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Document 02002A0430(04)-20230101

    Consolidated text: ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(4)/2023-01-01

    02002A0430(04) — PT — 01.01.2023 — 007.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃON.o 2/2003 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 25 de Novembro de 2003

      L 23

    27

    28.1.2004

     M2

    DECISÃON.o 3/2004 do comité misto da agricultura de 29 de Abril de 2004

      L 151

    125

    30.4.2004

     M3

    DECISÃON.o 1/2004 do comité misto veterinário instituído pelo acordo entre a comunidade europeia e a confederação suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 28 de Abril de 2004

      L 160

    124

    30.4.2004

     M4

    DECISÃON.O 2/2004 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 9 de Dezembro de 2004

      L 17

    1

    20.1.2005

     M5

    DECISÃON.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 1 de Março de 2005

      L 78

    50

    24.3.2005

     M6

    DECISÃON.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 25 de Fevereiro de 2005

      L 131

    43

    25.5.2005

     M7

    DECISÃON.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 19 de Dezembro de 2005

      L 346

    33

    29.12.2005

     M8

    DECISÃON.o 4/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 19 de Dezembro de 2005

      L 346

    44

    29.12.2005

     M9

    DECISÃOn.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 1 de Dezembro de 2006

      L 32

    91

    6.2.2007

    ►M10

    DECISÃON.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 15 de Junho de 2007

      L 173

    31

    3.7.2007

     M11

    DECISÃON.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 15 de Janeiro de 2008

      L 27

    21

    31.1.2008

     M12

    DECISÃON.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 24 de Junho de 2008

      L 228

    3

    27.8.2008

     M13

    DECISÃON.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 23 de Dezembro de 2008

      L 6

    89

    10.1.2009

    ►M14

    ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

      L 136

    2

    30.5.2009

     M15

    DECISÃON.o 1/2009 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 9 de Dezembro de 2009

      L 115

    33

    8.5.2010

     M16

    DECISÃON.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 1 de Dezembro de 2010

      L 338

    50

    22.12.2010

     M17

    DECISÃON.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 13 de Dezembro de 2010

      L 32

    9

    8.2.2011

    ►M18

    DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, de 31 de Março de 2011

      L 90

    53

    6.4.2011

    ►M19

    ACORDO entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

      L 297

    3

    16.11.2011

    ►M20

    DECISÃON.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 3 de maio de 2012

      L 155

    1

    15.6.2012

    ►M21

    DECISÃON.o 2/2012 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 3 de maio de 2012

      L 155

    99

    15.6.2012

     M22

    DECISÃON.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 22 de fevereiro de 2013

      L 264

    1

    5.10.2013

    ►M23

    DECISÃON.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 28 de novembro de 2013

      L 332

    49

    11.12.2013

     M24

    DECISÃON.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 9 de abril de 2014

      L 180

    21

    20.6.2014

    ►M25

    DECISÃO N.o 2/2015 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 19 de novembro de 2015

      L 323

    29

    9.12.2015

    ►M26

    DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 16 de novembro de 2016

      L 7

    20

    12.1.2017

    ►M27

    DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 19 de novembro de 2015

      L 27

    155

    1.2.2017

     M28

    DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 22 de junho de 2017

      L 171

    185

    4.7.2017

    ►M29

    DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 17 de dezembro de 2015

      L 112

    1

    8.4.2020

    ►M30

    DECISÃO n.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS de 12 de junho de 2018

      L 127

    26

    22.4.2020

     M31

    DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 31 de julho de 2020

      L 323

    1

    5.10.2020

    ►M32

    DECISÃO n.o 2/2022 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 17 de novembro de 2022

      L 317

    149

    9.12.2022

    ►M33

    DECISÃO N.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de 17 de novembro de 2022

      L 5

    32

    6.1.2023


    Retificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 142, 31.5.2002, p.  92  (2002/340)

     C2

    Rectificação, JO L 208, 10.6.2004, p.  101 (3/2004)

     C3

    Rectificação, JO L 212, 12.6.2004, p.  72 (1/2004)

     C4

    Rectificação, JO L 332, 6.11.2004, p.  59 (3/2004)




    ▼B

    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas



    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    a seguir denominada «Suíça»,

    a seguir denominada «Partes»,

    RESOLVIDAS a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre;

    CONSIDERANDO que, no artigo 15.o do Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, as Partes se declararam prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que esse Acordo não se aplica,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    Objectivo

    1.  
    O presente Acordo tem por objectivo reforçar as relações de comércio livre entre as Partes, mediante o melhoramento do seu acesso ao mercado dos produtos agrícolas da outra Parte.
    2.  
    Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. Para efeitos da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, são excluídos os produtos do Capítulo 3 e das posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos dos códigos NC 0511 91 10 , 0511 91 90 , 1902 20 10 e 2301 20 00 .
    3.  
    O presente Acordo não é aplicável às matérias abrangidas pelo Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre, com excepção das concessões conferidas nos Anexos 1 e 2 que se lhes refiram.

    Artigo 2.o

    Concessões pautais

    1.  
    O Anexo 1 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Suíça confere à Comunidade, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.
    2.  
    O Anexo 2 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Comunidade confere à Suíça, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.

    Artigo 3.o

    Concessões relativas aos queijos

    Do Anexo 3 do presente Acordo constam as disposições específicas aplicáveis ao comércio de queijos.

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    As regras de origem recíprocas para a aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo são as constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo de comércio livre.

    Artigo 5.o

    Redução dos obstáculos técnicos ao comércio

    1.  

    ►M19  Os Anexos 4 a 12 do presente Acordo determinam a redução dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas nos seguintes domínios: ◄

    — 
    Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário
    — 
    Anexo 5 relativo à alimentação animal
    — 
    Anexo 6 relativo ao sector das sementes
    — 
    Anexo 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas
    — 
    Anexo 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho
    — 
    Anexo 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico
    — 
    Anexo 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos
    — 
    Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

    ▼M19

    — 
    Anexo 12 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    ▼B

    2.  
    Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e os artigos 6.o a 8.o e 10.o a 13.o do presente Acordo não são aplicáveis ao Anexo 11.

    Artigo 6.o

    Comité Misto da Agricultura

    1.  
    É instituído um Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado «Comité»), composto por representantes das Partes.
    2.  
    Ao Comité compete assegurar a gestão do presente Acordo e o seu bom funcionamento.
    3.  
    O Comité dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo e seus Anexos. Essas decisões serão executadas pelas Partes de Acordo com as suas regras próprias.
    4.  
    O Comité aprova o seu regulamento interno.
    5.  
    O Comité pronuncia-se de comum Acordo.
    6.  
    Para efeitos da boa aplicação do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité.
    7.  
    O Comité constituirá os grupos de trabalho necessários para a gestão dos Anexos do presente Acordo. Estabelecerá no seu regulamento interno, nomeadamente, a composição e o funcionamento desses grupos de trabalho.

    ▼M19

    8.  
    O Comité está habilitado a aprovar versões do Acordo que fazem fé nas novas línguas.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Resolução de litígios

    Cada Parte pode submeter à apreciação do Comité um litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. O Comité esforçar-se-á por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame exaustivo da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 8.o

    Intercâmbio de informações

    1.  
    As Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações úteis relativas à aplicação e execução das disposições do presente Acordo.
    2.  
    Cada Parte informará a outra das alterações que pretender introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do Acordo e comunicar-lhe-á, logo que possível, as novas disposições.

    Artigo 9.o

    Confidencialidade

    Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

    Artigo 10.o

    Medidas de salvaguarda

    1.  
    Se, no âmbito da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas das Partes, as importações de produtos originários de uma das Partes provocarem uma perturbação grave dos mercados da outra Parte, as Partes encetarão imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte em causa pode tomar as medidas que considerar necessárias.
    2.  

    Em caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no n.o 1 ou nos Anexos:

    a) 

    Na ausência de disposições específicas, serão aplicados os seguintes procedimentos:

    — 
    Sempre que uma Parte tiver a intenção de aplicar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente, indicando-lhe os motivos,
    — 
    Sempre que uma Parte adoptar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do seu território ou de um país terceiro, informará a outra Parte o mais depressa possível,
    — 
    Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas de salvaguarda, as Partes consultar-se-ão o mais depressa possível, com vista a encontrar soluções adequadas,
    — 
    No caso de medidas de salvaguarda adoptadas por um Estado-Membro da Comunidade em relação à Suíça, a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, a Comunidade informará a Suíça o mais rapidamente possível;
    b) 

    Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

    ▼M14

    Artigo 11.o

    Alterações"

    O Comité pode decidir alterar os Anexos e os Apêndices dos Anexos do presente Acordo.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Revisão

    1.  
    Sempre que uma Parte pretender que o presente Acordo seja revisto, apresentará à outra Parte um pedido fundamentado para o efeito.
    2.  
    As Partes podem confiar ao Comité a tarefa de examinar o pedido e, se for caso disso, de formular recomendações, designadamente com vista ao início de negociações.
    3.  
    Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    Artigo 13.o

    Cláusula evolutiva

    1.  
    As Partes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido de alcançarem progressivamente uma maior liberalização do comércio agrícola entre elas.
    2.  
    Para esse efeito, as Partes procederão regularmente, no âmbito do Comité, a uma análise das condições das suas trocas comerciais de produtos agrícolas.
    3.  
    Perante os resultados dessas análises, no quadro das respectivas políticas agrícolas e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas, as Partes podem encetar negociações, no contexto do presente Acordo, com vista ao estabelecimento, numa base preferencial recíproca e mutuamente vantajosa, de novas reduções dos entraves ao comércio no domínio agrícola.
    4.  
    Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    Artigo 14.o

    Aplicação do Acordo

    1.  
    As Partes tomam todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução das obrigações do presente Acordo.
    2.  
    As Partes abstêm-se de quaisquer medidas susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do presente Acordo.

    Artigo 15.o

    Anexos

    Os Anexos do presente Acordo, incluindo os respectivos Apêndices, fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 16.o

    Aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor e duração

    1.  

    O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo com os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:

    Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
    Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas
    Acordo relativo aos Transportes aéreos
    Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias
    Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade
    Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos
    Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.
    2.  
    O presente Acordo é celebrado por um período inicial de sete anos. Será reconduzido por uma duração indeterminada, salvo se a Comunidade Europeia ou a Suíça notificarem o contrário à outra Parte, antes do termo do período inicial. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.
    3.  
    A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo mediante notificação da sua decisão à outra Parte. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.
    4.  
    Os sete Acordos referidos no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3.

    Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en dos ejemplares en las lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.

    Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems ito eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

    Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο ατνίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, όλα δε τα κείμενα αυτά είναι εξίσου αυθεντικά.

    Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine, in duplicate in the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic.

    Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi.

    Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in duplice esemplare, in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca. Ciascuna delle versioni linguistiche fa parimenti fede.

    Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in twevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle talen gelijkelijk authentiek.

    Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen.

    Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är giltiga.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    signatory

    signatory

    Por la Confederación Suiza

    For Det Schweiziske Edsforbund

    Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

    Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

    For the Swiss Confederation

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Voor de Zwitserse Bondsstaat

    Pela Confederação Suíça

    Sveitsin valaliiton puolesta

    På Schweiziska Edsförbundets vägnar

    signatory

    signatory

    ÍNDICE

    ANEXO 1

    Concessões da Suíça

    ANEXO 2

    Concessões da União Europeia

    ANEXO 3

    ANEXO 4

    relativo ao sector fitossanitário

    Apêndice 1:

    Plantas, produtos vegetais e outros materiais

    Apêndice 2:

    Legislação

    Apêndice 3:

    Autoridades que devem fornecer a pedido uma lista dos organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento de passaportes fitossanitários

    Apêndice 4:

    Zonas referidas no artigo 4.o e exigências específicas que lhes são aplicáveis

    Apêndice 5:

    Intercâmbio de informações

    ANEXO 5

    relativo à alimentação animal

    Apêndice 1

    Apêndice 2:

    Lista das disposições legislativas referidas no artigo 9.o

    ANEXO 6

    relativo ao sector das sementes

    Apêndice 1:

    Legislações

    Apêndice 2:

    Organismos de controlo e de certificação das sementes

    Apêndice 3:

    Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça

    Apêndice 4:

    Lista dos países terceiros

    ANEXO 7

    relativo ao comércio de produtos vitivinícolas

    Apêndice 1:

    Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

    Apêndice 2:

    Denominações protegidas referidas no artigo 6.o

    Apêndice 3:

    Lista dos atos e disposições técnicas referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

    Appendice 4:

    Denominações protegidas referidas no artigo 5.o

    Appendice 5:

    Condições e regras previstas nos artigos 8.o, n.o 9, e 25.o, n.o 1, alínea b)

    ANEXO 8

    relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

    Apêndice 1:

    ações geográficas relativas às bebidas espirituosas originárias da união europeia

    Apêndice 2:

    Denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da suíça

    Apêndice 3:

    Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

    Apêndice 4:

    Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça

    Appendice 5:

    Lista dos atos referidos no artigo 2.o, relativos a bebidas espirituosas, vinhos aromatizados e bebidas aromatizadas

    ANEXO 9

    relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

    Apêndice 1:

    Lista dos atos referidos no artigo 3.o relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

    Apêndice 2:

    Regras de execução

    ANEXO 10

    Relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

    Apêndice 1:

    Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de conformidade previsto no artigo 3.o do Anexo 10

    Apêndice 2

    ANEXO 11

    relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

    Apêndice 1:

    Medidas de luta/notificação das doenças

    Apêndice 2:

    Sanidade animal: comércio e colocação no mercado

    Apêndice 3:

    Importação de animais vivos, bem como de sémen, óvulos e embriões de animais vivos, de países terceiros

    Apêndice 4:

    Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros

    Apêndice 5:

    Animais vivos, bem como sémen, óvulos e embriões: controlos nas fronteiras e taxas

    Apêndice 6:

