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Document 02002A0430(04)-20230101
Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products
Consolidated text: ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(4)/2023-01-01
02002A0430(04) — PT — 01.01.2023 — 007.001
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ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132) |
Alterado por:
Retificado por:
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir denominada «Comunidade»,
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
a seguir denominada «Suíça»,
a seguir denominada «Partes»,
RESOLVIDAS a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre;
CONSIDERANDO que, no artigo 15.o do Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, as Partes se declararam prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que esse Acordo não se aplica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo
Artigo 2.o
Concessões pautais
Artigo 3.o
Concessões relativas aos queijos
Do Anexo 3 do presente Acordo constam as disposições específicas aplicáveis ao comércio de queijos.
Artigo 4.o
Regras de origem
As regras de origem recíprocas para a aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo são as constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo de comércio livre.
Artigo 5.o
Redução dos obstáculos técnicos ao comércio
►M19 Os Anexos 4 a 12 do presente Acordo determinam a redução dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas nos seguintes domínios: ◄
Artigo 6.o
Comité Misto da Agricultura
Artigo 7.o
Resolução de litígios
Cada Parte pode submeter à apreciação do Comité um litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. O Comité esforçar-se-á por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame exaustivo da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações
Artigo 9.o
Confidencialidade
Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.
Artigo 10.o
Medidas de salvaguarda
Em caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no n.o 1 ou nos Anexos:
Na ausência de disposições específicas, serão aplicados os seguintes procedimentos:
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 11.o
Alterações"
O Comité pode decidir alterar os Anexos e os Apêndices dos Anexos do presente Acordo.
Artigo 12.o
Revisão
Artigo 13.o
Cláusula evolutiva
Artigo 14.o
Aplicação do Acordo
Artigo 15.o
Anexos
Os Anexos do presente Acordo, incluindo os respectivos Apêndices, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 16.o
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e duração
O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo com os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:
Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en dos ejemplares en las lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.
Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems ito eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.
Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο ατνίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, όλα δε τα κείμενα αυτά είναι εξίσου αυθεντικά.
Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine, in duplicate in the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic.
Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi.
Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in duplice esemplare, in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca. Ciascuna delle versioni linguistiche fa parimenti fede.
Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in twevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle talen gelijkelijk authentiek.
Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen.
Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är giltiga.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por la Confederación Suiza
For Det Schweiziske Edsforbund
Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft
Για την Ελβετική Συνομοσπονδία
For the Swiss Confederation
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
Voor de Zwitserse Bondsstaat
Pela Confederação Suíça
Sveitsin valaliiton puolesta
På Schweiziska Edsförbundets vägnar
ÍNDICE
ANEXO 1 |
Concessões da Suíça |
ANEXO 2 |
Concessões da União Europeia |
ANEXO 3 |
|
ANEXO 4 |
relativo ao sector fitossanitário |
Apêndice 1: |
Plantas, produtos vegetais e outros materiais |
Apêndice 2: |
Legislação |
Apêndice 3: |
Autoridades que devem fornecer a pedido uma lista dos organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento de passaportes fitossanitários |
Apêndice 4: |
Zonas referidas no artigo 4.o e exigências específicas que lhes são aplicáveis |
Apêndice 5: |
Intercâmbio de informações |
ANEXO 5 |
relativo à alimentação animal |
Apêndice 1 |
|
Apêndice 2: |
Lista das disposições legislativas referidas no artigo 9.o |
ANEXO 6 |
relativo ao sector das sementes |
Apêndice 1: |
Legislações |
Apêndice 2: |
Organismos de controlo e de certificação das sementes |
Apêndice 3: |
Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça |
Apêndice 4: |
Lista dos países terceiros |
ANEXO 7 |
relativo ao comércio de produtos vitivinícolas |
Apêndice 1: |
Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas |
Apêndice 2: |
Denominações protegidas referidas no artigo 6.o |
Apêndice 3: |
Lista dos atos e disposições técnicas referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas |
Appendice 4: |
Denominações protegidas referidas no artigo 5.o |
Appendice 5: |
Condições e regras previstas nos artigos 8.o, n.o 9, e 25.o, n.o 1, alínea b) |
ANEXO 8 |
relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho |
Apêndice 1: |
ações geográficas relativas às bebidas espirituosas originárias da união europeia |
Apêndice 2: |
Denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da suíça |
Apêndice 3: |
Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade |
Apêndice 4: |
Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça |
Appendice 5: |
Lista dos atos referidos no artigo 2.o, relativos a bebidas espirituosas, vinhos aromatizados e bebidas aromatizadas |
ANEXO 9 |
relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico |
Apêndice 1: |
Lista dos atos referidos no artigo 3.o relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico |
Apêndice 2: |
Regras de execução |
ANEXO 10 |
Relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos |
Apêndice 1: |
Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de conformidade previsto no artigo 3.o do Anexo 10 |
Apêndice 2 |
|
ANEXO 11 |
relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais |
Apêndice 1: |
Medidas de luta/notificação das doenças |
Apêndice 2: |
Sanidade animal: comércio e colocação no mercado |
Apêndice 3: |
Importação de animais vivos, bem como de sémen, óvulos e embriões de animais vivos, de países terceiros |
Apêndice 4: |
Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros |
Apêndice 5: |
Animais vivos, bem como sémen, óvulos e embriões: controlos nas fronteiras e taxas |
Apêndice 6: |
Produtos animais |
Apêndice 7: |
Autoridades competentes |
Apêndice 8: |
Adaptações às condições regionais |
Apêndice 9: |
Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria |
Apêndice 10: |
Produtos de origem animal: controlos nas fronteiras e taxas |
Apêndice 11: |
Pontos de contacto |
ANEXO 12 |
relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios |
Apêndice 1: |
Listas das respetivas IG que são objeto de proteção pela outra parte |
Apêndice 2: |
Legislação das partes |
ANEXO 1
CONCESSÕES DA SUÍÇA
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:
Posição pautal da Suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0101 2991 |
Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças) |
0.00 |
100 cabeças |
0204.5010 |
Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada |
40.00 |
100 |
0207.1481 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
2 100 |
0207.1491 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
1 200 |
0207.2781 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15.00 |
800 |
0207.2791 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados |
15.00 |
600 |
0207.4210 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15.00 |
700 |
|
Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
|
|
0207.4300 |
— de patos |
|
|
0207.5300 |
— de gansos |
9.50 |
20 |
|
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras) |
|
|
0207.4591 |
— de patos |
|
|
0207.5591 |
— de gansos |
|
|
0207.6091 |
— de pintadas |
15.00 |
100 |
0208.1000 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11.00 |
1 700 |
0208.9010 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali) |
0.00 |
100 |
ex 0210.1191 |
Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
|
|
ex 0210.1991 |
Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0.00 |
1 000 (1) |
0210.2010 |
Carnes secas da espécie bovina |
0.00 |
200 (2) |
|
Ovos de aves, com casca, para consumo |
|
|
ex 0407.2110 |
— de aves da espécie Gallus domesticus, frescos |
|
|
ex 0407.2910 |
— outros, frescos |
|
|
ex 0407.9010 |
— outros, conservados ou cozidos |
47.00 |
150 |
ex 0409.0000 |
Mel natural de acácia |
8.00 |
200 |
ex 0409.0000 |
Mel natural, outro (exceto acácia) |
26.00 |
50 |
