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Document 32022H0554

Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão de 5 de abril de 2022 sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia

C/2022/2319

JO L 107I de 6.4.2022, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/554/oj

6.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 107/1


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/554 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2022

sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da agressão militar e da invasão não provocadas da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, que a União Europeia condenou com a maior veemência, a União Europeia enfrenta um afluxo sem precedentes de pessoas que fogem da guerra e procuram proteção. O número de pessoas deslocadas das suas casas e forçadas a fugir da Ucrânia já ascende a cerca de quatro milhões.

(2)

Na sua comunicação «A solidariedade europeia para com os refugiados e as pessoas em fuga da guerra na Ucrânia», de 8 de março de 2022 (1), a Comissão sublinhou o apoio substancial que a UE e os Estados-Membros de acolhimento tinham disponibilizado para ajudar as pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia. Este apoio compreende a ajuda humanitária direta, a assistência de emergência em matéria de proteção civil, o apoio nas fronteiras e um estatuto jurídico claro que permita às pessoas que fogem da guerra receber proteção imediata na UE.

(3)

Na sua comunicação «Preparar a Europa para acolher e suprir as necessidades das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia», de 23 de março de 2022 (2), a Comissão estabelece medidas para ajudar as pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia e garantir o acesso efetivo aos seus direitos. As medidas incluem não só medidas imediatas para proporcionar abrigo, ajuda humanitária e acesso a cuidados de saúde, mas também medidas para assegurar que as pessoas se integrem sem problemas nos países de acolhimento e tenham acesso à educação, à habitação e ao emprego. As autoridades governamentais, as ONG e os voluntários nos Estados-Membros, em especial nos países da primeira entrada (Polónia, Roménia, Eslováquia e Hungria), mas também nos países de destino final, estão a fazer tudo o que está ao seu alcance para prestar apoio e proteção às pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (3), que ativou o mecanismo de proteção temporária previsto na Diretiva 2001/55/CE (4), confere às pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia um estatuto jurídico claro logo que chegam à União Europeia. A proteção temporária começará por ter a duração de um ano e poderá ser automaticamente renovada duas vezes por seis meses de cada vez. A proteção temporária inclui uma autorização de residência, apoio social e cuidados de saúde, bem como o acesso à habitação, à educação e ao emprego.

(5)

O artigo 12.o da Diretiva 2001/55/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar as pessoas que beneficiam de proteção temporária a exercer «uma atividade assalariada ou independente, sob reserva da legislação aplicável ao exercício dessa profissão», assim como a participar em atividades como ações educativas para adultos, formação profissional e estágios no local de trabalho.

(6)

O direito de acesso ao mercado de trabalho é um aspeto fundamental da proteção temporária. A experiência mostra que os nacionais de países terceiros, e em especial os refugiados, se veem frequentemente obrigados a aceitar empregos com exigências inferiores às suas habilitações (5). A criação de um mecanismo de reconhecimento simples e rápido contribui em grande medida para garantir que as pessoas que beneficiam de proteção temporária possam trabalhar em empregos para os quais são qualificadas. Isto facilita a sua integração e permite uma melhor utilização das suas competências, beneficiando tanto a pessoa como a comunidade de acolhimento. Permite igualmente às pessoas adquirirem experiência e competências relevantes durante o período de proteção temporária, o que acrescenta valor às suas qualificações quando regressarem ao país de origem.

(7)

O plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 (6) reconhece que facilitar o reconhecimento das qualificações obtidas em países terceiros e aumentar a sua comparabilidade com as qualificações da UE é determinante para uma inclusão mais célere e mais equitativa dos refugiados e dos migrantes no mercado de trabalho. Reconhece igualmente que muitos migrantes e refugiados altamente qualificados — em especial mulheres — são sobrequalificados para o posto de trabalho que ocupam, o que pode levar à depreciação das suas competências. O plano de ação incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras sejam céleres, equitativos, transparentes e acessíveis.

(8)

Se um Estado-Membro tiver optado por regulamentar uma profissão específica (7), as pessoas que beneficiam de proteção temporária terão de obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais para exercerem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria regulamentada nessa profissão. Consoante o Estado-Membro em causa, tal pode incluir, por exemplo, diferentes grupos de profissões da saúde, do ensino, do direito, da área social ou do artesanato. O reconhecimento das qualificações profissionais dos nacionais de países terceiros tem lugar a nível nacional mediante aplicação da legislação e dos procedimentos do Estado-Membro de acolhimento, a menos que sejam aplicáveis acordos internacionais.