    Produtos animais

    Apêndice 7:

    Autoridades competentes

    Apêndice 8:

    Adaptações às condições regionais

    Apêndice 9:

    Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria

    Apêndice 10:

    Produtos de origem animal: controlos nas fronteiras e taxas

    Apêndice 11:

    Pontos de contacto

    ANEXO 12

    relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

    Apêndice 1:

    Listas das respetivas IG que são objeto de proteção pela outra parte

    Apêndice 2:

    Legislação das partes

    ▼M33

    ANEXO 1

    CONCESSÕES DA SUÍÇA

    A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:



    Posição pautal da Suíça

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos)

    Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

    0101 2991

    Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças)

    0.00

    100 cabeças

    0204.5010

    Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada

    40.00

    100

    0207.1481

    Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

    15.00

    2 100

    0207.1491

    Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

    15.00

    1 200

    0207.2781

    Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

    15.00

    800

    0207.2791

    Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

    15.00

    600

    0207.4210

    Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

    15.00

    700

     

    Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

     

     

    0207.4300

    — de patos

     

     

    0207.5300

    — de gansos

    9.50

    20

     

    Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras)

     

     

    0207.4591

    — de patos

     

     

    0207.5591

    — de gansos

     

     

    0207.6091

    — de pintadas

    15.00

    100

    0208.1000

    Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

    11.00

    1 700

    0208.9010

    Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali)

    0.00

    100

    ex 0210.1191

    Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

     

     

    ex 0210.1991

    Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    0.00

    1 000  (1)

    0210.2010

    Carnes secas da espécie bovina

    0.00

    200  (2)

     

    Ovos de aves, com casca, para consumo

     

     

    ex 0407.2110

    — de aves da espécie Gallus domesticus, frescos

     

     

    ex 0407.2910

    — outros, frescos

     

     

    ex 0407.9010

    — outros, conservados ou cozidos

    47.00

    150

    ex 0409.0000

    Mel natural de acácia

    8.00

    200

    ex 0409.0000

    Mel natural, outro (exceto acácia)

    26.00

    50

    0602.1000

    Estacas não enraizadas e enxertos

    0.00

    ilimitada

     

    Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

     

     

    0602.2011

    — enxertadas, com raízes nuas

     

     

    0602.2019

    — enxertadas, com torrão

     

     

    0602.2021

    — não enxertadas, com raízes nuas

     

     

    0602.2029

    — não enxertadas, com torrão

    0.00

     (3)

     

    Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

     

     

    0602.2031

    — enxertadas, com raízes nuas

     

     

    0602.2039

    — enxertadas, com torrão

     

     

    0602.2041

    — não enxertadas, com raízes nuas

     

     

    0602.2049

    — não enxertadas, com torrão

    0.00

     (3)

     

    Mudas, exceto sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

     

     

    0602.2051

    — com raízes nuas

     

     

    0602.2059

    — outras (exceto com raízes nuas)

    0.00

    ilimitada

     

    Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

     

     

    0602.2071

    — de frutos de sementes

     

     

    0602,2072

    — de frutos de caroço

    0.00

     (3)

    0602.2079

    — outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

    0.00

    ilimitada

     

    Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

     

     

    0602.2081

    — de frutos de sementes

     

     

    0602.2082

    — de frutos de caroço

    0.00

     (3)

    0602.2089

    — outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

    0.00

    ilimitada

    0602.3000

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    0.00

    ilimitada

     

    Roseiras, enxertadas ou não:

     

     

    0602.4010

    — roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

     

     

     

    — outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

     

     

    0602.4091

    — com raízes nuas

     

     

    0602.4099

    — outras (exceto com raízes nuas), com torrão

    0.00

    ilimitada

     

    Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

     

     

    0602.9011

    — mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

     

     

    0602.9012

    — micélios de cogumelos

     

     

    0602.9019

    — outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

    0.00

    ilimitada

     

    Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

     

     

    0602.9091

    — com raízes nuas

     

     

    0602.9099

    — outras (exceto com raízes nuas), com torrão

    0.00

    ilimitada

    0603.1110

    Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

     

     

    0603.1210

    Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

     

     

    0603.1310

    Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

     

     

    0603.1410

    Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

     

     

    0603.1510

    Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

     

     

     

    Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro:

     

     

    0603.1911

    — lenhosos

     

     

    0603.1918

    — outros (exceto lenhosos)

    0.00

    1 000

    0603.1230

    Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

    0.00

    ilimitada

    0603.1330

    Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

     

     

    0603.1430

    Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

     

     

    0603.1530

    Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

     

     

    0603.1930

    Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

     

     

     

    Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril:

     

     

    0603.1931

    — lenhosos

     

     

    0603.1938

    — outros (exceto lenhosos)

    0.00

    ilimitada

     

    Tomates, frescos ou refrigerados:

     

     

    0702.0010

    tomates-cereja:

    — de 21 de outubro a 30 de abril

     

     

    0702.0020

    tomates Peretti (forma alongada):

    — de 21 de outubro a 30 de abril

     

     

    0702.0030

    — outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

    — de 21 de outubro a 30 de abril

     

     

    0702.0090

    — outros:

    — de 21 de outubro a 30 de abril

    0.00

    10 000

     

    Alface iceberg, sem folha externa:

     

     

    0705.1111

    — de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro

    0.00

    2 000

     

    Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0705.2110

    — de 21 de maio a 30 de setembro

    0.00

    2 000

    0707.0010

    Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril

    5.00

    200

    0707.0030

    Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril

    5.00

    100

    0707.0031

    Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro

    5.00

    2 100

    0707.0050

    Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados

    3.50

    800

     

    Beringelas, frescas ou refrigeradas:

     

     

    0709.3010

    — de 16 de outubro a 31 de maio

    0.00

    1 000

    0709.5100

    0709.5900

    Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas

    0.00

    ilimitada

     

    Pimentos, frescos ou refrigerados:

     

     

    0709.6011

    — de 1 de novembro a 31 de março

    2.50

    ilimitada

    0709.6012

    Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro

    5.00

    1 300

     

    Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

     

     

    0709.9950

    — de 31 de outubro a 19 de abril

    0.00

    2 000

    ex 0710.8090

    Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    0.00

    ilimitada

    0711.9090

    Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

    0.00

    150

    0712.2000

    Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    0.00

    100

    0713.1011

    Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

    Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável

    1 000

    0713.1019

    Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja)

    0.00

    1 000

     

    Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

     

     

    0802.2190

    — com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

     

     

    0802.2290

    — sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

    0.00

    ilimitada

    0802.3290

    Frutos de casca rija

    0.00

    100

    ex 0802.9090

    Pinhões, frescos ou secos

    0.00

    ilimitada

    0805.1000

    Laranjas, frescas ou secas

    0.00

    ilimitada

     

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

     

     

    0805.2100

    mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

    0.00

    ilimitada

    0805.2200

    clementinas

    0.00

    ilimitada

    0805.2900

    outros

    0.00

    ilimitada

    0807.1100

    Melancias, frescas

    0.00

    ilimitada

    0807.1900

    Melões, frescos

    0.00

    ilimitada

     

    Damascos, frescos, sem cobertura:

     

     

    0809.1011

    — de 1 de setembro a 30 de junho

     

     

    0809.1091

    noutros tipos de embalagens:

    — de 1 de setembro a 30 de junho

    0.00

    2 100

    0809.4013

    Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro

    0.00

    600

    0810.1010

    Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio

    0.00

    10 000

    0810.1011

    Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto

    0.00

    200

    0810.2011

    Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro

    0.00

    250

    0810.5000

    Quivis, frescos

    0.00

    ilimitada

    ex 0811.1000

    Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

    10.00

    1 000

    ex 0811.2090

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

    10.00

    1 200

    0811.9010

    Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    200

    0811.9090

    Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos e frutos tropicais)

    0.00

    1 000

    0904.2200

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0.00

    150

    0910.2000

    Açafrão

    0.00

    ilimitada

     

    Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais

     

     

    1001.9931

    — contendo outros cereais do capítulo 10

     

     

    1001.9939

    — outros

    Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável

    50 000

     

    Milho para a alimentação dos animais

     

     

    1005.9031

    — contendo outros cereais do capítulo 10

     

     

    1005.9039

    — outros

    Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável

    13 000

     

    Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

     

     

    1509.1091

    — em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

    60.60 (4)

    ilimitada

    1509.1099

    — em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

    86.70 (4)

    ilimitada

     

    Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

     

     

    1509.9091

    — em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

    60.60 (4)

    ilimitada

    1509.9099

    — em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

    86.70 (4)

    ilimitada

    ex 0210.1991

    Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie»)

     

     

    ex 0210.1991

    Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné»)

     

     

    ex 0210.1991

    ex 1602.4910

    Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas («Coppa»)

     

     

    1601.0011

    1601.0021

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

    0.00

    3 715

     

    Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

     

     

    2002.1010

    2002.1020

    — em recipientes com mais de 5 kg

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    2.50

    4.50

    ilimitada ilimitada

     

    Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

     

     

    2002.9010

    — em recipientes com mais de 5 kg

    0.00

    ilimitada

    2002.9021

    Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

    0.00

    ilimitada

    2002.9029

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

     

     

     

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    0.00

    ilimitada

    2003.1000

    Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

    0.00

    1 700

     

    Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

     

     

    ex 2004.9018

    — em recipientes com capacidade superior a 5 kg

    17.50

    ilimitada

    ex 2004.9049

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    24.50

    ilimitada

     

    Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006:

     

     

    2005.6010

    — em recipientes com capacidade superior a 5 kg

     

     

    2005.6090

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    0.00

    ilimitada

     

    Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

     

     

    2005.7010

    — em recipientes com capacidade superior a 5 kg

     

     

    2005.7090

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    0.00

    ilimitada

     

    Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

     

     

    ex 2005.9911

    — em recipientes com capacidade superior a 5 kg

    17.50

    ilimitada

    ex 2005.9941

    — em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

    24.50

    ilimitada

    2008.3090

    Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

    0.00

    ilimitada

    2008.5010

    Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

    10.00

    ilimitada

    2008.5090

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

    15.00

    ilimitada

    2008.7010

    Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

    0.00

    ilimitada

    2008.7090

    Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

    0.00

    ilimitada

     

    Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

     

     

    ex 2009.3919

    — não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

    6.00

    ilimitada

    ex 2009.3920

    — adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

    14.00

    ilimitada

     

    Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

     

     

    2204.2150

    — não superior a 2 l (5)

    8.50

    ilimitada

    2204.2250

    — superior a 2 l, mas não superior a 10 l (5)

    8.50

    ilimitada

    2204.2960

    — superior a 10 l (5)

    8.50

    ilimitada

    ex 2204.2150

    Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição (6)

    0.00

    1 000 hl

     

    Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7)

     

     

    ex 2204.2121

    — em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

     

    — em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

     

     

    ex 2204.2221

    — superior a 13 % vol.

     

     

    ex 2204.2222

    — não superior a 13 % vol.

     

     

     

    — em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

     

     

    ex 2204.2923

    — superior a 13 % vol.

     

     

    ex 2204.2924

    — não superior a 13 % vol.

    0.00

    500 hl

     

    Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados;

     

     

    2309.1021

    — contendo leite em pó ou soro de leite

     

     

    2309.1029

    — outros

    0.00

    6 000  (8)

    (1)   

    Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

    (2)   

    Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

    (3)   

    Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

    (4)   

    Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

    (5)   

    Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

    (6)   

    Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (7)   

    Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (8)   

    Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.

    ANEXO 2

    CONCESSÕES DA UNIÃO EUROPEIA

    A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos)

    Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

    0102 29 41

    0102 29 49

    0102 29 51

    0102 29 59

    0102 29 61

    0102 29 69

    0102 29 91

    0102 29 99

    ex 0102 39 10

    ex 0102 90 91

    Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

    0.00

    4 600 cabeças

    ex 0210 20 90

    Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

    0.00

    1 200

    ex 0401 40 10

    0401 40 90

    0401 50 11

    0401 50 19

    0401 50 31

    0401 50 39

    0401 50 91

    0401 50 99

    Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

    0.00

    2 000

    0403 10

    Iogurtes

    0402 29 11

    ex 0404 90 83

    Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1)

    43.80

    ilimitada

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    0.00

    ilimitada

    0603 11 00

    0603 12 00

    0603 13 00

    0603 14 00

    0603 15 00

    0603 19

    Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

    0.00

    ilimitada

    0701 10 00

    Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

    0.00

    4 000

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    0.00 (2)

    1 000

    0703 10 19

    0703 90 00

    Cebolas (exceto cebolas de semente)

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    0.00

    5 000

    0704 10 00

    0704 90

    Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

    0.00

    5 500

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

    0.00

    3 000

    0706 10 00

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    0.00

    5 000

    0706 90 10

    0706 90 90

    Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

    0.00

    3 000

    0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    0.00 (2)

    1 000

    0708 20 00

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

    0.00

    1 000

    0709 30 00

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    0.00

    500

    0709 40 00

    Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

    0.00

    500

    0709 51 00

    0709 59

    Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados

    0.00

    ilimitada

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    0.00

    1 000

    0709 99 10

    Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    0.00

    1 000

    0709 99 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    0.00

    300

    0709 99 50

    Funcho, fresco ou refrigerado

    0.00

    1 000

    0709 93 10

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    0.00 (2)

    1 000

    0709 93 90

    0709 99 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

    0.00

    1 000

    0710 80 61

    0710 80 69

    Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    0.00

    ilimitada

    0712 90

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas

    0.00

    ilimitada

    ex 0808 10 80

    Maçãs, exceto para sidra, frescas

    0.00 (2)

    3 000

    0808 30

    0808 40

    Peras, frescas, e marmelos, frescos

    0.00 (2)

    3 000

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    0.00 (2)

    500

    0809 29 00

    Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas

    0.00 (2)

    1 500  (3)

    0809 40

    Ameixas e abrunhos, frescos

    0.00 (2)

    1 000

    0810 10 00

    Morangos

    0.00

    200

    0810 20 10

    Framboesas, frescas

    0.00

    100

    0810 20 90

    Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    0.00

    100

    1106 30 10

    Farinhas, sêmolas e pós de bananas

    0.00

    5

    1106 30 90

    Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

    0.00

    ilimitada

    ex 0210 19 50

    Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

    0.00

    1 900

    ex 0210 19 81

    Pedaços de costeletas desossadas, fumadas

    ex 0210 19 81

    ex 1602 49 19

    Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

    ex 1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104 , com exceção dos javalis

    ex 2002 90 91

    ex 2002 90 99

    Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    2003 90 90

    Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    0.00

    ilimitada

    0710 10 00

    Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

     

     

    2004 10 10

    2004 10 99

    Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos

     

     

    2005 20 80

    Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    0.00

    3 000

    ex 2005 91 00

    ex 2005 99

    Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2008 30

    Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2008 40

    Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2008 50

    Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    2008 60

    Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

    0.00

    500

    ex 0811 90 19

    ex 0811 90 39

    Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    0811 90 80

    Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    ex 2008 70

    Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2008 80

    Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2008 99

    Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 19

    Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 21 00

    ex 2009 29

    Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 31

    ex 2009 39

    Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 41

    ex 2009 49

    Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 71

    ex 2009 79

    Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    ex 2009 81

    ex 2009 89

    Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0.00

    ilimitada

    (1)   

    Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

    (2)   

    Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

    (3)   

    Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.

