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Document 32004R0184

    Regulamento (CE) n.° 184/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1695/2002 da Comissão

    JO L 29 de 3.2.2004, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/184/oj

    32004R0184

    Regulamento (CE) n.° 184/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1695/2002 da Comissão

    Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/2004 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 184/2004 da Comissão

    de 2 de Fevereiro de 2004

    que revoga o regime de vigilância retrospectiva no que respeita a certos produtos siderúrgicos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

    Após consulta do Comité Consultivo criado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente,

    Considerando o seguinte:

    PROCESSO

    (1) Em 27 de Setembro de 2002, na sequência de um inquérito aprofundado no que respeita a 21 produtos siderúrgicos, a Comissão verificou que a evolução das importações de certos produtos siderúrgicos ameaçava causar prejuízo aos produtores comunitários e que era do interesse da Comunidade estabelecer um regime de vigilância retrospectiva. Por conseguinte, através do Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão(5), foi estabelecido um regime de vigilância retrospectiva no que respeita a 14 produtos siderúrgicos, nomeadamente, chapas magnéticas (excepto aço magnético de grãos orientados), chapas com revestimento metálico, chapas com revestimento orgânico, produtos estanhados, chapas quarto, chapa larga, perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado, perfis ligeiros e barras de aço comercial ligado, varões para betão, perfis ligeiros e barras de aço inoxidável, fio laminado de aço inoxidável, fios de aço inoxidável, tubos para gasodutos e perfis ocos (tal como especificados no anexo I do referido regulamento).

    (2) No considerando 64 do seu Regulamento (CE) n.o 1695/2002, a Comissão salientou que as medidas de vigilância devem permanecer em vigor durante o período de vigência das medidas de salvaguarda definitivas instituídas sobre certos produtos siderúrgicos pelo Regulamento (CE) n.o 1694/2002 da Comissão(6). As referidas medidas de salvaguarda definitivas foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 2142/2003 da Comissão(7), com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2003. Por conseguinte, devem ser igualmente revogadas as medidas de vigilância,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É revogado o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2002 da Comissão.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

    (2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

    (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

    (4) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

    (5) JO L 261 de 28.9.2002, p. 124.

    (6) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

    (7) JO L 321 de 6.12.2003, p. 11.

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