(9)

No caso das profissões não regulamentadas, os requisitos de emprego não são regulados por lei e podem variar entre muito específicos e muito gerais. Para estas profissões não existem obstáculos regulamentares à contratação de uma pessoa cujas qualificações não tenham sido reconhecidas e não existe um processo único para o reconhecimento de qualificações para efeitos de acesso a profissões não regulamentadas (8).

(10)

Alguns Estados-Membros e regiões enfrentam carências numa série de profissões nos diferentes ecossistemas industriais (9), incluindo em diversas profissões regulamentadas. O reconhecimento das qualificações profissionais pode ajudar a colmatar algumas destas carências e a alcançar um mercado de trabalho mais equilibrado.

(11)

O reconhecimento das qualificações profissionais deve ser complementado por um quadro que permita o exercício das profissões na prática, evite obstáculos burocráticos e ofereça aconselhamento a quem dele necessite.

(12)

Para as pessoas que fogem da guerra, o reconhecimento das qualificações não será a sua primeira preocupação. É, todavia, importante facultar orientação e informação básica para que as pessoas as tenham à mão quando necessitarem. Para além de os Estados-Membros fornecerem informações, a Comissão criou o sítio Web «Solidariedade da UE para com a Ucrânia» (10).

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2022/382 prevê que os Estados-Membros devem aplicar uma proteção temporária ou uma proteção adequada nos termos da legislação nacional não só aos nacionais ucranianos mas também aos nacionais de outros países terceiros que possam provar que residiam legalmente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 com base numa autorização de residência permanente. Por conseguinte, a Comissão incentiva os Estados-Membros a aplicarem, em conformidade com a referida decisão e na medida do possível nos termos do direito nacional, a presente recomendação não só às pessoas que beneficiem de proteção temporária, mas também às pessoas que tenham fugido da invasão da Ucrânia pela Rússia e que beneficiem de uma proteção adequada ao abrigo do direito nacional.

(14)

A Diretiva 2005/36/CE (11) não se aplica aos nacionais de países terceiros, incluindo os que beneficiam de proteção temporária. Contém regras para o reconhecimento das qualificações de países terceiros detidas por cidadãos da UE. Impõe aos Estados-Membros a obrigação de não reconhecerem quaisquer qualificações detidas por cidadãos da UE ou de países terceiros relacionadas com as profissões enumeradas no título III, capítulo III, a menos que estejam preenchidas as condições mínimas de formação estabelecidas nesse capítulo. Trata-se das profissões seguintes: médicos, certas especialidades médicas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, cirurgiões veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos. Nos casos em que os profissionais que fogem da agressão russa não cumpram estes requisitos mínimos de formação, é essencial identificar soluções que lhes permitam obter as competências em falta ou conseguir uma integração adequada e rápida no mercado de trabalho.

(15)

A situação atual caracteriza-se por um rápido afluxo de um elevado número de pessoas, muitas das quais podem possuir boas qualificações. Os sistemas e procedimentos de reconhecimento há muito estabelecidos nos Estados-Membros podem não ter sido concebidos para tratar tantos pedidos simultaneamente. Em especial, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento poderão não estar em condições de avaliar cada pedido individualmente e de proceder à correspondente análise circunstanciada.

(16)

As informações sobre as qualificações ucranianas, o sistema de qualificações ucraniano e o quadro de qualificações ucraniano são cruciais para que os Estados-Membros possam racionalizar os processos e avaliar rapidamente os pedidos de reconhecimento de qualificações.

(17)

A Ucrânia é membro do Espaço Europeu do Ensino Superior, criado no âmbito do Processo de Bolonha. O Processo de Bolonha proporciona coerência aos sistemas de ensino superior em toda a região europeia e promove o reconhecimento equitativo e transparente das qualificações. Um dos seus principais objetivos é apoiar a mobilidade do pessoal docente e dos estudantes. Os países que participam no Processo de Bolonha acordaram em assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações para fins académicos. A Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento de Qualificações) (12), de que são partes todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia, bem como a Ucrânia e outros países terceiros, estabelece regras para o reconhecimento das qualificações do ensino superior tanto para fins profissionais como para fins de aprendizagem.

