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Document 01992L0013-20140417

    Consolidated text: Directiva 92/13/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/13/2014-04-17

    01992L0013 — PT — 17.04.2014 — 005.005


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO

    de 25 de Fevereiro de 1992

    relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

    (JO L 076 de 23.3.1992, p. 14)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DIRECTIVA 2006/97/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    107

    20.12.2006

    ►M2

    DIRECTIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2007

      L 335

    31

    20.12.2007

    ►M3

    DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014

      L 94

    1

    28.3.2014


    Alterada por:

     A1

    ACTO (94/C 241/08)

      C 241

    21

    29.8.1994

     

      L 001

    1

    ..

     A2

    ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003


    Retificada por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 225, 31.8.2022, p.  5 (2007/66/CE)




    ▼B

    DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO

    de 25 de Fevereiro de 1992

    relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações



    CAPÍTULO 1

    Meios de recurso ao nível nacional

    ▼M2

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

    ▼M3

    1.  
    A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), salvo os contratos excluídos nos termos dos artigos 18.o a 24.o, dos artigos 27.o a 30.o, dos artigos 34.o ou 55.o dessa diretiva.

    Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos de fornecimentos, de obras e de serviços, as concessões de obras e de serviços, os acordos-quadro e os sistemas de aquisição dinâmicos.

    A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.

    Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

    ▼M2

    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que possam alegar um prejuízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato devido à distinção feita pela presente directiva entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.

    ▼C1

    3.  
    Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

    ▼M2

    4.  
    Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pretenda interpor recurso tenha informado a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo suspensivo nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-A ou quaisquer outros prazos para interposição de recurso nos termos do artigo 2.o-C.
    5.  
    Os Estados-Membros podem exigir que o interessado solicite previamente à entidade adjudicante a alteração da sua decisão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.

    Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.

    A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.

    ▼B

    Artigo 2.o

    ▼M2

    Requisitos do recurso

    ▼B

    1.  

    Os Estados-membros devem assegurar que as medidas tomadas para efeitos dos recursos a que se refere o artigo 1.o prevejam os poderes que permitam:

    quer
    a) 

    Tomar, no mais curto prazo e mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos prejuízos aos interessados, incluindo medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de celebração do contrato em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; e

    b) 

    Anular ou mandar anular as decisões ilegais, inclusive, suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do anúncio de concurso, do anúncio periódico indicativo, do anúncio de existência de um sistema de qualificação, do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de celebração do contrato em causa;

    quer
    c) 

    Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada.

    Os Estados-membros podem efectuar esta escolha quer para a totalidade das entidades adjudicantes quer para categorias de entidades definidas com base em critérios objectivos, salvaguardando, em todas as circunstâncias, a eficácia das medidas estabelecidas, a fim de impedir que os interesses em causa sejam lesados;

    d) 

    E, em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.

    Quando forem reclamadas indemnizações por perdas e danos com fundamento na tomada ilegal de uma decisão, os Estados-membros podem prever, sempre que o seu sistema de direito interno o exija e disponha de instâncias com a competência necessária para o efeito, que a decisão contestada seja antes de mais anulada ou declarada ilegal.

    ▼M2

    2.  
    Os poderes referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o-D e 2.o-E podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes do recurso.
    3.  
    Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se referem o n.o 2 do artigo 2.o-A e os n.os 4 e 5 do artigo 2.o-D.
    3-A.  
    Salvo nos casos previstos no n.o 3 do presente artigo e no n.o 5 do artigo 1.o, o recurso não deve ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adjudicação de contratos a que se refere.
    4.  
    Os Estados-Membros podem prever que a instância responsável pelo recurso possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas provisórias atendendo a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, bem como o interesse público, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas possam superar as vantagens.

    A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.

    ▼B

    5.  
    A quantia a pagar nos termos da alínea c) do n.o 1 deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer qualquer infracção ou de perseverar numa infracção. O pagamento dessa soma pode ficar subordinado a uma decisão final que estabeleça a existência da prática da infracção.

