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Document 52014XC0628(01)

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020

    JO C 200 de 28.6.2014, p. 1–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/1


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020

    (2014/C 200/01)

    Índice

    INTRODUÇÃO 2

    1.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES 3

    1.1.

    Âmbito de aplicação 3

    1.2.

    Medidas de auxílio abrangidas pelas Orientações 5

    1.3.

    Definições 5

    2.

    AUXÍLIOS AO AMBIENTE E À ENERGIA SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO 10

    3.

    APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO 11

    3.1.

    Princípios de apreciação comuns 11

    3.2.

    Disposições gerais de compatibilidade 12

    3.3.

    Auxílios à energia a partir de fontes renováveis 23

    3.4.

    Medidas de eficiência energética, incluindo cogeração e aquecimento e arrefecimento urbano 28

    3.5.

    Auxílios à eficiência dos recursos e, em especial, à gestão de resíduos 30

    3.6.

    Auxílios à captura e armazenamento de carbono (CAC) 31

    3.7.

    Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis 32

    3.8.

    Auxílios às infraestruturas energéticas 36

    3.9.

    Auxílio à adequação da produção 38

    3.10.

    Auxílios sob a forma de regimes de autorizações negociáveis 41

    3.11.

    Auxílios à relocalização de empresas 41

    4.

    AVALIAÇÃO 42

    5.

    APLICAÇÃO 43

    6.

    RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO 44

    7.

    REVISÃO 44

    INTRODUÇÃO

    (1)

    A fim de impedir que os auxílios estatais falseiem a concorrência no mercado interno e afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros de forma contrária ao interesse comum, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece o princípio de que os auxílios estatais são proibidos. Contudo, em certos casos, os auxílios estatais podem ser compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado.

    (2)

    Com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão pode considerar compatível com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas na União Europeia, quando esses auxílios não alterarem negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

    (3)

    A Estratégia Europa 2020 (1) centra-se na promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Para o efeito, estabeleceu-se um certo número de grandes objetivos, incluindo objetivos para as alterações climáticas e a sustentabilidade energética: i) uma redução de 20 % nas emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990; ii) um aumento para 20 % da quota de energias renováveis no consumo de energia da União; e iii) um aumento de 20 % da eficiência energética da União relativamente aos níveis de 1990. Os dois primeiros destes objetivos vinculativos a nível nacional foram implementado pelo pacote relativo ao clima e à energia (2).

    (4)

    Em 22 de janeiro de 2014, a Comissão propôs que os objetivos em termos de energia e clima fossem alcançados até 2030 na Comunicação intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (3) («Quadro 2030»). Os pilares do Quadro 2030 são: i) uma redução de 40 % nas emissões de gases com efeitos de estufa relativamente ao nível de 1990; ii) um objetivo vinculativo a nível da União de pelo menos 27 % de energias renováveis; iii) ambições renovadas para as políticas de eficiência energética; e iv) um novo sistema de governação e um novo conjunto de indicadores a fim de assegurar um sistema energético competitivo e seguro.

    (5)

    Os grandes objetivos mencionados no ponto 3 são particularmente importantes para as presentes Orientações. No intuito de apoiar a consecução desses objetivos, a estratégia Europa 2020 propôs a iniciativa «Uma Europa eficiente em termos de recursos» como uma das sete iniciativas emblemáticas (4). Essa iniciativa emblemática visa criar um quadro estratégico para permitir que as diferentes políticas apoiem a transição para uma economia de baixo carbono e eficiente em termos de recursos a fim de ajudar a:

    a)

    impulsionar o desempenho económico, ao mesmo tempo que se reduz a utilização dos recursos;

    b)

    identificar e criar novas oportunidades de crescimento económico e de promover uma maior inovação, impulsionando a competitividade da União;

    c)

    garantir a segurança do abastecimento em recursos essenciais;

    d)

    lutar contra as alterações climáticas e limitar o impacto ambiental da utilização dos recursos.

    (6)

    É de relembrar que o Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos (5), bem como diversas conclusões do Concelho, preconizam uma eliminação progressiva dos subsídios prejudiciais para o ambiente (6). As presentes Orientações devem, portanto, considerar os impactos negativos dos subsídios prejudiciais para o ambiente e simultaneamente atender à necessidade de ponderar os compromissos entre diferentes domínios e políticas, conforme reconhecido na iniciativa emblemática. Excluem-se das presentes Orientações os auxílios destinados à extração de combustíveis fósseis.

    (7)

    O roteiro também convida os Estados-Membros a colmatar as lacunas no seu desempenho no que diz respeito à concretização dos benefícios decorrentes da legislação da União (7). A fim de evitar que as medidas de auxílio estatal resultem em danos ambientais, os Estados-Membros devem igualmente garantir, em especial, o cumprimento da legislação ambiental da União e proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre que tal seja exigido pela legislação da União, e assegurar todas as autorizações relevantes.

    (8)

    A Comunicação intitulada «Energia 2020 – Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura» (8), integrada na iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», concluía já que os objetivos de um mercado de energia seguro, sustentável e a preço comportável estarão em perigo a menos que as redes de eletricidade sejam modernizadas, que as centrais obsoletas sejam substituídas por alternativas competitivas e menos poluentes e que a energia seja utilizada de forma mais eficiente em toda a cadeia energética.

    (9)

    O Quadro 2030 exige que se assuma um compromisso ambicioso de redução das emissões de gases com efeito de estufa de acordo com o roteiro para 2050. O cumprimento desses objetivo deve seguir uma abordagem eficiente em termos de custos que proporcione flexibilidade aos Estados-Membros para definirem uma transição hipocarbónica adequada às suas circunstâncias específicas e promover uma política de investigação e inovação em apoio ao quadro para o clima e a energia pós-2020. As presentes Orientações respeitam esses princípios e preparam o terreno para o Quadro 2030.

    (10)

    Nas presentes Orientações, a Comissão estabelece as condições em cujo âmbito os auxílios à energia e ao ambiente podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

    (11)

    Na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais (9), a Comissão anunciou três objetivos almejados pela modernização do controlo dos auxílios estatais:

    a)

    Promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial;

    b)

    Centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais;

    c)

    Simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões.

    (12)

    A Comunicação preconizava, nomeadamente, a adoção de uma abordagem comum na revisão das diferentes Orientações e enquadramentos, baseada no reforço do mercado interno, na promoção de uma maior eficácia das despesas públicas, mediante uma melhor contribuição dos auxílios estatais para a prossecução dos objetivos de interesse comum, numa avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo, na limitação dos auxílios ao mínimo necessário e na necessidade de evitar os potenciais efeitos negativos dos auxílios sobre a concorrência e as trocas comerciais. As condições de compatibilidade enunciadas nas presentes Orientações assentam nesses princípios de apreciação comuns.

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    1.1.   Âmbito de aplicação

    (13)

    As presentes Orientações aplicam-se aos auxílios estatais concedidos com objetivos de proteção ambiental ou energéticos em todos os setores regulados pelo Tratado, desde que as medidas sejam abrangidas pela secção 1.2. Aplicam-se, assim, igualmente aos setores objeto de regras específicas da União em matéria de auxílios estatais (transportes (10), carvão, agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura), salvo disposição em contrário dessas regras específicas.

    (14)

    No que diz respeito à agricultura e pescas e à aquicultura, as presentes Orientações são aplicáveis aos auxílios a favor do ambiente para empresas ativas na transformação e comercialização de produtos e, em certas condições, empresas ativas na produção primária. As condições a seguir enunciadas aplicam-se a esses setores.

    a)

    No que se refere às empresas ativas na transformação e comercialização de produtos da pesca, se o auxílio incidir sobre despesas elegíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (11) ou do ato que lhe vier a suceder (12), a intensidade máxima de auxílio permitida será a taxa de auxílio prevista nas presentes Orientações ou a estabelecida nesse regulamento, consoante a mais elevada;

    b)

    No domínio da produção agrícola primária e das medidas cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e das medidas relativas a auxílios florestais, as presentes Orientações são apenas aplicáveis se as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007 a 2013 (13), alteradas ou substituídas, não previrem regras específicas;

    c)

    No domínio da produção primária das pescas e aquicultura, as presentes Orientações são apenas aplicáveis se não existirem disposições específicas para objetivos em matéria de auxílios à proteção ambiental e à energia.

    (15)

    As presentes Orientações não são aplicáveis nos seguintes casos:

    a)

    Conceção e fabrico de produtos respeitadores do ambiente, máquinas ou meios de transporte tendo em vista o seu funcionamento com base num menor consumo de recursos naturais e medidas adotadas em centrais ou outras unidades de produção para melhorar a segurança ou higiene (14);

    b)

    Financiamento de medidas de proteção ambiental relacionadas com as infraestruturas dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários, de navegação interior e marítimos;

    c)

    Custos irrecuperáveis, tal como definidos na Comunicação da Comissão relativa à metodologia a aplicar na análise dos auxílios estatais relacionados com custos irrecuperáveis (15);

    d)

    Auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação (16), que estão sujeitos às regras previstas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (17);

    e)

    Auxílios estatais às medidas de biodiversidade (18).

    (16)

    Os auxílios ao ambiente e à energia não podem ser concedidos a empresas em dificuldade tal como definidas, para efeitos das presentes Orientações, pelas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (19), alteradas ou substituídas, que são aplicáveis.

    (17)

    Ao apreciar um auxílio a favor de uma empresa objeto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (20).

    1.2.   Medidas de auxílio abrangidas pelas Orientações

    (18)

    A Comissão identificou um conjunto de medidas no domínio do ambiente e da energia relativamente às quais os auxílios estatais podem, em certas condições, ser compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

    a)

    Auxílios por superação de normas da União ou por aumento do nível de proteção ambiental na ausência de normas da União (incluindo auxílios à aquisição de veículos de transporte novos);

    b)

    Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União;

    c)

    Auxílios a favor de estudos ambientais;

    d)

    Auxílios à reabilitação de sítios contaminados;

    e)

    Auxílios à energia a partir de fontes renováveis;

    f)

    Auxílios a medidas de eficiência energética, incluindo cogeração e aquecimento e arrefecimento urbano;

    g)

    Auxílios à eficiência dos recursos e, em especial, à gestão de resíduos;

    h)

    Auxílios à captura, transporte e armazenamento de CO2, incluindo elementos individuais da cadeia de captura e armazenamento de carbono («CAC»);

    i)

    Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais;

    j)

    Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis;

    k)

    Auxílios às infraestruturas energéticas;

    l)

    Auxílios a medidas de adequação da produção;

    m)

    Auxílios sob a forma de autorizações negociáveis;

    n)

    Auxílios à relocalização de empresas.

    1.3.   Definições

    (19)

    Para efeitos das presentes Orientações, são aplicáveis as seguintes definições:

    (1)

    «Proteção ambiental», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais, provocados pelas próprias atividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a permitir uma utilização mais racional dos recursos naturais, incluindo medidas de poupança de energia e a utilização de fontes de energia renováveis;

    (2)

    «Eficiência energética», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

    (3)

    «Norma da União»:

    a)

    uma norma da União obrigatória que estabelece os níveis a atingir em matéria de proteção ambiental por empresas individuais (21), ou

    b)

    a obrigação, no âmbito da Diretiva 2010/75/UE (22), de aplicar as melhores técnicas disponíveis («MTD») e de assegurar que os valores de emissão de poluentes não são superiores ao que seriam se se utilizassem as MTD; nos casos em que tenham sido definidos os valores de emissão associados às MTD nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, esses valores serão aplicáveis para efeitos das presentes Orientações; quando esses valores forem expressos como um leque de níveis de emissões, será aplicável o limite em que as MTD primeiro se alcançam;

    (4)

    «Ecoinovação», todos os tipos de atividades inovadoras que conduzam ou visem uma melhoria significativa a nível de proteção ambiental, incluindo novos processos de produção, novos produtos ou serviços, bem como novos métodos de gestão e modelos empresariais, cuja utilização ou aplicação seja suscetível de suprir ou reduzir substancialmente os riscos para o ambiente, a poluição e outros efeitos negativos que advêm da utilização dos recursos, durante todo o ciclo de vida das atividades conexas.

    Para efeitos desta definição, não devem considerar-se como inovações:

    i.

    as alterações ou melhorias de pequena importância,

    ii.

    um aumento da capacidade de produção ou de prestação de serviços através da implantação de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados,

    iii.

    as alterações das práticas empresariais, da organização do local de trabalho ou das relações externas baseadas nos métodos organizativos já utilizados na empresa,

    iv.

    as alterações na estratégia de gestão,

    v.

    as fusões e aquisições,

    vi.

    a cessação da utilização de um processo,

    vii.

    a mera substituição ou extensão dos bens de capital,

    viii.

    as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas,

    ix.

    o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

    (5)

    «Fontes de energia renováveis», as seguintes fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das estações de tratamento de águas residuais e de biogás;

    (6)

    «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como o biogás e a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

    (7)

    «Biocombustíveis», o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa;

    (8)

    «Biolíquidos», os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

    (9)

    «Biocombustíveis sustentáveis», os biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e qualquer alteração nela introduzida (24);

    (10)

    «Mecanismo de cooperação», um mecanismo que respeite as condições enunciadas nos artigos 6.o, 7.o ou 8.o da Diretiva 2009/28/CE;

    (11)

    «Energia a partir de fontes renováveis», a energia produzida por centrais que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de poder calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas que utilizem igualmente fontes de energia convencionais; inclui a eletricidade de fontes renováveis utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;

    (12)

    «Cogeração» ou produção combinada de calor e eletricidade (PCCE), a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;

    (13)

    «Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que satisfaz a definição de cogeração de elevada eficiência estabelecida no artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE (25);

    (14)

    «Aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente», o aquecimento e arrefecimento urbano que satisfaz a definição de rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente estabelecida no artigo 2.o, n.os 41 e 42, da Diretiva 2012/27/UE (26). A definição inclui as unidades de produção de calor/frio e a rede (incluindo estruturas conexas) necessárias para distribuir o calor/frio das unidades de produção às instalações do cliente;

    (15)

    «Imposto ambiental», um imposto cuja base tributável específica tem um efeito negativo patente no ambiente e cujo objetivo consiste em tributar certas atividades, bens ou serviços por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente;

    (16)

    «Nível mínimo de tributação da União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no caso dos produtos energéticos e da eletricidade, o nível mínimo de tributação estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (27);

    (17)

    «Pequenas e médias empresas» («PME»), as empresas que preenchem as condições estabelecidas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (28);

    (18)

    «Grandes empresas», as empresas que não são abrangidas pela definição de PME;

    (19)

    «Auxílio individual», o auxílio concedido com base num regime ou numa base ad hoc;

    (20)

    «Intensidade de auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis; todos os valores utilizados devem ser montantes antes de impostos ou outro tipo de imposição; quando o auxílio for concedido sob outra forma que não uma subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção; o auxílio a pagar em várias frações será calculado ao seu valor no momento da concessão; a taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e para o cálculo do montante do auxílio no caso de um empréstimo em condições preferenciais é a taxa de referência aplicável no momento da concessão; a intensidade de auxílio é calculada para cada beneficiário;

    (21)

    «Benefícios de exploração», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, nomeadamente as economias de custos ou produções acessórias adicionais diretamente relacionadas com o investimento suplementar para a proteção ambiental e, se for caso disso, os benefícios decorrentes de outras medidas de apoio, independentemente de serem ou não auxílios estatais (auxílios ao funcionamento concedidos para os mesmos custos elegíveis, preços de aquisição ou outras medidas de apoio);

    (22)

    «Custos de exploração», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, nomeadamente os custos de produção adicionais, como os custos de manutenção, resultantes do investimento suplementar na proteção ambiental;

    (23)

    «Ativos corpóreos», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, os investimentos em terrenos que são estritamente necessários para satisfazer objetivos de caráter ambiental, os investimentos em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais, bem como os investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente;

    (24)

    «Ativos incorpóreos», para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, as despesas associadas à transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados, quando essas despesas preencherem as seguintes condições:

    a)

    devem ser consideradas como ativos amortizáveis,

    b)

    devem ser efetuadas em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, direta ou indiretamente, qualquer poder de controlo,

    c)

    devem estar contabilizadas nos ativos da empresa, permanecer e ser exploradas nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos; esta condição não se aplica se o ativo incorpóreo corresponder a técnicas manifestamente obsoletas; em caso de revenda durante aquele período de cinco anos, o produto da venda deve ser deduzido dos custos elegíveis e dar origem, se for caso disso, ao reembolso parcial ou total do montante do auxílio;

    (25)

    «Internalização dos custos», o princípio segundo o qual as empresas poluidoras devem incluir nos seus custos de produção o conjunto dos custos associados à proteção ambiental;

    (26)

    «Poluidor», aquele que direta ou indiretamente degrada o ambiente ou cria condições conducentes a essa degradação (29);

    (27)

    «Poluição», os danos provocados pelo poluidor ao direta ou indiretamente degradar o ambiente ou ao criar condições conducentes a essa degradação do meio físico ou nos recursos naturais;

    (28)

    «Princípio do poluidor-pagador» ou «PPP», os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca;

    (29)

    «Sítio contaminado», o sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização atual do terreno e a utilização futura aprovada;

    (30)

    «Auxílio ad hoc», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílio;

    (31)

    «Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:

    a)

    em relação à eletricidade:

    i)

    infraestrutura para o transporte, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/72/CE (30),

    ii)

    infraestrutura para a distribuição, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2009/72/CE (30),

    iii)

    armazenamento de eletricidade, definido como instalações utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV,

    iv)

    qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas subalíneas i) a iii) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, e

    v)

    redes inteligentes, definidas como qualquer equipamento, linha, cabo ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a baixa e média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidirecional, em tempo real ou quase real, a monitorização e a gestão interativas e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados — produtores de energia, consumidores e utilizadores simultaneamente produtores e consumidores — no intuito de assegurar um sistema de eletricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento;

    b)

    em relação ao gás natural:

    i)

    gasodutos de transporte e distribuição de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,

    ii)

    instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),

    iii)

    instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito («GNL») ou gás natural comprimido («GNC»), e

    iv)

    qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão;

    c)

    em relação ao petróleo:

    i)

    oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto,

    ii)

    estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto, e

    iii)

    qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidirecional;

    d)

    em relação ao CO2: redes de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO2 para locais de armazenamento, com o objetivo de injetar o CO2 em formações geológicas subterrâneas adequadas para armazenamento permanente;

    (32)

    «Défice de financiamento», a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital);

    (33)

    «Captura e armazenamento de carbono» ou «CAC», um conjunto de tecnologias que capturam o dióxido de carbono (CO2) emitido pelas instalações industriais que utilizam combustíveis fósseis ou biomassa, incluindo centrais elétricas, o transportam para um local de armazenamento adequado e o injetam em formações geológicas subterrâneas adequadas tendo em vista o armazenamento permanente de CO2;

    (34)

    «Adequação da produção», um nível de capacidade de produção considerado adequado para responder aos níveis de procura no Estado-Membro, num determinado período, baseado num indicador estatístico convencional utilizado por organizações reconhecidas pelas instituições da União por desempenharem um papel essencial na criação de um mercado único da eletricidade, como por exemplo a REORT-E;

    (35)

    «Produtor de energia», uma empresa que produz energia elétrica para fins comerciais;

    (36)

    «Medida de adequação da produção», um mecanismo destinado a assegurar o respeito, a nível nacional, de certos níveis de adequação da produção;

    (37)

    «Responsabilidade em matéria de equilibração», responsabilidade pelos desvios entre produção, consumo e operações comerciais de uma PRE num dado período de ajustamento de desequilíbrios;

    (38)

    «Responsabilidades normais em matéria de equilibração», responsabilidades não discriminatórias em matéria de equilibração em todas as tecnologias que não isentam qualquer produtor de energia dessas responsabilidades;

    (39)

    «Parte responsável pelo equilíbrio (PRE)», um participante no mercado ou o seu representante escolhido, responsável pelos seus desequilíbrios;

    (40)

    «Desequilíbrios», os desvios entre produção, consumo e operações comerciais de uma PRE num dado período de ajustamento de desequilíbrios;

    (41)

    «Ajustamento de desequilíbrios», um mecanismo de ajustamento financeiro destinado a recuperar os custos de equilibração aplicáveis aos desequilíbrios das PRE;

    (42)

    «Período de ajustamento de desequilíbrios», unidades de tempo utilizadas para calcular os desequilíbrios das PRE;

    (43)

    «Concurso verdadeiramente competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio;

    (44)

    «Início dos trabalhos», tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

    (45)

    «Projeto de demonstração», um projeto demonstrativo de uma tecnologia única no seu género na União e representando uma inovação substantiva que transcende o estado da técnica;

    (46)

    «Regiões assistidas», regiões designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020, em aplicação do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado;

    (47)

    «Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado-Membro em conformidade com as condições fixadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (31).