(18)

A rede ENIC-NARIC (Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europa — Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia) desenvolveu o projeto Q-entry do Erasmus+, uma base de dados que abrange os Estados-Membros e os países terceiros e contém informações sobre as qualificações de conclusão do ensino secundário que dão acesso ao ensino superior. Esta base de dados inclui informações sobre as qualificações ucranianas e pode ser utilizada para apoiar o processo de reconhecimento dos beneficiários de proteção temporária.

(19)

Os Estados-Membros podem ser confrontados com o problema de os requerentes não conseguirem apresentar comprovativos das qualificações formais. As pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia podem ter sido forçadas a abandonar o país sem a documentação original das suas qualificações. O artigo VII da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento obriga as suas partes a tomar todas as medidas razoáveis e exequíveis — no âmbito e em conformidade com o respetivo quadro jurídico — para desenvolver formas alternativas de avaliação das qualificações dos refugiados em situações em que nenhuma prova documental possa comprovar essas qualificações. A Recomendação relativa ao reconhecimento das qualificações dos refugiados ao abrigo da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e a Exposição de Motivos (13) oferecem mais orientações sobre a forma como os Estados-Membros devem proceder nesta situação para aplicar corretamente o artigo VII da Convenção.

(20)

A Ucrânia é um dos países parceiros de longa data da Fundação Europeia para a Formação. A Fundação Europeia para a Formação criou uma plataforma de recursos (14) para apoiar o reconhecimento de qualificações, competências e estudos da Ucrânia. A plataforma de recursos incluirá informações e documentos, tais como relatórios e avaliações sobre as qualificações ucranianas, informações sobre o sistema e o quadro de qualificações ucranianos e informações sobre o sistema de educação e formação ucraniano em geral. Incluirá igualmente estudos e análises do mercado de trabalho, relatórios de projetos, pontos de contacto e ligações para sítios Web conexos, nomeadamente bases de dados de qualificações. Partilhará igualmente os recursos desenvolvidos no âmbito do programa Erasmus+ pelos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC), como, por exemplo, o projeto Scand-D, que repertoria mais de 300 diplomas ucranianos. A plataforma de recursos estará ligada a bases de dados e informações pertinentes sobre o sistema de ensino superior ucraniano e as suas qualificações académicas, disponíveis no sítio Web do portal «A sua Europa» (15) e no sítio da rede ENIC-NARIC (16).

(21)

A ferramenta eTranslation, desenvolvida pela Comissão, foi adaptada para acrescentar a língua ucraniana. A tradução a partir do russo também é possível e pode ser útil, dado que muitos profissionais na Ucrânia obtiveram os seus diplomas em russo. A ferramenta permite o reconhecimento de texto em imagens ou em documentos digitalizados (reconhecimento ótico de carateres, OCR). Isto permitirá às autoridades competentes poupar tempo e acelerar os processos.

(22)

Existe uma procura elevada e crescente de profissionais de saúde para satisfazer as necessidades imediatas das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia. Profissionais qualificados com diferentes perfis no domínio dos cuidados de saúde poderiam contribuir para satisfazer estas necessidades. Deve ser dada especial atenção à pediatria e às especialidades médicas conexas, devido ao elevado número de crianças entre as pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como aos serviços de saúde mental, uma vez que as pessoas que fogem da guerra podem sofrer de graves experiências traumáticas. A barreira linguística não deve constituir um obstáculo ao tratamento dessas pessoas o mais rapidamente possível a fim de atenuar os danos. Nos casos em que a comunicação oral direta seja essencial para criar um clima de confiança e o êxito do tratamento, os profissionais de língua ucraniana poderão prestar o serviço necessário.

(23)

A Comissão publicou uma nota de orientação durante a crise da COVID-19 que abrange o reconhecimento dos profissionais de saúde com qualificações de fora da UE/EFTA (17).

