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Document 02005L0036-20200424

    Consolidated text: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/2020-04-24

    02005L0036 — PT — 24.04.2020 — 014.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    141

    20.12.2006

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2007

      L 320

    3

    6.12.2007

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 755/2008 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2008

      L 205

    10

    1.8.2008

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

      L 311

    1

    21.11.2008

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 279/2009 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 2009

      L 93

    11

    7.4.2009

     M6

    REGULAMENTO (UE) N.o 213/2011 DA COMISSÃO de 3 de Março de 2011

      L 59

    4

    4.3.2011

     M7

    REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2012

      L 180

    9

    12.7.2012

    ►M8

    DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO de 13 de Maio de 2013

      L 158

    368

    10.6.2013

    ►M9

    DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Novembro de 2013

      L 354

    132

    28.12.2013

     M10

    DECISÃO DELEGADA (UE) 2016/790 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de janeiro de 2016

      L 134

    135

    24.5.2016

     M11

    DECISÃO DELEGADA (UE) 2017/2113 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de setembro de 2017

      L 317

    119

    1.12.2017

     M12

    DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/608 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de janeiro de 2019

      L 104

    1

    15.4.2019

    ►M13

    DECISÃO DELEGADA (UE) 2020/548 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de janeiro de 2020

      L 131

    1

    24.4.2020


    Alterada por:

    ►A1

    ATO relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

      L 112

    21

    24.4.2012


    Retificada por:

     C1

    Rectificação, JO L 271, 16.10.2007, p.  18 (2005/36/CE)

    ►C2

    Rectificação, JO L 093, 4.4.2008, p.  28 (2005/36/CE)

     C3

    Rectificação, JO L 305, 24.10.2014, p.  115 (2005/36/CE)

     C4

    Rectificação, JO L 177, 8.7.2015, p.  60 (2006/100/CE)

    ►C5

    Rectificação, JO L 031, 6.2.2016, p.  78 (2013/55/UE)




    ▼B

    DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

    ▼M9

    A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.  A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

    ▼M9

    A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.

    ▼B

    2.  Cada Estado-Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a nacionais dos Estados-Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado-Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.

    3.  Sempre que num instrumento separado da legislação comunitária sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da presente directiva.

    ▼M9

    4.  A presente diretiva não é aplicável aos notários designados por um ato oficial da administração pública.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Definições

    1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) 

    «Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;

    b) 

    «Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

    c) 

    «Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

    d) 

    «Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;

    e) 

    «Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

    A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou ser objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para o efeito;

    ▼M9

    f) 

    «Experiência profissional»: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;

    ▼B

    g) 

    «Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

    O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

    ▼M9

    h) 

    «Prova de aptidão»: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

    Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

    A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

    As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado-Membro o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;

    ▼B

    i) 

    «Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:

    i) 

    Dirigente de empresa ou de filial; ou

    ii) 

    Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado; ou

    iii) 

    Quadro superior com funções comerciais e/ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.

    ▼M9

    j) 

    «Estágio profissional»: sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 4, um período de prática profissional sob supervisão desde que constitua uma condição de acesso a uma profissão regulamentada, e que pode ter lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma;

    k) 

    «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

    l) 

    «Aprendizagem ao longo da vida»: qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, que podem incluir a deontologia profissional;

    m) 

    «Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

    n) 

    «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos»« ou créditos ECTS»: sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior.

    ▼B

    2.  Serão consideradas profissões regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo I.

    As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

    ▼M9

    Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão verifica se essa associação ou organização preenche as condições estabelecidas no segundo parágrafo. A fim de ter em conta a evolução regulamentar nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à atualização do Anexo I, caso as condições previstas no segundo parágrafo sejam satisfeitas.

    Se as condições previstas no segundo parágrafo não forem satisfeitas, a Comissão deve adotar um ato de execução a fim de indeferir o pedido de atualização do Anexo I.

    ▼B

    3.  Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, certificada por esse Estado-Membro.

    Artigo 4.o

    Efeitos do reconhecimento

    ▼M9

    1.  O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado-Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.

    ▼B

    2.  Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.

    ▼M9

    3.  Não obstante o disposto no n.o 1, é concedido acesso parcial a uma profissão no Estado-Membro de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 4.o-F.

    Artigo 4.o-A

    Carteira profissional europeia

    1.  Os Estados-Membros emitem uma carteira profissional europeia aos titulares de uma qualificação profissional a pedido destes últimos e sob condição de a Comissão adotar os atos de execução relevantes previstos no n.o 7.

    2.  Se a carteira profissional europeia tiver sido emitida para uma determinada profissão através dos atos de execução previstos no n.o 7, o titular de uma qualificação profissional pode optar por requerer o referido cartão ou fazer uso dos procedimentos previstos nos Títulos II e III.

    3.  Os Estados-Membros asseguram que o titular de uma carteira profissional europeia beneficia de todos os direitos conferidos pelos artigos 4.o-B a 4.o-E.

    4.  Se o titular de uma qualificação profissional pretender, ao abrigo do Título II, prestar serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-C. A carteira profissional europeia constitui, se for caso disso, a declaração prevista no artigo 7.o.

    5.  Se o titular de uma qualificação profissional pretender estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo dos Capítulos I a III-A do Título III ou prestar serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem adota todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (processo do IMI), tal como previsto nos artigos 4.o-B e 4.o-D. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento emite a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-D.

    Para fins de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica se existirem requisitos em matéria de registo ou outros procedimentos de controlo no Estado-Membro de acolhimento antes da introdução de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

    6.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia. Essas autoridades devem assegurar um tratamento imparcial, objetivo e oportuno dos pedidos de emissão da carteira profissional europeia. Os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B podem também agir na qualidade de autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os centros de assistência informam os cidadãos, incluindo os potenciais requerentes, sobre o funcionamento e o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para as profissões para as quais esteja disponível.

    7.  A Comissão adota, por via de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às carteiras profissionais europeias relativamente às profissões que preencham as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, incluindo as medidas relativas ao formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções a fornecer pelo requerente para efeitos de apresentação de um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos a título do artigo 7.o, n.o 2, ou do Anexo VII, para apresentar uma candidatura completa e os procedimentos de pagamento e respetivo tratamento para emissão de uma carteira profissional europeia, tendo em conta as especificidades da profissão em causa. A Comissão especifica igualmente, por via de atos de execução, as modalidades em que as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas, quando e para que tipo de documentos, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, para a profissão em causa.

    A introdução de uma carteira profissional europeia para uma determinada profissão por via da adoção dos atos de execução referidos no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

    a) 

    Existe mobilidade considerável ou um potencial de mobilidade considerável na profissão em causa;

    b) 

    As partes interessadas exprimiram um interesse suficiente;

    c) 

    A profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão está regulamentada num número significativo de Estados-Membros.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

    8.  As taxas a suportar pelos requerentes relativas aos procedimentos administrativos para a emissão da carteira profissional europeia devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pelos Estados-Membros de origem e de acolhimento, não devendo desincentivar o pedido da carteira profissional europeia.

    Artigo 4.o-B

    Pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

    1.  O Estado-Membro de origem permite ao titular de uma qualificação profissional solicitar uma carteira profissional europeia através de uma ferramenta informática em linha, fornecida pela Comissão, que cria automaticamente um processo do IMI para esse requerente. Caso um Estado-Membro de origem autorize igualmente os pedidos escritos, adota todas as disposições necessárias para a criação de um processo do IMI, a transmissão de todas e quaisquer informações ao requerente e a emissão de uma carteira profissional europeia.

    2.  Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos exigidos nos atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7.

    3.  No prazo de uma semana a contar da receção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem acusa a receção do pedido e informa sem demora o requerente de qualquer documento em falta.

    Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite qualquer certificado comprovativo exigido a título da presente diretiva. A autoridade do Estado-Membro de origem verifica se o requerente se encontra legalmente estabelecido no Estado-Membro de origem e se todos os documentos necessários emitidos no Estado-Membros de origem são válidos e autênticos. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta o organismo competente e pode solicitar ao requerente que forneça cópias autenticadas de documentos. Se, posteriormente, o mesmo requerente apresentar outros pedidos, as autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento podem não solicitar a reapresentação de documentos já constantes do processo do IMI e ainda válidos.

    4.  A Comissão pode, por via de atos de execução, adotar as especificações técnicas, as medidas necessárias para assegurar a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI e as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia ao respetivo titular, incluindo a possibilidade de descarregá-la ou de enviar atualizações destinadas ao processo do IMI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

    Artigo 4.o-C

    Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4

    1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI e emite a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, no prazo de três semanas. Esse prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido no mesmo artigo. Deve, em seguida, transmitir imediatamente a carteira profissional europeia à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e informar o requerente desse facto. O Estado-Membro de acolhimento não pode exigir qualquer outra declaração nos termos do artigo 7.o nos dezoito meses seguintes.

    2.  A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou a ausência de uma decisão no prazo de três semanas referido no n.o 1, é suscetível de recurso judicial de direito interno.

    3.  O titular de uma carteira profissional europeia que pretenda prestar serviços em Estados-Membros diferentes dos inicialmente mencionados no pedido referido no n.o 1 pode requerer um tal alargamento. Se o titular desejar continuar a prestar serviços para além do prazo de dezoito meses referido no n.o 1, deve informar a autoridade competente desse facto. Em qualquer dos casos, o titular fornece igualmente qualquer informação sobre alterações importantes da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente no Estado-Membro de origem de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir a carteira profissional europeia atualizada aos Estados-Membros de acolhimento em causa.

    4.  A carteira profissional europeia é válida em todo o território de todos os Estados-Membros de acolhimento em causa enquanto o respetivo titular, com base nos documentos e informações contidos no processo do IMI, conservar o direito de exercer a sua profissão no Estado-Membro de origem.

    Artigo 4.o-D

    Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4

    1.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica, no prazo de um mês, a autenticidade e a validade dos documentos comprovativos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4. Este prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido nesse parágrafo. O requerente transmite de imediato o pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de origem informa o requerente do estado do pedido paralelamente à transmissão do pedido ao Estado-Membro de acolhimento.

    2.  Nos casos referidos nos artigos 16.o, 21.o, 49.o-A e 49.o-B, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia, nos termos do n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de um mês, não obstante tal pedido.

    3.  Nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 14.o, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia ou se sujeita o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de dois meses, não obstante tal pedido

    4.  Caso o Estado-Membro de acolhimento não receba as informações necessárias que está autorizado a exigir nos termos da presente diretiva para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira. Um tal indeferimento deve ser devidamente justificado.

    5.  Se o Estado-Membro de acolhimento não tomar uma decisão dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo ou não organizar a prova de aptidão nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a carteira profissional europeia deve ser considerada emitida e deve ser enviada automaticamente, através do IMI, ao titular de uma qualificação profissional.

    O Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de prorrogar em duas semanas os prazos referidos nos n.os 2 e 3 para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia. Explica as razões da prorrogação e informa o requerente desse facto. Uma tal prorrogação pode ser renovada uma vez e apenas se for estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

    6.  Os procedimentos executados pelo Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 substituem qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito interno do Estado-Membro de acolhimento.

    7.  As decisões dos Estados-Membros de origem e de acolhimento adotadas nos termos dos n.os 1 a 5 ou a ausência de decisão por parte do Estado-Membro de origem são suscetíveis de recurso judicial ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa.

    Artigo 4.o-E

    Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

    1.  Sem prejuízo da presunção de inocência, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem atualizar de forma atempada o processo do IMI correspondente com informações relativas a medidas disciplinares ou sanções criminais que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia nos termos da presente diretiva. Para o efeito, devem respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 1 ) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( 2 ). Estas atualizações contemplam a supressão de informações já desnecessárias. O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes que têm acesso ao processo do IMI correspondente são imediatamente informados de quaisquer atualizações. Esta obrigação não prejudica as obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 56.o-A.

    2.  O conteúdo das atualizações de informação a que se refere o n.o 1 deve limitar-se ao seguinte:

    a) 

    A identidade do profissional;

    b) 

    A profissão em causa;

    c) 

    As informações sobre a autoridade ou o tribunal nacional que adotou a decisão de limitação ou proibição;

    d) 

    O âmbito da limitação ou proibição; e

    e) 

    O período de vigência da restrição ou proibição.

    3.  O acesso às informações constantes do processo do IMI fica limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos da Diretiva 95/46/CE. As autoridades competentes informam o titular da carteira profissional europeia do conteúdo do processo do IMI, a pedido deste titular.

    4.  As informações incluídas na carteira profissional europeia são apenas as necessárias para certificar o direito do seu titular a exercer a profissão para a qual foi emitida, nomeadamente, o nome do titular, apelido, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a uma prova de identidade válida. As informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação figuram no processo do IMI.

    5.  Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento enquanto tal ou como prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 7.o. Os Estados-Membros zelam por que o titular de uma carteira profissional europeia usufrua do direito de, a qualquer momento, e sem encargos para esse titular, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do processo do IMI em causa. O titular deve ser informado deste direito no momento da emissão da carteira profissional europeia e, daí em diante, recordado do mesmo bienalmente. O aviso deve ser enviado automaticamente através do IMI quando o pedido inicial de carteira profissional europeia é apresentado em linha.

    Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em causa concedem ao titular de qualificações profissionais um título que atesta o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

    6.  No que se refere ao tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Relativamente às suas responsabilidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais conexos, a Comissão é considerada responsável por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 3 ).

    7.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros de acolhimento concedem aos empregadores, clientes, doentes, autoridades públicas e outras partes interessadas a possibilidade de verificarem a autenticidade e a validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular.

    A Comissão adota, por via de atos de execução, normas relativas ao acesso ao processo do IMI e os meios técnicos e procedimentos para a verificação referida no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

    Artigo 4.o-F

    Acesso parcial

    1.  A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:

    a) 

    O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado-Membro de acolhimento;

    b) 

    As diferenças entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento são de tal ordem que a aplicação de medidas compensatórias implicaria exigir ao requerente a conclusão do programa completo de educação e formação exigido no Estado-Membro de acolhimento para obter o pleno acesso à profissão regulamentada neste Estado-Membro;

    c) 

    A atividade profissional pode, objetivamente, ser separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento.

    Para os efeitos da alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem em conta o facto de a atividade profissional poder ou não ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.

    2.  O acesso parcial pode ser rejeitado se tal rejeição for justificada por razões imperiosas de interesse geral, e desde que assegure a realização do objetivo prosseguido e não vá além do estritamente necessário para atingir esse objetivo.

    3.  Os pedidos para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento são examinados de acordo com os Capítulos I e IV do Título III.

    4.  Os pedidos para efeitos de prestação de serviços temporários e ocasionais no Estado-Membro de acolhimento relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do Título II.

    5.  Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 4, sexto parágrafo, e no artigo 52.o, n.o 1, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este título profissional seja utilizado nas línguas do Estado-Membro de acolhimento. Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial indicam claramente aos beneficiários do serviço o âmbito das suas atividades profissionais.

    6.  O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos dos Capítulos II, III e III-A do Título III.

    ▼B



    TÍTULO II

    LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Artigo 5.o

    Princípio da livre prestação de serviços

    1.  Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

    a) 

    Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e

    ▼M9

    b) 

    Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados-Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

    ▼B

    2.  As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

    O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

    3.  Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às disposições disciplinares, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

    Artigo 6.o

    Dispensas

    Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

    a) 

    À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o; essa cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;

    b) 

    À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas ►C2  em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros. ◄

    Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.