    (4)   

    Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.

    ▼M18

    ANEXO 3

    1. As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.

    2. A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação ( 1 ) de queijos exportados para a União Europeia.

    3. Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.

    4. A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

    5. Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.

    ▼B

    ANEXO 4

    RELATIVO AO SECTOR FITOSSANITÁRIO

    Artigo 1.o

    Objecto

    ►M14  1. ◄   
    O presente Anexo diz respeito à simplificação das trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias, originários dos seus territórios respectivos ou importados de países terceiros, constantes de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

    ▼M14

    2.  
    Em derrogação do artigo 1.o do Acordo, o presente Anexo aplica-se a todas as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no n.o 1.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Princípios

    1.  
    As Partes constatam que dispõem de legislações similares no que diz respeito às medidas de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais através das plantas, produtos vegetais e outros materiais, conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa constatação diz igualmente respeito às medidas fitossanitárias aplicáveis às plantas, produtos vegetais e outros materiais introduzidos de países terceiros.
    2.  
    As legislações referidas no n.o 1 constam de um Apêndice 2 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

    ▼M14

    3.  
    As Partes reconhecem mutuamente os passaportes fitossanitários emitidos pelos organismos aprovados pelas respectivas autoridades. Uma lista desses organismos, actualizada regularmente, pode ser obtida junto das autoridades constantes do Apêndice 3. Esses passaportes fitossanitários atestam a conformidade com as legislações respectivas constantes do Apêndice 2 referido no n.o 2 e considera-se que satisfazem as exigências documentais fixadas nessas legislações para a circulação, no território das Partes respectivas, das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o.

    ▼B

    4.  
    As plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos ao regime do passaporte fitossanitário para as trocas no interior do território das duas Partes são trocados entre as duas Partes sem passaporte fitossanitário, sem prejuízo, no entanto, da exigência de outros documentos requeridos por força das legislações das Partes respectivas, e nomeadamente dos instituídos no âmbito de um sistema que permita identificar a origem dessas plantas, produtos vegetais e outros materiais.

    Artigo 3.o

    1.  
    As plantas, produtos vegetais e outros materiais que não constam explicitamente do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos a medidas fitossanitárias em qualquer das Partes podem ser trocados entre as duas Partes sem um controlo relacionado com medidas fitossanitárias (controlos documentais, controlos de identidade, controlos fitossanitários).
    2.  
    Sempre que uma Parte tiver a intenção de adoptar uma medida fitossanitária relativa a plantas, produtos vegetais e outros materiais abrangidos pelo n.o 1, informará do facto a outra Parte.
    3.  
    Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, o Grupo de trabalho «fitossanitário» avaliará as consequências para o presente Anexo das alterações adoptadas na acepção do n.o 2 com vista a propor uma alteração eventual dos Apêndices pertinentes.

    Artigo 4.o

    Exigências regionais

    1.  
    Cada Parte pode fixar, segundo critérios similares, exigências específicas relativas ao transporte das plantas, produtos vegetais e outros materiais, independentemente das suas origens, numa zona e para uma zona do seu território, na medida em que a situação fitossanitária verificada nessa zona o justifique.
    2.  
    O Apêndice 4 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo define as zonas referidas no n.o 1, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis.

    Artigo 5.o

    Controlo na importação

    1.  
    Cada Parte efectuará controlos fitossanitários por sondagem e em amostras numa proporção não superior a uma certa percentagem das remessas de plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa percentagem, proposta pelo Grupo de trabalho «fitossanitário» e adoptado pelo Comité, será determinada por planta, produto vegetal e outro material segundo o risco fitossanitário. Quando o presente Anexo entrar em vigor, a percentagem em questão é fixada em 10 %.
    2.  
    Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do presente Anexo, o Comité, sob proposta do Grupo de trabalho «fitossanitário», pode decidir a redução da proporção dos controlos previstos no n.o 1.
    3.  
    As disposições dos n.os 1 e 2 só se aplicam aos controlos fitossanitários das trocas de plantas, produtos vegetais e outros materiais entre as duas Partes.
    4.  
    As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva das disposições do artigo 11.o do Acordo e dos artigos 6.o e 7.o do presente Anexo.

    Artigo 6.o

    Medidas de salvaguarda

    Serão tomadas medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.

    Artigo 7.o

    Derrogações

    1.  
    Sempre que uma Parte tenha a intenção de aplicar derrogações relativamente a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente do facto, indicando-lhe as razões. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.
    2.  
    Quando uma Parte aplicar derrogações relativamente a uma parte do seu território ou a um país terceiro, informará do facto a outra Parte no mais breve prazo possível. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.

    Artigo 8.o

    Controlo conjunto

    1.  
    Cada Parte aceitará que um controlo conjunto possa ser efectuado a pedido da outra Parte, com vista a avaliar a situação fitossanitária e as medidas conducentes a resultados equivalentes tais como referidas no artigo 2.o
    2.  
    Por controlo conjunto, entende-se a verificação na fronteira da conformidade com as exigências fitossanitárias de uma remessa proveniente de uma das Partes.
    3.  
    Esse controlo será efectuado segundo o processo adoptado pelo Comité, sob proposta do Grupo de trabalho «fitossanitário».

    Artigo 9.o

    Intercâmbio de informações

    1.  
    Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente todas as informações úteis sobre a execução e aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas objecto do presente anexo e as informações referidas no Apêndice 5.
    2.  
    A fim de garantir a equivalência da aplicação das regras de execução das legislações abrangidas pelo presente Anexo, cada Parte aceitará, a pedido da outra Parte, visitas de peritos da outra Parte no seu território, que serão realizadas em cooperação com a organização fitossanitária oficial responsável pelo território em causa.

    Artigo 10.o

    Grupo de Trabalho «Fitossanitário»

    1.  
    O Grupo de trabalho «fitossanitário», designado por Grupo de trabalho, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.
    2.  
    O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

    ▼M27

    Apêndice 1

    PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS

    A.    Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.   Plantas e produtos vegetais

    1.1.

    Plantas de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., com exceção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L. destinadas à plantação, com exceção das sementes

    1.2.

    Plantas de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com exceção das sementes

    1.3.

    Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos do género Solanum L. ou seus híbridos, destinadas à plantação

    1.4.

    Plantas de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção dos frutos e das sementes

    1.5.

    Sem prejuízo do ponto 1.6, plantas de Citrus L., e seus híbridos, com exceção dos frutos e das sementes

    1.6.

    Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

    1.7.

    Madeira, originária da União, que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

    a) 

    caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e

    b) 

    corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 2 ), indicadas no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 30 80

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    2.

    Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros da União e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da de outros produtos.

    2.1.

    Plantas destinadas à plantação (com exceção das sementes) do género Abies Mill. e de Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., Impatiens L. (todas variedades de híbridos da Nova Guiné), Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas (com exceção dos da família Gramineae) destinados à plantação (com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos).

    2.2.

    Plantas do género Solanaceae, com exceção das referidas no ponto 1.3, destinadas à plantação, com exceção das sementes.

    2.3.

    Plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizadas ou com substrato aderente ou associado.

    2.4.

    Plantas de Palmae, destinadas à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth., Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart. e Washingtonia Raf.

    2.5.

    Plantas, sementes e bolbos:

    a) 

    Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., para plantação, e plantas de Allium porrum L. destinadas à plantação

    b) 

    Sementes de Medicago sativa L.

    c) 

    Sementes de Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L. e Phaseolus L.

    3.

    Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., Gladiolus Tourn. ex L. (cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort.), Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com exceção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e relativamente aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros e da Suíça garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

    B.    Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário

    1.

    Sem prejuízo das plantas referidas na secção C do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com exceção das sementes, mas incluindo as sementes de: Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, África do Sul, Estados Unidos da América, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal e Paquistão, de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

    2.

    Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:

    — 
    Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L., e flores cortadas de Orchidaceae
    — 
    coníferas (Coniferales)
    — 
    Acer saccharum Marsh., originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América
    — 
    Prunus L. originárias de países não europeus
    — 
    flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus
    — 
    produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.
    — 
    folhas de Manihot esculenta Crantz
    — 
    ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem
    — 
    ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
    — 
    Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.

    2.1.

    Partes de vegetais (com exceção dos frutos, mas incluindo as sementes) de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm.

    3.

    Frutos de:

    — 
    Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.
    — 
    Annona L., Cydonia Mill. Diospyros L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L. Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus
    — 
    Capsicum L.

    4.

    Tubérculos de Solanum tuberosum L.

    5.

    Casca isolada de:

    — 
    coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus,
    — 
    Acer saccharum Marsh, Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.
    — 
    Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originárias do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
    — 
    Betula L., originária do Canadá e dos Estados Unidos da América.

    6.

    Madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 3 ):

    a) 

    caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE:

    — 
    Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos
    — 
    Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia e dos Estados Unidos da América
    — 
    Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano
    — 
    Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA
    — 
    coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia
    — 
    Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, dos Estados Unidos da América, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da República Popular Democrática da Coreia, da Rússia e de Taiwan
    — 
    Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e
    b) 

    corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 indicadas no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 21 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 30 40

    Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, péletes, ou em formas semelhantes

    ex 4401 30 80

    Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4403 20

    Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

    4403 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    4403 99 51

    Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4403 99 59

    Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

    ex  44 04

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4407 10

    Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 93

    Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 95

    Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bordo (Acer spp.), cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4408 10

    Folhas de coníferas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluídas as aduelas

    9406 00 20

    Construções prefabricadas de madeira

    7.

    Solos e substratos:

    a) 

    Solo e substrato constituído, na totalidade ou em parte, por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de plantas, húmus (incluindo turfa ou casca), com exceção do totalmente composto por turfa

    b) 

    Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas, com origem nos seguintes países:

    — 
    Turquia,
    — 
    Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,
    — 
    países não europeus com exceção da Argélia, do Egito, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.

    8.

    Cereais dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão, da África do Sul e dos Estados Unidos da América

    C.    Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das Partes, relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.

    Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da União

    1.1.

    Plantas destinadas à plantação, com exceção das sementes

    nenhuma

    1.2.

    Partes de plantas, com exceção dos frutos e das sementes

    nenhuma

    1.3.

    Sementes

    nenhuma

    1.4.

    Frutos

    nenhum

    1.5.

    Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios ou resíduos de madeira,

    a) 

    caso tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e

    b) 

    corresponda a uma das designações do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 indicadas no quadro seguinte:



    Código NC

    Designação

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 30 80

    Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, péletes ou formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 e outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    2.

    Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça

    nenhum

    3.

    Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça cuja importação por um Estado-Membro da União é proibida

    Vegetais, com exceção dos frutos e das sementes

    nenhum

    4.

    Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da União cuja importação é proibida na Suíça

    Plantas de:

    Cotoneaster Ehrh.
    Photinia davidiana (Dcne.) Cardot ( 4 )

    Apêndice 2

    LEGISLAÇÕES ( 5 )

    Disposições da União

    — 
    Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira
    — 
    Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro
    — 
    Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.
    — 
    Diretiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efetuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade
    — 
    Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo
    — 
    Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição
    — 
    Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América
    — 
    Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá
    — 
    Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor
    — 
    Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa
    — 
    Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa
    — 
    Diretiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Diretiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial
    — 
    Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas
    — 
    Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata
    — 
    Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente
    — 
    Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino
    — 
    Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
    — 
    Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adotar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia
    — 
    Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
    — 
    Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade
    — 
    Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia
    — 
    Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão
    — 
    Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pera-melão
    — 
    Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos
    — 
    Regras de execução: caso o ponto de entrada das plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no apêndice 1, provenientes de países terceiros, se situe no território de uma das Partes, mas o ponto de destino esteja situado no território da outra Parte, os controlos documentais, de identidade e fitossanitários são efetuados no ponto de entrada, se não existir um acordo específico entre as autoridades competentes do ponto de entrada e de destino. Se existir um acordo específico entre as autoridades competentes do ponto de entrada e do de destino, este deve ser escrito.
    — 
    Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho
    — 
    Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil
    — 
    Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação
    — 
    Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América
    — 
    Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus),
    — 
    Diretiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José
    — 
    Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier),
    — 
    Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE
    — 
    Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell
    — 
    Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades
    — 
    Decisão de Execução 2011/778/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá
    — 
    Decisão de Execução 2011/787/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que autoriza os Estados-Membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egito
    — 
    Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)
    — 
    Decisão de Execução 2012/219/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.
    — 
    Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)
    — 
    Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) (2012/697/UE)
    — 
    Decisão de Execução 2012/756/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto
    — 
    Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China
    — 
    Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano
    — 
    Decisão de Execução 2013/754/UE da Commissão, de 11 de dezembro de 2013, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na União de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), no que diz respeito à África do Sul
    — 
    Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2009/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América
    — 
    Decisão de Execução 2013/782/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. originária dos Estados Unidos da América
    — 
    Recomendação 2014/63/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada
    — 
    Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
    — 
    Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros
    — 
    Decisão de Execução 2014/924/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita a madeira e casca de freixo (Fraxinus L.) originários do Canadá e dos Estados Unidos da América
    — 
    Decisão de Execução (UE) 2015/179 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito a material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país
    — 
    Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa a medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

    Disposições da Suíça

    — 
    Portaria de 27 de outubro de 2010 sobre a proteção das plantas (RS 916.20)
    — 
    Portaria do DFE, de 15 de abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RS 916.205.1)
    — 
    Portaria do OFAG, de 13 de março de 2015, sobre as medidas fitossanitárias com caráter temporário (RS 916.202.1)
    — 
    Portaria do OFAG, de 24 de março de 2015, sobre a proibição de importar determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (RS 916.207.142.3)
    — 
    Decisão de caráter geral do OFEV, de 14 de dezembro de 2012, relativa à aplicação da norma ISPM 15 a importações de mercadorias de países terceiros em embalagens de madeira (fosc.ch 130 244)
    — 
    Decisão de caráter geral, de 9 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação do género Pomacea (Perry) (FF 2013 5917)
    — 
    Decisão de caráter geral, de 9 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (FF 2013 5911)
    — 
    Decisão de caráter geral do OFAG, de 16 de março de 2015, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (FF 2015 2596)
    — 
    Diretiva n.o 1 do OFAG, de 1 de janeiro de 2012, destinada aos serviços fitossanitários cantonais e às organizações encarregadas de efetuar os controlos relativos à vigilância e à luta contra os nemátodos de quisto da batateira (Globodera rostochiensis e Globodera pallida)
    — 
    Manual de Gestão do nemátodo do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) do OFEV, de 30 de março de 2015.

