo 22.o

    Artigo 23.o

    Artigo 195.o

    Artigo 24.o

    Artigo 85.o

    Artigo 25.o

    Artigo 26.o

    36.   Regulamento (CE) n.o 797/2004



    Regulamento (CE) n.o 797/2004

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 105.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período

    Artigo 180.o

    Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período e segundo parágrafo

    Artigo 105.o, n.o 2

    Artigo 2.o

    Artigo 106.o

    Artigo 3.o

    Artigo 107.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 190.o

    Artigo 4.o, n.os 2 e 3

    Artigo 108.o

    Artigo 5.o

    Artigo 109.o

    Artigo 6.o

    Artigo 195.o

    Artigo 7.o

    Artigo 184.o, n.o 2

    Artigo 8.o

    37.   Regulamento (CE) n.o 865/2004



    Regulamento (CE) n.o 865/2004

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 118.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 113.o

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 194.o

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea h)

    Artigo 6.o

    Artigos 31.o e 33.o

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 125.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 123.o

    Artigo 8.o

    Artigo 103.o

    Artigo 9.o, alínea a)

    Artigo 127.o

    Artigo 9.o, alíneas b) e c)

    Artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 9.o, alínea d)

    Artigo 194.o

    Artigo 9.o, alínea e)

    Artigo 127.o

    Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 130.o

    Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 131.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigos 132.o e 133.o

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 161.o

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 186.o, alínea b)

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 13.o

    Artigo 160.o

    Artigo 14.o

    Artigo 159.o

    Artigo 15.o

    Artigo 180.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 192.o

    Artigo 18.o

    Artigo 195.o

    Artigo 19.o

    Artigo 191.o

    Artigo 20.o

    Artigo 190.o

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o

    38.   Regulamento (CE) n.o 1947/2005



    Regulamento (CE) n.o 1947/2005

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 130.o

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 131.o

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigos 132.o e 133.o

    Artigo 5.o

    Artigo 135.o

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 129.o

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 7.o

    Artigo 159.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 180.o

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 182.o, n.o 2

    Artigo 9.o

    Artigo 192.o

    Artigo 10.o

    Artigo 195.o

    Artigo 11.o

    Artigo 134.o

    Artigo 12.o

    39.   Regulamento (CE) n.o 1952/2005



    Regulamento (CE) n.o 1952/2005

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 117.o, n.os 1 a 3

    Artigo 5.o

    Artigo 117.o, n.os 4 e 5

    Artigo 6.o

    Artigo 122.o

    Artigo 7.o

    Artigo 127.o

    Artigo 8.o

    Artigo 135.o

    Artigo 9.o

    Artigo 158.o

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 1129.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 11.o

    Artigo 159.o

    Artigo 12.o

    Artigo 180.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 185.o, n.os 1 a 3

    Artigo 15.o

    Artigo 192.o

    Artigo 16.o

    Artigo 195.o

    Artigo 17.o, primeiro travessão

    Artigo 121.o, alínea g)

    Artigo 17.o, segundo travessão

    Artigo 127.o

    Artigo 17.o, terceiro travessão

    Artigo 127.o

    Artigo 17.o, quarto travessão

    Artigo 185.o, n.o 4

    Artigo 17.o, quinto travessão

    Artigo 192.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    40.   Regulamento (CE) n.o 318/2006



    Regulamento (CE) n.o 318/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 4.o

    Artigo 9.o

    Artigo 5.o

    Artigo 49.o

    Artigo 6.o

    Artigo 50.o

    Artigo 7.o

    Artigo 56.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 58.o

    Artigo 10.o

    Artigo 59.o

    Artigo 11.o

    Artigo 60.o

    Artigo 12.o

    Artigo 61.o

    Artigo 13.o, n.os 1 e 2

    Artigo 62.o

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 97.o

    Artigo 14.o

    Artigo 63.o

    Artigo 15.o

    Artigo 64.o

    Artigo 16.o

    Artigo 51.o

    Artigo 17.o

    Artigo 57.o

    Artigo 18, n.o 1

    Artigos 31.o, n.o 1, alínea a), e 32.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo e primeiro travessão

