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Document 01965R0079-20080101

    Consolidated text: Regulamento n° 79/65/CEE do Conselho de 15 de Junho de 1965 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1965/79/2008-01-01

    1965R0079 — PT — 01.01.2008 — 007.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO No 79/65/CEE DO CONSELHO

    de 15 de Junho de 1965

    que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

    (JO P 109, 23.6.1965, p.1859)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    Regulamento (CEE) no 2835/72 do Conselho de 29 de Dezembro de 1972 ( 1 )  (*)

      L 298

    47

    31.12.1972

    ►M2

    Regulamento (CEE) no 2910/73 do Conselho de 23 de Outubro de 1973 

      L 299

    1

    27.10.1973

    ►M3

    Regulamento (CEE) no 2143/81 do Conselho de 27 de Julho de 1981 

      L 210

    1

    30.7.1981

    ►M4

    Regulamento (CEE) no 3644/85 do Conselho de 19 de Dezembro de 1985 

      L 348

    4

    24.12.1985

     M5

    Regulamento (CEE) no 3768/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 

      L 362

    8

    31.12.1985

    ►M6

    Regulamento (CEE) no 3577/90 do Conselho de 4 de Dezernbro de 1990 

      L 353

    23

    17.12.1990

    ►M7

    Regulamento (CE) no 2801/95 do Conselho de 29 de Novembro de 1995 

      L 291

    3

    6.12.1995

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) N.O 1256/97 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1997

      L 174

    7

    2.7.1997

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

      L 122

    1

    16.5.2003

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 2059/2003 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 2003

      L 308

    1

    25.11.2003

    ►M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 660/2004 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2004

      L 104

    97

    8.4.2004

    ►M12

    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2007 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2007

      L 329

    5

    14.12.2007


    Alterado por:

     A1

    Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

      L 73

    14

    27.3.1972

     

    (adaptado pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973)

      L 002

    1

    ..

     A2

    Acto de Adesão da Grécia

      L 291

    17

    19.11.1979

     A3

      L 302

    23

    15.11.1985

     A4

    Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

      C 241

    21

    29.8.1994

     

    (adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

      L 001

    1

    ..

    ►A5

    Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003



    (*)

    Este acto não existe em língua portuguesa.




    ▼B

    REGULAMENTO No 79/65/CEE DO CONSELHO

    de 15 de Junho de 1965

    que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Considerando que, para o desenvolvimento da política agrícola comum, é necessário dispor de informações objectivas e funcionais nomeadamente sobre os rendimentos nas diversas categorias de explorações agrícolas e sobre o funcionamento económico das explorações que pertencem às categorias que requerem uma atenção particular ao nível da Comunidade;

    Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental dos dados indispensáveis à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e à análise do seu funcionamento económico;

    Considerando que os dados a recolher devem provir de explorações agrícolas especialmente e convenientemente seleccionados (SIC! seleccionadas) de acordo com as regras comuns e basear-se em factos controláveis; que esses dados devem inserir-se no contexto técnico, económico e social da exploração agrícola, corresponder a explorações individuais, estar disponíveis o mais rapidamente possível, corresponder a definições idênticas, ser apresentados de acordo com um esquema comum, poder ser utilizados a qualquer momento e em todos os seus pormenores pela Comissão;

    Considerando que os objectivos pretendidos só podem ser atingidos por uma rede comunitária de informação contabilística agrícola que se apoie nos serviços contabilísticos agrícolas em cada Estado-membro e que, beneficiando da confiança dos interessados, se baseie na sua participação voluntária;

    Considerando que a complexidade das tarefas materiais inerentes ao estabelecimento de uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, quer ao nível da Comunidade quer ao nível dos Estados-membros, necessita uma implantação gradual das contabilidades que implica para os primeiros anos uma limitação do campo de observação;

    Considerando que a selecção das explorações agrícolas bem como o exame e a apreciação dos dados recolhidos requerem que nos reportemos a dados provenientes de outras fontes de informação;

    Considerando que convém garantir aos agricultores que os dados contabilísticos da sua exploração e quaisquer outras informações individuais, obtidas com base no presente regulamento, não serão utilizados com um fim fiscal nem divulgados pelas pessoas que participam ou tenham participado na rede comunitária de informação contabilística agrícola;

    Considerando que, para garantir a objectividade e o carácter funcional das informações recolhidas, a Comissão deve ter a possibilidade de obter todas as informações necessárias sobre a forma como os órgãos encarregados da selecção das explorações agrícolas e os serviços de contabilidade que participam na rede comunitária de informação contabilística agrícola cumprem a sua tarefa e, se o considerar necessário, enviar ao local peritos com a colaboração das instâncias nacionais competentes;

    Considerando que, para facilitar a execução das disposições pretendidas, convém prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité Comunitário;

    Considerando que, depois de alguns anos de funcionamento da rede comunitária de informação contabilística agrícola, a Comissão está em condições de apresentar um relatório sobre a experiência adquirida e de propor, se for necessário, alterações ao disposto no presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    Criação de uma rede de informação contabilística agrícola da Comunidade Económica Europeia

    Artigo 1o

    1.  Para as necessidades da política agrícola comum cria-se uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir denominada «rede de informação».

