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Document 32022H0210

Recomendação (UE) 2022/210 da Comissão de 8 de fevereiro de 2022 relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores

C/2022/782

JO L 35 de 17.2.2022, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/210/oj

17.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/17


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/210 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2022

relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os semicondutores são essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas. No último ano, a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento que provocaram atrasos graves e efeitos negativos em setores económicos importantes, bem como na reparação e manutenção de produtos essenciais para setores críticos, como equipamento médico e de diagnóstico.

(2)

Assim, a atual crise de escassez de semicondutores e as suas repercussões ameaçam prejudicar setores críticos como a saúde, os transportes, a energia, a defesa, a segurança e o espaço. A dupla transição ecológica e digital da União corre, por isso, o risco de se atrasar.

(3)

Neste contexto, a Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) (1) visa abordar a resiliência da União face a perturbações na cadeia de abastecimento de semicondutores, promover o desenvolvimento de capacidades de fabrico, conceção e integração de sistemas avançados, bem como de produção industrial de ponta na União, solucionar a acentuada escassez de competências, aumentar a mão de obra qualificada e contribuir para a criação de um ecossistema de semicondutores resiliente e dinâmico na União. A União está empenhada em cumprir o objetivo estratégico para 2030 de alcançar uma quota de, pelo menos, 20%, em termos de valor, da produção mundial de semicondutores de ponta, inovadores e sustentáveis, estabelecido no programa político para a Década Digital (2).

(4)

A presente recomendação acompanha a proposta de regulamento enquanto instrumento com efeito imediato para permitir uma resposta rápida e coordenada da União à atual situação de escassez. Para o efeito, propõe a criação de um mecanismo de coordenação para debater e tomar decisões sobre medidas atempadas e proporcionadas de resposta a crises.

(5)

Tendo em conta as deficiências estruturais da cadeia de abastecimento de semicondutores, recomenda ainda medidas que permitam um acompanhamento coordenado da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores. Essas medidas devem preparar e facilitar a atividade do mecanismo permanente de acompanhamento da cadeia de abastecimento de semicondutores proposto ao abrigo do regulamento.

(6)

A Comissão criou, para efeitos de aplicação da presente recomendação, o Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores. Este servirá de plataforma para a coordenação entre os Estados-Membros e prestará aconselhamento e assistência à Comissão na execução do futuro regulamento. As funções do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores serão assumidas por um comité europeu dos semicondutores a criar pelo regulamento.

(7)

O Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores deverá facilitar um intercâmbio rápido e eficaz de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer evolução do mercado que represente um risco concreto para o aprovisionamento da União e promover uma resposta uniforme e coordenada a crises.

(8)

Como primeira medida, recomenda-se aos Estados-Membros que solicitem informações a organizações representativas de empresas ou, se necessário, a fabricantes individuais de semicondutores e equipamentos. Tal aumentaria a capacidade do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores de identificar e adaptar potenciais medidas de resposta a crises. Os dados recolhidos devem dizer respeito à capacidade potencial e atual de produção e às principais perturbações e estrangulamentos atuais. Qualquer recolha ou intercâmbio de informações deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de partilha de dados e de confidencialidade das informações e dos dados.

(9)

A presente recomendação inclui sugestões de medidas de resposta a crises que os Estados-Membros são convidados a debater e a ponderar aplicar sempre que pertinente e proporcionado.

(10)

Se a avaliação de determinada crise o exigir, os Estados-Membros poderão equacionar encetar um diálogo no qual solicitem a fabricantes de semicondutores estabelecidos na União que deem prioridade a contratos com empresas que fornecem produtos a setores críticos, com vista a assegurar que estes setores continuem a funcionar.

(11)

Além disso, se tal for pertinente e adequado de acordo com a avaliação da crise em causa, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de conferir à Comissão um mandato para adquirir determinados produtos em seu nome, a fim de criar um efeito de alavanca graças ao poder de compra alargado e assegurar o fornecimento a setores críticos de interesse público.