(24)

Tendo em conta o número de crianças que fugiram da Ucrânia durante a guerra, existe uma elevada procura de professores de língua ucraniana que podem ajudar essas crianças a integrar-se nas escolas e ter uma rotina estável o mais rapidamente possível. Os peritos sublinharam a importância de uma rotina escolar para as crianças, uma vez que pode apoiá-las emocionalmente durante um período profundamente angustiante e aterrorizador (18). É fundamental garantir que os governos e outras autoridades disponham dos recursos e da capacidade para oferecer tanto aos deslocados como às populações locais acesso a uma educação plena, equitativa e de qualidade. Isto aplica-se a todos os níveis — educação e acolhimento na primeira infância, ensino primário, ensino secundário, ensino profissional e ensino superior. Para o efeito, as autoridades deverão utilizar da melhor forma os professores e outro pessoal educativo que se encontrem entre a população deslocada, o que permitirá também uma maior sensibilização do sistema educativo do país de acolhimento para a dimensão intercultural (19). O ensino à distância pode ser explorado se não estiverem disponíveis opções para o ensino presencial. O portal School Education Gateway do Erasmus+ dá acesso a material de apoio, documentos de orientação e recursos educativos para professores e demais pessoal educativo também em língua ucraniana.

(25)

Uma decisão da Comissão de 19 de março de 2007 instituiu o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (20), a fim de, nomeadamente, estabelecer uma cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão em questões relacionadas com o reconhecimento das qualificações profissionais. Os Estados-Membros podem já ter desenvolvido sistemas abrangentes para a avaliação e o reconhecimento das qualificações de países terceiros. Este grupo pode servir de fórum para a Comissão e os Estados-Membros manterem um diálogo contínuo e acompanhar a aplicação efetiva da presente recomendação. A participação de representantes de pessoas que fogem da agressão russa, das autoridades competentes e da sociedade civil ucranianas é crucial para a aplicação efetiva destas recomendações.

(26)

A Comissão pode disponibilizar aos Estados-Membros, a pedido destes, conhecimentos especializados específicos para aplicar estas recomendações ao abrigo do seu instrumento de assistência técnica.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ORGANIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS DAS PESSOAS QUE BENEFICIAM DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA

1.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os profissionais que beneficiam de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55/CE possam aceder a empregos que correspondam ao seu nível de qualificações, baseando-se num sistema eficiente, célere e eficaz de reconhecimento das suas qualificações profissionais. Neste contexto, os Estados-Membros devem tomar medidas para estimar o número esperado de profissionais que entram no mercado, a fim de garantir que dispõem de capacidade suficiente para tratar os pedidos de reconhecimento.

2.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que emitam rapidamente as suas decisões de reconhecimento dos novos profissionais que beneficiam de proteção temporária. Se existirem diferenças significativas entre a formação adquirida no país de origem de um profissional e a formação exigida para a mesma atividade no Estado-Membro de acolhimento, os Estados-Membros devem tomar a decisão de impor eventuais medidas de compensação o mais rapidamente possível e são incentivados a fazê-lo no prazo máximo de um mês a contar da apresentação do requerimento de reconhecimento.

3.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que reduzam ao mínimo as formalidades de reconhecimento das qualificações profissionais. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a:

encurtar os prazos mediante criação de procedimentos acelerados para o tratamento dos pedidos de profissionais que beneficiam de proteção temporária;

assegurar que apenas são exigidos os documentos essenciais;

aceitar outros meios de prova para além dos documentos originais (por exemplo, cópias digitais);

renunciar a determinadas exigências, por exemplo não solicitar traduções certificadas;

reduzir ou eliminar os custos, como as taxas de requerimento, sempre que possível.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade das qualificações, a verificação deve ser rápida e eficiente. Para o efeito, podem ser utilizadas ferramentas digitais como a FRAUDOC — Guidelines on Diploma Mills and Document Fraud for Credential Evaluators (21).

4.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a aplicarem uma abordagem flexível ao tratamento dos novos profissionais que beneficiam de proteção temporária, a fim de permitir a aprovação de um elevado número de processos num curto espaço de tempo. Em particular, os Estados-Membros devem ponderar a verificação das qualificações dos profissionais apenas se tal for essencial e devem eliminar quaisquer restrições e requisitos que não sejam absolutamente necessários. A Comissão recorda aos Estados-Membros de acolhimento que têm a possibilidade, mas não são obrigados a fazê-lo, de verificar as qualificações dos profissionais para os quais não existem requisitos mínimos de formação harmonizados.

