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Document 01965R0079-20080101
Regulation No 79/65/EEC of the Council of 15 June 1965 setting up a network for the collection of accountancy data on the incomes and business operation of agricultural holdings in the European Economic Community
Consolidated text: Regulamento n° 79/65/CEE do Conselho de 15 de Junho de 1965 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
Regulamento n° 79/65/CEE do Conselho de 15 de Junho de 1965 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
No longer in force
)
1965R0079 — PT — 01.01.2008 — 007.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO No 79/65/CEE DO CONSELHO de 15 de Junho de 1965 (JO P 109, 23.6.1965, p.1859) |
Alterado por:
Alterado por:
Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
|
|
(adaptado pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973) |
L 002 |
1 |
.. |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
||
L 302 |
23 |
15.11.1985 |
||
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
||
|
(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
(*) |
Este acto não existe em língua portuguesa. |
REGULAMENTO No 79/65/CEE DO CONSELHO
de 15 de Junho de 1965
que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando que, para o desenvolvimento da política agrícola comum, é necessário dispor de informações objectivas e funcionais nomeadamente sobre os rendimentos nas diversas categorias de explorações agrícolas e sobre o funcionamento económico das explorações que pertencem às categorias que requerem uma atenção particular ao nível da Comunidade;
Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental dos dados indispensáveis à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e à análise do seu funcionamento económico;
Considerando que os dados a recolher devem provir de explorações agrícolas especialmente e convenientemente seleccionados (SIC! seleccionadas) de acordo com as regras comuns e basear-se em factos controláveis; que esses dados devem inserir-se no contexto técnico, económico e social da exploração agrícola, corresponder a explorações individuais, estar disponíveis o mais rapidamente possível, corresponder a definições idênticas, ser apresentados de acordo com um esquema comum, poder ser utilizados a qualquer momento e em todos os seus pormenores pela Comissão;
Considerando que os objectivos pretendidos só podem ser atingidos por uma rede comunitária de informação contabilística agrícola que se apoie nos serviços contabilísticos agrícolas em cada Estado-membro e que, beneficiando da confiança dos interessados, se baseie na sua participação voluntária;
Considerando que a complexidade das tarefas materiais inerentes ao estabelecimento de uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, quer ao nível da Comunidade quer ao nível dos Estados-membros, necessita uma implantação gradual das contabilidades que implica para os primeiros anos uma limitação do campo de observação;
Considerando que a selecção das explorações agrícolas bem como o exame e a apreciação dos dados recolhidos requerem que nos reportemos a dados provenientes de outras fontes de informação;
Considerando que convém garantir aos agricultores que os dados contabilísticos da sua exploração e quaisquer outras informações individuais, obtidas com base no presente regulamento, não serão utilizados com um fim fiscal nem divulgados pelas pessoas que participam ou tenham participado na rede comunitária de informação contabilística agrícola;
Considerando que, para garantir a objectividade e o carácter funcional das informações recolhidas, a Comissão deve ter a possibilidade de obter todas as informações necessárias sobre a forma como os órgãos encarregados da selecção das explorações agrícolas e os serviços de contabilidade que participam na rede comunitária de informação contabilística agrícola cumprem a sua tarefa e, se o considerar necessário, enviar ao local peritos com a colaboração das instâncias nacionais competentes;
Considerando que, para facilitar a execução das disposições pretendidas, convém prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité Comunitário;
Considerando que, depois de alguns anos de funcionamento da rede comunitária de informação contabilística agrícola, a Comissão está em condições de apresentar um relatório sobre a experiência adquirida e de propor, se for necessário, alterações ao disposto no presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Criação de uma rede de informação contabilística agrícola da Comunidade Económica Europeia
Artigo 1o
1. Para as necessidades da política agrícola comum cria-se uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir denominada «rede de informação».
2. A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:
a) A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 4o, e
b) A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas.
3. Os elementos obtidos em conformidade com o presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade, relatórios esses a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento; (SIC! Parlamento,) com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.
