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Document 02006R0936-20070101
Commission Regulation (EC) No 936/2006 of 23 June 2006 opening an invitation to tender for the refund on common wheat exports to certain third countries
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 936/2006 da Comissão de 23 de Junho de 2006 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
Regulamento (CE) n . o 936/2006 da Comissão de 23 de Junho de 2006 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
2006R0936 — PT — 01.01.2007 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 2006 (JO L 172, 24.6.2006, p.6) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006 |
L 398 |
1 |
30.12.2006 |
REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2006
relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais ( 2 ). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia. |
(3) |
É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007. |
(4) |
A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico. |
(5) |
Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
(6) |
Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
2. O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Liechtenstein, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia, Montenegro ( 3 ) e Suíça.
3. O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.
Artigo 2.o
Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.
Artigo 3.o
A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 4 ), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.
2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.
Artigo 5.o
As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.
No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.
As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
Formulário (1)
[Regulamento (CE) N.o 936/2006]
(Termo do prazo para a apresentação de propostas)
1 |
2 |
3 |
Numeração dos proponentes |
Quantidades em toneladas |
Montante da restituição à exportação em euros/tonelada |
1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(1) A transmitir à DG AGRI (C/2). |
( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
( 2 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
( 3 ) Incluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
( 4 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).