5.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a identificarem as situações em que uma avaliação aprofundada dos pedidos de reconhecimento não é essencial, especialmente nos casos em que o Estado-Membro tenha previamente avaliado a qualificação para uma determinada profissão e em que não existam sérias dúvidas quanto à sua equivalência com as qualificações comparáveis no Estado-Membro de acolhimento. Se o resultado dessa avaliação anterior tiver sido favorável, a apreciação aprofundada não deverá ser necessária.

6.

A Comissão insta os Estados-Membros a assegurarem um procedimento de reconhecimento célere e eficiente, mesmo quando for necessária uma avaliação aprofundada das qualificações. Nesses casos, a avaliação do Estado-Membro de acolhimento poderia seguir uma abordagem semelhante à do sistema geral de reconhecimento nos termos da Diretiva 2005/36/CE.

FACILITAR O RECONHECIMENTO ACADÉMICO DAS PESSOAS QUE BENEFICIAM DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA

7.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que promovam procedimentos de reconhecimento céleres, flexíveis e eficientes para o reconhecimento académico por parte das instituições responsáveis.

8.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que reconheçam automaticamente as qualificações do ensino superior ucraniano que cumpram todos os requisitos do Processo de Bolonha.

9.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que prestem mais apoio aos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC), a fim de garantir que dispõem dos recursos e das capacidades necessários para lidar com um maior número de pedidos de reconhecimento e lhes permitir prestar apoio, orientação e formação aos avaliadores dos diplomas.

10.

A Comissão recomenda que, na medida do possível e em conformidade com o direito nacional, uma decisão de reconhecimento tomada num Estado-Membro seja aceite nos outros Estados-Membros.

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS ELETRÓNICAS

11.

A Comissão recomenda aos Estados-Membros que forneçam aos seus serviços de primeira linha informações adequadas e simples em ucraniano sobre os procedimentos de reconhecimento no seu território. As informações devem também estar disponíveis digitalmente e adaptadas às necessidades e à situação das pessoas que chegam da Ucrânia, explicando, em especial, as diferenças entre a Ucrânia e o país de acolhimento.

12.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizarem a ferramenta eTranslation (22) como meio para acelerar os processos de reconhecimento. Sempre que possível, a tradução automática deverá ser suficiente.

13.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a serem transparentes entre si e com a Comissão e a partilharem todas as informações sobre as qualificações ucranianas e o sistema de ensino ucraniano que possam ter. A pedido da Comissão, a Fundação Europeia para a Formação criou uma plataforma de recursos para as qualificações ucranianas, onde as informações podem ser partilhadas.

GERIR OS CASOS DE COMPROVATIVOS DE QUALIFICAÇÕES INCOMPLETOS

14.

A Comissão incentiva os Estados-Membros, nos casos em que faltam comprovativos das qualificações, a verificar, em primeiro lugar, se é possível obter uma confirmação fiável das qualificações obtidas junto das autoridades ucranianas. Para facilitar este processo, a Comissão trabalhará com os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades ucranianas e as entidades certificadoras, a fim de confirmar a falta de documentação relativa às qualificações e estudará se as Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem (23) podem ser utilizadas para reemitir a documentação das qualificações de forma digital para esse efeito.

15.

A Comissão recorda aos Estados-Membros que, se não for possível encontrar outra solução, o «Passaporte Europeu de Qualificações para os Refugiados» (24), elaborado pelo Conselho da Europa em conjunto com os parceiros, prevê uma avaliação das qualificações pós-secundárias com base na documentação disponível e numa entrevista estruturada. Embora este passaporte de qualificação não constitua, em si mesmo, um ato de reconhecimento formal, contribui para avaliar as qualificações que um refugiado possua e pode também ser aplicado a pessoas que beneficiam de proteção temporária. Poderiam também ser explorados outros instrumentos, como o passaporte de qualificações desenvolvido pela UNESCO (25) e sistemas semelhantes desenvolvidos no âmbito do Programa Erasmus+ (por exemplo, o conjunto de instrumentos REACT — Refugiados e Reconhecimento) (26).

