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Document 01990L0270-20190726

Consolidated text: Directiva do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (90/270/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/270/2019-07-26

01990L0270 — PT — 26.07.2019 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1990

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(90/270/CEE)

(JO L 156 de 21.6.1990, p. 14)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Junho de 2007

  L 165

21

27.6.2007

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 171, 4.7.1990, p.  30  (1990/270)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1990

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(90/270/CEE)



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.  A presente directiva, que é a quinta directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visores, tal como são definidos no artigo 2.o

2.  As disposições da Directiva 89/391/CEE aplicam-se plenamente ao conjunto do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

3.  A presente directiva não se aplica:

a) Aos postos de condução de veículos ou de máquinas;

b) Aos sistemas informáticos integrados num meio de transporte;

c) Aos sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público;

d) Aos sistemas ditos «portáteis», desde que não sejam objecto de utilização prolongada num posto de trabalho;

e) Às calculadoras, às caixas registadoras e a qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário para a utilização directa desse equipamento;

f) Às máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela».

Artigo 2.o

Definições

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Visor, um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;

b) Posto de trabalho, o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e/ou de um software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato;

c) Trabalhador, qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3.o da Directiva 89/391/CEE, que utilize habitualmente e durante um período significativo do seu trabalho normal um equipamento dotado de visor.



SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL

Artigo 3.o

Análise dos postos de trabalho

1.  As entidades patronais devem proceder a uma análise dos postos de trabalho destinada a avaliar as condições de segurança e de saúde que oferecem aos seus trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos eventuais riscos para a vista e aos problemas físicos e de tensão mental.

2.  A entidade patronal deve adoptar as medidas apropriadas para eliminar os riscos verificados com base na avaliação referida no n.o 1, tendo em conta a acumulação e/ou a combinação da incidência dos riscos verificados.

Artigo 4.o

Postos de trabalho colocados em serviço pela primeira vez

As entidades patronais devem tomar as medidas apropriadas para que os postos de trabalho utilizados em serviço pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1992 obedeçam às prescrições mínimas previstas no anexo da presente directiva.

Artigo 5.o

Postos de trabalho já existentes

As entidades patronais devem tomar as medidas apropriadas para que os postos de trabalho já existentes em 31 de Dezembro de 1992 sejam adaptados de forma a obedecerem às prescrições mínimas previstas no anexo da presente directiva, o mais tardar quatro anos após esta data.

Artigo 6.o

Informação e formação dos trabalhadores

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores devem ser informados sobre tudo o que diga respeito à saúde e à segurança relativas ao seu posto de trabalho e, nomeadamente, sobre as medidas aplicáveis aos postos de trabalho, em aplicação do artigo 3.o e dos artigos 7.o e 9.o

Em qualquer caso, os trabalhadores ou os seus representantes serão informados sobre todas as medidas relativas à segurança e à saúde tomadas em aplicação da presente directiva.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva 89/391/CEE, cada trabalhador deve ainda receber forma ção sobre as normas de utilização antes de iniciar este tipo de trabalho e sempre que a organização do posto de trabalho seja substancialmente modificada.

Artigo 7.o

Trabalho diário

A entidade patronal deve conceber a actividade do trabalhador por forma a que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com visor.

Artigo 8.o

Consulta e participação dos trabalhadores

Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e participarão, nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo o seu anexo.

Artigo 9.o

Protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores

1.  Os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista, efectuado por uma pessoa que possua as necessárias qualificações:

 antes de iniciarem o trabalho com visor,

 depois disso, periodicamente, e

 quando surgirem perturbações visuais que tenham podido resultar do trabalho com visor.

2.  Os trabalhadores beneficiarão de um exame médico oftalmológico se os resultados do exame referido no n.o 1 demonstrarem a sua necessidade.

3.  Os trabalhadores devem receber dispositivos de correcção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no n.o 1 ou do exame referido no n.o 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados.

4.  As medidas tomadas em aplicação do presente artigo não devem em caso algum ocasionar encargos financeiros adicionais para os trabalhadores.

5.  A protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores pode fazer parte de um sistema nacional de saúde.



SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

▼M2

Artigo 10.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o-B, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

▼M2

Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10. só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼B

Artigo 11.o

Disposições finais

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio da presente directiva.

▼M1 —————

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS

(artigos 4.o e 5.o)

Nota preliminar

As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se, tendo em vista a realização dos objectivos da presente directiva e na medida em que, por um lado, os elementos considerados existam no posto de trabalho e, por outro, em que as exigências ou características intrínsecas da tarefa a isso não se oponham.