    Artigos 10.o, alínea c) e 13.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 43.o, alínea d), subalínea i)

    Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 20.o

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 26.o

    Artigo 19.o

    Artigo 52.o

    ▼M3

    Artigo 19.°-A

    Artigo 52.o-A

    ▼B

    Artigo 20.o

    Artigo 13.o, n.o 2, artigo 32.o, n.o 2, artigo 52.o, n.o 5 e artigo 63.o, n.o 5

    Artigo 23.o

    Artigo 129.o

    Artigo 22.o

    Artigo 128.o

    Artigo 23.o, n.o 1

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 23.o, n.o 2

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 3

    Artigos 132.o, 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 4

    Artigos 134.o e 161.o, n.o 3

    Artigo 24.o

    Artigo 160.o

    Artigo 25.o

    Artigo 159.o

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 26.o, n.o 2

    Artigo 186.o, alínea a) e 187.o

    Artigo 26.o, n.o 3

    Artigo 142.o

    Artigo 27.o

    Artigo 141.o

    Artigo 28.o

    Artigo 144.o

    Artigo 29.o

    Artigo 153.o

    Artigo 30.o

    Artigo 154.o

    Artigo 31.o

    Artigo 155.o

    Artigo 32.o, n.os 1 e 2

    Artigo 162.o, n.os 1 e 2

    Artigo 32.o, n.o 3

    Artigo 1170.o

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 163.o

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 164.o

    Artigo 33.o, n.os 3 e 4

    Artigo 167.o

    Artigo 34.o

    Artigo 169.o

    Artigo 35.o

    Artigos 187.o e 188.o

    Artigo 36.o, n.o 1

    Artigo 180.o

    Artigo 36.o, n.os 2 a 4

    Artigo 182.o, n.o 3

    Artigo 37.o

    Artigos 186.o, alínea a), e 188.o

    Artigo 38.o

    Artigo 192.o

    Artigo 39.o

    Artigo 195.o

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea a)

    Artigos 43.o, alínea b) e 49.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 85.o

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea d)

    Artigos 53.o, 85.o e 192.o

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea e)

    Artigos 143.o, 144.o, n.o 1, 145.o e 148.o

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea f)

    Artigo 192.o, n.o 2

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea g)

    Artigos 170.o e 187.o

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 53.o, alínea a)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 43.o, alínea a) e artigo 50.o, n.o 1

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 85.o, alínea d)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 43.o, artigo 53.o, alíneas b) e c) e artigo 85.o, alínea b)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea e)

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea f)

    Artigo 5.o, segundo parágrafo, e artigo 156.o

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea g)

    Artigo 186.o, alínea a) e 188.o

    Artigo 41.o

    Artigo 42.o

    Artigo 191.o

    Artigo 43.o

    Artigo 190.o

    Artigo 44.o

    Artigo 45.o

    41.   Regulamento (CE) n.o 1028/2006



    Regulamento (CE) n.o 1028/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Ponto A.I. do Anexo XIV

    Artigo 2.o

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea i)

    Artigo 3.o

    Ponto A.II. do Anexo XIV

    Artigo 4.o

    Ponto A.III. do Anexo XIV

    Artigo 5.o

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea v)

    Artigo 6.o

    Ponto A.IV. do Anexo XIV

    Artigo 7.o

    Artigo 194.o

    Artigo 8.o

    Artigo 194.o

    Artigo 9.o

    Artigo 192o.