    2.   AUXÍLIOS AO AMBIENTE E À ENERGIA SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO

    (20)

    Os auxílios individuais concedidos com base num regime de auxílio permanecem sujeitos à obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, caso excedam os limiares de notificação (32) a seguir indicados e não sejam concedidos com base num procedimento de concurso competitivo:

    a)

    Auxílios ao investimento: quando o montante de auxílio exceder 15 milhões de EUR a favor de uma única empresa;

    b)

    Auxílios ao funcionamento a favor da produção de eletricidade e/ou da produção combinada de calor a partir de fontes renováveis: quando o auxílio for concedido a instalações de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em sítios cuja capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis daí decorrente, por sítio, for superior a 250 megawatts («MW»);

    c)

    Auxílios ao funcionamento a favor da produção de biocombustíveis: quando o auxílio for concedido a instalações de produção de biocombustíveis em sítios cuja produção resultante for superior a 150 000 toneladas («t») por ano;

    d)

    Auxílios ao funcionamento a favor da cogeração: quando o auxílio for concedido a instalações de cogeração cuja capacidade de cogeração de eletricidade daí decorrente for superior a 300 MW; os auxílios à produção de calor a partir da cogeração serão apreciados no contexto da notificação, com base na capacidade de produção de eletricidade;

    e)

    Auxílios às infraestruturas energéticas: quando o montante de auxílio exceder 50 milhões de EUR a favor de uma única empresa, por projeto de investimento;

    f)

    Auxílios à captura e armazenamento de carbono: quando o montante de auxílio exceder 50 milhões de EUR por projeto de investimento;

    g)

    Auxílios sob a forma de medidas de adequação da produção: quando o montante de auxílio exceder 15 milhões de EUR por projeto, por empresa.

    (21)

    As isenções fiscais, as reduções dos impostos ambientais e as isenções do financiamento da energia proveniente de fontes renováveis abrangidas pela secção 3.7 não estarão sujeitas às condições aplicáveis a auxílios individualmente notificados. No entanto, os auxílios concedidos sob a forma de auxílios fiscais não abrangidos pela secção 3.7 das presentes Orientações serão objeto de uma apreciação individual, caso os limiares estabelecidos nessa secção sejam excedidos. Tal também se aplica independentemente de os beneficiários individuais beneficiarem em simultâneo de uma isenção ou redução fiscal abrangida pela secção 3.7.

    (22)

    As presentes Orientações enunciam os critérios de compatibilidade aplicáveis aos regimes de auxílio e auxílios individuais com objetivos de proteção ambiental e energéticos sujeitos à obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

    3.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO

    (23)

    Os auxílios estatais com objetivos de proteção ambiental e energéticos serão considerados compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado se, com base nos princípios de apreciação comuns enunciados no presente capítulo, permitirem contribuir mais para alcançar os objetivos da União em matéria de ambiente ou energia sem afetarem negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Serão tidas em conta as desvantagens específicas das regiões assistidas.

    (24)

    O presente capítulo esclarece o modo como a Comissão irá aplicar os princípios de apreciação comuns indicados na secção 3.1 ao apreciar as medidas de auxílio abrangidas pelo âmbito das presentes Orientações e, quando aplicável, estabelece condições específicas para os auxílios individuais (concedidos com base num regime ou numa base ad hoc).

    (25)

    A secção 3.2 estabelece as condições gerais de compatibilidade aplicáveis a todas as medidas de auxílio abrangidas pelo âmbito das presentes Orientações, a menos que as secções mais específicas do capítulo 3 especifiquem ou alterem essas condições gerais de compatibilidade. Assim, a secção 3.2 aplica-se, em especial, às medidas a seguir indicadas que não fazem parte de secções mais específicas do capítulo 3:

    a)

    Auxílios a favor de estudos ambientais;

    b)

    Auxílios à reabilitação de sítios contaminado;

    c)

    Auxílios a empresas que superem as normas da União ou, na sua ausência, que melhorem a proteção ambiental;

    d)

    Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União.

    3.1.   Princípios de apreciação comuns

    (26)

    Para apreciar se uma medida de auxílio notificada pode ser considerada compatível com o mercado interno, regra geral a Comissão analisa se a conceção da medida de auxílio garante que o seu impacto positivo para alcançar um determinado objetivo de interesse comum ultrapassa os seus efeitos potencialmente negativos sobre as trocas comerciais e a concorrência.

    (27)

    Na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais, de 8 de maio de 2012 (33), defendeu-se a identificação e a definição de princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio realizadas pela Comissão. Para o efeito, a Comissão só considerará uma medida de auxílio estatal compatível com o mercado interno se cumprir cada um dos seguintes critérios:

    a)

    Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido: uma medida de auxílio estatal visa um objetivo de interesse comum em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (secção 3.2.1);

    b)

    Necessidade de intervenção do Estado: a medida de auxílio estatal visa uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, por exemplo, corrigindo uma deficiência de mercado claramente definida (secção 3.2.2);

    c)

    Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta é um instrumento político adequado para atingir o objetivo de interesse comum (secção 3.2.3);

    d)

    Efeito de incentivo: os auxílios alteram o comportamento da ou das empresas em causa, de modo a que estas criem novas atividades que não teriam realizado na ausência dos auxílios ou que só teriam realizado de uma forma limitada ou diferente (secção 3.2.4);

    e)

    Proporcionalidade dos auxílios (limitação dos auxílios ao mínimo necessário): o montante de auxílio limita-se ao mínimo necessário para incentivar os investimentos ou atividades suplementares na região em causa; (secção 3.2.5);

    f)

    Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos dos auxílios são suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo (secção 3.2.6);

    g)

    Transparência dos auxílios: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público têm facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 3.2.7).

    (28)

    Certas categorias de regimes podem ainda estar sujeitas a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito no capítulo 4. Nesses casos, a Comissão pode limitar a duração desses regimes (habitualmente a quatro anos ou menos), com a possibilidade de notificar de novo a sua prorrogação posteriormente.

    (29)

    Além disso, se uma medida de auxílio estatal ou as modalidades da sua atribuição (incluindo o seu modo de financiamento, quando fizer parte integrante do auxílio) implicarem de forma indissociável uma violação da legislação da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (34). Por exemplo, no domínio da energia, qualquer imposição cujo objetivo seja o financiamento de uma medida de auxílio estatal tem de respeitar, nomeadamente, os artigos 30.o e 110.o do Tratado (35).

    3.2.   Disposições gerais de compatibilidade

    3.2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum

    3.2.1.1.   Condições gerais

    (30)

    Os auxílios ao ambiente têm como objetivo geral aumentar o nível de proteção ambiental em comparação com o nível que seria atingido sem os auxílios. A estratégia Europa 2020, em especial, estabelece metas e objetivos de crescimento sustentável para apoiar a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, competitiva e de baixo carbono. Uma economia de baixo carbono que utilize uma percentagem significativa de energia intermitente proveniente de fontes renováveis exige um ajustamento do sistema energético e, em especial, investimentos consideráveis nas redes de energia (36). O objetivo principal dos auxílios no setor da energia consiste em garantir um sistema energético competitivo, sustentável e seguro num mercado da energia da União a funcionar corretamente (37).

    (31)

    Os Estados-Membros que pretenderem conceder auxílios ao ambiente e à energia terão de definir com precisão o objetivo perseguido e explicar qual a contribuição esperada da medida para este objetivo. Ao introduzir medidas cofinanciadas pelos fundos estruturais e de investimento europeus, os Estados-Membros podem basear-se na fundamentação dos programas operacionais relevantes, indicando os objetivos perseguidos em matéria de ambiente e energia.

    (32)

    Os estudos ambientais podem contribuir para a realização de um objetivo comum quando estiverem diretamente associados a investimentos elegíveis nos termos das presentes Orientações, inclusive se, na sequência das conclusões de um estudo preparatório, o investimento em análise acabar por não ser realizado.

    3.2.1.2.   Condições suplementares para auxílios sujeitos a notificação individual

    (33)

    Para demonstrar que a contribuição de um auxílio sujeito a notificação individual aumenta o nível de proteção ambiental, o Estado-Membro pode recorrer, tanto quanto possível em termos quantificáveis, a vários indicadores, em especial os mencionados a seguir:

    a)

    Tecnologias de redução: a quantidade de gases com efeito de estufa ou poluentes que deixam permanentemente de ser emitidos para a atmosfera (originando um menor consumo de combustíveis fósseis);

    b)

    Normas da União existentes: o valor absoluto e o nível relativo de superação da norma da proteção ambiental, ou seja, uma redução da poluição que não seria alcançada pela norma na ausência de auxílios estatais;

    c)

    Futuras normas da União: o aumento do ritmo a que são implementadas futuras normas, ou seja, iniciar a redução da poluição numa data anterior.

    3.2.2.   Necessidade de intervenção do Estado

    3.2.2.1.   Condições gerais

    (34)

    Considerando que é geralmente aceite que os mercados competitivos tendem a produzir resultados eficientes em termos de preços, produção e utilização de recursos, na presença de deficiências de mercado (38), a intervenção do Estado pode melhorar o funcionamento eficiente dos mercados. Com efeito, as medidas de auxílio estatal podem, em certas condições, corrigir as deficiências de mercado e, assim, contribuir para a realização de um objetivo comum na medida em que o mercado não consiga, por si só, produzir resultados eficientes. A fim de apreciar se um auxílio estatal é eficaz na realização do objetivo, torna-se necessário, em primeiro lugar, diagnosticar e definir o problema a resolver. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios são suscetíveis de se traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar.

    (35)

    Ao estabelecer orientações que garantam que as medidas de auxílio alcançam o objetivo comum, os Estados-Membros devem identificar as deficiências de mercado que entravam o aumento do nível de proteção ambiental ou um mercado interno da energia que funcione corretamente, seja seguro, sustentável e a preço comportável. Embora possam ser diferentes ou semelhantes, as deficiências de mercado relacionadas com objetivos ambientais e energéticos podem impedir a otimização de resultados e conduzir a um resultado ineficiente pelas seguintes razões:

    a)

    Externalidades negativas: são mais comuns nas medidas de auxílio a favor do ambiente, surgindo quando a poluição não é adequadamente avaliada, ou seja, a empresa em questão não faz face a todos os custos da poluição. Neste caso, as empresas que atuam no seu próprio interesse podem não dispor de incentivos suficientes para terem em conta as externalidades negativas resultantes da sua produção, quando decidem sobre uma tecnologia de produção específica ou quando decidem sobre o nível de produção. Noutros termos, os custos de produção estimados pela empresa são inferiores aos custos suportados pela sociedade. Por conseguinte, as empresas não são, regra geral, suficientemente incentivadas a reduzir o seu nível de poluição, nem a adotar medidas individuais para a proteção ambiental;

    b)

    Externalidades positivas: o facto de parte dos benefícios de um investimento aumentar para participantes no mercado que não o investidor levará a que as empresas desinvistam. Podem surgir externalidades positivas, por exemplo, no caso de investimentos em ecoinovação (39), estabilidade do sistema, tecnologias renováveis novas e inovadoras e mecanismos inovadores de resposta à procura ou no caso de infraestruturas energéticas ou medidas de adequação da produção que beneficiam muitos Estados-Membros (ou um número mais vasto de consumidores);

    c)

    Informações assimétricas: surgem habitualmente em mercados onde existe uma discrepância entre as informações ao dispor de um dos lados do mercado e as informações ao dispor do outro lado do mercado. Esta situação pode, por exemplo, ocorrer quando falta informação aos investidores financeiros externos relativamente aos prováveis retornos e riscos do projeto. Pode também surgir na colaboração de infraestruturas transfronteiras, quando uma parte estiver em situação de desvantagem, em termos de informação, em relação à outra parte. Embora o risco ou a incerteza não levem, em si próprios, à presença de uma deficiência de mercado, o problema das informações assimétricas está associado a um certo grau de risco ou incerteza. Ambos tendem a aumentar no caso dos investimentos ambientais, habitualmente com um período de amortização mais longo. A ênfase num horizonte a curto prazo pode ser reforçada, o que poderia ser agravado por condições de financiamento para esses investimentos, em especial no caso das PME;

    d)

    Deficiências de coordenação: podem impedir o desenvolvimento de um projeto ou a sua conceção eficaz devido à divergência de interesses e incentivos entre os investidores, os chamados incentivos divergentes, aos custos da adjudicação, à incerteza sobre os resultados da colaboração e aos efeitos de rede, por exemplo, o fornecimento ininterrupto de eletricidade. Podem surgir, por exemplo, na relação entre o proprietário de um edifício e o inquilino no que respeita à aplicação de soluções mais eficientes em termos energéticos. Os problemas de coordenação podem ainda ser exacerbados por problemas de informação, designadamente os relacionados com as informações assimétricas. Os problemas de coordenação podem também provir da necessidade de se atingir uma certa massa crítica antes de ser comercialmente interessante dar início a um projeto, o que pode ser particularmente relevante em projetos de infraestruturas (transfronteiras).

    (36)

    Não basta a mera existência de deficiências de mercado num determinado contexto para justificar a intervenção do Estado. Em especial, podem já ter sido executadas outras políticas e medidas para resolver algumas das deficiências de mercado identificadas. Entre os exemplos encontram-se a regulamentação setorial, normas obrigatórias em matéria de poluição, mecanismos de fixação de preços, tais como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão («RCLE») da União e os impostos sobre o carbono. As medidas suplementares, inclusive os auxílios estatais, só podem visar as deficiências de mercado residuais, ou seja, as deficiências de mercado que permanecem por resolver com essas políticas e medidas. É igualmente importante mostrar de que modo os auxílios estatais reforçam outras políticas e medidas em vigor que visam remediar essa mesma deficiência de mercado. Por conseguinte, justifica-se menos a necessidade de auxílios estatais se estes contrariarem outras políticas orientadas para a mesma deficiência de mercado.

    (37)

    A Comissão irá ponderar a necessidade de um auxílio, caso o Estado-Membro demonstre que o auxílio visa efetivamente uma deficiência de mercado (residual) que permanece por resolver.

    3.2.2.2.   Condições suplementares para auxílios sujeitos a notificação individual

    (38)

    Embora possam existir deficiências de mercado em termos gerais e as medidas de auxílio possam, em princípio, ser bem concebidas para visar resultados de mercado eficientes, nem todas as empresas em causa podem ser confrontadas com essas deficiências de mercado na mesma medida. Por consequência, no que respeita aos auxílios sujeitos a notificação individual, a Comissão irá apreciar a necessidade específica dos auxílios caso a caso. Cabe ao Estado-Membro demonstrar que permanece ainda por resolver uma deficiência de mercado no caso de uma atividade específica apoiada pelo auxílio e que o auxílio visa efetivamente resolver essa deficiência de mercado.

    (39)

    Em função da deficiência do mercado específico abordada, a Comissão tomará em linha de conta os seguintes fatores:

    a)

    Se já existem outras medidas que resolvem suficientemente a deficiência de mercado, em especial a existência de normas ambientais ou outras normas da União, o RCLE da União ou os impostos ambientais;

    b)

    Se é necessária a intervenção do Estado, atendendo ao custo de implementação de normas nacionais para o beneficiário do auxílio na ausência de auxílio em comparação com os custos, ou a sua inexistência, de implementação dessas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio;

    c)

    No caso de deficiências de coordenação, o número de empresas que necessitam de colaborar, a divergência de interesses entre as partes em colaboração e os problemas práticos na coordenação da colaboração, como questões linguísticas, informações de caráter sensível e normas não harmonizadas.

    3.2.3.   Adequação dos auxílios

    (40)

    A medida de auxílio proposta deve ser um instrumento adequado para atingir o objetivo político em causa. Uma medida de auxílio não será considerada compatível com o mercado interno, se for possível alcançar a mesma contribuição positiva a favor do objetivo comum por outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções.

    3.2.3.1.   Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção

    (41)

    Os auxílios estatais não são o único instrumento político ao dispor dos Estados-Membros para promoverem o aumento dos níveis de proteção ambiental ou para conseguirem um mercado europeu da energia que funcione corretamente, seja seguro, sustentável e a preço comportável. É importante não esquecer que podem existir outros instrumentos, mais bem colocados, para alcançar esses objetivos. A regulamentação e os instrumentos baseados no mercado constituem as ferramentas mais importantes para realizar os objetivos ambientais e energéticos. Os instrumentos não vinculativos, como a rotulagem ecológica voluntária e a difusão de tecnologias respeitadoras do ambiente, podem também desempenhar um papel importante na prossecução de um maior nível de proteção ambiental.