Artigo 2o
Para aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) Chefe de exploração: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;
b) Classe de explorações: no conjunto das explorações agrícolas pertencentes à (SIC! às) mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pela Decisão 78/463/CEE ( 3 );
c) Exploração contabilística: qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;
d) Circunscrição: território de um Estado-membro ou parte do território de um Estado-membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida em anexo;
e) Dados contabilísticos: qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico.
Artigo 2.oA
A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO II
Verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Artigo 3o
O disposto no presente capítulo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) à verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas.
Artigo 4o
1. O campo de observação referido no no 2, alínea a), do artigo 1o compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em unidades de dimensão europeias (UDE), conforme definidas na tipologia comunitária.
2. Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:
a) Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o no 1;
b) Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;
c) Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição, do campo de observação.
3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade será de 105 000.
4. As regras de execução do presente artigo, em especial as relativas ao limiar de dimensão económica das explorações e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o.
Artigo 5o
1. Cada Estado-membro criará, antes de 1 de Fevereiro de 1982, um Comité Nacional da Rede de Informação, adiante designado por «Comité Nacional». ► ► A Áustria, a Finlândia e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de 6 meses a contar da adesão. ◄ ◄ ►A5 A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão. ◄ ►M12 A Bulgária e a Roménia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão. ◄
2. O Comité Nacional será responsável pela selecção das explorações analisáveis. Como tal, cumpre-lhe nomeadamente aprovar:
a) O plano de selecção das explorações analisáveis, incluindo, nomeadamente, a distribuição das explorações por classe de explorações e as modalidades de selecção das referidas explorações;
b) O relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis.
3. O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-membro, de entre os membros deste Comité.
O Comité Nacional tomará as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões serão tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-membro.
4. Os Estados-membros com várias circunscrições podem criar, a nível de cada circunscrição, um Comité Reginal (SIC! Regional) da Rede de Informação, adiante designado por «Comité Regional».
O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 6o na selecção das explorações analisáveis.
5. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.
Artigo 6o
1. Cada Estado-membro designará um órgão de ligação com as seguintes funções:
a) Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os Serviços de Contabilidade das modalidades de aplicação que lhes dizem respeito e velar pela sua boa execução;
b) Estabelecer, submeter à aprovação do Comité Nacional e transmitir em seguida à Comissão:
— o plano de selecção das explorações anilisáveis (SIC! analisáveis) contabilisticamente, estabelecido com base nos mais recentes dados estatísticos referentes à tipologia comunitária das explorações agrícolas,
— o relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis;
c) Estabelecer:
— a lista das explorações analisáveis,
— a lista dos serviços de contabilidade dispostos a preencher a ficha de exploração, em conformidade com as cláusulas dos contratos previstos nos artigos 94o e 14o, e habilitados a fazê-lo;
d) Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos Serviços de Contabilidade e verificar, com base num programa comum de controlo, o seu correcto preenchimento;
e) Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas imediatamente após a sua verificação;
f) Transmitir ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos Serviços de Contabilidade os pedidos de esclarecimento mencionados no artigo 16o e transmitir à Comissão as respostas corespondentes (SIC! correspondentes).
2. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.
Artigo 7o
1. Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.
2. A ficha de exploração compreende os dados contabilísticos que permitem:
— caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus factores de produção;
— apreciar o rendimento nos seus diferentes aspectos na exploração contabilística;
— proceder a testes de veracidade do seu conteúdo.
3. A natureza dos dados contabilísticos que as fichas de exploração devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.
Artigo 8o
O agricultor cuja exploração é seleccionada como exploração contabilística escolhe, na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação, o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 9o.
Artigo 9o
1. Celebra-se anualmente um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por este e cada um dos serviços contabilísticos escolhidos em conformidade com o disposto no artigo 8o. Nesse contrato, os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração respeitando o disposto no artigo 7o, mediante uma retribuição forfetária.