    ▼M2

    6.  
    Salvo nos casos previstos nos artigos 2.o-D a 2.o-F, os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.

    Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração do contrato nos termos do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do presente artigo, ou dos artigos 2.o-A a 2.o-F, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.

    ▼B

    7.  
    Quando uma pessoa introduza um pedido de indemnização por perdas e danos relativo aos custos incorridos com a preparação de uma proposta ou a participação num procedimento de celebração de um contrato, apenas terá de provar que houve violação do direito comunitário em matéria de celebração dos contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito e que teria tido uma possibilidade real de lhe ser atribuído o contrato que foi prejudicada por essa violação.
    8.  
    Os Estados-membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser eficazmente executadas.
    9.  
    Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não tenham natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir que os procedimentos, segundo os quais qualquer medida presumida ilegal tomada pela instância de base ou qualquer presumível vício no exercício dos poderes que lhe foram conferidos, devam poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um ►M2  órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado ◄ e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

    A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficarão sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua destituição. Pelo menos o presidente desta instância deve ter as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juíz. A instância independente tomará as suas decisões no termo de um processo contraditório e essas decisões produzirão efeitos jurídicos vinculativos, segundo os meios determinados por cada Estado-membro.

    ▼M2

    Artigo 2.o-A

    Prazo suspensivo

    1.  
    Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o disponham de um prazo suficiente para assegurar um recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes, mediante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o-C.
    2.  
    ►M3  A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de pelo menos 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato. ◄

    Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.

    Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição da sua candidatura antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.

    A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

    ▼M3

    — 
    de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 75.o, n.o 3 dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2 dessa diretiva, e

    ▼M2

    — 
    da indicação exacta do prazo suspensivo aplicável nos termos das disposições de direito interno que transpõem o presente número.

    Artigo 2.o-B

    Excepções ao prazo suspensivo

    Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

    ▼M3

    a) 

    Se a Diretiva 2014/25/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

    ▼M2

    b) 

    Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

    ▼M3

    c) 

    No caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos previstos no artigo 52.o da Diretiva 2014/25/UE.

    ▼M2

    Se esta excepção for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produza efeitos nos termos dos artigos 2.o-D e 2.o-F da presente directiva se:

    ▼M3

    — 
    existir violação dos artigos 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE, e,
    — 
    o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE.

    ▼M2

    Artigo 2.o-C

    Prazos para interposição de recurso

    Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela ►M3  Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE ◄ deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.

    Artigo 2.o-D

    Privação de efeitos

    1.  

    Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:

    ▼M3

    a) 

    Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;

    ▼M2

    b) 

    Em caso de violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais. Caso tal violação, conjugada com uma violação da ►M3  Diretiva 2014/25/EU ou Diretiva 2014/23/UE ◄ , tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;

    c) 

    Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico.

    2.  
    As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pelo direito interno.

    O direito interno pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de outras sanções na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

    3.  
    Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados no n.o 1, se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspectos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.

    O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.

    No entanto, não deve constituir razão imperiosa de interesse geral o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, designadamente, os custos resultantes de atraso na execução do contrato, os custos resultantes da abertura de um novo procedimento de adjudicação, os custos resultantes da mudança do operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da privação de efeitos.

    4.  

    Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

    ▼M3

    — 
    a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE,

    ▼M2

    — 
    a entidade adjudicante tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio, tal como descrito no artigo 3.o-A da presente directiva, manifestando a sua intenção de celebrar o contrato, e
    — 
    o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.
    5.  

    Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:

    ▼M3

    — 
    a entidade adjudicante considere que adjudicação do contrato foi feita nos termos do artigo 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE,

    ▼M2

    — 
    a entidade adjudicante tenha enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sintética dos motivos a que se refere o primeiro travessão do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, aos proponentes interessados, e
    — 
    o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

    Artigo 2.o-E

    Violação da presente directiva e sanções alternativas

    1.  
    No caso de uma violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A não abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o-D, os Estados-Membros devem estabelecer a privação de efeitos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o-D, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado desprovido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.
    2.  