    (42)

    Medidas diferentes para sanar a mesma deficiência de mercado podem contrariar-se mutuamente. Este é o caso da implementação de um mecanismo de mercado eficiente destinado a lidar especificamente com o problema das externalidades. Uma medida de apoio suplementar para resolver a mesma deficiência de mercado corre o risco de comprometer a eficiência do mecanismo de mercado.

    (43)

    Medidas diferentes para sanar deficiências de mercado diferentes podem contrariar-se mutuamente. Uma medida destinada a resolver um problema de adequação da produção terá de ser contrabalançada com o objetivo ambiental de eliminar progressivamente os subsídios prejudiciais em termos ambientais ou económicos, incluindo os atribuídos aos combustíveis fósseis. De igual modo, uma medida destinada a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa pode aumentar o fornecimento de energia intermitente, o que pode afetar negativamente a adequação da produção.

    (44)

    O respeito do princípio do «poluidor-pagador» («PPP») na legislação ambiental assegura, em princípio, a correção da deficiência de mercado associada a externalidades negativas. Por conseguinte, os auxílios estatais não são um instrumento adequado, não podendo ser concedidos na medida em que o beneficiário do auxílio possa ser considerado responsável pela poluição ao abrigo da legislação em vigor, da União ou nacional (40).

    3.2.3.2.   Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio

    (45)

    Os auxílios ao ambiente e à energia podem ser concedidos sob diversas formas. O Estado-Membro deve, todavia, garantir que o auxílio seja concedido sob a forma suscetível de gerar menores distorções das trocas comerciais e da concorrência. A esse respeito, exige-se ao Estado-Membro que demonstre por que motivo são menos adequadas outras formas de auxílio suscetíveis de provocar menos distorções, tais como adiantamentos reembolsáveis em comparação com as subvenções diretas ou créditos fiscais em comparação com as reduções fiscais ou formas de auxílio baseadas em instrumentos financeiros como instrumentos de dívida ou de capital próprio (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou com bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis).

    (46)

    A escolha do instrumento de auxílio deve ser coerente com a deficiência de mercado que a medida de auxílio visa resolver. O adiantamento reembolsável pode constituir o instrumento adequado, em especial, quando as receitas efetivas forem incertas, por exemplo, no caso de medidas de poupança de energia. Em relação aos regimes de auxílio que implementam os objetivos e as prioridades dos programas operacionais, o instrumento de financiamento escolhido no âmbito deste programa é, em princípio, considerado um instrumento adequado.

    (47)

    Em relação aos auxílios ao funcionamento, o Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio é adequado para alcançar o objetivo do regime a que o auxílio se destina. A fim de demonstrar o caráter adequado do auxílio, o Estado-Membro pode calcular o montante de auxílio ex ante sob a forma de um montante fixo que cobre os custos adicionais estimados ao longo de um dado período, para incentivar as empresas a proceder à minimização dos seus custos e ao desenvolvimento das suas atividades de forma mais eficiente ao longo do tempo (41).

    (48)

    Para efeitos de demonstração da adequação dos regimes, o Estado-Membro pode igualmente basear-se nos resultados de avaliações anteriores, conforme descrito no capítulo 4.

    3.2.4.   Efeito de incentivo

    3.2.4.1.   Condições gerais

    (49)

    Os auxílios ao ambiente e à energia só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. Ocorre um efeito de incentivo quando os auxílios induzem os beneficiários a alterar o seu comportamento no sentido de aumentar o nível de proteção ambiental ou melhorar o funcionamento de um mercado da energia seguro, sustentável e a preço comportável, uma mudança de comportamento que não fariam sem os auxílios. Os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, de qualquer modo, suportado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

    (50)

    A Comissão considera que os auxílios são desprovidos de qualquer efeito de incentivo para os beneficiários, sempre que o trabalho num projeto já tiver sido lançado antes de os beneficiários apresentarem o pedido de auxílio às autoridades nacionais. No caso de um beneficiário começar a executar um projeto antes de apresentar o pedido de auxílio, nenhum auxílio concedido ao projeto será considerado compatível com o mercado interno.

    (51)

    Os Estados-Membros devem introduzir e usar um formulário de pedido de auxílio. O formulário de pedido inclui, pelo menos, o nome e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e os custos elegíveis. No formulário de pedido, os beneficiários devem descrever a situação sem o auxílio, ou seja, uma situação referida como cenário contrafactual ou cenário ou projeto alternativos. Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido.

    (52)

    Ao receber um formulário de pedido, a autoridade responsável pela concessão do auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e confirmar que o auxílio possui o efeito de incentivo requerido. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento. Não é necessário respeitar as condições enunciadas nos pontos 50 e 51 se o auxílio for concedido com base num procedimento de concurso competitivo.

    Efeito de incentivo e adaptação a normas da União

    (53)

    A Comissão considera que os auxílios concedidos para adaptação a futuras normas da União têm, em princípio, um efeito de incentivo, inclusive quando as normas União já tiverem sido adotadas mas não estiverem ainda em vigor. Todavia, neste último caso, os auxílios têm um efeito de incentivo se fomentarem a realização do investimento muito antes de as normas entrarem em vigor. Considerar-se-á que os auxílios concedidos para efeitos de adaptação a normas da União já adotadas mas não ainda em vigor têm um efeito de incentivo se o investimento for implementado e concluído pelo menos um ano antes de as normas da União entrarem em vigor.

    (54)

    Como derrogação suplementar ao ponto 53, pode existir um efeito de incentivo se os auxílios forem concedidos para:

    a)

    Aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas da União adotadas, desde que a aquisição ocorra antes de essas normas entrarem em vigor e que, uma vez tornadas obrigatórias, não sejam aplicadas retroativamente a veículos já adquiridos; ou

    b)

    Operações de reequipamento de veículos já existentes de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, desde que as normas da União não estivessem ainda em vigor à data da entrada em funcionamento dos referidos veículos e que, uma vez tornadas obrigatórias, não se apliquem a esses veículos.

    (55)

    A Comissão considera que os auxílios aos investimentos que permitem aos beneficiários tomar medidas que superem as normas da União aplicáveis contribuem positivamente para o objetivo ambiental ou energético. Para não desincentivar os Estados-Membros de fixarem normas nacionais obrigatórias mais rigorosas que as normas da União correspondentes, existe esse contributo positivo independentemente da presença de normas nacionais obrigatórias mais rigorosas que as normas da União. Estão incluídas, por exemplo, as medidas destinadas a melhorar a qualidade da água e do ar para além das normas da União. Esse contributo positivo também existe na presença de normas nacionais obrigatórias adotadas na ausência de normas da União.

    Efeito de incentivo e auditorias energéticas

    (56)

    Ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE (42) («Diretiva relativa à eficiência energética» ou («DEE»), as grandes empresas têm de realizar auditorias energéticas de quatro em quatro anos. Os auxílios às auditorias energéticas para grandes empresas podem, portanto, ter um efeito de incentivo apenas se não servirem para compensar as auditorias energéticas exigidas pela DEE. Como a mesma obrigação não é imposta às PME, os auxílios estatais atribuídos às PME para que realizem as auditorias energéticas podem ter um efeito de incentivo.

    (57)

    O ponto anterior não prejudica a apreciação do efeito de incentivo dos auxílios estatais em relação a medidas de eficiência energética prescritas ou realizadas na sequência da auditoria energética ou a medidas resultantes de outras ferramentas, tais como os sistemas de gestão energética e os sistemas de gestão ambiental.

    3.2.4.2.   Condições suplementares para auxílios sujeitos a notificação individual

    (58)

    No caso de medidas sujeitas a notificação individual, os Estados-Membros têm de demonstrar plenamente à Comissão o efeito de incentivo dos auxílios. É necessário que apresentem elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto eficaz sobre a decisão de investimento, que altera o comportamento do beneficiário, levando-o a aumentar o nível de proteção ambiental ou a melhorar o funcionamento do mercado da energia da União. A fim de permitir uma apreciação exaustiva, o Estado-Membro deve fornecer não só informações sobre o projeto subvencionado, como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que nenhum Estado-Membro concedeu auxílios ao beneficiário.

    (59)

    As vantagens inerentes aos novos investimentos ou métodos de produção não se circunscrevem habitualmente aos seus efeitos ambientais diretos ou aos efeitos sobre o mercado da energia. Essas vantagens podem, em especial, ser vantagens de produção (43), enquanto os riscos se relacionam, em especial, com a incerteza quanto à perspetiva de o investimento ser tão produtivo quanto esperado.

    (60)

    O efeito de incentivo deve, em princípio, ser identificado através de uma análise do cenário contrafactual, comparando os níveis da atividade prevista, com e sem a concessão de auxílios. No essencial, trata-se de verificar a rendibilidade do projeto na ausência do auxílio e apreciar se, com efeito, fica aquém do lucro obtido pela empresa ao implementar o projeto alternativo.

    (61)

    Nesse contexto, o nível de rendibilidade pode ser avaliado graças a metodologias que sejam prática corrente no setor específico em causa, tais como os métodos de avaliação do valor atual líquido («VAL») do projeto (44), da taxa interna de retorno («TIR») (45) ou do retorno médio do capital investido («RMCI»). A rendibilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pela empresa noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rendibilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital da empresa no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

    (62)

    Se não for conhecido um cenário contrafactual específico, o efeito de incentivo pode ser presumido quando houver um défice de financiamento, ou seja, quando os custos de investimento excederem o VAL dos lucros operacionais esperados do investimento com base num plano de negócios ex ante.

    (63)

    Convidam-se os Estados-Membros, em especial, a recorrer a elementos comprovativos relevantes e credíveis, incluindo, por exemplo, documentos oficiais do conselho de administração, relatórios do comité de crédito, avaliações dos riscos, relatórios financeiros, planos de atividade internos das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Documentos que contenham informações em matéria de previsões da procura, dos custos e financeiras e documentos apresentados a um comité de investimento, em que sejam analisados os vários cenários de investimento, ou documentos apresentados às instituições financeiras podem apoiar a verificação do efeito de incentivo.

    (64)

    Para assegurar que o efeito de incentivo é estabelecido numa base objetiva, a Comissão pode, na sua apreciação do efeito de incentivo, comparar dados específicos da empresa com dados respeitantes ao setor em que o beneficiário do auxílio é ativo, método conhecido por avaliação comparativa. O Estado-Membro deve nomeadamente fornecer, sempre que possível, dados específicos do setor demonstrativos da razoabilidade do cenário contrafactual da empresa, do nível de rendibilidade requerido e dos fluxos de caixa esperados.

    (65)

    A Comissão pode considerar que existe efeito de incentivo no caso de uma empresa poder ser incentivada a realizar um projeto, com auxílio, ainda que o projeto que beneficia de auxílio não atinja o nível de rendibilidade habitualmente requerido. Esta opção podia justificar-se, por exemplo, por maiores benefícios que não se reflitam na rendibilidade do projeto propriamente dito. Nessas circunstâncias, os elementos comprovativos da existência de um efeito de incentivo tornam-se particularmente importantes.

    (66)

    Quando uma empresa se adapta a uma norma nacional que supera as normas da União ou que é adotada na ausência de tais normas da União, a Comissão verificará se o beneficiário do auxílio teria sido afetado de forma substancial pelos custos acrescidos e se não teria estado em condições de suportar os custos inerentes à implementação imediata das normas nacionais.

    (67)

    No caso de investimentos que levem as empresas a superar os níveis mínimos exigidos pelas normas da União, a Comissão pode, contudo, não identificar qualquer efeito de incentivo, nomeadamente se esses investimentos corresponderem às normas técnicas mínimas disponíveis no mercado.

    (68)

    Caso o auxílio não modifique o comportamento do beneficiário, incentivando atividades suplementares, esse auxílio não tem efeito de incentivo em termos de promoção de um comportamento ambiental na União ou de reforço do funcionamento do mercado europeu da energia. O auxílio não será, portanto, aprovado nos casos em que se concluir que, ainda que sem o auxílio, se teriam realizado as mesmas atividades.

    3.2.5.   Proporcionalidade dos auxílios

    3.2.5.1.   Condições gerais

    (69)

    Considera-se que os auxílios ao ambiente e à energia são proporcionados, se o montante de auxílio por beneficiário se limitar ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de proteção ambiental ou de energia visado.

    (70)

    Como princípio geral, considerar-se-á que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se corresponderem aos sobrecustos líquidos necessários para alcançar o objetivo, em comparação com o cenário contrafactual que se verificaria na ausência de auxílio. O sobrecusto líquido é determinado pela diferença entre os benefícios económicos e os custos (incluindo investimento e exploração) do projeto que beneficia do auxílio e os do projeto de investimento alternativo que a empresa teria realizado na ausência de auxílio, ou seja, o cenário contrafactual.

    (71)

    Contudo, podia ser difícil tomar plenamente em consideração todos os benefícios económicos que advirão para a empresa de um investimento suplementar (46). Por conseguinte, no caso de medidas que não estejam sujeitas a uma apreciação individual, pode recorrer-se a um método simplificado que se centraria no cálculo dos sobrecustos de investimento, ou seja, ignorando os benefícios e custos de exploração. Considerar-se-á que as medidas que não estão sujeitas a uma apreciação individual são proporcionadas, se o montante de auxílio não exceder a intensidade máxima de auxílio, que é uma determinada percentagem dos custos elegíveis definidos nos pontos 72 a 76. Essas intensidades máximas de auxílio também servem de limite máximo para o auxílio concedido no caso de medidas sujeitas a notificação.

    Custos elegíveis

    (72)

    Os custos elegíveis para os auxílios a favor do ambiente são os sobrecustos de investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos que estão diretamente associados à consecução do objetivo comum.

    (73)

    Os custos elegíveis determinam-se do seguinte modo:

    a)

    Se os custos necessários para atingir o objetivo de interesse comum puderem ser identificados nos custos globais do investimento enquanto investimento separado, por exemplo, porque a componente ecológica é facilmente identificável como uma «componente acrescentada» à instalação preexistente, os custos do investimento separado constituem os custos elegíveis (47);

    b)

    Em todos os demais casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento determinados mediante a comparação entre o investimento que beneficia de auxílio e a situação contrafactual na ausência de auxílio estatal. Em princípio, pode fazer-se referência ao custo de um investimento tecnicamente comparável (48) que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio (49) e que não atinge o objetivo de interesse comum ou que só o atinge em menor grau.

    (74)

    O anexo 2 contém uma lista dos cenários contrafactuais relevantes ou dos cálculos dos custos elegíveis, refletindo o cenário contrafactual que seria utilizado em casos semelhantes. A Comissão pode aceitar situações contrafactuais alternativas, se devidamente justificadas pelo Estado-Membro

    (75)

    Relativamente a medidas de apoio a projetos integrados como as medidas integradas de eficiência energética ou projetos de biogás, pode ser difícil estabelecer o cenário contrafactual. Quando não for possível estabelecer plausivelmente um cenário contrafactual, a Comissão poderá considerar os custos totais de um projeto como uma alternativa, o que pode implicar menores intensidades de auxílio a fim de refletir o cálculo diferente dos custos elegíveis.

    (76)

    As regras estabelecidas nos pontos 73 a 75 aplicam-se à construção de unidades de produção em projetos de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes em termos energéticos. No entanto, aplicar-se-á a abordagem do défice de financiamento aos auxílios à construção da rede, à semelhança da apreciação da infraestrutura energética.

    Intensidades máximas de auxílio

    (77)

    A fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência, a Comissão aplica intensidades máximas de auxílio aos auxílios indicados no anexo 1. Estas intensidades de auxílio refletem a necessidade de intervenção do Estado determinada, por um lado, pela importância da deficiência de mercado, e, por outro, pelo nível esperado de distorção da concorrência e das trocas comerciais.

    (78)

    Podem ser autorizadas intensidades de auxílio superiores para alguns tipos de auxílio ou para investimentos numa região assistida, embora a intensidade de auxílio nunca possa exceder 100 % dos custos elegíveis. Podem autorizar-se intensidades de auxílio superiores nos seguintes casos:

    a)

    As intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 15 pontos percentuais, para os investimentos ambientais e em energia localizados em zonas assistidas que preencham as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, e em 5 pontos percentuais, para os investimentos ambientais e em energia localizados em zonas assistidas que preencham as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. A Comissão considera estes aumentos justificados, atendendo às várias desvantagens enfrentadas por essas regiões, que poderiam também obstar aos investimentos ambientais ou em energia;

    b)

    A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais, no caso das médias empresas, e em 20 pontos percentuais, no caso das pequenas empresas. Podem ser atribuídas intensidades de auxílio superiores às pequenas e médias empresas que se podem ver confrontadas, por um lado, com custos relativamente superiores para alcançarem os objetivos ambientais ou energéticos tendo em conta a dimensão das suas atividades e, por outro, com deficiências do mercado de capital que as forçam a suportar esses custos, uma vez que o risco de distorção grave da concorrência e das trocas comerciais é reduzido quando o beneficiário for uma pequena ou média empresa;

    c)

    Podem também justificar-se, em determinadas condições, intensidades de auxílio superiores no caso da ecoinovação, suscetíveis de dar resposta a uma dupla deficiência de mercado ligada aos riscos mais elevados da inovação, associados ao aspeto ambiental do projeto. Esta situação aplica-se, em especial, a medidas a favor da eficiência dos recursos. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    i)

    O ativo ou o projeto que constitui uma ecoinovação deve ser inédito ou representar uma melhoria substancial comparativamente ao estado da técnica no setor em causa na União (50);

    ii)

    O benefício esperado para o ambiente deve ser significativamente superior à melhoria resultante da evolução geral do estado da técnica em atividades comparáveis (51); e

    iii)

    O caráter inovador dos ativos ou projetos implica um grau de risco patente, em termos tecnológicos, de mercado ou financeiros, superior ao risco geralmente associado aos ativos ou projetos não inovadores comparáveis (52).

    (79)

    A Comissão irá, portanto, considerar o auxílio compatível com o mercado interno, se os custos elegíveis estiverem corretamente calculados e as intensidades máximas de auxílio enunciadas no anexo 1 forem respeitadas.

    (80)

    Quando o auxílio ao beneficiário for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, o montante desse auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis (53). Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afetado ao procedimento de concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, no sentido de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, excluindo-se, portanto, negociações subsequentes.

    3.2.5.2.   Cumulação dos auxílios

    (81)

    Os auxílios podem ser concedidos simultaneamente ao abrigo de vários regimes de auxílio ou cumulados com auxílios ad hoc, desde que o montante total do auxílio estatal não exceda os limites fixados pelos tetos de auxílio previstos nas presentes Orientações. O financiamento da União centralmente gerido pela Comissão que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro (54) não constitui um auxílio estatal. Quando tal financiamento da União é combinado com outros auxílios estatais, apenas os últimos são considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda, porém, as taxas máximas de financiamento estabelecidas nas regras aplicáveis do direito da União.

