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Document 02002L0059-20250518
Directive 2002/59/EC of the European Parliament and of the Council of 27 June 2002 establishing a Community vessel traffic monitoring and information system and repealing Council Directive 93/75/EEC
Consolidated text: Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2002 relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho
Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2002 relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho
02002L0059 — PT — 18.05.2025 — 005.001
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DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2002 (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRECTIVA 2009/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009 |
L 131 |
101 |
28.5.2009 |
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DIRECTIVA 2009/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009 |
L 131 |
114 |
28.5.2009 |
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L 49 |
33 |
24.2.2011 |
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L 308 |
82 |
29.10.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/811 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2025 |
L 811 |
1 |
28.4.2025 |
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DIRECTIVA 2002/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2002
relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho
Artigo 1.o
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comunidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.
Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que os comandantes, operadores ou agentes de navios, assim como os carregadores ou proprietários de carga perigosa ou poluente transportada a bordo desses navios, cumpram os requisitos previstos na presente directiva.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente directiva não se aplica, salvo disposição em contrário, a:
◄Navios de guerra, navios auxiliares da marinha e outros navios pertencentes a um Estado-Membro ou ao serviço de um Estado-Membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
Navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 metros;
Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1 000 , provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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a) |
►M1
«Instrumentos internacionais pertinentes», os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada: ◄
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Marpol, a Convenção Internacional de 1973 para a prevenção da poluição por navios, bem como o seu protocolo de 1978,
—
Solas, a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os seus protocolos e alterações,
—
a Convenção Internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969,
—
a Convenção internacional de 1969 sobre a intervenção no alto mar em caso de acidente que provoque ou possa vir a provocar poluição por hidrocarbonetos e o protocolo de 1973 sobre a intervenção no alto mar em caso de poluição por substâncias que não sejam hidrocarbonetos,
—
a Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre busca e salvamento marítimo, de 1979,
—
código ISM, o código internacional de gestão para a segurança,
—
código IMDG, o código marítimo internacional para as mercadorias perigosas,
—
código IBC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel, da OMI,
—
código IGC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de gases liquefeitos a granel, da OMI,
—
código BC, o código de práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, da OMI,
—
código INF, o código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da OMI,
—
resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da Organização Marítima Internacional intitulada «General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants»;
—
«Resolução A.917(22) da OMI», a Resolução 917(22) da Organização Marítima Internacional intitulada «Guidelines for the onboard use of AIS», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI;
—
«Resolução A.949(23) da OMI», a Resolução 949(23) da Organização Marítima Internacional intitulada «Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance»;
—
«Resolução A.950(23) da OMI», a Resolução 950(23) da Organização Marítima Internacional intitulada «Maritime assistance services (MAS)»;
—
«Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 296.a sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
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b) |
«Operador»,o armador ou o gestor do navio; |
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c) |
«Agente»,a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio; |
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d) |
«Carregador»,a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato; |
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e) |
«Companhia»,a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS; |
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f) |
«Navio»,qualquer navio de mar ou veículo marinho; |
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g) |
«Mercadorias perigosas»:
—
as mercadorias mencionadas no código IMDG,
—
as substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC,
—
os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC,
—
as matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC; |
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h) |
«Mercadorias poluentes»:
—
os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I da Convenção Marpol,
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as substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo II da Convenção Marpol,
—
as substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo III da Convenção Marpol;
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i) |
«Unidade de transporte de carga»,qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil; |
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j) |
«Endereço»,o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio; |
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k) |
«Autoridades competentes»,as autoridades e organizações designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas na presente directiva; |
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l) |
«Autoridades portuárias»,as autoridades ou organismos competentes designados pelos Estados-Membros, em cada porto, a receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com a presente directiva; |