    ▼M14

    Apêndice 3

    Autoridades que devem fornecer a pedido uma lista dos organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento de passaportes fitossanitários

    A.   Comunidade europeia:

    Autoridade única para cada Estado-Membro, como referida no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000 ( 6 ).



    Bélgica:

    Federal Public Service of Public Health

    Food Chain Security and Environment

    DG for Animals, Plants and Foodstuffs

    Sanitary Policy regarding Animals and Plants

    Division Plant Protection

    Euro station II (7o floor)

    Place Victor Horta 40 box 10 ç

    B-1060 BRUSSELS

    Bulgária:

    NSPP National Service for Plant Protection

    17, Hristo Botev, blvd., floor 5

    BG — SOFIA 1040

    República Checa:

    State Phytosanitary Administration

    Bubenská 1477/1

    CZ — 170 00 PRAHA 7

    Dinamarca:

    Ministry of Food, Agriculture and Fisheries

    The Danish Plant Directorate

    Skovbrynet 20

    DK — 2800 Kgs. LYNGBY

    Alemanha:

    Julius Kühn-Institut

    — Institut für nationale und internationale Angelegenheiten der Pflanzengesundheit -

    Messeweg 11/12

    D-38104 Braunschweig

    Estónia:

    Plant Production Inspectorate

    Teaduse 2

    EE — 75501 SAKU HARJU MAAKOND

    Irlanda:

    Department of Agriculture and Food

    Maynooth Business Campus

    Co. Kildare

    IRL

    Grécia:

    Ministry of Agriculture

    General Directorate of Plant Produce

    Directorate of Plant Produce Protection

    Division of Phytosanitary Control

    150 Sygrou Avenue

    GR — 176 71 ATHENS

    Espanha:

    Subdirectora General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal

    Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

    Dirección General de Agricultura

    Subdirección General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal

    c/Alfonso XII, no 62 — 2a planta

    E — 28071 MADRID

    França:

    Ministère de l'Agriculture et la Pêche

    Sous Direction de la Protection des Végétaux

    251, rue de Vaugirard

    F — 75732 PARIS CEDEX 15

    Itália:

    Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MiPAF)

    Servizio Fitosanitario

    Via XX Settembre 20

    I — 00187 ROMA

    Chipre:

    Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

    Department of Agriculture

    Loukis Akritas Ave.

    CY — 1412 LEFKOSIA

    Letónia:

    State Plant Protection Service

    Republikas laukums 2

    LV — 1981 RIGA

    Lituânia:

    State Plant Protection Service

    Kalvariju str. 62

    LT — 2005 VILNIUS

    Luxemburgo:

    Ministère de l'Agriculture

    Adm. des Services Techniques de l'Agriculture

    Service de la Protection des Végétaux

    16, route d'Esch — BP 1904

    L — 1019 Luxembourg

    Hungria:

    Ministry of Agriculture and Rural Development

    Department for Plant Protection and Soil Conservation

    Kossuth tér 11

    HU — 1860 BUDAPEST 55 Pf. 1

    Malta:

    Plant Health Department

    Plant Biotechnology Center

    Annibale Preca Street

    MT — LIJA, LJA1915

    Países Baixos:

    Plantenziektenkundige Dienst

    Geertjesweg 15/Postbus 9102

    NL — 6700 HC WAGENINGEN

    Áustria:

    Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

    Referat III 9 a

    Stubenring 1

    A — 1012 WIEN

    Polónia:

    The State Plant Health and Seed Inspection Service

    Main Inspectorate of Plant Health and Seed Inspection

    42, Mlynarska Street

    PL — 01-171 WARSAW

    Portugal:

    Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

    Avenida Afonso Costa, 3

    PT — 1949-002 LISBOA

    Roménia:

    Phytosanitary Direction

    Ministry of Agriculture, Forests and Rural Development

    24th Carol I Blvd.

    Sector 3

    RO — BUCHAREST

    Eslovénia:

    MAFF — Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia

    Plant Health Division

    Einspielerjeva 6

    SI — 1000 LJUBLJANA

    Eslováquia:

    Ministry of Agriculture

    Department of plant commodities

    Dobrovicova 12

    SK — 812 66 BRATISLAVA

    Finlândia:

    Ministry of Agriculture and Forestry

    Unit for Plant Production and Animal Nutrition

    Department of Food and health

    Mariankatu 23

    P.O. Box 30

    FI — 00023 GOVERNMENT FINLAND

    Suécia:

    Jordbruks verket

    Swedish Board of Agriculture

    Plant Protection Service

    S — 55182 JÖNKÖPING

    Reino Unido:

    Department for Environment, Food and Rural Affairs

    Plant Health Division

    Foss House

    King's Pool

    Peasholme Green

    UK — YORK YO1 7PX

    B.   Suíça:

    Office fédéral de l'agriculture

    CH-3003 BERNE

    ▼M27

    Apêndice 4 ( *1 )

    ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.O E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

    As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respetivas das duas Partes a seguir mencionadas.

    Disposições da União

    — 
    Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
    — 
    Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

    Disposições da Suíça

    — 
    Portaria de 27 de outubro de 2010 sobre a proteção das plantas, anexo 12 (RS 916.20)

    ▼B

    Apêndice 5

    Intercâmbio de informações

    As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes:

    — 
    as notificações de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros ou de uma parte dos territórios das Partes e que apresentem um risco fitossanitário iminente regidas pela Directiva 94/3/CEE,
    — 
    as notificações referidas no artigo 15.o da Directiva 77/93/CEE.

    ANEXO 5

    RELATIVO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.  
    As Partes comprometem-se a aproximar as suas disposições legislativas em matéria de alimentação animal, com vista a facilitar as trocas nesse domínio.
    2.  
    A lista dos produtos ou dos grupos de produtos relativamente aos quais as disposições legislativas respectivas das Partes foram consideradas como conducentes aos mesmos resultados pelas Partes e, se for caso disso, a lista das disposições legislativas respectivas das Partes que estas consideram de efeito equivalente constam de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo.

    ▼M14

    2-A.  
    Em derrogação do artigo 1.o do Acordo, o presente Anexo aplica-se a todos os produtos abrangidos pelas disposições jurídicas constantes do Apêndice 1 referido no n.o 2.

    ▼B

    3.  
    As duas Partes suprimem os controlos nas fronteiras para os produtos ou grupos de produtos constantes do Apêndice 1 referido no n.o 2.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

    (a) 

    «Produto»: o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;

    (b) 

    «Estabelecimento»: qualquer unidade de produção ou de fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;

    (c) 

    «Autoridade competente»: a autoridade de qualquer das Partes responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

    Artigo 3.o

    Intercâmbio de informações

    Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes notificarão mutuamente:

    — 
    a ou as autoridades competentes e a sua competência territorial e funcional,
    — 
    a lista dos laboratórios responsáveis pela realização das análises de controlo,
    — 
    se for caso disso, a lista dos pontos de entrada fixados no seu território para os diferentes tipos de produtos,
    — 
    os seus programas de controlo destinados a assegurar a conformidade dos produtos com as suas respectivas disposições legislativas em matéria de alimentação animal.

    Os programas referidos no quarto travessão devem ter em conta as situações específicas das Partes e, nomeadamente, especificar a natureza e a frequência dos controlos que devem ser efectuados regularmente.

    Artigo 4.o

    Disposições gerais aplicáveis aos controlos

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a ser expedidos para a outra Parte sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território; velarão nomeadamente por que:

    — 
    os controlos sejam efectuados regularmente, em caso de suspeita de não conformidade e proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida,
    — 
    os controlos abranjam todas as fases da produção e do fabrico, as fases intermédias anteriores à colocação em circulação, a colocação em circulação, incluindo a importação, e a utilização dos produtos,
    — 
    os controlos sejam efectuados na fase mais adequada para a investigação pretendida,
    — 
    os controlos sejam efectuados, de um modo geral, sem aviso prévio,
    — 
    os controlos incidam também em utilizações proibidas na alimentação dos animais.

    Artigo 5.o

    Controlo na origem

    1.  
    As Partes velarão por que as autoridades competentes efectuem um controlo dos estabelecimentos para se certificarem de que estes cumprem as suas obrigações e que os produtos destinados a serem colocados em circulação correspondem às exigências das disposições legislativas previstas no Apêndice 1 referido no artigo 1.o, aplicáveis no território de origem.
    2.  
    Sempre que se suspeite que essas exigências não são respeitadas, a autoridade competente efectuará controlos suplementares e, em caso de confirmação das suspeitas, tomará as medidas adequadas.

    Artigo 6.o

    Controlo no destino

    1.  
    As autoridades competentes da Parte de destino podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório.
    2.  
    Contudo, sempre que a autoridade competente da Parte de destino disponha de informações que lhe permitam suspeitar da existência de infracção, pode também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território.
    3.  

    Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes da Parte em causa verificarem a não conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo, tomarão as disposições adequadas e intimarão o expedidor, o destinatário ou qualquer outra entidade com legitimidade a efectuar uma das seguintes operações:

    — 
    regularização dos produtos num prazo a fixar,
    — 
    descontaminação eventual,
    — 
    qualquer outro tratamento adequado,
    — 
    utilização para outros fins,
    — 
    reexpedição para a Parte de origem, após terem informado a autoridade competente dessa Parte,
    — 
    destruição dos produtos.

    Artigo 7.o

    Controlo dos produtos provenientes de territórios diferentes dos das Partes

    1.  

    Em derrogação do primeiro travessão do artigo 4.o, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para que, no momento da introdução nos seus territórios aduaneiros, de produtos provenientes de um território diferente dos definidos no artigo 16.o do Acordo, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem:

    — 
    a sua natureza,
    — 
    a sua origem,
    — 
    o seu destino geográfico,

    de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável.

    2.  
    As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem da conformidade dos produtos através de um controlo físico por amostragem antes da sua colocação em livre prática.

    Artigo 8.o

    Cooperação em caso de constatação de infracções

    1.  
    As Partes prestar-se-ão assistência mútua, da forma e nas condições previstas pelo presente Anexo. Garantirão a aplicação correcta das disposições legislativas relativas aos produtos utilizados para a alimentação animal, concedendo-se nomeadamente assistência mútua, denunciando as infracções a essas disposições legislativas e realizando investigações a seu respeito.
    2.  
    A assistência prevista no presente artigo não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial em matéria penal entre as Partes.

    Artigo 9.o

    Produtos submetidos a autorização prévia

    1.  
    As Partes esforçar-se-ão por tornar idênticas as suas listas de produtos abrangidos pelas disposições legislativas constantes do Apêndice 2.
    2.  
    As Partes informar-se-ão mutuamente dos pedidos de autorização dos produtos mencionados no n.o 1.

    Artigo 10.o

    Consultas e medidas de salvaguarda

    1.  
    As Partes consultar-se-ão quando uma delas considerar que a outra faltou a uma das obrigações estabelecidas no presente Anexo.
    2.  
    A Parte que solicitar as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para a realização de um exame aprofundado do caso considerado.
    3.  
    As medidas de salvaguarda previstas numa das disposições legislativas relativas aos produtos e grupos de produtos enumerados no Apêndice 1 referido no artigo 1.o serão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.
    4.  
    Se, no termo das consultas previstas no n.o 1 e no n.o 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 10.o do Acordo, as Partes não chegarem a um acordo, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas de protecção adequadas para permitir a aplicação do presente anexo.

    Artigo 11.o

    Grupo de trabalho para a alimentação animal

    1.  
    O Grupo de trabalho para a alimentação animal, designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente anexo e à sua execução. É, além disso, responsável por todas as tarefas previstas pelo presente Anexo.
    2.  
    O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Pode formular nomeadamente propostas que submeterá à apreciação do Comité, com vista a actualizar os Apêndices do presente Anexo.

