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Document 32011L0013

    Directiva 2011/13/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ácido nonanóico no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 34 de 9.2.2011, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/13/oj

    9.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/52


    DIRECTIVA 2011/13/UE DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2011

    que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ácido nonanóico no anexo I da mesma

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o ácido nonanóico.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o ácido nananóico foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da mesma.

    (3)

    A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 10 de Outubro de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    (4)

    O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 24 de Setembro de 2010.

    (5)

    Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ácido nananóico utilizados como repelentes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o ácido nonanóico no anexo I da referida directiva.

    (6)

    Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

    (7)

    É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa ácido nonanóico presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

    (8)

    Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

    (9)

    Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

    (10)

    A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2013.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


    ANEXO

    Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

    N.o

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

    Data de inclusão

    Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

    Data de termo da inclusão

    Tipo de produto

    Disposições específicas (1)

    «41

    Ácido nonanóico, Ácido pelargónico

     

    Denominação IUPAC: Ácido nonanóico

     

    N.o CE: 203-931-2

     

    N.o CAS: 112-05-0

    896 g/kg

    1 de Fevereiro de 2013

    31 de Janeiro de 2015

    31 de Janeiro de 2023

    19

    Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.»


    (1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


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