2. O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.
▼M3 —————
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO III
Recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas
Artigo 10o
O disposto no presente artigo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas.
Artigo 11o
São adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 19o:
— o objectivo das análises referidas no no 2, alínea b), do artigo 1o,
— as regras de selecção das explorações contabilísticas e o número dessas explorações determinados em função dos objectivos de cada análise.
Artigo 12o
1. Cada exploração contabilística definida em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11o é objecto de uma ficha de exploração especial, individual e anónima. Essa ficha de exploração comporta os dados contabilísticos referidos no no 2 do artigo 7o bem como todos os elementos e pormenores complementares de carácter contabilístico que correspondam às necessidades particulares de cada análise.
2. A natureza dos dados que as fichas de exploração especiais devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinados (SIC! determinadas) nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.
3. A ficha de exploração especial é preenchida pelo serviço contabilístico escolhido em conformidade com o disposto no artigo 13o.
Artigo 13o
O agricultor cuja exploração é seleccionada em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11o escolhe na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação o serviço contabilístico apto a preencher a ficha especial da sua exploração nos termos das cláusulas do contrato previsto no artigo 14o.
Artigo 14o
1. Celebra-se um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por este e cada serviço contabilístico escolhido nos termos do disposto no artigo 13o. Nesse contrato os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração especiais respeitando o disposto no artigo 12o, mediante uma retribuição forfetária.
2. O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.
As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-membro a esse contrato são adoptadas nos termos do mesmo procedimento.
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são-lhe notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15o
1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos com base no presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos especificados no artigo 1.o.
2. As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.
3. Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no no 2.
Artigo 16o
1. O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade serão chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, deverão ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.
2. Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.
Artigo 17o
Institui-se um Comité contabilístico da rede de informação contabilística agrícola, a seguir denominado «Comité comunitário».
Artigo 18.o
O comité comunitário é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
Artigo 19.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 4 ).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité comunitário aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 20o
1. O Comité Comunitário será consultado:
a) Para a verificação da conformidade dos planos de selecção das explorações analisáveis com as disposições do artigo 4o;
b) Para o exame crítico e a apreciação dos resultados anuais ponderados da Rede de Informação, tendo em conta, nomeadamente, os datos (SIC! dados) provenientes de outras fontes, tais como estatísticas e dados económicos globais.
2. O Comité Comunitário poderá examinar qualquer outra questão leventada (SIC! levantada) pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Representante de um Estado-membro.
O Comité Comunitário procederá anualmente, em Outubro, a um exame da evolução dos rendimentos agrícolas na Comunidade, nomeadamente, com base nos resultados actualizados de (SIC! da) Rede de Informação.
O Comité Comunitário deverá ser regularmente informado da actividade de Rede de Informação.
Artigo 21o
O presidente convoca as reuniões do Comité comunitário.
O secretariado do Comité comunitário é assegurado pela Comissão.
O Comité comunitário estabelece o seu regulamento interno.
Artigo 22o
1. As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:
a) Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 9.o e 14.o;
b) Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros.
Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.
2. As despesas inerentes à constituição e funcionamento do Comtié (SIC! Comité) Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não estão inscritas no orçamento da Comunidade.