    (82)

    Os auxílios não são cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultasse uma intensidade de auxílio superior à fixada nas presentes Orientações.

    3.2.5.3.   Condições suplementares para auxílios ao investimento e ao funcionamento sujeitos a notificação individual

    (83)

    No que respeita aos auxílios individuais, a observância das intensidades máximas de auxílio estabelecidas na presente secção e no anexo 1 não é suficiente para garantir a proporcionalidade. Utilizam-se essas intensidades máximas de auxílio como um limite para os auxílios individuais (55).

    (84)

    Regra geral, considerar-se-á que os auxílios sujeitos a notificação individual se limitam ao mínimo necessário se o montante de auxílio corresponder aos sobrecustos líquidos do investimento que beneficia de auxílio, em comparação com o cenário contrafactual que se verificaria na ausência de auxílio. Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta durante o ciclo de vida do projeto.

    (85)

    Caso não se possa identificar um projeto alternativo específico como cenário contrafactual, a Comissão irá verificar se o montante de auxílio excede o mínimo necessário para tornar o projeto que beneficia de auxílio suficientemente rentável, por exemplo, se aumenta a sua TIR para além das taxas normais de retorno aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento de natureza semelhante. Quando não estiver disponível esse parâmetro de referência, podem usar-se para o efeito o custo do capital da empresa no seu todo ou as taxas de retorno habitualmente observadas no setor em causa.

    (86)

    O Estado-Membro deve fornecer elementos comprovativos de que o montante de auxílio se restringe ao mínimo necessário. Os cálculos utilizados na análise do efeito de incentivo podem também ser utilizados para avaliar a proporcionalidade do auxílio. O Estado-Membro deve demonstrar essa proporcionalidade com base nos documentos referidos no ponto 63.

    (87)

    No caso de auxílios ao funcionamento atribuídos por procedimento de concurso competitivo, partir-se-á do princípio de que a proporcionalidade dos auxílios individuais é respeitada, se forem preenchidas as condições gerais.

    3.2.6.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

    3.2.6.1.   Considerações gerais

    (88)

    Para que o auxílio seja compatível com o mercado interno, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum.

    (89)

    A Comissão identifica duas grandes distorções potenciais causadas pelo auxílio, designadamente, as distorções dos mercados do produto e os efeitos inerentes à localização. Ambos os tipos podem levar a uma afetação ineficiente dos recursos, o que compromete o desempenho económico do mercado interno, e a problemas de distribuição, que afetam a distribuição da atividade económica entre as regiões.

    (90)

    Os auxílios para fins ambientais irão, pela sua própria natureza, tender para o fomento de produtos e tecnologias respeitadores do ambiente em detrimento de outros, mais poluentes, e esse efeito dos auxílios não será, em princípio, encarado como uma distorção indesejada da concorrência, visto que está intrinsecamente ligado ao próprio objetivo dos auxílios, ou seja, tornar a economia mais ecológica. Ao apreciar os efeitos negativos potenciais dos auxílios a favor do ambiente, a Comissão terá em conta o efeito ambiental global da medida em relação ao seu impacto negativo na posição do mercado e, consequentemente, nos lucros das empresas que não beneficiam de auxílio. Ao fazê-lo, a Comissão irá considerar, em especial, os efeitos da distorção para os concorrentes que também operam numa base respeitadora do ambiente, inclusive sem auxílios. De igual modo, quanto menor for o efeito ambiental previsto da medida em causa, mais importante é verificar os seus efeitos a nível das quotas de mercado e dos lucros dos concorrentes do mercado.

    (91)

    Um dos efeitos potencialmente nocivos dos auxílios estatais para objetivos ambientais e energéticos consiste em impedir que o mecanismo de mercado produza resultados eficientes, ao recompensar os produtores mais eficientes e inovadores e ao pressionar os menos eficientes para que melhorem, se reestruturem ou abandonem o mercado. Daí poderia resultar uma situação em que, devido aos auxílios concedidos a algumas empresas, os concorrentes mais eficientes ou inovadores, por exemplo, concorrentes com tecnologias diferentes, eventualmente mais limpas, fiquem impossibilitados de entrar no mercado e se expandir, o que poderia ter sucedido na ausência daqueles auxílios. A longo prazo, o facto de interferir no processo concorrencial de entrada e saída pode asfixiar a inovação e abrandar as melhorias de produtividade no setor.

    (92)

    Os auxílios podem igualmente criar efeitos de distorção, ao aumentar ou manter um poder de mercado substancial do beneficiário. Mesmo quando o auxílio não reforça diretamente um poder de mercado substancial, pode fazê-lo indiretamente, desincentivando a expansão dos concorrentes existentes, induzindo a sua saída do mercado ou desencorajando a entrada de novos concorrentes no mercado.

    (93)

    Para além das distorções nos mercados do produto, os auxílios podem também dar origem a efeitos nas trocas comerciais e na escolha da localização. Essas distorções podem surgir nos Estados-Membros, quando as empresas concorrerem além-fronteiras ou considerarem localizações diferentes para investir. Os auxílios destinados a preservar uma atividade económica numa região ou a impedi-la de partir para outras regiões do mercado interno podem não conduzir diretamente a uma distorção do mercado do produto, mas pode deslocar atividades ou investimentos de uma região para outra sem qualquer impacto ambiental líquido.

    Efeitos negativos manifestos

    (94)

    Em princípio, é preciso analisar uma medida de auxílio e o contexto em que é aplicada para identificar a dimensão do seu potencial efeito de distorção. Podem, contudo, existir situações em que os efeitos negativos são manifestamente superiores a quaisquer efeitos positivos, o que significa que o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado interno.

    (95)

    A Comissão estabelece intensidades máximas de auxílio, que constituem um requisito básico da compatibilidade e que visam impedir o recurso a auxílios estatais para projetos cujo rácio entre montante de auxílio e custos elegíveis é considerado muito elevado e particularmente suscetível de criar distorções.

    (96)

    De igual modo, os auxílios para objetivos ambientais e energéticos meramente conducentes a uma mudança de localização da atividade económica, sem melhoria do nível de proteção ambiental existente nos Estados-Membros, não serão considerados compatíveis com o mercado interno.

    3.2.6.2.   Condições gerais

    (97)

    Ao apreciar os efeitos negativos das medidas de auxílio, a Comissão concentra-se nas distorções resultantes do impacto previsível que os auxílios ao ambiente e à energia exercem na concorrência entre empresas nos mercados do produto afetados e na localização da atividade económica. Caso as medidas de auxílio estatal estejam claramente orientadas para a deficiência de mercado que visam resolver, o risco de que venham a falsear indevidamente a concorrência é mais limitado.

    (98)

    Se os auxílios forem proporcionados e se limitarem aos sobrecustos de investimento, o seu efeito negativo é, em princípio, atenuado. Todavia, ainda que necessários e proporcionados, os auxílios podem resultar numa mudança de comportamento dos beneficiários e provocar a distorção da concorrência. Uma empresa que persiga fins lucrativos só aumentará normalmente o nível de proteção ambiental para além dos requisitos obrigatórios se entender que tal reverterá em seu benefício, pelo menos de forma marginal.

    (99)

    A fim de limitar ao mínimo a distorção da concorrência e das trocas comerciais, a Comissão irá dar grande ênfase ao processo de seleção. Sempre que possível, o processo de seleção deve ser conduzido de forma não discriminatória, transparente e aberta e não deve excluir desnecessariamente as empresas suscetíveis de concorrer com projetos que prossigam um objetivo ambiental idêntico. O processo deve conduzir à seleção de beneficiários que possam alcançar os objetivos ambientais ou energéticos com base no menor montante de auxílio ou da forma mais rentável.

    (100)

    A Comissão irá apreciar, em especial, os efeitos negativos dos auxílios ao considerar os seguintes elementos:

    a)

    Redução ou compensação dos custos unitários de produção: se o novo equipamento (56) conduzir a menores custos por unidade produzida face à situação que prevaleceria sem o auxílio ou se o auxílio compensar uma parte dos custos de exploração, é provável que os beneficiários aumente as vendas. Quanto maior for a elasticidade do preço do produto, tanto maior será o potencial de distorção da concorrência representado pelos auxílios;

    b)

    Produto novo: se os beneficiários obtiverem um novo produto ou um produto de qualidade superior, é provável que aumentem as suas vendas e beneficiem eventualmente de uma vantagem a título de «precursor».

    3.2.6.3.   Condições suplementares para auxílios sujeitos a notificação individual

    (101)

    O Estado-Membro deve assegurar que os efeitos negativos descritos na secção 3.2.6.1 são limitados. Para além dos elementos especificados na secção 3.1.6.2, a Comissão terá em conta e apreciará se os auxílios individuais conduzem ao seguinte:

    a)

    Apoio a uma produção ineficiente, impedindo assim o aumento da produtividade do setor;

    b)

    Incentivos dinâmicos com efeitos de distorção;

    c)

    Criação ou reforço de um poder de mercado ou de práticas de exclusão;

    d)

    Alteração artificial dos fluxos comerciais ou da localização da produção.

    (102)

    A Comissão pode considerar a introdução prevista de regimes de apoio à energia e ao ambiente, diferentes do notificado, que beneficiem direta ou indiretamente o beneficiário, tendo em vista a apreciação do impacto cumulativo do auxílio.

    (103)

    A Comissão irá também apreciar se os auxílios levam a que determinados territórios beneficiem de condições de produção mais favoráveis, devido nomeadamente a custos de produção comparativamente mais baixos em resultado dos auxílios ou à observância de normas de produção mais elevadas em consequência do auxílio. Tal pode resultar na permanência ou relocalização de empresas nos territórios que beneficiam de auxílios, ou na deslocação dos fluxos comerciais para a referida área. Na sua análise aos auxílios individuais notificáveis, a Comissão irá, por conseguinte, ter em conta todos os elementos de prova de que o beneficiário do auxílio ponderou a hipótese de localizações alternativas.

    3.2.7.   Transparência

    (104)

    Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio Web geral sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução, ou uma ligação a esse texto, a identidade das autoridades que concedem o auxílio, a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível II da NUTS) e o principal setor económico em que o beneficiário tem suas atividades (a nível de grupo NACE).

    (105)

    No que respeita a regimes sob a forma de benefício fiscal e a auxílios sob a forma de reduções das contribuições para o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis, podem fornecer-se informações sobre montantes de auxílio individuais compreendidos entre os seguintes limites (em milhões de EUR): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].

    (106)

    Estas informações devem ser publicadas após a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos durante 10 anos e estar disponíveis ao público em geral, sem restrições (57). Os Estados-Membros não terão de fornecer essas informações antes de 1 de julho de 2016. O requisito de publicar as informações pode ser derrogado no caso da concessão de auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR.

    3.3.   Auxílios à energia a partir de fontes renováveis

    3.3.1.   Condições gerais para auxílios ao investimento e ao funcionamento a favor da energia proveniente de fontes renováveis

    (107)

    A União fixou objetivos ambiciosos em matéria de alterações climáticas e de sustentabilidade energética, sobretudo no âmbito da sua estratégia Europa 2020. São vários os atos legislativos da União que apoiam já a consecução desses objetivos, tais como o RCLE da União, a Diretiva 2009/28/CE (58) («Diretiva relativa às energias renováveis») e a Diretiva 2009/30/CE (59) («Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis»). No entanto, a sua implementação pode nem sempre dar origem aos resultados de mercado mais eficientes e, nalgumas condições, os auxílios estatais podem constituir um instrumento adequado para contribuir para a consecução dos objetivos da União e objetivos nacionais conexos.

    (108)

    As presentes Orientações aplicam-se ao período que decorre até 2020. Todavia, devem preparar o terreno para a consecução dos objetivos fixados no Quadro 2030. Espera-se, nomeadamente, que, no período compreendido entre 2020 e 2030, as fontes de energia renováveis estabelecidas se tornem competitivas em termos de rede, o que implica que os subsídios e as isenções decorrentes das responsabilidades de equilibração devem ser progressivamente eliminados. As presentes Orientações são coerentes com esse objetivo e irão assegurar a transição para um distribuição eficiente em termos de custos através de mecanismos de mercado.

    (109)

    Instrumentos de mercado, como os leilões ou o procedimento de concurso competitivo, abertos a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e que concorrem em igualdade de circunstâncias no âmbito do EEE, devem, normalmente, garantir que os subsídios são reduzidos ao mínimo com vista à sua completa supressão.

    (110)

    No entanto, atendendo à fase diferente de desenvolvimento tecnológico das tecnologias de energias renováveis, as presentes Orientações permitem que os Estados-Membros realizem concursos para tecnologias específicas, com base no potencial a longo prazo de uma determinada tecnologia inovadora e nova, na necessidade de diversificação, em condicionalismos de rede e sua estabilidade e nos custos (de integração) do sistema.

    (111)

    Incluem-se exceções específicas para as instalações de uma certa dimensão, que impossibilitem supor que um procedimento de concurso é adequado ou que se encontrem em fase de demonstração. A inclusão dessas instalações é opcional.

    (112)

    Tendo em conta a sobrecapacidade existente no mercado de biocombustíveis a partir de alimentos, a Comissão irá considerar que não se justificam os auxílios ao investimento em capacidades novas e existentes para esses biocombustíveis. Todavia, são permitidos os auxílios ao investimento para efeitos de conversão de centrais de biocombustíveis a partir de alimentos em centrais de biocombustíveis avançados, a fim de cobrir os custos dessa conversão. Com exceção deste caso específico, os auxílios ao investimento em biocombustíveis só podem ser concedidos a biocombustíveis avançados.

    (113)

    Embora os auxílios ao investimento em apoio de biocombustíveis a partir de alimentos cessem a partir da data de aplicação das presentes Orientações, os auxílios ao funcionamento a favor desses biocombustíveis podem ser concedidos até 2020. Por conseguinte, esses auxílios só podem ser concedidos a instalações que começarem a funcionar antes de 31 de dezembro de 2013 até à sua plena amortização, mas, em nenhum caso, após 2020.

    (114)

    Além disso, a Comissão irá considerar que os auxílios não aumentam o nível de proteção ambiental e, portanto, não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, se forem concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura (60), a menos que o Estado-Membro possa demonstrar que os auxílios se limitam a biocombustíveis sustentáveis, que são demasiado caros para entrar no mercado apenas com uma obrigação de fornecimento ou mistura.

    (115)

    Em especial, embora o RCLE da UE e os impostos sobre o CO2 internalizem os custos das emissões de gases com efeito de estufa, podem não internalizar, ainda, esses custos na íntegra. Os auxílios estatais podem, portanto, contribuir para a realização dos objetivos relacionados, mas distintos, da União em matéria de energias renováveis. Salvo prova em contrário, a Comissão pressupõe, assim, que subsiste uma deficiência de mercado residual, que pode ser resolvida com auxílios às energias renováveis.

    (116)

    A fim de permitir que os Estados-Membros alcancem os seus objetivos em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020, a Comissão pressupõe que os auxílios são adequados e os seus efeitos de distorção são limitados, desde que todas as restantes condições sejam preenchidas.

    (117)

    No que respeita aos auxílios à produção de energia hidroelétrica, o seu impacto pode ser duplo: por um lado, esses auxílios têm um impacto positivo em termos de baixas emissões de gases com efeito de estufa, por outro lado, podem ter um impacto negativo nos sistemas hídricos e da biodiversidade. Por conseguinte, quando concedem auxílios à produção de energia hidroelétrica, os Estados-Membros devem respeitar a Diretiva 2000/60/CE (61), designadamente o artigo 4.o, n.o 7, que estabelece critérios relativamente à autorização de novas alterações das massas de água.

    (118)

    Um dos princípios centrais da legislação da União no domínio dos resíduos é a hierarquia dos resíduos, que estabelece prioridades nas formas de tratamento dos resíduos (62). Os auxílios estatais à energia proveniente de fontes renováveis que utilize resíduos, incluindo calor residual, como combustível de alimentação podem contribuir de forma positiva para a proteção ambiental, desde que não contornem esse princípio.

    (119)

    Podem ser concedidos auxílios à energia a partir de fontes de energia renováveis enquanto auxílios ao investimento e ao funcionamento. No que respeita aos regimes de auxílio ao investimento e aos auxílios ao investimento sujeitos a notificação individual, aplicam-se as condições enunciadas na secção 3.2.

    (120)

    No que respeita aos regimes de auxílio ao funcionamento, aplicar-se-ão as disposições gerais enunciadas na secção 3.2, tal como alteradas pelas disposições específicas da presente secção. No que respeita aos auxílios ao funcionamento sujeitos a notificação individual, aplicam-se as condições enunciadas na secção 3.2, atendendo, se necessário, às modificações introduzidas pela presente secção nos regimes de auxílio ao funcionamento.

    (121)

    A Comissão autorizará os regimes de auxílio por um período máximo de dez anos. Caso se mantenha, essa medida deve voltar a ser notificada após aquele período. Relativamente aos biocombustíveis a partir de alimentos, os regimes existentes e recentemente notificados devem limitar-se a 2020.

    (122)

    A União estabeleceu um objetivo global da União para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e traduziu-o em objetivos nacionais obrigatórios. A Diretiva relativa às energias renováveis inclui mecanismos de cooperação (63) destinados a facilitar o apoio transfronteiriço para se alcançarem os objetivos nacionais. Os regimes de auxílio ao funcionamento devem, em princípio estar abertos a outros países do EEE e às Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia, a fim de limitar os efeitos de distorção globais. Tal reduz ao mínimo os custos dos Estados-Membros cujo único propósito seja alcançar o objetivo nacional em matéria de energias renováveis estabelecido na legislação da União. Os Estados-Membros podem, todavia, querer implementar um mecanismo de cooperação antes de autorizar o apoio transfronteiriço, porque, de outro modo, a produção a partir de instalações de outros países não contaria para o seu objetivo nacional no âmbito da Diretiva relativa às energias renováveis (64). A Comissão irá considerar positivamente os regimes abertos a outros países do EEE ou da Comunidade da Energia.

    (123)

    Os auxílios à eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem, em princípio, contribuir para integrar essa eletricidade no mercado. No entanto, em relação a certos tipos de instalações, tal pode não ser viável ou adequado.

    3.3.2.   Auxílios ao funcionamento a favor da energia a partir de fontes renováveis

    3.3.2.1.   Auxílios à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

    (124)

    No intuito de incentivar a integração eletricidade a partir de fontes renováveis no mercado, é importante que os beneficiários vendam a sua eletricidade diretamente no mercado e estejam sujeitos às obrigações do mercado. A partir 1 de janeiro de 2016, aplicar-se-ão a todos os regimes e medidas de auxílio novos as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os auxílios são concedidos como prémio que se acrescenta ao preço de mercado (prémio) pelo qual os produtores de energia vendem a sua eletricidade diretamente no mercado;

    b)

    Os beneficiários (65) estão sujeitos a responsabilidades normais em matéria de equilibração, a menos que não existam mercados intradiários líquidos; e

    c)

    São implementadas medidas para garantir que os «produtores de energia» não têm qualquer incentivo para produzir eletricidade a preços negativos.