    Artigo 7.o

    Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

    1.  Os Estados-Membros poderão exigir que, quando efectuar a sua primeira deslocação entre Estados-Membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua os elementos circunstanciados relativos a qualquer seguro ou outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional. Essa declaração será renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços temporários ou ocasionais nesse Estado-Membro durante o ano em causa. O prestador de serviços poderá apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

    2.  Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:

    a) 

    Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

    b) 

    Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;

    c) 

    Título(s) de formação;

    ▼M9

    d) 

    Relativamente aos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a atividade em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos anteriores;

    e) 

    Para as profissões do setor da segurança e do setor da saúde, e para as profissões que envolvem a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar um certificado que confirme que o prestador de serviços não foi sujeito a qualquer suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, caso o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais;

    ▼M9

    f) 

    Para as profissões que tenham implicações em matéria de segurança de doentes, uma declaração sobre o conhecimento por parte do requerente da língua necessária ao exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento;

    g) 

    Para as profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 16.o e que tenham sido notificadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 59.o, n.o 2, um certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.

    2-A.  A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.o 1 confere a esse prestador de serviços o direito de acesso à atividade de serviços ou a exercer essa atividade em todo o território do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro pode requerer as informações adicionais constantes do n.o 2 relativamente às qualificações profissionais do prestador de serviços se:

    a) 

    A profissão se encontrar regulamentada em partes do território desse Estado-Membro de forma diferente;

    b) 

    Uma tal regulamentação for também aplicável a todos os nacionais desse Estado-Membro;

    c) 

    As diferenças apresentadas por uma tal regulamentação se justificarem por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; e

    d) 

    O Estado-Membro não dispuser de outros meios para obter estas informações.

    ▼B

    3.  A prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado-Membro para a actividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado-Membro. A título excepcional, a prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o Título III do Capítulo III.

    ▼M9

    4.  No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo II, III ou III-A do Título III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só é possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do destinatário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que a verificação não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

    No prazo máximo de um mês a contar da data de receção da declaração e dos documentos que a acompanham, nos termos do n.os 1 e 2, a autoridade competente informa o prestador de serviços da sua decisão de:

    a) 

    Não verificar as suas qualificações profissionais;

    b) 

    Tendo verificado as suas qualificações profissionais:

    i) 

    solicitar ao prestador de serviços que efetue uma prova de aptidão, ou

    ii) 

    permitir a prestação de serviços.

    Caso se verifiquem dificuldades das quais possa resultar um atraso na tomada de uma decisão nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente notifica o prestador de serviços, no mesmo prazo, do motivo do atraso. As dificuldades devem ser resolvidas no prazo de um mês após a notificação e a tomada de decisão deve ocorrer, no prazo de dois meses a contar da resolução dessas dificuldades.

    Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador de serviços ou por conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse efeito por um organismo competente, o Estado-Membro de acolhimento oferece a esse prestador de serviços a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos, as aptidões ou as competências de que carecia, através de uma prova de aptidão referida no segundo parágrafo, alínea b). O Estado-Membro de acolhimento adota uma decisão nessa base relativa à autorização de prestação de serviços. De qualquer forma, a prestação de serviços deve poder ser efetuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do segundo parágrafo.

    Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no segundo e terceiro parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços.

    Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Cooperação administrativa

    ▼M9

    1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, em caso de dúvida justificada, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de caráter profissional. Caso decidam controlar as qualificações profissionais do prestador de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem comunicar essas informações nos termos do artigo 56.o. No caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B também podem prestar essas informações.

    ▼B

    2.  As autoridades competentes deverão assegurar o intercâmbio de todas as informações necessárias para que as queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador sejam correctamente processadas. Os destinatários deverão ser informados dos resultados da queixa.

    Artigo 9.o

    Informações a fornecer aos destinatários do serviço

    Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:

    a) 

    Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

    b) 

    Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;

    c) 

    A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;

    d) 

    O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;

    e) 

    Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 4 );

    f) 

    Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.



    TÍTULO III

    LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO



    CAPÍTULO I

    Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

    Artigo 10.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplicar-se-á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

    a) 

    No caso das actividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o;

    b) 

    No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;

    c) 

    No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;

    d) 
    ►C2  

    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente ◄ à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

    e) 
    ►C2  

    No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

    f) 
    ►C2  

    No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;

    g) 

    No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o

    Artigo 11.o

    Níveis de qualificação

    ▼M9

    Para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis seguintes:

    ▼B

    a) 

    Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:

    i) 

    numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c), d) ou e), ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ou

    ii) 

    numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

    b) 

    Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:

    i) 

    de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou

    ii) 

    de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional, tal como referido na alínea a), e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

    c) 

    Diploma comprovativo:

    i) 

    de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ou

    ▼M9

    ii) 

    de uma formação regulamentada ou, no caso de profissões regulamentadas, de uma formação profissional com uma estrutura específica com competências para além das previstas no nível b, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;

    d) 

    Diploma comprovativo da conclusão pelo títular de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários;

    e) 

    Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

    ▼M9 —————

    ▼B

    Artigo 12.o

    Igualdade de tratamento dos títulos de formação

    ▼M9

    É considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na União, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.

    ▼B

    Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça as exigências constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento como sendo correspondente ao nível da nova formação.

    ▼M9

    Artigo 13.o

    Condições para o reconhecimento

    1.  Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado-Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuirem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.

    As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro.

    2.  O acesso a uma profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, devem igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão em causa a tempo inteiro durante um ano ou um período de duração global equivalente a tempo parcial nos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, e que possuam uma ou várias declarações de competência ou provas de qualificações profissionais emitidos por outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão.

    As declarações de competência e os títulos de formação devem preencher as seguintes condições:

    a) 

    Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro;

    b) 

    Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

    A experiência profissional de um ano referida no primeiro parágrafo não pode, contudo, ser exigida se as provas de qualificações profissionais que o requerente possuir atestarem uma formação regulamentada.

    3.  O Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer o nível certificado nos termos do artigo 11.o pelo Estado-Membro de origem, bem como o certificado através do qual o Estado-Membro de origem atesta que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), é equivalente ao nível previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i).

    4.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 14.o, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos do artigo 11.o, alínea a), se a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no seu território for classificada nos termos do artigo 11.o, alínea e).

    ▼B

    Artigo 14.o

    Medidas de compensação

    ▼M9

    1.  O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

    a) 

    Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

    b) 

    Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

    ▼B

    2.  Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n.o 1, deverá permitir que o requerente opte entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.

    Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

    ▼M9

    Se a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito da União, adota um ato de execução, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias, para solicitar ao Estado Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reação da Comissão dentro desse prazo, a derrogação pode ser aplicada.

    ▼B

    3.  Em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado-Membro de acolhimento poderá, em derrogação do princípio enunciado no n.o 2, nos termos do qual o requerente tem um direito de opção, impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

    ►C2  O mesmo aplicar-se-á igualmente nos casos previstos no artigo 10.o, alíneas b) e c); alínea d), no que se refere aos médicos e dentistas; alínea f), sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à ◄ obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V; e alínea g).

    Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.o, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão quando o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais pertinentes em vigor, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.

    ▼M9

    Em derrogação ao princípio do direito de escolha do requerente, previsto no n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode estabelecer um período de adaptação ou uma prova de aptidão no caso de:

    a) 

    Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea c); ou

    b) 

    Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea b), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alíneas d) ou e).

    No caso de um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais, caso a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea d), o Estado-Membro de acolhimento pode impor tanto um período de adaptação como uma prova de aptidão.

    ▼M9

    4.  Para efeitos dos n.os 1 e 5, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento, aptidões s e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

    5.  O n.o 1 deve ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos, aptidões e competências por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente, em qualquer Estado-Membro ou num país terceiro são suscetíveis de compensar, no todo ou em parte, as matérias substancialmente diferentes a que se refere o n.o 4.

    ▼M9

    6.  A decisão de impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve ser devidamente justificada. Mais concretamente, o requerente deve receber a seguinte informação:

    a) 

    O nível de qualificação profissional exigido no Estado-Membro de acolhimento e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente de acordo com a classificação estabelecida no artigo 11.o; e

    b) 

    As diferenças substanciais referidas no n.o 4 e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso da experiência profissional ou da aprendizagem ao longo da vida e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente.

    7.  Os Estados-Membros asseguram que os requerentes possam fazer a prova de aptidão referida no n.o 1, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão inicial de imposição de uma prova de aptidão ao requerente.

    ▼M9 —————

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Reconhecimento da experiência profissional

    Artigo 16.o

    Exigências em matéria de experiência profissional

    Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

    Artigo 17.o

    Actividades constantes da lista I do anexo IV

    1.  No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a) 

    Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b) 

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    c) 

    Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    d) 

    Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

    e) 

    Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

    2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

    3.  A alínea e) do n.o 1 não é aplicável às actividades do grupo ex. 855 da nomenclatura CITEI, salões de cabeleireiro.

    Artigo 18.o

    Actividades constantes da lista II do anexo IV

    1.  No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a) 

    Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b) 

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    c) 

    Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

    d) 

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

    e) 

    Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

    f) 

    Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

    Artigo 19.o

    Actividades constantes da lista III do anexo IV

    1.  No caso das actividades constantes da lista III do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

    a) 

    Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

    b) 

    Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

    c) 

    Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; ou

    d) 

    Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    2.  Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo, pelo interessado, à autoridade competente referida no artigo 56.o

    ▼M9

    Artigo 20.o

    Adaptação das listas de atividades constantes do Anexo IV

    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para proceder às adaptações das listas de atividades constantes do Anexo IV que sejam objeto de reconhecimento da experiência profissional nos termos do artigo 16.o, com vista à atualização ou clarificação das atividades enumeradas no Anexo IV, nomeadamente com vista a especificar melhor o seu âmbito e a ter em devida conta os últimos desenvolvimentos no domínio da nomenclatura por atividades, desde que tal não implique uma redução do âmbito das atividades respeitantes a cada uma das categorias e que não haja uma transferência de atividades entre as atuais listas I, II e III do Anexo IV.

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 21.o

    Princípio do reconhecimento automático

    1.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquitecto enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

    Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

    O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o e 49.o

    2.  Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 28.o

    O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30.o

    3.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira, enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 40.o e os critérios estabelecidos no artigo 41.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos referidos nos artigos 23.o e 43.o

    ▼M9

    4.  No que respeita à exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, um Estado-Membro pode, através de derrogação, decidir não reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do Anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

    Essa derrogação não se aplica aos farmacêuticos cujos títulos já tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima as atividades profissionais de farmacêutico durante pelo menos três anos consecutivos nesse Estado-Membro.

    ▼B

    5.  Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

    ▼M9

    6.  Os Estados-Membros subordinam o acesso às atividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos, aptidões e competências enumerados no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.os 6 e 7, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, e no artigo 44.o, n.o 3.

    A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.

    Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    ▼M9 —————

    ▼M9

    Artigo 21.o-A

    Procedimento de notificação

    1.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pelo presente capítulo.

    No caso dos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, a notificação prevista no primeiro parágrafo é também dirigida aos outros Estados-Membros.

    2.  A notificação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação.

    3.  A notificação referida no n.o 1 deve ser transmitida através do IMI.

    4.  A fim de ter em devida conta os desenvolvimentos legislativos e administrativos nos Estados-Membros e desde que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpram as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, no que diz respeito à atualização das denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente.

    5.  Se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 não cumprirem as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão adota um ato de execução com vista a rejeitar o pedido de alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Disposições comuns em matéria de formação

    No tocante à formação referida nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o:

    a) 

    Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;

    ▼M9

    b) 

    Os Estados-Membros devem, em conformidade com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, assegurar, através do fomento do desenvolvimento profissional contínuo, que os profissionais cuja qualificação profissional esteja abrangida pelo capítulo III do presente título possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências para manter um desempenho seguro e eficaz e estar a par dos progressos profissionais.

    ▼M9

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas por força do primeiro parágrafo, alínea b), até 18 de janeiro de 2016.

    ▼B

    Artigo 23.o

    Direitos adquiridos

    1.  Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros, não satisfizerem todas as exigências de formação estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros na medida em que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

    2.  As mesmas disposições serão aplicáveis aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, se sancionarem uma formação iniciada antes de:

    a) 

    3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

    b) 

    3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

    Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

    3.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 37.o, os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Checoslováquia, ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à República Checa e à Eslováquia, antes de 1 de Janeiro de 1993, sempre que as autoridades de um desses dois Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    4.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada

    a) 

    no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991,

    b) 

    no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991,

    c) 

    no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990,

    sempre que as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

    ▼A1

    5.  Sem prejuízo do artigo 43.o-B, os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada,

    a) 

    no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, e

    b) 

    no que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro de 1991,

    sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no Anexo VI, ponto 6 — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.o, n.o 2 e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

    Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

    ▼B

    6.  Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se forem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

    O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

    ▼M1

    Artigo 23.o-A

    Circunstâncias específicas

    1.  Em derrogação da presente directiva, a Bulgária pode autorizar os detentores do título de formação de «фелдшер» (feldsher) concedido na Bulgária antes de 31 de Dezembro de 1999 que exerçam essa profissão ao abrigo do regime nacional de segurança social búlgaro à data de 1 de Janeiro de 2000 a prosseguir o exercício da referida profissão, mesmo que algumas partes da sua actividade passem a ser abrangidas pela presente directiva no que diz respeito a médicos e enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais.

    2.  Os detentores do título de formação búlgaro de «фелдшер» (feldsher) referidos no n.o 1 não têm direito a obter reconhecimento profissional noutros Estados-Membros como médicos ou enfermeiros responsáveis pela dispensa de cuidados gerais ao abrigo da presente directiva.

    ▼B



    Secção 2

    Médico

    Artigo 24.o

    Formação médica de base

    1.  A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

    ▼M9

    2.  A formação médica de base compreende, no total, pelo menos cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

    No caso de profissionais que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.

    ▼B

    3.  A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a) 

    Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

    b) 

    Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

    c) 

    Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

    d) 

    Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

    Artigo 25.o

    Formação médica especializada

    ▼M9

    1.  A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

    ▼B

    2.  A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

    Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

    3.  A formação efectua-se a tempo inteiro em estabelecimentos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

    ▼M9

    3-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer, nas respetivas legislações nacionais, dispensas parciais de partes da formação médica especializada referida no ponto 5.1.3 do Anexo V, a aplicar caso a caso, desde que essa parte da formação em causa já tenha sido realizada durante outro ciclo de formação especializada indicado no ponto 5.1.3 do Anexo V, para a qual o profissional já tenha obtido a qualificação profissional num Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que a dispensa concedida não vá além de metade da duração mínima dos ciclos de formação médica especializada em causa.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros das legislações nacionais aplicáveis a essas dispensas parciais.

    ▼B

    4.  Os Estados-Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.

    ▼M9

    5.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação dos períodos mínimos de formação referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V ao progresso científico e técnico.

    ▼B

    Artigo 26.o

    Denominações das formações médicas especializadas

    Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

    ▼M9

    A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo vista a atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.1.3 do Anexo V, novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

    ▼B

    Artigo 27.o

    Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

    1.  Os Estados-Membros de acolhimento poderão exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação venham acompanhados de um certificado que comprove que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão desse certificado.

    2.  Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 25.o, se esse título vier acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de reconhecimento estabelecidas no Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V.

    ▼M9

    2-A.  Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália, e enunciados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V, a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.o, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa, durante pelo menos sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.

    ▼B

    3.  Os Estados-Membros que tenham revogado as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada enumerados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em benefício dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que esses títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tenha deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

    As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

    Artigo 28.o

    Formação específica em medicina geral

    ▼M9

    1.  A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2 no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

    ▼B

    2.  A formação específica em medicina geral conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. No que se refere aos títulos de formação emitidos após esta data, essa formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

    Quando o ciclo de formação referido no artigo 24.o compreender uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

    3.  A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

    A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

    Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.

    A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

    4.  Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação específica em medicina geral da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 5.1.1 do anexo V.

    5.  Os Estados-Membros poderão emitir os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V a favor de médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, só poderão conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

    Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

    Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.o 3.

    Artigo 29.o

    Exercício das actividades profissionais de médico generalista

    Cada Estado-Membro fará depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V.

    Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

    Artigo 30.o

    Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

    1.  Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deverá considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território e tenham beneficiado do disposto no artigo 21.o ou no artigo 23.o

    As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V.

    2.  Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n.o 1, emitidos a favor dos nacionais de Estados-Membros por outros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no seu território, aos dos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social.