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m) |
«Local de refúgio»,um porto, parte de porto ou outro espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou qualquer outra área de refúgio identificada por um Estado-Membro para acolher os navios em perigo; |
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n) |
«Centro costeiro»,o serviço de tráfego marítimo, a instalação em terra responsável por um sistema de notificação obrigatória dos navios aprovado pela OMI ou o organismo responsável pela coordenação das operações de busca e salvamento ou de combate à poluição no mar, designados pelos Estados-Membros em conformidade com a presente directiva. |
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o) |
«Serviço de tráfego marítimo» (VTS),um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida; |
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p) |
«Sistemas de organização do tráfego»,qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui sistemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas; |
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q) |
«Navios tradicionais»,qualquer tipo de navio histórico e suas réplicas, incluindo os navios destinados a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais; |
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r) |
«Acidente»,qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos; |
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s) |
«SafeSeaNet»,o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária; |
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t) |
«Serviço programado»,uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática; |
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u) |
«Navio de pesca»,qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos; |
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v) |
«Navio que precisa de assistência»,sem prejuízo das normas da Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas, um navio numa situação que possa causar a sua perda ou representar um perigo para o ambiente ou para a navegação; |
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w) |
«LRIT»,um sistema de identificação e seguimento de navios de longo alcance, em conformidade com a Regra 19-1 do capítulo V da Convenção SOLAS. |
TÍTULO I
NOTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS
Artigo 4.o
Notificação prévia à entrada em portos dos Estados-Membros
O operador, agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto de um Estado-Membro deve notificar as informações previstas no ponto 1 do anexo I à autoridade portuária:
Com pelo menos 24 horas de antecedência; ou
O mais tardar, no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; ou
Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
Artigo 5.o
Acompanhamento de navios que entrem na zona abrangida por sistemas de notificação obrigatória dos navios
Artigo 6.o
Utilização de sistemas de identificação automática
Artigo 6.o-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca
Qualquer navio de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade, ou que opere nas águas interiores ou nas águas territoriais de um Estado-Membro, ou que desembarque as capturas no porto de um Estado-Membro, deve estar equipado, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.3 do anexo II, com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI.
Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento. Em circunstâncias excepcionais, o AIS pode ser desligado sempre que o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio.
Artigo 6.o-B
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para definir os requisitos relativos à instalação de equipamento para a transmissão de informações LRIT a bordo dos navios que naveguem em águas cobertas por estações fixas AIS dos Estados-Membros, e propor à OMI as medidas que considerem adequadas.
Artigo 7.o
Utilização de sistemas de organização do tráfego
Artigo 8.o
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que:
Os navios que entrem numa zona de aplicabilidade de um VTS operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado-Membro, nas suas águas territoriais e baseado nas orientações definidas pela OMI, participem nesse VTS e observem as respectivas regras;
Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, ou os navios que se dirijam a um porto de um Estado-Membro e que entrem numa zona de aplicabilidade de um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, fora das águas territoriais de um Estado-Membro observem as regras desse VTS;
Os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro e que não se dirijam a um porto de um Estado-Membro, que entrem numa zona abrangida por um VTS fora das águas territoriais de um Estado-Membro, observem as regras desse VTS, sempre que possível. Os Estados-Membros devem comunicar ao Estado do pavilhão em causa qualquer aparente inobservância grave dessas regras numa zona abrangida por um VTS.
Artigo 9.o
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
Artigo 10.o
Sistemas de registo dos dados de viagem
▼M2 —————
TÍTULO II
NOTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS OU POLUENTES A BORDO DE NAVIOS (HAZMAT)
Artigo 12.o
Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a dimensão deste, num porto de um Estado-Membro, se o comandante ou o operador tiverem, antes da aceitação das mercadorias a bordo, recebido uma declaração com as seguintes informações:
As informações enumeradas no ponto 2 do anexo I;
Relativamente às substâncias referidas no anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa em cSt a 50 °C e a densidade a 15 °C, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução OMI MSC.286(86);
Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência.
Artigo 13.o
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
O procedimento instituído deve garantir que a autoridade competente tenha acesso permanente às informações especificadas no ponto 3 do anexo I, em caso de necessidade. Para esse efeito, a autoridade portuária em causa deve conservar as informações especificadas no ponto 3 do anexo I durante um período suficiente para permitir a sua utilização em caso de acidente ou incidente marítimo. A autoridade portuária tomará as medidas necessárias para que as referidas informações possam ser transmitidas sem demora à autoridade competente a pedido desta, 24 horas por dia, por via electrónica.
Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica sempre que possível. O intercâmbio de mensagens electrónicas deve utilizar a sintaxe e os procedimentos definidos no anexo III.
