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Document 32021R0337

Regulamento (UE) 2021/337 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 68 de 26.2.2021, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/337/oj

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (UE) 2021/337 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 está a afetar profundamente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas ao atual direito da União em matéria de serviços financeiros. Essas alterações compõem um pacote de medidas e são adotadas sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os requisitos de elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União situado ou a funcionar num Estado-Membro. No âmbito do pacote de medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Essas alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da pandemia de COVID-19. As alterações deverão manter-se em consonância com os objetivos globais definidos no Regulamento (UE) 2017/1129 de promover a obtenção de fundos através dos mercados de capitais, assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, fomentar a convergência em matéria de supervisão em todos os Estados-Membros e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas alterações deverão também ter plenamente em conta em que medida a pandemia de COVID-19 afetou a situação atual dos emitentes e as suas perspetivas futuras.

(3)

A crise de COVID-19 torna as empresas europeias, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, mais frágeis e vulneráveis. Sempre que adequado para facilitar e diversificar as fontes de financiamento das empresas da União, em especial as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, a eliminação de obstáculos injustificados e de encargos administrativos excessivos pode contribuir para promover a capacidade de acesso das empresas da União aos mercados de capitais, para além de promoverem oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas para os pequenos e grandes investidores. A esse respeito, o presente regulamento deverá também ter por objetivo facilitar a obtenção de informações sobre as oportunidades de investimento nas empresas por parte de potenciais investidores, uma vez que estes têm frequentemente dificuldades em avaliar as empresas em fase de arranque e de pequenas dimensões com um curto historial de atividade, uma situação que conduz a menos aberturas inovadoras, especialmente para as pessoas que começam a estabelecer uma empresa em fase de arranque.

(4)

As instituições de crédito têm estado ativas no esforço para apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta ou de admissão à negociação num mercado regulamentado de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de euros ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deverá ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Uma vez que a aplicação desse limiar de isenção se limita à fase de recuperação, só deverá estar disponível por um período limitado, expirando em 31 de dezembro de 2022.

(5)

A fim de dar uma resposta rápida ao grave impacto económico da pandemia de COVID-19, importa implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação. A fim de alcançar esses objetivos, é oportuno criar um novo prospeto abreviado, denominado prospeto UE Recuperação, que, além de abordar os problemas económicos e financeiros suscitados especificamente pela pandemia de COVID-19, seja de fácil apresentação pelos emitentes, de fácil compreensão por parte dos investidores que pretendem financiá-los, em especial os pequenos investidores, e de fácil análise e aprovação para as autoridades competentes. O prospeto UE Recuperação deverá ser encarado principalmente como um facilitador da recapitalização, com um acompanhamento cuidadoso por parte das autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de informação aos investidores. Importa salientar que as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 contidas no presente regulamento não deverão ser utilizadas para substituir a análise prevista e a eventual alteração do Regulamento (UE) 2017/1129, que teria de ser acompanhada por uma avaliação de impacto completa. A este respeito, não seria adequado acrescentar elementos adicionais aos regimes de divulgação que ainda não são exigidos ao abrigo desse regulamento ou ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (4), com exceção das informações específicas relativas ao impacto da pandemia de COVID-19. Esses elementos apenas deverão ser introduzidos no caso de a Comissão apresentar uma proposta legislativa com base na sua análise do Regulamento (UE) 2017/1129, tal como previsto no artigo 48.o desse regulamento.

(6)

Importa alinhar as informações destinadas aos pequenos investidores e os documentos de informação fundamental entre diferentes legislações e produtos financeiros, bem como assegurar a plena escolha e comparabilidade do investimento na União. Além disso, a proteção dos consumidores e dos pequenos investidores deverá ser tida em conta na análise prevista do Regulamento (UE) 2017/1129 a fim de assegurar documentos de informação harmonizados, simples e de fácil compreensão para todos os pequenos investidores.