    Secção 3

    Enfermeiro responsável por cuidados gerais

    Artigo 31.o

    Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

    ▼M9

    1.  A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe quer:

    a) 

    Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; quer

    b) 

    Uma formação escolar geral de pelo menos 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente e que dê acesso a escolas profissionais ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.

    ▼B

    2.  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1. do anexo V.

    ▼M9

    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

    ▼B

    3.   ►M9  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, um total de três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes e que deve consistir em 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros podem conceder dispensas parciais a profissionais que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente. ◄

    Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

    ▼M9

    4.  A formação teórica corresponde à parte da formação em cuidados de enfermagem em que o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e competências exigidas nos n.os 6 e 7. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, em universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas profissionais e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.

    5.  O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio das instituições de saúde ou da coletividade.

    ▼B

    Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

    Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

    ▼M9

    6.  A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a) 

    Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

    b) 

    Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;

    c) 

    Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

    d) 

    Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

    e) 

    Experiência de colaboração com outros profissionais do setor da saúde.

    ▼M9

    7.  Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

    a) 

    Competência para diagnosticar independentemente os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a), b) e c), com vista a melhorar o desempenho profissional;

    b) 

    Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, nomeadamente a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas d) e e);

    c) 

    Competência para habilitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e autoministrar cuidados, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a) e b);

    d) 

    Competência para encetar independentemente medidas imediatas de preservação da vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

    e) 

    Competência para, de forma independente, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitam de cuidados e às suas figuras de vinculação;

    f) 

    Competência para, de forma independente, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;

    g) 

    Competência para, de forma abrangente, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;

    h) 

    Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.

    ▼B

    Artigo 32.o

    Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

    Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.

    Artigo 33.o

    Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

    1.  Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 23.o deverão incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

    ▼M9 —————

    ▼M9

    3.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de enfermeiro que:

    a) 

    Tenham sido concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o; e

    b) 

    Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

    i) 

    artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.o 65, ponto 420 ou

    ii) 

    artigo 52.o, n.o 3, ponto 2 da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2012, ponto 770),

    com o objetivo de verificar se o enfermeiro em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.

    ▼M1

    Artigo 33.o-A

    ▼M9

    No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

    No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais como sendo prova suficiente, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão emissão do certificado:

    a) 

    «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «școală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

    b) 

    «Diplomã de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

    c) 

    «Diplomă de licență de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

    ▼B



    Secção 4

    Dentista

    Artigo 34.o

    Formação de base de dentista

    1.  A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

    ▼M9

    2.  A formação de base de dentista deve compreender um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5 000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade e que inclua, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do Anexo V.

    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.1.3 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

    ▼B

    3.  A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a) 

    Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

    b) 

    Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

    c) 

    Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

    d) 

    Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

    e) 

    Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

    Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

    Artigo 35.o

    Formação de dentista especialista

    ▼M9

    1.  A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo 34.o, ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o.

    ▼B

    2.  A formação de dentista especialista compreenderá um ensino teórico e prático numa universidade, num centro hospitalar universitário e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

    ▼M9

    Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro devem ter a duração mínima de três anos, sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

    ▼M9 —————

    ▼B

    3.  Os Estados-Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse de títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

    ▼M9

    4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação do período mínimo de formação referido no n.o 2 ao progresso científico e técnico.

    5.  A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo em vista à atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.3.3 do Anexo V, novas especializações dentárias comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

    ▼B

    Artigo 36.o

    Exercício das actividades profissionais de dentista

    1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

    2.  A profissão de dentista basear-se-á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23.o ou 37.o

    3.  Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.

    Artigo 37.o

    Direitos adquiridos específicos dos dentistas

    1.  Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V, os títulos de formação de médico ►M1  emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia ◄ às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes deste Estado.

    Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

    a) 

    Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

    b) 

    Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do anexo V.

    Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

    No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

    2.  Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes.

    Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

    a) 

    Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V;

    b) 

    Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

    c) 

    Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 36.o

    Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

    As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos supra tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

    ▼M9

    3.  No que diz respeito aos títulos de formação dos dentistas, os Estados-Membros devem reconhecer esses títulos nos termos do artigo 21.o nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação em ou antes de 18 de janeiro de 2016.

    4.  Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas.

    O certificado deve confirmar o cumprimento das seguintes condições:

    a) 

    O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o;

    b) 

    O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 36.o, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

    c) 

    O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 36.o, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 5.3.2 do Anexo V.

    ▼B



    Secção 5

    Veterinário

    Artigo 38.o

    Formação de veterinário

    ▼M9

    1.  A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, e que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do Anexo V.

    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.4.1 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

    ▼B

    2.  A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente no que diz respeito a esses estudos.

    ▼M9

    3.  A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:

    a) 

    Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de veterinário e da legislação da União relativa a esta atividade;

    b) 

    Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

    c) 

    As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

    d) 

    Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

    e) 

    Conhecimentos suficientes sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

    f) 

    Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.

    ▼B

    Artigo 39.o

    Direitos adquiridos específicos dos veterinários

    Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 23.o, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos quando acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.



    Secção 6

    Parteira

    Artigo 40.o

    Formação de parteira

    1.  A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

    a) 

    Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V; ou

    b) 

    Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses (via II) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

    Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de parteiras sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

    ▼M9

    A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    As alterações referidas no terceiro parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

    2.  A admissão à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

    a) 

    Conclusão, pelo menos, de 12 anos da formação escolar geral, ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras, para a via I;

    b) 

    Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II.

    3.  A formação de parteira garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e aptidões seguintes:

    a) 

    Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, nomeadamente obstetrícia e ginecologia;

    b) 

    Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

    c) 

    Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais (funções biológicas, anatomia e fisiologia) e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

    d) 

    Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

    e) 

    Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

    ▼B

    Artigo 41.o

    Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

    ▼M9

    1.  Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

    a) 

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4 600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

    b) 

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;

    c) 

    Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.

    ▼B

    2.  O certificado referido no n.o 1 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após a obtenção do título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

    Artigo 42.o

    Exercício das actividades profissionais de parteira

    1.  O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas por cada Estado-Membro, sem prejuízo do disposto n.o 2, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V.

    2.  Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:

    a) 

    Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

    b) 

    Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

    c) 

    Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

    d) 

    Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

    e) 

    Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

    f) 

    Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

    g) 

    Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

    h) 

    Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

    i) 

    Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

    j) 

    Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

    k) 

    Redigir os relatórios necessários.

    Artigo 43.o

    Direitos adquiridos específicos das parteiras

    1.  Relativamente aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só possam ser reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo 41.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do anexo V, desde que acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

    ▼M9

    1-A.  No que respeita aos títulos de formação de parteira, os Estados-Membros devem reconhecer automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II.

    ▼B

    2.  O disposto no n.o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação recebida no território da antiga República Democrática Alemã e satisfaçam o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só sejam reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o, na medida em que esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1990.

    ▼M9 —————

    ▼M9

    4.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de parteira que:

    a) 

    Tenham sido concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o; e

    b) 

    Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

    i) 

    artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237),e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.+ 65, ponto 420), ou

    ii) 

    artigo 53.o, n.o 3, ponto 3, da Lei de 15 de julho de 2011 sobre as profissões de enfermeiro e parteira (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos de ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias médicas ou de escolas pós-secundárias que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770),

    com o objetivo de verificar se a parteira em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2 do Anexo V.

    ▼M1

    Artigo 43.o-A

    No que diz respeito aos títulos romenos de parteira, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

    No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («asistent medical obstetrică-ginecologie») tenham sido concedidos pela Roménia antes da data da adesão, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros devem reconhecer esses diplomas, certificados ou outros títulos como prova suficiente para o exercício da actividade de parteira, se forem acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daquele Estado-Membro se dedicaram efectiva e licitamente à actividade de parteira na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

    ▼A1

    Artigo 43.o-B

    Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko– opstetričkog smjera (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološkoopstetričkog smjera (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de parteira), ginekološkoopstetrička primalja (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteira).

    ▼B



    Secção 7

    Farmacêutico

    Artigo 44.o

    Formação de farmacêutico

    1.  A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

    ▼M9

    2.  O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, dos quais, no mínimo:

    a) 

    Quatro anos de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

    b) 

    No decurso ou no fim do forrrmação teórica e prática, seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

    O ciclo de formação referido no presente número compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V. A Comissão fica habilitad a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, incluindo a evolução da prática farmacológica.

    As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.

    ▼B

    3.  A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

    a) 

    Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

    b) 

    Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

    c) 

    Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

    d) 

    Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

    e) 

    Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

    Artigo 45.o

    Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

    1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou mais Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do anexo V.

    ▼M9

    2.  Os Estados-Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

    a) 

    Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

    b) 

    Fabrico e controlo de medicamentos;

    c) 

    Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

    d) 

    Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

    e) 

    Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

    f) 

    Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

    g) 

    Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;

    h) 

    Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;

    i) 

    Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

    j) 

    Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

    ▼B

    3.  Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do anexo V, à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

    4.  O reconhecimento a que se refere o n.o 3 não será aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

    5.  Quando, à data de 16 de Setembro de 1985, um Estado-Membro tiver realizado um concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n.o 2, aqueles que seriam designados para se tornarem titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.6.2 do anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 23.o



    Secção 8

    Arquitecto

    ▼M9

    Artigo 46.o

    Formação de arquiteto

    1.  A formação de arquiteto compreende:

    a) 

    Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

    b) 

    Não menos de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.o 4.

    2.  A arquitetura deve ser o elemento principal dos estudos referidos no n.o 1. Os estudos devem manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar, pelo menos, a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências seguintes:

    a) 

    Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

    b) 

    Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

    c) 

    Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;

    d) 

    Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

    e) 

    Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

    f) 

    Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;

    g) 

    Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

    h) 

    Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;

    i) 

    Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no âmbito do desenvolvimento sustentável;

    j) 

    Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

    k) 

    Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

    3.  O número de anos de estudos universitários referido nos n.os 1 e 2 pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

    4.  O estágio profissional a que se refere o n.o 1, alínea b), só deve ser realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos. Pelo menos um ano do estágio profissional deve fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.o 2. Para o efeito, o estágio profissional deve ser efetuado sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os estágios orientados podem ser realizados em qualquer país. O estágio profissional deve ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    Artigo 47.o

    Derrogações às condições da formação de arquiteto

    Não obstante o disposto no artigo 46.o, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o, n.o 2, e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. Este exame deve ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea b).

    ▼B

    Artigo 48.o

    Exercício das actividades profissionais de arquitecto

    1.  Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

    2.  Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. As actividades de arquitecto dos interessados serão atestadas por um certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.

    Artigo 49.o

    Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

    ►C2  1.  Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no anexo VI ◄ , emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

    Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.

    ▼M9

    1-A.  O n.o 1 é igualmente aplicável aos títulos de formação de arquiteto constantes do Anexo V, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

    ▼B

    2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

    a) 

    1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

    b) 

    1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

    ▼M8

    b-A) 

    1 de julho de 2013 para a Croácia;

    ▼B

    c) 

    5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

    ►C2  Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular ◄ foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

    ▼M9

    3.  Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, um Estado-Membro deve atribuir, no respetivo território, o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.o 2 do artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 48.o com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar do disposto na presente diretiva.



    CAPÍTULO III-A

    Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns

    Artigo 49.o-A

    Quadro de formação comum

    1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão. O quadro comum de formação não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional. Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão ou especialização nos Estados-Membros que a regulamentam, um Estado-Membro, no respetivo território, atribui aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos, desde que o quadro referido cumpra as condições estabelecidas no n.o 2.

    2.  Um quadro de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    O quadro de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

    b) 

    A profissão a que o quadro de formação comum se aplica deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão deve estar regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;

    c) 

    O conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve combinar os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de estudos e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-Membros; é irrelevante se os conhecimentos, aptidões e competências foram adquiridos no quadro de um curso de formação geral numa universidade ou instituição de ensino superior ou no quadro de um curso de formação profissional;

    d) 

    O quadro de formação comum deve ter como base os níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida ( 5 );

    e) 

    A profissão em causa não deve estar abrangida por nenhum outro quadro de formação comum nem estar sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo do Capítulo III do Título III;

    f) 

    O quadro de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

    g) 

    Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder ser elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

    3.  As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão quadros de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

    4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma dada profissão, com base nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo.

    5.  Um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de introduzir no seu território o quadro de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos títulos de formação profissional adquiridos ao abrigo do mesmo se estiver preenchida uma das seguintes condições:

    a) 

    Não existem, no seu território, instituições de ensino ou de formação que ministrem essa formação para a profissão em causa;

    b) 

    A introdução do quadro de formação comum teria um efeito negativo na organização dos seus sistemas de ensino e de formação profissional;

    c) 

    Existem diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no seu território, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

    6.  Um Estado-Membro deve, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros o seguinte:

    a) 

    As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; ou

    b) 

    Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

    A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a enumerar as qualificações profissionais e títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do quadro de formação comum adotado nos termos do n.o 4.

    7.  O presente artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, na condição de que as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático nos termos do Capítulo III do Título III, mas não a especialidade em causa.

    Artigo 49.o-B

    Testes de formação comuns

    1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.

    2.  O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

    b) 

    A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;

    c) 

    O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

    d) 

    Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

    3.  As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

    4.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.

    5.  Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:

    a) 

    A profissão em causa não está regulamentada no seu território;

    b) 

    O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

    c) 

    O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.

    6.  Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:

    a) 

    A capacidade disponível para organizar esses testes; ou

    b) 

    Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

    A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.o 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    Disposições comuns em matéria de estabelecimento

    Artigo 50.o

    Documentação e formalidades

    1.  Quando deliberarem sobre um pedido de autorização para o exercício da profissão regulamentada em questão nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no anexo VII.

    Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

    Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

    2.  Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado-Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o

    3.  Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:

    a) 

    Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;

    b) 

    Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido, e

    c) 

    Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.

    ▼M9

    3-A.  Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão suspenso ou proibido devido a falta profissional grave ou condenação por infração penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

    3-B.  O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, nos termos do presente artigo, deve ocorrer através do IMI.

    ▼B

    4.  Quando o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para obter acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento assegurará que os interessados possam usar uma fórmula equivalente adequada.

    Artigo 51.o

    Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

    1.  A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da recepção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.

    2.  O procedimento de análise do pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deverá ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo pelo interessado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por um mês nos casos abrangidos pelos capítulos I e II do presente título.

    3.  A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

    Artigo 52.o

    Uso do título profissional

    1.  Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponde a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura.

    2.  Sempre que uma profissão esteja regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n.o 2 do artigo 3.o, os nacionais dos Estados-Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

    Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais.

    ▼M9

    3.  Um Estado-Membro não pode reservar o uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais se não tiver notificado o reconhecimento da associação ou organização à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

    ▼B



    TÍTULO IV

    MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

    ▼M9

    Artigo 53.o

    Conhecimentos linguísticos

    1.  Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

    2.  Os Estados Membros asseguram que os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, tendo em vista verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 sejam limitados ao conhecimento de uma língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, ou uma língua administrativa do Estado-Membro de acolhimento desde que também seja uma língua oficial da União.

    3.  Podem ser impostos controlos realizados nos termos do n.o 2 se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.

    Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

    4.  O controlo dos conhecimentos linguísticos deve ser proporcional à atividade a exercer. O profissional em causa deve poder recorrer dos resultados desse controlo ao abrigo da legislação nacional.

    ▼B

    Artigo 54.o

    Uso de títulos académicos

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 55.o

    Inscrição num regime de seguro de doença

    Sem prejuízo do disposto no .n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.

    ▼M9

    Artigo 55.o-A

    Reconhecimento do estágio profissional

    1.  Se o acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem for condicionado à conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, ao examinar um pedido de autorização para exercer a profissão regulamentada, reconhecer os estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro, na condição de que sejam conformes com as orientações publicadas referidas no n.o 2, e deve ter em conta estágios profissionais efetuados num país terceiro. Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar na legislação nacional um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

    2.  O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para passar num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, em especial sobre o papel do supervisor do estágio profissional.



