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Document 32022R0931

    Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão de 23 de março de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/744

    JO L 162 de 17.6.2022, p. 7–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/931/oj

    17.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/7


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/931 DA COMISSÃO

    de 23 de março de 2022

    que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos. O artigo 109.o do referido regulamento determina a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os controlos oficiais são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP). Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 especifica o conteúdo geral do PNCP, exige que os Estados-Membros prevejam, nos seus PNCP, controlos oficiais dos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e, a este respeito, habilita a Comissão a estabelecer requisitos específicos para a realização dos controlos oficiais, incluindo, se adequado, a variedade das amostras e a fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2), que estabelecia medidas de controlo a aplicar a certas substâncias, incluindo contaminantes, nos animais vivos e produtos de origem animal e previa requisitos específicos para os planos de vigilância dos Estados-Membros da pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, o Regulamento (UE) 2017/625 não integra todas as medidas previstas nessa diretiva nem nos atos adotados pela Comissão com base na mesma. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão (3), visa, por conseguinte, assegurar a continuidade das regras da Diretiva 96/23/CE relativas ao conteúdo do PNCP e à sua preparação, bem como à variedade de amostras e à fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625.

    (3)

    No entanto, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/625, que se refere de forma abrangente aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, é adequado que o presente regulamento se aplique também aos controlos oficiais necessários para detetar a presença de todos os contaminantes abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (4). Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos controlos oficiais necessários para detetar a presença nos géneros alimentícios de contaminantes para os quais a legislação da União estabelece limites máximos ou outros limites regulamentares que exijam ou desencadeiem a ação das autoridades competentes.

    (4)

    Pode considerar-se que a presença de mercúrio nos géneros alimentícios ocorre devido à contaminação ambiental, uma vez que os pesticidas que contêm mercúrio foram proibidos na União há mais de trinta anos. Os controlos oficiais no que diz respeito aos limites máximos de compostos de mercúrio, tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (6), no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (7) e no Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (8) devem também ser abrangidos pelo presente regulamento, em vez das regras específicas em matéria de controlo de resíduos de pesticidas.

    (5)

    A fim de assegurar que os controlos oficiais são eficazmente orientados em todos os Estados-Membros, é adequado estabelecer regras sobre as combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a amostrar pelos Estados-Membros e a estratégia de amostragem, incluindo critérios para definir o conteúdo dos seus planos e a realização dos controlos oficiais conexos.

    (6)

    Por conseguinte, é adequado complementar o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (7)

    O artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um período transitório que obriga os Estados-Membros a realizar controlos oficiais em conformidade com a Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022. O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos, bem como dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, devem incluir controlos oficiais de substâncias relevantes, incluindo substâncias a utilizar em materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios, contaminantes e substâncias não autorizadas, proibidas e indesejáveis cuja utilização ou presença em culturas ou animais ou para produzir ou transformar géneros alimentícios ou alimentos para animais possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. No entanto, uma vez que os últimos planos de monitorização adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 96/23/CE serão aplicáveis ao ano de 2022 e, por conseguinte, além de 14 de dezembro de 2022, é adequado que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, é aplicável a definição de «contaminante» constante do artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem controlar a presença de contaminantes nos géneros alimentícios em conformidade com o anexo I.

    Os Estados-Membros devem adotar uma estratégia de amostragem em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão, de 9 de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua preparação (ver página 13 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (6)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).


    ANEXO I

    Regras para a seleção de combinações específicas de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos

    1.   

    Os Estados-Membros devem controlar as seguintes combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes nos seguintes grupos de produtos:

    Grupos de produtos

    Poluentes orgânicos persistentes halogenados

    Metais

    Micotoxinas

    Outros contaminantes

    Carne não transformada de bovinos, ovinos e caprinos (incluindo miudezas comestíveis)

    x

    x

     

    x

    Carne não transformada de suínos (incluindo miudezas comestíveis)

    x

    x

     

    x

    Carne não transformada de equídeos (incluindo miudezas comestíveis)

     

    x

     

    x

    Carne não transformada de aves de capoeira (incluindo miudezas comestíveis)

    x

    x

     

    x

    Carne não transformada de outros animais terrestres de criação (*) (incluindo miudezas comestíveis)

     

    x

     

     

    Leite cru de bovinos, ovinos e caprinos

    x

    x

    x

    x

    Ovos frescos de galinha e outros ovos

    x

    x

     

    x

    Mel

     

    x

     

    x

    Produtos da pesca não transformados (**) (excluindo crustáceos)

    x

    x

     

    x

    Crustáceos e moluscos bivalves

    x

    x

     

    x

    Gorduras e óleos de origem animal e marinha

    x

    x

     

    x

    Produtos transformados de origem animal (***)

    x

    x

     

    x

    2.   

