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Document 02006R0936-20070101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 936/2006 da Comissão de 23 de Junho de 2006 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/936/2007-01-01

    2006R0936 — PT — 01.01.2007 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2006

    relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    (JO L 172, 24.6.2006, p.6)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

      L 398

    1

    30.12.2006




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2006

    relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais ( 2 ).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

    (3)

    É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007.

    (4)

    A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

    (5)

    Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros.

    (6)

    Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    1.  É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    ▼M1

    2.  O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Liechtenstein, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia, Montenegro ( 3 ) e Suíça.

    ▼B

    3.  O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.

    Artigo 2.o

    Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

    Artigo 3.o

    A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.

    Artigo 4.o

    1.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 4 ), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

    2.  Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

    Artigo 5.o

    As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

    No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

    As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO



    Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    Formulário (1)

    [Regulamento (CE) N.o 936/2006]

    (Termo do prazo para a apresentação de propostas)

    1

    2

    3

    Numeração dos proponentes

    Quantidades em toneladas

    Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

    1

     
     

    2

     
     

    3

     
     

    etc.

     
     

    (1)   A transmitir à DG AGRI (C/2).



    ( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    ( 2 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    ( 3 ) Incluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    ( 4 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

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