(7)

As informações sobre fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) apresentadas pelas empresas tornaram-se cada vez mais relevantes para os investidores, permitindo-lhes medir os impactos dos seus investimentos em termos de sustentabilidade e integrar considerações de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento e na gestão de riscos. Consequentemente, as empresas enfrentam uma pressão crescente para responder às exigências dos investidores e das instituições de crédito nestas matérias e são obrigadas a cumprir várias normas em matéria de divulgação de informações ASG, que são muitas vezes fragmentadas e incoerentes. Por conseguinte, a fim de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações relacionadas com a sustentabilidade e harmonizar os requisitos relativos a essa divulgação previstos no Regulamento (UE) 2017/1129, tendo igualmente em conta o demais direito da União em matéria de serviços financeiros, a Comissão deverá, no contexto da análise do Regulamento (UE) 2017/1128, avaliar se é adequado integrar as informações relacionadas com a sustentabilidade no Regulamento (UE) 2017/1129 e avaliar se é adequado apresentar uma proposta legislativa para garantir a coerência com os objetivos de sustentabilidade e a comparabilidade das informações relacionadas com a sustentabilidade em todo o direito da União em matéria de serviços financeiros.

(8)

As empresas com ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, durante pelo menos os 18 meses que antecedem a oferta de ações ou a admissão à negociação, já eram obrigadas a cumprir requisitos de divulgação periódica e permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho (6) ou, para os emitentes em mercados de PME em crescimento, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7). Assim, grande parte do conteúdo que deve figurar no prospeto já está publicamente disponível, negociando os investidores com base nessas informações. Por conseguinte, o prospeto UE Recuperação apenas deverá ser utilizado para emissões secundárias de ações. O prospeto UE Recuperação deverá facilitar o financiamento por capitais próprios, permitindo assim uma rápida recapitalização das empresas. O prospeto UE Recuperação não deverá permitir que os emitentes se transfiram de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado. Além disso, o prospeto UE Recuperação só deverá dar ênfase às informações essenciais que permitam aos investidores necessitem tomar decisões de investimento informadas. No entanto, se aplicável, os emitentes ou oferentes deverão abordar a forma como a pandemia de COVID-19 afetou as atividades empresariais dos emitentes, bem como a previsão do impacto futuro da pandemia nas atividades dos emitentes, se for caso disso.

(9)

A fim de constituir uma ferramenta eficiente para os emitentes, o prospeto UE Recuperação deverá ser um documento único de dimensão limitada, permitir a inserção por remissão e beneficiar do regime de passaporte no que se refere às ofertas pan-europeias de ações ao público ou às admissões à negociação num mercado regulamentado.

(10)

O prospeto UE Recuperação deverá incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores. Tal sumário deverá ser definido no início do prospeto UE Recuperação e dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ao público ou as admissões à negociação de ações que pretendem examinar em maior pormenor, e, posteriormente, analisar o prospeto UE Recuperação no seu todo a fim de tomarem a sua decisão. Essas informações fundamentais no sumário deverão abranger especificamente o impacto económico e financeiro da pandemia de COVID-19, caso exista, bem como a previsão do seu impacto futuro, se o houver. O prospeto UE Recuperação deverá assegurar a proteção dos pequenos investidores, respeitando as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1129 e evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos. A este respeito, é essencial que o sumário não diminua a proteção dos investidores nem lhes dê uma impressão enganosa. Por conseguinte, os emitentes ou oferentes deverão assegurar um nível de diligência elevado na elaboração desse sumário.

(11)

Uma vez que o prospeto UE Recuperação fornecerá significativamente menos informações do que um prospeto simplificado ao abrigo do regime simplificado de divulgação de informações para emissões secundárias, os emitentes não deverão poder utilizá-lo para emissões de ações altamente diluidoras com um impacto significativo na estrutura de capital, nas perspetivas e na situação financeira do emitente. A utilização do prospeto UE Recuperação deverá, por conseguinte, limitar-se a ofertas que contenham um máximo de 150% do capital em circulação. O presente regulamento deverá estabelecer critérios precisos para o cálculo desse limiar.

(12)

A fim de assegurar uma recolha de dados que contribua para a avaliação do regime do prospeto UE Recuperação, tal prospeto deverá ser incluído no sistema de armazenamento previsto no artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129. Para limitar os encargos administrativos inerentes a alterações a esse sistema de armazenamento, o prospeto UE Recuperação deverá poder utilizar os dados definidos para o prospeto das emissões secundárias, indicados no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129, desde que seja feita uma clara distinção entre esses dois tipos de prospeto.