Artigo 14.o
Intercâmbio informatizado de dados entre os Estados-Membros
Os Estados-Membros devem cooperar no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
Os sistemas de comunicação instalados em conformidade com o primeiro parágrafo devem apresentar as seguintes características:
O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 13.o;
O sistema deve permitir a transmissão dos dados 24 horas por dia;
Mediante pedido, através do SafeSeaNet, e se tal for necessário por razões de segurança marítima, de segurança em geral ou de protecção do ambiente marinho, os Estados-Membros devem poder transmitir sem demora informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo às autoridades nacionais e locais competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 15.o
Isenções
Os Estados-Membros podem dispensar os serviços programados efectuados entre portos situados no seu território das obrigações previstas nos artigos 4.o e 13.o, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A companhia que explora os referidos serviços programados mantém uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à autoridade competente interessada;
Para cada viagem efectuada, as informações a que se referem os pontos 1 ou 3, conforme o caso, do anexo I são colocadas à disposição da autoridade competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um sistema interno que garanta, 24 horas por dia, a transmissão dessas informações, sem demora e por via electrónica, à autoridade competente que as tenha solicitado, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou do n.o 4 do artigo 13.o, conforme o caso;
Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a três horas é notificada ao porto de destino ou à autoridade competente, nos termos do artigo 4.o ou do artigo 13.o, conforme o caso;
As isenções só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico.
Para efeitos do primeiro parágrafo, um serviço só pode ser considerado um serviço programado se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
As isenções das obrigações previstas nos artigos 4.o e 13.o são limitadas às viagens de duração programada máxima de 12 horas.
TÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DOS NAVIOS DE RISCO E INTERVENÇÃO EM CASO DE INCIDENTE OU ACIDENTE MARÍTIMO
Artigo 16.o
Transmissão de informações relativas a determinados navios
Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
Navios que, durante a viagem:
Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção Marpol nas águas sob jurisdição de um Estado-Membro;
Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados-Membros da Comunidade ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no ponto 1 do anexo I da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto ( 2 );
Navios que não possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da legislação comunitária e das normas internacionais, ou que não os tenham notificado;
Navios assinalados, pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias, como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
Artigo 17.o
Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
Sem prejuízo do direito internacional e com vista a prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente, os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento e tomar todas as medidas adequadas para garantir que o comandante de um navio que navegue na sua zona de busca e salvamento, na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente informe imediatamente o centro costeiro geograficamente competente de:
Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança do navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga, anomalias no casco ou falhas estruturais;
Qualquer incidente ou acidente que comprometa a segurança da navegação, nomeadamente falhas susceptíveis de afectar a capacidade de manobra ou de navegação do navio e anomalias que afectem os sistemas de propulsão ou os aparelhos de governo, a instalação de produção de electricidade ou o equipamento de navegação ou de comunicações;
Qualquer situação que possa levar à poluição das águas e do litoral de um Estado-Membro, nomeadamente descarga ou risco de descarga de produtos poluentes no mar;
Qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou embalagens observadas no mar.
Artigo 18.o
Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros considerem que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados, ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
Devem, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
Podem tomar, sem prejuízo do dever de assistência a navios em perigo e em conformidade com o disposto no artigo 20.o, quaisquer outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio em particular ou de os navios em geral entrarem ou saírem do porto nas zonas afectadas, até se ter verificado que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e/ou o meio ambiente;
Devem adoptar as medidas adequadas para limitar, na medida do possível, ou, se necessário, proibir o abastecimento de combustível nas suas águas territoriais.
Artigo 18.o-A
Medidas em caso de riscos devidos ao estado do gelo
Sempre que, tendo em conta o estado do gelo, as autoridades competentes considerem que existe um risco grave para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a protecção das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados:
Devem dar aos comandantes dos navios que se encontrem na sua zona de intervenção ou que desejem entrar num dos seus portos ou deles sair informações adequadas sobre o estado dos gelos, sobre as rotas recomendadas e sobre os serviços de quebra-gelos na sua zona de intervenção;
Podem exigir, sem prejuízo do dever de assistência a navios que precisem de assistência e de outras obrigações decorrentes de normas internacionais pertinentes, que os navios que se encontrem na zona em causa e que desejem entrar num porto ou terminal ou dele sair, ou ainda sair de uma zona de fundeadouro, provem documentalmente que cumprem os requisitos de resistência e potência correspondentes ao estado do gelo na zona em causa.
Artigo 19.o
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
O anexo IV apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas que os Estados-Membros poderão tomar em aplicação do presente artigo.
Para esse efeito, devem transmitir às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, as informações referidas no artigo 12.o.