    Os Estados-Membros devem considerar todas as combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos de géneros alimentícios de origem não animal para os quais foram fixados limites máximos ou outros limites regulamentares ao abrigo da legislação da União.

    3.   

    Cada Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção de combinações específicas de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar:

    a)

    a frequência da deteção de casos de incumprimento nas amostras do Estado-Membro, nas amostras de outros Estados-Membros ou em amostras de países terceiros, especialmente quando comunicados no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais ou do Sistema de Assistência e Cooperação Administrativas;

    b)

    a disponibilidade de métodos laboratoriais e normas analíticas adequados;

    c)

    o possível risco para os consumidores ou para certos grupos da população decorrente do consumo de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, tendo em conta as informações pertinentes disponíveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou, na ausência de tais informações, de outras fontes de informação, tais como publicações científicas ou avaliações de risco nacionais;

    d)

    os dados de consumo (padrões de exposição por via alimentar);

    e)

    no que diz respeito aos géneros alimentícios abrangidos pelo plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União, tal como descrito no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/932, devem também ser tidos em conta, quando disponíveis, os seguintes critérios:

    i)

    o resultado dos controlos da Comissão em países terceiros,

    ii)

    qualquer informação que ponha em causa a fiabilidade das garantias relativas à conformidade com as regras da União dos géneros alimentícios importados,

    iii)

    informações sobre o aumento da vigilância.


    (*)  Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (**)  Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (***)  Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


    ANEXO II

    Critérios para a estratégia de amostragem

    1.   

    Para cada operador de uma empresa do setor alimentar a controlar, o Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção do tipo de género alimentício a controlar:

    a)

    antecedentes de incumprimento;

    b)

    deficiências na aplicação da Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo e autocontrolos conexos;

    c)

    deficiências quanto aos requisitos de manutenção de registos, conforme definido no anexo I, parte A, secção III, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

    d)

    amostragem representativa, independentemente da dimensão do operador da empresa do setor alimentar;

    e)

    situações emergentes (alterações nos padrões de consumo, catástrofes naturais ou problemas económicos que provocam mudanças nas cadeias de comércio alimentar, etc.).

    2.   

    Cada Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção de matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de produção de leite, estabelecimentos de produção e colocação no mercado de produtos da pesca e de produtos da aquicultura, estabelecimentos de mel e de ovos e centros de embalagem de ovos:

    a)

    os critérios enumerados no anexo I, ponto 3), e no ponto 1) do presente anexo;

    b)

    a parte dos respetivos estabelecimentos no volume total de produção dos matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de produção de leite, estabelecimentos de produção e colocação no mercado de produtos da pesca e da aquicultura, estabelecimentos de mel e de ovos e centros de embalagem de ovos do Estado-Membros;

    c)

    as origens relevantes dos animais abatidos, do leite, dos produtos da aquicultura, do mel e dos ovos.

    3.   

    Ao colher as amostras, devem ser envidados esforços para evitar a amostragem múltipla de um operador de uma empresa do setor alimentar, a menos que o operador tenha sido identificado com base nos critérios incluídos no ponto 1) ou que tenha sido fornecida uma justificação adequada no plano de controlo. Deve ser assegurada a conformidade com a frequência prevista dos controlos.

    4.   

    No que diz respeito aos géneros alimentícios abrangidos pelo plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União, tal como estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/932, a amostragem deve ser efetuada em géneros alimentícios colocados no mercado e em géneros alimentícios destinados a serem colocados no mercado (fase primária, ar livre, matadouros, durante a transformação, a armazenagem ou a venda de géneros alimentícios, etc.).


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