    ▼M9

    TÍTULO V

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO PERANTE OS CIDADÃOS

    ▼B

    Artigo 56.o

    Autoridades competentes

    1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem deverão colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Deverão igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

    2.   ►M9  As autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento devem trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves suscetíveis de ter consequências no exercício das atividades previstas na presente diretiva. Devem fazê-lo no respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais consignadas na Diretiva 95/46/CE e na Diretiva 2002/58/CE. ◄

    O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.

    ▼M9

    2-A.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam o IMI.

    ▼B

    3.  Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, as autoridades e organismos competentes para a concessão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

    ▼M9

    4.  Cada Estado-Membro designa um coordenador para as atividades das autoridades competentes referidas no n.o 1 e informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

    Os coordenadores têm as seguintes missões:

    a) 

    Promover a aplicação uniforme da presente diretiva;

    b) 

    Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros;

    c) 

    Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

    d) 

    Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros;

    e) 

    Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o.

    Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea b) do presente número, os coordenadores podem recorrer aos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B.

    ▼M9

    Artigo 56.o-A

    Mecanismo de alerta

    1.  As autoridades competentes de um Estado-Membro comunicam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a identidade de um profissional a quem o exercício, no território desse Estado-Membro, da totalidade ou de partes das atividades profissionais que se seguem tenha sido limitado ou proibido, ainda que temporariamente, pelas autoridades ou tribunais nacionais:

    a) 

    Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 5.1.1 e 5.1.4 do Anexo V;

    b) 

    Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V;

    c) 

    Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V;

    d) 

    Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do Anexo V;

    e) 

    Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.3 do Anexo V;

    ▼C5

    f) 

    Veterinário detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;

    ▼M9

    g) 

    Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.5.2 do Anexo V;

    h) 

    Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V;

    i) 

    Titulares dos certificados referidos no ponto 2 do Anexo VII, que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o ou 44.o, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V;

    j) 

    Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 29.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 43.o e 43.o-A;

    k) 

    Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;

    l) 

    Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

    2.  As autoridades competentes enviam a informação referida no n.o 1 por meio de alerta através do IMI no prazo máximo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa de exercer uma determinada atividade profissional. Esta informação deve limitar-se ao seguinte;

    a) 

    A identidade do profissional;

    b) 

    A profissão em causa;

    c) 

    Informações sobre a autoridade ou tribunal nacional que adota a decisão de restrição ou proibição;

    d) 

    O âmbito da restrição ou proibição, e ainda

    e) 

    O período de vigência da restrição ou proibição.

    3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam, o mais tardar três dias após a data de adoção da decisão judicial, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de alerta através do IMI, sobre a identidade dos profissionais que requereram o reconhecimento de uma qualificação ao abrigo da presente diretiva e em relação aos quais se veio a concluir, através de decisão judicial, que utilizaram títulos de qualificações profissionais falsificados neste contexto.

    4.  O tratamento de dados pessoais para efeitos das trocas de informações referidas nos n.os 1 e 3 é efetuado nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    5.  As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem ser informadas sem demora sempre que uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 tenha expirado. Para o efeito, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações nos termos do n.o 1 também é obrigada a indicar a data de expiração, assim como quaisquer alterações posteriores a essa data.

    6.  Os Estados-Membros asseguram que os profissionais relativamente aos quais sejam enviados alertas para outros Estados-Membros sejam informados por escrito, e em simultâneo, da decisão relativa ao alerta e do alerta propriamente dito, possam recorrer da decisão ao abrigo da legislação nacional ou pedir a sua retificação junto dos tribunais nacionais e sejam compensados por eventuais danos causados pelo envio de falsos alertas para outros Estados-Membros. Nestes casos, a decisão ou o alerta deve indicar que está a ser objeto de uma ação intentada pelo profissional em causa.

    7.  Os dados referentes a alertas podem ser tratados no sistema IMI enquanto são válidos. Os alertas são suprimidos no prazo de três dias a contar da data da aprovação da decisão de revogação ou da expiração da proibição ou restrição referidas no n.o 1.

    8.  A Comissão adota atos de execução com vista à aplicação do mecanismo de alerta. Esses atos de execução incluem disposições sobre as autoridades competentes para enviar e receber alertas, e sobre a retirada e o cancelamento de alertas e medidas para garantir a segurança do tratamento dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 58.o, n.o 2.

    ▼M9

    Artigo 57.o

    Acesso central em linha à informação

    1.  Os Estados Membros asseguram a disponibilização em linha e a atualização periódica, através dos balcões únicos, referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( 6 ), das seguintes informações:

    a) 

    Uma lista de todas as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo os contactos das autoridades competentes para cada profissão regulamentada e dos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B;

    b) 

    Uma lista das profissões para as quais exista uma carteira profissional europeia, bem como o funcionamento desta, incluindo todas as despesas a pagar pelos profissionais, e as autoridades competentes para a emitir;

    c) 

    Uma lista de todas as profissões às quais o Estado-Membro aplica o artigo 7.o, n.o 4, por força das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

    d) 

    Uma lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere o artigo 11.o, alínea c), subalínea ii);

    e) 

    Todos os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 7.o, 50.o, 51.o e 53.o para as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo todas as despesas a pagar e os documentos a apresentar pelos cidadãos às autoridades competentes;

    f) 

    Como recorrer, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das decisões das autoridades competentes, adotadas ao abrigo da presente diretiva.

    2.  Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, facilmente acessíveis de modo remoto e por via eletrónica e atualizadas.

    3.  Os Estados Membros asseguram que qualquer pedido de informações dirigido a um balcão único obtenha uma resposta o mais rapidamente possível.

    4.  Os Estados-Membros e a Comissão adotam medidas de acompanhamento para encorajar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no n.o 1 nas outras línguas oficiais da União. Esta disposição não afeta a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização de línguas no seu território.

    5.  Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 4.

    ▼M9

    Artigo 57.o-A

    Procedimentos por via eletrónica

    1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente diretiva possam ser facilmente cumpridos, de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único correspondente ou das autoridades competentes em causa. Tal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros exijam cópias autenticadas numa fase posterior, em caso de dúvidas justificadas e sempre que seja estritamente necessário.

    2.  O n.o 1 não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

    3.  Sempre que, do ponto de vista dos Estados Membros, se justifique solicitar assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas ( 7 ), para cumprir os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados Membros devem aceitar as assinaturas eletrónicas que sejam conformes à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( 8 ), e providenciar os técnicos para processar documentos com assinaturas eletrónicas avançadas nos formatos definidos pela Decisão n.o 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( 9 ).

    4.  Todos os procedimentos devem ser cumpridos nos termos do artigo 8.o na Diretiva 2006/123/CE em matéria de balcões únicos. Os prazos definidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 51.o da presente diretiva para efeitos de cumprimento dos procedimentos têm início na data em que o cidadão apresentar o pedido ou um documento em falta a um balcão único ou, diretamente, à autoridade competente relevante. Os pedidos de cópias autenticadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são considerados como pedidos de documentos em falta.

    Artigo 57.o-B

    Centros de assistência

    1.  Cada Estado-Membro designa, até 18 de janeiro de 2016, um centro de assistência que tem por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-Membros, a assistência necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente diretiva, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, legislação social e, se for caso disso, as regras deontológicas.

    2.  Os centros de assistência dos Estados-Membros de acolhimento ajudam os cidadãos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, em cooperação, se for caso disso, com o centro de assistência do Estado-Membro de origem e com as autoridades competentes e os balcões únicos do Estado-Membro de acolhimento.

    3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem cooperar plenamente com o centro de assistência do Estado-Membro de acolhimento e, se for caso disso, do Estado-Membro de origem e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem, no respeito da proteção de dados, nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

    4.  A seu pedido, os centros de assistência informam a Comissão dos resultados dos os casos por si tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

    Artigo 57.o-C

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, no artigo 35.o, n.s° 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼M9

    Artigo 58.o

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 59.o

    Transparência

    1.  Os Estados Membros comunicam à Comissão, nos termos da respetiva legislação nacional, uma lista das profissões regulamentadas existentes que especifique as atividades abrangidas por cada profissão, uma lista das formações regulamentadas e das formações profissionais com uma estrutura específica, referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), no seu território até 18 de janeiro de 2016. Qualquer alteração a estas listas é igualmente comunicada sem demora indevida à Comissão. A Comissão cria e mantém uma base de dados, acessível ao público, de profissões regulamentadas, incluindo uma descrição geral de atividades abrangidas por cada profissão.

    2.  Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão da lista das profissões cujas qualificações necessitem de uma verificação prévia, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação específica para a inclusão de cada uma dessas profissões nessa lista.

    3.  Os Estados-Membros verificam se os requisitos, de acordo com os respetivos sistemas jurídicos, que limitam o acesso a uma profissão ou o seu exercício aos titulares de uma qualificação profissional específica, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, que o presente artigo refere como «requisitos», são compatíveis com os seguintes princípios:

    a) 

    Os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios com base na nacionalidade ou na residência;

    b) 

    Os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

    c) 

    Os requisitos devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objetivo.

    4.  O n.o 1 é igualmente aplicável às profissões regulamentadas num Estado-Membro por uma associação ou organização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, bem como aos requisitos de adesão a essas associações ou organizações.

    5.  Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros fornecem informações à Comissão sobre os requisitos que tencionam manter e indicar as razões pelas quais consideram que esses requisitos respeitam o n.o 3. Os Estados-Membros fornecem também informações sobre os requisitos que introduziram posteriormente e indicar as razões pelas quais consideram que estes requisitos respeitam o n.o 3 no prazo de seis meses após a adoção da medida.

    6.  Até 18 de janeiro de 2016 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

    7.  A Comissão transmite os relatórios referidos no n.o 6 aos outros Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas, incluindo as profissões em causa.

    8.  A Comissão apresenta um relatório de síntese baseado nas informações facultadas pelos Estados-Membros ao grupo de coordenadores criado ao abrigo da Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais ( 10 ), que pode apresentar observações.

    9.  À luz das observações previstas nos n.os 7 e 8, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de janeiro de 2017, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

    ▼B



    TÍTULO VI

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 60.o

    Relatórios

    1.  A partir de 20 de Outubro de 2007, os Estados-Membros deverão apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório deve conter um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

    ▼M9

    A partir de 18 de janeiro de 2016, o levantamento estatístico das decisões adotadas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir informações pormenorizadas sobre o número e os tipos de decisões adotadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o-F, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente diretiva.

    ▼M9

    2.  Até 18 de janeiro de 2019, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

    O primeiro desses relatórios deve incidir especialmente sobre os novos elementos introduzidos na presente diretiva e atender, em particular, às seguintes questões:

    a) 

    O funcionamento da carteira profissional europeia;

    b) 

    A atualização dos conhecimentos, aptidões e competências para as profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, incluindo a lista de competências a que se refere o artigo 31.o, n.o 7;

    c) 

    O funcionamento dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns;

    d) 

    Os resultados do programa especial de atualização estabelecido ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas romenas para os detentores dos títulos enumerados no artigo 33.o-A, bem como para os detentores do título de formação de nível pós-secundário, com vista a avaliar a necessidade de rever as disposições que atualmente regem o regime de direitos adquiridos aplicável ao título romeno de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

    Os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias à elaboração do referido relatório.

    ▼B

    Artigo 61.o

    Cláusula de derrogação

    Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.

    ▼M9

    Se for caso disso, a Comissão adota um ato de execução para autorizar o Estado-Membro em questão a efetuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.

    ▼B

    Artigo 62.o

    Revogação

    São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.

    Artigo 63.o

    Transposição

    Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 64.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 65.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




    ANEXO I

    Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o

    IRLANDA ( 11 )

    1. 

    The Institute of Chartered Accountants in Ireland ( 12 )

    2. 

    The Institute of Certified Public Accountants in Ireland () 

    3. 

    The Association of Certified Accountants () 

    4. 

    Institution of Engineers of Ireland

    5. 

    Irish Planning Institute

    REINO UNIDO

    1. 

    Institute of Chartered Accountants in England and Wales

    2. 

    Institute of Chartered Accountants of Scotland

    3. 

    Institute of Chartered Accountants in Ireland

    4. 

    Chartered Association of Certified Accountants

    5. 

    Chartered Institute of Loss Adjusters

    6. 

    Chartered Institute of Management Accountants

    7. 

    Institute of Chartered Secretaries and Administrators

    8. 

    Chartered Insurance Institute

    9. 

    Institute of Actuaries

    10. 

    Faculty of Actuaries

    11. 

    Chartered Institute of Bankers

    12. 

    Institute of Bankers in Scotland

    13. 

    Royal Institution of Chartered Surveyors

    14. 

    Royal Town Planning Institute

    15. 

    Chartered Society of Physiotherapy

    16. 

    Royal Society of Chemistry

    17. 

    British Psychological Society

    18. 

    Library Association

    19. 

    Institute of Chartered Foresters

    20. 

    Chartered Institute of Building

    21. 

    Engineering Council

    22. 

    Institute of Energy

    23. 

    Institution of Structural Engineers

    24. 

    Institution of Civil Engineers

    25. 

    Institution of Mining Engineers

    26. 

    Institution of Mining and Metallurgy

    27. 

    Institution of Electrical Engineers

    28. 

    Institution of Gas Engineers

    29. 

    Institution of Mechanical Engineers

    30. 

    Institution of Chemical Engineers

    31. 

    Institution of Production Engineers

    32. 

    Institution of Marine Engineers

    33. 

    Royal Institution of Naval Architects

    34. 

    Royal Aeronautical Society

    35. 

    Institute of Metals

    36. 

    Chartered Institution of Building Services Engineers

    37. 

    Institute of Measurement and Control

    38. 

    British Computer Society

    ▼M9 —————

    ▼B




    ANEXO IV

    Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o

    Lista I

    Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, alterada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE

    1   Directiva 64/427/CEE

    (Directiva de liberalização: 64/429/CEE)

    Nomenclatura NICE (correspondente às classes 23-40 CITI)



    Classe

    23

    Indústria têxtil

    232

    Transformação de matérias têxteis em material de lã

    233

    Transformação de matérias têxteis em material de algodão

    234

    Transformação de matérias têxteis em material de seda

    235

    Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

    236

    Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

    237

    Malhas

    238

    Acabamento de têxteis

    239

    Outras indústrias têxteis

    Classe

    24

    Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

    241

    Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

    242

    Fabrico manual e reparação de calçado

    243

    Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

    244

    Fabrico de colchões e de material para camas

    245

    Indústrias de pelaria e de peles

    Classe

    25

    Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

    251

    Corte e preparação industrial da madeira

    252

    Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

    253

    Madeira para construções, marcenaria, «parquets» c(fabrico em série)

    254

    Fabrico de embalagens de madeira

    255

    Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

    259

    Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

    Classe

    26

    260 Indústria do mobiliário de madeira

    Classe

    27

    Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

    271

    Fabrico da pasta, do papel e do cartão

    272

    Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

    Classe

    28

    280 Impressão, edição e indústrias conexas

    Classe

    29

    Indústria do couro

    291

    Curtumes

    292

    Fabrico de artigos de couro e similares

    Ex-classe

    30

    Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

    301

    Transformação da borracha e do amianto

    302

    Transformação das matérias plásticas

    303

    Produção de fibras artificiais e sintéticas

    Ex-classe

    31

    Indústria química

    311

    Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

    312

    Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

    313

    Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

    Classe

    32

    320 Indústria do petróleo

    Classe

    33

    Indústria de produtos minerais não metálicos

    331

    Fabrico de materiais de construção em terracota

    332

    Indústria do vidro

    333

    Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

    334

    Fabrico de cimento, de cal e de gesso

    335

    Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

    339

    Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

    Classe

    34

    Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

    341

    Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

    342

    Fabrico de tubos de aço

    343

    Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

    344

    Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

    345

    Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

    Classe

    35

    Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

    351

    Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

    352

    Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

    353

    Construção metálica

    354

    Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

    355

    Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

    359

    Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

    Classe

    36

    Construção de máquinas não eléctricas

    361

    Construção de máquinas e tractores agrícolas

    362

    Construção de máquinas de escritório

    363

    Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

    364

    Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

    365

    Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

    366

    Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

    367

    Fabrico de órgãos de transmissão

    368

    Construção de outros materiais específicos

    369

    Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

    Classe

    37

    Indústria electrotécnica

    371

    Fabrico de fios e cabos eléctricos

    372

    Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

    373

    Fabrico de material eléctrico de utilização

    374

    Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

    375

    Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

    376

    Fabrico de aparelhos electrodomésticos

    377

    Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

    378

    Fabrico de pilhas e acumuladores

    379

    Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

    Ex-classe

    38

    Construção de material de transporte

    383

    Construção de automóveis e suas peças separadas

    384

    Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

    385

    Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

    389

    Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

    Classe

    39

    Indústrias transformadoras diversas

    391

    Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

    392

    Fabrico de material medico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

    393

    Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

    394

    Fabrico e reparação de relógios

    395

    Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

    396

    Fabrico e reparação de instrumentos musicais

    397

    Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

    399

    Indústrias transformadoras diversas

    Classe

    40

    Construção de edifícios e engenharia civil

    400

    Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

    401

    Construção de edifícios (de habitação e outros)

    402

    Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.

