Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01982R1859-20070101

    Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 1859/82 da Comissão de 12 de Julho de 1982 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/1859/2007-01-01

    1982R1859 — PT — 01.01.2007 — 015.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 1982

    relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    (JO L 205, 13.7.1982, p.5)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CEE) N.o 13/84 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1984

      L 3

    11

    5.1.1984

     M2

    REGULAMENTO (CEE) N.o 1561/84 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1984

      L 150

    12

    6.6.1984

     M3

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3368/84 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1984

      L 313

    40

    1.12.1984

     M4

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3122/85 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1985

      L 297

    12

    9.11.1985

     M5

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3548/85 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1985

      L 338

    16

    17.12.1985

     M6

    REGULAMENTO (CEE) N.o 1753/87 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1987

      L 166

    10

    25.6.1987

     M7

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3665/90 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1990

      L 356

    15

    19.12.1990

     M8

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3549/92 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992

      L 361

    17

    10.12.1992

     M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 1381/96 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996

      L 179

    6

    18.7.1996

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 60/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997

      L 14

    28

    17.1.1997

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 285/2000 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 2000

      L 31

    79

    5.2.2000

     M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

      L 205

    21

    31.7.2001

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 659/2004 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2004

      L 104

    95

    8.4.2004

    ►M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 730/2004 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 2004

      L 113

    8

    20.4.2004

    ►M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2004

      L 374

    36

    22.12.2004

    ►M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2005 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2005

      L 193

    20

    23.7.2005

    ►M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2006 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2006

      L 358

    31

    16.12.2006

    ►M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 800/2007 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 2007

      L 179

    3

    7.7.2007




    ▼B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 1982

    relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/81 ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

    Considerando que a selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de uma maneira uniforme e que, para este efeito, devem ser estabelecidas modalidades de aplicação relativas às disposições sobre a matéria do Regulamento n.o 79/65/CEE;

    Considerando que as últimas alterações ao Regulamento n.o 79/65/CEE e a experência adquirida a partir de 1965 tornam necessária uma reformulação total das disposições de aplicação da selecção das explorações da amostra e que, consequentemente, se deve revogar o Regulamento n.o 91/66/CEE ( 3 ) e substituí-lo por um novo regulamento;

    Considerando que as explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas;

    Considerando que os dados disponíveis para se estabelecerem os planos de selecção correspondentes aos exercícios contabilísticos de 1982 e anos seguintes e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-membros tornam necessária a utilização, para estes exercícios, de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-membros, nomeadamente segundo certas circunscrições;

    Considerando, com base na experiência, que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar dentro de certos limites, desde que o número total de explorações fixado por Estado seja respeitado;

    Considerando que o plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada, tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola;

    Considerando que o plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra;

    Considerando que o relatório de execução do plano de selecção das explorações da amostra deve examinar os diversos aspectos da execução deste plano, a fim de, nomeadamente, traçar as adaptações eventualmente necessárias para os exercícios ulteriores e que este relatório deve tomar, igualmente, em linha de conta a utilização de certos dados deste plano para a ponderação dos dados contabilísticos;

    Considerando que as medidas previstas estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação de contabilidades Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários.

    ▼M18

    Artigo 2.o

    Para o exercício contabilístico de 2007 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

     Bélgica: 16 UDE

     Bulgária: 1 UDE

     República Checa: 4 UDE

     Dinamarca: 8 UDE

     Alemanha: 16 UDE

     Estónia: 2 UDE

     Irlanda: 2 UDE

     Grécia: 2 UDE

     Espanha: 2 UDE

     França: 8 UDE

     Itália: 4 UDE

     Chipre: 2 UDE

     Letónia: 2 UDE

     Lituânia: 2 UDE

     Luxemburgo: 8 UDE

     Hungria: 2 UDE

     Malta: 8 UDE

     Países Baixos: 16 UDE

     Áustria: 8 UDE

     Polónia: 2 UDE

     Portugal: 2 UDE

     Roménia: 1 UDE

     Eslovénia: 2 UDE

     Eslováquia: 8 UDE

     Finlândia: 8 UDE

     Suécia: 8 UDE

     Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

     Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE.