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS A CERTAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS

16.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a estudarem a forma como as pessoas que beneficiam de proteção temporária podem, se for caso disso, ser empregadas nos serviços de saúde, nomeadamente:

identificar boas práticas em que os nacionais de países terceiros possam participar em programas acelerados no domínio das profissões da saúde, a fim de facilitar o exercício dessas profissões;

avaliar a viabilidade de instalações de cuidados de saúde extraterritoriais onde o pessoal de saúde que beneficia de proteção temporária possa tratar pessoas deslocadas da Ucrânia (por exemplo, hospitais de campanha ucranianos operados no território de um Estado-Membro);

avaliar os programas de formação ucranianos para as profissões médicas e, sempre que possível, desenvolver programas de melhoria de competências de curta duração, a fim de cumprir as normas mínimas de formação exigidas para determinadas profissões.

17.

Para os profissionais com qualificações que não cumprem os requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, a Comissão incentiva os Estados-Membros a aplicarem a mesma abordagem que na nota de orientação relativa à crise da COVID-19 para o reconhecimento dos profissionais de saúde com qualificações de fora da UE/EFTA. Os Estados-Membros podem ainda autorizar as pessoas que beneficiam de proteção temporária a exercer determinadas atividades, com um estatuto diferente do de um membro efetivo da profissão. Por exemplo, um enfermeiro qualificado de um país terceiro cuja formação não cumpra os requisitos mínimos de formação pode ser autorizado a trabalhar como assistente de cuidados de saúde.

18.

A Comissão convida os Estados-Membros a explorarem diferentes formas de assegurar o acesso rápido dos professores e de outros profissionais da educação ao setor de atividade pertinente, por exemplo:

contratando pessoas que beneficiam de proteção temporária e que adquiriram a qualificação profissional de professor na Ucrânia em escolas onde foram colocadas crianças que fogem da invasão russa da Ucrânia;

oferecendo formação linguística aos profissionais do ensino;

afetando professores que falam ucraniano a escolas com capacidade excedentária e escassez de professores;

alterando rapidamente os contratos dos professores com uma qualificação profissional adquirida na Ucrânia que tenham sido contratados temporariamente como professores assistentes nos países de acolhimento para contratos de professores qualificados após o reconhecimento das qualificações profissionais;

apoiando os professores em formação que beneficiam de proteção temporária no acesso à educação e à formação de professores nos países de acolhimento.

19.

A Comissão convida os Estados-Membros a facilitarem o recrutamento de pessoal educativo que beneficie de proteção temporária para trabalhar em estruturas de educação e acolhimento formais na primeira infância, como creches e jardins de infância, e em estruturas informais, como centros recreativos, tendo em conta a grande diversidade destas profissões na Europa.

20.

A Comissão salienta que as medidas destinadas a facilitar o recrutamento de profissionais do ensino e da educação que beneficiem de proteção temporária devem ter em conta as disposições nacionais em matéria de proteção das crianças e dos jovens.

FACILITAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS

21.

A Comissão incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os profissionais possam exercer a sua profissão a fim de acederem ao mercado de trabalho após terem obtido o reconhecimento das suas qualificações profissionais, sem obstáculos administrativos desnecessários e com o apoio de que necessitem.

22.

A Comissão recomenda que os Estados-Membros não introduzam nem mantenham exigências que obriguem as empresas a provarem que não puderam contratar um cidadão da UE antes de recrutarem uma pessoa que beneficie de proteção temporária.

23.

A Comissão recomenda que os Estados-Membros assegurem que todas as aptidões e competências profissionais pertinentes das pessoas que beneficiam de proteção temporária sejam avaliadas e tidas em conta, independentemente de terem sido adquiridas através da aprendizagem formal, informal ou não formal. A Comissão incentiva os Estados-Membros a ajudar as pessoas a registar as suas competências e qualificações, nomeadamente oferecendo assistência individualizada. Para facilitar essa recolha e avaliação de aptidões e competências, pode ser utilizado o Europass (27) e a ferramenta da UE para o perfil de competências dos nacionais de países terceiros (28).

24.

A Comissão recomenda que os Estados-Membros adotem medidas para facilitar o exercício das profissões às pessoas que beneficiam de proteção temporária e que não tenham conhecimentos ou só possuam conhecimentos limitados da língua do país de acolhimento, tais como cursos de línguas ou disposições para o exercício da sua profissão sob supervisão ou num contexto em que a língua do país de acolhimento não seja necessária.

ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS PROPOSTAS

25.

A Comissão convida os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com as autoridades ucranianas, os representantes da sociedade civil ucraniana, incluindo a diáspora ucraniana, e a Comissão a fim de apoiarem soluções práticas para o reconhecimento das qualificações e a integração harmoniosa das pessoas que beneficiam de proteção temporária no mercado de trabalho.

