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Document 32012R0197
Commission Implementing Regulation (EU) No 197/2012 of 8 March 2012 fixing the reference prices for certain fishery products for the 2012 fishing year
Regulamento de Execução (UE) n. ° 197/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 197/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2012
JO L 71 de 9.3.2012, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a União, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objeto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 198/2012 da Comissão (2). |
(4) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2012, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
1. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 41 00 |
1 |
|
— |
F011 |
133 |
2 |
— |
F012 |
203 |
||
3 |
— |
F013 |
192 |
||
4a |
— |
F016 |
121 |
||
4b |
— |
F017 |
121 |
||
4c |
— |
F018 |
254 |
||
5 |
— |
F015 |
226 |
||
6 |
— |
F019 |
113 |
||
7a |
— |
F025 |
113 |
||
7b |
— |
F026 |
102 |
||
8 |
— |
F027 |
85 |
||
Cantarilhos-do-norte (Sebastes spp.) ex 0302 89 31 e ex 0302 89 39 |
1 |
|
— |
F067 |
996 |
2 |
— |
F068 |
996 |
||
3 |
— |
F069 |
836 |
||
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex 0302 51 10 |
1 |
F073 |
1 161 |
F083 |
839 |
2 |
F074 |
1 161 |
F084 |
839 |
|
3 |
F075 |
1 097 |
F085 |
645 |
|
4 |
F076 |
871 |
F086 |
484 |
|
5 |
F077 |
613 |
F087 |
355 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Camarão-ártico (Pandalus borealis) ex 0306 26 90 |
1 |
F317 |
5 288 |
F321 |
1 114 |
2 |
F318 |
1 854 |
— |
— |
2. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Produto |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
||
1. Cantarilhos-do-norte |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 89 31 ex 0303 89 39 |
F411 |
|
998 |
||
ex 0304 89 21 ex 0304 89 29 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
2 011 |
|||
F413 |
|
2 136 |
|||
F414 |
|
2 239 |
|||
2. Bacalhaus |
|||||
ex 0303 63 10, ex 0303 63 30, ex 0303 63 90, ex 0303 69 10 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 095 |
||
ex 0304 71 90 ex 0304 79 10 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 451 |
|||
F418 |
|
2 716 |
|||
F419 |
|
2 574 |
|||
F420 |
|
2 972 |
|||
F421 |
|
2 990 |
|||
ex 0304 95 25 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio) |
1 448 |
||
3. Escamudos-negros (Pollachius virens) |
|||||
ex 0304 73 00 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 611 |
|||
F425 |
|
1 688 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 713 |
|||
F428 |
|
1 895 |
|||
ex 0304 95 40 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio) |
976 |
||
4. Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
|||||
ex 0304 72 00 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 241 |
|||
F432 |
|
2 606 |
|||
F433 |
|
2 537 |
|||
F434 |
|
2 682 |
|||
F435 |
|
2 988 |
|||
5. Escamudo-do-alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 75 00 |
F441 |
|
1 170 |
||
F442 |
|
1 298 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque |
|
||
ex 0304 59 50 ex 0304 99 23 |
F450 |
|
510 |
||
F450 |
|
464 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.