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Document 01971D0306-19770115
Council Decision of 26 July 1971 setting up an Advisory Committee for Public Works Contracts (71/306/EEC)
Consolidated text: Decisão do Conselho de 26 de julho de 1971 que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (71/306/CEE)
Decisão do Conselho de 26 de julho de 1971 que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (71/306/CEE)
1971D0306 — PT — 15.01.1977 — 001.001
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DECISÃO DO CONSELHO de 26 de julho de 1971 que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (71/306/CEE) (JO L 185, 16.8.1971, p.15) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 13 |
15 |
15.1.1977 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de julho de 1971
que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas
(71/306/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta as propostas da Comissão,
Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando que a aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no domínio dos contratos de empreitada de obras públicas pode suscitar problemas que devem ser examinados em comum;
Considerando que é oportuno instituir, para o efeito, um Comité presidido pela Comissão e composto por representantes dos Estados-membros que pertençam às administrações desses Estados,
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído, no âmbito da Comissão, um Comité Consultivo para os ►M1 Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento ◄ .
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 169.o e 170.o do Tratado, o Comité examinará regularmente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, os problemas suscitados pela aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no que diz respeito aos contratos de empreitada de obras públicas ►M1 e nos contratos de fornecimento de direito público ◄ , incluindo os casos específicos que surjam' neste domínio. O Comité examinará, nomeadamente, os
motivos pelos quais empresas que satisfaçam os critérios definidos pelas directivas adoptadas pelo Conselho não tenham sido consultadas ou não tenham obtido a obra, apesar de terem apresentado a proposta mais vantajosa.
Artigo 3.o
O Comité é composto por representantes dos Estados-membros que pertençam às administrações desses Estados.
Os membros do Comité são designados pelos Estados-membros, em número de um titular e ►M1 um ou dois suplentes ◄ por país.
O Comité é presidido por um funcionário da Comissão. O Presidente pode fazer-se assistir por funcionários da Comissão. O serviço de secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.
Artigo 4.o
O Comité é convocado pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.
Artigo 5.o
Serão elaborados relatórios dos debates do Comité.
Artigo 6.o
O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno.
( 1 ) JO n.o 62 de 12. 4. 1965, p. 883/65 e 889/65.
( 2 ) JO n.o13 de 29. 1. 1965, p 150/65 e JO n.o 63 de 13. 4. 1965, p. 929/65.