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Dokument 32022R0585

Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

PE/11/2022/REV/1

JO L 112 de 11.4.2022, str. 1—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Status prawny dokumentu Obowiązujące

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/585/oj

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (UE) 2022/585 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários Estados-Membros. Esta situação coloca uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer face às necessidades urgentes em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança que, dada a natureza e a dimensão da crise, persistirão para além de 2022.

(2)

Desde 1 de janeiro de 2014, a política de assuntos internos da União em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança tem sido apoiada por financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e do Fundo para a Segurança Interna, constituído pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e pelo instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («fundos para os Assuntos Internos 2014-2020»).

(3)

É necessário prorrogar por um ano o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, a fim de possibilitar que os Estados-Membros utilizem plenamente quaisquer montantes não despendidos desses programas, e, se necessário, rever rapidamente a execução dos seus programas, conforme necessário, para fazer face aos desafios imprevistos decorrentes da invasão da Ucrânia.

(4)

É necessário prever uma maior flexibilidade na utilização dos recursos afetados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014 que atualmente impede a utilização dos montantes não despendidos do período de programação de 2014-2020 para ações destinadas a dar resposta a necessidades prementes decorrentes da invasão da Ucrânia.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras gerais de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 no que diz respeito, nomeadamente, ao financiamento das despesas e ao período de execução. Essas regras limitam a elegibilidade dos pagamentos dos Estados-Membros, o mais tardar a 30 de junho de 2023 e estabelece 31 de dezembro de 2023 como o fim do período de execução.

(6)

Em 1 de janeiro de 2021, no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, entrou em vigor um novo pacote de fundos no domínio da migração e da gestão das fronteiras, sob a forma do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Fundo para a Segurança Interna, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («fundos para os Assuntos Internos 2021-2027»).

(7)

Embora os fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 tenham entrado em vigor em 15 de julho de 2021, com aplicação retroativa desde 1 de janeiro de 2021, os programas de todos os Estados-Membros ainda não foram aprovados.

(8)

A fim de assegurar a continuidade na execução dos objetivos estratégicos dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e 2021-2027, e para permitir uma transição harmoniosa entre os períodos de programação de 2014-2020 e de 2021-2027, minimizando assim os encargos administrativos para os Estados-Membros, é necessário que exista alguma sobreposição entre a execução desses instrumentos de financiamento. Essa necessidade é expressamente reconhecida pelos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 e pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que permitem a elegibilidade retroativa das despesas desde 1 de janeiro de 2021.

(9)

Apesar das disposições destinadas a ajudar a colmatar o fosso entre os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e os fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, a data de termo da execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e as datas previstas para a aprovação dos programas ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 correm o risco de expor os Estados-Membros a um défice de financiamento considerável. Tal défice de financiamento poderá criar problemas de liquidez decorrentes da pressão adicional nos domínios da migração e da gestão das fronteiras dos Estados-Membros na sequência do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia.

(10)

O risco de um défice de financiamento considerável é agravado pelo facto de os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 seguirem um ciclo mais curto de execução das autorizações orçamentais (a regra N+2) que não está alinhado com outros instrumentos de financiamento da União em regime de gestão partilhada, como os fundos de coesão, em que é aplicável um período de execução mais longo (a regra N+3). A regra N+3 é aplicável aos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1060. A regra N+3 significa que uma autorização concedida no ano N tem de ser coberta pelo mesmo montante de pedidos de pré-financiamento e de pagamentos intermédios antes de 31 de dezembro do ano N+3 (por exemplo, uma autorização concedida em 2014 tem de ser totalmente coberta por pedidos de pré-financiamento e de pagamento antes de 31 de dezembro de 2017). O montante não coberto é anulado, o que significa que o Estado-Membro perde o financiamento correspondente.

(11)

A informação disponível sobre o ponto da situação da execução pelos Estados-Membros indicam um risco elevado de anulação de fundos, que, ao invés, poderiam ser utilizados para dar resposta a novas necessidades. Esse risco deve-se, em parte, a razões alheias ao controlo dos Estados-Membros, tais como os atrasos na execução causados pela pandemia de COVID-19 em 2020-2021. Entretanto, a prorrogação por um ano do prazo de execução dos fundos permitiria que os Estados-Membros utilizassem plenamente as autorizações orçamentais no âmbito dos programas de 2014-2020 para fazer face aos desafios que enfrentam neste momento devido à guerra na Ucrânia.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 reconhece que, à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por iniciativa da Comissão ou do Estado-Membro em causa, um programa nacional aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto para o período de programação remanescente. É adequado considerar que a guerra na Ucrânia constitui uma «circunstância nova ou imprevista» que justifica um reexame e uma reorientação operacional de um programa, à luz das novas necessidades e no âmbito dos objetivos específicos do programa, tal como anteriormente adotado.