    ▼M15

    Artigo 3.o

    O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I.

    O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

    ▼B

    Artigo 4.o

    O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.

    O plano de selecção compreende:

    a) Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:

     indicação das fontes estatísticas de referência,

     modalidades de estratificação do campo de observação, conformes à tipologia comunitária das explorações, tendo em conta, quando necessário, os critérios complementares nacionais,

     as modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,

     as modalidades de selecção das explorações da amostra,

     as modalidades de eventual actualização posterior do plano de selecção,

     a duração provável da validade do plano de selecção;

    b) A distribuição das explorações do campo de observação, classificadas segundo a tipologia comunitária das explorações (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), bem como o número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.

    Artigo 5.o

    O plano de selecção será transmitido aos serviços da Comissão até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere. ►M14  A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem transmitir à Comissão os seus planos de selecção correspondentes ao exercício contabilístico de 2004 antes de 30 de Novembro de 2004. ◄

    As adaptações do plano de selecção serão comunicadas aos serviços da Comissão, no mesmo âmbito e nos mesmos prazos que os previstos para a transmissão do próprio plano.

    ▼M18

    A Bulgária e a Roménia transmitirão à Comissão, até 31 de Julho de 2007, o respectivo plano de selecção correspondente ao exercício contabilístico de 2007.

    ▼M13 —————

    ▼B

    Artigo 7.o

    É revogado o Regulamento n.o 91/66/CEE.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 1982.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M14