    403

    Instalação

    404

    Acabamentos

    2   Directiva 68/366/CEE

    (Directiva de liberalização: 68/365/CEE)

    Nomenclatura NICE



    Classe

    20A

    200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

    20B

    Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

    201

    Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

    202

    Indústria de lacticínios

    203

    Conservação de frutos e de produtos hortícolas

    204

    Conservação de peixe e de outros produtos do mar

    205

    Moagens

    206

    Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

    207

    Fabrico e refinação de açúcar

    208

    Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

    209

    Fabrico de produtos alimentares diversos

    Classe

    21

    Fabrico de bebidas

    211

    Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

    212

    Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

    213

    Fabrico de cerveja e de malte

    214

    Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

    Ex-30

    Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

    304

    Indústria dos produtos amiláceos

    3   Directiva 82/489/CEE

    Nomenclatura CITI



    Ex-855

    Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

    Lista II

    Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE

    1   Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)

    Nomenclatura CITI



    Ex-04

    Pesca

    043

    Pesca em águas interiores

    Ex-38

    Construção de material de transporte

    381

    Construção naval e reparação de navios

    382

    Construção de material ferroviário

    386

    Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

    Ex-71

    Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

    Ex-711

    Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

    Ex-712

    Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

    Ex-713

    Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

    Ex-714

    Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

    Ex-716

    Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

    73

    Comunicações: correios e telecomunicações

    Ex-85

    Serviços pessoais

    854

    Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

    Ex-856

    Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

    Ex-859

    Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

    2   Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

    Nomenclatura CITI

    Exercício ambulante das seguintes actividades:

    a) 

    compra e venda de mercadorias:

    — 
    por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)
    — 
    em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos
    b) 

    as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

    3   Directiva 82/470/CEE (n.os 1 e 3 do artigo 6.o)

    Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

    As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

    — 
    organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2.o]
    — 
    agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:
    aa) 

    celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes

    bb) 

    escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente

    cc) 

    preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

    dd) 

    cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições

    ee) 

    coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais

    ff) 

    organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

    — 
    calcular as despesas de transporte e controlar as contas
    — 
    efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

    [Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2.o].

    Lista III

    Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

    1   Directiva 64/222/CEE

    (Directivas de liberalização: 64/223/CEE e 64/224/CEE)

    1. 

    Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

    2. 

    Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

    3. 

    Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

    4. 

    Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

    5. 

    Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

    6. 

    Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

    7. 

    Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

    2   Directiva 68/364/CEE

    (Directiva de liberalização: 68/363/CEE)

    Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

    Actividades excluídas:



    012

    Aluguer de máquinas agrícolas

    640

    Negócios imobiliários, arrendamento

    713

    Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

    718

    Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

    839

    Aluguer de máquinas para empresas comerciais

    841

    Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

    842

    Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

    843

    Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

    853

    Aluguer de quartos mobilados

    854

    Aluguer de roupa lavada

    859

    Aluguer de vestuário

    3   Directiva 68/368/CEE

    (Directiva de liberalização: 68/367/CEE)

    Nomenclatura CITI

    Ex-classe 85 CITI



    1.

    Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

    2.

    Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

    4   Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)

    Todas as actividades do anexo da Directiva 75/368/CEE, excepto as actividades retomadas na alínea d) do artigo 5.o dessa directiva (ponto 1 da lista II do presente anexo).

    Nomenclatura CITI



    Ex-62

    Bancos e outras instituições financeiras

    Ex-620

    Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

    Ex-71

    Transportes

    Ex-713

    Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

    Ex-719

    Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos

    Ex-82

    Serviços prestados à colectividade

    827

    Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

    Ex-84

    Serviços recreativos

    843

    Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

    — actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

    — actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

    — outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

    Ex-85

    Serviços pessoais

    Ex-851

    Serviços domésticos

    Ex-855

    Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

    Ex-859

    Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

    — desinfecção e luta contra animais nocivos

    — aluguer de vestuário e guarda de objectos

    — agências matrimoniais e serviços análogos

    — actividades de carácter divinatório e conjectural

    — serviços higiénicos e actividades conexas

    — agências funerárias e manutenção dos cemitérios

    — guias-acompanhantes e guias-intérpretes

    5   Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

    Exercício ambulantes das seguintes actividades:

    a) 

    compra e venda de mercadorias:

    — 
    pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),
    — 
    nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos
    b) 

    actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

    6   Directiva 70/523/CEE

    Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

    7   Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

    [Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]

    Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

    — 
    dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias
    — 
    ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios
    — 
    preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes
    — 
    receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.
    — 
    conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito
    — 
    fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado
    — 
    efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis
    — 
    medir, pesar, arquear as mercadorias.




    ANEXO V

    Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

    V.1.   MÉDICO

    ▼M13

    5.1.1.    Títulos de formação médica de base



    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    België/Belgique/Belgien

    Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

    Diplôme de «médecin»/Master in de geneeskunde

    — Les universités/De universiteiten

    — Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

     

    20.12.1976

    България

    Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «магистър» по Медицина» и професионална квалификация «Магистър-лекар»

    Университет

     

    1.1.2007

    Česko

    Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)

    Lékářská fakulta univerzity v České republice

     

    1.5.2004

    Danmark

    Bevis for kandidatuddannelsen i medicin (cand.med.)

    Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen (cand.med.)

    Universitet

    1.  Autorisation som læge

    2.  Tilladelse til selvstændigt virke som læge

    20.12.1976

    Deutschland

    — Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

    — Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

    Zuständige Behörden

     

    20.12.1976

    Eesti

    Arstikraad

    Degree in Medicine (MD)

    Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

    Tartu Ülikool

     

    1.5.2004

    Ελλάς

    Πτυχίο Ιατρικής

    — Ιατρική Σχολή Πανεπιστημίου,

    — Σχολή Επιστημών Υγείας, Τμήμα Ιατρικής Πανεπιστημίου

     

    1.1.1981

    España

    Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

    Título de Licenciado en Medicina

    Título de Graduado/a en Medicina

    — Ministerio de Educación y Cultura

    — El rector de una Universidad

     

    1.1.1986

    France

    Diplôme d’Etat de docteur en Médicine

    Universités

     

    20.12.1976

     

    Diplôme de fin de deuxième cycle des études médicales (7)

     

     

     

     

    Diplôme de formation approfondie en sciences médicales (8)

     

    Certificat de compétence clinique

     

    Hrvatska

    Diploma «doktor medicine/doktorica medicine»

    Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj

     

    1.7.2013

    Ireland

    Primary qualification

    Competent examining body

    Certificate of experience

    20.12.1976

    Italia

    Diploma di laurea in medicina e chirurgia

    Università

    Diploma di abilitazione all’esercizio della medicina e chirurgia

    20.12.1976

    Κύπρος

    Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού

    Ιατρικό Συμβούλιο

     

    1.5.2004

     

    Πτυχίο Ιατρικής

    Ιατρικη σχολη πανεπιστημιου κυπρου (1)

     

     

     

     

    Ευρωπαϊκό Πανεπιστήμιο Κύπρου (2)

     

     

     

     

    Πανεπιστήμιο Λευκωσίας (3)

     

     

    Latvija

    ārsta diploms

    Universitātes tipa augstskola

     

    1.5.2004

    Lietuva

    1.  Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

    2.  Magistro diplomas (medicinos magistro kvalifikacinis laipsnis ir gydytojo kvalifikacija)

    Universitetas

    1.  Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

    2.  Internatūros pažymėjimas (medicinos gydytojo profesinė kvalifikacija)

    1.5.2004

    Luxembourg

    Diplôme d’Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouchements

    Jury d’examen d’Etat

    Certificat de stage

    20.12.1976

    Magyarország

    Okleveles orvosdoktor oklevél (dr. med)

    Egyetem

     

    1.5.2004

    Malta

    Lawrja ta’ Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija

    Universita‘ ta’ Malta

    Ċertifikat ta’ reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

    1.5.2004

    Nederland

    Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

    Faculteit Geneeskunde

     

    20.12.1976

    Österreich

    Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

    Medizinische Fakultät einer Universität, bzw Medizinische Universität

     

    1.1.1994

    Polska

    Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

    szkoły wyższe

    Świadectwo złożenia Lekarskiego Egzaminu Państwowego (4)/Świadectwo złożenia Lekarskiego Egzaminu Końcowego (5)

    1.5.2004

     

     

     

    Zaświadczenie o ukończeniu stażu podyplomowego

     

    Portugal

    Carta de Curso de licenciatura em medicina

    Certificado de mestrado integrado em medicina

    Universidades

    Certificado emitido pela Ordem dos Médicos

    1.1.1986

    România

    Diplomă de licență de doctor medic

    Diploma de licență și master (6)

    Universități

    Ministerul Educației Naționale (6)

     

    1.1.2007

    Slovenija

    Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine»

    Univerza

    Potrdilo o Opravljenem Strokovnem Izpitu za Poklic Zdravnik/Zdravnica

    1.5.2004

    Slovensko

    DIPLOM všeobecné lekárstvo doktor všeobecného lekárstva («MUDr.»)

    Univerzita

     

    1.5.2004

    Suomi/Finland

    Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

    Yliopisto

     

    1.1.1994

    Sverige

    Läkarexamen

    Universitet eller högskola

    Bevis om legitimation som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

    1.1.1994

    United Kingdom

    Primary qualification

    Competent examining body

    Certificate of experience

    20.12.1976

    (1)   Desde setembro de 2013.

    (2)   Desde setembro de 2013.

    (3)   Desde outubro de 2014.

    (4)   Até 2012.

    (5)   Desde 2013.

    (6)   Desde 2011.

    (7)   De 2003/2004 até 2013/2014.

    (8)   Desde 2014/2015.

    5.1.2.    Títulos de formação de médico especialista



    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    België/Belgique/Belgie

    Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

    Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

    20.12.1976

    България

    Свидетелство за призната специалност

    Университет

    1.1.2007

    Česko

    Diplom o specializaci

    Ministerstvo zdravotnictví

    1.5.2004

    Danmark

    Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

    Sundhedsstyrelsen

    Styrelsen for Patientsikkerhed

    20.12.1976

    Deutschland

    Fachärztliche Anerkennung

    Landesärztekammer

    20.12.1976

    Eesti

    Residentuuri lõpetamist tõendav tunnistus

    Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal

    Tartu Ülikool

    1.5.2004

    Ελλάς

    Τίτλος Ιατρικής Ειδικότητας

    1.  Περιφέρεια

    2.  Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

    3.  Νομαρχία

    1.1.1981

    España

    Título de Especialista

    Ministerio de Educación y Cultura

    1.1.1986

    France

    1.  Certificat d’études spéciales de médecine accompagné du diplôme d’Etat de docteur en médecine

    1.  Universités

    20.12.1976

    2.  Attestation de médecin spécialiste qualifié accompagnée du diplôme d’Etat de docteur en médecine

    2.  Conseil de l’Ordre des médecins

    3.  Diplôme d’études spécialisées ou diplôme d’études spécialisées complémentaires qualifiant de médecine accompagné du diplôme d’Etat de docteur en médecine

    3.  Universités

    Hrvatska

    Diploma o specijalističkom usavršavanju

    Ministarstvo nadležno za zdravstvo

    1.7.2013

    Ireland

    Certificate of Specialist doctor

    Competent authority

    20.12.1976

    Italia

    Diploma di medico specialista

    Università

    20.12.1976

    Κύπρος

    Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας

    Ιατρικό Συμβούλιο

    1.5.2004

    Latvija

    «Sertifikāts»–kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē

    Latvijas Ārstu biedrība

    Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība

    1.5.2004

    Lietuva

    1.  Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją

    2.  Rezidentūros pažymėjimas (gydytojo specialisto profesinė kvalifikacija)

    Universitetas

    1.5.2004

    Luxembourg

    Certificat de médecin spécialiste

    Ministre de la Santé publique

    20.12.1976

    Magyarország

    Szakorvosi bizonyítvány

    Nemzeti Vizsgabizottság

    1.5.2004

    Malta

    Ċertifikat ta’ Speċjalista Mediku

    Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti

    1.5.2004

    Nederland

    Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

    Diploma geneeskundig specialist

    — Medische Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der Geneeskunst

    — Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie (SGRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

    — Registratiecommissie Geneeskundig Specialisten (RGS) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst (1)

    20.12.1976

    Österreich

    Facharztdiplom

    Österreichische Ärztekammer

    1.1.1994

    Polska

    Dyplom uzyskania tytułu specjalisty

    Centrum Egzaminów Medycznych

    1.5.2004

    Portugal

    Titulo de especialista

    Ordem dos Médicos

    1.1.1986

    România

    Certificat de medic specialist

    Ministerul Sănătății

    1.1.2007

    Slovenija

    Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu

    1.  Ministrstvo za zdravje

    2.  Zdravniška zbornica Slovenije

    1.5.2004

    Slovensko

    Diplom o špecializácii

    1.  Slovenská zdravotnícka univerzita

    2.  Univerzita Komenského v Bratislave

    3.  Univerzita Pavla Jozefa Šafárika v Košiciach

    1.5.2004

    Suomi/Finland

    Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen

    Yliopisto

    1.1.1994

    Sverige

    Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

    Socialstyrelsen

    1.1.1994

    United Kingdom

    Certificate of Completion of training

    Postgraduate Medical Education and Training Board

    20.12.1976

    General Medical Council

    1.4.2010

    (1)   Desde janeiro de 2013.

    5.1.3.    Lista das denominações das formações médicas especializadas



     

    Anestesiologia

    Cirurgia geral

     

    Período mínimo de formação: três anos

    Período mínimo de formação: cinco anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Anesthésie-réanimation/Anesthesie-reanimatie

    Chirurgie/Heelkunde

    България

    Анестезиология и интензивно лечение

    Хирургия

    Česko

    Anesteziologie a intenzivní medicína

    Chirurgie

    Danmark

    Anæstesiologi

    Kirurgi

    Deutschland

    Anästhesiologie

    (Allgemeine) Chirurgie

    Eesti

    Anestesioloogia

    Üldkirurgia

    Ελλάς

    Αναισθησιολογία

    Χειρουργική

    España

    Anestesiología y Reanimación

    Cirugía general y del aparato digestivo

    France

    Anesthésie-réanimation

    Chirurgie générale

    Hrvatska

    Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina

    Opća kirurgija

    Ireland

    Anaesthesia (3)

    Anaesthesiology (4)

    General surgery

    Italia

    Anestesia, rianimazione e terapia intensiva

    Anestesia, rianimazione, terapia intensiva e del dolore (2)

    Chirurgia generale

    Κύπρος

    Αναισθησιολογία

    Γενική Χειρουργική

    Latvija

    Anestezioloģija un reanimatoloģija

    Ķirurģija

    Lietuva

    Anesteziologija reanimatologija

    Chirurgija

    Luxembourg

    Anesthésie-réanimation

    Chirurgie générale

    Magyarország

    Aneszteziológia és intenzív terápia

    Sebészet

    Malta

    Anesteżija u Kura Intensiva

    Kirurġija Ġenerali

    Nederland

    Anesthesiologie

    Heelkunde

    Österreich

    Anästhesiologie und Intensivmedizin

    — Chirurgie

    — Allgemeinchirurgie und Viszeralchirurgie (1)

    Polska

    Anestezjologia i intensywna terapia

    Chirurgia ogólna

    Portugal

    Anestesiologia

    Cirurgia geral

    România

    Anestezie și terapie intensivă

    Chirurgie generală

    Slovenija

    Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

    Splošna kirurgija

    Slovensko

    Anestéziológia a intenzívna medicína

    Chirurgia

    Suomi/Finland

    Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

    Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

    Sverige

    Anestesi och intensivvård

    Kirurgi

    United Kingdom

    Anaesthetics

    General surgery

    (1)   Desde junho de 2015.