(13)

A fim de conceder aos Estados-Membros um acesso contínuo aos montantes não despendidos ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, é necessário prorrogar o período de elegibilidade desses fundos por um ano e proceder aos ajustamentos conexos necessários às datas aplicáveis à execução, à apresentação de relatórios, à avaliação e ao encerramento dos programas, bem como às datas relativas aos montantes anulados.

(14)

A fim de assegurar que a prorrogação do período de elegibilidade seja introduzida da forma mais clara possível, é necessário estabelecer uma data-limite para a realização e o pagamento das despesas.

(15)

O Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) alterou o Regulamento (UE) n.o 516/2014, a fim de desbloquear o acesso aos recursos destinados à transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional e de permitir a sua utilização para determinadas outras ações ao abrigo do programa nacional. É necessário alargar esse princípio de flexibilidade para dar resposta a necessidades prementes à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, em especial para dar resposta às novas necessidades de gestão do asilo e da migração dos Estados-Membros decorrentes da invasão da Ucrânia.

(16)

A fim de desbloquear o acesso a todos os fundos disponíveis e evitar a sua perda através da anulação de recursos não utilizados previamente afetados a determinados fins específicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, incluindo recursos para ações específicas e para o Programa de Reinstalação da União, é necessário proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade para utilizar excecionalmente esses recursos à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, como as decorrentes da invasão da Ucrânia.

(17)

A fim de reforçar o âmbito das fontes de financiamento disponíveis para ajudar a fazer face a acontecimentos futuros imprevisíveis, é conveniente permitir que, no período de programação de 2021-2027, os Estados-Membros e outros doadores públicos ou privados efetuem contribuições financeiras adicionais para a gestão do asilo e da migração sob a forma de receitas afetadas externas. Essas receitas afetadas externas devem constituir uma contribuição específica dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados para financiar despesas específicas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativas a 2021-2027 e permitirão uma medida de preparação adicional para financiar atividades no domínio do asilo e da migração nos Estados-Membros durante crises como a decorrente da invasão da Ucrânia.

(18)

O apoio prestado ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2021-2027 é complementar das ações financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial no âmbito da política de coesão, a fim de maximizar o impacto do financiamento disponível.

(19)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(20)

Tendo em conta a urgência de disponibilizar recursos financeiros aos Estados-Membros para fazer face às necessidades em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança causadas pelo afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeito à sua aplicação.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(23)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 514/2014, (UE) n.o 516/2014 e (UE) 2021/1147, deverão ser alterados em conformidade.

(24)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a disponibilizar recursos financeiros aos Estados-Membros para fazer face às necessidades em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança causadas pelo afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A despesa é elegível para financiamento ao abrigo do regulamento específico se tiver sido incorrida por um beneficiário e efetivamente paga pela autoridade responsável designada entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2024.»;

2)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros apresentam até 31 de dezembro de 2024 os seguintes documentos:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável entre 16 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024 são incluídos nas últimas contas anuais.»;

3)

No artigo 50.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As autorizações relativas aos dois últimos anos do período são anuladas conforme as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.»;

4)

No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de março de 2016 e até 31 de março de cada ano seguinte, até 2023 inclusive, a autoridade responsável apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior, podendo a mesma autoridade publicar essas informações ao nível adequado. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados-Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de dezembro de 2024.»;

5)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos de ações no quadro dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2024.»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, após o encerramento dos programas nacionais, até 30 de junho de 2025.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 516/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, pelo procedimento previsto nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no anexo II do presente regulamento. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode utilizar esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal utilização.»;

2)

No artigo 17.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, pelo procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode transferir esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal transferência.».

Artigo 3.o

Ao artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1147, é aditado o seguinte número:

«5.   O apoio ao abrigo do presente regulamento pode também ser financiado por contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de abril de 2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(3)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(10)  Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).


Góra