    Artigo 12.o

    Obrigação de observância da confidencialidade

    1.  
    As informações comunicadas, seja sob que forma for, em aplicação do presente Anexo, têm carácter confidencial. Estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações similares pela legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu.
    2.  
    O princípio de confidencialidade mencionado no n.o 1 não se aplica às informações referidas no artigo 3.o
    3.  
    O presente Anexo não obriga uma Parte cujas disposições legislativas ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente Anexo a fornecer informações no caso de a outra Parte não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.
    4.  
    As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Anexo; apenas podem ser utilizadas para outros fins por uma Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.

    5.  
    As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente artigo.

    ▼M10

    Apêndice 1

    Disposições da Comunidade

    — 
    Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

    Disposições da Suíça

    — 
    Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura, com a última redacção que lhe foi dada em 24 de Março de 2006 (RO 2006 3861).
    — 
    Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555).
    — 
    Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 2 de Novembro de 2006 (RO 2006 5213).
    — 
    Portaria sobre produção primária de 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5545).
    — 
    Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção primária (RO 2005 6651).
    — 
    Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 23 de Novembro de 2005 sobre a higiene na produção de leite (RO 2005 6667).

    ▼M10

    Apêndice 2

    LISTA DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 9.o

    Disposições da Comunidade

    — 
    Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (OJ L 268 de 18.10.2003, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 15).
    — 
    Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/116/CE (JO L 379 de 24.12.2004, p. 81).

    Disposições da Suíça

    — 
    Portaria de 26 de Maio de 1999 sobre a alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 5555).
    — 
    Portaria do Departamento Federal da Economia Pública de 10 de Junho de 1999 sobre o Livro Branco relativo à alimentação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RO 2005 6655).

    ▼B

    ANEXO 6

    RELATIVO AO SECTOR DAS SEMENTES

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.  
    O presente Anexo diz respeito às sementes das espécies agrícolas, hortícolas e frutícolas, de plantas ornamentais e de videira.
    2.  
    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por sementes todo o material de multiplicação ou destinado a plantação.

    Artigo 2.o

    Reconhecimento da conformidade das legislações

    1.  
    As Partes reconhecem que os requisitos estabelecidos pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1 conduzem aos mesmos resultados.
    2.  
    As sementes das espécies definidas nas legislações referidas no n.o 1 podem ser comercializadas entre as Partes e livremente colocadas no mercado no território das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, tendo, como único documento para certificar a sua conformidade com a legislação respectiva das Partes, a etiqueta ou qualquer outro documento exigido por essas legislações para a colocação no mercado.
    3.  
    Os organismos encarregados de controlar a conformidade são enumerados no Apêndice 2.

    Artigo 3.o

    Reconhecimento recíproco dos certificados

    1.  
    Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no Apêndice 2.
    2.  
    Para efeitos do n.o 1, entende-se por certificado os documentos, exigidos pela legislação respectiva das Partes, aplicáveis à importação de sementes e definidos na segunda secção do Apêndice 1.

    Artigo 4.o

    Aproximação das legislações

    1.  
    As Partes esforçam-se por aproximar as suas legislações em matéria de colocação de sementes no mercado, em relação às espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1 e às espécies não referidas pelas legislações definidas nas primeira e segunda secções do Apêndice 1.
    2.  
    Aquando da adopção de uma nova disposição legislativa por uma das Partes, as Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de submeter esse novo sector ao presente anexo, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.
    3.  
    Aquando da alteração de uma disposição legislativa relativa a um sector submetido às disposições do presente Anexo, as Partes comprometem-se a avaliar as suas consequências, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.

    ▼M14

    Article 5

    Variedades

    1.  
    Sem prejuízo do n.o 3, a Suíça admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades aceites na Comunidade, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.
    2.  
    Sem prejuízo do n.o 3, a Comunidade admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades aceites na Suíça, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.
    3.  
    As Partes elaboram conjuntamente um catálogo das variedades das espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1 em relação aos casos em que a Comunidade prevê um catálogo comum. As Partes admitem a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes desse catálogo elaborado conjuntamente.
    4.  
    O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável às variedades geneticamente modificadas.
    5.  
    As Partes informam-se reciprocamente dos pedidos ou retiradas de pedidos de admissão, das inscrições num catálogo nacional e de qualquer modificação deste. As Partes comunicam-se reciprocamente, a pedido, uma breve descrição dos caracteres mais importantes relativos à utilização de cada nova variedade e dos caracteres que permitem distinguir uma variedade das demais variedades conhecidas. Cada Parte mantém à disposição da outra processos em que figurem, em relação a cada variedade admitida, uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseie a admissão. No caso de variedades geneticamente modificadas, as Partes comunicam-se reciprocamente os resultados da avaliação dos riscos ligados à sua libertação no ambiente.
    6.  
    Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar os elementos em que se baseia a admissão de uma variedade numa das Partes. Se for caso disso, o Grupo de trabalho «sementes» será mantido informado dos resultados dessas consultas.
    7.  
    Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações referido no n.o 5, as Partes utilizarão os sistemas informáticos de intercâmbio de informação existentes ou em desenvolvimento.

    Artigo 6.o

    Derrogações

    1.  
    As derrogações da Comunidade e da Suíça constantes do Apêndice 3 são admitidas, respectivamente, pela Suíça e pela Comunidade, no âmbito do comércio de sementes das espécies cobertas pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.
    2.  
    As Partes informar-se-ão reciprocamente de todas as derrogações relativas à colocação de sementes no mercado que tenham a intenção de aplicar no seu território ou numa parte do seu território. Em caso de derrogações de curta duração ou que exijam uma imediata entrada em vigor, bastará uma informação a posteriori.
    3.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 3 do artigo 5.o, a Suíça pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo comum da Comunidade.
    4.  
    Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, a Comunidade pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território ou numa parte do seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo nacional suíço.
    5.  
    O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável nos casos previstos pela legislação das duas Partes constante da primeira secção do Apêndice 1.
    6.  

    As duas Partes podem recorrer ao disposto nos n.os 3 e 4:

    — 
    no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Anexo, em relação às variedades aceites na Comunidade ou na Suíça antes da entrada em vigor do presente Anexo;
    — 
    no prazo de três anos após recepção das informações referidas no n.o 5 do artigo 5.o, em relação às variedades aceites na Comunidade ou na Suíça após a entrada em vigor do presente Anexo.
    7.  
    O n.o 6 aplicar-se-á por analogia às variedades das espécies cobertas por disposições que, nos termos do disposto no artigo 4.o, possam vir a figurar na primeira secção do Apêndice 1 após a entrada em vigor do presente Anexo.
    8.  
    Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar o alcance, para o presente Anexo, das derrogações referidas nos n.os 1 a 4.
    9.  
    O n.o 8 não será aplicável sempre que, nos termos das disposições legislativas constantes da primeira secção do Apêndice 1, a decisão sobre as derrogações for da competência dos Estados-membros da Comunidade. O mesmo n.o 8 não será aplicável às derrogações decididas pela Suíça em casos similares.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Países terceiros

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 10.o, o disposto no presente Anexo aplica-se igualmente às sementes, colocadas no mercado nas duas Partes, provenientes de um país que não seja um Estado-Membro da Comunidade nem a Suíça e reconhecido pelas Partes.
    2.  
    A lista dos países referidos no n.o 1, as espécies e o alcance do reconhecimento constam do Apêndice 4.

    Artigo 8.o

    Ensaios comparativos

    1.  
    Serão efectuados ensaios comparativos, a fim de controlar a posteriori amostras de sementes colhidas nos lotes comercializados nas Partes. A Suíça participará nos ensaios comparativos comunitários.
    2.  
    A organização dos ensaios comparativos nas Partes estará sujeita à apreciação do Grupo de trabalho «sementes».

    Artigo 9.o

    Grupo de trabalho «sementes»

    1.  
    O Grupo de trabalho «sementes», designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.
    2.  
    O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

    Artigo 10.o

    Acordos com outros países

    As Partes convêm que os Acordos de reconhecimento recíproco celebrados por cada Parte com qualquer país terceiro não podem, em caso algum, criar obrigações para a outra Parte em termos de aceitação dos relatórios, certificados, autorizações e marcas emitidos por organismos de avaliação da conformidade desse país terceiro, salvo acordo formal entre as Partes.

    Apêndice 1

    Legislações

    Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)

    A.   DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    1.   Textos de base

    — 
    Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)
    — 
    Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/111/CE da Comissão (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42)
    — 
    Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 1994 ( 7 ).

    2.   Textos de aplicação (7) 

    — 
    Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 108 de 8.5.1972, p. 8)
    — 
    Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO L 141 de 24.5.1974, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34)
    — 
    Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/109/CEE (JO L 64 de 11.3.1981, p. 13)
    — 
    Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE da Comissão (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)
    — 
    Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1986, p. 23)
    — 
    Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7)
    — 
    Decisão 94/650/CE da Comissão, 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 31)
    — 
    Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

    B.   DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA ( 8 )

    — 
    Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)
    — 
    Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e a colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)
    — 
    Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e os propágulos das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)
    — 
    Portaria do OFAG sobre o catálogo das variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras e de cânhamo (RO 1999 429) ( 9 ).

    Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados)

    A.   DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    1.   Textos de base

    — 
    Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)
    — 
    Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)
    — 
    Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).

    2.   Textos de aplicação ( 10 )

    — 
    Directiva 75/502/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa dos prados (Poa pratensis L.) às sementes oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26)
    — 
    Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)
    — 
    Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108)
    — 
    Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986 relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1996, p. 23)
    — 
    Decisão 87/309/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 155 de 16.6.1987, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/125/CE (JO L 48 de 19.12.1997, p. 35)
    — 
    Decisão 92/195/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (JO L 88 de 3.4.1992, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/203/CE (JO L 65 de 15.3.1996, p. 41)
    — 
    Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 3)
    — 
    Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (JO L 154 de 5.7.1995, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/173/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 30)
    — 
    Decisão 96/202/CE da Comissão, de 4 de Março de 1996, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja (JO L 65 de 15.3.1996, p. 39)
    — 
    Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35)
    — 
    Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

    B.   DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA

    — 
    Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)
    — 
    Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)
    — 
    Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)
    — 
    Livro das sementes do DFEP de 6 de Junho de 1974, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 408).

    C.   CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES

    a) 

    Pela Comunidade Europeia:

    Os documentos previstos pela Decisão 95/514/CEE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21).
    b) 

    Pela Suíça:

    As etiquetas oficiais CE ou OCDE relativas às embalagens emitidas pelos organismos definidos no Apêndice 2 do presente Anexo, bem como os boletins laranja ou verdes do ISTA ou um certificado de análise das sementes análogo, relativos a cada lote de sementes.

    Apêndice 2

    Organismos de controlo e de certificação das sementes



    A. Comunidade Europeia

    Bélgica

    Ministère des Classes Moyennes et de l'Agriculture

    Service Matériel de Reproduction

    Bruxelles

     

    Dinamarca

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (Ministry of Food, Agriculture and Fisheries)

    Plantedirektoratet (Danish Plant Directorate)

    Lyngby

     

    Alemanha

    Senatsverwaltung für Wirtschaft und Betriebe

    Referat Ernährung und Landwirtschaft

    — Abteilung IV E 3 —

    Berlin

    B

    Der Direktor der Landwirtschaftskammer Rheinland als Landesbeauftragter

    Saatenanerkennungsstelle

    Bonn

    BN

    Regierungspräsidium Freiburg

    — Abt. III, Referat 34 —

    Freiburg i. Br.

    FR

    Bayerische Landesanstalt für Bodenkultur und Pflanzenbau — Amtliche Saatenanerkennung für landwirtsch. Saatgut —

    Freising

    FS

    Landwirtschaftskammer Hannover

    Referat 32

    Hannover

    H

    Regierungspräsidium Halle

    Abteilung 5, Dezernat 51

    Samenprüf- und Anerkennungsstelle

    Halle

    HAL

    Der Senator für Frauen, Gesundheit, Jugend, Soziales und Umweltschutz

    Referat 33

    Bremen

    HB

    Wirtschaftsbehörde

    Amt Wirtschaft u. Landwirtschaft

    Abt. Land- und Ernährungswirtschaft

    Hamburg

    HH

    Landesforschungsanstalt für Landwirtschaft und Fischerei Mecklenburg-Vorpommern

    Landesanerkennungsstelle für Saat- und Pflanzgut

    Rostock

    HRO

    Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft

    Sachgebiet 270

    Jena

    J

    Regierungspräsidium Karlsruhe

    — Referat 34 —

    Karlsruhe

    KA

    Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz

    — Amtliche Saatanerkennung —

    Bad Kreuznach

    KH

    Landwirtschaftskammer Schleswig-Holstein

    LUFA-ITL

    Kiel

    KI

    Hessisches Landesamt für Regionalentwicklung und Landwirtschaft

    Dez. 23

    Kassel

    KS

    Sächsisches Landesamt für Landwirtschaft

    Fachbereich 5, Sortenprüfung und Feldversuchswesen

    Saatenanerkennung

    Nossen

    MEI

    Der Direktor der Landwirtschaftskammer Westfalen-Lippe als Landesbeauftragter

    Gruppe 31 Landbau

    Münster

    MS

    Landwirtschaftskammer Weser-Ems

    Institut für Pflanzenbau und Pflanzenschutz

    Referet P4

    Oldenburg

    OL

    Landesamt für Ernährung, Landwirtschaft und Flurneuordnung

    Saatenanerkennungsstelle Potsdam

    Potsdam

    P

    Regierungspräsidium Stuttgart

    Referat 34 a

    Stuttgart

    S

    Landwirtschaftskammer für das Saarland

    Saarbrücken

    SB

    Regierungspräsidium Tübingen

    Referat 34

    Tübingen

    Regierung von Unterfranken

    — Anerkennungs- und Nachkontrollstelle für Gemüsesaatgut in Bayern —

    Würzburg

    Regierung von Unterfranken

    Abteilung Landwirtschaft

    — Sachgebiet Weinbau —

    Würzburg

    Grécia

    Ministry of Agriculture

    Directorate of Inputs of Crop Production

    Athens

     

