This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0184
Commission Regulation (EC) No 184/2004 of 2 February 2004 terminating the system of retrospective surveillance in relation to certain steel products established by Regulation (EC) No 1695/2002
Regulamento (CE) n.° 184/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1695/2002 da Comissão
Regulamento (CE) n.° 184/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1695/2002 da Comissão
JO L 29 de 3.2.2004, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2005
Regulamento (CE) n.° 184/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1695/2002 da Comissão
Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/2004 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 184/2004 da Comissão de 2 de Fevereiro de 2004 que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, Após consulta do Comité Consultivo criado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente, Considerando o seguinte: PROCESSO (1) Em 27 de Setembro de 2002, na sequência de um inquérito aprofundado no que respeita a 21 produtos siderúrgicos, a Comissão verificou que a evolução das importações de certos produtos siderúrgicos ameaçava causar prejuízo aos produtores comunitários e que era do interesse da Comunidade estabelecer um regime de vigilância retrospectiva. Por conseguinte, através do Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão(5), foi estabelecido um regime de vigilância retrospectiva no que respeita a 14 produtos siderúrgicos, nomeadamente, chapas magnéticas (excepto aço magnético de grãos orientados), chapas com revestimento metálico, chapas com revestimento orgânico, produtos estanhados, chapas quarto, chapa larga, perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado, perfis ligeiros e barras de aço comercial ligado, varões para betão, perfis ligeiros e barras de aço inoxidável, fio laminado de aço inoxidável, fios de aço inoxidável, tubos para gasodutos e perfis ocos (tal como especificados no anexo I do referido regulamento). (2) No considerando 64 do seu Regulamento (CE) n.o 1695/2002, a Comissão salientou que as medidas de vigilância devem permanecer em vigor durante o período de vigência das medidas de salvaguarda definitivas instituídas sobre certos produtos siderúrgicos pelo Regulamento (CE) n.o 1694/2002 da Comissão(6). As referidas medidas de salvaguarda definitivas foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 2142/2003 da Comissão(7), com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2003. Por conseguinte, devem ser igualmente revogadas as medidas de vigilância, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É revogado o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. (2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1. (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. (4) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1. (5) JO L 261 de 28.9.2002, p. 124. (6) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1. (7) JO L 321 de 6.12.2003, p. 11.