Artigo 23o
Antes de ►M3 1 de Janeiro de 1990 ◄ , a Comissão enviará ao Conselho um relatório completo sobre o funcionamento da rede de informação, eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração das disposições do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
ANEXO
Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2o
Alemanha (RF)
1. Schleswig-Holstein
2. Hamburgo
3. Baixo (Baixa) Saxónia
4. Bremen
5. Renânia del (do) Norte-Vestefália
6. Hesse
7. Renânia-Palatinado
8. Baden-Würtenberg
9. Baviera
10. Sarre
11. Berlim
11. Berlim
12. Brandenburg
13. Mecklenburg-Vorpommern
14. Sachsen
15. Sachsen-Anhalt
16. Thüringen
França
1. Île-de-France
2. Champagne-Ardenas
3. Picardia
4. Alta Normandia
5. Centro
6. Baixa Normandia
7. Borgonha
8. Nord-Pas-de-Calais
9. Lorena
10. Alsácia
11. Franche-Comté
12. Região do Loire
13. Bretanha
14. Poitou-Charentes
15. Aquitânia
16. Midi-Pyrénées
17. Limousin
18. Rhône-Alpes
19. Auvergne
20. Languedoc-Roussillon
21. Provença-Alpes-Côte d'Azur
22. Córsega
Itália
1. Piemonte
2. Vale de Aosta
3. Lombardia
4. Alto Adige
5. Trentino
6. Veneza
7. Venezia-Giulia
8. Liguria
9. Emilia-Romagna
10. Toscania
11. Umbria
12. Marche
13. Lácio
14. Abruzos
15. Molise
16. Campania
17. Apúlia
18. Basilicata
19. Calábria
20. Sicília
21. Sardenha
Bélgica
1. Vlaanderen
2. Bruxelles — Brussel
3. Wallonie
Luxemburgo
Constitui uma única circunscrição
Países Baixos
Constituem uma única circunscrição
Dinamarca
Constitui uma circunscrição
Irlanda
Constitui uma circunscrição
Reino Unido
1. Inglaterra — Região setentrional
2. Inglaterra — Região oriental
3. Inglaterra — Região ocidental
4. País de Gales
5. Escócia
6. Irlanda do Norte
Grécia
1. Macedónia
2. Epiro, Peloponeso e Ilhas Jónicas
3. Tessália
4. Grécia Central, Ilhas do Mar Egeu e Creta
Espanha
1. Galicia
2. Asturias
3. Cantabria
4. País Vasco
5. Navarra
6. La Rioja
7. Aragón
8. Cataluña
9. Baleares
10. Castilla-León
11. Madrid
12. Castilla-La-Mancha
13. Comunidad Valenciana
14. Murcia
15. Extremadura
16. Andalucía
17. Canarias
Portugal
1. Norte e Centro
2. Ribatejo-Oeste
3. Alentejo e Algarve
4. Açores e Madeira
Áustria
Constitui uma única circunscrição
Finlândia
1. Etelä-Suomi
2. Sisä-Suomi
3. Pohjanmaa
4. Pohjois-Suomi
Suécia
1. Planícies do Sul e Centro da Suécia
2. Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia
3. Zonas do Norte da Suécia
República Checa
Constitui uma única circunscrição
Estónia
Constitui uma única circunscrição
Chipre
Constitui uma única circunscrição
Letónia
Constitui uma única circunscrição
Lituânia
Constitui uma única circunscrição
Hungria
1. Közép-Magyarország
2. Közép-Dunántúl
3. Nyugat-Dunántúl
4. Dél-Dunántúl
5. Észak- Magyarország
6. Észak-Alföld
7. Dél-Alföld
Malta
Constitui uma única circunscrição
Polónia
1. Pomorze e Mazury
2. Wielkopolska e Śląsk
3. Mazowsze e Podlasie
4. Małopolska e Pogórze
Eslovénia
Constitui uma única circunscrição
Eslováquia
Constitui uma única circunscrição
Bulgária
1. Северозападен
(Severozapaden)
2. Северен централен
(Severen tsentralen)
3. Североизточен
(Severoiztochen)
4. Югозападен
(Yugozapaden)
5. Южен централен
(Yuzhen tsentralen)
6. Югоизточен
(Yugoiztochen)
No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição durante os dois anos subsequentes à adesão.
Roménia
1. Nord-Est
2. Sud-Est
3. Sud-Muntenia
4. Sud-Vest-Oltenia
5. Vest
6. Nord-Vest
7. Centru
8. București-Ilfov
( 1 ) Este acto não existe em língua portuguesa.
( 2 ) JO no 157 de 30. 10. 1963, p. 2653/63.
( 3 ) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).