    Artigo 10.o

    Artigo 195.o

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea ii)

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 121.o alínea d), subalínea iii)

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 121.o alínea d), subalínea iv)

    Artigo 11.o, n.o 4

    Artigo 121.o alínea d), subalínea v)

    Artigo 11.o, n.o 5

    Artigo 194.o

    Artigo 11.o, n.o 6

    Artigo 121.o alínea d), subalínea vi)

    Artigo 11.o, n.o 7

    Artigo 192.o

    Artigo 11.o, n.o 8

    Artigo 121.o alínea d), subalínea vii)

    Artigo 11.o, n.o 9

    Artigo 121.o e 194.o

    42.   Regulamento (CE) n.o 1183/2006



    Regulamento (CE) n.o 1183/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 2.o, alínea a), frase introdutória

    Ponto A. I.(1) do Anexo V

    Artigo 2.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

    Ponto A. IV., primeiro parágrafo do Anexo V

    Artigo 2.o, alínea b)

    Ponto A. I.(2) do Anexo V

    Artigo 3.o

    Ponto A. IV., segundo parágrafo do Anexo V e artigo 43.o, alínea m), subalínea ii)

    Artigo 4.o, n.o 1 primeiro parágrafo

    Ponto A. II. do Anexo V

    Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 43.o, alínea m)

    Artigo 4.o, n.os 2 e 3

    Ponto A. III. do Anexo V

    Artigo 4.o, n.o 4

    Ponto A. III.(2), segundo parágrafo, do Anexo V

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 43.o

    Artigo 5.o, n.o 2

    Ponto A. V., primeiro parágrafo, do Anexo V

    Artigo 5.o, n.o 3

    Ponto A. V., segundo parágrafo, do Anexo V

    Artigo 6.o

    Artigo 42.o, n.o 2

    Artigo 7.o

    Artigo 43.o

    43.   Regulamento (CE) n.o 1184/2006



    Regulamento (CE) n.o 1184/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 175.o

    Artigo 2.o

    Artigo 176.o

    Artigo 3.o

    44.   Regulamento (CE) n.o 1544/2006



    Regulamento (CE) n.o 1544/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 111.o

    Artigo 2.o

    Artigos 112.o, 192.o e 194.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    Artigo 4.o

    Artigo 195.o

    Artigo 5.o

    Artigo 190.o

    Artigo 6.o

    ▼M3

    45.   Regulamento (CE) n.o 700/2007



    Regulamento (CE) n.o 700/2007

    Presente regulamento

    Artigo 1.°, n.os 1 e 2

    Artigo 113.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 113.o-B, n.o 2

    Artigo 2.o

    Ponto I do anexo XI-A

    Artigo 3.o

    Ponto II do anexo XI-A

    Artigo 4.o

    Ponto III do anexo XI-A

    Artigo 5.o

    Ponto IV do anexo XI-A

    Artigo 6.o

    Ponto V do anexo XI-A

    Artigo 7.o

    Ponto VI do anexo XI-A

    Artigo 8.o

    Ponto VII do anexo XI-A

    Artigo 9.o

    Ponto VIII do anexo XI-A

    Artigo 10.o

    Ponto IX do anexo XI-A

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea j)

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 121.o, segundo parágrafo

    Artigo 12.o

    Artigo 195.o

    Artigo 13.o

    Artigo 113.o-B, n.o 1, segundo parágrafo

    46.   Regulamento (CE) n.o 1182/2007



    Regulamento (CE) n.o 1182/2007

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 1, alíneas i) e j)

    Artigo 1.o, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 113.o-A, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 113.o, n.o 1, alíneas b) e c)

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 113.°, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

    Artigo 121.o, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 113.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

    Artigo 113.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 113.o-A, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 6

    Artigo 113.o-A, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 7

    Artigo 203.o-A, n.o 7

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 122.o, alíneas a) e b)

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 125.o-B, n.o 1, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

    Artigo 122.o, alínea c), subalínea ii)

    Artigo 3.°, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

    Artigo 122.o, alínea c), subalínea i)

    Artigo 3°, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

    Artigo 122.o, alínea c), subalínea iii)