(12)

Por último, os Estados-Membros são incentivados a apreciar a necessidade de a União exercer vigilância sobre determinadas exportações no intuito de garantir o aprovisionamento do mercado interno. Se considerarem que tais medidas de proteção são adequadas, necessárias e proporcionadas, podem discutir e solicitar à Comissão que determine se estão preenchidas as condições para a adoção de medidas de proteção aplicáveis a exportações nos termos do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(13)

A ação de acompanhamento recomendada deve seguir os princípios da antecipação, coordenação e preparação com vista ao estabelecimento de um sistema de alerta precoce que previna crises no setor dos semicondutores e ao reforço do ecossistema dos semicondutores da União. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a estudar, no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores, indicadores de alerta precoce que permitam antecipar futuras situações de escassez na cadeia de abastecimento de semicondutores.

(14)

É necessário examinar mais aprofundadamente os riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente a cadeia de valor, inclusive no atinente às origens e fontes de abastecimento fora da União. Por conseguinte, recomenda-se aos Estados-Membros que recolham as informações relevantes e cooperem com vista a permitir à Comissão preparar uma avaliação comum dos riscos para a cadeia de valor dos semicondutores na União. Devem ser indicados os fatores a ter em conta no processo de avaliação dos riscos.

(15)

A Comissão prevê, na proposta de regulamento, um mecanismo permanente e vinculativo para a coordenação do acompanhamento e da resposta a situações de crise, baseado nas medidas sugeridas na presente recomendação. A presente recomendação poderá ser revogada após a entrada em vigor do regulamento,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   FINALIDADE DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO

1)

A presente recomendação visa permitir uma resposta rápida, eficaz e coordenada da União à atual escassez de semicondutores e a futuros casos semelhantes.

2)

Assim, a presente recomendação permitirá criar um mecanismo de acompanhamento das deficiências estruturais do abastecimento de semicondutores e do risco permanecente de futuras situações de escassez ou de outros eventuais choques de mercado significativos.

3)

Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros trabalhem em conjunto com a Comissão no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores, que coordenará as medidas imediatas de resposta a crises e funcionará como uma plataforma de acompanhamento da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores.

2.   DEFINIÇÕES

4)

Para efeitos da presente recomendação, são aplicáveis as definições constantes do regulamento proposto.

3.   GRUPO EUROPEU DE PERITOS EM SEMICONDUTORES

5)

Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação por via do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores. É aplicável o regulamento interno geral deste grupo de peritos.

4.   RESPOSTA IMEDIATA A CRISES

6)

Os Estados-Membros deverão reunir-se, com caráter de urgência, no âmbito do Grupo Europeu de Peritos em Semicondutores a fim de trocarem informações atualizadas sobre a crise dos semicondutores nos respetivos mercados nacionais. Em especial, deverão especificar os produtos e mercados afetados pela situação de escassez, bem como debater eventuais medidas de contingência que tenham sido aplicadas a nível nacional.

7)

Os Estados-Membros deverão solicitar informações sobre a capacidade potencial de fornecimento a organizações representativas de empresas ou, se necessário, a fabricantes individuais de semicondutores e equipamentos, incluindo, entre outras, informações sobre a capacidade potencial e atual de produção e as principais perturbações atuais, com vista a identificar e adaptar potenciais medidas de resposta a crises. Qualquer recolha ou intercâmbio de informações deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de partilha de dados e de confidencialidade das informações e dos dados.