    (2)   Desde fevereiro de 2015.

    (3)   Até 2018.

    (4)   Desde 2019.



     

    Neurocirurgia

    Obstetrícia e ginecologia

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Neurochirurgie

    Gynécologie – obstétrique/Gynaecologie - verloskunde

    България

    Неврохирургия

    Акушерство и гинекология

    Česko

    Neurochirurgie

    Gynekologie a porodnictví

    Danmark

    Neurokirurgi

    Gynækologi og obstetrik

    Deutschland

    Neurochirurgie

    Frauenheilkunde und Geburtshilfe

    Eesti

    Neurokirurgia

    Sünnitusabi ja günekoloogia

    Ελλάς

    Νευροχειρουργική

    Μαιευτική-Γυναικολογία

    España

    Neurocirugía

    Obstetricia y ginecología

    France

    Neurochirurgie

    Gynécologie – obstétrique

    Hrvatska

    Neurokirurgija

    Ginekologija i opstetricija

    Ireland

    Neurosurgery

    Obstetrics and gynaecology

    Italia

    Neurochirurgia

    Ginecologia e ostetricia

    Κύπρος

    Νευροχειρουργική

    Μαιευτική – Γυναικολογία

    Latvija

    Neiroķirurģija

    Ginekoloģija un dzemdniecība

    Lietuva

    Neurochirurgija

    Akušerija ginekologija

    Luxembourg

    Neurochirurgie

    Gynécologie – obstétrique

    Magyarország

    Idegsebészet

    Szülészet-nőgyógyászat

    Malta

    Newrokirurġija

    Ostetriċja u Ġinekoloġija

    Nederland

    Neurochirurgie

    Obstetrie en Gynaecologie

    Österreich

    Neurochirurgie

    Frauenheilkunde und Geburtshilfe

    Polska

    Neurochirurgia

    Położnictwo i ginekologia

    Portugal

    Neurocirurgia

    Ginecologia e obstetricia

    România

    Neurochirurgie

    Obstetrică-ginecologie

    Slovenija

    Nevrokirurgija

    Ginekologija in porodništvo

    Slovensko

    Neurochirurgia

    Gynekológia a pôrodníctvo

    Suomi/Finland

    Neurokirurgia/Neurokirurgi

    Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

    Sverige

    Neurokirurgi

    Obstetrik och gynekologi

    United Kingdom

    Neurosurgery

    Obstetrics and gynaecology



     

    Medicina interna

    Oftalmologia

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: três anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Médecine interne/Inwendige geneeskunde

    Ophtalmologie/Oftalmologie

    България

    Вътрешни болести

    Очни болести

    Česko

    Vnitřní lékařství

    Oftalmologie

    Danmark

     

    Oftalmologi

    Deutschland

    Innere Medizin

    Augenheilkunde

    Eesti

    Sisehaigused

    Oftalmoloogia

    Ελλάς

    Παθολογία

    Οφθαλμολογία

    España

    Medicina interna

    Oftalmología

    France

    Médecine interne

    Ophtalmologie

    Hrvatska

    Opća interna medicina

    Oftalmologija i optometrija

    Ireland

    General (Internal) Medicine

    Ophthalmic surgery

    Ophthalmology (1)

    Italia

    Medicina interna

    Oftalmologia

    Κύπρος

    Παθολογία

    Οφθαλμολογία

    Latvija

    Internā medicīna

    Oftalmoloģija

    Lietuva

    Vidaus ligos

    Oftalmologija

    Luxembourg

    Médecine interne

    Ophtalmologie

    Magyarország

    Belgyógyászat

    Szemészet

    Malta

    Mediċina Interna

    Oftalmoloġija

    Nederland

    Interne geneeskunde

    Oogheelkunde

    Österreich

    Innere Medizin

    Augenheilkunde und Optometrie

    Polska

    Choroby wewnętrzne

    Okulistyka

    Portugal

    Medicina interna

    Oftalmologia

    România

    Medicină internă

    Oftalmologie

    Slovenija

    Interna medicina

    Oftalmologija

    Slovensko

    Vnútorné lekárstvo

    Oftalmológia

    Suomi/Finland

    Sisätaudit/Inre medicin

    Silmätaudit/Ögonsjukdomar

    Sverige

    Internmedicin

    Ögonsjukdomar (oftalmologi)

    United Kingdom

    General (internal) medicine

    Ophthalmology

    (1)   Desde 1991/1992.



     

    Otorrinolaringologia

    Pediatria

     

    Período mínimo de formação: três anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

    Pédiatrie/Pediatrie

    България

    Ушно-носно-гърлени болести

    Педиатрия

    Česko

    Otorinolaryngologie

    Dětské lékařství

    Danmark

    Oto-rhino-laryngologi

    Pædiatri

    Deutschland

    Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

    Kinder- und Jugendmedizin

    Eesti

    Otorinolarüngoloogia

    Pediaatria

    Ελλάς

    Ωτορινολαρυγγολογία

    Παιδιατρική

    España

    Otorrinolaringología

    Pediatría y sus áreas especificas

    France

    Oto-rhino-laryngologie et chirurgie cervico-faciale

    Pédiatrie

    Hrvatska

    Otorinolaringologija

    Pedijatrija

    Ireland

    Otolaryngology

    Paediatrics

    Italia

    Otorinolaringoiatria

    Pediatria

    Κύπρος

    Ωτορινολαρυγγολογία

    Παιδιατρική

    Latvija

    Otolaringoloģija

    Pediatrija

    Lietuva

    Otorinolaringologija

    Vaikų ligos

    Luxembourg

    Oto-rhino-laryngologie

    Pédiatrie

    Magyarország

    Fül-orr-gégegyógyászat

    Csecsemő- és gyermekgyógyászat

    Malta

    Otorinolaringoloġija

    Otorinolarinġoloġija - Kirurġija tar-Ras u l-Għonq (2)

    Pedjatrija

    Nederland

    Keel-, neus- en oorheelkunde

    Kindergeneeskunde

    Österreich

    — Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

    — Hals-, Nasen- und Ohrenheilkunde (1)

    Kinder- und Jugendheilkunde

    Polska

    Otorynolaryngologia

    Pediatria

    Portugal

    Otorrinolaringologia

    Pediatria

    România

    Otorinolaringologie

    Pediatrie

    Slovenija

    Otorinolaringológija

    Pediatrija

    Slovensko

    Otorinolaryngológia

    Pediatria

    Suomi/Finland

    Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

    Lastentaudit/Barnsjukdomar

    Sverige

    Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

    Barn- och ungdomsmedicin

    United Kingdom

    Otolaryngology

    Paediatrics

    (1)   Desde junho de 2015.

    (2)   Desde 2009.



     

    Pneumologia

    Urologia

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: cinco anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Pneumologie

    Urologie

    България

    Пневмология и фтизиатрия

    Урология

    Česko

    Pneumologie a ftizeologie

    Urologie

    Danmark

    Intern medicin: lungesygdomme

    Urologi

    Deutschland

    — Pneumologie

    — Innere Medizin und Pneumologie (1)

    Urologie

    Eesti

    Pulmonoloogia

    Uroloogia

    Ελλάς

    Φυματιολογία- Πνευμοvολογία

    Ουρολογία

    España

    Neumología

    Urología

    France

    Pneumologie

    Chirurgie urologique

    Hrvatska

    Pulmologija

    Urologija

    Ireland

    Respiratory medicine

    Urology

    Italia

    Malattie dell’apparato respiratorio

    Urologia

    Κύπρος

    Πνευμονολογία – Φυματιολογία

    Ουρολογία

    Latvija

    Ftiziopneimonoloģija

    Uroloģija

    Lietuva

    Pulmonologija

    Urologija

    Luxembourg

    Pneumologie

    Urologie

    Magyarország

    Tüdőgyógyászat

    Urológia

    Malta

    Mediċina Respiratorja

    Uroloġija

    Nederland

    Longziekten en tuberculose

    Urologie

    Österreich

    — Lungenkrankheiten

    — Innere Medizin und Pneumologie (2)

    Urologie

    Polska

    Choroby płuc

    Urologia

    Portugal

    Pneumologia

    Urologia

    România

    Pneumologie

    Urologie

    Slovenija

    Pnevmologija

    Urologija

    Slovensko

    Pneumológia a ftizeológia

    Urológia

    Suomi/Finland

    Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

    Urologia/Urologi

    Sverige

    Lungsjukdomar (pneumologi)

    Urologi

    United Kingdom

    Respiratory medicine

    Urology

    (1)   Desde julho de 2011.

    (2)   Desde junho de 2015.



     

    Ortopedia

    Anatomia patológica

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

    Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

    България

    Ортопедия и травматология

    Обща и клинична патология

    Česko

    Ortopedie

    Patologie

    Danmark

    Ortopædisk kirurgi

    Patologisk anatomi og cytology

    Deutschland

    — Orthopädie (und Unfallchirurgie)

    — Orthopädie und Unfallchirurgie (1)

    Pathologie

    Eesti

    Ortopeedia

    Patoloogia

    Ελλάς

    Ορθοπεδική

    Παθολογική Ανατομική

    España

    Cirugía ortopédica y traumatología

    Anatomía patológica

    France

    Chirurgie orthopédique et traumatologie

    Anatomie et cytologie pathologiques

    Hrvatska

    Ortopedija i traumatologija

    Patologija

    Patologija i citologija (3)

    Ireland

    Trauma and orthopaedic surgery

    Histopathology

    Italia

    Ortopedia e traumatologia

    Anatomia patologica

    Κύπρος

    Ορθοπεδική

    Παθολογοανατομία – Ιστολογία

    Latvija

    Traumatoloģija un ortopēdija

    Patoloģija

    Lietuva

    Ortopedija traumatologija

    Patologija

    Luxembourg

    Orthopédie

    Anatomie pathologique

    Magyarország

    Ortopédia és traumatológia

    Patológia

    Malta

    Kirurġija Ortopedika

    Istopatoloġija

    Nederland

    Orthopedie

    Pathologie

    Österreich

    — Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

    — Orthopädie und Traumatologie (2)

    — Pathologie

    — Klinische Pathologie und Molekularpathologie (2)

    — Klinische Pathologie und Neuropathologie

    Polska

    Ortopedia i traumatologia narządu ruchu

    Patomorfologia

    Portugal

    Ortopedia

    Anatomia patologica

    România

    Ortopedie și traumatologie

    Anatomie patologică

    Slovenija

    — Ortopedska kirurgija; Travmatologija

    Patologija

    Slovensko

    Ortopédia

    Patologická anatómia

    Suomi/Finland

    Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

    Patologia/Patologi

    Sverige

    Ortopedi

    Klinisk patologi

    United Kingdom

    Trauma and orthopaedic surgery

    Histopathology

    (1)   Desde maio de 2006.

    (2)   Desde junho de 2015.

    (3)   Desde 3.11.2015.



     

    Neurologia

    Psiquiatria

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Neurologie

    Psychiatrie, particulièrement de l’adulte/Psychiatrie, meer bepaald in de volwassenpsychiatrie

    България

    Нервни болести

    Психиатрия

    Česko

    Neurologie

    Psychiatrie

    Danmark

    Neurologi

    Psykiatri

    Deutschland

    Neurologie

    Psychiatrie und Psychotherapie

    Eesti

    Neuroloogia

    Psühhiaatria

    Ελλάς

    Νευρολογία

    Ψυχιατρική

    España

    Neurología

    Psiquiatría

    France

    Neurologie

    Psychiatrie

    Hrvatska

    Neurologija

    Psihijatrija

    Ireland

    Neurology

    Psychiatry

    Italia

    Neurologia

    Psichiatria

    Κύπρος

    Νευρολογία

    Ψυχιατρική

    Latvija

    Neiroloģija

    Psihiatrija

    Lietuva

    Neurologija

    Psichiatrija

    Luxembourg

    Neurologie

    Psychiatrie

    Magyarország

    Neurológia

    Pszichiátria

    Malta

    Newroloġija

    Psikjatrija

    Nederland

    Neurologie

    Psychiatrie

    Österreich

    Neurologie

    Psychiatrie und Psychotherapeutische Medizin

    Polska

    Neurologia

    Psychiatria

    Portugal

    Neurologia

    Psiquiatria

    România

    Neurologie

    Psihiatrie

    Slovenija

    Nevrologija

    Psihiatrija

    Slovensko

    Neurológia

    Psychiatria

    Suomi/Finland

    Neurologia/Neurologi

    Psykiatria/Psykiatri

    Sverige

    Neurologi

    Psykiatri

    United Kingdom

    Neurology

    General psychiatry



     

    Radiodiagnóstico

    Radioterapia

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

    Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

    България

    Образна диагностика

    Лъчелечение

    Česko

    Radiologie a zobrazovací metody

    Radiační onkologie

    Danmark

    Radiologi

    Klinisk Onkologi

    Deutschland

    (Diagnostische) Radiologie

    Strahlentherapie

    Eesti

    Radioloogia

    Onkoloogia

    Ελλάς

    Ακτινοδιαγνωστική

    Ακτινοθεραπευτική - Ογκολογία

    España

    Radiodiagnóstico

    Oncología radioterápica

    France

    Radiodiagnostic et imagerie médicale

    Oncologie option oncologie radiothérapique

    Hrvatska

    Klinička radiologija

    Onkologija i radioterapija

    Ireland

    Radiology

    Radiation oncology

    Italia

    Radiodiagnostica

    Radioterapia

    Κύπρος

    Ακτινολογία

    Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

    Latvija

    Diagnostiskā radioloģija

    Terapeitiskā radioloģija

    Lietuva

    Radiologija

    Onkologija radioterapija

    Luxembourg

    Radiodiagnostic

    Radiothérapie

    Magyarország

    Radiológia

    Sugárterápia

    Malta

    Radjoloġija

    Onkoloġija u Radjoterapija

    Nederland

    Radiologie

    Radiotherapie

    Österreich

    Radiologie

    Strahlentherapie-Radioonkologie

    Polska

    Radiologia i diagnostyka obrazowa

    Radioterapia onkologiczna

    Portugal

    Radiodiagnóstico

    Radioterapia

    Radioncologia

    România

    Radiologie-imagistică medicală

    Radioterapie

    Slovenija

    Radiologija

    Radioterapija in onkologija

    Slovensko

    Rádiológia

    Radiačná onkológia

    Suomi/Finland

    Radiologia/Radiologi

    Syöpätaudit/Cancersjukdomar

    Sverige

    Medicinsk radiologi

    Radiologi (2)

    Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

    Onkologi (1)

    United Kingdom

    Clinical radiology

    Clinical oncology

    (1)   Desde setembro de 2008.

    (2)   Desde maio de 2015.