    Espanha

    Ministerio de Agricultura Pesca y Alimentación

    Direcíon General de Producciones y Mercados Agrícolas

    Subdirectión General de Semillas y Plantas de Vivero

    Madrid

    Generalidad de Cataluña

    Departamento de Agricultura, Ganadería y Pesca

    Barcelona

    Comunidad Autónoma de País Vasco

    Departamento de Industria, Agricultura y Pesca

    Vitoria

    Junta de Galicia

    Consejería de Agricultura, Ganadería y Montes

    Santiago de Compostela

    Diputación Regional de Cantabria

    Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca

    Santander

    Principado de Asturias

    Consejería de Agricultura

    Oviedo

    Junta de Andalucía

    Consejería de Agricultura y Pesca

    Sevilla

    Comunidad Autonoma de la Región de Murcia

    Consejería de Medio Ambiente, Agricultura y Pesca

    Murcia

    Diputacion General de Aragón

    Consejería de Agricultura y Medio Ambiente

    Zaragoza

    Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha

    Consejería de Agricultura y Medio Ambiente

    Toledo

    Generalidad Valenciana

    Consejería de Agricultura y Medio Ambiente

    Valencia

    Comunidad Autónoma de La Rioja

    Consejería de Agricultura, Ganadería y Desarrollo Rural

    Logroño

    Junta de Extremadura

    Consejería de Agricultura y Comercio

    Mérida

    Comunidad Autónoma de Canarias

    Consejería de Agricultura, Pesca y Alimentación

    Santa Cruz de Tenerife

    Junta de Castilla y León

    Consejería de Agricultura y Ganadería,Valladolid

    Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

    Consejería de Agricultura, Comercio e Industria

    Palma de Mallorca

    Comunidad de Madrid

    Consejería de Economía y Empleo

    Madrid

    Diputación Foral de Navarra

    Departamento de Agricultura, Ganadería y Alimentación

    Pamplona

     

    França

    Ministère de l'Agriculture, de la Pêche et de l'Alimentation

    Service Officiel de Contrôle et de Certification (SOC)

    Paris

     

    Irlanda

    The Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Dublin

     

    Itália

    Ente Nazionale Sementi Elette (ENSE)

    Milano

     

    Luxemburgo

    L'Administration des Services Techniques de l'Agriculture (ASTA)

    Service de la Production Végétale

    Luxembourg

     

    Áustria

    Bundesamt und Forschungszentrum für Landwirtschaft

    Wien

    Bundesamt für Agrarbiologie

    Linz

     

    Países Baixos

    Nederlandse Algemene Keuringsdienst voor zaaizaad en pootgoed van landbouwgewassen (NAK)

    Ede

     

    Portugal

    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Direcção-Geral de Protecção das Culturas

    Lisboa

     

    Finlândia

    Kasvintuotannon Tarkastuskeskus (KTTK)

    /

    Kontrollcentralen för växtproduktion

    Siementarkastusosasto

    /

    Frökontrollavdelingen

    Loimaa

     

    Suécia

    a)  Sementes, com excepção das batatas de semente:

    — 

    Statens utsädeskontroll (SUK)

    (Swedish Seed Testing and Certification Institute)

    Svalöv

    — 

    Frökontrollen Mellansverige AB

    Linköping

    — 

    Frökontrollen Mellansverige AB

    Örebro

    b)  Batatas de semente:

    Statens utsädeskontroll (SUK)

    (Swedish Seed Testing and Certification Institute)

    Svalöv

     

    Reino Unido

    England and Wales:

    a)  Sementes, com excepção das batatas de semente:

    Ministry of Agriculture, Fisheries and Food

    Seeds Branch

    Cambridge

    b)  Batatas de semente:

    Ministry of Agriculture, Fisheries and Food

    Plant Health Division

    York

    Scotland:

    Scottish Office

    Agriculture Fisheries and Environment Department

    Edinburgh

    Northern Ireland:

    Department of Agriculture for Northern Ireland

    Seeds Branch

    Belfast

     

    B. Suíça

    Service des Semences et Plants

    RAC Changins

    Nyon

    Dienst für Saat- unf Pflanzgut

    FAL Reckenholz

    Zürich

     

    Apêndice 3

    Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça ( 11 )

    a) 

    Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais:

    — 
    Decisão 69/270/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 8)
    — 
    Decisão 69/271/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 9)
    — 
    Decisão 69/272/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 10)
    — 
    Decisão 70/47/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)
    — 
    Decisão 74/5/CEE da Comissão (JO L 12 de 15.1.1974, p. 13)
    — 
    Decisão 74/361/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 19)
    — 
    Decisão 74/532/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 14)
    — 
    Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)
    — 
    Decisão 86/153/CEE da Comissão (JO L 115 de 3.5.1986, p. 26)
    — 
    Decisão 89/101/CEE da Comissão (JO L 38 de 10.2.1989, p. 37).
    b) 

    Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de cereais ou de determinadas batatas de semente (ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima edição integral, coluna 4 (JO C 264 A de 30.8.1997, p. 1)).

    c) 

    Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:

    — 
    Decisão 74/269/CEE da Comissão (JO L 141 de 24.5.1974, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/512/CEE da Comissão (JO L 157 de 15.6.1978, p. 35) ( 12 )
    — 
    Decisão 74/531/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 13)
    — 
    Decisão 95/75/CE da Comissão (JO L 60 de 18.3.1995, p. 30)
    — 
    Decisão 96/334/CE da Comissão (JO L 127 de 25.5.1996, p. 39).
    d) 

    Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos Anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:

    — 
    Decisão 93/231/CEE da Comissão (JO L 106 de 30.4.1993, p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão:
    — 
    95/21/CE (JO L 28 de 7.2.1995, p. 13)
    — 
    95/76/CE (JO L 60 de 18.3.1995, p. 31)
    — 
    96/332/CE (JO L 127 de 25.5.1996, p. 31).

    Apêndice 4

    Lista dos países terceiros ( 13 )

    África do sul
    Argentina
    Austrália
    Bulgária
    Canadá
    Chile
    Croácia
    Eslováquia
    Eslovénia
    Estados Unidos da América
    Hungria
    Israel
    Marrocos
    Noruega
    Nova Zelândia
    Polónia
    República Checa
    Roménia
    Turquia
    Uruguai

    ▼M20

    ANEXO 7

    RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    Artigo 1.o

    Objetivos

    As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais de produtos vitivinícolas originários dos seus territórios, nas condições previstas pelo presente anexo.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente anexo aplica-se aos produtos vitivinícolas definidos na legislação mencionada no apêndice 1.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente anexo e salvo disposição em contrário explicitamente mencionada no anexo, entende-se por:

    a)

    «Produto vitivinícola originário de», seguido do nome de uma das Partes : um produto, na aceção do artigo 2.o, elaborado no território dessa Parte a partir de uvas totalmente colhidas nesse território ou num território definido no apêndice 2, em conformidade com o disposto no presente anexo;

    b)

    «Indicação geográfica» : qualquer indicação, incluindo a denominação de origem, na aceção do artigo 22.o do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, anexado ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado «Acordo ADPIC»), reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, originário do seu território ou de um território definido no apêndice 2;

    c)

    «Menção tradicional» : uma denominação tradicional que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, reconhecido pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;

    d)

    «Denominação protegida» : uma indicação geográfica ou uma menção tradicional, referida, respetivamente, nas alíneas b) e c), protegida nos termos do presente anexo;

    e)

    «Designação» : as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham os produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

    f)

    «Rotulagem» : as designações e outras menções, símbolos, ilustrações ou marcas que caracterizem um produto vitivinícola referido no artigo 2.o e figurem num mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo das garrafas;

    g)

    «Apresentação» : as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

    h)

    «Embalagem» : os invólucros protetores, de papel, palha ou qualquer outro material, e os caixotes e caixas de cartão utilizados no transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final;

    i)

    «Regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas» : qualquer disposição prevista no presente anexo;

    j)

    «Autoridade competente» : cada uma das autoridades ou serviços designados por uma Parte para zelar pela aplicação da regulamentação relativa à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas;

    k)

    «Autoridade de contacto» : a instância ou autoridade competente designada por uma Parte para assegurar os contactos adequados com a autoridade de contacto da outra Parte;

    l)

    «Autoridade requerente» : uma autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

    m)

    «Autoridade requerida» : uma instância ou autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

    n)

    «Infração» : qualquer violação da regulamentação relativa à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas, bem como toda e qualquer tentativa de violação dessa regulamentação.



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO

    Artigo 4.o

    Rotulagem, apresentação e documentos de acompanhamento

    1.  
    O comércio entre as Partes de produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários dos seus territórios respetivos processar-se-á de acordo com as disposições técnicas previstas no presente anexo. Por disposições técnicas entende-se todas as disposições referidas no apêndice 3 relativas à definição de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas, à composição dos produtos, aos seus documentos de acompanhamento e às regras para o seu transporte e comercialização.
    2.  
    O Comité pode decidir alterar a definição das «disposições técnicas» enunciada no n.o 1.
    3.  
    Para efeitos do presente anexo, não são aplicáveis as disposições dos atos referidos no apêndice 3, relativas à sua entrada em vigor ou à sua aplicação.
    4.  
    O presente anexo não afeta a aplicação das regras nacionais ou da União Europeia em matéria de fiscalidade, nem as medidas de controlo aferentes.



    TÍTULO II

    PROTEÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

    Artigo 5.o

    Denominações protegidas

    No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da União Europeia e da Suíça, são protegidas as denominações seguintes, referidas no apêndice 4:

    a) 

    O nome ou as referências ao Estado-Membro da União Europeia ou à Suíça, de onde o vinho é originário;

    b) 

    Os termos específicos;

    c) 

    As denominações de origem e as indicações geográficas;

    d) 

    As menções tradicionais.

    Artigo 6.o

    Nomes ou referências utilizados para designar os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

    1.  

    Para efeitos de identificação da origem dos vinhos na Suíça, os nomes ou referências aos Estados-Membros da União que servem para designar estes produtos:

    a) 

    Ficam reservados para vinhos originários do Estado-Membro em causa;

    b) 

    Apenas podem ser utilizados para produtos vitivinícolas originários da União Europeia e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.

    2.  

    Para efeitos de identificação da origem dos vinhos na União Europeia, os nomes ou referências à Suíça que servem para designar estes produtos:

    a) 

    Ficam reservados para vinhos originários da Suíça;

    b) 

    Apenas podem ser utilizados para produtos vitivinícolas originários da Suíça e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.

    Artigo 7.o

    Outros termos

    1.  
    As menções «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida», incluindo as suas abreviaturas «DOP» e «IGP», respetivamente, bem como os termos «Sekt» e «crémant», referidos no Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão ( 14 ), estão reservados aos vinhos originários do Estado-Membro em causa e apenas podem ser utilizados nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.
    2.  
    Sem prejuízo do artigo 10.o, as menções «appellation d’origine contrôlée», incluindo a sua abreviatura «AOC», e «vin de pays», referidas no artigo 63.o da Lei Federal sobre a agricultura, estão reservadas aos vinhos originários da Suíça e apenas podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação suíça.

    A menção «vin de table», referida no artigo 63.o da Lei Federal sobre a agricultura, está reservada aos vinhos originários da Suíça e apenas pode ser utilizada nas condições previstas na legislação suíça.

    Artigo 8.o

    Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas

    1.  

    Na Suíça, as denominações de origem e as indicações geográficas da União Europeia enunciadas no apêndice 4, parte A:

    I. 

    São protegidas e reservadas aos vinhos originários da União Europeia;

    II. 

    Apenas podem ser utilizadas para produtos vitivinícolas da União Europeia e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.

    Na União Europeia, as denominações de origem e as indicações geográficas da Suíça enunciadas no apêndice 4, parte B:

    I. 

    São protegidas e reservadas aos vinhos originários da Suíça;

    II. 

    Apenas podem ser utilizadas para produtos vitivinícolas da Suíça e nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.

    2.  
    As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente anexo, para assegurar a proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas enunciadas no apêndice 4 e utilizadas na designação e apresentação dos vinhos originários do território das Partes. Cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma proteção eficaz e impedir a utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica constante da lista do apêndice 4 para designar um vinho não originário do local a que a denominação de origem ou a indicação geográfica em causa diz respeito.
    3.  

    A proteção prevista no n.o 1 aplica-se, mesmo se:

    a) 

    For indicada a verdadeira origem do vinho;

    b) 

    A denominação de origem ou a indicação geográfica estiverem traduzidas ou transcritas ou tiverem sido objeto de uma transliteração; ou se

    c) 

    As indicações utilizadas forem acompanhadas de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões similares.

    4.  
    Em caso de homonímia entre denominações de origem ou indicações geográficas enunciadas no apêndice 4, é concedida proteção a todas, desde que a utilização seja feita de boa fé e que, nas condições práticas de utilização estabelecidas pelas Partes Contratantes no âmbito do Comité, seja garantido o tratamento equitativo dos produtores em causa e os consumidores não sejam induzidos em erro.
    5.  
    Se constarem do apêndice 4 indicações geográficas homónimas de indicações geográficas de países terceiros, aplicar-se-á o artigo 23.o, n.o 3, do Acordo ADPIC.
    6.  
    O disposto no presente anexo não deve prejudicar, em caso algum, o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o consumidor em erro.
    7.  
    Nenhuma disposição do presente anexo obriga uma Parte a proteger uma denominação de origem, ou indicação geográfica, da outra Parte que seja referida no apêndice 4, mas não seja protegida ou deixe de o ser no Estado de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
    8.  
    As Partes declaram que nenhuma denominação de origem, ou indicação geográfica, não constante do apêndice 4 beneficiará dos direitos e obrigações previstos no presente anexo.
    9.  
    Sem prejuízo do Acordo ADPIC, o presente anexo completa e precisa os direitos e obrigações aplicáveis à proteção das indicações geográficas por cada uma das Partes.