    2.  A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:

    a) A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 4o, e

    b) A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas.

    ▼M2

    3.  Os elementos obtidos em conformidade com o presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade, relatórios esses a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento; (SIC! Parlamento,) com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.

    ▼B

    Artigo 2o

    Para aplicação do presente regulamento entende-se por:

    a) Chefe de exploração: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;

    ▼M3

    b) Classe de explorações: no conjunto das explorações agrícolas pertencentes à (SIC! às) mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pela Decisão 78/463/CEE ( 3 );

    ▼B

    c) Exploração contabilística: qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;

    d) Circunscrição: território de um Estado-membro ou parte do território de um Estado-membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida em anexo;

    e) Dados contabilísticos: qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico.

    ▼M10

    Artigo 2.oA

    A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    Artigo 3o

    O disposto no presente capítulo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) à verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas.

    ▼M7

    Artigo 4o

    1.  O campo de observação referido no no 2, alínea a), do artigo 1o compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em unidades de dimensão europeias (UDE), conforme definidas na tipologia comunitária.

    2.  Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:

    a) Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o no 1;

    b) Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;

    c) Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição, do campo de observação.

    ▼A5

    3.  O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade será de 105 000.

    ▼M7

    4.  As regras de execução do presente artigo, em especial as relativas ao limiar de dimensão económica das explorações e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o.

    ▼M3

    Artigo 5o

    1.  Cada Estado-membro criará, antes de 1 de Fevereiro de 1982, um Comité Nacional da Rede de Informação, adiante designado por «Comité Nacional».    A Áustria, a Finlândia e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de 6 meses a contar da adesão. ◄  ◄ ►A5  A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão. ◄ ►M12  A Bulgária e a Roménia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão. ◄

    2.  O Comité Nacional será responsável pela selecção das explorações analisáveis. Como tal, cumpre-lhe nomeadamente aprovar:

    a) O plano de selecção das explorações analisáveis, incluindo, nomeadamente, a distribuição das explorações por classe de explorações e as modalidades de selecção das referidas explorações;

    b) O relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis.

    3.  O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-membro, de entre os membros deste Comité.

    O Comité Nacional tomará as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões serão tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-membro.

    4.  Os Estados-membros com várias circunscrições podem criar, a nível de cada circunscrição, um Comité Reginal (SIC! Regional) da Rede de Informação, adiante designado por «Comité Regional».

    O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 6o na selecção das explorações analisáveis.

    5.  As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.

    Artigo 6o

    1.  Cada Estado-membro designará um órgão de ligação com as seguintes funções:

    a) Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os Serviços de Contabilidade das modalidades de aplicação que lhes dizem respeito e velar pela sua boa execução;

    b) Estabelecer, submeter à aprovação do Comité Nacional e transmitir em seguida à Comissão:

     o plano de selecção das explorações anilisáveis (SIC! analisáveis) contabilisticamente, estabelecido com base nos mais recentes dados estatísticos referentes à tipologia comunitária das explorações agrícolas,

     o relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis;

    c) Estabelecer:

     a lista das explorações analisáveis,

     a lista dos serviços de contabilidade dispostos a preencher a ficha de exploração, em conformidade com as cláusulas dos contratos previstos nos artigos 94o e 14o, e habilitados a fazê-lo;

    d) Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos Serviços de Contabilidade e verificar, com base num programa comum de controlo, o seu correcto preenchimento;

    e) Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas imediatamente após a sua verificação;

    f) Transmitir ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos Serviços de Contabilidade os pedidos de esclarecimento mencionados no artigo 16o e transmitir à Comissão as respostas corespondentes (SIC! correspondentes).

    2.  As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.

    ▼B

    Artigo 7o

    1.  Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.

    2.  A ficha de exploração compreende os dados contabilísticos que permitem:

     caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus factores de produção;

     apreciar o rendimento nos seus diferentes aspectos na exploração contabilística;

     proceder a testes de veracidade do seu conteúdo.

    3.  A natureza dos dados contabilísticos que as fichas de exploração devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.

    Artigo 8o

    O agricultor cuja exploração é seleccionada como exploração contabilística escolhe, na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação, o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 9o.