(13)

O prospeto UE Recuperação deverá complementar as restantes formas de prospeto estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere às especificidades dos diferentes tipos de valores mobiliários, emitentes, ofertas e admissões. Por conseguinte, salvo quando explicitamente indicado em contrário, todas as referências ao termo «prospeto» nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser entendidas como remetendo para todas as diferentes formas de prospetos, incluindo o prospeto UE Recuperação definido no presente regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre a possibilidade de ser publicada uma adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. O prazo dentro do qual os investidores têm de ser contactados, bem como a quantidade de investidores a contactar podem dificultar a tarefa aos intermediários financeiros. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deverá ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Em particular, há que esclarecer que os intermediários financeiros deverão contactar os investidores que comprem ou subscrevam valores mobiliários o mais tardar no momento do encerramento do prazo da oferta inicial. O prazo da oferta inicial deverá ser entendido como fazendo referência ao período de tempo durante o qual os valores mobiliários são oferecidos ao público pelo emitente ou pelo oferente, tal como estabelecido no prospeto, e excluir os períodos subsequentes durante os quais os valores mobiliários são revendidos no mercado. O prazo da oferta inicial deverá abranger tanto as emissões primárias como as emissões secundárias de valores mobiliários. Esse regime deverá especificar os investidores que os intermediários financeiros deverão contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto. Independentemente do novo regime previsto no presente regulamento, as disposições existentes do Regulamento (UE) 2017/1129, que asseguram que a adenda esteja acessível a todos os investidores exigindo a sua publicação num sítio Web disponível ao público, deverão continuar a aplicar-se.

(15)

Uma vez que a utilização do regime do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deverá expirar em 31 de dezembro de 2022. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos UE Recuperação que tenham sido aprovados antes do termo do regime do prospeto UE Recuperação deverão beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

(16)

Até 21 de julho de 2022, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esse relatório deverá avaliar, nomeadamente, se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento. Essa avaliação deverá analisar a questão de saber se o prospeto UE Recuperação estabelece um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos.

(17)

A Diretiva 2004/109/CE exige que os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado situado num Estado-Membro ou que nele opere preparem e divulguem os seus relatórios financeiros anuais num formato eletrónico único de comunicação de informações, a partir dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2020 ou após esta data. Esse formato eletrónico único de comunicação de informações encontra-se especificado no Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (8). Atendendo a que a elaboração de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações exige a atribuição de recursos humanos e financeiros adicionais, em particular durante o primeiro ano de preparação, e tendo em conta os constrangimentos que pesam sobre os recursos dos emitentes devido à pandemia de COVID-19, um Estado-Membro deverá poder adiar por um ano a aplicação do requisito de elaboração e divulgação de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações. A fim de exercerem essa opção, o Estado-Membro deverá notificar a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento e a sua intenção deverá ser devidamente justificada.

(18)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2004/109/CE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129

O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«l)

Desde 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 de euros por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

ii)

não confiram o direito de subscrição ou de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

2)

No artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Desde 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 de euros por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

ii)

não confiram o direito de subscrição ou de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

3)

No artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, artigo 14.o-A, n.o 2, e artigo 18.o, n.o 1, o prospeto contém as informações necessárias e relevantes para que os investidores façam uma avaliação informada:»;

4)

No artigo 7.o é inserido o seguinte número:

«12-A.   Em derrogação dos n.os 3 a 12 do presente artigo, um prospeto UE Recuperação elaborado em conformidade com o artigo 14.o-A deve incluir um sumário preparado nos termos do presente número.

O sumário de um prospeto UE Recuperação deve ser elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um número máximo de duas páginas de formato A4, quando impresso.

Do sumário de um prospeto UE Recuperação não podem constar referências cruzadas para outras partes do prospeto nem informações por remissão, devendo o mesmo:

a)

Ter uma apresentação e disposição que facilitem a sua leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Ser redigido em linguagem e estilo que facilitem a compreensão da informação, nomeadamente em linguagem clara, não técnica, concisa e compreensível para os investidores;

c)

Ser constituído pelas seguintes quatro secções:

i)

introdução com todas as informações a que se refere o n.o 5 do presente artigo, incluindo as advertências e a data de aprovação do prospeto UE Recuperação,

ii)

informação fundamental sobre o emitente, incluindo, se aplicável, uma referência específica de, pelo menos, 200 palavras ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 sobre o emitente,

iii)

informação fundamental sobre as ações, incluindo os direitos inerentes a tais ações e eventuais restrições a esses direitos,

iv)

informação fundamental sobre a oferta de ações ao público e/ou a admissão à negociação num mercado regulamentado.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Prospeto UE Recuperação

1.   As pessoas a seguir indicadas podem optar por elaborar um prospeto UE Recuperação ao abrigo do regime simplificado de divulgação estabelecido no presente artigo, no caso de uma oferta de ações ao público ou de uma admissão de ações à negociação num mercado regulamentado:

a)

Emitentes cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

b)

Emitentes cujas ações já tenham sido negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, desde que tenha sido publicado um prospeto para a oferta dessas ações, e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

c)

Oferentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, de forma contínua pelo menos durante os últimos 18 meses.