Artigo 20.o
Autoridade com competência para o acolhimento de navios que precisem de assistência
Artigo 20.o-A
Planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência
Os planos referidos no n.o 1 são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência no local de refúgio determinado;
Informações sobre a linha de costa dos Estados-Membros e todos os elementos que facilitem uma avaliação prévia e uma decisão rápida quanto ao local de refúgio para um navio, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;
Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio;
Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;
Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisão internacionais;
Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros vizinhos, a pedido destes, as informações pertinentes relativas aos planos.
Ao aplicarem os procedimentos previstos nos planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes são colocadas à disposição das entidades que participam nas operações.
Se os Estados-Membros assim o solicitarem, as entidades que receberem informações em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos ficam sujeitas a uma obrigação de confidencialidade.
Artigo 20.o-B
Decisão sobre o acolhimento de navios
A autoridade ou autoridades referidas no n.o 1 do artigo 20.o decidem da aceitação de um navio num local de refúgio após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo 20.o-A. A autoridade ou autoridades asseguram que os navios sejam aceites num local de refúgio se considerarem que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente.
Artigo 20.o-C
Garantia financeira e indemnização
Artigo 20.o-D
Exame da Comissão
A Comissão examina os mecanismos existentes nos Estados-Membros para a compensação de possíveis prejuízos económicos sofridos por um porto ou por um organismo em consequência de uma decisão tomada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o Com base nesse exame, a Comissão apresenta e avalia diferentes opções políticas. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com os resultados do exame.
Artigo 21.o
Informação das partes interessadas
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 17.o
TÍTULO IV
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 22.o
Designação dos organismos competentes e publicação da respectiva lista
Artigo 22.o-A
SafeSeaNet
Artigo 23.o
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão
Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar na realização dos seguintes objectivos:
Optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com a presente directiva, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre os centros costeiros e as autoridades portuárias, com vista ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam;
Incrementar e aumentar a eficácia das ligações telemáticas entre os centros costeiros dos Estados-Membros, com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha;
Alargar a cobertura do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e/ou actualizá-lo, com vista a uma melhor identificação e acompanhamento dos navios, tendo em consideração a evolução registada em matéria de tecnologias da informação e das comunicações. Para esse fim, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para a criação, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, de serviços obrigatórios de tráfego marítimo e de sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação. Devem igualmente cooperar, no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento do tráfego e de vigilância marítima de longo alcance;
Elaborar, se necessário, planos concertados para acolher os navios em perigo;
Assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I e desenvolver e actualizar o sistema SafeSeaNet.
Artigo 23.o-A
Tratamento e gestão de informações de segurança marítima
Artigo 24.o
Confidencialidade das informações
Artigo 25.o
Controlo da aplicação da presente directiva e sanções
Quando a gravidade da falta demonstre a existência de uma falha grave no funcionamento do sistema de gestão para a segurança de uma companhia estabelecida num Estado-Membro, o Estado-Membro que emitiu o documento de conformidade ou o certificado de gestão para segurança do navio tomará imediatamente as medidas necessárias contra a companhia em causa para que sejam retirados o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado.
Artigo 26.o
Avaliação
A Comissão apresentará, até 5 de Fevereiro de 2007, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados dessa análise.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
Alterações
Artigo 27.o-A
Exercício da delegação
▼M5 —————
Artigo 29.o
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 30.o
A Directiva 93/75/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de Fevereiro de 2004.
Artigo 31.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 32.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
LISTA DAS INFORMAÇÕES A COMUNICAR
1. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 4.o — Informações gerais
Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);
Porto de destino;
Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de partida desse porto;
Número total de pessoas a bordo.
2. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.o — Informações sobre a carga
Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra VII/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
3. Informações a comunicar em conformidade com o artigo 13.o
A. Informações gerais
Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);
Porto de destino;
Para um navio que deixe um porto de um Estado-Membro: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de chegada ao porto de destino;
Para um navio proveniente de um porto localizado fora da Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado-Membro: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente;
Número total de pessoas a bordo.
