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Document 01971D0306-19770115

Consolidated text: Decisão do Conselho de 26 de julho de 1971 que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (71/306/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1971/306/1977-01-15

TEXTO consolidado: 31971D0306 — PT — 15.01.1977

1971D0306 — PT — 15.01.1977 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de julho de 1971

que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas

(71/306/CEE)

(JO L 185, 16.8.1971, p.15)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1976

  L 13

15

15.1.1977




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de julho de 1971

que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas

(71/306/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as propostas da Comissão,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que a aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no domínio dos contratos de empreitada de obras públicas pode suscitar problemas que devem ser examinados em comum;

Considerando que é oportuno instituir, para o efeito, um Comité presidido pela Comissão e composto por representantes dos Estados-membros que pertençam às administrações desses Estados,

DECIDE:



Artigo 1.o

É instituído, no âmbito da Comissão, um Comité Consultivo para os ►M1  Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento ◄ .

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 169.o e 170.o do Tratado, o Comité examinará regularmente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, os problemas suscitados pela aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no que diz respeito aos contratos de empreitada de obras públicas ►M1  e nos contratos de fornecimento de direito público ◄ , incluindo os casos específicos que surjam' neste domínio. O Comité examinará, nomeadamente, os

motivos pelos quais empresas que satisfaçam os critérios definidos pelas directivas adoptadas pelo Conselho não tenham sido consultadas ou não tenham obtido a obra, apesar de terem apresentado a proposta mais vantajosa.

Artigo 3.o

O Comité é composto por representantes dos Estados-membros que pertençam às administrações desses Estados.

Os membros do Comité são designados pelos Estados-membros, em número de um titular e ►M1  um ou dois suplentes ◄ por país.

O Comité é presidido por um funcionário da Comissão. O Presidente pode fazer-se assistir por funcionários da Comissão. O serviço de secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 4.o

O Comité é convocado pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.

Artigo 5.o

Serão elaborados relatórios dos debates do Comité.

Artigo 6.o

O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno.



( 1 ) JO n.o 62 de 12. 4. 1965, p. 883/65 e 889/65.

( 2 ) JO n.o13 de 29. 1. 1965, p 150/65 e JO n.o 63 de 13. 4. 1965, p. 929/65.

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