1.   EQUIPAMENTO

a)   Observação geral

A própria utilização do equipamento não deve constituir fonte de perigo para os trabalhadores.

b)   Visor

Os caracteres inscritos no visor devem ser bem definidos e delineados com clareza, de dimensão suficiente e com um espaçamento adequado entre os caracteres e as linhas.

A imagem no visor deve ser estável, sem fenómeno de cintilação ou outras formas de instabilidade.

A regulação da iluminância e/ou do contraste entre os caracteres e o fundo do visor deve ser facilmente ajustável pelo utilizador dos terminais com visor e, bem assim, ser facilmente ajustável às condições ambientais.

O visor deve ser orientável e inclinável de modo livre e fácil, para se adaptar às necessidades do utilizador.

É possível utilizar um suporte separado para o visor ou uma mesa regulável.

O visor deve ser isento de reflexos e reverberações susceptíveis de incomodar o utilizador.

c)   Teclado

O teclado deve ser inclinável e dissociado do visor, de modo a permitir ao trabalhador adoptar uma posição confortável que não provoque fadiga dos braços ou das mãos.

O espaço em frente do teclado deve ser suficiente para o utilizador poder apoiar as mãos e os braços.

O teclado deve apresentar uma superfície baça, para evitar reflexos.

A disposição do teclado e as características das teclas devem ser de molde a facilitar a utilização do teclado.

Os símbolos das teclas devem ser suficientemente constrastados e legíveis a partir da posição normal de trabalho.

d)   Mesa ou superfície de trabalho

A mesa ou superfície de trabalho deve reflectir o mínimo de luminosidade, ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório.

O suporte de documentos deve ser estável e regulável e ser colocado de modo a minimizar a necessidade de efectuar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos.

Deve existir espaço suficiente para permitir aos trabalhadores uma posição confortável.

e)   Cadeira de trabalho

A cadeira de trabalho deve ser estável, permitir liberdade de movimentos ao utilizador e proporcionar-lhe uma posição confortável.

As cadeiras devem ser de altura ajustável.

O espaldar deve ser regulável em altura e inclinação.

Se o trabalhador o desejar, será posto à sua disposição um descanso para os pés.

2.   MEIO AMBIENTE

a)   Espaço

O posto de trabalho, pelas suas dimensões e organização, deve garantir a existência de espaço suficiente para permitir mudanças de posição e movimentos de trabalho;

b)   Iluminação

A iluminação geral e a iluminação pontual (candeeiros de trabalho) devem garantir uma iluminação suficiente e um contraste adequado entre o visor e o ambiente, tendo em conta as características do trabalho e as necessidades visuais do utilizador.

Devem evitar-se as possibilidades de encadeamento e os reflexos incómodos do visor ou de qualquer outro aparelho através da coordenação entre a organização dos locais e dos postos de trabalho e a colocação e as características técnicas das fontes de luz artificiais;

c)   Reflexos e encandeamentos

Os postos de trabalho devem ser dispostos de forma a que as fontes de luz, tais como janelas e outras aberturas, as divisórias transparentes ou translúcidas, bem como os equipamentos e divisórias de cor clara não provoquem reflexos ofuscantes directos, ►C1  não produzindo reflexos perturbadores sobre o visor. ◄

As janelas devem ser equipadas com um dispositivo ajustável adequado para atenuar a luz do dia que ilumina o posto de trabalho;

d)   Ruído

O ruído emitido pelos equipamentos que fazem parte do(s) posto(s) de trabalho deve ser tido em conta no momento da instalação do posto de trabalho, em especial, a fim de não perturbar a atenção ou a comunicação verbal;

e)   Calor

Os equipamentos que fazem parte do(s) posto(s) de trabalho não devem produzir um excesso de calor susceptível de constituir um desconforto para os trabalhadores;

f)   Radiações

Todas as radiações, com excepção da parte visível do espectro electromagnético, devem ser reduzidas a níveis insignificantes, do ponto de vista da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

g)   Humidade

Deve ser estabelecido e conservado um nível de humidade satisfatório.

3.   INTERFACE COMPUTADOR/HOMEM

Para a elaboração, escolha, compra e modificação de software, bem como para a definição das tarefas que impliquem a utilização de visores, a entidade patronal terá em conta os seguintes factores:

a) O software deve ser adaptado à tarefa a executar;

b) O software deve ser de fácil utilização e eventualmente poder ser adaptado ao nível de conhecimentos e experiência do utilizador; não deve ser utilizado à revelia dos trabalhadores qualquer dispositivo de controlo quantitativo ou qualitativo;

c) Os sistemas devem fornecer aos trabalhadores indicações sobre o seu funcionamento;

d) Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores;

e) Os princípios da ergonomia devem ser aplicados, em particular, ao tratamento da informação pelo homem.



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

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