    Todavia, as Partes renunciam a recorrer ao disposto no artigo 24.o, n.os 4, 6 e 7, do Acordo ADPIC para recusar a proteção de uma denominação da outra Parte, com excepção dos casos visados no apêndice 5 do presente anexo.

    10.  
    A proteção exclusiva prevista no presente artigo aplica-se à denominação «Champagne» referida na lista da União Europeia constante do apêndice 4 do presente anexo.

    Artigo 9.o

    Relações entre denominações de origem e indicações geográficas e marcas

    1.  
    As Partes Contratantes não têm a obrigação de proteger denominações de origem ou indicações geográficas no caso de, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca anterior, a proteção ser suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.
    2.  
    O registo de uma marca comercial para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa denominação de origem ou numa indicação geográfica constante do apêndice 4 será, de acordo com a legislação de cada Parte, recusado ou parcialmente recusado, automaticamente ou mediante pedido de uma parte interessada, se o produto em causa não for originário do local indicado na denominação de origem ou na indicação geográfica.
    3.  
    Uma marca registada para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa denominação de origem ou numa indicação geográfica constante do apêndice 4 será, de acordo com a legislação de cada Parte, anulada ou parcialmente anulada, automaticamente ou mediante pedido de uma parte interessada, se disser respeito a um produto que não satisfaça as condições necessárias para a denominação de origem ou a indicação geográfica.
    4.  
    Uma marca cuja utilização corresponda à situação referida no número anterior e que tenha sido requerida e registada de boa fé ou estabelecida por uso de boa fé numa Parte (incluindo os Estados-Membros da União Europeia), se a legislação pertinente previr essa possibilidade, antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica da outra Parte, ao abrigo do presente anexo, pode continuar a ser utilizada, não obstante a proteção concedida à denominação de origem ou à indicação geográfica, desde que não exista na legislação da Parte em causa qualquer motivo para a anulação da marca.

    Artigo 10.o

    Proteção das menções tradicionais

    1.  

    Na Suíça, as menções tradicionais da União Europeia constantes do apêndice 4, parte A:

    a) 

    Não poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da Suíça;

    b) 

    Apenas poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da União Europeia em relação a vinhos da origem e da categoria e na língua indicados no apêndice, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da União Europeia.

    Na União Europeia, as menções tradicionais da Suíça enunciadas no apêndice 4, parte B:

    a) 

    Não poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da União Europeia;

    b) 

    Apenas poderão ser utilizadas na designação ou apresentação de vinhos originários da Suíça, em relação a vinhos da origem e categoria e na língua indicados no apêndice, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares suíças.

    2.  
    Em aplicação do presente acordo, as Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a proteção, nos termos do presente artigo, das menções tradicionais enunciadas no apêndice 4 e utilizadas na designação e apresentação dos vinhos originários do território das respetivas Partes. Para o efeito, as Partes asseguram uma proteção jurídica eficaz para impedir a utilização de menções tradicionais na designação de vinhos que a elas não tenham direito, ainda que as mesmas sejam acompanhadas de menções como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», etc.
    3.  

    A proteção de uma menção tradicional só se aplica:

    a) 

    À língua ou línguas em que conste no apêndice 4;

    b) 

    À categoria de vinho para a qual está protegida em benefício da União Europeia ou à classe de vinho para a qual está protegida em benefício da Suíça, tal como indicada no apêndice 4.

    4.  
    Em caso de homonímia entre menções tradicionais enunciadas no apêndice 4, é concedida proteção a todas, desde que a utilização seja feita de boa fé e que, nas condições práticas de utilização estabelecidas pelas Partes Contratantes no âmbito do Comité, seja garantido o tratamento equitativo dos produtores em causa e os consumidores não sejam induzidos em erro.
    5.  
    Em caso de homonímia entre uma menção tradicional referida no apêndice 4 e uma denominação utilizada para um produto vitivinícola não originário do território de uma das Partes, esta denominação pode ser utilizada para designar e apresentar um produto vitivinícola, desde que o seu uso seja tradicional e constante, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e o consumidor não seja induzido em erro quanto à origem exata do vinho em causa.
    6.  
    O disposto no presente anexo não deve, de modo algum, prejudicar o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o consumidor em erro.
    7.  
    O registo de uma marca para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa menção tradicional constante do apêndice 4 será, de acordo com a legislação de cada Parte, recusado ou parcialmente recusado, automaticamente ou mediante pedido de uma parte interessada, se essa marca não for utilizada para produtos vitivinícolas originários da proveniência geográfica associada à menção tradicional em causa.

    Uma marca registada para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa menção tradicional constante do apêndice 4 será, de acordo com a legislação de cada Parte, anulada ou parcialmente anulada, automaticamente ou mediante pedido de uma parte interessada, se essa marca não for utilizada para produtos vitivinícolas originários da proveniência geográfica associada à menção tradicional em causa.

    Uma marca comercial cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no número anterior e que tenha sido requerida, registada de boa fé, ou estabelecida por uso de boa fé em uma das Partes (incluindo os Estados-Membros da União) antes da data de proteção da menção tradicional da outra Parte, ao abrigo do presente anexo, pode continuar a ser utilizada, se esta possibilidade for prevista no direito pertinente da Parte interessada.

    8.  
    Nenhuma disposição do presente anexo obriga as Partes a proteger uma menção tradicional referida no apêndice 4 mas que não seja protegida ou deixe de o ser ou que tenha caído em desuso no Estado de origem.

    Artigo 11.o

    Aplicação efetiva da proteção

    1.  
    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de produtos vitivinícolas originários das Partes fora dos respetivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar os mesmos produtos originários da outra Parte.
    2.  
    Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da proteção conferida pelo presente anexo é extensivo às pessoas singulares e coletivas, bem como às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores sedeadas no território da outra Parte.
    3.  
    Se a designação ou apresentação de um produto vitivinícola, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, prejudicar os direitos decorrentes do presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários a fim, nomeadamente, de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.
    4.  

    As medidas e acções referidas no n.o 3 são tomadas e movidas, nomeadamente nos seguintes casos:

    a) 

    Quando da tradução das designações previstas nas legislações da União Europeia ou da Suíça na língua ou nas línguas da outra Parte resultarem palavras suscetíveis de induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola designado ou apresentado dessa forma;

    b) 

    Quando, no acondicionamento, na embalagem, em publicidade, ou em documentos oficiais ou comerciais relativos a um produto com denominação protegida ao abrigo do presente anexo, figurem indicações, marcas, denominações, inscrições ou ilustrações que, direta ou indiretamente, contenham indicações falsas ou falaciosas sobre a proveniência, origem, natureza ou propriedades substanciais do produto;

    c) 

    Quando o acondicionamento ou embalagem utilizada possa induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola.

    5.  
    O presente anexo aplica-se sem prejuízo de quaisquer proteções adicionais das denominações por ele protegidas, concedidas pelas Partes nos termos da sua legislação interna ou de outros acordos internacionais.



    TÍTULO III

    CONTROLO E ASSISTÊNCIA MÚTUA DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLO

    Artigo 12.o

    Objeto e limitações

    1.  
    As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na forma e nas condições previstas no presente título. Garantirão a correta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente concedendo-se assistência mútua, detetando as infrações a essa legislação e realizando investigações a seu respeito.
    2.  
    A assistência prevista no presente título não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial entre as Partes em matéria penal.
    3.  
    O presente título não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça.



    SUBTÍTULO I

    Autoridades e destinatários de controlos e de assistência mútua

    Artigo 13.o

    Autoridades de contacto

    1.  
    No caso de uma Parte designar várias autoridades competentes, deve assegurar a coordenação das suas ações.
    2.  

    Cada Parte designará uma única autoridade de contacto. Esta autoridade:

    — 
    transmitirá os pedidos de colaboração no âmbito da aplicação do presente título à autoridade de contacto da outra Parte,
    — 
    receberá da autoridade supramencionada os mesmos pedidos, que transmitirá à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte de que depende,
    — 
    representará a Parte de que depende perante a outra Parte no âmbito da colaboração referida no presente título,
    — 
    comunicará à outra Parte as medidas tomadas nos termos do artigo 11.o.

    Artigo 14.o

    Autoridades e laboratórios

    As Partes:

    a) 

    Comunicam uma à outra as listas regularmente atualizadas pelas Partes, a saber:

    — 
    a lista das instâncias competentes para a emissão dos documentos VI 1 e de outros documentos de acompanhamento para o transporte de produtos vitivinícolas, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do presente anexo e das disposições da União Europeia pertinentes, constantes do ponto A do apêndice 3,
    — 
    a lista das autoridades competentes e das autoridades de contacto referidas no artigo 3.o, alíneas j) e k),
    — 
    a lista dos laboratórios autorizados a realizar as análises de acordo com o artigo 17.o, n.o 2,
    — 
    a lista das autoridades suíças competentes referidas na casa 4 do documento de acompanhamento para o transporte de produtos vitivinícolas provenientes da Suíça, em conformidade com o ponto B do apêndice 3;
    b) 

    Consultar-se-ão e informar-se-ão sobre as medidas tomadas por cada uma das Partes, relativamente à aplicação do presente anexo. Em especial, comunicar-se-ão mutuamente as disposições respetivas, bem como um resumo das decisões administrativas e judiciais que assumam particular importância para a sua correta aplicação.

    Artigo 15.o

    Destinatários dos controlos

    As pessoas singulares ou coletivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas atividades profissionais possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente título não podem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são sempre obrigados a facilitá-los.



    SUBTÍTULO II

    Medidas de controlo

    Artigo 16.o

    Medidas de controlo

    1.  
    As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a assistência prevista no artigo 12.o, através das medidas de controlo adequadas.
    2.  
    Os controlos serão realizados quer sistematicamente, quer por amostragem. Em caso de controlo por amostragem, as Partes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos controlos, da sua representatividade.
    3.  

    As Partes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes, nomeadamente para que estes:

    — 
    tenham acesso às vinhas, instalações de produção, elaboração, armazenagem e transformação dos produtos vitivinícolas, bem como aos meios de transporte destes produtos,
    — 
    tenham acesso aos locais comerciais ou entrepostos, bom como aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que possam destinar-se a utilização na sua elaboração,
    — 
    possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos que possam destinar-se à sua elaboração,
    — 
    possam colher amostras dos produtos vitivinícolas detidos para venda, comercializados ou transportados,
    — 
    possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou de outros documentos úteis aos controlos e deles possam fazer cópias ou extratos,
    — 
    possam tomar medidas cautelares apropriadas, no referente à produção, elaboração, detenção, transporte, designação, apresentação, exportação para a outra Parte e comercialização de produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na sua elaboração, se houver suspeitas fundamentadas de infração grave às disposições do presente anexo, nomeadamente em caso de práticas fraudulentas ou risco para a saúde pública.

    Artigo 17.o

    Amostras

    1.  
    A autoridade competente de uma Parte pode solicitar a uma autoridade competente da outra Parte que proceda a uma colheita de amostras em conformidade com as disposições pertinentes nessa Parte.
    2.  
    A autoridade requerida conservará as amostras colhidas em conformidade com o n.o 1 e designará, nomeadamente, o laboratório a que devem ser entregues para análise. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para proceder a uma análise paralela das amostras. Para o efeito, a autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente um número adequado de amostras.
    3.  
    Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente ao resultado da análise referida no n.o 2, um laboratório designado de comum acordo realizará uma análise de arbitragem.



    SUBTÍTULO III

    Procedimentos

    Artigo 18.o

    Facto gerador

    No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter uma suspeita fundada ou tomar conhecimento de que:

    — 
    um produto vitivinícola não está conforme à regulamentação relativa ao comércio destes produtos ou foi objeto de ações fraudulentas com vista à obtenção ou à comercialização do produto em causa, e
    — 
    essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e pode dar origem a medidas administrativas ou processos judiciais, a autoridade em questão informará sem demora, através da respetiva autoridade de contacto, a autoridade de contacto da Parte em causa.

    Artigo 19.o

    Pedidos de assistência mútua

    1.  
    Os pedidos formulados nos termos do presente título devem ser apresentados por escrito. Os documentos necessários à sua resposta devem acompanhar os pedidos. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.
    2.  

    Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

    — 
    o nome da autoridade requerente,
    — 
    a medida solicitada,
    — 
    o objeto ou o motivo do pedido,
    — 
    a legislação, regulamentação ou outros instrumentos jurídicos em causa,
    — 
    indicações, o mais exatas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações,
    — 
    um resumo dos factos pertinentes.
    3.  
    Os pedidos devem ser apresentados numa das línguas oficiais das Partes.
    4.  
    No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

    Artigo 20.o

    Procedimento

    1.  
    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa regulamentação.
    2.  
    Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, ou tomará as iniciativas necessárias para fazer exercer, uma vigilância especial ou controlos que permitam alcançar os objetivos pretendidos.
    3.  
    A autoridade requerida mencionada nos n.os 1 e 2 procederá como se agisse por sua própria conta ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país.
    4.  

    A autoridade requerente pode, de acordo com a autoridade requerida, designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte que representa,

    — 
    para, junto das autoridades competentes dependentes da Parte em que a autoridade requerida se encontra estabelecida, colher informações respeitantes à correta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas ou a ações de controlo, incluindo o estabelecimento de cópias dos documentos de transporte e de outros documentos ou extratos de registos,
    — 
    ou para assistir às ações requeridas por força do n.o 2.

    As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas de acordo com a autoridade requerida.

    5.  
    Sempre que pretenda enviar à outra Parte um agente designado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo, a autoridade requerente informará a autoridade requerida em tempo útil, antes do início das operações. Os agentes da autoridade requerida assegurarão a condução das operações de controlo.