    Artigo 9o

    1.  Celebra-se anualmente um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por este e cada um dos serviços contabilísticos escolhidos em conformidade com o disposto no artigo 8o. Nesse contrato, os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração respeitando o disposto no artigo 7o, mediante uma retribuição forfetária.

    2.  O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.

    ▼M3 —————

    ▼B

    3.  No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são notificadas por via administrativa.



    CAPÍTULO III

    Recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas

    Artigo 10o

    O disposto no presente artigo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas (SIC! vista) a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas.

    Artigo 11o

    São adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 19o:

     o objectivo das análises referidas no no 2, alínea b), do artigo 1o,

     as regras de selecção das explorações contabilísticas e o número dessas explorações determinados em função dos objectivos de cada análise.

    Artigo 12o

    1.  Cada exploração contabilística definida em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11o é objecto de uma ficha de exploração especial, individual e anónima. Essa ficha de exploração comporta os dados contabilísticos referidos no no 2 do artigo 7o bem como todos os elementos e pormenores complementares de carácter contabilístico que correspondam às necessidades particulares de cada análise.

    2.  A natureza dos dados que as fichas de exploração especiais devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinados (SIC! determinadas) nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.

    3.  A ficha de exploração especial é preenchida pelo serviço contabilístico escolhido em conformidade com o disposto no artigo 13o.

    Artigo 13o

    O agricultor cuja exploração é seleccionada em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11o escolhe na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação o serviço contabilístico apto a preencher a ficha especial da sua exploração nos termos das cláusulas do contrato previsto no artigo 14o.

    Artigo 14o

    1.  Celebra-se um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por este e cada serviço contabilístico escolhido nos termos do disposto no artigo 13o. Nesse contrato os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração especiais respeitando o disposto no artigo 12o, mediante uma retribuição forfetária.

    2.  O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19o.

    As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-membro a esse contrato são adoptadas nos termos do mesmo procedimento.

    3.  No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são-lhe notificadas por via administrativa.



    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais

    Artigo 15o

    ▼M8

    1.  É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos com base no presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos especificados no artigo 1.o.

    ▼B

    2.  As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.

    3.  Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no no 2.

    Artigo 16o

    ▼M3

    1.  O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade serão chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.

    Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, deverão ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.

    ▼B

    2.  Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.

    Artigo 17o

    Institui-se um Comité contabilístico da rede de informação contabilística agrícola, a seguir denominado «Comité comunitário».

    ▼M9

    Artigo 18.o

    O comité comunitário é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    Artigo 19.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 4 ).

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3.  O comité comunitário aprovará o seu regulamento interno.

    ▼M3

    Artigo 20o

    1.  O Comité Comunitário será consultado:

    a) Para a verificação da conformidade dos planos de selecção das explorações analisáveis com as disposições do artigo 4o;

    b) Para o exame crítico e a apreciação dos resultados anuais ponderados da Rede de Informação, tendo em conta, nomeadamente, os datos (SIC! dados) provenientes de outras fontes, tais como estatísticas e dados económicos globais.

    2.  O Comité Comunitário poderá examinar qualquer outra questão leventada (SIC! levantada) pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Representante de um Estado-membro.

    O Comité Comunitário procederá anualmente, em Outubro, a um exame da evolução dos rendimentos agrícolas na Comunidade, nomeadamente, com base nos resultados actualizados de (SIC! da) Rede de Informação.

    O Comité Comunitário deverá ser regularmente informado da actividade de Rede de Informação.

    ▼B

    Artigo 21o

    O presidente convoca as reuniões do Comité comunitário.

    O secretariado do Comité comunitário é assegurado pela Comissão.

    O Comité comunitário estabelece o seu regulamento interno.

    Artigo 22o

    ▼M10

    1.  As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:

    a) Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 9.o e 14.o;

    b) Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros.

    Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.

    ▼M3

    2.  As despesas inerentes à constituição e funcionamento do Comtié (SIC! Comité) Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não estão inscritas no orçamento da Comunidade.