    Anexo I



    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra

    ▼M15

    BÉLGICA

    341

    Vlaanderen

    720

    342

    Bruxelles-Brussel

    343

    Wallonie

    480

    Total Bélgica

    1 200

    ▼M14

    745

    REPÚBLICA CHECA

    1 300

    ▼M15

    370

    DINAMARCA

    2 250

    ALEMANHA

    010

    Schleswig-Holstein

    450

    020

    Hamburg

    50

    030

    Niedersachsen

    980

    040

    Bremen

    050

    Nordrhein-Westfalen

    790

    060

    Hessen

    440

    070

    Rheinland-Pfalz

    600

    080

    Baden-Württemberg

    740

    090

    Baijeri

    1 150

    100

    Saarland

    80

    110

    Berlin

    112

    Brandenburg

    240

    113

    Mecklenburg-Vorpommern

    180

    114

    Sachsen

    280

    115

    Sachsen-Anhalt

    190

    116

    Thüringen

    190

    Total Alemanha

    6 360

    ▼M14

    755

    ESTÓNIA

    500

    GRÉCIA

    450

    Macedónia-Trácia

    2 000

    460

    Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

    1 350

    470

    Tessália

    700

    480

    Sterea Ellas-Nissi Egaeou Kriti

    1 450

    Total Grécia

    5 500

    ▼M16

    ESPANHA

    500

    Galicia

    480

    505

    Asturias

    270

    510

    Cantabria

    190

    515

    País Vasco

    250

    520

    Navarra

    370

    525

    La Rioja

    260

    530

    Aragón

    739

    535

    Cataluña

    710

    540

    Illes Balears

    182

    545

    Castilla y León

    1 095

    550

    Madrid

    194

    555

    Castilla-La Mancha

    1 138

    560

    Comunidad Valenciana

    626

    565

    Murcia

    444

    570

    Extremadura

    718

    575

    Andalucia

    1 816

    580

    Canarias

    224

    Total Espanha

    9 706

    ▼M15

    FRANÇA

    121

    Île-de-France

    170

    131

    Champagne-Ardenne

    400

    132

    Picardie

    300

    133

    Haute-Normandie

    160

    134

    Centre

    450

    135

    Basse-Normandie

    220

    136

    Bourgogne

    380

    141

    Nord-Pas-de-Calais

    310

    151

    Lorraine

    230

    152

    Alsace

    180

    153

    Franche-Comté

    230

    162

    Pays de la Loire

    490

    163

    Bretagne

    540

    164

    Poitou-Charentes

    360

    182

    Aquitaine

    500

    183

    Midi-Pyrénées

    480

    184

    Limousin

    200

    192

    Rhône-Alpes

    450

    193

    Auvergne

    360

    201

    Languedoc-Roussillon

    400

    203

    Provence-Alpes-Côte d’Azur

    360

    204

    Corse

    150

    Total França

    7 320

    ▼M14

    380

    IRLANDA

    1 300

    ▼M16

    ITÁLIA

    221

    Valle d’Aosta

    279

    222

    Piemonte

    1 159

    230

    Lombardia

    923

    241

    Trentino

    315

    242

    Alto Adige

    308

    243

    Veneto

    925

    244

    Friuli-Venezia Giulia

    797

    250

    Liguria

    500

    260

    Emilia-Romagna

    1 145

    270

    Toscana

    680

    281

    Marche

    956

    282

    Umbria

    678

    291

    Lazio

    854

    292

    Abruzzo

    826

    301

    Molise

    462

    302

    Campania

    682

    303

    Calabria

    882

    311

    Puglia

    988

    312

    Basilicata

    1 087

    320

    Sicilia

    1 306

    330

    Sardegna

    1 248

    Total Itália

    17 000

    ▼M14

    740

    CHIPRE

    500

    770

    LETÓNIA

    1 000

    775

    LITUÂNIA

    1 000

    ▼M15

    350

    LUXEMBURGO

    360

    ▼M14

    HUNGRIA

    760

    Közép-Magyarország

    160

    761

    Közép-Dunántúl

    190

    762

    Nyugat-Dunántúl

    230

    763

    Dél-Dunántúl

    260

    764

    Észak-Magyarország

    210

    765

    Észak-Alföld

    380

    766

    Dél-Alföld

    470

    Total Hungria

    1 900

    ▼M16

    780

    MALTA

    400

    ▼M14

    360

    PAÍSES BAIXOS

    1 500

    ▼M16

    660

    ÁUSTRIA

    1 800

    ▼M14

    POLÓNIA

    785

    Pomorze e Mazury

    1 640

    790

    Wielkopolska e Śląsk

    3 980

    795

    Mazowsze e Podlasie

    5 060

    800

    Małopolska e Pogórze

    1 420

    Total Polónia

    12 100

    ▼M16

    PORTUGAL

    610

    Entre Douro e Minho e Beira Litoral

    670

    620

    Trás-os-Montes e Beira Interior

    563

    630

    Ribatejo e Oeste

    351

    640

    Alentejo e Algarve

    399

    650

    Açores e Madeira

    317

    Total Portugal

    2 300

    ▼M14

    820

    ESLOVÉNIA

    900

    ▼M18

    810

    ESLOVÁQUIA

    502

    ▼M16

    FINLÂNDIA

    670

    Etelä-Suomi

    537

    680

    Sisä-Suomi

    237

    690

    Pohjanmaa

    229

    700

    Pohjois-Suomi

    147

    Total Finlândia

    1 150

    ▼M17

    SUÉCIA

    710

    Planícies do Sul e Centro da Suécia

    702

    720

    Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    217

    730

    Zonas do Norte da Suécia

    106

    Total Suécia

    1 025

    ▼M14

    REINO UNIDO

    411

    England — North Region

    420

    412

    England — East Region

    650

    413

    England — West Region

    430

    421

    Wales

    300

    431

    Scotland

    380

    441

    Northern Ireland

    320

    Total Reino Unido

    2 500

    ▼M18



    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

    2007

    2008

    A partir de 2009

    830

    BULGÁRIA

    2 000

    2 000

    2 000 (1)

    (1)   A partir do exercício contabilístico de 2009, inclusive, a Bulgária terá seis circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.



    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

    2007

    2008

    2009

    A partir de 2010

    840

    ROMÉNIA

    1 000

    2 000

    4 000

    6 000 (1)

    (1)   A partir do exercício contabilístico de 2010, inclusive, a Roménia terá oito circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.

    ▼M13 —————



    ( 1 ) JO n.o 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

    ( 2 ) JO n.o L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.

    ( 3 ) JO n.o 121 de 4. 7. 1966, p. 2249/66.

    Top