    (125)

    As condições estabelecidas no ponto 124 não se aplicam a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 500 kW nem a projetos de demonstração, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica quando se aplicar uma capacidade de eletricidade instalada de 3 MW ou 3 unidades de produção.

    (126)

    Numa fase transitória, que abrange os anos de 2015 e 2016, devem conceder-se auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis mediante um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios.

    A partir de 1 de janeiro de 2017, aplicar-se-ão os seguintes requisitos:

    Os auxílios são concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios (66), a menos que:

    a)

    Os Estados-Membros demonstrem que apenas um ou um número muito reduzido de projetos ou locais podem ser elegíveis; ou

    b)

    Os Estados-Membros demonstrem que um procedimento de concurso competitivo levaria a níveis de apoio mais elevados (por exemplo, para evitar a licitação estratégica); ou

    c)

    Os Estados-Membros demonstrem que um procedimento de concurso competitivo resultaria em taxas baixas de realização de projetos (para evitar a sublicitação);

    Se esses procedimentos de concurso competitivos forem abertos a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis numa base não discriminatória, a Comissão partirá do princípio de que os auxílios são proporcionados e não falseiam a concorrência numa medida contrária ao mercado interno.

    O procedimento de concurso pode limitar-se a tecnologias específicas, quando um procedimento aberto a todos os produtores de energia levasse a um resultado subótimo, insuscetível de ser resolvido na conceção do procedimento, atendendo, em especial, aos seguintes aspetos:

    a)

    O potencial a mais longo prazo de uma determinada tecnologia nova e inovadora; ou

    b)

    A necessidade de conseguir a diversificação; ou

    c)

    Condicionalismos e estabilidade de rede; ou

    d)

    Custos (de integração) do sistema; ou

    e)

    A necessidade de evitar que o apoio à biomassa provoque distorções nos mercados das matérias-primas (67).

    (127)

    Podem ser concedidos auxílios sem um procedimento de concurso competitivo conforme descrito no ponto 126 a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 1 MW ou a projetos de demonstração, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica, a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada de, no máximo, 6 MW ou seis unidades de produção.

    (128)

    Na ausência de um procedimento de concurso competitivo, aplicam-se as condições enunciadas nos pontos 124 e 125 bem como as condições respeitantes aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis que não a eletricidade, conforme previsto no ponto 131.

    (129)

    Os auxílios só podem ser concedidos até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais, e quaisquer auxílios ao investimento previamente recebidos devem ser deduzidos dos auxílios ao funcionamento.

    (130)

    Estas condições não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros terem em conta considerações em matéria de planeamento do espaço, por exemplo, exigindo autorizações de construção antes de participarem num procedimento de concurso ou exigindo decisões de investimento dentro de um determinado período.

    3.3.2.2.   Auxílios à energia a partir de fontes renováveis que não a eletricidade

    (131)

    No caso da energia a partir de fontes renováveis que não a eletricidade, os auxílios ao funcionamento serão considerados compatíveis com o mercado interno, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os auxílios por unidade de energia não excedem a diferença entre os custos totais nivelados de produção da energia («LCOE» - levelized costs of producing energy) a partir da tecnologia particular em questão e o preço de mercado da forma de energia em causa;

    b)

    Os LCOE podem igualmente incluir um retorno normal do capital. Os auxílios ao investimento são deduzidos do montante total de investimento ao calcular os LCOE;

    c)

    Os custos de produção são periodicamente atualizados, pelo menos, todos os anos; e

    d)

    Os auxílios só podem ser concedidos até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais, a fim de evitar que os auxílios ao funcionamento baseados nos LCOE excedam a amortização do investimento.

    3.3.2.3.   Auxílios a centrais de biomassa existentes após a sua amortização

    (132)

    Ao invés da maioria das outras fontes de energia renováveis, a biomassa requer investimentos relativamente baixos, mas implica custos de exploração mais elevados. Custos de exploração mais elevados podem impedir o funcionamento de uma central de biomassa (68), inclusivamente após a amortização das instalações, visto que os custos de exploração podem ser superiores às receitas (preço de mercado). Por outro lado, uma central de biomassa existente pode funcionar com combustível fóssil em vez de biomassa como fonte de entrada, se a utilização de combustível fóssil como entrada for economicamente mais vantajosa do que a utilização de biomassa. Para preservar a utilização da biomassa em ambos os casos, a Comissão pode considerar que os auxílios ao funcionamento são compatíveis com o mercado interno, mesmo após a amortização da central.

    (133)

    A Comissão irá considerar que os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central são compatíveis com o mercado interno, se o Estado-Membro demonstrar que os custos de exploração suportados pelo beneficiário após a amortização da central ainda são mais elevados do que o preço de mercado da energia em causa e desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis;

    b)

    A medida é concebida de modo a compensar a diferença entre os custos de exploração suportados pelo beneficiário e o preço de mercado; e

    c)

    Existe um mecanismo de monitorização para verificar se os custos de exploração suportados continuam a ser superiores ao preço de mercado da energia. O mecanismo de monitorização deve basear-se em informações atualizadas dos custos de produção e ser utilizado, pelo menos, numa base anual.

    (134)

    A Comissão irá considerar que os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central são compatíveis com o mercado interno, se o Estado-Membro demonstrar que, independentemente do preço de mercado da energia em causa, a utilização de combustíveis fósseis como input é economicamente mais vantajosa do que a utilização de biomassa e desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis;

    b)

    A medida é concebida de modo a compensar a diferença entre os custos de exploração suportados pelo beneficiário da biomassa e o input do combustível fóssil alternativo;

    c)

    São apresentados elementos de prova credíveis de que, sem os auxílios, se passaria da utilização de biomassa para a utilização de combustíveis fósseis dentro da mesma central; e

    d)

    Existe um mecanismo de monitorização para verificar se a utilização de combustíveis fósseis é mais benéfica do que a de biomassa. O mecanismo de monitorização deve basear-se em informações atualizadas dos custos e ser utilizado, pelo menos, numa base anual.

    3.3.2.4.   Auxílios concedidos por meio de certificados

    (135)

    Os Estados-Membros podem conceder apoio às fontes de energia renováveis recorrendo a mecanismos de mercado como, por exemplo, os certificados verdes. Estes mecanismos de mercado (69) permitem a todos os produtores de energia de fontes renováveis beneficiar indiretamente de uma procura garantida para a energia que produzem a um preço superior ao preço de mercado da energia convencional. O preço dos certificados verdes não é fixado à partida, variando em função da oferta e da procura.

    (136)

    A Comissão irá considerar os auxílios referidos no ponto 135 compatíveis com o mercado interno, se os Estados-Membros puderem fornecer elementos de prova suficientes de que esse apoio i) é essencial para garantir a viabilidade das fontes de energia renováveis em causa; ii) não conduz, para o regime no seu conjunto, a uma sobrecompensação ao longo do tempo, nem entre diversas tecnologias, nem a uma sobrecompensação para tecnologias individuais menos implantadas, desde que sejam introduzidos níveis diferenciados de certificados por unidade de output; e iii) não dissuade os produtores de energia de fontes renováveis de se tornarem mais competitivos

    (137)

    A Comissão considera, nomeadamente, que não pode aplicar-se uma diferenciação nos níveis de apoio mediante certificados verdes, a menos que os Estados-Membros demonstrem a necessidade da diferenciação com base nas justificações mencionadas no ponto 126. As condições enunciadas nos pontos 124 e 125 aplicam-se quando for tecnicamente possível. Qualquer auxílio ao investimento previamente recebido deve ser deduzido dos auxílios ao funcionamento.

    3.4.   Medidas de eficiência energética, incluindo cogeração e aquecimento e arrefecimento urbano

    (138)

    A União fixou o objetivo de poupar 20 % do consumo de energia primária na União até 2020. Em especial, a União adotou a Diretiva relativa à eficiência energética, que estabelece um quadro comum para promover a eficiência energética na União perseguindo o objetivo global de realizar o grande objetivo em matéria de eficiência energética até 2020 e de preparar o caminho para novas melhorias nesse domínio para além 2020.

    3.4.1   Objetivo de interesse comum

    (139)

    A fim de garantir que os auxílios contribuem para um nível mais elevado de proteção ambiental, os auxílios ao aquecimento e arrefecimento urbano e à cogeração de calor e eletricidade («PCCE») só serão considerados compatíveis com o mercado interno se forem concedidos para investimentos, incluindo modernizações, em PCCE de elevada eficiência e em aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente. No tocante a medidas cofinanciadas pelos fundos estruturais e de investimento europeus, os Estados-Membros podem assentar na fundamentação dos programas operacionais relevantes.

    (140)

    Os auxílios estatais a instalações de cogeração e de aquecimento urbano que utilizem resíduos, incluindo calor residual, como combustível de alimentação podem contribuir de forma positiva para a proteção ambiental, desde que não contornem o princípio da hierarquia de resíduos (referido no ponto 118).

    (141)

    Para demonstrar que a contribuição do auxílio aumenta o nível de proteção ambiental, o Estado-Membro pode recorrer, tanto quanto possível em termos quantificáveis, a vários indicadores, em especial, a quantidade de energia poupada graças a um melhor desempenho energético e a uma maior produtividade energética ou os ganhos de eficiência obtidos com um consumo de energia reduzido e menos combustível utilizado.

    3.4.2   Necessidade de intervenção do Estado

    (142)

    As medidas de eficiência energética visam externalidades negativas, conforme referido no ponto 35, proporcionando incentivos individuais para alcançar os objetivos ambientais em matéria de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Para além das deficiências de mercado gerais identificadas na secção 3.2, um exemplo de deficiência de mercado suscetível de surgir no domínio das medidas de eficiência energética diz respeito às medidas de eficiência energética em edifícios. Quando se pondera a realização de obras de renovação dos edifícios, os benefícios das medidas de eficiência energética não vão habitualmente para o proprietário do edifício - que, em princípio, é quem paga o custo das obras de renovação - mas para o arrendatário. A Comissão considera, pois, que podem ser necessários auxílios estatais para promover os investimentos na eficiência energética a fim de atingir os objetivos da DEE.

    3.4.3   Efeito de incentivo

    (143)

    A DEE obriga os Estados-Membros a atingir objetivos, inclusive na renovação energeticamente eficiente de edifícios e no consumo final de energia. A DEE não impõe, porém, objetivos de eficiência energética às empresas e, nesse aspeto, não irá impedir os auxílios no domínio da eficiência energética de terem um efeito de incentivo.

    (144)

    O efeito de incentivo dos auxílios será apreciado com base nas condições enunciadas na secção 3.2.4 das presentes Orientações.

    3.4.4   Adequação dos auxílios

    (145)

    Os auxílios estatais podem ser considerados um instrumento adequado para financiar medidas de eficiência energética, independentemente da forma com que forem concedidos.

    (146)

    Relativamente às medidas de eficiência energética, pode considerar-se que um adiantamento reembolsável constitui um instrumento adequado de auxílio estatal, em especial se as receitas da medida de eficiência energética forem incertas.

    (147)

    Ao apreciar os auxílios estatais concedidos, em especial, para a renovação energeticamente eficiente de edifícios, pode considerar-se que um instrumento financeiro criado por um Estado-Membro para financiar obras de renovação é um instrumento adequado para a concessão de um auxílio estatal.

    3.4.5   Proporcionalidade

    Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética

    (148)

    Os custos elegíveis são determinados como os sobrecustos de investimento estabelecidos no ponto 73. No que respeita às medidas de eficiência energética, pode ser difícil estabelecer o cenário contrafactual, designadamente no caso de projetos integrados. Para esses projetos, a Comissão poderá considerar um indicador de substituição para determinar os custos elegíveis enunciados no ponto 75.

    (149)

    Aplicam-se as intensidades de auxílio fixadas no anexo 1.

    Auxílios ao funcionamento a favor de medidas de eficiência energética (exceto auxílios ao funcionamento a favor de PCCE de elevada eficiência energética)

    (150)

    A Comissão só considerará que os auxílios ao funcionamento a favor da eficiência energética são proporcionados, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    O auxílio deve limitar-se a compensar os sobrecustos líquidos de produção em virtude do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia (70). Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para a construção das novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção; e

    b)

    Os auxílios ao funcionamento têm uma duração máxima de cinco anos.

    Auxílios ao funcionamento a favor de PCCE de elevada eficiência energética

    (151)

    Podem ser concedidos auxílios a instalações de cogeração de elevada eficiência energética com base nas condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, conforme estabelecido na secção 3.3.2.1, e unicamente:

    a)

    A empresas responsáveis pela produção de eletricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa eletricidade ou calor excederem o respetivo preço do mercado;

    b)

    Com vista à utilização industrial da produção combinada de eletricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica excede o preço de mercado de uma unidade de energia convencional.

    3.5.   Auxílios à eficiência dos recursos e, em especial, à gestão de resíduos

    3.5.1.   Eficiência dos recursos

    (152)

    A iniciativa emblemática Europa 2020 para «Uma Europa eficiente em termos de recursos» visa o crescimento sustentável através da identificação e criação de novas oportunidades de negócio, nomeadamente, por meios de produção, modelos de negócio e conceção de produtos que sejam novos e inovadores. Enuncia o modo como esse crescimento pode ser dissociado da utilização de recursos e o seu impacto ambiental global.

    (153)

    As deficiências de mercado identificadas no ponto 35 são particularmente relevantes para a eficiência dos recursos. Acresce que, nesse domínio, é raro que as deficiências de mercado sejam abordadas por outras políticas e medidas, como as da tributação ou da regulação. Nesses casos, os auxílios estatais podem ser necessários.

    (154)

    No que respeita às medidas individuais, os Estados-Membros devem demonstrar a existência de benefícios quantificáveis neste domínio político, em especial, a quantidade de recursos poupados ou os ganhos em termos de eficiência dos recursos.

    (155)

    A Comissão relembra, atendendo aos laços estreitos com novos meios de produção inovadores, que as medidas que promovem a eficiência dos recursos podem beneficiar, uma vez preenchidos os critérios relevantes, de um bónus suplementar relativo à ecoinovação, conforme referido no ponto 78.

    3.5.2.   Auxílios à gestão de resíduos

    (156)

    Mais especificamente, e em sintonia com o princípio da hierarquia de resíduos (referido no ponto 118), o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de ambiente identificou a prevenção, a reutilização e a reciclagem de resíduos como uma das suas prioridades essenciais. Os Estados-Membros têm de elaborar planos de gestão de resíduos (71) e devem respeitar essa hierarquia e conceber medidas de auxílio estatal coerentes com a execução desses planos. Outro conceito-chave que inspira a legislação da União no domínio ambiental é o «princípio do poluidor-pagador», descrito no ponto 44.

    (157)

    Os auxílios estatais à gestão de resíduos, em especial no caso de atividades destinadas à prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos, podem contribuir de forma positiva para a proteção ambiental, desde que não contornem os princípios referidos no ponto anterior. Neles se incluem a reutilização ou a reciclagem de água ou minerais que, de outro modo, seriam resíduos não utilizados. Em especial, no contexto do PPP, as empresas que geram resíduos não devem ser dispensadas dos custos do seu tratamento. Acresce que o funcionamento normal dos mercados de matérias secundárias não deve ser afetado negativamente.

    (158)

    A Comissão irá considerar que os auxílios à gestão de resíduos servem um objetivo de interesse comum, em conformidade com os princípios de gestão de resíduos acima enunciados, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os investimentos visam reduzir os resíduos gerados por outras empresas e não englobam os resíduos gerados pelo beneficiário do auxílio;

    b)

    Os auxílios não dispensam indiretamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito da União ou nacional; esses encargos devem ser considerados como custos de exploração normais para os poluidores;

    c)

    Os investimentos vão além do estado da técnica (72), ou seja, a prevenção, reutilização, reciclagem e valorização, ou utilizam tecnologias convencionais de forma inovadora, designadamente para avançar no sentido da criação de uma economia circular que use os resíduos como recurso;

    d)

    Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio; e

    e)

    Os investimentos não se limitam a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respetiva recolha.

    (159)

    Os auxílios que, ao contrário do especificado no ponto 158, alínea a), se destinem à gestão dos resíduos próprios do beneficiário serão apreciados com base nos critérios gerais enunciados na secção 3.2 aplicáveis aos auxílios a empresas que superem as normas da União ou, na sua ausência, que melhorem a proteção ambiental, nos termos do disposto no ponto 25, alínea c).

    3.6.   Auxílios à captura e armazenamento de carbono (CAC)

    (160)

    Tal como reconhecido pela Diretiva 2009/31/CE (73) («Diretiva CAC») e pela Comunicação da Comissão relativa ao futuro da captura e armazenamento de carbono na Europa (74), a CAC é uma tecnologia suscetível de contribuir para atenuar as alterações climáticas. Na transição para uma economia plenamente hipocarbónica, a tecnologia CAC pode conciliar a procura de combustíveis fósseis com a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Em alguns setores industriais, a CAC pode atualmente representar a única opção tecnológica capaz de reduzir as emissões relacionadas com o processo de produção à escala necessária a longo prazo. Atendendo a que o custo da captura, do transporte e do armazenamento constitui uma barreira importante ao recurso à CAC, os auxílios estatais podem contribuir para fomentar o desenvolvimento desta tecnologia.

    (161)

    A fim de promover os objetivos a longo prazo em termos de descarbonização, a Comissão considera que os auxílios à CAC contribuem para o objetivo comum de proteção ambiental.

    (162)

    A União tomou diversas iniciativas para resolver as externalidades negativas. Em especial o RCLE da União assegura a internalização dos custos das emissões de gases com efeito de estufa, o que, todavia, pode não assegurar, ainda, a consecução dos objetivos a longo prazo da União em termos de descarbonização. A Comissão pressupõe, portanto, que os auxílios à CAC se destinam a corrigir uma deficiência de mercado residual, a menos que possua elementos de prova de que essa deficiência de mercado residual deixou de existir.

    (163)

    Sem prejuízo, em especial, da regulamentação da União nesse domínio, a Comissão pressupõe que os auxílios são adequados, desde que todas as restantes condições sejam preenchidas. São autorizados tanto os auxílios ao funcionamento como ao investimento.

    (164)

    Podem conceder-se auxílios para apoiar centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis ou biomassa (incluindo centrais elétricas coalimentadas com combustíveis fósseis e biomassa) outras unidades industriais equipadas com instalações de captura, transporte e armazenamento de CO2, ou elementos individuais da cadeia CAC. Todavia, os auxílios destinados a apoiar projetos CAC não incluem os auxílios a instalações emissoras de CO2 (unidades industriais ou centrais elétricas) enquanto tais, mas apenas os auxílios relacionados com os custos resultantes do projeto CAC.