Os emitentes podem apenas elaborar um prospeto UE Recuperação se o número de ações a oferecer representar, juntamente com o número de ações já oferecidas através de um prospeto UE Recuperação ao longo de um período de 12 meses, se for o caso, não mais de 150% do número de ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, consoante o caso, à data de aprovação do prospeto UE Recuperação.

O período de 12 meses referido no segundo parágrafo tem início na data de aprovação do prospeto UE Recuperação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, o prospeto UE Recuperação contém as informações reduzidas relevantes que sejam necessárias para que os investidores possam compreender:

a)

As perspetivas e o desempenho financeiro do emitente e as eventuais alterações significativas na situação financeira e empresarial do emitente que tenham ocorrido desde o final do último exercício, bem como a sua estratégia empresarial e os seus objetivos a longo prazo, tanto financeiros como não financeiros, incluindo, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma previsão do impacto futuro da mesma;

b)

As informações essenciais sobre as ações, incluindo os direitos inerentes a essas ações e eventuais restrições desses direitos, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas no emitente, nomeadamente na estrutura de capital global do emitente, bem como a divulgação da capitalização e do endividamento, uma declaração relativa ao fundo de maneio, bem como a afetação das receitas.

3.   A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores, em especial aos pequenos investidores, tomar decisões de investimento informadas, tendo em consideração a informação regulamentar já divulgada ao público nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (*1).

4.   O prospeto UE Recuperação é elaborado como um documento único do qual consta a informação mínima prevista no anexo V-A. Deve ter um número máximo de 30 páginas de formato A4, quando impresso, e ter uma apresentação e disposição que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível.

5.   Nem o sumário nem a informação inserida por remissão nos termos do artigo 19.o é tida em conta para efeitos do número máximo de páginas a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

6.   Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação prevista no anexo V-A.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).»;"

6)

No artigo 20.o é inserido o seguinte número:

«6-A.   Em derrogação dos n.os 2 e 4, os prazos fixados no primeiro parágrafo dos n.os 2 e 4 são reduzidos para sete dias úteis para os prospetos UE Recuperação. O emitente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a submissão de um pedido de aprovação.»;

7)

No artigo 21.o é inserido o seguinte número:

«5-A.   Um prospeto UE Recuperação é classificado no sistema de armazenamento a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os dados utilizados para efeitos de classificação de prospetos elaborados em conformidade com o artigo 14.o podem ser utilizados na classificação de prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.o-A, desde que os dois tipos de prospetos sejam objeto de distinção no referido sistema de armazenamento.»;

8)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, de 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de três dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.o 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.

A adenda contém uma menção destacada relativa ao direito de revogação, que indique claramente:

a)

Que o direito de revogação é apenas concedido aos investidores que já tivessem aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda e desde que os valores mobiliários ainda não tivessem sido entregues aos investidores no momento em que ocorreu ou foi detetado o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante;

b)

O prazo durante o qual os investidores podem exercer o seu direito de revogação; e

c)

A pessoa que os investidores podem contactar caso pretendam exercer o direito de revogação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 3, de 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, sempre que os investidores comprem ou subscrevam valores mobiliários através de um intermediário financeiro, entre o momento da aprovação do prospeto relativo a esses valores mobiliários e o momento do encerramento do prazo da oferta inicial, o intermediário financeiro informa esses investidores da possibilidade de ser publicada uma adenda, do local e do momento de publicação da mesma, bem como da assistência que o intermediário financeiro pode prestar-lhes caso pretendam revogar as aceitações.

Sempre que os investidores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número disponham do direito de revogação referido no n.o 2-A, o intermediário financeiro deve contactá-los até ao final do primeiro dia útil a contar do dia em que foi publicada a adenda.