8)

Os Estados-Membros são convidados a ponderar, com base nestas informações, medidas adequadas, eficazes e proporcionadas de resposta a crises a nível nacional e da União (conjunto de instrumentos de resposta a crises). Este conjunto de instrumentos poderá incluir uma ou várias das seguintes medidas:

a)

dialogar com fabricantes e solicitar-lhes que deem prioridade ao fabrico de produtos relevantes em situação de crise para assegurar que os setores críticos continuem a funcionar;

b)

ponderar, quando adequado, a concessão à Comissão de um mandato para que atue como central de compras em nome de dois ou mais Estados-Membros, com vista à adjudicação de contratos públicos de fornecimento de produtos relevantes em situação de crise para determinados setores críticos;

c)

apreciar a necessidade de a União exercer vigilância sobre exportações de produtos relevantes em situação de crise e solicitar à Comissão que determine se estão preenchidas as condições para a adoção de medidas de proteção aplicáveis a exportações nos termos do Regulamento (UE) 2015/479;

d)

encetar consultas ou ações de cooperação coordenadas com países terceiros com o propósito de encontrar soluções de cooperação para perturbações na cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais. Tal poderá incluir, se adequado, atividades de coordenação no seio de instâncias internacionais.

9)

A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros deverão informar atempadamente a Comissão de todas as medidas nacionais que tomem em relação à cadeia de abastecimento de semicondutores.

5.   ACOMPANHAMENTO

10)

Os Estados-Membros deverão efetuar um acompanhamento regular da cadeia de valor dos semicondutores, centrando-se nos riscos suscetíveis de perturbar, pôr em causa ou afetar negativamente o aprovisionamento de semicondutores.

11)

Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar indicadores de alerta precoce adequados para antecipar futuras perturbações na cadeia de abastecimento de semicondutores.

12)

Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão informações que lhe permitam identificar fatores, tendências e acontecimentos passíveis de conduzir a perturbações significativas na cadeia de valor mundial dos semicondutores com repercussões na União (avaliação dos riscos a nível da União). Entre os fatores a ter em conta, poderão ser incluídos:

a)

a disponibilidade e a integridade dos serviços ou bens das empresas do setor dos semicondutores na União cujo funcionamento é essencial para a cadeia de abastecimento de semicondutores;

b)

a taxa de flutuação da procura de diferentes tipos de semicondutores, incluindo em relação às capacidades de fabrico disponíveis;

c)

as lacunas e os estrangulamentos em termos de fabrico, embalagem e logística, incluindo a escassez de matérias-primas e de mão de obra qualificada;

d)

acidentes, ataques, catástrofes naturais ou outros acontecimentos graves suscetíveis de afetar a cadeia de abastecimento de semicondutores;

e)

alterações técnicas, regulamentares ou ambientais que reduzam o rendimento da produção;

f)

a concentração da oferta em termos de áreas geográficas e empresas, tendo em conta os efeitos de rede e de dependência;

g)

os impactos das políticas comerciais, dos direitos aduaneiros, dos entraves ao comércio e de outras medidas relacionadas com o comércio;

h)

a autenticidade e a integridade dos semicondutores, e o eventual impacto dos semicondutores contrafeitos;

i)

a violação ou o furto de propriedade intelectual ou de segredos comerciais.

13)

Os Estados-Membros deverão identificar as principais categorias de utilizadores de semicondutores, especialmente em setores críticos. Deverão convidar organizações de partes interessadas, incluindo associações industriais e representantes das principais categorias de utilizadores, a fornecer informações sobre aumentos atípicos da procura e perturbações manifestas nas respetivas cadeias de abastecimento, incluindo a indisponibilidade de semicondutores ou matérias-primas essenciais, prazos de entrega superiores à média, atrasos nas entregas e aumentos excecionais dos preços.

14)

Os Estados-Membros deverão alertar imediatamente a Comissão sempre que tomem conhecimento de uma potencial perturbação no abastecimento de semicondutores ou de um aumento atípico da procura, ou que disponham de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator ou acontecimento de risco que se materialize.

6.   REVISÃO

15)

A recomendação pode ser revogada após a entrada em vigor do regulamento proposto.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  COM(2022) 46, de 8.2.2022.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital [COM(2021) 118 final, de 9.3.2021].

(3)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).


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