     

    Cirurgia plástica e reconstrutiva

    Patologia clínica

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

    Biologie clinique/Klinische biologie

    България

    Пластично-възстановителна и естетична хирургия

    Клинична лаборатория

    Česko

    Plastická chirurgie

     

    Danmark

    Plastikkirurgi

     

    Deutschland

    — Plastische (und Ästhetische) Chirurgie

    — Plastische und Ästhetische Chirurgie (1)

    Laboratoriumsmedizin (2)

    Eesti

    Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia

    Laborimeditsiin

    Ελλάς

    Πλαστική Χειρουργική

    Ιατρική βιοπαθολογία (5)

    España

    Cirugía plástica, estética y reparadora

    Análisis clínicos

    France

    Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

    Biologie médicale

    Hrvatska

    Plastična, rekonstrukcijska i estetska kirurgija

     

    Ireland

    Plastic, reconstructive and aesthetic surgery

     

    Italia

    Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica

    Patologia clinica

    Patologia clinica e biochimica clinica (4)

    Κύπρος

    Πλαστική Χειρουργική

     

    Latvija

    Plastiskā ķirurģija

     

    Lietuva

    Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija

    Laboratorinė medicina

    Luxembourg

    Chirurgie plastique

    Biologie clinique

    Magyarország

    — Plasztikai (égési) sebészet

    — Plasztikai és égés-sebészet (6)

    Orvosi laboratóriumi diagnosztika

    Malta

    Kirurġija Plastika

     

    Nederland

    Plastische chirurgie

     

    Österreich

    Plastische, Ästhetische und Rekonstruktive Chirurgie

    Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie (3)

    Medizinische Biologie

    Polska

    Chirurgia plastyczna

    Diagnostyka laboratoryjna

    Portugal

    Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva

    Patologia clínica

    România

    Chirurgie plastică, estetică și microchirurgie reconstructivă

    Medicină de laborator

    Slovenija

    Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

     

    Slovensko

    Plastická chirurgia

    Laboratórna medicína

    Suomi/Finland

    Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

     

    Sverige

    Plastikkirurgi

     

    United Kingdom

    Plastic surgery

     

    (1)   Desde 2006.

    (2)   Desde 2012.

    (3)   Desde junho de 2015.

    (4)   Desde junho de 2015.

    (5)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.12.1994.

    (6)   Desde 2012.



     

    Microbiologia-bacteriologia

    Química biológica

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

     

    България

    Микробиология

    Биохимия

    Česko

    Lékařská mikrobiologie

    Klinická biochemie

    Danmark

    Klinisk mikrobiologi

    Klinisk biokemi

    Deutschland

    — Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie

    — Mikrobiologie, Virologie und Infektionsepidemiologie (3)

    Laboratoriumsmedizin (1)

    Eesti

     

     

    Ελλάς

    — Ιατρική Βιοπαθολογία

    — Μικροβιολογία

    Ιατρική βιοπαθολογία (6)

    España

    Microbiología y parasitología

    Bioquímica clínica

    France

     

     

    Hrvatska

    Klinička mikrobiologija

     

    Ireland

    Microbiology

    Chemical pathology

    Italia

    Microbiologia e virologia

    Biochimica clinica (5)

    Κύπρος

    Μικροβιολογία

     

    Latvija

    Mikrobioloģija

     

    Lietuva

     

     

    Luxembourg

    Microbiologie

    Chimie biologique

    Magyarország

    Orvosi mikrobiológia

     

    Malta

    Mikrobijoloġija

    Patoloġija Kimika

    Nederland

    Medische microbiologie

    Klinische chemie (2)

    Österreich

    — Hygiene und Mikrobiologie

    — Klinische Mikrobiologie und Hygiene (4)

    — Klinische Mikrobiologie und Virologie (4)

    Medizinische und Chemische Labordiagnostik

    Polska

    Mikrobiologia lekarska

     

    Portugal

     

     

    România

     

     

    Slovenija

    Klinična mikrobiologija

    Medicinska biokemija

    Slovensko

    Klinická mikrobiológia

    Klinická biochémia

    Suomi/Finland

    Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi

    Kliininen kemia/Klinisk kemi

    Sverige

    Klinisk bakteriologi

    Klinisk mikrobiologi (7)

    Klinisk kemi

    United Kingdom

    Medical microbiology and virology (8)

    Chemical pathology

    (1)   Até 2012.

    (2)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 4.4.2000.

    (3)   Desde maio de 2006.

    (4)   Desde junho de 2015.

    (5)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.6.2015.

    (6)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.12.1994.

    (7)   Desde maio de 2015.

    (8)   Até 11.10.2018.



     

    Imunologia

    Cirurgia torácica

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: cinco anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (1)

    България

    Клинична имунология

    Гръдна хирургия Кардиохирургия

    Česko

    Alergologie a klinická imunologie

    Hrudní chirurgie

    Danmark

    Klinisk immunologi

    Thoraxkirurgi

    Deutschland

     

    Thoraxchirurgie

    Eesti

     

    Torakaalkirurgia

    Ελλάς

     

    Χειρουργική Θώρακος

    España

    Inmunología

    Cirugía torácica

    France

    Médecine interne et immunologie (5)

    Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

    Hrvatska

    Alergologija i klinička imunologija

    Specijalist kardiotorakalna kirurgija (4)

    Ireland

    Immunology (clinical and laboratory)

    Cardiothoracic surgery

    Italia

     

    — Chirurgia toracica

    — Cardiochirurgia

    Κύπρος

    Ανοσολογία

    Χειρουργική Θώρακος

    Latvija

    Imunoloģija

    Torakālā ķirurģija

    Sirds ķirurgs

    Lietuva

     

    Krūtinės chirurgija

    Luxembourg

    Immunologie

    Chirurgie thoracique

    Magyarország

    Allergológia és klinikai immunológia

    Mellkassebészet

    Malta

    Immunoloġija

    Kirurġija Kardjo-Toraċika

    Nederland

     

    Cardio-thoracale chirurgie

    Österreich

    — Immunologie

    — Klinische Immunologie (2)

    Thoraxchirurgie

    Polska

    Immunologia kliniczna

    Chirurgia klatki piersiowej

    Portugal

     

    Cirurgia cardiotorácica

    România

     

    Chirurgie toracică

    Slovenija

     

    Torakalna kirurgija

    Slovensko

    Klinická imunológia a alergológia

    Hrudníková chirurgia

    Suomi/Finland

     

    Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

    Sverige

    Klinisk immunologi (3)

    Thoraxkirurgi

    United Kingdom

    Immunology

    Cardo-thoracic surgery

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1983.

    (2)   Desde junho de 2015.

    (3)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 14.6.2017.

    (4)   Desde setembro de 2011.

    (5)   Desde 2017.



     

    Cirurgia pediátrica

    Cirurgia vascular

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: cinco anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (1)

    България

    Детска хирургия

    Съдова хирургия

    Česko

    Dětská chirurgie

    Cévní chirurgie

    Danmark

     

    Karkirurgi

    Deutschland

    Kinderchirurgie

    Gefäßchirurgie

    Eesti

    Lastekirurgia

    Kardiovaskulaarkirurgia

    Ελλάς

    Χειρουργική Παίδων

    Αγγειοχειρουργική

    España

    Cirugía pediátrica

    Angiología y cirugía vascular

    France

    Chirurgie infantile

    Chirurgie vasculaire

    Hrvatska

    Dječja kirurgija

    Vaskularna kirurgija

    Ireland

    Paediatric surgery

    Vascular surgery (2)

    Italia

    Chirurgia pediatrica

    Chirurgia vascolare

    Κύπρος

    Χειρουργική Παίδων

    Χειρουργική Αγγείων

    Latvija

    Bērnu ķirurģija

    Asinsvadu ķirurģija

    Lietuva

    Vaikų chirurgija

    Kraujagyslių chirurgija

    Luxembourg

    Chirurgie pédiatrique

    Chirurgie vasculaire

    Magyarország

    Gyermeksebészet

    Érsebészet

    Malta

    Kirurgija Pedjatrika

    Kirurġija Vaskolari

    Nederland

     

     

    Österreich

    Kinder- und Jugendchirurgie

    Allgemeinchirurgie und Gefäßchirurgie

    Polska

    Chirurgia dziecięca

    Chirurgia naczyniowa

    Portugal

    Cirurgia pediátrica

    Angologia/Cirurgia vascular

    România

    Chirurgie pediatrică

    Chirurgie vasculară

    Slovenija

    Otroška kirurgija

    Kardiovaskularna kirurgija

    Slovensko

    Detská chirurgia

    Cievna chirurgia

    Suomi/Finland

    Lastenkirurgia/Barnkirurgi

    Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

    Sverige

    Barn- och ungdomskirurgi

    Kärlkirurgi

    United Kingdom

    Paediatric surgery

    Vascular surgery

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1983.

    (2)   Desde junho de 2017.



     

    Cardiologia

    Gastroenterologia

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Cardiologie

    Gastro-entérologie/Gastro-enterologie

    България

    Кардиология

    Гастроентерология

    Česko

    Kardiologie

    Gastroenterologie

    Danmark

    Intern medicin: kardiologi

    Intern medicin: gastroenterology og hepatologi

    Deutschland

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie

    — Innere Medizin und Kardiologie (1)

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie

    — Innere Medizin und Gastroenterologie (1)

    Eesti

    Kardioloogia

    Gastroenteroloogia

    Ελλάς

    Καρδιολογία

    Γαστρεντερολογία

    España

    Cardiología

    Aparato digestivo

    France

    Cardiologie et maladies vasculaires

    Gastro-entérologie et hépatologie

    Hrvatska

    Kardiologija

    Gastroenterologija

    Ireland

    Cardiology

    Gastro-enterology

    Italia

    Malattie dell’apparato cardiovascolare

    Gastroenterologia

    Malattie dell’apparato digerente (2)

    Κύπρος

    Καρδιολογία

    Γαστρεντερολογία

    Latvija

    Kardioloģija

    Gastroenteroloģija

    Lietuva

    Kardiologija

    Gastroenterologija

    Luxembourg

    Cardiologie et angiologie

    Gastro-enterologie

    Magyarország

    Kardiológia

    Gasztroenterológia

    Malta

    Kardjoloġija

    Gastroenteroloġija

    Nederland

    Cardiologie

    Maag-darm-leverziekten

    Österreich

    Innere Medizin und Kardiologie

    Innere Medizin und Gastroenterologie und Hepatologie

    Polska

    Kardiologia

    Gastrenterologia

    Portugal

    Cardiologia

    Gastrenterologia

    România

    Cardiologie

    Gastroenterologie

    Slovenija

    Kardiologija in vaskularna medicina

    Gastroenterologija

    Slovensko

    Kardiológia

    Gastroenterológia

    Suomi/Finland

    Kardiologia/Kardiologi

    Gastroenterologia/Gastroenterologi

    Sverige

    Kardiologi

    Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

    United Kingdom

    Cardiology

    Gastroenterology

    (1)   Desde outubro de 2009.

    (2)   Desde junho de 2015.



     

    Reumatologia

    Hematologia geral

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: três anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Rhumathologie/reumatologie

     

    България

    Ревматология

    Клинична хематология

    Česko

    Revmatologie

    Hematologie a transfúzní lékařství

    Danmark

    Intern medicin: reumatologi

    Intern medicin: hæmatologi

    Deutschland

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie

    — Innere Medizin und Rheumatologie (1)

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie

    — Innere Medizin und Hämatologie und Onkologie (1)

    Eesti

    Reumatoloogia

    Hematoloogia

    Ελλάς

    Ρευματολογία

    Αιματολογία

    España

    Reumatología

    Hematología y hemoterapia

    France

    Rhumatologie

    Hématologie (2)

    Hrvatska

    Reumatologija

    Hematologija

    Ireland

    Rheumatology

    Haematology (clinical and laboratory)

    Italia

    Reumatologia

    Ematologia

    Κύπρος

    Ρευματολογία

    Αιματολογία

    Latvija

    Reimatoloģija

    Hematoloģija

    Lietuva

    Reumatologija

    Hematologija

    Luxembourg

    Rhumatologie

    Hématologie

    Magyarország

    Reumatológia

    Hematológia

    Malta

    Rewmatoloġija

    Ematoloġija

    Nederland

    Reumatologie

     

    Österreich

    Innere Medizin und Rheumatologie

    Innere Medizin und Hämatologie und internistische Onkologie

    Polska

    Reumatologia

    Hematologia

    Portugal

    Reumatologia

    Imuno-hemoterapia

    România

    Reumatologie

    Hematologie

    Slovenija

    Revmatologija

    Hematologija

    Slovensko

    Reumatológia

    Hematológia a transfúziológia

    Suomi/Finland

    Reumatologia/Reumatologi

    Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

    Sverige

    Reumatologi

    Hematologi

    United Kingdom

    Rheumatology

    Haematology

    (1)   Desde outubro de 2009.

    (2)   Desde 2017.



     

    Endocrinologia

    Fisioterapia

     

    Período mínimo de formação: três anos

    Período mínimo de formação: três anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

    България

    Ендокринология и болести на обмяната

    Физикална и рехабилитационна медицина

    Česko

    Diabelotologie a endokrinologie

    Rehabilitační a fyzikální medicína

    Danmark

    Intern medicin: endokrinologi

     

    Deutschland

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie

    — Innere Medizin und Endokrinologie und Diabetologie (1)

    Physikalische und Rehabilitative Medizin

    Eesti

    Endokrinoloogia

    Taastusravi ja füsiaatria

    Ελλάς

    Ενδοκρινολογία

    Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

    España

    Endocrinología y nutrición

    Medicina física y rehabilitación

    France

    Endocrinologie – diabète – maladies métaboliques

    Médecine physique et de réadaptation

    Hrvatska

    Endokrinologija i dijabetologija

    Fizikalna medicina i rehabilitacija

    Ireland

    Endocrinology and diabetes mellitus

     

    Italia

    Endocrinologia e malattie del ricambio

    Endocrinologia e malattie del metabolismo (2)

    Medicina fisica e riabilitazione

    Medicina fisica e riabilitativa (2)

    Κύπρος

    Ενδοκρινολογία

    Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

    Latvija

    Endokrinoloģija

    Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija

    Fizikālā medicīna

    Lietuva

    Endokrinologija

    Fizinė medicina ir reabilitacija

    Luxembourg

    Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

    Rééducation et réadaptation fonctionnelles

    Magyarország

    — -Endokrinológia

    — -Endokrinológia és anyagcsere-betegségek (4)

    — -Fizikális medicina és rehabilitációs orvoslás

    — -Rehabilitációs medicina (5)

    Malta

    Endokrinoloġija u Dijabete

    Mediċina ta’ Rijabilitazzjoni (6)

    Nederland

     

    Revalidatiegeneeskunde

    Österreich

    Innere Medizin und Endokrinologie und Diabetologie

    Physikalische Medizin und Allgemeine Rehabilitation

    Polska

    Endokrynologia

    Rehabilitacja medyczna

    Portugal

    Endocrinologia/Nutrição

    Medicina física e de reabilitação

    România

    Endocrinologie

    Reabilitare Medicală

    Slovenija

     

    Fizikalna in rehabilitacijska medicina

    Slovensko

    Endokrinológia

    Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia

    Suomi/Finland

    Endokrinologia/Endokrinologi

    Fysiatria/Fysiatri

    Sverige

    Endokrina sjukdomar

    Endokrinologi och diabetologi (3)

    Rehabiliteringsmedicin

    United Kingdom

    Endocrinology and diabetes mellitus

     

    (1)   Desde outubro de 2009.

    (2)   Desde fevereiro de 2015.

    (3)   Desde setembro de 2008.

    (4)   Desde 2012.

    (5)   Desde 2016.

    (6)   Desde 2011.