0602.1000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
0.00 |
ilimitada |
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
|
|
0602.2011 |
— enxertadas, com raízes nuas |
|
|
0602.2019 |
— enxertadas, com torrão |
|
|
0602.2021 |
— não enxertadas, com raízes nuas |
|
|
0602.2029 |
— não enxertadas, com torrão |
0.00 |
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
|
|
0602.2031 |
— enxertadas, com raízes nuas |
|
|
0602.2039 |
— enxertadas, com torrão |
|
|
0602.2041 |
— não enxertadas, com raízes nuas |
|
|
0602.2049 |
— não enxertadas, com torrão |
0.00 |
|
|
Mudas, exceto sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
|
|
0602.2051 |
— com raízes nuas |
|
|
0602.2059 |
— outras (exceto com raízes nuas) |
0.00 |
ilimitada |
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
|
|
0602.2071 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602,2072 |
— de frutos de caroço |
0.00 |
|
0602.2079 |
— outros (exceto de frutos de sementes e de caroço) |
0.00 |
ilimitada |
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
|
|
0602.2081 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602.2082 |
— de frutos de caroço |
0.00 |
|
0602.2089 |
— outros (exceto de frutos de sementes e de caroço) |
0.00 |
ilimitada |
0602.3000 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0.00 |
ilimitada |
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
|
|
0602.4010 |
— roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres |
|
|
|
— outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres) |
|
|
0602.4091 |
— com raízes nuas |
|
|
0602.4099 |
— outras (exceto com raízes nuas), com torrão |
0.00 |
ilimitada |
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos: |
|
|
0602.9011 |
— mudas de produtos hortícolas e rolos de relva |
|
|
0602.9012 |
— micélios de cogumelos |
|
|
0602.9019 |
— outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos) |
0.00 |
ilimitada |
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
|
|
0602.9091 |
— com raízes nuas |
|
|
0602.9099 |
— outras (exceto com raízes nuas), com torrão |
0.00 |
ilimitada |
0603.1110 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
0603.1210 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
0603.1310 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
0603.1410 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
0603.1510 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro |
|
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro: |
|
|
0603.1911 |
— lenhosos |
|
|
0603.1918 |
— outros (exceto lenhosos) |
0.00 |
1 000 |
0603.1230 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
0.00 |
ilimitada |
0603.1330 |
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
0603.1430 |
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
0603.1530 |
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
0603.1930 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril |
|
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril: |
|
|
0603.1931 |
— lenhosos |
|
|
0603.1938 |
— outros (exceto lenhosos) |
0.00 |
ilimitada |
|
Tomates, frescos ou refrigerados: |
|
|
0702.0010 |
tomates-cereja: — de 21 de outubro a 30 de abril |
|
|
0702.0020 |
tomates Peretti (forma alongada): — de 21 de outubro a 30 de abril |
|
|
0702.0030 |
— outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos): — de 21 de outubro a 30 de abril |
|
|
0702.0090 |
— outros: — de 21 de outubro a 30 de abril |
0.00 |
10 000 |
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
|
|
0705.1111 |
— de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro |
0.00 |
2 000 |
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
|
|
0705.2110 |
— de 21 de maio a 30 de setembro |
0.00 |
2 000 |
0707.0010 |
Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
200 |
0707.0030 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril |
5.00 |
100 |
0707.0031 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro |
5.00 |
2 100 |
0707.0050 |
Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados |
3.50 |
800 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
0709.3010 |
— de 16 de outubro a 31 de maio |
0.00 |
1 000 |
0709.5100 0709.5900 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas |
0.00 |
ilimitada |
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
|
|
0709.6011 |
— de 1 de novembro a 31 de março |
2.50 |
ilimitada |
0709.6012 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro |
5.00 |
1 300 |
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
|
|
0709.9950 |
— de 31 de outubro a 19 de abril |
0.00 |
2 000 |
ex 0710.8090 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
0711.9090 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
0.00 |
150 |
0712.2000 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0.00 |
100 |
0713.1011 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável |
1 000 |
0713.1019 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja) |
0.00 |
1 000 |
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
|
|
0802.2190 |
— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo |
|
|
0802.2290 |
— sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo |
0.00 |
ilimitada |
0802.3290 |
Frutos de casca rija |
0.00 |
100 |
ex 0802.9090 |
Pinhões, frescos ou secos |
0.00 |
ilimitada |
0805.1000 |
Laranjas, frescas ou secas |
0.00 |
ilimitada |
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
|
|
0805.2100 |
mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas) |
0.00 |
ilimitada |
0805.2200 |
clementinas |
0.00 |
ilimitada |
0805.2900 |
outros |
0.00 |
ilimitada |
0807.1100 |
Melancias, frescas |
0.00 |
ilimitada |
0807.1900 |
Melões, frescos |
0.00 |
ilimitada |
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
|
|
0809.1011 |
— de 1 de setembro a 30 de junho |
|
|
0809.1091 |
noutros tipos de embalagens: — de 1 de setembro a 30 de junho |
0.00 |
2 100 |
0809.4013 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro |
0.00 |
600 |
0810.1010 |
Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio |
0.00 |
10 000 |
0810.1011 |
Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto |
0.00 |
200 |
0810.2011 |
Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro |
0.00 |
250 |
0810.5000 |
Quivis, frescos |
0.00 |
ilimitada |
ex 0811.1000 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10.00 |
1 000 |
ex 0811.2090 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10.00 |
1 200 |
0811.9010 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
200 |
0811.9090 |
Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0.00 |
1 000 |
0904.2200 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
0.00 |
150 |
0910.2000 |
Açafrão |
0.00 |
ilimitada |
|
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais |
|
|
1001.9931 |
— contendo outros cereais do capítulo 10 |
|
|
1001.9939 |
— outros |
Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável |
50 000 |
|
Milho para a alimentação dos animais |
|
|
1005.9031 |
— contendo outros cereais do capítulo 10 |
|
|
1005.9039 |
— outros |
Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável |
13 000 |
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
1509.1091 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60.60 (4) |
ilimitada |
1509.1099 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86.70 (4) |
ilimitada |
|
Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
1509.9091 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60.60 (4) |
ilimitada |
1509.9099 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86.70 (4) |
ilimitada |
ex 0210.1991 |
Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie») |
|
|
ex 0210.1991 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné») |
|
|
ex 0210.1991 ex 1602.4910 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa») |
|
|
1601.0011 1601.0021 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
0.00 |
3 715 |
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
2002.1010 2002.1020 |
— em recipientes com mais de 5 kg — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
2.50 4.50 |
ilimitada ilimitada |
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
|
|
2002.9010 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
2002.9021 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
2002.9029 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate: |
|
|
|
— em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
2003.1000 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
0.00 |
1 700 |
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
ex 2004.9018 |
— em recipientes com capacidade superior a 5 kg |
17.50 |
ilimitada |
ex 2004.9049 |
— em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
24.50 |
ilimitada |
|
Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
2005.6010 |
— em recipientes com capacidade superior a 5 kg |
|
|
2005.6090 |
— em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
2005.7010 |
— em recipientes com capacidade superior a 5 kg |
|
|
2005.7090 |
— em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
0.00 |
ilimitada |
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006: |
|
|
ex 2005.9911 |
— em recipientes com capacidade superior a 5 kg |
17.50 |
ilimitada |
ex 2005.9941 |