26.

A Comissão iniciará e coordenará reuniões específicas no âmbito do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Este grupo reunir-se-á regularmente para examinar e trocar informações práticas nacionais sobre este tema. A Comissão convidará para estas reuniões representantes das autoridades ucranianas competentes. O debate e a aprendizagem entre pares serão também iniciados noutras estruturas pertinentes, como os grupos de trabalho do Espaço Europeu da Educação e a Rede de Centros de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC-NARIC).

27.

A Comissão solicita aos Estados-Membros que partilhem os seus conhecimentos especializados nas reuniões ad hoc específicas, a fim de acelerar o processo e evitar duplicações. A cooperação, as boas práticas e uma ampla partilha de informações são essenciais nesta fase.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2022.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A solidariedade europeia para com os refugiados e as pessoas em fuga da guerra na Ucrânia, COM(2022) 107 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Preparar a Europa para acolher e suprir as necessidades das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia, COM(2022) 131 final.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(4)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(5)  OCDE (2019), Ready to Help?: Improving Resilience of Integration Systems for Refugees and other Vulnerable Migrants [Prontos a ajudar? Melhorar a resiliência dos sistemas de integração de refugiados e outros migrantes vulneráveis], OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264311312-en

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027, COM(2020) 758 final.

(7)  Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, entende-se por «profissão regulamentada»: a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

(8)  https://www.enic-naric.net/non-regulated-professions.aspx

(9)  Foram comunicadas carências, por exemplo, de canalizadores, enfermeiros, soldadores, engenheiros civis, médicos de clínica geral, pedreiros, eletricistas, contabilistas e telhadores. Ver Autoridade Europeia do Trabalho (2021), Report on Labour Shortages and Surpluses [Relatório sobre a escassez e os excedentes de mão de obra], novembro de 2021, https://www.ela.europa.eu/sites/default/files/2021-12/2021%20Labour%20shortages%20%20surpluses%20report.pdf

(10)  https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/stronger-europe-world/eu-solidarity-ukraine_pt

(11)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(12)  https://www.coe.int/en/web/higher-education-and-research/lisbon-recognition-convention

(13)  https://rm.coe.int/recommendation-on-recognition-of-qualifications-held-by-refugees-displ/16807688a8

(14)  https://www.etf.europa.eu/en/education-and-work-information-ukrainians-and-eu-countries/education-and-work-eu-support-ukraine

(15)  https://europa.eu/youreurope/citizens/work/professional-qualifications/index_pt.htm

(16)  https://www.enic-naric.net/ukraine.aspx?srcval=ukraine

(17)  Comunicação da Comissão — Orientações sobre a livre circulação de profissionais de saúde e a harmonização mínima da formação em relação às medidas de emergência em resposta à COVID 19 — recomendações relativas à Diretiva 2005/36/CE (JO C 156 de 8.5.2020, p. 1).

(18)  UNHCR (2011), Refugee Education: A Global Review, https://www.unhcr.org/4fe317589.pdf

(19)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência — Deslocações forçadas e desenvolvimento, COM(2016) 234 final.

(20)  Decisão da Comissão, de 19 de março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de 20.3.2007, p. 38).

(21)  http://www.cimea.it/it/progetti-in-evidenza/fraudoc/fraudoc-project.aspx

(22)  https://ec.europa.eu/info/resources-partners/machine-translation-public-administrations-etranslation_pt

(23)  https://europa.eu/europass/en/europass-digital-credentials. As credenciais digitais europeias ostentam um selo eletrónico e, por conseguinte, são abrangidas pelo artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). Por conseguinte, devem ser aceites como prova de qualificações.

(24)  https://www.coe.int/en/web/education/recognition-of-refugees-qualifications

(25)  https://en.unesco.org/themes/education-emergencies/qualifications-passport

(26)  https://www.nokut.no/globalassets/nokut/artikkelbibliotek/utenlandsk_utdanning/veiledere/toolkit_for_recognition_of_refugees_qualifications.pdf. Ver também o projeto REACT (REACT — Refugees and Recognition | Nokut)

(27)  https://europa.eu/europass

(28)  https://ec.europa.eu/migrantskills/


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