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Document 01993L0083-20190606
Council Directive 93/83/EEC of 27 September 1993 on the coordination of certain rules concerning copyright and rights related to copyright applicable to satellite broadcasting and cable retransmission
Consolidated text: Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
01993L0083 — PT — 06.06.2019 — 001.001
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DIRECTIVA 93/83/CEE DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1993 (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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17.5.2019 |
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DIRECTIVA 93/83/CEE DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 1993
relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «satélite» qualquer satélite que opere, em bandas de frequência que, nos termos da legislação sobre telecomunicações, se encontrem reservadas à radiodifusão de sinais que se destinem a ser captados pelo público ou à comunicação individual não pública. Neste último caso, é contudo necessário que a recepção individual dos sinais se processe em condições comparáveis às do primeiro caso.
2.
a) Para efeitos da presente directiva, entende-se por « comunicação ao público por satélite » o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas que se destinam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
b) A comunicação ao público por satélite verifica-se apenas no Estado-membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
c) Se os sinais portadores de programas forem codificados, a comunicação ao público por satélite realizar-se-á na condição de os meios para descodificar a emissão serem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;
d) Sempre que um acto de comunicação ao público por satélite se verifique num país terceiro que não preveja o nível de protecção previsto no capítulo II da presente directiva:
i) se os sinais portadores de programas forem transmitidos para o satélite por uma estação de ligação ascendente localizada num Estado-membro, considera-se que esse acto de comunicação ao público por satélite ocorreu nesse Estado-membro, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo II contra a pessoa que opera a estação de ligação ascendente, ou
ii) se não for utilizada uma estação de ligação ascendente localizada num Estado-membro mas um organismo de radiodifusão constituído num Estado-membro tiver incumbido outrem desse acto de comunicação ao público por satélite, considerar-se-á que esse acto ocorreu no Estado-membro em que a organização de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal na Comunidade, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo II contra o organismo de radiodifusão.
3. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « entidade de gestão » um organismo com a finalidade única ou principal de gerir ou administrar direitos de autor ou direitos conexos.
5. Pare efeitos da presente directiva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados-membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.
CAPÍTULO II
RADIODIFUSÃO DE PROGRAMAS POR SATÉLITE
Artigo 2.o
Direito de radiodifusão
Nos termos do disposto no presente capítulo, os Estados-membros garantirão aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor.
Artigo 3.o
Aquisição de direitos de radiodifusão
1. Os Estados-membros garantirão que a autorização referida no artigo 2.o apenas possa ser adquirida contratualmente.
2. Os Estados-membros podem prever que um acordo colectivo celebrado entre uma entidade de gestão e um organismo de radiodifusão em relação a uma determinada categoria de obras seja tornado extensivo aos titulares de direitos da mesma categoria não representados pela entidade de gestão, desde que:
— a comunicação ao público por satélite se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor
— e
— o titular de direitos não representado tenha, em qualquer momento, a possibilidade de excluir a extensão de um acordo colectivo às suas obras e de exercer os seus direitos individual ou colectivamente.
3. O n.o 2 não se aplica às obras cinematográficas, incluindo as obras produzidas por um processo semelhante ao das obras cinematográficas.
4. Sempre que a legislação de um Estado-membro preveja a extensão de um acordo colectivo nos termos do disposto no n.o 2, esse Estado-membro informará a Comissão dos organismos de radiodifusão autorizados a prevalecer-se dessa legislação. A Comissão publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C).
Artigo 4.o
Direitos de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão
1. Para efeitos da comunicação ao público por satélite, os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão serão protegidos nos termos do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 92/100/CEE.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, entende-se que a « radiodifusão sem fio » prevista na Directiva 92/100/CEE incluiu a comunicação ao público por satélite, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o
3. Quanto ao exercício dos direitos referidos no n.o 1, aplicam-se as disposições correspondentes do n.o 7 do artigo 2.o e do artigo 12.o da Directiva 92/100/CEE.
Artigo 5.o
Relação entre o direito de autor e direitos conexos
A protecção dos direitos conexos nos termos da presente directiva não deve lesar ou afectar de modo algum a protecção do direito de autor.
Artigo 6.o
Protecção mínima
1. Os Estados-membros podem prever, em relação aos titulares de direitos conexos, uma protecção mais ampla do que a exigida no artigo 8.o da Directiva 92/100/CEE.