— em recipientes de capacidade não superior a 5 kg |
24.50 |
ilimitada |
2008.3090 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
2008.5010 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10.00 |
ilimitada |
2008.5090 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15.00 |
ilimitada |
2008.7010 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
2008.7090 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
0.00 |
ilimitada |
|
Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
ex 2009.3919 |
— não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
6.00 |
ilimitada |
ex 2009.3920 |
— adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
14.00 |
ilimitada |
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
2204.2150 |
— não superior a 2 l (5) |
8.50 |
ilimitada |
2204.2250 |
— superior a 2 l, mas não superior a 10 l (5) |
8.50 |
ilimitada |
2204.2960 |
— superior a 10 l (5) |
8.50 |
ilimitada |
ex 2204.2150 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6) |
0.00 |
1 000 hl |
|
Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7) |
|
|
ex 2204.2121 |
— em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
|
|
— em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume: |
|
|
ex 2204.2221 |
— superior a 13 % vol. |
|
|
ex 2204.2222 |
— não superior a 13 % vol. |
|
|
|
— em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume: |
|
|
ex 2204.2923 |
— superior a 13 % vol. |
|
|
ex 2204.2924 |
— não superior a 13 % vol. |
0.00 |
500 hl |
|
Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados; |
|
|
2309.1021 |
— contendo leite em pó ou soro de leite |
|
|
2309.1029 |
— outros |
0.00 |
6 000 (8) |
(1)
Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(2)
Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
(3)
Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4)
Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5)
Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6)
Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7)
Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(8)
Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996. |
ANEXO 2
CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0102 29 41 0102 29 49 0102 29 51 0102 29 59 0102 29 61 0102 29 69 0102 29 91 0102 29 99 ex 0102 39 10 ex 0102 90 91 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0.00 |
4 600 cabeças |
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
0.00 |
1 200 |
ex 0401 40 10 0401 40 90 0401 50 11 0401 50 19 0401 50 31 0401 50 39 0401 50 91 0401 50 99 |
Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
0.00 |
2 000 |
0403 10 |
Iogurtes |
||
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1) |
43.80 |
ilimitada |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
0.00 |
ilimitada |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 15 00 0603 19 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0.00 |
ilimitada |
0701 10 00 |
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
4 000 |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0.00 (2) |
1 000 |
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas (exceto cebolas de semente) Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
0704 10 00 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 500 |
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
0.00 |
3 000 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
5 000 |
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
0.00 |
3 000 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
0.00 (2) |
1 000 |
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
0.00 |
500 |
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
0.00 |
500 |
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados |
0.00 |
ilimitada |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
0.00 |
1 000 |
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
0.00 |
1 000 |
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
0.00 |
300 |
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
0.00 |
1 000 |
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0.00 (2) |
1 000 |
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0.00 |
1 000 |
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0.00 |
ilimitada |
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas |
0.00 |
ilimitada |
ex 0808 10 80 |
Maçãs, exceto para sidra, frescas |
0.00 (2) |
3 000 |
0808 30 0808 40 |
Peras, frescas, e marmelos, frescos |
0.00 (2) |
3 000 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
0.00 (2) |
500 |
0809 29 00 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas |
0.00 (2) |
1 500 (3) |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
0.00 (2) |
1 000 |
0810 10 00 |
Morangos |
0.00 |
200 |
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
0.00 |
100 |
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
0.00 |
5 |
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
0.00 |
ilimitada |
ex 0210 19 50 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
0.00 |
1 900 |
ex 0210 19 81 |
Pedaços de costeletas desossadas, fumadas |
||
ex 0210 19 81 ex 1602 49 19 |
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis |
||
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
2003 90 90 |
Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
0.00 |
ilimitada |
0710 10 00 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
|
|
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos |
|
|
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
0.00 |
3 000 |
ex 2005 91 00 ex 2005 99 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
0.00 |
500 |
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
0811 90 80 |
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 21 00 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
ex 2009 81 ex 2009 89 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0.00 |
ilimitada |
(1)
Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(2)
Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(3)
Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.
(4)
Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó. |
ANEXO 3
1. As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.
2. A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação ( 1 ) de queijos exportados para a União Europeia.
3. Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.
4. A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.
5. Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.
ANEXO 4
RELATIVO AO SECTOR FITOSSANITÁRIO
Artigo 1.o
Objecto
Artigo 2.o
Princípios
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Exigências regionais
Artigo 5.o
Controlo na importação
Artigo 6.o
Medidas de salvaguarda
Serão tomadas medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.
Artigo 7.o
Derrogações
Artigo 8.o
Controlo conjunto
Artigo 9.o
Intercâmbio de informações
Artigo 10.o
Grupo de Trabalho «Fitossanitário»
Apêndice 1
PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS
A. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário
1. Plantas e produtos vegetais
1.1. |
Plantas de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., com exceção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinadas à plantação, com exceção das sementes |
1.2. |
Plantas de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com exceção das sementes |
1.3. |
Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos do género Solanum L. ou seus híbridos, destinadas à plantação |
1.4. |
Plantas de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção dos frutos e das sementes |
1.5. |
Sem prejuízo do ponto 1.6, plantas de Citrus L., e seus híbridos, com exceção dos frutos e das sementes |
1.6. |
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos. |
1.7. |
Madeira, originária da União, que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira
a)
caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e
b)
corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 2 ), indicadas no quadro seguinte:
|
2. |
Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros da União e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da de outros produtos.
|
3. |
Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., Gladiolus Tourn. ex L. (cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort.), Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos. |
B. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário
1. |
Sem prejuízo das plantas referidas na secção C do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com exceção das sementes, mas incluindo as sementes de: Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, África do Sul, Estados Unidos da América, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão, de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L. |
2. |
Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:
—
Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L., e flores cortadas de Orchidaceae
—
coníferas (Coniferales)
—
Acer saccharum Marsh., originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América
—
Prunus L. originárias de países não europeus
—
flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus
—
produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.