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 125.o-A, n.o 1, proémio

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 122.o

    Artigo 3.o, n.os 2 a 5

    Artigo 125.o-A

    Artigo 4.o

    Artigo 125.o-B

    Artigo 5.o

    Artigo 125.o-C

    Artigo 6.o

    Artigo 125.o-D

    Artigo 7.°, n.os 1 e 2

    Artigo 125.o-E

    Artigo 7.o, n.os 3 a 5

    Artigo 103.o-A

    Artigo 8.o

    Artigo 103.o-B

    Artigo 9.o

    Artigo 103.o-C

    Artigo 10.o

    Artigo 103.o-D

    Artigo 11.o

    Artigo 103.o-E

    Artigo 12.o

    Artigo 103.o-F

    Artigo 13.o

    Artigo 103.o-G

    Artigo 14.o

    Artigo 125.o-F

    Artigo 15.o

    Artigo 125.o-G

    Artigo 16.o

    Artigo 125.o-H

    Artigo 17.o

    Artigo 125.o-I

    Artigo 18.o

    Artigo 125.o-J

    Artigo 19.o

    Artigo 184.o, n.o 4

    Artigo 20.o

    Artigo 123.o, n.o 3

    Artigo 21.o

    Artigo 125.o-K

    Artigo 22.o

    Artigo 176.o-A

    Artigo 23.o

    Artigo 125.o-L

    Artigo 24.o

    Artigo 125.o-M

    Artigo 25.o

    Artigo 125.o-N

    Artigo 26.o

    Artigo 128.o

    Artigo 27.o

    Artigo 129.o

    Artigo 28.o

    Artigo 130.o, n.o 1, alíneas f-A) e f-B)

    Artigo 29.o

    Artigo 131.o

    Artigo 30.o

    Artigo 132.o

    Artigo 31.o

    Artigo 133.o

    Artigo 32.o

    Artigo 134.o

    Artigo 33.o

    Artigo 135.o

    Artigo 34.o

    Artigo 140.o-A

    Artigo 35.o, n.os 1 a 3

    Artigo 141.o

    Artigo 35.o, n.o 4

    Artigo 143.o

    Artigo 36.o

    Artigo 144.o

    Artigo 37.o, primeiro parágrafo

    Artigo 145.o

    Artigo 37.o, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

    Artigo 148.o

    Artigo 38.o

    Artigo 159.o

    Artigo 39.o

    Artigo 160.o

    Artigo 40.o

    Artigo 161.o, n.o 1, alíneas d-A) e d-B)

    Artigo 41.o

    Artigo 174.o

    Artigo 42.o, alínea a), subalínea i)

    Artigo 121.o, alínea a)

    Artigo 42.o, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 113.o-A, n.o 3

    Artigo 42.o, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea i)

    Artigo 42.o, alínea a), subalínea iv)

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 42.o, alínea a), subalínea v)

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea i)

    Artigo 127.o, alínea e)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea ii)

    Artigo 103.o-H, alínea a)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea iii)

    Artigo 103.o-H, alínea b)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea iv)

    Artigo 103.o-H, alínea c)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea v)

    Artigo 103.o-H, alínea d)

    Artigo 42.o, alínea b), subalínea vi)

    Artigo 103.o-H, alínea e)

    Artigo 42.o, alínea c)

    Artigos 127.o e 179.o

    Artigo 42.o, alíneas d) a g)

    Artigo 194.o

    Artigo 42.o, alínea h)

    Artigo 134.o, artigo 143.o, alínea b), e artigo 148.o

    Artigo 42.o, alínea i)

    Artigo 192.o

    Artigo 42.°, alínea j)

    Artigo 203.o-A, n.o 8

    Artigo 43.o, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 4, e artigo 180.o

    Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea a)

    Artigo 182.o, n.o 5

    Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea b)

    Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea c)

    Artigo 182.o, n.o 6

    Artigo 44.o

    Artigo 192.o

    Artigo 45.o

    Artigo 190.o

    Artigos 46.o a 54.o

    Artigo 55.o

    Artigo 203.o-A, n.os 1 a 6

    ▼M10

    47.   Regulamento (CE) n.o 479/2008



    Regulamento (CE) n.o 479/2008

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea l)

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o e parte III-A do anexo III