     

    Neuropsiquiatria

    Dermatovenerealogia

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: três anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Neuropsychiatrie (1)

    Dermato-vénéréologie/Dermato-venereologie

    България

     

    Кожни и венерически болести

    Česko

     

    Dermatovenerologie

    Danmark

     

    Dermato-venerologi

    Deutschland

    Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)

    Haut – und Geschlechtskrankheiten

    Eesti

     

    Dermatoveneroloogia

    Ελλάς

    Νευρολογία – Ψυχιατρική

    Δερματολογία – Αφροδισιολογία

    España

     

    Dermatología médico-quirúrgica y venereología

    France

    Neuropsychiatrie (2)

    Dermatologie et vénéréologie

    Hrvatska

     

    Dermatologija i venerologija

    Ireland

     

     

    Italia

    Neuropsichiatria (3)

    Dermatologia e venereologia

    Κύπρος

    Νευρολογία – Ψυχιατρική

    Δερματολογία – Αφροδισιολογία

    Latvija

     

    Dermatoloģija un veneroloģija

    Lietuva

     

    Dermatovenerologija

    Luxembourg

    Neuropsychiatrie (4)

    Dermato-vénéréologie

    Magyarország

     

    Bőrgyógyászat

    Malta

     

    Dermato-venerejoloġija

    Nederland

    Zenuw – en zielsziekten (5)

    Dermatologie en venerologie

    Österreich

    Neurologie und Psychiatrie (6)

    Haut- und Geschlechtskrankheiten

    Polska

     

    Dermatologia i wenerologia

    Portugal

     

    Dermatovenereologia

    România

     

    Dermatovenerologie

    Slovenija

     

    Dermatovenerologija

    Slovensko

    Neuropsychiatria

    Dermatovenerológia

    Suomi/Finland

     

    Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

    Sverige

     

    Hud- och könssjukdomar

    United Kingdom

     

     

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.8.1987, exceto para as pessoas que começaram a formação antes dessa data.

    (2)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.12.1971.

    (3)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.10.1999.

    (4)   Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas após 5.3.1982.

    (5)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 9.7.1984.

    (6)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.3.2004.



     

    Radiologia

    Pedopsiquiatria

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Psychiatrie, particulièrement en psychiatrie infanto-juvénile/Psychiatrie, meer bepaald in de kinder- en jeugdpsychiatrie

    България

    Радиобиология

    Детска психиатрия

    Česko

     

    Dětská a dorostová psychiatrie

    Danmark

     

    Børne- og ungdomspsykiatri

    Deutschland

    Radiologie

    Kinder – und Jugendpsychiatrie und –psychotherapie

    Eesti

     

     

    Ελλάς

    Ακτινολογία – Ραδιολογία

    Παιδοψυχιατρική

    España

    Electroradiología (1)

     

    France

    Electro-radiologie (2)

    Pédopsychiatrie (7)

    Hrvatska

    Klinička radiologija

    Dječja i adolescentna psihijatrija

    Ireland

     

    Child and adolescent psychiatry

    Italia

    Radiologia (3)

    Neuropsichiatria infantile

    Κύπρος

     

    Παιδοψυχιατρική

    Latvija

     

    Bērnu psihiatrija

    Lietuva

     

    Vaikų ir paauglių psichiatrija

    Luxembourg

    Électroradiologie (4)

    Psychiatrie infantile

    Magyarország

    Radiológia

    Gyermek- és ifjúsági pszichiátria

    Malta

     

     

    Nederland

    Radiologie (5)

     

    Österreich

    Radiologie (6)

    — Kinder- und Jugendpsychiatrie

    — Kinder- und Jugendpsychiatrie und Psychotherapeutische Medizin (8)

    Polska

     

    Psychiatria dzieci i młodzieży

    Portugal

    Radiologia

    Psiquiatria da infância e da adolescência

    România

     

    Psihiatrie pediatrică

    Slovenija

    Radiologija

    Otroška in mladostniška psihiatrija

    Slovensko

     

    Detská psychiatria

    Suomi/Finland

     

    Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

    Sverige

     

    Barn- och ungdomspsykiatri

    United Kingdom

     

    Child and adolescent psychiatry

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.2.1984.

    (2)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.12.1971.

    (3)   3) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.10.1993.

    (4)   4) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas após 5.3.1982.

    (5)   5) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 8.7.1984.

    (6)   6) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.3.2004.

    (7)   7) Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 1.1.1991.

    (8)   8) Desde junho de 2015.



     

    Geriatria

    Nefrologia

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Gériatrie/Geriatrie

     

    България

    Гериатрична медицина

    Нефрология

    Česko

    Geriatrie

    Nefrologie

    Danmark

    Intern medicin: geriatric

    Intern medicin: nefrologi

    Deutschland

     

    — Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie

    — Innere Medizin und Nephrologie (1)

    Eesti

     

    Nefroloogia

    Ελλάς

     

    Νεφρολογία

    España

    Geriatría

    Nefrología

    France

    Gériatrie (3)

    Néphrologie

    Hrvatska

    Gerijatrija

    Nefrologija

    Ireland

    Geriatric medicine

    Nephrology

    Italia

    Geriatria

    Nefrologia

    Κύπρος

    Γηριατρική

    Νεφρολογία

    Latvija

     

    Nefroloģija

    Lietuva

    Geriatrija

    Nefrologija

    Luxembourg

    Gériatrie

    Néphrologie

    Magyarország

    Geriátria

    Nefrológia

    Malta

    Ġerjatrija

    Nefroloġija

    Nederland

    Klinische geriatrie

     

    Österreich

     

    Innere Medizin und Nephrologie

    Polska

    Geriatria

    Nefrologia

    Portugal

     

    Nefrologia

    România

    Geriatrie și gerontologie

    Nefrologie

    Slovenija

     

    Nefrologija

    Slovensko

    Geriatria

    Nefrológia

    Suomi/Finland

    Geriatria/Geriatri

    Nefrologia/Nefrologi

    Sverige

    Geriatrik

    Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

    Njurmedicin (2)

    United Kingdom

    Geriatric medicine

    Renal medicine

    (1)   Desde outubro de 2009.

    (2)   Desde maio de 2015.

    (3)   Desde 2017.



     

    Doenças infecciosas

    Saúde pública

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

     

    България

    Инфекциозни болести

    Социална медицина и здравен мениджмънт комунална хигиена

    Česko

    Infekční lékařství

    Hygiena a epidemiologie

    Danmark

    Intern medicin: infektionsmedicin

    Samfundsmedicin

    Deutschland

     

    Öffentliches Gesundheitswesen

    Eesti

    Infektsioonhaigused

     

    Ελλάς

     

    Κοινωνική Iατρική

    España

     

    Medicina preventiva y salud pública

    France

    Maladies infectieuses et tropicales (4)

    Santé publique et médecine sociale

    Hrvatska

    Infektologija

    Javnozdravstvena medicina

    Ireland

    Infectious diseases

    Public health medicine

    Italia

    Malattie infettive

    Malattie infettive e tropicali (2)

    Igiene e medicina preventiva

    Κύπρος

    Λοιμώδη Νοσήματα (3)

    — Υγειονολογία

     

     

    — Κοινοτική Ιατρική

    Latvija

    Infektoloģija

     

    Lietuva

    Infektologija

     

    Luxembourg

    Maladies contagieuses

    Santé publique

    Magyarország

    Infektológia

    Megelőző orvostan és népegészségtan

    Malta

    Mard Infettiv

    Saħħa Pubblika

    Nederland

     

    Maatschappij en gezondheid

    Österreich

    Innere Medizin und Infektiologie

    — Sozialmedizin

    — Public Health (1)

    Polska

    Choroby zakaźne

    Zdrowie publiczne, epidemiologia

    Portugal

    Doenças infecciosas

    Saúde pública

    România

    Boli infecțioase

    Sănătate publică și management

    Slovenija

    Infektologija

    Javno zdravje

    Slovensko

    Infektológia

    Verejné zdravotníctvo

    Suomi/Finland

    Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar

    Terveydenhuolto/Hälsovård

    Sverige

    Infektionssjukdomar

    Socialmedicin

    United Kingdom

    Infectious diseases

    Public health medicine

    (1)   Desde junho de 2015.

    (2)   Desde fevereiro de 2015.

    (3)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 8.12.2016.

    (4)   Desde 2017.



     

    Farmacologia

    Medicina do trabalho

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

    България

    Клинична фармакология и терапия Фармакология

    Трудова медицина

    Česko

    Klinická farmakologie

    Pracovní lékařství

    Danmark

    Klinisk farmakologi

    Arbejdsmedicin

    Deutschland

    Pharmakologie und Toxikologie

    Arbeitsmedizin

    Eesti

     

     

    Ελλάς

     

    Ιατρική της Εργασίας

    España

    Farmacología clínica

    Medicina del trabajo

    France

     

    Médecine du travail

    Hrvatska

    Klinička farmakologija s toksikologijom

    Medicina rada i športa

    Ireland

    Clinical pharmacology and therapeutics

    Pharmaceutical Medicine (4)

    Occupational medicine

    Italia

    Farmacologia

    Farmacologia e tossicologia clinica (2)

    Medicina del lavoro

    Κύπρος

     

    Ιατρική της Εργασίας

    Latvija

     

    Arodslimības

    Lietuva

     

    Darbo medicina

    Luxembourg

     

    Médecine du travail

    Magyarország

    Klinikai farmakológia

    Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)

    Malta

    Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika

    Mediċina Okkupazzjonali

    Nederland

     

    — Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde

    — Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde

    Österreich

    Pharmakologie und Toxikologie

    — Arbeitsmedizin

    — Arbeitsmedizin und angewandte Physiologie (1)

    Polska

    Farmakologia kliniczna

    Medycyna pracy

    Portugal

     

    Medicina do trabalho

    România

    Farmacologie clinică

    Medicina muncii

    Slovenija

     

    Medicina dela, prometa in športa

    Slovensko

    Klinická farmakológia

    Pracovné lekárstvo

    Suomi/Finland

    Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling

    Työterveyshuolto/Företagshälsovård

    Sverige

    Klinisk farmakologi

    Yrkes- och miljömedicin

    Arbets- och miljömedicin (3)

    United Kingdom

    Clinical pharmacology and therapeutics

    Occupational medicine

    (1)   Desde junho de 2015.

    (2)   Desde fevereiro de 2015.

    (3)   Desde setembro de 2008.

    (4)   Desde julho de 2017.



     

    Alergologia

    Medicina nuclear

     

    Período mínimo de formação: três anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

    Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

    България

    Клинична алергология

    Нуклеарна медицина

    Česko

    Alergologie a klinická imunologie

    Nukleární medicína

    Danmark

     

    Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

    Deutschland

     

    Nuklearmedizin

    Eesti

     

     

    Ελλάς

    Αλλεργιολογία

    Πυρηνική Ιατρική

    España

    Alergología

    Medicina nuclear

    France

    Allergologie (4)

    Médecine nucléaire

    Hrvatska

    Alergologija i klinička imunologija

    Nuklearna medicina

    Ireland

     

     

    Italia

    Allergologia ed immunologia clinica

    Medicina nucleare

    Κύπρος

    Αλλεργιολογία

    Πυρηνική Ιατρική

    Latvija

    Alergoloģija

     

    Lietuva

    Alergologija ir klinikinė imunologija

     

    Luxembourg

     

    Médecine nucléaire

    Magyarország

    Allergológia és klinikai immunológia

    Nukleáris medicina

    Malta

     

    Mediċina Nukleari

    Nederland

    Allergologie (1)

    Nucleaire geneeskunde

    Österreich

     

    Nuklearmedizin

    Polska

    Alergologia

    Medycyna nuklearna

    Portugal

    Imuno-alergologia

    Medicina nuclear

    România

    Alergologie și imunologie clinică

    Medicină nucleară

    Slovenija

    Alergologije in klinične imunologije (odrasli) (3)

    Nuklearna medicina

    Slovensko

    Klinická imunológia a alergológia

    Nukleárna medicína

    Suomi/Finland

     

    Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin

    Sverige

    Allergisjukdomar

    Nukleärmedicin

    Nuklearmedicin (2)

    United Kingdom

     

    Nuclear medicine

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 12.8.1996.

    (2)   Desde setembro de 2008.

    (3)   Desde 2018.

    (4)   Desde 2017.



     

    Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina)

    Hematologia clínica

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

     

    България

    Лицево-челюстна хирургия

    Трансфузионна хематология

    Česko

    Maxilofaciální chirurgie

     

    Danmark

     

     

    Deutschland

     

     

    Eesti

     

     

    Ελλάς

     

     

    España

    Cirugía oral y maxilofacial

     

    France

    Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie

    Hématologie

    Hrvatska

    Maksilofacijalna kirurgija

     

    Ireland

     

     

    Italia

    Chirurgia maxillo-facciale

     

    Κύπρος

     

     

    Latvija

    Mutes, sejas un žokļu ķirurģija

     

    Lietuva

    Veido ir žandikaulių chirurgija

     

    Luxembourg

    Chirurgie maxillo-faciale

    Hématologie biologique

    Magyarország

    Szájsebészet (1)

     

    Malta

     

     

    Nederland

     

     

    Österreich

    Mund– Kiefer – und Gesichtschirurgie (2)

     

    Polska

    Chirurgia szczekowo-twarzowa

     

    Portugal

    Cirurgia maxilo-facial

    Hematologia clinica

    România

     

     

    Slovenija

    Maxilofacialna kirurgija

     

    Slovensko

    Maxilofaciálna chirurgia

     

    Suomi/Finland

     

     

    Sverige

     

     

    United Kingdom

     

     

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 30.9.2007.

    (2)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 28.2.2013.



     

    Estomatologia

    Dermatologia

     

    Período mínimo de formação: três anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

     

    България

     

     

    Česko

     

     

    Danmark

     

     

    Deutschland

     

     

    Eesti

     

     

    Ελλάς

     

     

    España

    Estomatología

     

    France

    Stomatologie

     

    Hrvatska

     

     

    Ireland

     

    Dermatology

    Italia

    Odontostomatologia (1)

     

    Κύπρος

     

     

    Latvija

     

     

    Lietuva

     

     

    Luxembourg

    Stomatologie

     

    Magyarország

     

     

    Malta

     

    Dermatoloġija

    Nederland

     

     

    Österreich

     

     

    Polska

     

     

    Portugal

    Estomatologia

     

    România

     

     

    Slovenija

     

     

    Slovensko

     

     

    Suomi/Finland

     

     

    Sverige

     

     

    United Kingdom

     

    Dermatology

    (1)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 31.12.1994.



     

    Venereologia

    Medicina tropical

     

    Período mínimo de formação: quatro anos

    Período mínimo de formação: quatro anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

     

     

    България

     

     

    Česko

     

     

    Danmark

     

     

    Deutschland

     

     

    Eesti

     

     

    Ελλάς

     

     

    España

     

     

    France

     

     

    Hrvatska

     

     

    Ireland

    Genito-urinary medicine

    Tropical medicine

    Italia

     

    Medicina tropicale (2)

    Κύπρος

     

     

    Latvija

     

     

    Lietuva

     

     

    Luxembourg

     

     

    Magyarország

     

    Trópusi betegségek

    Malta

    Mediċina Uro-ġenetali

     

    Nederland

     

     

    Österreich

     

    — Spezifische Prophylaxe und Tropenmedizin

    — Klinische Immunologie und Spezifische Prophylaxe und Tropenmedizin (1)

    Polska

     

    Medycyna transportu

    Portugal

     

    Medicina tropical

    România

     

     

    Slovenija

     

     

    Slovensko

     

    Tropická medicína

    Suomi/Finland

     

     

    Sverige

     

     

    United Kingdom

    Genito-urinary medicine

    Tropical medicine

    (1)   Desde junho de 2015.

    (2)   Data de revogação na aceção do artigo 27.o, n.o 3: 3.6.2015.



     

    Cirurgia gastrointestinal

    Medicina intensiva

     

    Período mínimo de formação: cinco anos

    Período mínimo de formação: cinco anos

    País

    Título

    Título

    Belgique/België/Belgien

    Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (1)

     

    България

    Гастроентерологичнa хирургия (7)

    Спешна медицина

    Česko

     

    — Traumatologie

    — Urgentní medicína

    Danmark

     

    Akutmedicin (5)

    Deutschland

    Visceralchirurgie

     

    Eesti

     

    Erakorralise meditsiini eriarst (6)

    Ελλάς

     

     

    España

     

     

    France

    Chirurgie viscérale et digestive

    Médecine d’urgence (8)

    Hrvatska

    Abdominalna kirurgija

    Hitna medicina

    Ireland

     

    Emergency medicine

    Italia

    Chirurgia dell’apparato digerente (