2. Na aplicação do n.o 1, os Estados-membros devem respeitar as definições incluídas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. No que se refere à aplicação dos direitos referidos no n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva no tempo, são aplicáveis os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 13.o da Directiva 92/100/CEE. Os n.os 4 e 5 do artigo 13.o da Directiva 92/100/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.
2. Os contratos de exploração de obras e outras prestações protegidas pelo direito de autor em vigor na data referida no n.o 1 do artigo 14.o estão sujeitos ao disposto no n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 2.o e 3.o a partir de 1 de Janeiro de 2000, se caducarem após essa data.
3. Sempre que um contrato internacional de co-produção, celebrado entre um co-produtor de um Estado-membro e um ou vários co-produtores de outros Estados-membros ou de países terceiros antes da data referida do n.o 1 do artigo 14.o, preveja expressamente um sistema de repartição dos direitos de exploração entre os co-produtores, por áreas geográficas, para todos os meios de comunicação ao público, sem que seja estabelecida uma diferença entre o regime aplicável à comunicação ao público por satélite e as disposições aplicáveis aos outros meios de comunicação, e se a comunicação ao público por satélite da co-produção puder prejudicar a exclusividade, especialmente a exclusividade linguística de um dos co-produtores ou dos seus cessionários num dado território, a autorização de comunicação ao público por satélite a conceder por um dos co-produtores ou seus mandatários dependerá do consentimento prévio do titular dessa exclusividade, quer se trate de um co-produtor ou de um mandatário.
CAPÍTULO III
RETRANSMISSÃO POR CABO
Artigo 8.o
Direito de retransmissão por cabo
1. Os Estados-membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados-membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos colectivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1997, as licenças legais vigentes em 31 de Julho de 1991 ou expressamente previstas pelo direito interno nessa mesma data.
Artigo 9.o
Exercício do direito de retransmissão por cabo
1. Os Estados-membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão.
2. Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera-se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por mais do que uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entidade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos, que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão e pode reivindicá-los dentro de um prazo, a fixar pelo Estado-membro interessado, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão por cabo que inclui a sua obra ou outra prestação protegida.
3. Um Estado-membro pode estabelecer que, quando um titular de direitos autorizar no seu território a emissão primária de uma obra ou de outra prestação protegida, se considera que esse titular de direitos aceita não exercer os seus direitos de retransmissão por cabo numa base individual mas nos termos do disposto na presente directiva.
Artigo 10.o
Exercício de direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão
Os Estados-membros garantirão por que o artigo 9.o não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros titulares de direitos de autor e/ou de direitos conexos.
Artigo 11.o
Mediadores
1. Sempre que não seja possível chegar a acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão por cabo, os Estados-membros garantirão que todas as partes interessadas possam recorrer a um ou mais mediadores.
2. A função dos mediadores consistirá em prestar assistência nas negociações e poderão igualmente apresentar propostas às partes.
3. Considerar-se-á que todas as partes aceitam a proposta referida no n.o 2 se nenhuma a ela se opuser no prazo de três meses. As partes interessadas serão notificadas da proposta e de qualquer oposição à mesma, de acordo com as normas aplicáveis à notificação de documentos legais.
4. A selecção dos mediadores deverá processar-se de modo a assegurar a sua total e inequívoca independência e imparcialidade.
Artigo 12.o
Prevenção do abuso de posições negociais
1. Os Estados-membros assegurarão, através do direito civil ou administrativo, consoante o caso, que as partes iniciem e realizem de boa-fé as negociações sobre a autorização da retransmissão por cabo e não impeçam ou atrasem as negociações sem uma justificação válida.
2. Um Estado-membro que, na data referida no n.o 1 do artigo 14.o, disponha, no seu território, de um organismo com competência em relação aos casos em que o direito de retransmissão por cabo ao público nesse Estado-membro tenha sido arbitrariamente recusado ou conferido em condições pouco razoáveis por um organismo de radiodifusão, pode manter esse organismo.
3. O n.o 2 é aplicável durante um período transitório de oito anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 14.o
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.o
Gestão colectiva dos direitos
As disposições da presente directiva não prejudicam a regulamentação das actividades das entidades de gestão colectiva pelos Estados-membros.
Artigo 14.o
Disposições finais
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.
3. O mais tardar até 1 de Janeiro do ano 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, elaborará outras propostas para a sua adaptação à evolução no sector audio e audiovisual.
Artigo 15.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.