    Artigo 3.o

    Artigo 103.o-I

    Artigo 4.o

    Artigo 103.o-J

    Artigo 5.o

    Artigo 103.o-K

    Artigo 6.o

    Artigo 103.o-L

    Artigo 7.o

    Artigo 103.o-M

    Artigo 8.o

    Artigo 103.o-N

    Artigo 9.o

    Artigo 103.o-O

    Artigo 10.o

    Artigo 103.o-P

    Artigo 11.o

    Artigo 103.o-Q

    Artigo 12.o

    Artigo 103.o-R

    Artigo 13.o

    Artigo 103.o-S

    Artigo 14.o

    Artigo 103.o-T

    Artigo 15.o

    Artigo 103.o-U

    Artigo 16.o

    Artigo 103.o-V

    Artigo 17.o

    Artigo 103.o-W

    Artigo 18.o

    Artigo 103.o-X

    Artigo 19.o

    Artigo 103.o-Y

    Artigo 20.o

    Artigo 103.o-Z

    Artigo 21.o, n.o 1

    Artigo 188.o-A, n.o 5

    Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 188.o-A, n.o 6

    Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 184.o, ponto 5)

    Artigo 22.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) a d)

    Artigo 103.o-ZA

    Artigo 22.o, segundo parágrafo, alínea e)

    Artigo 188.o-A, n.o 7

    Artigo 23.o

    Artigo 190.o-A

    Artigo 24.o

    Artigo 120.o-A, n.os 2 a 6

    Artigo 25.o, n.o 1

    Artigo 120.o-A, n.o 1

    Artigo 25.o, n.os 2 a 4

    Artigo 113.o-D

    Artigo 26.o

    Artigo 120.o-B

    Artigo 27.o

    Artigo 120.o-C

    Artigo 28.o

    Artigo 120.o-D

    Artigo 29.o

    Artigo 120.o-E

    Artigo 30.o

    Artigo 120.o-F

    Artigo 31.o

    Artigo 120.o-G

    Artigo 32.o

    Artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 33.o

    Artigo 118.oA

    Artigo 34.o

    Artigo 118.o-B

    Artigo 35.o

    Artigo 118.o-C

    Artigo 36.o

    Artigo 118.o-D

    Artigo 37.o

    Artigo 118.o-E

    Artigo 38.o

    Artigo 118.o-F

    Artigo 39.o

    Artigo 118.o-G

    Artigo 40.o

    Artigo 118.o-H

    Artigo 41.o

    Artigo 118.o-I

    Artigo 42.o

    Artigo 118.o-J

    Artigo 43.o

    Artigo 118.o-K

    Artigo 44.o

    Artigo 118.o-L

    Artigo 45.o

    Artigo 118.o-M

    Artigo 46.o

    Artigo 118.o-N

    Artigo 47.o

    Artigo 118.o-O

    Artigo 48.o

    Artigo 118.o-P

    Artigo 49.o

    Artigo 118.o-Q

    Artigo 50.o

    Artigo 118.o-R

    Artigo 51.o

    Artigo 118.o-S

    Artigo 52.o

    Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea k)

    Artigo 53.o

    Artigo 118.o-T

    Artigo 54.o

    Artigo 118.o-U

    Artigo 55.o

    Artigo 118.o-V

    Artigo 56.o

    Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea l)

    Artigo 57.o

    Artigo 118.o-W

    Artigo 58.o

    Artigo 118.o-X

    Artigo 59.o

    Artigo 118.o-Y

    Artigo 60.o

    Artigo 118.o-Z

    Artigo 61.o

    Artigo 118.o-ZA

    Artigo 62.o

    Artigo 118.o-ZB

    Artigo 63.o

    Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea m)

    Artigo 64.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), subalíneas i) a iv)

    Artigo 122.o, segundo parágrafo

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) a viii)

    Artigo 122.o, terceiro parágrafo

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 122.o, terceiro parágrafo

    Artigo 64.o, n.o 1, alínea e)

    Artigo 125.o-O, n.o 1, alínea a)

    Artigo 64.o, n.o 2

    Artigo 125.o-O, n.o 2

    Artigo 65.o, n.o 1, alíneas a) a c)

    Artigo 123.o, n.o 3

    Artigo 65.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 125.o-O, n.o 1, alínea b)