    ▼B

    Artigo 23o

    ▼M2

    Antes de ►M3  1 de Janeiro de 1990 ◄ , a Comissão enviará ao Conselho um relatório completo sobre o funcionamento da rede de informação, eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração das disposições do presente regulamento.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




    ▼M3

    ANEXO

    Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2o

    Alemanha (RF)

    1. Schleswig-Holstein

    2. Hamburgo

    3. Baixo (Baixa) Saxónia

    4. Bremen

    5. Renânia del (do) Norte-Vestefália

    6. Hesse

    7. Renânia-Palatinado

    8. Baden-Würtenberg

    9. Baviera

    10. Sarre

    11. Berlim

    ▼M6

    11. Berlim

    12. Brandenburg

    13. Mecklenburg-Vorpommern

    14. Sachsen

    15. Sachsen-Anhalt

    16. Thüringen

    ▼M3

    França

    1. Île-de-France

    2. Champagne-Ardenas

    3. Picardia

    4. Alta Normandia

    5. Centro

    6. Baixa Normandia

    7. Borgonha

    8. Nord-Pas-de-Calais

    9. Lorena

    10. Alsácia

    11. Franche-Comté

    12. Região do Loire

    13. Bretanha

    14. Poitou-Charentes

    15. Aquitânia

    16. Midi-Pyrénées

    17. Limousin

    18. Rhône-Alpes

    19. Auvergne

    20. Languedoc-Roussillon

    21. Provença-Alpes-Côte d'Azur

    22. Córsega

    Itália

    1. Piemonte

    2. Vale de Aosta

    3. Lombardia

    4. Alto Adige

    5. Trentino

    6. Veneza

    7. Venezia-Giulia

    8. Liguria

    9. Emilia-Romagna

    10. Toscania

    11. Umbria

    12. Marche

    13. Lácio

    14. Abruzos

    15. Molise

    16. Campania

    17. Apúlia

    18. Basilicata

    19. Calábria

    20. Sicília

    21. Sardenha

    ▼M11

    Bélgica

    1. Vlaanderen

    2. Bruxelles — Brussel

    3. Wallonie

    ▼M3

    Luxemburgo

    Constitui uma única circunscrição

    Países Baixos

    Constituem uma única circunscrição

    Dinamarca

    Constitui uma circunscrição

    Irlanda

    Constitui uma circunscrição

    Reino Unido

    1. Inglaterra — Região setentrional

    2. Inglaterra — Região oriental

    3. Inglaterra — Região ocidental

    4. País de Gales

    5. Escócia

    6. Irlanda do Norte

    Grécia

    1. Macedónia

    2. Epiro, Peloponeso e Ilhas Jónicas

    3. Tessália

    4. Grécia Central, Ilhas do Mar Egeu e Creta

    ▼M4

    Espanha

    1. Galicia

    2. Asturias

    3. Cantabria

    4. País Vasco

    5. Navarra

    6. La Rioja

    7. Aragón

    8. Cataluña

    9. Baleares

    10. Castilla-León

    11. Madrid

    12. Castilla-La-Mancha

    13. Comunidad Valenciana

    14. Murcia

    15. Extremadura

    16. Andalucía

    17. Canarias

    ▼M13

    Portugal

    1. Norte e Centro

    2. Ribatejo-Oeste

    3. Alentejo e Algarve

    4. Açores e Madeira

    ▼M7

    Áustria

    Constitui uma única circunscrição

    Finlândia

    1. Etelä-Suomi

    2. Sisä-Suomi

    3. Pohjanmaa

    4. Pohjois-Suomi

    Suécia

    1. Planícies do Sul e Centro da Suécia

    2. Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    3. Zonas do Norte da Suécia

    ▼A5

    República Checa

    Constitui uma única circunscrição

    Estónia

    Constitui uma única circunscrição

    Chipre

    Constitui uma única circunscrição

    Letónia

    Constitui uma única circunscrição

    Lituânia

    Constitui uma única circunscrição

    Hungria

    1. Közép-Magyarország

    2. Közép-Dunántúl

    3. Nyugat-Dunántúl

    4. Dél-Dunántúl

    5. Észak- Magyarország

    6. Észak-Alföld

    7. Dél-Alföld

    Malta

    Constitui uma única circunscrição

    Polónia

    1. Pomorze e Mazury

    2. Wielkopolska e Śląsk

    3. Mazowsze e Podlasie

    4. Małopolska e Pogórze

    Eslovénia

    Constitui uma única circunscrição

    Eslováquia

    Constitui uma única circunscrição

    ▼M12

    Bulgária

    1. Северозападен

    (Severozapaden)

    2. Северен централен

    (Severen tsentralen)

    3. Североизточен

    (Severoiztochen)

    4. Югозападен

    (Yugozapaden)

    5. Южен централен

    (Yuzhen tsentralen)

    6. Югоизточен

    (Yugoiztochen)

    No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição durante os dois anos subsequentes à adesão.

    Roménia

    1. Nord-Est

    2. Sud-Est

    3. Sud-Muntenia

    4. Sud-Vest-Oltenia

    5. Vest

    6. Nord-Vest

    7. Centru

    8. București-Ilfov



    ( 1 ) Este acto não existe em língua portuguesa.

    ( 2 ) JO no 157 de 30. 10. 1963, p. 2653/63.

    ( 3 ) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.

    ( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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