Caso os valores mobiliários sejam diretamente adquiridos ao emitente ou diretamente subscritos junto deste, esse emitente informa os investidores da possibilidade de ser publicada uma adenda e do local em que esta será publicada, e de que, nesse caso, poderão ter o direito de revogar a aceitação.»;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.o-A

Limitação temporal do prospeto UE Recuperação

O regime do prospeto UE Recuperação disposto no artigo 7.o, n.o 12-A, no artigo 14.o-A, no artigo 20.o, n.o 6-A e no artigo 21.o, n.o 5-A, expira em 31 de dezembro de 2022.

Os prospetos UE Recuperação aprovados entre 18 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022 continuam a ser regidos nos termos do artigo 14.o-A até expirar a sua validade ou até terem decorrido 12 meses a contar de 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.»;

10)

No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.o, 14.o-A, e 15.°, e o documento de registo universal a que se refere o artigo 9.o se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. Em particular, o relatório deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número de prospetos UE Crescimento de cada uma das categorias de pessoas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a d), e uma análise da evolução de cada um desses números e das tendências na escolha das plataformas de negociação pelas pessoas habilitadas a utilizar o prospeto UE Crescimento;

b)

Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

c)

O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número, bem como uma estimativa da capitalização de mercado adicional efetiva mobilizada pelos prospetos UE Recuperação na data da emissão, a fim de recolher experiências sobre o prospeto UE Recuperação para efeitos de avaliação ex post;

d)

O custo inerente à preparação e aprovação de um prospeto UE Recuperação em comparação com os custos atuais de preparação e aprovação de um prospeto normalizado, de um prospeto de emissão secundária e de um prospeto UE Crescimento, juntamente com uma indicação do valor total das poupanças financeiras conseguidas, dos custos que possam ser ainda mais reduzidos e dos custos totais decorrentes do cumprimento do presente regulamento suportados pelos emitentes, os oferentes e os intermediários financeiros, juntamente com o cálculo desses custos como percentagem dos custos operacionais;

e)

Uma análise para determinar se o prospeto UE Recuperação assegura o equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores, a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-los e a acessibilidade da informação essencial para o investimento;

f)

Uma análise para determinar se seria adequado prolongar a duração do regime do prospeto UE recuperação, nomeadamente se o limiar referido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o-A, para além do qual um prospeto UE Recuperação não pode ser utilizado, é apropriado;

g)

Uma análise para determinar se as medidas previstas no artigo 23.o, n.os 2-A e 3-A, alcançaram o objetivo de proporcionar maior clareza e flexibilidade tanto aos intermediários financeiros como aos investidores e se seria apropriado tornar essas medidas permanentes.»;

11)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo V-A.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2004/109/CE

No artigo 4.o, n.o 7, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«7.   Em relação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2020, todos os relatórios financeiros anuais devem ser elaborados num formato eletrónico único de comunicação de informações, desde que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), tenha realizado uma análise de custo-benefício. No entanto, um Estado-Membro pode permitir que os emitentes apliquem essa exigência de informação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que esse Estado-Membro notifique a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento até 19 de março de 2021, e de que a sua intenção é devidamente justificada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V-A

INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NO PROSPETO UE RECUPERAÇÃO

I.   Sumário

O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário elaborado em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 12-A.

II.   Nome do emitente, país de registo, ligação para o sítio Web do emitente

Identificação da empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), a sua designação legal e comercial, o respetivo país de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, gestão e supervisão e da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão (com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão).

III.   Declaração de responsabilidade e declaração relativa à autoridade competente

1.   Declaração de responsabilidade

Identificação das pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto UE Recuperação, bem como incluir uma declaração, por parte dessas pessoas, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto UE Recuperação são conformes com os factos e o prospeto não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Quando for o caso, a declaração deve conter informações obtidas junto de terceiros, incluindo a(s) fonte(s) dessas informações, a par de declarações ou relatos atribuídos a uma pessoa, na qualidade de perita, e os seguintes dados no que se refere a tal pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações; e

d)

Interesse significativo no emitente, caso exista.

2.   Declaração relativa à autoridade competente

A declaração deve referir a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto UE Recuperação, especificar que essa aprovação não equivale a um apoio em relação ao emitente nem à qualidade das ações a que o prospeto UE Recuperação diz respeito, que a autoridade competente apenas aprovou o prospeto UE Recuperação relativamente às normas de completude, compreensibilidade e coerência impostas pelo presente regulamento, e explicitar que o prospeto UE Recuperação foi elaborado nos termos do artigo 14.o-A.