    Os agentes da autoridade requerente:

    — 
    apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade,
    — 
    desfrutarão, sob reserva das restrições que a legislação aplicável à autoridade requerida imponha aos seus agentes no exercício dos controlos em causa:
    — 
    dos direitos de acesso previstos no artigo 16.o, n.o 3,
    — 
    do direito de informação acerca dos resultados dos controlos efetuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3,
    — 
    adotarão, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos que se impõem aos agentes da Parte em cujo território a operação de controlo é efetuada.
    6.  

    Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte em causa através da autoridade de contacto da mesma Parte. O mesmo se verifica em relação:

    — 
    às respostas a esses pedidos,
    — 
    às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2, 4 e 5.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, e com vista a tornar a colaboração entre as Partes mais eficaz e rápida, estas poderão, em certos casos, permitir que as autoridades competentes possam:

    — 
    endereçar os seus pedidos fundamentados ou comunicações diretamente a uma autoridade competente da outra Parte,
    — 
    responder diretamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhe forem endereçados por uma autoridade competente da outra Parte.

    Nesse caso, essas autoridades informarão sem demora a autoridade de contacto da Parte em causa.

    7.  
    As informações contidas no banco de dados analíticos de cada Parte, incluindo os dados obtidos nas operações de análise dos respetivos produtos vitivinícolas, serão postas à disposição dos laboratórios designados para o efeito pelas Partes, caso o solicitem. A comunicação de informações dirá apenas respeito aos resultados das análises pertinentes necessários para a interpretação de uma análise realizada a partir de uma amostra com características e origem similares.

    Artigo 21.o

    Decisão sobre a assistência mútua

    1.  
    A Parte de que depende a autoridade requerida pode recusar-se a prestar assistência ao abrigo do presente título, se essa assistência for suscetível de prejudicar a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais dessa Parte.
    2.  
    Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
    3.  
    Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das respetivas motivações.

    Artigo 22.o

    Informação e documentação

    1.  
    A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados dos inquéritos sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros textos semelhantes.
    2.  
    Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por dados informatizados apresentados sob qualquer forma.
    3.  

    As informações referidas nos artigos 18.o e 20.o devem ser acompanhadas de documentos ou de outro material comprovativo útil, bem como da indicação de eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incidirão, nomeadamente:

    — 
    na composição e nas características organolépticas do produto vitivinícola em causa,
    — 
    na respetiva designação e apresentação,
    — 
    no respeito das regras prescritas para a sua produção, elaboração ou comercialização.
    4.  

    As autoridades de contacto interessadas na questão que tiver desencadeado o processo de assistência mútua referido nos artigos 18.o e 20.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora:

    — 
    do desenrolar das investigações, nomeadamente através de relatórios e outros documentos ou meios de informação,
    — 
    dos procedimentos administrativos ou contenciosos reservados às operações em causa.

    Artigo 23.o

    Despesas

    As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação do presente título ficam a cargo da Parte que tiver designado um agente para as medidas referidas no artigo 20.o, n.os 2 e 4.

    Artigo 24.o

    Confidencialidade

    1.  
    Todas as informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm caráter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção da informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu ou nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União, conforme o caso.
    2.  
    O presente título não obriga uma Parte cujas legislação ou práticas administrativas imponham, para a proteção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos do que os estabelecidos no presente título a fornecer informações no caso de a Parte requerente não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.
    3.  
    As informações obtidas serão utilizadas, exclusivamente, para efeitos do presente título; apenas poderão ser utilizadas para outros fins no território de uma Parte com o acordo escrito prévio da autoridade administrativa que as tiver fornecido e ficam, além disso, sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
    4.  
    O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infração ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.
    5.  
    As Partes poderão utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente título.



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 25.o

    Exclusões

    1.  

    Os Títulos I e II não são aplicáveis aos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o que se encontrem:

    a) 

    Em trânsito no território de uma das Partes; ou

    b) 

    Sejam originários do território de uma das Partes e objeto de comércio entre estas em pequenas quantidades, nas condições e segundo as regras definidas no apêndice 5 do presente anexo.

    2.  
    Fica suspensa, durante o período de vigência do presente anexo, a aplicação da Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, relativa à cooperação em matéria de controlo oficial dos vinhos, assinada em Bruxelas em 15 de outubro de 1984.

    Artigo 26.o

    Consultas

    1.  
    As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente anexo.
    2.  
    A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.
    3.  
    Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adotadas medidas de salvaguarda provisórias, sem consulta prévia, desde que as consultas se efetuem imediatamente após a adoção dessas medidas.
    4.  
    Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não tiverem chegado a acordo, a Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 poderá tomar medidas de proteção adequadas de forma a permitir a aplicação correta do presente anexo.

    Artigo 27.o

    Grupo de trabalho

    1.  
    O Grupo de trabalho «produtos vitivinícolas», a seguir designado Grupo de trabalho, instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente anexo e à sua aplicação.
    2.  
    O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes, aplicáveis aos domínios abrangidos pelo presente anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité, com vista à adaptação do presente anexo e dos seus apêndices.

    Artigo 28.o

    Disposições transitórias

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 10, os produtos vitivinícolas que, no momento da entrada em vigor do presente anexo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação ou a regulamentação interna das Partes mas que sejam proibidos pelo presente anexo podem ser comercializados até ao final das existências.
    2.  
    Salvo disposições em contrário a adotar pelo Comité, a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente anexo mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar em conformidade na sequência de uma alteração do presente anexo pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

    Apêndice 1

    Produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o

    Para a União Europeia:

    Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11). Códigos NC 2009 61 , 2009 69 e 2204 (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    Para a Suíça:

    Capítulo 2 da Portaria do DFI (Departamento Federal do Interior), de 23 de novembro de 2005, sobre as bebidas alcoólicas, com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2010 (RO 2010 6391). Produtos com os números 2009.60 e 2204 da pauta aduaneira suíça.

    Apêndice 2

    Disposições específicas previstas no artigo 3.o, alíneas a) e b)

    «Appellation d’origine contrôlée Genève (AOC Genève)»

    1.   Área geográfica

    A área geográfica da «AOC Genève» abrange:

    — 
    a totalidade do território do cantão de Genève,
    — 
    a totalidade dos municípios franceses de:
    — 
    Challex,
    — 
    Ferney-Voltaire,
    — 
    as partes dos municípios franceses de:
    — 
    Ornex,
    — 
    Chens-sur-Léman,
    — 
    Veigy-Foncenex,
    — 
    Saint-Julien-en-Genevois,
    — 
    Viry,

    descritas nas disposições da «AOC Genève».

    2.   Zona de produção das uvas

    A zona de produção das uvas abrange:

    a) 

    No território do cantão de Genève: as superfícies que fazem parte do cadastro vitícola, na aceção do artigo 61.o da Lei Federal sobre a agricultura (RS 910.1) e cuja produção se destina à vinificação;

    b) 

    No território francês: as superfícies dos municípios ou partes de municípios referidos no ponto 1, plantadas com vinha ou que possam beneficiar de direitos de replantação que representem, no máximo, 140 hectares.

    3.   Zona de vinificação do vinho

    A zona de vinificação do vinho limita-se ao território suíço.

    4.   Desclassificação

    A utilização da «AOC Genève» não obsta à utilização das designações «vin de pays» e «vin de table suisse» para designar vinhos obtidos de uvas provenientes da zona de produção definida no ponto 2 b), que sejam desclassificados.

    5.   Controlo das disposições da «AOC Genève»

    Os controlos na Suíça são da competência das autoridades suíças, nomeadamente do cantão de Genève.

    No que respeita aos controlos físicos efetuados no território francês, a autoridade suíça competente mandata um organismo de controlo francês acreditado pelas autoridades francesas.

    6.   Disposições transitórias

    Os produtores que possuam superfícies plantadas com vinha não pertencentes à zona de produção das uvas definida no ponto 2 b), mas que tenham utilizado anteriormente e legalmente a «AOC Genève», podem continuar a reivindicá-la até à colheita de 2013 e os produtos em questão podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    Apêndice 3

    Lista dos atos e disposições técnicas referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

    A.    Atos aplicáveis à importação e à comercialização, na Suíça, de produtos vitivinícolas originários da União Europeia

    Textos legislativos de referência e disposições específicas:

    1. 

    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

    2. 

    Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

    3. 

    Diretiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/11/CEE do Conselho, de 11 de março de 1992 (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

    4. 

    Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), retificada no JO L 259 de 7.10.1994, p. 33, no JO L 252 de 4.10.1996, p. 23, e no JO L 124 de 25.5.2000, p. 66.

    5. 

    Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1), retificada no JO L 248 de 14.10.1995, p. 60, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva da Comissão 2010/69/UE de 22 de outubro de 2010 (JO L 279 de 23.10.2010, p. 22).

    6. 

    Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

    7. 

    Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

    8. 

    Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

    9. 

    Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 23).

    10. 

    Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

    11. 

    Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11).

    12. 

    Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1).

    13. 

    Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p.15), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 173/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011 (JO L 49 de 24.2.2011, p. 16).

    Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, qualquer importação, na Suíça, de produtos vitivinícolas originários da União Europeia está sujeita à apresentação do documento de acompanhamento referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

    14. 

    Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011 (JO L 19 de 22.1.2011, p. 1).

    15. 

    Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6).

    B.    Atos aplicáveis à importação e à comercialização, na União Europeia, de produtos vitivinícolas originários da Suíça

    Atos a que é feita referência:

    1. 

    Lei Federal sobre a agricultura, de 29 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 18 de junho de 2010 [RO (Coletânea Oficial) 2010 5851].

    2. 

    Portaria de 14 de novembro de 2007 (Portaria sobre o vinho) sobre a viticultura e a importação de vinho, com a última redação que lhe foi dada em 4 de novembro de 2009 (RO 2010 733).

    3. 

    Portaria do OFAG (Serviço Federal de Agricultura), de 17 de janeiro de 2007, sobre a lista das castas admitidas para certificação e para produção de material normalizado e sobre a variedade de castas, com a última redação que lhe foi dada em 6 de maio de 2011 (RO 2011 2169).

    4. 

    Lei Federal sobre os géneros alimentícios e os objetos usuais (Lei sobre os géneros alimentícios, LDAl), de 9 de outubro de 1992, com a última redação que lhe foi dada em 5 de outubro de 2008 (RO 2008 785).

    5. 

    Portaria de 23 de novembro de 2005 sobre os géneros alimentícios e os objetos usuais (ODAlOUs), com a última redação que lhe foi dada em 13 de outubro de 2010 (RO 2010 4611).

    6. 

    Portaria do DFI (Departamento Federal do Interior), de 23 de novembro de 2005, sobre as bebidas alcoólicas, com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2010 (RO 2010 6391).

    Em derrogação do artigo 10.o da portaria, as regras de designação e de apresentação são as aplicáveis aos produtos importados de países terceiros previstas nos seguintes regulamentos:

    1) 

    Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 11).

    Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    a) 

    Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea a), as denominações de categoria são substituídas pelas denominações específicas previstas no artigo 9.o da portaria da DFI sobre as bebidas alcoólicas;

    b) 

    Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea b), subalínea i), as expressões «appellation d’origine protégée» e «indication géographique protégée» são substituídas, respectivamente, por «appellation d’origine contrôlée» e «vin de pays»;

    c) 

    Em derrogação do artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea f), a indicação do importador pode ser substituída pela do produtor, adegueiro, negociante ou engarrafador suíço.

    2) 

    Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6).

    Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    a) 

    Em derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento, o título alcoométrico pode ser indicado por décima de unidade de percentagem de volume;

    b) 

    Em derrogação do artigo 64.o e do anexo XIV, parte B, as menções «demi-sec» (meio-seco) e «moelleux» (adamado) podem ser substituídas, respetivamente, por «légèrement doux» (ligeiramente doce) e «demi-doux» (meio-doce), respetivamente;

    c) 

    Em derrogação do artigo 62.o do Regulamento, é autorizada a indicação de uma ou várias castas, se o vinho suíço tiver sido obtido a, pelo menos, 85 % a partir da ou das castas mencionadas.

    7. 

    Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, sobre a rotulagem e a publicidade dos géneros alimentícios (OEDAI), com a última redação que lhe foi dada em 13 de outubro de 2010 (RO 2010 4649).

    8. 

    Portaria de 22 de junho de 2007 sobre os aditivos autorizados nos géneros alimentícios (OAdd), com a última redação que lhe foi dada em 11 de maio de 2009 (RO 2009 2047).

    9. 

    Portaria do DFI, de 26 de junho de 1995, sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios (Portaria sobre as substâncias estranhas e os componentes, OSEC), com a última redação que lhe foi dada em 16 de maio de 2011 (RO 2011 1985).

    10. 

    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

    11. 

    Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1).

    Para efeitos do presente anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

    a) 

    A importação de produtos vitivinícolas originários da Suíça para a União Europeia fica subordinada à apresentação do documento de acompanhamento a seguir referido, estabelecido em conformidade com a Decisão 2005/9/CE da Comissão, de 29 de dezembro de 2004 (JO L 4 de 6.1.2005, p. 12);

    b) 

    Este documento de acompanhamento substitui o Documento VI1 referido no Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro de 2010 (JO L 232 de 2.9.2010, p. 1);

    c) 

    As referências no regulamento a «Estado(s)-Membro(s)» ou «disposições comunitárias ou nacionais» (ou «regras comunitárias ou nacionais») são consideradas igualmente extensivas à Suíça ou à legislação suíça;

    d) 

    Os vinhos originários da Suíça assimiláveis aos vinhos com indicação geográfica cujo teor de acidez total, expressa em ácido tartárico, seja inferior a 3,5 g/l, mas não inferior a 3 g/l, podem ser importados quando sejam designados por uma indicação geográfica e quando pelo menos 85 % das uvas utilizadas na sua elaboração pertencerem a uma ou mais das seguintes castas: Chasselas, Mueller-Thurgau, Sylvaner, Pinot noir ou Merlot.

    Documento de acompanhamento para ( 15 )o transporte de produtos vitivinícolas originários da Suíça ( 16 )