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Document 02007D0453-20130813

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 2007 que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB [notificada com o número C(2007) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/453/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/453/2013-08-13

    2007D0453 — PT — 13.08.2013 — 006.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2007

    que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

    [notificada com o número C(2007) 3114]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/453/CE)

    (JO L 172, 30.6.2007, p.84)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2008

      L 294

    14

    1.11.2008

     M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2009

      L 295

    11

    12.11.2009

     M3

    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2010

      L 318

    47

    4.12.2010

     M4

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012

      L 50

    49

    23.2.2012

     M5

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 24 de agosto de 2012

      L 231

    13

    28.8.2012

     M6

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2013

      L 217

    37

    13.8.2013




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2007

    que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

    [notificada com o número C(2007) 3114]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/453/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Nos termos do seu artigo 1.o, o referido regulamento aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias, em função do risco de EEB, tal como se estabelece no n.o 1 do artigo 5.o daquele regulamento.

    (2)

    A classificação dos países ou das regiões em função do seu risco de EEB tem por objectivo o estabelecimento de regras aplicáveis ao comércio para cada categoria de risco, a fim de proporcionar as garantias necessárias em matéria de protecção da saúde pública e da saúde animal.

    (3)

    O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário e o anexo IX refere-se às regras relativas às importações para a Comunidade. Baseiam-se nas regras estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    (4)

    A OIE desempenha um papel de liderança na classificação de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

    (5)

    No decurso da sessão geral da OIE de Maio de 2007, adoptou-se uma resolução relativa ao estatuto de vários países em matéria de EEB. Na pendência de uma conclusão final quanto ao estatuto dos Estados-Membros em termos de risco de EEB e tendo em conta as medidas de protecção contra a EEB aplicadas de forma harmonizada e rigorosa na Comunidade, os Estados-Membros deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB.

    (6)

    Além disso, enquanto se aguarda a conclusão final quanto ao estatuto da Noruega e da Islândia em termos de risco de EEB e tendo em conta os resultados das mais recentes avaliações dos riscos relativas a esses países, os mesmos deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB.

    (7)

    Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram tomadas medidas transitórias por um período que expira a 1 de Julho de 2007. Estas medidas devem deixar de se aplicar imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação em conformidade com o disposto no artigo 5.o do referido regulamento. Por conseguinte, deve tomar-se, antes da referida data, uma decisão relativa à classificação dos países ou regiões em função do respectivo risco de EEB.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M7




    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

    A.    Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

    Estados-Membros

     Bélgica

     Dinamarca

     Itália

     Países Baixos

     Áustria

     Eslovénia

     Finlândia

     Suécia

    Países da Associação Europeia de Comércio Livre

     Islândia

     Noruega

    Países terceiros

     Argentina

     Austrália

     Brasil

     Chile

     Colômbia

     Índia

     Israel

     Japão

     Nova Zelândia

     Panamá

     Paraguai

     Peru

     Singapura

     Estados Unidos

     Uruguai

    B.    Países ou regiões com um risco controlado de EEB

    Estados-Membros

     Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Reino Unido

    Países da Associação Europeia de Comércio Livre

     Listenstaine

     Suíça

    Países terceiros

     Canadá

     Costa Rica

     México

     Nicarágua

     Coreia do Sul

     Taiwan

    C.    Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

     Países ou regiões não enumerados nos pontos A e B do presente anexo.



    ( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

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