—
folhas de Manihot esculenta Crantz
—
ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem
—
ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
—
Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.
|
3. |
Frutos de:
—
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.
—
Annona L., Cydonia Mill. Diospyros L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L. Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus
—
Capsicum L.
|
4. |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
5. |
Casca isolada de:
—
coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus,
—
Acer saccharum Marsh, Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.
—
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originárias do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
—
Betula L., originária do Canadá e dos Estados Unidos da América.
|
6. |
Madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 3 ):
a)
caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE:
—
Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos
—
Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia e dos Estados Unidos da América
—
Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano
—
Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA
—
coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia
—
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
—
Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e
b)
corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 indicadas no quadro seguinte:
|
7. |
Solos e substratos:
a)
Solo e substrato constituído, na totalidade ou em parte, por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de plantas, húmus (incluindo turfa ou casca), com exceção do totalmente composto por turfa
b)
Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas, com origem nos seguintes países:
—
Turquia,
—
Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,
—
países não europeus com exceção da Argélia, do Egito, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.
|
8. |
Cereais dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão, da África do Sul e dos Estados Unidos da América |
C. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das Partes, relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário
1. |
Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da União
|
2. |
Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça nenhum |
3. |
Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça cuja importação por um Estado-Membro da União é proibida Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes nenhum |
4. |
Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União cuja importação é proibida na Suíça Plantas de:
Cotoneaster Ehrh.
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot (
4
)
|
Apêndice 2
LEGISLAÇÕES ( 5 )
Disposições da União
Disposições da Suíça
Apêndice 3
Autoridades que devem fornecer a pedido uma lista dos organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento de passaportes fitossanitários
A. Comunidade europeia:
Autoridade única para cada Estado-Membro, como referida no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000 ( 6 ).
Bélgica: |
Federal Public Service of Public Health Food Chain Security and Environment DG for Animals, Plants and Foodstuffs Sanitary Policy regarding Animals and Plants Division Plant Protection Euro station II (7o floor) Place Victor Horta 40 box 10 ç B-1060 BRUSSELS |
Bulgária: |
NSPP National Service for Plant Protection 17, Hristo Botev, blvd., floor 5 BG — SOFIA 1040 |
República Checa: |
State Phytosanitary Administration Bubenská 1477/1 CZ — 170 00 PRAHA 7 |
Dinamarca: |
Ministry of Food, Agriculture and Fisheries The Danish Plant Directorate Skovbrynet 20 DK — 2800 Kgs. LYNGBY |
Alemanha: |
Julius Kühn-Institut — Institut für nationale und internationale Angelegenheiten der Pflanzengesundheit - Messeweg 11/12 D-38104 Braunschweig |
Estónia: |
Plant Production Inspectorate Teaduse 2 EE — 75501 SAKU HARJU MAAKOND |
Irlanda: |
Department of Agriculture and Food Maynooth Business Campus Co. Kildare IRL |
Grécia: |
Ministry of Agriculture General Directorate of Plant Produce Directorate of Plant Produce Protection Division of Phytosanitary Control 150 Sygrou Avenue GR — 176 71 ATHENS |
Espanha: |
Subdirectora General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación Dirección General de Agricultura Subdirección General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal c/Alfonso XII, no 62 — 2a planta E — 28071 MADRID |
França: |
Ministère de l'Agriculture et la Pêche Sous Direction de la Protection des Végétaux 251, rue de Vaugirard F — 75732 PARIS CEDEX 15 |
Itália: |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MiPAF) Servizio Fitosanitario Via XX Settembre 20 I — 00187 ROMA |
Chipre: |
Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment Department of Agriculture Loukis Akritas Ave. CY — 1412 LEFKOSIA |
Letónia: |
State Plant Protection Service Republikas laukums 2 LV — 1981 RIGA |
Lituânia: |
State Plant Protection Service Kalvariju str. 62 LT — 2005 VILNIUS |
Luxemburgo: |
Ministère de l'Agriculture Adm. des Services Techniques de l'Agriculture Service de la Protection des Végétaux 16, route d'Esch — BP 1904 L — 1019 Luxembourg |
Hungria: |
Ministry of Agriculture and Rural Development Department for Plant Protection and Soil Conservation Kossuth tér 11 HU — 1860 BUDAPEST 55 Pf. 1 |
Malta: |
Plant Health Department Plant Biotechnology Center Annibale Preca Street MT — LIJA, LJA1915 |
Países Baixos: |
Plantenziektenkundige Dienst Geertjesweg 15/Postbus 9102 NL — 6700 HC WAGENINGEN |
Áustria: |
Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft Referat III 9 a Stubenring 1 A — 1012 WIEN |
Polónia: |
The State Plant Health and Seed Inspection Service Main Inspectorate of Plant Health and Seed Inspection 42, Mlynarska Street PL — 01-171 WARSAW |
Portugal: |
Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) Avenida Afonso Costa, 3 PT — 1949-002 LISBOA |
Roménia: |
Phytosanitary Direction Ministry of Agriculture, Forests and Rural Development 24th Carol I Blvd. Sector 3 RO — BUCHAREST |
Eslovénia: |
MAFF — Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia Plant Health Division Einspielerjeva 6 SI — 1000 LJUBLJANA |
Eslováquia: |
Ministry of Agriculture Department of plant commodities Dobrovicova 12 SK — 812 66 BRATISLAVA |
Finlândia: |
Ministry of Agriculture and Forestry Unit for Plant Production and Animal Nutrition Department of Food and health Mariankatu 23 P.O. Box 30 FI — 00023 GOVERNMENT FINLAND |
Suécia: |
Jordbruks verket Swedish Board of Agriculture Plant Protection Service S — 55182 JÖNKÖPING |
Reino Unido: |
Department for Environment, Food and Rural Affairs Plant Health Division Foss House King's Pool Peasholme Green UK — YORK YO1 7PX |
B. Suíça:
Office fédéral de l'agriculture
CH-3003 BERNE
Apêndice 4 ( *1 )
ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.O E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS
As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respetivas das duas Partes a seguir mencionadas.
Disposições da União
Disposições da Suíça
Apêndice 5
Intercâmbio de informações
As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes:
ANEXO 5
RELATIVO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Artigo 1.o
Objecto
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
«Produto»: o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;
«Estabelecimento»: qualquer unidade de produção ou de fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;
«Autoridade competente»: a autoridade de qualquer das Partes responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.
Artigo 3.o
Intercâmbio de informações
Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes notificarão mutuamente:
Os programas referidos no quarto travessão devem ter em conta as situações específicas das Partes e, nomeadamente, especificar a natureza e a frequência dos controlos que devem ser efectuados regularmente.