B. Informações sobre a carga
Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportados e sua localização no navio;
Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
4. Informações referidas no artigo 5.o
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A.Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI). |
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B.Data e hora. |
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C ou D.Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado. |
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E.Rumo. |
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F.Velocidade. |
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I.Porto de destino e hora prevista de chegada. |
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P.Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI. |
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T.Endereço para comunicação de informações sobre a carga. |
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W.Número total de pessoas a bordo. |
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X. Informações diversas:
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características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1 000 ,
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condições de navegação,
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um ou mais certificados de seguro emitidos pelo seu prestador e transportados a bordo do navio, que comprovem a existência de um seguro de créditos marítimos em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2009/20/CE, bem como de responsabilidade civil, emitidos em conformidade com:
—
a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, com a redação que lhe foi dada (Convenção sobre a Responsabilidade Civil de 1992);
—
a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção Bancas 2001); e ainda,
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a Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção de Destroços de 2007 (Convenção de Nairóbi 2007).
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5. |
O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo. |
ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I. NAVIOS DE PESCA
Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ser equipados com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.o-A, de acordo com o seguinte calendário:
II. NAVIOS AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 , afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.
III. NAVIOS NÃO AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
1. Sistemas de identificação automática (AIS)
Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, não afectos ao tráfego internacional, devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS.
2. Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
a) Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 , construídos em ou depois de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.
b) Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 , construídos antes de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.
IV. ISENÇÕES
1. Dispensa da instalação de AIS a bordo
a) Os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 metros ou de arqueação bruta inferior a 300, não afectos ao tráfego internacional.
b) Exceptuando os navios de passageiros, os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas suas águas interiores e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.
2. Dispensa da instalação de VDR ou S-VDR a bordo
Os Estados-Membros podem dispensar a instalação de VDR ou S-VDR a bordo como segue:
Os navios de passageiros que efectuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.o da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), podem ser dispensados de instalar um VDR;
Os navios construídos antes de 1 de Julho de 2002, excepto os navios ro-ro de passageiros, podem ser dispensados de instalar um VDR se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interacção do VDR com o equipamento existente;
Os navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, afectos ao tráfego internacional ou não internacional, podem ser dispensados de instalar um S-VDR caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo V da SOLAS.
ANEXO III
MENSAGENS ELETRÓNICAS E SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES MARÍTIMAS DA UNIÃO (SAFESEANET)
1. Conceção geral e arquitetura
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permitirá a receção, armazenamento, recuperação e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da segurança portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência do tráfego e do transporte marítimos.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-Membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-Membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interligará os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com a presente diretiva, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
2. Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção
2.1. Responsabilidades
2.1.1.
Os Estados-Membros criarão e manterão um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade de uma autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema SafeSeaNet nacional deve possibilitar a interligação dos utilizadores autorizados sob a responsabilidade de uma ANC e poderão ter-lhe acesso as partes interessadas do setor marítimo identificadas (armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros), se para tal forem autorizadas pela ANC, em particular para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
2.1.2.
A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-Membros e com a Comissão:
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, interligará os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelecerá a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2. Princípios de gestão
A Comissão criará um grupo diretor de alto nível composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que aprovará o seu próprio regulamento interno e terá competência para:
2.3. Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica
A Comissão elaborará e manterá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, o documento de controlo da interface e das funcionalidades (DCIF).
O DCIF descreverá detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O DCIF incluirá regras para:
O DCIF indicará os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 15.o.
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, será elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-Membros.
3. Intercâmbio e partilha de dados
O sistema deve utilizar normas da indústria e ter capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas terão de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e outra legislação pertinente da União. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações transmitidas estarão disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e VTMIS relevantes.
Os Estados-Membros devem desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central será utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com a presente diretiva e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
A utilização do sistema SafeSeaNet deverá apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações LRIT relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet serão utilizadas para distribuir entre os Estados-Membros, com um nível de segurança adequado, as informações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.o-B da presente diretiva.
4. Segurança e direitos de acesso
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet devem satisfazer os requisitos da presente diretiva relativos à confidencialidade das informações e observar os princípios e especificações de segurança descritos no DCIF, em particular no que se refere aos direitos de acesso.
Os Estados-Membros devem identificar os utilizadores a que sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
ANEXO IV
Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em aplicação do artigo 19.o, n.o 1)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o que afectem um navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário prevenir, minorar ou eliminar um risco grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, ou a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:
Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do seu navio;
Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
Enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvamento, as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro em aplicação das alíneas a) e d) podem também ter como destinatárias as empresas de assistência, salvamento e reboque envolvidas.
( 1 ) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.
( 2 ) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).
( 3 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 128.
( 4 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 5 ) JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
( 7 ) Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
( 9 ) Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
( 10 ) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).