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Document 32007L0012
Commission Directive 2007/12/EC of 26 February 2007 amending certain Annexes to Council Directive 90/642/EEC as regards the maximum residue levels of penconazole, benomyl and carbendazim (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/12/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/12/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 59 de 27.2.2007, p. 75–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 87–95
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
27.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/75 |
DIRECTIVA 2007/12/CE DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2007
que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas. |
(2) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. |
(3) |
Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime terão de ser alterados. |
(4) |
A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). |
(5) |
No caso do benomil e do carbendazime, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (4). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não seja ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência, não sendo, por conseguinte, necessária uma avaliação de curto prazo. |
(6) |
No caso do novo LMR nos citrinos para o benomil e o carbendazime, o requerente comprometeu-se a fornecer os dados adicionais solicitados até Dezembro de 2007. Os dados já disponíveis revelam que o LMR proposto é seguro para os consumidores. |
(7) |
Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica se as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, se não houver utilizações autorizadas, se, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados solicitados ou ainda se, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados solicitados. |
(8) |
Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas. |
(9) |
A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Agosto de 2007.
2. As disposições referidas no n.o 1 e no n.o 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/6/CE da Comissão (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).
(3) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(4) Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998). Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998): http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html
ANEXO
Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas referentes a penconazol, benomil e carbendazime passam a ter a seguinte redacção:
|
Resíduo de pesticida e nível máximo de resíduos (mg/kg) |
|||
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Penconazol |
Soma de benomil e carbendazime expressa em carbendazime |
||
«1. FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
||||
|
0,05 (1) |
0,5 (2) |
||
Toranjas |
|
|
||
Limões |
|
|
||
Limas |
|
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
|
||
Laranjas |
|
|
||
Pomelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Amêndoas |
|
|
||
Castanhas-do-brasil |
|
|
||
Castanhas de caju |
|
|
||
Castanhas |
|
|
||
Cocos |
|
|
||
Avelãs |
|
|
||
Nozes de macadâmia |
|
|
||
Nozes pecans |
|
|
||
Pinhões |
|
|
||
Pistácios |
|
|
||
Nozes comuns |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,2 |
0,2 |
||
Maçãs |
|
|
||
Peras |
|
|
||
Marmelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Damascos |
0,1 |
0,2 |
||
Cerejas |
|
0,5 |
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
0,1 |
0,2 |
||
Ameixas |
|
0,5 |
||
Outros |
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
|
0,2 |
|
||
Uvas de mesa |
|
0,3 |
||
Uvas para vinho |
|
0,5 |
||
|
0,5 |
0,1 (1) |
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Amoras |
|
|
||
Amoras pretas |
|
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
|
||
Framboesas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
0,1 (1) |
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
|
||
Airelas |
|
|
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
0,5 |
|
||
Groselhas espinhosas |
|
|
||
Outros |
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,05 (1) |
|
||
Abacates |
|
|
||
Bananas |
|
|
||
Tâmaras |
|
|
||
Figos |
|
|
||
Quivis |
|
|
||
Cunquatos |
|
|
||
Lichias |
|
|
||
Mangas |
|
|
||
Azeitonas (de mesa) |
|
|
||
Azeitonas (para azeite) |
|
|
||
Papaias |
|
0,2 |
||
Maracujás |
|
|
||
Ananases |
|
|
||
Romãs |
|
|
||
Outros |
|
0,1 (1) |
||
2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
||||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Beterrabas |
|
|
||
Cenouras |
|
|
||
Mandiocas |
|
|
||
Aipos-rábanos |
|
|
||
Rábanos |
|
|
||
Tupinambos |
|
|
||
Pastinagas |
|
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
|
||
Rabanetes |
|
|
||
Salsifis |
|
|
||
Batatas-doces |
|
|
||
Rutabagas |
|
|
||
Nabos |
|
|
||
Inhames |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Alho comum |
|
|
||
Cebolas |
|
|
||
Chalotas |
|
|
||
Cebolinhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Tomates |
0,1 |
0,5 |
||
Pimentos |
0,2 |
|
||
Beringelas |
0,1 |
0,5 |
||
Quiabos |
|
2 |
||
Outros |
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 |
0,1 (1) |
||
Pepinos |
|
|
||
Cornichões |
|
|
||
Curgetes |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 |
0,1 (1) |
||
Melões |
|
|
||
Abóboras |
|
|
||
Melancias |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,05 (1) |
|
||
|
|
0,1 (1) |
||
Brócolos (incluindo couves-brócolos) |
|
|
||
Couves-flores |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
|
0,5 |
||
Couves-repolhos |
|
|
||
Outros |
|
0,1 (1) |
||
|
|
0,1 (1) |
||
Couves-chinesas |
|
|
||
Couves-galegas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
0,1 (1) |
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
Agriões |
|
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
|
||
Alfaces |
|
|
||
Escarola |
|
|
||
Rúcola |
|
|
||
Folhas e caules de brássicas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Espinafres e semelhantes |
|
|
||
Acelgas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Cerefólio |
|
|
||
Cebolinho |
|
|
||
Salsa |
|
|
||
Folhas de aipo |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Feijões (com vagem) |
|
0,2 |
||
Feijões (sem vagem) |
|
|
||
Ervilhas (com vagem) |
|
0,2 |
||
Ervilhas (sem vagem) |
|
|
||
Outros |
|
0,1 (1) |
||
|
|
0,1 (1) |
||
Espargos |
|
|
||
Cardos |
|
|
||
Aipos |
|
|
||
Funcho |
|
|
||
Alcachofras |
0,2 |
|
||
Alhos franceses |
|
|
||
Ruibarbos |
|
|
||
Outros |
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Feijões |
|
|
||
Lentilhas |
|
|
||
Ervilhas |
|
|
||
Tremoços |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Sementes de linho |
|
|
||
Amendoins |
|
|
||
Sementes de papoila |
|
|
||
Sementes de sésamo |
|
|
||
Sementes de girassol |
|
|
||
Sementes de colza |
|
|
||
Soja |
|
0,2 |
||
Sementes de mostarda |
|
|
||
Sementes de algodão |
|
|
||
Sementes de cânhamo |
|
|
||
Outros |
|
0,1 (1) |
||
|
0,05 (1) |
0,1 (1) |
||
Batatas novas |
|
|
||
Batatas de conservação |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,5 |
0,1 (1) |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.»