    As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:

    — 
    a aplicação de sanções pecuniárias à entidade adjudicante, ou
    — 
    a redução da duração do contrato.

    Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, designadamente a gravidade da violação, o comportamento da entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-D, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.

    A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.

    Artigo 2.o-F

    Prazos

    1.  

    Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-D deva ser apresentado:

    ▼M3

    a) 

    Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:

    — 
    a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação do contrato nos termos dos artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2014/25/UE ou dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2014/23/UE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou
    — 
    a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes indicados no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do artigo 75.o, n.o 3, dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2.o-B, primeiro parágrafo, alínea c), da presente diretiva;

    ▼M2

    b) 

    E, em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.

    2.  
    Em todos os outros casos, designadamente em caso de interposição de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-E, os prazos para interposição de recurso são determinados pelo direito interno, sob reserva do disposto no artigo 2.o-C.

    ▼B



    CAPÍTULO 2

    Certificação

    ▼M2

    Artigo 3.o-A

    Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

    O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 2.o-D, cujo formato é aprovado pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-B, deve conter as seguintes informações:

    a) 

    O nome e contactos da entidade adjudicante;

    b) 

    Uma descrição do objecto do contrato;

    c) 

    Uma justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

    d) 

    O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e

    e) 

    Se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante.

    Artigo 3.o-B

    Procedimento de comité

    1.  
    A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 ( 3 ) (a seguir designado por «Comité»).
    2.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    ▼B



    CAPÍTULO 3

    Mecanismo de correcção

    ▼M2

    Artigo 8.o

    Mecanismo de correcção

    ▼M3

    1.  
    A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes da celebração de um contrato, considere que foi cometida uma violação grave do direito da União em matéria de contratos públicos no decurso de um processo de adjudicação de contratos abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE, ou no que se refere ao artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, quanto às entidades adjudicantes a que essa disposição se aplica.

    ▼M2

    2.  
    A Comissão notifica o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicita a sua correcção através dos meios adequados.
    3.  

    No prazo de 21 dias consecutivos a contar da recepção da notificação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão:

    a) 

    A confirmação de que a violação foi corrigida;

    b) 

    Uma exposição fundamentada, explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção; ou

    c) 

    Uma notificação indicando a suspensão do procedimento de adjudicação do contrato em causa, quer por iniciativa da entidade adjudicante, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

    4.  
    Uma exposição fundamentada comunicada nos termos da alínea b) do n.o 3 pode basear-se, nomeadamente, no facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de um recurso a que se refere o n.o 9 do artigo 2.o. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão dos resultados desses processos, logo que sejam conhecidos.
    5.  
    Em caso de notificação que indique a suspensão de um procedimento de adjudicação de contrato nos termos da alínea c) do n.o 3, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confirmar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.

    ▼B



    CAPÍTULO 4

    Conciliação

    ▼M2 —————

    ▼B



    CAPÍTULO 5

    Disposições finais

    ▼M2

    Artigo 12.o

    Aplicação

    1.  
    A Comissão, em consulta com o Comité, pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações sobre o funcionamento dos processos nacionais de recurso.
    2.  
    Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o texto de todas as decisões, acompanhado da respectiva fundamentação, tomadas pelas respectivas instâncias de recurso, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-D.

    Artigo 12.o-A

    Reexame

    Até 20 de Dezembro de 2012, a Comissão reexamina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua eficácia, designadamente sobre a eficácia das sanções alternativas e dos prazos.

    ▼B

    Artigo 13.o

    1.  
    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1993. O Reino de Espanha adoptará essas medidas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1995. A República Helénica e a República Portuguesa adoptá-las-ão, o mais tardar, até 30 de Junho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2.  
    Os Estados-membros porão em vigor as medidas a que se refere o n.o 1 nas mesmas datas que as previstas na Directiva 90/531/CEE.
    3.  
    Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 14.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    ▼M2 —————



    ( 1 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    ( 2 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    ( 3 ) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

    ( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

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