    Artigo 65.o, n.o 2

    Artigo 125.o-O, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 66.o, n.o 1

    Artigo 66.o, n.o 2

    Artigo 125.o-O, n.o 3

    Artigo 67.o

    Artigo 113.o-C, n.os 1 e 2

    Artigo 68.o

    Artigo 125.o-O, n.o 3

    Artigo 69.o

    Artigos 113.o-C, n.o 3 e 125.o-O, n.o 3

    Artigo 70.o, n.o 1

    Artigo 135.o

    Artigo 70.o, n.o 2

    Artigo 128.o

    Artigo 71.o

    Artigo 129.o

    Artigo 72.o

    Artigos 130.o e 161.o

    Artigo 73.o

    Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 74.o

    Artigos 132.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 75.o

    Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

    Artigo 76.o

    Artigo 133.o-A

    Artigo 77.o

    Artigos 134.o e 170.o

    Artigo 78.o

    Artigo 159.o

    Artigo 79.o

    Artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 80.o

    Artigos 160.o e 174.o

    Artigo 81.o

    Artigo 143.o

    Artigo 82.o

    Artigo 158.o-A

    Artigo 83.o

    Artigo 144.o

    Artigo 84.o, alínea a)

    Artigo 158.o-A, n.o 4

    Artigo 84.o, alíneas b) e c)

    Artigo 148.o, alíneas a) e b)

    Artigo 85.o, n.os 1 a 3 e n.o 5

    Artigo 85.o-A

    Artigo 85.o, n.o 4

    Artigo 188.o-A, n.o 1

    Artigo 86.o, n.os 1 a 4 e n.o 6

    Artigo 85.o-B

    Artigo 86.o, n.o 5

    Artigo 188.o-A, n.o 2

    Artigo 87.o

    Artigo 85.o-C

    Artigo 88.o

    Artigo 85.o-D

    Artigo 89.o

    Artigo 85.o-E

    Artigo 90.o

    Artigo 85.o-G

    Artigo 91.o

    Artigo 85.o-H

    Artigo 92.o

    Artigo 85.o-I

    Artigo 93.o

    Artigo 85.o-J

    Artigo 94.o

    Artigo 85.o-K

    Artigo 95.o

    Artigo 85.o-L

    Artigo 96.o

    Artigo 85.o-M

    Artigo 97.o

    Artigo 85.o-N

    Artigo 98.o

    Artigo 85.o-P

    Artigo 99.o

    Artigo 85.o-O

    Artigo 100.o

    Artigo 85.o-Q

    Artigo 101.o

    Artigo 85.o-R

    Artigo 102.o, n.os 1 a 4 e n.o 5, primeiro parágrafo

    Artigo 85.o-S

    Artigo 102.o, n.o 5, segundo parágrafo e n.o 6

    Artigo 188.o-A, n.o 3

    Artigo 103.o

    Artigo 85.o-T

    Artigo 104.o, n.os 1 a 7 e n.o 9

    Artigo 85.o-U

    Artigo 104.o, n.o 8

    Artigo 188.o-A, n.o 4

    Artigo 105.o

    Artigo 85.o-V

    Artigo 106.o

    Artigo 85.o-W

    Artigo 107.o

    Artigo 85.o-X

    Artigo 108.o

    Artigo 185.o-A, n.os 1 e 2

    Artigo 109.o

    Artigo 185.o-A, n.o 3

    Artigo 110.o

    Artigo 185.o-A, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 111.o

    Artigo 185.o-B

    Artigo 112.o

    Artigo 185.o-C

    Artigo 113.o, n.o 1

    Artigo 195.o, n.o 2

    Artigo 113.o, n.o 2

    Artigo 195.o, n.os 3 e 4

    Artigo 114.o

    Artigo 190.o

    Artigo 115.o

    Artigo 192.o

    Artigo 116.o

    Artigo 194.o, quarto e quinto parágrafos

    Artigo 117.o, alínea a)

    Artigo 194.o, terceiro parágrafo

    Artigo 117.o, alíneas b) a e)