Artigo 4.o
Disposições gerais aplicáveis aos controlos
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a ser expedidos para a outra Parte sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território; velarão nomeadamente por que:
Artigo 5.o
Controlo na origem
Artigo 6.o
Controlo no destino
Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes da Parte em causa verificarem a não conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo, tomarão as disposições adequadas e intimarão o expedidor, o destinatário ou qualquer outra entidade com legitimidade a efectuar uma das seguintes operações:
Artigo 7.o
Controlo dos produtos provenientes de territórios diferentes dos das Partes
Em derrogação do primeiro travessão do artigo 4.o, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para que, no momento da introdução nos seus territórios aduaneiros, de produtos provenientes de um território diferente dos definidos no artigo 16.o do Acordo, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem:
de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável.
Artigo 8.o
Cooperação em caso de constatação de infracções
Artigo 9.o
Produtos submetidos a autorização prévia
Artigo 10.o
Consultas e medidas de salvaguarda
Artigo 11.o
Grupo de trabalho para a alimentação animal
Artigo 12.o
Obrigação de observância da confidencialidade
O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.
Apêndice 1
Disposições da Comunidade
Disposições da Suíça
Apêndice 2
LISTA DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 9.o
Disposições da Comunidade
Disposições da Suíça
ANEXO 6
RELATIVO AO SECTOR DAS SEMENTES
Artigo 1.o
Objecto
Artigo 2.o
Reconhecimento da conformidade das legislações
Artigo 3.o
Reconhecimento recíproco dos certificados
Artigo 4.o
Aproximação das legislações
Article 5
Variedades
Artigo 6.o
Derrogações
As duas Partes podem recorrer ao disposto nos n.os 3 e 4:
Artigo 7.o
Países terceiros
Artigo 8.o
Ensaios comparativos
Artigo 9.o
Grupo de trabalho «sementes»
Artigo 10.o
Acordos com outros países
As Partes convêm que os Acordos de reconhecimento recíproco celebrados por cada Parte com qualquer país terceiro não podem, em caso algum, criar obrigações para a outra Parte em termos de aceitação dos relatórios, certificados, autorizações e marcas emitidos por organismos de avaliação da conformidade desse país terceiro, salvo acordo formal entre as Partes.
Apêndice 1
Legislações
Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)
A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. Textos de base
2. Textos de aplicação (7)
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA ( 8 )
Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados)
A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. Textos de base
2. Textos de aplicação ( 10 )
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA
C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES
Pela Comunidade Europeia:
Pela Suíça:
Apêndice 2
Organismos de controlo e de certificação das sementes
A. Comunidade Europeia |
||
Bélgica |
Ministère des Classes Moyennes et de l'Agriculture Service Matériel de Reproduction Bruxelles |
|
Dinamarca |
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (Ministry of Food, Agriculture and Fisheries) Plantedirektoratet (Danish Plant Directorate) Lyngby |
|
Alemanha |
Senatsverwaltung für Wirtschaft und Betriebe Referat Ernährung und Landwirtschaft — Abteilung IV E 3 — Berlin |
B |
Der Direktor der Landwirtschaftskammer Rheinland als Landesbeauftragter Saatenanerkennungsstelle Bonn |
BN |
|
Regierungspräsidium Freiburg — Abt. III, Referat 34 — Freiburg i. Br. |
FR |
|
Bayerische Landesanstalt für Bodenkultur und Pflanzenbau — Amtliche Saatenanerkennung für landwirtsch. Saatgut — Freising |
FS |
|
Landwirtschaftskammer Hannover Referat 32 Hannover |
H |
|
Regierungspräsidium Halle Abteilung 5, Dezernat 51 Samenprüf- und Anerkennungsstelle Halle |
HAL |
|
Der Senator für Frauen, Gesundheit, Jugend, Soziales und Umweltschutz Referat 33 Bremen |
HB |
|
Wirtschaftsbehörde Amt Wirtschaft u. Landwirtschaft Abt. Land- und Ernährungswirtschaft Hamburg |
HH |
|
Landesforschungsanstalt für Landwirtschaft und Fischerei Mecklenburg-Vorpommern Landesanerkennungsstelle für Saat- und Pflanzgut Rostock |
HRO |
|
Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft Sachgebiet 270 Jena |
J |
|
Regierungspräsidium Karlsruhe — Referat 34 — Karlsruhe |
KA |
|
Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz — Amtliche Saatanerkennung — Bad Kreuznach |
KH |
|
Landwirtschaftskammer Schleswig-Holstein LUFA-ITL Kiel |
KI |
|
Hessisches Landesamt für Regionalentwicklung und Landwirtschaft Dez. 23 Kassel |
KS |
|
Sächsisches Landesamt für Landwirtschaft Fachbereich 5, Sortenprüfung und Feldversuchswesen Saatenanerkennung Nossen |
MEI |
|
Der Direktor der Landwirtschaftskammer Westfalen-Lippe als Landesbeauftragter Gruppe 31 Landbau Münster |
MS |
|
Landwirtschaftskammer Weser-Ems Institut für Pflanzenbau und Pflanzenschutz Referet P4 Oldenburg |
OL |
|
Landesamt für Ernährung, Landwirtschaft und Flurneuordnung Saatenanerkennungsstelle Potsdam Potsdam |
P |
|
Regierungspräsidium Stuttgart Referat 34 a Stuttgart |
S |
|
Landwirtschaftskammer für das Saarland Saarbrücken |
SB |
|
Regierungspräsidium Tübingen Referat 34 Tübingen |
TÜ |
|
Regierung von Unterfranken — Anerkennungs- und Nachkontrollstelle für Gemüsesaatgut in Bayern — Würzburg |
WÜ |
|
Regierung von Unterfranken Abteilung Landwirtschaft — Sachgebiet Weinbau — Würzburg |
WÜ |
|
Grécia |
Ministry of Agriculture Directorate of Inputs of Crop Production Athens |
|
Espanha |
Ministerio de Agricultura Pesca y Alimentación Direcíon General de Producciones y Mercados Agrícolas Subdirectión General de Semillas y Plantas de Vivero Madrid Generalidad de Cataluña Departamento de Agricultura, Ganadería y Pesca Barcelona Comunidad Autónoma de País Vasco Departamento de Industria, Agricultura y Pesca Vitoria Junta de Galicia Consejería de Agricultura, Ganadería y Montes Santiago de Compostela Diputación Regional de Cantabria Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca Santander Principado de Asturias Consejería de Agricultura Oviedo Junta de Andalucía Consejería de Agricultura y Pesca Sevilla Comunidad Autonoma de la Región de Murcia Consejería de Medio Ambiente, Agricultura y Pesca Murcia Diputacion General de Aragón Consejería de Agricultura y Medio Ambiente Zaragoza Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha Consejería de Agricultura y Medio Ambiente Toledo Generalidad Valenciana Consejería de Agricultura y Medio Ambiente Valencia Comunidad Autónoma de La Rioja Consejería de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural Logroño Junta de Extremadura Consejería de Agricultura y Comercio Mérida Comunidad Autónoma de Canarias Consejería de Agricultura, Pesca y Alimentación Santa Cruz de Tenerife Junta de Castilla y León Consejería de Agricultura y Ganadería,Valladolid Comunidad Autónoma de las Islas Baleares Consejería de Agricultura, Comercio e Industria Palma de Mallorca Comunidad de Madrid Consejería de Economía y Empleo Madrid Diputación Foral de Navarra Departamento de Agricultura, Ganadería y Alimentación Pamplona |
|
França |
Ministère de l'Agriculture, de la Pêche et de l'Alimentation Service Officiel de Contrôle et de Certification (SOC) Paris |
