Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex
Dokument 32023D0206(01)
Decision of the Bureau of the European Parliament of 16 January 2023 amending the Decision of the Bureau of the European Parliament of 17 June 2019 on the implementing rules relating to Regulation (EU) 2018/1725 of the European Parliament and of the Council of 23 October 2018 on the protection of natural persons with regard to the processing of personal data by the Union institutions, bodies, offices and agencies and on the free movement of such data, and repealing Regulation (EC) No 45/2001 and Decision No 1247/2002/EC 2023/C 44/01
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2023 que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019 sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE 2023/C 44/01
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2023 que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019 sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE 2023/C 44/01
JO C 44 de 6.2.2023, s. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Obowiązujące
|
6.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/1 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de janeiro de 2023
que altera a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2019 sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE
(2023/C 44/01)
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 25.o,
Tendo em conta o artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os principais objetivos da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 («Decisão da Mesa») (2) consistem em aplicar as disposições previstas nesse regulamento respeitantes às funções, aos deveres e às competências do encarregado da proteção de dados do Parlamento Europeu («encarregado da proteção de dados»), estabelecer regras pormenorizadas que permitam aos titulares de dados exercer os seus direitos e estabelecer regras internas que permitam ao Parlamento Europeu aplicar exceções, derrogações ou limitações em relação aos direitos dos titulares dos dados, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, |
|
(2) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados lançou, em 17 de maio de 2021, uma auditoria à distância para avaliar a situação no que diz respeito à existência e à qualidade das regras de execução das instituições e dos organismos a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A auditoria teve por objetivo garantir uma aplicação coerente e harmonizada das limitações aos direitos dos titulares dos dados nas instituições e nos organismos da União. |
|
(3) |
Na sequência dessa auditoria, o Parlamento Europeu recebeu uma recomendação informal no sentido de rever a Decisão da Mesa e de suprimir a possibilidade de restringir o acesso aos processos de seleção e de avaliação do pessoal, uma vez que essas restrições não se afiguravam necessárias. |
|
(4) |
O encarregado da proteção de dados e o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu partilham do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados segundo o qual os processos de seleção e de avaliação do pessoal já estão protegidos por outras regras administrativas e medidas em matéria de organização e não necessitam de maior proteção através de normas relativas à proteção de dados. Por conseguinte, o anexo III da Decisão da Mesa deverá deixar de incidir sobre esses processos. |
|
(5) |
A criação da Procuradoria Europeia tem impacto na aplicação do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725. O anexo III deverá, por conseguinte, ser substituído, tendo em conta a necessidade de limitar potencialmente os direitos dos titulares dos dados a pedido da Procuradoria Europeia. |
|
(6) |
O artigo 36.o, n.o 3, deverá ser alterado de modo a incluir o anexo III na lista de casos para os quais é necessária uma atividade de acompanhamento anual para avaliar a necessidade de manter uma limitação. Além disso, o anexo IX, que diz respeito ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), deverá ser alterado de modo a permitir as limitações necessárias para salvaguardar os direitos e as liberdades de terceiros, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(7) |
A Decisão da Mesa deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
1. No artigo 36.o da Decisão da Mesa, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O responsável pelo tratamento procede ao reexame da aplicação das limitações a que se referem os artigos 29.o e 31.o a 34.o da presente decisão, conjugados com os anexos aplicáveis da presente decisão, de seis em seis meses a contar da sua adoção e no termo do procedimento em causa. Posteriormente, para efeitos das atividades e dos procedimentos previstos nos anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X da presente decisão, o responsável pelo tratamento verifica anualmente a necessidade de se manter qualquer limitação.».
2. O anexo III da Decisão da Mesa passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Cooperação com a Procuradoria Europeia
(1) Objeto e âmbito de aplicação
|
1. |
O presente anexo aplica-se ao tratamento de dados pessoais, em especial à transferência de dados pessoais, pelo responsável pelo tratamento, com o objetivo de transmitir informações e documentos à Procuradoria Europeia, notificar casos à Procuradoria Europeia ou tratar informações e documentos transmitidos pela Procuradoria Europeia. |
|
2. |
O presente anexo estabelece as condições específicas em que, aquando da transmissão de informações e documentos à Procuradoria Europeia, a pedido da Procuradoria Europeia ou por sua própria iniciativa, da notificação de casos à Procuradoria Europeia ou do tratamento de informações e documentos transmitidos pela Procuradoria Europeia, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o desse regulamento, de modo a salvaguardar:
|
|
3. |
O presente anexo aplica-se às seguintes categorias de dados pessoais:
|
(2) Limitações aplicáveis
|
1. |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o a 36.o da presente decisão, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o desse regulamento, nos casos em que o exercício desses direitos possa comprometer a finalidade das atividades de investigação da Procuradoria Europeia, nomeadamente através da divulgação dos seus instrumentos e métodos de investigação, ou possa prejudicar os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados. |
|
2. |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o a 36.o da presente decisão, o Parlamento Europeu pode restringir os direitos e as obrigações referidos no n.o 1 em relação aos dados pessoais obtidos junto da Procuradoria Europeia, nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado pela Procuradoria Europeia com base em atos adotados em virtude do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito aos dados pessoais administrativos, ou com base nas disposições do capítulo VIII do Regulamento (UE) 2017/1939 e do artigo 9.o da Decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, de 28 de outubro de 2020, que estabelece as regras relativas ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia, no que diz respeito aos dados pessoais operacionais. |
3. No anexo IX da Decisão da Mesa, o ponto 2 da parte (1) passa a ter a seguinte redação:
|
«2. |
O presente anexo estabelece as condições específicas em que, aquando da transmissão de informações e documentos ao OLAF, a pedido do OLAF ou por sua própria iniciativa, da notificação de casos ao OLAF e do tratamento de informações e documentos transmitidos pelo OLAF, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o desse regulamento, de modo a salvaguardar:
|
4. No anexo IX da Decisão da Mesa, o ponto 1 da parte (2) passa a ter a seguinte redação:
|
«1. |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o a 36.o da presente decisão, o responsável pelo tratamento pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o desse regulamento, nos casos em que o exercício desses direitos possa comprometer o objetivo das atividades de inquérito do OLAF ou do Parlamento Europeu em cooperação com o OLAF, nomeadamente através da divulgação dos seus instrumentos e métodos de investigação, ou prejudicar os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.». |
Artigo 2
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho de [14:58] Manantsoa Mirana Soafaniry Ratsimbatohaina 23 de outubro de 2018 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO C 259 de 2.8.2019, p. 2).