    Artigo 194.o, primeiro parágrafo

    Artigo 118.o

    Artigo 185.o-D

    Artigo 119.o

    Artigo 182.o-A, n.os 1 a 5

    Artigo 120.o

    Artigo 184.o, ponto 6

    Artigo 121.o, alíneas a), b) e c)

    Artigo 185.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, e artigo 194.o, terceiro parágrafo

    Artigo 121.o, alíneas d) e e)

    Artigo 185.o-B, n.o 4

    Artigo 121.o, alínea f)

    Artigo 185.o-C, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea g)

    Artigo 182.o-A, n.o 6

    Artigos 122.o a 125.o

    Artigo 126.o, alínea a)

    Artigo 203.o-B

    Artigo 126.o, alínea b)

    Artigo 191.o

    Artigo 127.o, n.o 1

    Artigo 180.o, primeiro parágrafo

    Artigo 127.o, n.o 2

    Artigo 180.o, segundo parágrafo

    Artigo 129.o, n.o 3

    Artigo 85.o-F



    ( 1 ) Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 2 ) JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    ( 3 ) JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

    ( 4 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    ( 5 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

    ( 6 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

    ( 7 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

    ( 8 ) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

    ( 9 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

    ( 10 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

    ( 11 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

    ( 12 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

    ( 13 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 14 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

    ( 15 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

    ( 16 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

    ( 17 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    ( 18 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

    ( 19 ) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

    ( 20 ) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

    ( 21 ) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

    ( 22 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

    ( 23 ) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

    ( 24 ) JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

    ( 25 ) JO L 286 de 17.10.2006, p. 1.

    ( 26 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

    ( 27 ) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

    ( 28 ) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

    ( 29 ) JO L 119 de 11.5.1990, p. 32. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

    ( 30 ) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

    ( 31 ) JO L 214 de 30.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

    ( 32 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

    ( 33 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

    ( 34 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

    ( 35 ) JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    ( 36 ) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1153/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 6).

    ( 37 ) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

    ( 38 ) JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

    ( 39 ) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 6).

    ( 40 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

    ( 41 ) JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

    ( 42 ) JO L 281 de 1.11.1975, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

    ( 43 ) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

    ( 44 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    ( 45 ) JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.

    ( 46 ) JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.

    ( 47 ) JO L 128 de 24.5.1977, p. 1.

    ( 48 ) JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.

    ( 49 ) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

    ( 50 ) JO L 215 de 30.7.1992, p. 80.

    ( 51 ) JO L 275 de 26.10.1999, p. 4.

    ( 52 ) JO L 71 de 21.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 4112/88 (JO L 361 de 29.12.1988, p. 7).

    ( 53 ) JO L 71 de 21.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 309/79 (JO L 42 de 17.2.1979, p. 21).

    ( 54 ) JO L 318 de 18.12.1969, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1153/78 (JO L 144 de 31.5.1978, p. 4).

    ( 55 ) JO L 281 de 1.11.1975, p. 17.

    ( 56 ) JO L 140 de 5.6.1980, p. 4.

    ( 57 ) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

    ( 58 ) JO L 317 de 27.11.1974, p. 21.

    ( 59 ) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

    ( 60 ) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

    ( 61 ) Ver página 16 do presente Jornal Oficial

    ( 62 ) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

    ( 63 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    ( 64 ) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2008, p. 3).

    ( 65 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    ( 66 ) Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1)..

    ( 67 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    ( 68 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    ( 69 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    ( 70 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    ( 71 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 72 ) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    ( 73 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

    ( 74 ) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

    ( 75 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    ( 76 ) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

    ( 77 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

    ( 78 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    ( 79 ) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

    ( 80 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

    ( 81 ) JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

    ( 82 ) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    ( 83 ) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

    ( 84 ) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

    ( 85 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    ( 86 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»

    ( 87 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6)..

    ( 88 ) JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

    ( 89 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 90 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

    ( 91 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 92 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).

    ( 93 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

    ( 94 ) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    ( 95 ) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    ( 96 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 97 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/107/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411).

    ( 98 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    ( 99 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

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