|
Irlanda |
The Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Dublin |
|
Itália |
Ente Nazionale Sementi Elette (ENSE) Milano |
|
Luxemburgo |
L'Administration des Services Techniques de l'Agriculture (ASTA) Service de la Production Végétale Luxembourg |
|
Áustria |
Bundesamt und Forschungszentrum für Landwirtschaft Wien Bundesamt für Agrarbiologie Linz |
|
Países Baixos |
Nederlandse Algemene Keuringsdienst voor zaaizaad en pootgoed van landbouwgewassen (NAK) Ede |
|
Portugal |
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Direcção-Geral de Protecção das Culturas Lisboa |
|
Finlândia |
Kasvintuotannon Tarkastuskeskus (KTTK) / Kontrollcentralen för växtproduktion Siementarkastusosasto / Frökontrollavdelingen Loimaa |
|
Suécia |
a) Sementes, com excepção das batatas de semente: —
Statens utsädeskontroll (SUK) (Swedish Seed Testing and Certification Institute) Svalöv —
Frökontrollen Mellansverige AB Linköping —
Frökontrollen Mellansverige AB Örebro b) Batatas de semente: Statens utsädeskontroll (SUK) (Swedish Seed Testing and Certification Institute) Svalöv |
|
Reino Unido |
England and Wales: a) Sementes, com excepção das batatas de semente: Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Seeds Branch Cambridge b) Batatas de semente: Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Plant Health Division York Scotland: Scottish Office Agriculture Fisheries and Environment Department Edinburgh Northern Ireland: Department of Agriculture for Northern Ireland Seeds Branch Belfast |
|
B. Suíça |
Service des Semences et Plants RAC Changins Nyon Dienst für Saat- unf Pflanzgut FAL Reckenholz Zürich |
|
Apêndice 3
Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça ( 11 )
Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais:
Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de cereais ou de determinadas batatas de semente (ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima edição integral, coluna 4 (JO C 264 A de 30.8.1997, p. 1)).
Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:
Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos Anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:
Apêndice 4
Lista dos países terceiros ( 13 )
ANEXO 7
RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
Artigo 1.o
Objetivos
As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais de produtos vitivinícolas originários dos seus territórios, nas condições previstas pelo presente anexo.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se aos produtos vitivinícolas definidos na legislação mencionada no apêndice 1.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente anexo e salvo disposição em contrário explicitamente mencionada no anexo, entende-se por:
a) |
«Produto vitivinícola originário de», seguido do nome de uma das Partes : um produto, na aceção do artigo 2.o, elaborado no território dessa Parte a partir de uvas totalmente colhidas nesse território ou num território definido no apêndice 2, em conformidade com o disposto no presente anexo; |
b) |
«Indicação geográfica» : qualquer indicação, incluindo a denominação de origem, na aceção do artigo 22.o do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, anexado ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado «Acordo ADPIC»), reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, originário do seu território ou de um território definido no apêndice 2; |
c) |
«Menção tradicional» : uma denominação tradicional que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, reconhecido pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte; |
d) |
«Denominação protegida» : uma indicação geográfica ou uma menção tradicional, referida, respetivamente, nas alíneas b) e c), protegida nos termos do presente anexo; |
e) |
«Designação» : as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham os produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade; |
f) |
«Rotulagem» : as designações e outras menções, símbolos, ilustrações ou marcas que caracterizem um produto vitivinícola referido no artigo 2.o e figurem num mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo das garrafas; |
g) |
«Apresentação» : as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem; |
h) |
«Embalagem» : os invólucros protetores, de papel, palha ou qualquer outro material, e os caixotes e caixas de cartão utilizados no transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final; |
i) |
«Regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas» : qualquer disposição prevista no presente anexo; |
j) |
«Autoridade competente» : cada uma das autoridades ou serviços designados por uma Parte para zelar pela aplicação da regulamentação relativa à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas; |
k) |
«Autoridade de contacto» : a instância ou autoridade competente designada por uma Parte para assegurar os contactos adequados com a autoridade de contacto da outra Parte; |
l) |
«Autoridade requerente» : uma autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título; |
m) |
«Autoridade requerida» : uma instância ou autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título; |
n) |
«Infração» : qualquer violação da regulamentação relativa à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas, bem como toda e qualquer tentativa de violação dessa regulamentação. |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 4.o
Rotulagem, apresentação e documentos de acompanhamento
TÍTULO II
PROTEÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o
Artigo 5.o
Denominações protegidas
No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da União Europeia e da Suíça, são protegidas as denominações seguintes, referidas no apêndice 4:
O nome ou as referências ao Estado-Membro da União Europeia ou à Suíça, de onde o vinho é originário;
Os termos específicos;
As denominações de origem e as indicações geográficas;
As menções tradicionais.
Artigo 6.o
Nomes ou referências utilizados para designar os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça
Para efeitos de identificação da origem dos vinhos na Suíça, os nomes ou referências aos Estados-Membros da União que servem para designar estes produtos:
Ficam reservados para vinhos originários do Estado-Membro em causa;
Apenas podem ser utilizados para produtos vitivinícolas originários da União Europeia e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.
Para efeitos de identificação da origem dos vinhos na União Europeia, os nomes ou referências à Suíça que servem para designar estes produtos:
Ficam reservados para vinhos originários da Suíça;
Apenas podem ser utilizados para produtos vitivinícolas originários da Suíça e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.
Artigo 7.o
Outros termos
A menção «vin de table», referida no artigo 63.o da Lei Federal sobre a agricultura, está reservada aos vinhos originários da Suíça e apenas pode ser utilizada nas condições previstas na legislação suíça.
Artigo 8.o
Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas
Na Suíça, as denominações de origem e as indicações geográficas da União Europeia enunciadas no apêndice 4, parte A:
São protegidas e reservadas aos vinhos originários da União Europeia;
Apenas podem ser utilizadas para produtos vitivinícolas da União Europeia e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.