IV.   Fatores de risco

Descrição dos riscos mais significativos inerentes ao emitente e descrição dos riscos significativos inerentes às ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, num número limitado de categorias, numa secção intitulada «Fatores de risco».

Em cada categoria, os riscos mais significativos na avaliação levada a cabo pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente, bem como sobre as ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser definidos em primeiro lugar. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Recuperação.

V.   Demonstrações financeiras

O prospeto UE Recuperação deve englobar as demonstrações financeiras (anuais e semestrais) publicadas durante o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Recuperação. Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas devem ser exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Recuperação, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Recuperação deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, devem também ser incluídas informações pro forma.

VI.   Política de dividendos

Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições existentes a este respeito, bem como de recompra de ações.

VII.   Informação sobre tendências

Uma descrição de:

a)

As tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Recuperação;

b)

Informações sobre eventuais tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências conhecidos que sejam razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso;

c)

Informações sobre a estratégia e os objetivos empresariais a curto e longo prazo do emitente, tanto financeiros como não financeiros, incluindo, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma previsão do impacto futuro da mesma.

Caso não haja alterações significativas nas tendências referidas nas alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido.

VIII.   Condições da oferta, tomadas firmes e intenções de subscrição e elementos principais dos acordos de tomada firme e de colocação

Indicação do preço da oferta, número de ações oferecidas, montante da emissão/oferta, condições a que a oferta está sujeita, e procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Na medida em que o emitente tenha conhecimento, fornecer informações que indiquem se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente pretendem subscrever a oferta ou se alguém pretende subscrever mais de 5% da oferta.

Apresentação de eventuais tomadas firmes de subscrição de mais de 5% da oferta e todos os elementos significativos dos acordos de tomada firme e de colocação, incluindo o nome e endereço das entidades que acordam em subscrever ou em colocar a emissão com base numa tomada firme ou no princípio do «melhor esforço» possível, e as quotas.

IX.   Informações essenciais sobre as ações e a sua subscrição

Prestação das seguintes informações essenciais sobre as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado:

a)

o número de identificação internacional dos títulos (ISIN);

b)

os direitos inerentes às ações, o procedimento de exercício desses direitos e eventuais limitações desses direitos;

c)

o local em que é possível subscrever as ações, o período (incluindo eventuais alterações) durante o qual a oferta estará disponível e uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novas ações.

X.   Motivos da oferta e afetação das receitas

Prestação de informações sobre os fundamentos da oferta e, se aplicável, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade.

Nos casos em que o emitente tenha conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda ser indicados pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo nos casos em que as receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

XI.   Recebimento de auxílios estatais

Apresentação de uma declaração com informações sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais, seja de que tipo for, no contexto da recuperação, bem como sobre a finalidade, o tipo de instrumento e o montante do auxílio recebido e ainda as condições que lhe estão associadas, se for caso disso.

A declaração sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais deve indicar que as informações são fornecidas sob a responsabilidade exclusiva das pessoas responsáveis pelo prospeto, tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, que o papel da autoridade competente na aprovação do prospeto consiste em verificar a sua completude, compreensibilidade e coerência, e que, por conseguinte, no que se refere à declaração sobre os auxílios estatais, a autoridade competente não é obrigada a verificar de forma independente essa declaração.

XII.   Declaração relativa ao fundo de maneio

Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

XIII.   Capitalização e endividamento

Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado), não podendo a data da declaração ser anterior aos 90 dias que precedem a data do prospeto UE Recuperação. Por «endividamento» entende-se também o endividamento indireto e o endividamento eventual.

Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou da atualização desses valores.

XIV.   Conflitos de interesses

Prestação de informações sobre quaisquer interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses.

XV.   Diluição e estrutura acionista após a emissão

Apresentação de uma comparação da participação no capital social e os direitos de voto dos acionistas existentes antes e depois do aumento de capital decorrente da oferta ao público, no pressuposto de que os acionistas existentes não subscrevem as novas ações e, separadamente, partindo do princípio de que os acionistas existentes adquirem as ações a que têm direito.

XVI.   Documentos disponíveis

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto UE Recuperação, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto UE Recuperação ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

»

(1)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(2)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).


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