    (165)

    Os auxílios limitam-se aos custos suplementares de captura, transporte e armazenamento do CO2 emitido. É, de um modo geral, aceite que o cenário contrafactual consistiria numa situação em que o projeto não se realiza, uma vez que a CAC é semelhante a uma infraestrutura suplementar que não é necessária para fazer funcionar uma instalação. Atendendo a este cenário contrafactual, definem-se os custos elegíveis como o défice de financiamento. Têm-se em conta todas as receitas, incluindo, por exemplo, as economias de custos derivadas de uma menor necessidade em termos de licenças RCLE e de financiamentos NER300 e PEER (75).

    (166)

    A Comissão aprecia os efeitos de distorção dos auxílios com base nos critérios estabelecidos na secção 3.2.6, atendendo à eventual existência de disposições em matéria de partilha de conhecimentos, eventual abertura das infraestruturas a terceiros e eventual efeito positivo que o apoio a elementos individuais da cadeia CAC tem sobre as centrais alimentadas a combustíveis fósseis que pertençam ao beneficiário.

    3.7.   Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis

    3.7.1.   Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

    (167)

    Cobram-se impostos ambientais para aumentar os custos do comportamento prejudicial para o ambiente, desencorajando assim esse comportamento e aumentando o nível de proteção ambiental. Em princípio, os impostos ambientais devem refletir os custos globais para a sociedade e, consequentemente, o montante de impostos pago por unidade de emissão deve ser o mesmo para todas as empresas emissoras. Embora as reduções ou isenções de impostos ambientais possam ter um impacto negativo nesse objetivo (76), essa abordagem pode, contudo, ser necessária nos casos em que os beneficiários se veriam, de outro modo, colocados numa situação de tal modo desvantajosa do ponto de vista concorrencial que nem sequer lhes seria viável introduzir o imposto ambiental.

    (168)

    Com efeito, pode ser mais fácil alcançar um maior nível geral de impostos ambientais mediante a concessão de um tratamento fiscal mais favorável a algumas empresas. Em conformidade, as reduções ou isenções de impostos ambientais (77), incluindo o reembolso de impostos, podem contribuir, pelo menos indiretamente, para um maior nível de proteção ambiental. No entanto, não se ser minar o objetivo global de os impostos ambientais desincentivarem um comportamento prejudicial para o ambiente. As reduções de impostos devem ser necessárias e basear-se em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, e as empresas em causa devem contribuir para o aumento da proteção ambiental. Uma forma de o conseguir seria através da concessão de uma compensação sob a forma de reembolso de impostos: as empresas não seriam isentas do imposto enquanto tal, mas receberiam uma compensação anual fixa para o aumento previsto do montante do imposto a pagar.

    (169)

    A Comissão autorizará os regimes de auxílio por um período máximo de 10 anos, após o qual um Estado-Membro pode notificar de novo a medida, caso reavalie a adequação das medidas de auxílio em causa.

    (170)

    A Comissão irá considerar que as reduções fiscais não comprometem o objetivo geral prosseguido e contribuem, pelo menos indiretamente, para aumentar o nível de proteção ambiental, se um Estado-Membro demonstrar que i) as reduções visam corretamente as empresas mais afetadas por um imposto mais elevado e ii) é, em geral, aplicada uma taxa de impostos superior à que seria aplicada sem a isenção.

    (171)

    Para o efeito, a Comissão irá apreciar as informações prestadas pelos Estados-Membros. Essas informações devem incluir, por um lado, os setores respetivos ou as categorias de beneficiários abrangidos pelas isenções ou reduções e, por outro, a situação dos principais beneficiários em cada setor afetado e a forma como a tributação pode contribuir para a proteção ambiental. Os setores isentos devem ser corretamente descritos, devendo ser apresentada uma lista dos maiores beneficiários no que respeita a cada setor (atendendo nomeadamente ao volume de negócios, às quotas de mercado e ao montante da matéria coletável).

    (172)

    Quando os impostos ambientais estiverem harmonizados, a Comissão pode aplicar uma abordagem simplificada para apreciar a necessidade e a proporcionalidade dos auxílios. No contexto da Diretiva 2003/96/CE (78) («DTE»), a Comissão pode aplicar uma abordagem simplificada às reduções de impostos, no respeito dos níveis mínimos de tributação a nível da União. Relativamente a todos os demais impostos ambientais, é necessária uma apreciação aprofundada das respetivas necessidades e proporcionalidade.

    Situação 1: Impostos ambientais harmonizados

    (173)

    A Comissão irá considerar necessários e proporcionados os auxílios sob a forma de reduções fiscais, desde que i) os beneficiários paguem, pelo menos, o nível mínimo de tributação da União fixado pela diretiva aplicável relevante; ii) a seleção dos beneficiários se baseie em critérios objetivos e transparentes; e iii) os auxílios sejam concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante.

    (174)

    Os Estados-Membros podem conceder auxílios sob a forma de uma redução da taxa de imposto, como um montante de compensação anual fixo (reembolso de impostos), ou como uma combinação de ambos. A vantagem da abordagem que passa pelo reembolso de impostos reside no facto de as empresas permanecerem expostas ao sinal de preço que o imposto ambiental dá. O montante do reembolso de impostos, se utilizado, deve ser calculado com base em dados históricos, isto é, o nível de produção, e o consumo ou poluição observados relativamente à empresa num determinado ano de base. O nível do reembolso não deve superar o montante mínimo de impostos da União que se obteria para o ano de base.

    (175)

    Se os beneficiários pagarem menos do que o nível mínimo de tributação da União fixado pela diretiva aplicável relevante, os auxílios serão apreciados com base nas condições aplicáveis aos impostos ambientais não harmonizados, enunciadas nos pontos 176 a 178.

    Situação 2: Impostos ambientais não harmonizados e situações específicas de impostos harmonizados

    (176)

    Em relação a todos os demais impostos ambientais não harmonizados e no caso de impostos harmonizados abaixo dos níveis mínimos da DTE a nível da União (ver ponto 172), um Estado-Membro deve definir claramente o âmbito das reduções fiscais, a fim de demonstrar a necessidade e a proporcionalidade do auxílio. Para o efeito, um Estado-Membro deve fornecer as informações especificadas no ponto 171. Os Estados-Membros podem decidir conceder aos beneficiários de auxílios um auxílio sob a forma de reembolso de impostos (referido no ponto 174). Esta abordagem continua a expor os beneficiários de auxílio ao sinal de preço que o imposto ambiental pretende dar, limitando ao mesmo tempo o aumento previsto do montante do imposto a pagar

    (177)

    A Comissão irá considerar que o auxílio é necessário se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

    b)

    O imposto ambiental antes da redução conduz a um aumento substancial dos custos de produção, calculados proporcionalmente ao valor acrescentado bruto para cada setor ou categoria de beneficiários individuais; e

    c)

    O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas.

    (178)

    A Comissão considera que o auxílio é proporcionado se for preenchida uma das condições seguintes:

    a)

    Os beneficiários dos auxílios pagam, pelo menos, 20 % do imposto ambiental nacional; ou

    b)

    A redução fiscal está sujeita à celebração de acordos entre o Estado-Membro e os beneficiários ou associações de beneficiários, mediante os quais estes se comprometem a alcançar objetivos em matéria de proteção ambiental com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido se os beneficiários pagassem, pelo menos, 20 % do imposto nacional ou, nas circunstâncias previstas no ponto 173, se fosse aplicado o nível mínimo de tributação da União. Tais acordos ou compromissos podem prender-se, nomeadamente, com uma redução do consumo de energia, uma redução das emissões ou qualquer outra medida a favor do ambiente. Esses acordos devem preencher as seguintes condições cumulativas:

    i)

    o conteúdo dos acordos é negociado pelo Estado-Membro, especifica os objetivos e define um calendário para a prossecução desses objetivos;

    ii)

    O Estado-Membro assegura uma monitorização independente (79) e atempada dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos; e

    iii)

    os acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outros desenvolvimentos e definem modalidades de sanção eficazes aplicáveis em caso de não observância dos compromissos.

    (179)

    No caso de um imposto sobre o carbono cobrado sobre os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade, o fornecedor de eletricidade é quem tem de pagar o imposto. Esse imposto sobre o carbono pode ser concebido de modo a apoiar o preço das licenças RCLE na União, e a elas estar diretamente ligado, ao tributar o carbono. Todavia, o preço da eletricidade aumenta se esses custos forem repercutidos no consumidor de eletricidade. Nesse caso, o efeito do imposto sobre o carbono é semelhante ao efeito de os custos das licenças RCLE serem repercutidos e incluídos no preço da eletricidade (custos indiretos das emissões).

    (180)

    Portanto, se o imposto referido no ponto 179 for concebido de modo a estar diretamente ligado ao preço das licenças RCLE na UE e visar o aumento do preço das licenças, pode considerar-se a hipótese de uma compensação pelo aumento dos custos indiretos. A Comissão irá considerar a medida compatível com o mercado interno apenas se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    O auxílio for concedido unicamente a setores e subsetores listados no anexo II das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE (80) para compensar os custos indiretos suplementares resultantes do imposto;

    b)

    A intensidade de auxílio e as intensidades máximas de auxílio forem calculadas conforme definido nos pontos 27 a 30 das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE. O preço a prazo das licenças RCLE pode ser substituído pelo nível do imposto nacional; e

    c)

    Os auxílios forem concedidos sob a forma de um montante fixo que pode ser pago ao beneficiário no ano em que os custos são incorridos ou no ano seguinte. Se os auxílios forem pagos no ano em que os custos são incorridos, deve ser implementado um mecanismo de monitorização ex post, de modo a garantir que qualquer pagamento excessivo de auxílio é devolvido antes de 1 de julho do ano seguinte;

    3.7.2.   Auxílios sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis  (81)

    (181)

    O financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis através de taxas não visa, enquanto tal, uma externalidade negativa e, em conformidade, não tem efeitos diretos sobre o ambiente. Essas taxas são, pois, fundamentalmente diferentes dos impostos indiretos sobre a eletricidade indicados no ponto 167, ainda que possam também dar origem a preços de eletricidade mais elevados. O aumento dos custos da eletricidade pode ser explícito, através de uma taxa específica acrescentada ao preço da eletricidade e cobrada aos consumidores de eletricidade, ou indireto, através de custos suplementares com que são confrontados os fornecedores de eletricidade devido a obrigações respeitantes à compra de energia renovável, custos que, por sua vez, são repercutidos nos seus consumidores, ou seja, os consumidores de eletricidade. Um exemplo típico seria a compra obrigatória, por parte dos fornecedores de eletricidade, de uma certa percentagem de energia renovável através de certificados verdes pelos quais o fornecedor não seria compensado.

    (182)

    Em princípio, e na medida em que forem recuperados dos consumidores de energia, os custos de financiamento do apoio à energia renovável devem ser recuperados de modo a não criar discriminações entre os consumidores de energia. No entanto, podem ser necessárias algumas reduções visadas nesses custos para assegurar uma base de financiamento suficiente para apoiar a energia de fontes renováveis e, desse modo, ajudar a alcançar os objetivos de energias renováveis fixados a nível da União (82). Por um lado, para evitar que as empresas particularmente afetadas pelos custos de financiamento do apoio às energias renováveis sejam colocadas em situação de desvantagem concorrencial significativa, os Estados-Membros podem querer conceder uma compensação parcial por esses custos suplementares. Sem essa compensação, pode ser insustentável o financiamento do apoio às energias renováveis, o que pode limitar a aceitação que o público dará ao estabelecimento de medidas ambiciosas de apoio às energias renováveis. Por outro lado, se essa compensação for demasiado elevada ou concedida a demasiados consumidores de eletricidade, pode ficar ameaçado também o financiamento global do apoio às fontes de energia renovável, podendo ser igualmente prejudicada a aceitação que o público dará ao apoio às energias renováveis e particularmente elevadas as distorções da concorrência e das trocas comerciais.

    (183)

    Para apreciar os auxílios estatais destinados a compensar o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis, a Comissão só irá aplicar as condições enunciadas na presente secção e na secção 3.2.7.

    (184)

    A fim de assegurar que os auxílios servem para facilitar o financiamento do apoio à energia proveniente de energias renováveis, os Estados-Membros terão de demonstrar que os custos suplementares, refletidos em preços de eletricidade mais elevados com que os beneficiários se verão confrontados, resultam apenas do apoio à energia proveniente de fontes renováveis. Os custos suplementares não podem exceder o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis (83).

    (185)

    Os auxílios devem limitar-se a setores cuja situação concorrencial está exposta ao risco, devido aos custos resultantes do financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis em virtude da sua eletrointensidade e da sua exposição ao comércio internacional. Por consequência, os auxílios só podem ser concedidos se a empresa pertencer aos setores listados no anexo 3 (84). O uso desta lista destina-se exclusivamente à determinação da elegibilidade para esta forma específica de compensação.

    (186)

    Além disso, devido ao facto de determinados setores poderem ser heterogéneos em termos de eletrointensidade, um Estado-Membro pode incluir uma empresa no seu regime nacional que concede reduções relativamente aos custos resultantes do apoio às energias renováveis, caso a empresa tenha uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 % (85) e pertença a um setor com uma eletrointensidade de, pelo menos, 4 % a nível da União, ainda que não pertença aos setores listados no anexo 3 (86). Para o cálculo da eletrointensidade da empresa, devem utilizar-se, quando disponíveis, os valores de referência normalizados em matéria de eficiência de consumo de eletricidade do setor em causa.

    (187)

    No contexto do setor elegível, é necessário que os Estados-Membros assegurem que a seleção dos beneficiários se baseia em critérios objetivos, não discriminatórios e transparentes e que os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante.

    (188)

    A Comissão irá considerar o auxílio proporcionado, se os beneficiários desse auxílio pagarem, pelo menos, 15 % dos custos suplementares sem redução.

    (189)

    Todavia, atendendo ao significativo aumento das sobretaxas associadas às energias renováveis nos últimos anos, uma contribuição própria de 15 % da integralidade da sobretaxa associada às energias renováveis poderia ser excessiva para as empresas particularmente afetadas pelos encargos. Por conseguinte, quando necessário, os Estados-Membros têm a possibilidade de limitar ainda o montante dos custos resultantes do financiamento do apoio às energias renováveis, a pagar a nível da empresa, a 4 % do valor acrescentado bruto (87) da empresa em causa. Em relação a empresas com uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 %, os Estados-Membros podem limitar o montante global a pagar a 0,5 % do valor acrescentado bruto da empresa em causa.

    (190)

    Quando os Estados-Membros decidirem adotar as limitações de, respetivamente, 4 % e 0,5 % do valor acrescentado bruto, essas limitações têm de aplicar-se a todas as empresas elegíveis.

    (191)

    Os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar que os dados relativos ao valor acrescentado bruto, utilizados para os efeitos da presente secção, cobrem todos os custos de mão de obra relevantes.

    (192)

    Os Estados-Membros podem conceder auxílios quer sob a forma de uma redução de taxas, quer como um montante de compensação anual fixo (reembolso de impostos), quer como uma combinação de ambos (88). Se os auxílios forem concedidos sob a forma de uma redução de taxas, deve ser criado um mecanismo de monitorização ex post, de modo a garantir que qualquer pagamento excessivo de auxílio é devolvido antes de 1 de julho do ano seguinte. Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um montante de compensação anual fixo, este deve ser calculado com base em dados históricos, ou seja, os níveis observados de consumo de eletricidade e o valor acrescentado bruto num determinado ano de base. O montante de compensação não deve exceder o montante de auxílio que a empresa teria recebido no ano de base, aplicando-se os parâmetros fixados na presente secção.

    3.7.3.   Regras transitórias aplicáveis aos auxílios concedidos para reduzir os encargos relacionados com o financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis

    (193)

    Os Estados-Membros devem aplicar os critérios de elegibilidade e proporcionalidade indicados na secção 3.7.2.o mais tardar em 1 de janeiro de 2019. Os auxílios concedidos relativamente a um período anterior a essa data serão considerados compatíveis se respeitarem os mesmos critérios.

    (194)

    A Comissão considera ainda que todos os auxílios concedidos para reduzir os encargos relacionados com o financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis respeitantes aos anos anteriores a 2019 podem ser declarados compatíveis com o mercado interno se respeitarem um plano de ajustamento.

    (195)

    Para evitar perturbações abruptas em empresas individuais, esse plano de ajustamento deve implicar um ajustamento progressivo dos níveis de auxílio em resultado da aplicação dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade referidos na secção 3.7.2.

    (196)

    Na medida em que os auxílios tenham sido concedidos num período anterior à data de aplicação das presentes Orientações, o plano deve também prever uma aplicação progressiva dos critérios para esse período.

    (197)

    Na medida em que os auxílios tenham sido concedidos sob a forma de reduções ou isenções de encargos relacionados com o financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis antes da data de aplicação das presentes Orientações a empresas não elegíveis ao abrigo da secção 3.7.2, esses auxílios podem ser declarados compatíveis, desde que o plano de ajustamento preveja uma contribuição própria mínima de 20 % dos custos suplementares da sobretaxa sem redução, a estabelecer progressivamente e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019.

    (198)

    O plano de ajustamento deve ter em conta todos os fatores económicos relevantes associados à política no domínio das energias renováveis.

    (199)

    O plano de ajustamento deve ser aprovado pela Comissão.

    (200)

    O plano de ajustamento deve ser notificado à Comissão, o mais tardar, 12 meses após a data de aplicação das presentes Orientações.

    3.8.   Auxílios às infraestruturas energéticas

    (201)

    Uma infraestrutura energética moderna é crucial para um mercado energético integrado, que é fundamental para assegurar o fornecimento de energia na União, e para permitir que a União atinja os seus objetivos mais amplos em termos de clima e energia. A Comissão estimou em cerca de 200 mil milhões de EUR as necessidades totais de investimento em infraestruturas energéticas de significado europeu até 2020 (89). Essa estimativa assentou numa avaliação das infraestruturas necessárias para permitir que a União atinja os objetivos políticos primordiais da realização do mercado interno da energia, garantindo a segurança do abastecimento e permitindo a integração de fontes de energia renováveis. Se os operadores de mercado não conseguirem realizar as infraestruturas necessárias, podem ser necessários auxílios estatais para superar as deficiências de mercado e assegurar a satisfação das necessidades consideráveis da União em termos de infraestruturas. Este é, em especial, o caso de projetos de infraestruturas com impacto transfronteiriço ou que contribuam para a coesão regional. Os auxílios às infraestruturas energéticas devem, em princípio, ser auxílios ao investimento, incluindo a sua modernização e atualização.