Na União Europeia, as denominações de origem e as indicações geográficas da Suíça enunciadas no apêndice 4, parte B:
São protegidas e reservadas aos vinhos originários da Suíça;
Apenas podem ser utilizadas para produtos vitivinícolas da Suíça e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.
A proteção prevista no n.o 1 aplica-se, mesmo se:
For indicada a verdadeira origem do vinho;
A denominação de origem ou a indicação geográfica estiverem traduzidas ou transcritas ou tiverem sido objeto de uma transliteração; ou se
As indicações utilizadas forem acompanhadas de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões similares.
Todavia, as Partes renunciam a recorrer ao disposto no artigo 24.o, n.os 4, 6 e 7, do Acordo ADPIC para recusar a proteção de uma denominação da outra Parte, com excepção dos casos visados no apêndice 5 do presente anexo.
Artigo 9.o
Relações entre denominações de origem e indicações geográficas e marcas
Artigo 10.o
Proteção das menções tradicionais
Na Suíça, as menções tradicionais da União Europeia constantes do apêndice 4, parte A:
Não poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da Suíça;
Apenas poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da União Europeia em relação a vinhos da origem e da categoria e na língua indicados no apêndice, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.
Na União Europeia, as menções tradicionais da Suíça enunciadas no apêndice 4, parte B:
Não poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da União Europeia;
Apenas poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da Suíça, em relação a vinhos da origem e categoria e na língua indicados no apêndice, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.
A proteção de uma menção tradicional só se aplica:
À língua ou línguas em que conste no apêndice 4;
À categoria de vinho para a qual está protegida em benefício da União Europeia ou à classe de vinho para a qual está protegida em benefício da Suíça, tal como indicada no apêndice 4.
Uma marca registada para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa menção tradicional constante do apêndice 4 será, de acordo com a legislação de cada Parte, anulada ou parcialmente anulada, automaticamente ou mediante pedido de uma parte interessada, se essa marca não for utilizada para produtos vitivinícolas originários da proveniência geográfica associada à menção tradicional em causa.
Uma marca comercial cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no número anterior e que tenha sido requerida, registada de boa fé, ou estabelecida por uso de boa fé em uma das Partes (incluindo os Estados-Membros da União) antes da data de proteção da menção tradicional da outra Parte, ao abrigo do presente anexo, pode continuar a ser utilizada, se esta possibilidade for prevista no direito pertinente da Parte interessada.
Artigo 11.o
Aplicação efetiva da proteção
As medidas e acções referidas no n.o 3 são tomadas e movidas, nomeadamente nos seguintes casos:
Quando da tradução das designações previstas nas legislações da União Europeia ou da Suíça na língua ou nas línguas da outra Parte resultarem palavras suscetíveis de induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola designado ou apresentado dessa forma;
Quando, no acondicionamento, na embalagem, em publicidade, ou em documentos oficiais ou comerciais relativos a um produto com denominação protegida ao abrigo do presente anexo, figurem indicações, marcas, denominações, inscrições ou ilustrações que, direta ou indiretamente, contenham indicações falsas ou falaciosas sobre a proveniência, origem, natureza ou propriedades substanciais do produto;
Quando o acondicionamento ou embalagem utilizada possa induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola.
TÍTULO III
CONTROLO E ASSISTÊNCIA MÚTUA DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLO
Artigo 12.o
Objeto e limitações
SUBTÍTULO I
Autoridades e destinatários de controlos e de assistência mútua
Artigo 13.o
Autoridades de contacto
Cada Parte designará uma única autoridade de contacto. Esta autoridade:
Artigo 14.o
Autoridades e laboratórios
As Partes:
Comunicam uma à outra as listas regularmente atualizadas pelas Partes, a saber:
Consultar-se-ão e informar-se-ão sobre as medidas tomadas por cada uma das Partes, relativamente à aplicação do presente anexo. Em especial, comunicar-se-ão mutuamente as disposições respetivas, bem como um resumo das decisões administrativas e judiciais que assumam particular importância para a sua correta aplicação.
Artigo 15.o
Destinatários dos controlos
As pessoas singulares ou coletivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas atividades profissionais possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente título não podem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são sempre obrigados a facilitá-los.
SUBTÍTULO II
Medidas de controlo
Artigo 16.o
Medidas de controlo
As Partes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes, nomeadamente para que estes:
Artigo 17.o
Amostras
SUBTÍTULO III
Procedimentos
Artigo 18.o
Facto gerador
No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter uma suspeita fundada ou tomar conhecimento de que:
Artigo 19.o
Pedidos de assistência mútua
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
Artigo 20.o
Procedimento
A autoridade requerente pode, de acordo com a autoridade requerida, designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte que representa,
As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas de acordo com a autoridade requerida.
Os agentes da autoridade requerente:
Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte em causa através da autoridade de contacto da mesma Parte. O mesmo se verifica em relação:
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, e com vista a tornar a colaboração entre as Partes mais eficaz e rápida, estas poderão, em certos casos, permitir que as autoridades competentes possam:
Nesse caso, essas autoridades informarão sem demora a autoridade de contacto da Parte em causa.
Artigo 21.o
Decisão sobre a assistência mútua
Artigo 22.o
Informação e documentação
As informações referidas nos artigos 18.o e 20.o devem ser acompanhadas de documentos ou de outro material comprovativo útil, bem como da indicação de eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incidirão, nomeadamente:
As autoridades de contacto interessadas na questão que tiver desencadeado o processo de assistência mútua referido nos artigos 18.o e 20.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora:
Artigo 23.o
Despesas
As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação do presente título ficam a cargo da Parte que tiver designado um agente para as medidas referidas no artigo 20.o, n.os 2 e 4.
Artigo 24.o
Confidencialidade
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25.o
Exclusões
Os Títulos I e II não são aplicáveis aos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o que se encontrem:
Em trânsito no território de uma das Partes; ou
Sejam originários do território de uma das Partes e objeto de comércio entre estas em pequenas quantidades, nas condições e segundo as regras definidas no apêndice 5 do presente anexo.
Artigo 26.o
Consultas
Artigo 27.o
Grupo de trabalho
Artigo 28.o
Disposições transitórias
Apêndice 1
Produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o
Para a União Europeia:
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11). Códigos NC 2009 61 , 2009 69 e 2204 (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Para a Suíça:
Capítulo 2 da Portaria do DFI (Departamento Federal do Interior), de 23 de novembro de 2005, sobre as bebidas alcoólicas, com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2010 (RO 2010 6391). Produtos com os números 2009.60 e 2204 da pauta aduaneira suíça.
Apêndice 2
Disposições específicas previstas no artigo 3.o, alíneas a) e b)
«Appellation d’origine contrôlée Genève (AOC Genève)»
1. Área geográfica
A área geográfica da «AOC Genève» abrange:
descritas nas disposições da «AOC Genève».
