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Document 01994D0360-20060902

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1994 relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (94/360/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/360/2006-09-02

    1994D0360 — PT — 02.09.2006 — 011.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 1994

    relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

    (94/360/CE)

    (JO L 158, 25.6.1994, p.41)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1994

      L 256

    29

    4.10.1994

     M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1995

      L 53

    36

    9.3.1995

     M3

    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995

      L 165

    24

    15.7.1995

    ►M4

    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1996

      L 24

    31

    31.1.1996

     M5

    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1997

      L 55

    13

    25.2.1997

     M6

    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999

      L 117

    58

    5.5.1999

     M7

    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999

      L 197

    50

    29.7.1999

     M8

    DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

      L 242

    28

    14.9.1999

     M9

    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 2000

      L 246

    67

    30.9.2000

    ►M10

    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Março de 2002

      L 80

    40

    23.3.2002

    ►M11

    DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 2006

      L 240

    11

    2.9.2006




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 1994

    relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

    (94/360/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando que a redução da frequência de controlos físicos de remessas de certos produtos relativos a países terceiros deve ser fixada com base nas condições previstas no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, atendendo à experiência obtida nos Estados-membros e ao perigo para a saúde pública e animal na Comunidade;

    Considerando que, para certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha estabelecido acordos de equivalência, os controlos físicos de certos produtos podem ser reduzidos, tendo em conta, inter alia, a aplicação do princípio da regionalização, no caso de doenças dos animais, e de outros princípios veterinários comunitários;

    Considerando que a aplicação da redução da frequência dos controlos físicos será organizada por cada Estado-membro; que essa aplicação deve ser efectuada de forma a que não seja possível que um importador preveja quais as remessas que serão submetidas a controlos físicos;

    Considerando que é necessário rever regularmente o nível de redução com base em informações, recebidas pela Comissão ou pelos Estados-membros, sobre a execução dos controlos nos diversos postos de inspecção fronteiriços;

    Considerando que os Estados-membros devem informar imediatamente a Comissão sempre que, aquando dos controlos, se verificar que os produtos não satisfazem as exigências necessárias ou for assinalada qualquer outra irregularidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  Nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, os Estados-membros aplicarão a redução da frequência dos controlos físicos em produtos e países terceiros prevista no anexo I da presente decisão caso tenham sido adoptadas decisões comunitárias para estabelecer, sem prejuízo do acordo EEE:

     uma lista de países terceiros aprovados,

     uma lista de estabelecimentos aprovados (saúde pública e animal),

     um modelo de certificado (saúde pública e animal).

    2.  Para os países terceiros referidos no anexo II, o nível de controlos físicos a efectuar por cada Estado-membro em remessas de produtos do mesmo grupo será o estabelecido nesse anexo.

    3.  Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 19.o da Directiva 90/675/CEE.

    Sempre que um Estado-membro aplicar medidas previstas no artigo 15.o da Directiva 90/675/CEE, a situação será revista em urgência em conformidade com o processo estatuído no artigo 23.o da Directiva 90/675/CEE; para o efeito, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros desse facto, nomeadamente tendo em vista a aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o da presente decisão.

    ▼M10 —————

    ▼B

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros organizarão controlos físicos de forma a que o importador não possa prever se uma determinada remessa será ou não submetida a um controlo.

    Artigo 3.o

    ▼M11 —————

    ▼B

    3.   ►M11  A Comissão deve, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o da Directiva 97/78/CE, proceder à revisão das frequências referidas nos anexos I e II da presente decisão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 10.o da Directiva 97/78/CE, bem como o princípio da regionalização e outros princípios veterinários comunitários. ◄

    4.  Sempre que os controlos veterinários revelarem uma irregularidade com sérias implicações para a saúde pública ou animal, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    Artigo 4.o

    O disposto no anexo I da presente decisão relativamente à frequência dos controlos físicos de remessas de produtos não prejudica o disposto relativamente aos controlos físicos na Directiva 92/118/CEE ou qualquer decisão da Comissão decorrente dessa directiva, nem qualquer outra legislação comunitária.

    Artigo 5.o

    Sempre que uma decisão do Conselho relativa a acordos veterinários de equivalência definir frequências específicas de controlos físicos, a Comissão incluirá essas frequências no anexo II.

    Artigo 6.o

    A presente decisão será alterada logo que a Comissão adopte as alterações pertinentes da Directiva 90/675/CEE.

    Artigo 7.o

    A presente decisão é aplicável a partir de ►M4  1 de Janeiro de 1997 ◄ .

    O artigo 3.o é aplicável a partir do quinquagésimo dia seguinte à data da notificação da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.




    ANEXO I



    GRUPOS DE PRODUTOS E FREQUÊNCIA DOS CONTROLOS FÍSICOS A EFECTUAR POR CADA ESTADO-MEMBRO EM REMESSAS DE PRODUTOS IMPORTADOS DE ESTABELECIMENTOS DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

    Grupos de produtos

    Frequência do controlo físico

    Categoria I

    1.  Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Directiva 92/5/CEE (1)

    20 % right accolade

    2.  Produtos de peixe em recipientes hermeticamente selados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados (2)

    3.  Ovos inteiros

    4.  Banha de porco e gorduras fundidas

    5.  Casulos

    6.  Ovos para incubação

    Categoria II

    1.  Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira

    50 % right accolade

    2.  Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos

    3.  Leite e produtos lácteos (para consumo humano)

    4.  Produtos de ovos

    5.  Proteínas animais transformadas para consumo humano

    6.  Outros produtos da pesca, excepto os mencionados no ponto 2 da categoria I, e moluscos bivalves

    7.  Mel

    Categoria III

    1.  Sémen

    mínimo de 1 %

    máximo de 10 %

    right accolade

    2.  Embriões

    3.  Estrume

    4.  Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)

    5.  Gelatina

    6.  Pernas de rãs e caracóis

    7.  Ossos e peles

    8.  Couros e peles

    9.  Cerdas, lã, pêlos e penas

    10.  Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos

    11.  Produtos apícolas

    12.  Troféus de caça

    13.  Alimentos transformados para animais de companhia

    14.  Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia

    15.  Matérias-primas, sangue, produtos de sangue, glândulas e órgãos para fins farmacêuticos

    16.  Produtos de sangue para fins técnicos

    17.  Organismos patogénicos

    18.  Feno e palha

    (1)   JO n.o L 57 de 2. 3. 1992 p. 1.

    (2)   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 10.o da Directiva 91/493/CEE (peixe fresco).

    ▼M11




    ANEXO II

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E FREQUÊNCIAS DOS CONTROLOS FÍSICOS

    1.   Nova Zelândia

    No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais ( 3 ).

    2.   Canadá

    No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais ( 4 ).

    3.   Chile

    No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do acordo de associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro ( 5 ).

    4.   Suíça

    No caso da Suíça, as frequências são as previstas no apêndice 10 do anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça ( 6 ).

    ▼M11 —————



    ( 1 ) JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    ( 3 ) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).

    ( 4 ) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

    ( 5 ) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

    ( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

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