    3.8.1   Objetivo de interesse comum

    (202)

    As infraestruturas energéticas são uma condição prévia ao bom funcionamento do mercado da energia. Os auxílios às infraestruturas energéticas reforçam, portanto, o mercado interno da energia. Reforçam a estabilidade do sistema, a adequação da produção, a integração de diferentes fontes de energia e o fornecimento de energia em redes subdesenvolvidas. A Comissão considera, pois, que os auxílios às infraestruturas energéticas são benéficos para o mercado interno e contribuem, assim, para um objetivo de interesse comum.

    3.8.2   Necessidade de intervenção do Estado

    (203)

    Os investimentos em infraestruturas energéticas caracterizam-se, muitas vezes, por deficiências de mercado. Pode surgir uma deficiência de mercado no domínio das infraestruturas energéticas na sequência de problemas de coordenação. Investidores com interesses divergentes, incerteza quanto aos resultados da colaboração e efeitos de rede são fatores que podem impedir o desenvolvimento de um projeto ou a sua conceção eficaz. Simultaneamente, as infraestruturas energéticas podem gerar externalidades positivas substanciais, pelo facto de os custos e benefícios da infraestrutura poderem registar-se de forma assimétrica entre os diferentes participantes no mercado e os Estados-Membros.

    (204)

    Para suprir as deficiências de mercado referidas no ponto 203, as infraestruturas energéticas são habitualmente submetidas a uma regulação de tarifas e acessos e a requisitos de separação, em conformidade com a legislação em matéria de mercado interno da energia (90).

    (205)

    Em termos de financiamento, uma forma de ultrapassar a deficiência de mercado sem ser através de tarifas obrigatórias aplicáveis aos utilizadores é a concessão de auxílios estatais. Assim, para demonstrar a necessidade de auxílios estatais no domínio das infraestruturas energéticas, aplicam-se os princípios descritos nos pontos 206 e 207.

    (206)

    A Comissão considera que, no caso de projetos de interesse comum na aceção do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (91), para redes inteligentes e para investimentos em infraestruturas em zonas assistidas, as deficiências de mercado, em termos de externalidades positivas, e os problemas de coordenação são tais que o financiamento das tarifas pode não ser suficiente, podendo ser concedidos auxílios estatais.

    (207)

    Relativamente aos projetos de infraestruturas energéticas abrangidos pelo ponto 206 e parcial ou totalmente isentos da legislação em matéria de mercado interno da energia e aos projetos não abrangidos pelo ponto 206, a Comissão irá proceder a uma apreciação caso a caso da necessidade de auxílio estatal. Na sua apreciação, a Comissão terá em conta os seguintes fatores: i) em que medida uma deficiência de mercado conduz a uma criação insuficiente das infraestruturas necessárias; ii) em que medida a infraestrutura está aberta a terceiros e sujeita a regulação tarifária; e iii) em que medida o projeto contribui para a segurança de fornecimento de energia na União.

    (208)

    Quanto aos projetos de infraestruturas petrolíferas, a Comissão pressupõe que não existe necessidade de auxílio estatal. No entanto, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais em circunstâncias excecionais, quando devidamente justificados.

    3.8.3   Adequação

    (209)

    A Comissão considera que as tarifas (92) constituem o principal meio adequado para financiar as infraestruturas energéticas. Todavia, no caso dos projetos de interesse comum, redes inteligentes e investimentos em infraestruturas em regiões assistidas, os auxílios estatais podem ser considerados um instrumento adequado para financiar parcial ou totalmente essas infraestruturas. Nesses casos, as deficiências de mercado impedem, muitas vezes, a aplicação integral do «princípio do utilizador pagador» em que assenta a regulação tarifária, por exemplo, porque aumentar as tarifas para financiar o investimento em novas infraestruturas seria tão substancial que desencorajaria os investimentos ou os potenciais clientes de usarem as infraestruturas.

    3.8.4   Efeito de incentivo

    (210)

    O efeito de incentivo dos auxílios será apreciado com base nas condições enunciadas na secção 3.2.4.

    3.8.5   Proporcionalidade

    (211)

    O montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos em termos de infraestruturas. No que respeita aos auxílios às infraestruturas, presume-se que o cenário contrafactual é a situação em que o projeto não se realizaria. Os custos elegíveis são, portanto, o défice de financiamento.

    (212)

    As medidas de auxílio em apoio de infraestruturas não devem exceder uma intensidade de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.

    (213)

    A Comissão irá exigir que os Estados-Membros identifiquem de forma clara e em separado todas as outras medidas de auxílio suscetíveis de influenciar as medidas de auxílio às infraestruturas.

    3.8.6   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

    (214)

    Atendendo aos requisitos existentes ao abrigo da legislação do mercado interno da energia que visam reforçar a concorrência, a Comissão considerará que os auxílios às infraestruturas energéticas sujeitos à regulação do mercado interno não têm efeitos de distorção indesejados.

    (215)

    No caso de infraestruturas parcial ou totalmente isentas ou não sujeitas à legislação do mercado interno da energia e no caso de instalações subterrâneas de armazenamento de gás, a Comissão irá proceder a uma apreciação caso a caso das potenciais distorções da concorrência, tendo em conta, em especial, o grau de acesso de terceiros à infraestrutura beneficiária de auxílio, o acesso a infraestruturas alternativas e a quota de mercado do beneficiário.

    3.9.   Auxílio à adequação da produção

    (216)

    Com o aumento da quota de fontes de energia renováveis, a produção de eletricidade está, em muitos Estados-Membros, a mudar de um sistema de abastecimento relativamente estável e contínuo para um sistema onde o abastecimento se faz a partir de fontes variáveis mais numerosas e em pequena escala. A mudança coloca novos desafios à garantia de adequação da produção.

    (217)

    Acresce que as deficiências de mercado e de regulamentação podem traduzir-se em investimentos insuficientes na capacidade de produção, por exemplo, numa situação em que é imposto um limite aos preços grossistas e os mercados da eletricidade não conseguem criar suficientes incentivos ao investimento.

    (218)

    Como resultado, alguns Estados-Membros consideram a introdução de medidas que garantam a adequação da produção, habitualmente mediante a concessão de apoio aos produtores de energia pela mera disponibilidade de capacidade de produção (93).

    3.9.1   Objetivo de interesse comum

    (219)

    As medidas destinadas a assegurar a adequação da produção podem revestir diferentes formas, como auxílios ao investimento e ao funcionamento (em princípio, recompensando apenas o compromisso de disponibilidade para fornecer eletricidade), e perseguir diferentes objetivos. Podem, por exemplo, visar a resolução de preocupações a curto prazo provocadas pela falta de capacidade de produção flexível para fazer face a flutuações súbitas de uma produção eólica e solar variável, ou podem definir um objetivo para a adequação da produção que os Estados-Membros podem querer assegurar independentemente de considerações de curto prazo.

    (220)

    Os auxílios à adequação da produção podem contradizer o objetivo da eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente, nomeadamente os auxílios a combustíveis fósseis. Os Estados-Membros devem, pois, começar por considerar formas alternativas de alcançar a adequação da produção que não tenham um impacto negativo sobre o objetivo da eliminação progressiva de subsídios prejudiciais a nível ambiental ou económico, tais como medidas que visem facilitar a gestão do lado da procura e aumentar a capacidade de interconexão.

    (221)

    O objetivo exato visado pela medida deve ser claramente definido, incluindo o momento e o local em que se espera que surja o problema de adequação da produção. A identificação de um problema de adequação da produção deve ser coerente com a análise da adequação da produção periodicamente efetuada pela Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade, em conformidade com a legislação em matéria de mercado interno da energia (94).

    3.9.2   Necessidade de intervenção do Estado

    (222)

    A natureza e as causas dos problemas de adequação da produção e, por conseguinte, da necessidade de auxílios estatais para garantir a adequação da produção devem ser corretamente analisadas e quantificadas, por exemplo, em termos de falta de capacidade em picos de consumo ou capacidade sazonal ou em picos de procura, em caso de incapacidade do mercado grossista a curto prazo para responder à oferta e à procura. Deve ser descrita a unidade de medida para a quantificação e indicado o seu método de cálculo.

    (223)

    Os Estados-Membros devem demonstrar claramente os motivos pelos quais não se espera que o mercado forneça a capacidade adequada na ausência de intervenção, tendo em conta os desenvolvimentos em curso do mercado e da tecnologia (95).

    (224)

    Na sua apreciação, a Comissão irá ter em conta, entre outros e quando aplicável, os elementos a seguir mencionados, que deverão ser fornecidos pelo Estado-Membro:

    a)

    Apreciação do impacto da produção variável, incluindo a proveniente de sistemas vizinhos;

    b)

    Apreciação do impacto da participação do lado da procura, incluindo a descrição de medidas destinadas a fomentar a gestão do lado da procura (96);

    c)

    Apreciação da existência real ou potencial de interconectores, incluindo uma descrição de projetos em construção e planeados;

    d)

    Apreciação de qualquer outro elemento suscetível de causar ou agravar problemas de adequação da produção, tais como deficiências de regulamentação ou de mercado, incluindo, por exemplo, limites para os preços grossistas.

    3.9.3   Adequação

    (225)

    Os auxílios devem remunerar unicamente o serviço de pura disponibilidade prestado pelo produtor de energia, ou seja, o compromisso em permanecer disponível para fornecer eletricidade e a correspondente compensação, por exemplo, em termos de remuneração por MW de capacidade disponibilizada. Os auxílios não devem incluir qualquer remuneração pela venda de eletricidade, ou seja, uma remuneração por MWh vendido.

    (226)

    A medida deve ser aberta e proporcionar incentivos adequados tanto a atuais como futuros produtores de energia e a operadores que usem tecnologias substituíveis, tais como soluções de resposta do lado da procura ou de armazenamento. Os auxílios devem, pois, ser distribuídos através de um mecanismo que permita prazos potencialmente diferentes, que correspondam ao tempo necessário para realizar novos investimentos por novos produtores de energia que utilizem tecnologias diferentes. A medida deve ainda ter em conta até que ponto a capacidade de interconexão pode remediar eventuais problemas de adequação da produção.

    3.9.4   Efeito de incentivo

    (227)

    O efeito de incentivo dos auxílios será apreciado com base nas condições enunciadas na secção 3.2.4 das presentes Orientações.

    3.9.5   Proporcionalidade

    (228)

    O cálculo do montante global de auxílio deve resultar numa taxa de retorno para os beneficiários que possa ser considerada razoável.

    (229)

    Um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, visando efetivamente o objetivo definido, será considerado como conducente a taxas de retorno razoáveis em circunstâncias normais.

    (230)

    A medida deve incorporar mecanismos que impeçam o aparecimento de lucros aleatórios.

    (231)

    A medida deve ser construída de modo a assegurar que o preço pago pela disponibilidade tende automaticamente para zero, quando se esperar que o nível de capacidade fornecida é adequado para responder ao nível de capacidade procurada.

    3.9.6   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

    (232)

    A medida deve ser concebida de modo a possibilitar que qualquer capacidade suscetível de contribuir eficazmente para resolver o problema de adequação da produção participe na medida, tendo especialmente em conta os seguintes fatores:

    a)

    A participação de produtores de energia que usem tecnologias diferentes e de operadores que proponham medidas com um desempenho técnico equivalente, por exemplo, gestão do lado da procura, interconectores e armazenamento. Sem prejuízo do disposto no ponto 228, a restrição da participação só pode justificar-se com base num desempenho técnico insuficiente requerido para resolver o problema de adequação da produção. Acresce que a medida de adequação da produção deve permitir a agregação potencial da oferta e da procura;

    b)

    A participação de operadores de outros Estados-Membros quando essa participação for fisicamente possível, em especial no contexto regional, ou seja, quando a capacidade puder ser fisicamente fornecida ao Estado-Membro que implementa a medida e puderem ser respeitadas as obrigações enunciadas na medida (97);

    c)

    A participação de um número suficiente de produtores de energia para estabelecer um preço competitivo para a capacidade;

    d)

    A prevenção de efeitos negativos no mercado interno, por exemplo, devido a restrições à exportação, limites dos preços grossistas, restrições à realização de concursos ou outras medidas que prejudiquem o funcionamento do acoplamento de mercados, incluindo os mercados intradiários e de equilibração.

    (233)

    Estas medidas:

    a)

    Não devem reduzir os incentivos ao investimento na capacidade de interconexão;

    b)

    Não devem minar o acoplamento de mercados, incluindo mercados de equilibração;

    c)

    Não devem minar as decisões de investimento em matéria de produção anteriores à medida ou decisões por operadores relativamente aos mercados de equilibração ou de serviços auxiliares;

    d)

    Não devem reforçar indevidamente as posições dominantes de mercado;

    e)

    Devem dar preferência a produtores hipocarbónicos, em caso de parâmetros técnicos e económicos equivalentes.

    3.10.   Auxílios sob a forma de regimes de autorizações negociáveis

    (234)

    Podem instituir-se regimes de autorizações negociáveis para reduzir as emissões de poluentes, por exemplo, para reduzir as emissões de NOx  (98). Podem pressupor auxílios estatais, em especial quando os Estados-Membros concedem autorizações e licenças abaixo do seu valor de mercado. Caso a totalidade das autorizações concedidas pelo Estado-Membro seja inferior às necessidades totais previstas das empresas, o efeito global a nível da proteção ambiental será positivo. A nível de cada empresa individual, caso as licenças concedidas não cubram a totalidade das necessidades previstas, a empresa deve reduzir a sua poluição, contribuindo assim para a melhoria do nível de proteção ambiental, ou adquirir licenças suplementares no mercado, pagando desse modo uma contrapartida pela sua poluição.

    (235)

    Considera-se que os regimes de autorizações negociáveis são compatíveis com o mercado interno, se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Os regimes de autorizações negociáveis devem ser instituídos de molde a alcançar objetivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas da União obrigatórias para as empresas em causa;

    b)

    A atribuição deve ser efetuada de forma transparente, com base em critérios objetivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível, e a quantidade total de autorizações ou licenças concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não deve exceder as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas para uma situação sem o regime de comércio de licenças;

    c)

    A metodologia de atribuição não deve favorecer certas empresas ou certos setores, salvo se tal se justificar pela lógica ambiental intrínseca ao próprio regime ou se tais regras forem necessárias para assegurar a coerência com outras políticas ambientais;

    d)

    Os novos operadores não devem, em princípio, receber autorizações ou licenças em condições mais favoráveis do que as aplicáveis a empresas já estabelecidas que operem nos mesmos mercados. A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, comparativamente aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada.

    (236)

    A Comissão apreciará a necessidade e a proporcionalidade dos auxílios estatais inerentes aos regimes de autorizações negociáveis de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    A seleção dos beneficiários deve basear-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios devem ser concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

    b)

    A plena licitação deve conduzir a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

    c)

    O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas. A análise pode ser realizada com base, nomeadamente, em estimativas da elasticidade dos preços dos produtos no setor em causa. Para avaliar se o aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes, pode recorrer-se a estimativas das vendas não realizadas, bem como do seu impacto sobre a rendibilidade da empresa;

    d)

    As empresas individuais no setor não devem ter a possibilidade de reduzir os níveis das emissões a fim de tornar comportáveis os preços dos certificados. O facto de o consumo ser incompressível pode ser comprovado mediante a apresentação dos níveis de emissão decorrentes da técnica com os melhores resultados no Espaço Económico Europeu («EEE»), que servirão de parâmetro de referência. Qualquer empresa que atinja os resultados inerentes à técnica com os melhores resultados pode beneficiar, no máximo, de uma licença correspondente ao aumento do custo de produção devido ao regime de autorizações negociáveis com base nesta técnica, aumento esse que não pode ser repercutido nos clientes. Qualquer empresa que apresente piores desempenhos do ponto de vista ambiental beneficia de uma pior licença mais restrita, proporcional ao seu desempenho ambiental.

    3.11.   Auxílios à relocalização de empresas

    (237)

    Os auxílios ao investimento com vista à relocalização de empresas destinam-se a proporcionar incentivos individuais para reduzir as externalidades negativas, relocalizando empresas que poluem muito em zonas em que essa poluição tenha um efeito menos prejudicial, o que reduzirá os custos externos. Os auxílios podem, portanto, justificar-se, se a relocalização assentar em motivos ambientais, mas devem evitar-se, caso os auxílios à relocalização visem quaisquer outros objetivos.

    (238)

    Os auxílios ao investimento com vista à relocalização de empresas em novos locais por razões relacionadas com a proteção ambiental são considerados compatíveis com o mercado interno, desde que respeitem as condições enunciadas nas secções 3.2.4 e 3.2.7 e as seguintes condições cumulativas:

    a)

    A mudança de localização deve ser motivada por razões de proteção ambiental ou a título preventivo e ser realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou de um acordo entre a empresa e a autoridade pública competente;

    b)

    A empresa deve respeitar as normas ambientais mais estritas aplicáveis na nova região de implantação.

    (239)

    O beneficiário pode ser:

    a)

    Uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona especial de conservação, designada nos termos da Diretiva 92/43/CEE (99), que desenvolve licitamente (ou seja, com observância de todos os requisitos legais, incluindo todas as normas aplicáveis em matéria de ambiente) uma atividade que acarreta uma poluição importante e que, devido à sua localização, tem de deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada; ou

    b)

    Um estabelecimento ou instalação abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18/UE (100) («Diretiva Seveso III»).

    (240)

    No intuito de determinar o montante dos custos elegíveis no caso de auxílios à relocalização, a Comissão tomará nomeadamente em consideração:

    a)

    Os benefícios seguintes:

    i)

    o produto da venda ou da locação das instalações ou terrenos abandonados,

    ii)

    a indemnização paga em caso de expropriação,

    iii)

    outros benefícios eventuais relacionados com a relocalização, designadamente as vantagens decorrentes de uma melhoria, aquando dessa relocalização, da tecnologia utilizada, bem como os ganhos contabilísticos relacionados com a valorização das instalações,

    iv)

    os investimentos associados a um eventual aumento de capacidade;

    b)

    Os custos seguintes:

    i)

    os custos associados à compra de um terreno, à construção ou à aquisição das novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas,

    ii)

    as eventuais penalizações impostas à empresa pelo facto de ter rescindido o contrato de locação de terrenos ou edifícios, se a mudança de localização for efetuada para dar cumprimento a uma decisão administrativa ou judicial.

    (241)

    As intensidades de auxílio são as indicadas no anexo 1.