2. Zona de produção das uvas
A zona de produção das uvas abrange:
No território do cantão de Genève: as superfícies que fazem parte do cadastro vitícola, na aceção do artigo 61.o da Lei Federal sobre a agricultura (RS 910.1) e cuja produção se destina à vinificação;
No território francês: as superfícies dos municípios ou partes de municípios referidos no ponto 1, plantadas com vinha ou que possam beneficiar de direitos de replantação que representem, no máximo, 140 hectares.
3. Zona de vinificação do vinho
A zona de vinificação do vinho limita-se ao território suíço.
4. Desclassificação
A utilização da «AOC Genève» não obsta à utilização das designações «vin de pays» e «vin de table suisse» para designar vinhos obtidos de uvas provenientes da zona de produção definida no ponto 2 b), que sejam desclassificados.
5. Controlo das disposições da «AOC Genève»
Os controlos na Suíça são da competência das autoridades suíças, nomeadamente do cantão de Genève.
No que respeita aos controlos físicos efetuados no território francês, a autoridade suíça competente mandata um organismo de controlo francês acreditado pelas autoridades francesas.
6. Disposições transitórias
Os produtores que possuam superfícies plantadas com vinha não pertencentes à zona de produção das uvas definida no ponto 2 b), mas que tenham utilizado anteriormente e legalmente a «AOC Genève», podem continuar a reivindicá-la até à colheita de 2013 e os produtos em questão podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Apêndice 3
Lista dos atos e disposições técnicas referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas
A. Atos aplicáveis à importação e à comercialização, na Suíça, de produtos vitivinícolas originários da União Europeia
Textos legislativos de referência e disposições específicas:
Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).
Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).
Diretiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/11/CEE do Conselho, de 11 de março de 1992 (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).
Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), retificada no JO L 259 de 7.10.1994, p. 33, no JO L 252 de 4.10.1996, p. 23, e no JO L 124 de 25.5.2000, p. 66.
Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1), retificada no JO L 248 de 14.10.1995, p. 60, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva da Comissão 2010/69/UE de 22 de outubro de 2010 (JO L 279 de 23.10.2010, p. 22).
Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).
Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).
Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 23).
Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11).
Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p.15), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 173/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011 (JO L 49 de 24.2.2011, p. 16).
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, qualquer importação, na Suíça, de produtos vitivinícolas originários da União Europeia está sujeita à apresentação do documento de acompanhamento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.
Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011 (JO L 19 de 22.1.2011, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6).
B. Atos aplicáveis à importação e à comercialização, na União Europeia, de produtos vitivinícolas originários da Suíça
Atos a que é feita referência:
Lei Federal sobre a agricultura, de 29 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 18 de junho de 2010 [RO (Coletânea Oficial) 2010 5851].
Portaria de 14 de novembro de 2007 (Portaria sobre o vinho) sobre a viticultura e a importação de vinho, com a última redação que lhe foi dada em 4 de novembro de 2009 (RO 2010 733).
Portaria do OFAG (Serviço Federal de Agricultura), de 17 de janeiro de 2007, sobre a lista das castas admitidas para certificação e para produção de material normalizado e sobre a variedade de castas, com a última redação que lhe foi dada em 6 de maio de 2011 (RO 2011 2169).
Lei Federal sobre os géneros alimentícios e os objetos usuais (Lei sobre os géneros alimentícios, LDAl), de 9 de outubro de 1992, com a última redação que lhe foi dada em 5 de outubro de 2008 (RO 2008 785).
Portaria de 23 de novembro de 2005 sobre os géneros alimentícios e os objetos usuais (ODAlOUs), com a última redação que lhe foi dada em 13 de outubro de 2010 (RO 2010 4611).
Portaria do DFI (Departamento Federal do Interior), de 23 de novembro de 2005, sobre as bebidas alcoólicas, com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2010 (RO 2010 6391).
Em derrogação do artigo 10.o da portaria, as regras de designação e de apresentação são as aplicáveis aos produtos importados de países terceiros previstas nos seguintes regulamentos:
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11).
Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:
Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea a), as denominações de categoria são substituídas pelas denominações específicas previstas no artigo 9.o da portaria da DFI sobre as bebidas alcoólicas;
Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea b), subalínea i), as expressões «appellation d’origine protégée» e «indication géographique protégée» são substituídas, respectivamente, por «appellation d’origine contrôlée» e «vin de pays»;
Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea f), a indicação do importador pode ser substituída pela do produtor, adegueiro, negociante ou engarrafador suíço.
Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6).
Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:
Em derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento, o título alcoométrico pode ser indicado por décima de unidade de percentagem de volume;
Em derrogação do artigo 64.o e do anexo XIV, parte B, as menções «demi-sec» (meio-seco) e «moelleux» (adamado) podem ser substituídas, respetivamente, por «légèrement doux» (ligeiramente doce) e «demi-doux» (meio-doce), respetivamente;
Em derrogação do artigo 62.o do Regulamento, é autorizada a indicação de uma ou várias castas, se o vinho suíço tiver sido obtido a, pelo menos, 85 % a partir da ou das castas mencionadas.
Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, sobre a rotulagem e a publicidade dos géneros alimentícios (OEDAI), com a última redação que lhe foi dada em 13 de outubro de 2010 (RO 2010 4649).
Portaria de 22 de junho de 2007 sobre os aditivos autorizados nos géneros alimentícios (OAdd), com a última redação que lhe foi dada em 11 de maio de 2009 (RO 2009 2047).
Portaria do DFI, de 26 de junho de 1995, sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios (Portaria sobre as substâncias estranhas e os componentes, OSEC), com a última redação que lhe foi dada em 16 de maio de 2011 (RO 2011 1985).
Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).
Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1).
Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:
A importação de produtos vitivinícolas originários da Suíça para a União Europeia fica subordinada à apresentação do documento de acompanhamento a seguir referido, estabelecido em conformidade com a Decisão 2005/9/CE da Comissão, de 29 de dezembro de 2004 (JO L 4 de 6.1.2005, p. 12);
Este documento de acompanhamento substitui o Documento VI1 referido no Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1);
As referências no regulamento a «Estado(s)-Membro(s)» ou «disposições comunitárias ou nacionais» (ou «regras comunitárias ou nacionais») são consideradas igualmente extensivas à Suíça ou à legislação suíça;
Os vinhos originários da Suíça assimiláveis aos vinhos com indicação geográfica cujo teor de acidez total, expressa em ácido tartárico, seja inferior a 3,5 g/l, mas não inferior a 3 g/l, podem ser importados quando sejam designados por uma indicação geográfica e quando pelo menos 85 % das uvas utilizadas na sua elaboração pertencerem a uma ou mais das seguintes castas: Chasselas, Mueller-Thurgau, Sylvaner, Pinot noir ou Merlot.
Documento de acompanhamento para ( 15 )o transporte de produtos vitivinícolas originários da Suíça ( 16 )