    4.   AVALIAÇÃO

    (242)

    A fim de garantir melhor que a distorção da concorrência permanece limitada, a Comissão pode requerer que certos regimes de auxílio fiquem sujeitos a uma limitação temporal (de normalmente quatro anos ou menos) e à avaliação referida no ponto 28. Far-se-ão avaliações de regimes nos quais as distorções potenciais da concorrência são particularmente elevadas, ou seja, em que há o risco de poderem restringir ou distorcer significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

    (243)

    Tendo em conta os seus objetivos e para não impor aos Estados-Membros um encargo desproporcionado relativamente aos projetos de auxílio de menor dimensão, esta avaliação só se aplica aos regimes de auxílio com orçamentos elevados que apresentem novas características ou que visem modificações importantes no referente ao mercado, à tecnologia ou à regulamentação. A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base numa metodologia comum fornecida pela Comissão. Tem de ser tornada pública. Os Estados-Membros devem notificar, juntamente com o regime de auxílio, um projeto de plano de avaliação, que será parte integrante da apreciação do regime efetuada pela Comissão.

    (244)

    No caso de regimes de auxílio excluídos do âmbito do Regulamento geral de isenção por categoria devido exclusivamente ao seu elevado orçamento, a Comissão irá apreciar a compatibilidade do regime de auxílio, exceto o plano de avaliação, com base nos critérios definidos nesse regulamento em vez de se basear nas presentes Orientações.

    (245)

    A avaliação tem de ser apresentada à Comissão em devido tempo, a fim de permitir a apreciação da eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação da medida de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante (incluindo eventuais alterações aos regimes referidos no ponto 244 tem de ter em conta os resultados dessa avaliação.

    5.   APLICAÇÃO

    (246)

    As presentes Orientações serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 e substituem o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, publicado em 1 de abril de 2008 (101). As presentes Orientações serão aplicáveis até 31 de dezembro de 2020.

    (247)

    A Comissão aplicará as presentes Orientações a todas as medidas de auxílio notificadas sobre as quais seja chamada a pronunciar-se após a sua aplicabilidade, ainda que os projetos tenham sido objeto de uma notificação antes dessa data. Contudo, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio aprovados e notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação numa base individual serão apreciados ao abrigo das Orientações que se aplicarem ao regime de auxílio aprovado em que se baseia o auxílio individual.

    (248)

    Os auxílios ao ambiente e à energia concedidos ilegalmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na data em que os auxílios foram concedidos, no respeito da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (102), com a seguinte exceção:

    os auxílios concedidos ilegalmente sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à energia proveniente de fontes renováveis serão apreciados de acordo com o disposto nas secções 3.7.2 e 3.7.3.

    A partir de 1 de janeiro de 2011, o plano de ajustamento previsto no ponto 194 deve também prever a aplicação progressiva dos critérios enunciados na secção 3.7.2 e da contribuição própria prevista no ponto 197. Antes dessa data, a Comissão considera que todos os auxílios concedidos sob a forma de reduções no financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis podem ser declarados compatíveis com o mercado interno (103).

    (249)

    Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílio ilegal serão apreciados à luz das Orientações que se aplicarem ao regime de auxílio ilegal no momento em que os auxílios individuais foram concedidos. Se os beneficiários desses auxílios individuais tiverem recebido confirmação de um Estado-Membro de que beneficiariam de auxílios ao funcionamento em apoio da energia proveniente de fontes renováveis e à cogeração ao abrigo de um regime ilegal para um período predeterminado, esses auxílios podem ser concedidos para todo o período nas condições estabelecidas no regime no momento da confirmação, na medida em que os auxílios sejam compatíveis com as regras aplicáveis no momento da confirmação.

    (250)

    A Comissão propõe aos Estados-Membros, nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, as seguintes medidas adequadas no que respeita aos seus regimes de auxílio existentes a favor do ambiente ou da energia:

    Os Estados-Membros devem, se necessário, alterar esses regimes, a fim de os adaptar às presentes Orientações o mais tardar em 1 de janeiro de 2016, com as seguintes exceções:

    Se necessário, os regimes de auxílio existentes na aceção do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (104) respeitantes a auxílios ao funcionamento em apoio da energia proveniente de fontes renováveis e à cogeração só necessitam de ser adaptados às presentes Orientações se os Estados-Membros prolongarem os respetivos regimes existentes, se tiverem de os notificar novamente após a expiração do período de 10 anos ou após a expiração da validade da decisão da Comissão ou de os alterar (105).

    Quando um beneficiário tiver recebido de um Estado-Membro a confirmação de que irá beneficiar de um auxílio estatal ao abrigo desse regime por um período predeterminado, esse auxílio pode ser concedido durante todo o período nas condições estabelecidas no regime no momento da confirmação.

    (251)

    Os Estados-Membros são convidados a manifestar expressamente o seu acordo incondicional em relação às medidas adequadas propostas, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes Orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.

    6.   RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO

    (252)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 (106) da Comissão e respetivas alterações subsequentes, os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão.

    (253)

    Os Estados-Membros devem assegurar que são mantidos registos pormenorizados sobre todas as medidas que envolvam a concessão de auxílios. Tais registos devem conter todas as informações necessárias para estabelecer que as condições relativas, se for caso disso, aos custos elegíveis e à intensidade máxima de auxílio admissível são respeitadas. Estes registos devem ser mantidos por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio e ser facultados à Comissão mediante pedido.

    7.   REVISÃO

    (254)

    A Comissão pode decidir reexaminar ou alterar as presentes Orientações em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões de política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União e compromissos internacionais.


    (1)  COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

    (2)  Decisão n.o 406/2009/CE de 23 de abril de 2009, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136), e Diretiva 2009/28/CE de 23 de abril de 2009, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

    (3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM(2014) 15 final de 22.1.2014.

    (4)  COM(2011) 21 de 26.1.2011.

    (5)  COM(2011) 571 final de 20.9.2011.

    (6)  As conclusões do Conselho Europeu de 23 de maio de 2013 confirmaram a necessidade de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais em termos ambientais ou económicos, nomeadamente os atribuídos aos combustíveis fósseis, para facilitar o investimento em infraestruturas energéticas novas e inteligentes.

    (7)  Outra legislação, como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16) («Diretiva relativa às energias renováveis»), inclui, por exemplo, no artigo 17.o, n.os 1 a 8, requisitos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e a não discriminação.

    (8)  COM(2010) 639 de 10.11.2010.

    (9)  COM(2012) 209 de 8.5.2012.

    (10)  Em especial, as presentes Orientações não prejudicam as Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, (JO C 184 de 22.7.2008, p. 13). As Orientações ferroviárias permitem diferentes formas de auxílio, nomeadamente os auxílios à redução dos custos externos do transporte ferroviário. Esses auxílios são abrangidos pela secção 6.3 das Orientações ferroviárias e procuram ter em conta o facto de o transporte ferroviário tornar possível evitar custos externos relativamente aos modos de transporte concorrentes. Desde que sejam preenchidas todas as condições incluídas na secção 6.3 da Orientações ferroviárias e que os auxílios sejam concedidos sem discriminação, os Estados-Membros podem conceder auxílios à redução dos custos externos.

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas, (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    (12)  Ver proposta da Comissão de regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, COM(2011) 804 final.

    (13)  (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1). O mesmo é válido para o enquadramento que substitui as Orientações de 2006, cuja validade expira em 31 de dezembro de 2013.

    (14)  Regra geral, os auxílios a favor do ambiente provocam menores distorções e são mais eficazes se forem concedidos a consumidores/utilizadores de produtos respeitadores do ambiente em vez de o serem a produtores/fabricantes do produto respeitador do ambiente. Além disso, a utilização de rótulos ambientais e alegações nos produtos pode ser outro modo de permitir que os consumidores/utilizadores tomem decisões de compra fundamentadas e de aumentar a procura de produtos respeitadores do ambiente. Os rótulos ecológicos robustos e as alegações ambientais verdadeiras, se forem bem concebidos, reconhecidos, compreendidos, de confiança e tidos como relevantes pelos consumidores, podem ser um instrumento poderoso para orientar e moldar o comportamento (dos consumidores) no sentido de escolhas mais respeitadoras do ambiente. O recurso a um regime de rotulagem/certificação dotado de critérios claros e sujeito a uma verificação externa (por terceiros) será uma das formas mais eficazes para que as empresas demonstrem junto dos consumidores e dos interessados que estão a cumprir normas ambientais elevadas. Atendendo ao que precede, a Comissão não inclui no âmbito das presentes Orientações regras específicas respeitantes aos auxílios à conceção e ao fabrico de produtos respeitadores do ambiente.

    (15)  Adotada pela Comissão em 26 de julho de 2001 e comunicada aos Estados-Membros por carta de 6 de agosto de 2001, ref. SG(2001) D/290869.

    (16)  As Orientações preveem um prémio para projetos de ecoinovação, que são investimentos altamente respeitadores do ambiente e altamente inovadores.

    (17)  (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

    (18)  Estes auxílios podem ser tratados ao abrigo das regras do SIEG; ver processos SA.31243 (2012/N) e NN8/2009.

    (19)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

    (20)  Ver, a este respeito, os Processos apensos T-244/93 e T-486/93, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão, Coletânea 1995, p. II-2265 e a Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4).

    (21)  Consequentemente, as normas ou os objetivos fixados a nível da União, que sejam vinculativos para os Estados-Membros mas não para as empresas individuais, não são considerados normas da União.

    (22)  Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (23)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

    (24)  Os critérios de sustentabilidade também se aplicam aos biolíquidos, em conformidade com a Diretiva 2009/28/CE.

    (25)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (26)  (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (27)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (28)  (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (29)  Recomendação do Conselho, de 3 de março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1).

    (30)  Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

    (31)  (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

    (32)  No cálculo do limite de capacidade, há que ter em conta, para cada projeto, a capacidade total da unidade que é elegível para auxílio.

    (33)  COM(2012) 0209 final de 8.5.2012.

    (34)  Ver Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e Processo C-333/07 Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94-116. Ver igualmente, no domínio da energia, os Processos apensos C-128/03 e C-129/03 AEM e AEM Torino, Coletânea 2005, p. I-2861, n.os 38-51.

    (35)  Processo C-206/06 Essent, Coletânea 2008, p. I-5497, n.os 40-59. Relativamente à aplicação dos artigos 30.o e 110.o do Tratado a regimes de certificados negociáveis, ver Decisão C(2009) 7085 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, auxílio estatal N 437/2009 - Regime de auxílio a favor de promoção da cogeração na Roménia, (JO C 31 de 9.2.2010, p. 8), considerandos 63 a 65.

    (36)  COM(2011) 112 final, «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva»; COM(2011) 571 final, «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos».

    (37)  COM(2010) 639 final, Comunicação «Energia 2020».

    (38)  A expressão «deficiência de mercado» refere-se a situações em que os mercados, entregues a si próprios, não são suscetíveis de produzir resultados eficientes.

    (39)  Exemplos típicos de externalidades positivas são as ações destinadas a melhorar a proteção da natureza ou a biodiversidade, a prestar serviços a nível do ecossistema ou a criar externalidades na sequência de uma formação geral.

    (40)  A Comissão irá considerar, em especial, que os auxílios aos sítios contaminados só podem ser concedidos quando o poluidor - ou seja, a pessoa responsável ao abrigo da legislação aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental (Diretiva 2004/35/CE) e outras regras da União relevantes neste domínio - não for identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento da recuperação, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador».

    (41)  No entanto, quando prevalecer um elevado grau de incerteza quanto à evolução dos custos e das receitas e se verificar uma forte assimetria em termos de informação, a autoridade pública pode igualmente pretender adotar modelos de compensação que não são exclusivamente ex ante, sendo antes uma combinação de elementos ex ante e ex post (por exemplo, através de uma repartição equitativa dos ganhos inesperados).

    (42)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (43)  As vantagens em termos de produção que afetam negativamente o efeito de incentivo são o aumento da capacidade, da produtividade, da eficiência ou da qualidade. Outras vantagens podem estar ligadas à imagem do produto ou à rotulagem dos métodos de produção, que podem afetar negativamente o efeito de incentivo, nomeadamente em mercados onde exista pressão concorrencial para manter um elevado nível de proteção ambiental.

    (44)  O valor atual líquido («VAL») de um projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital), ou seja, as taxas de retorno normais aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento semelhantes. Quando não estiver disponível este parâmetro de referência, podem usar-se para este efeito o custo do capital da empresa no seu todo ou as taxas de retorno habitualmente observadas no setor em causa.

    (45)  A taxa interna de retorno («TIR») não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.

    (46)  Por exemplo, não é fácil medir certos tipos de benefícios, como a «imagem ecológica» reforçada pela realização de um investimento a favor do ambiente.

    (47)  No tocante a medidas relacionadas com a reabilitação de sítios contaminados, os custos elegíveis são iguais ao custo dos trabalhos de recuperação menos o aumento do valor do terreno (ver anexo 2).

    (48)  Por investimento tecnicamente comparável, entende-se um investimento que apresente a mesma capacidade de produção e todas as demais características técnicas (excetuando as diretamente relacionadas com o investimento suplementar destinado a alcançar o objetivo visado).

    (49)  Esse investimento de referência deve, de um ponto de vista empresarial, representar uma alternativa credível ao investimento em apreciação.

    (50)  O caráter inédito pode ser demonstrado pelos Estados-Membros, por exemplo, com base numa descrição exata da inovação e das condições de mercado para a sua introdução ou divulgação, que a compare com os processos ou as técnicas de organização mais avançadas, geralmente utilizadas por outras empresas no mesmo setor.

    (51)  Caso possam ser utilizados parâmetros quantitativos para comparar as atividades ecoinovadoras com atividades normais não inovadoras, a expressão «significativamente superior» significa que a melhoria marginal prevista das atividades ecoinovadoras, em termos de redução do risco ou da poluição do ambiente, ou ainda em termos de uma melhor eficiência do ponto de vista energético ou dos recursos, deve ser pelo menos duas vezes superior à melhoria marginal prevista, em consequência da evolução geral das atividades não inovadoras comparáveis.

    Se a abordagem proposta não se revelar adequada para um determinado caso, ou se não for possível qualquer comparação quantitativa, o processo relativo ao pedido de auxílio estatal deve conter uma descrição pormenorizada do método utilizado para avaliar este critério, que assegure um nível de apreciação comparável ao do método proposto.

    (52)  A existência deste risco pode ser demonstrada pelo Estado-Membro, por exemplo, em termos da relação entre os custos e o volume de negócios da empresa, do tempo necessário para o desenvolvimento, dos ganhos esperados com a ecoinovação comparativamente aos custos e da probabilidade de fracasso.

    (53)  Nestas circunstâncias, é possível presumir que as propostas refletem todos os benefícios possíveis que podem advir do investimento adicional.

    (54)  Por exemplo, o apoio concedido com base na Decisão 2010/670/UE da Comissão (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39) (financiamento NER300) e no Regulamento (UE) n.o 1233/2010 que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5) (financiamento EEPR), Horizonte 2020 ou COSME.

    (55)  Na atribuição de auxílios ad hoc, determina-se o limite por comparação com os dados típicos do setor, equivalentes a um limite para auxílios sujeitos a notificação individual concedidos com base num regime.

    (56)  O cálculo dos sobrecustos de investimento pode não incluir na íntegra todos os benefícios, uma vez que os benefícios de exploração não são deduzidos ao longo do ciclo de vida do investimento. Além disso, certos tipos de benefícios, por exemplo, associados a uma maior produtividade e a um aumento da produção sem alteração da capacidade, podem ser difíceis de tomar em consideração.

    (57)  Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão (ou, no tocante aos auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data da declaração fiscal). Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na internet.

    (58)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 203/30/CE, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

    (59)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE, (JO L 140 de 5.6.2009 p. 88).

    (60)  É necessário que esteja em vigor a obrigação de fornecer biocombustíveis ao mercado, incluindo um regime de sanções.

    (61)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (62)  A hierarquia dos resíduos consiste em: a) prevenção, b) preparação para a reutilização, c) reciclagem, d) outros tipos de valorização, por exemplo, a valorização energética, e e) eliminação. Ver artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro relativa aos resíduos), (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (63)  Os mecanismos de cooperação asseguram que a energia renovável produzida num Estado-Membro pode contar para o objetivo de outro Estado-Membro.

    (64)  A Comissão assinala que dois processos atualmente pendentes no Tribunal de Justiça podem influenciar esta questão: Processos apensos C-204/12, C-205/12, C-206/12, C-207/12, C-208/12 Essent Belgium/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt e Processo С-573/12 Ålands Vindkraft/Energimyndigheten.

    (65)  Os beneficiários podem externalizar as responsabilidades em matéria de equilibração a outras empresas, como os agregadores, que as assumirão em seu nome.

    (66)  As instalações que começarem a funcionar antes de 1 de janeiro de 2017 e tiverem recebido do Estado-Membro uma confirmação do auxílio antes dessa data podem receber auxílios com base no regime em vigor no momento da confirmação.

    (67)  Não podem ser concedidos outros auxílios ao funcionamento a novas instalações que produzam eletricidade a partir de biomassa, se estiverem excluídas do procedimento de concurso.

    (68)  Inclui-se a produção de biogás, que tem as mesmas características.

    (69)  Esses mecanismos podem, por exemplo, obrigar os fornecedores de eletricidade a obter uma dada percentagem do seu fornecimento a partir de fontes de energia renováveis.

    (70)  O conceito de custos de produção deve entender-se líquido de auxílios, mas incluindo um nível de lucro normal.

    (71)  Diretiva 2008/98/CE, artigo 28.o

    (72)  Por «estado da técnica», entende-se um processo em que a prevenção, reutilização, reciclagem ou valorização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for o caso, cabe interpretar o conceito de «estado da técnica» numa perspetiva tecnológica e de mercado comum à escala da União.

    (73)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

    (74)  COM(2013) 180 final de 27.3.2013.

    (75)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39) (financiamento NER300) e Regulamento (UE) n.o 1233/2010 que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009, (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5) (financiamento EEPR).

    (76)  Em muitos casos, as empresas que beneficiam de reduções de impostos são as que têm o comportamento mais prejudicial visado pelo imposto.

    (77)  Uma forma de o conseguir seria através da concessão de uma compensação sob a forma de créditos fiscais: as empresas não seriam isentas de impostos, mas receberiam uma indemnização de montante fixo.

    (78)  A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), fixa esses níveis mínimos de tributação.

    (79)  Para o efeito, é irrelevante que a monitorização seja efetuada por um organismo público ou privado.

    (80)  (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

    (81)  A legislação relativa ao mercado interno (Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), Regulamento (CE) n.o 714/2009, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, JO L 211 de 14.8.2009, p. 15 e os subsequentes códigos e orientações relativos às redes) não dá direito a subvenções cruzadas aos consumidores no âmbito dos regimes tarifários.

    (82)  A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelece objetivos vinculativos em termos de energias renováveis para todos os Estados-Membros. Antes dessa diretiva, já a Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade fixava metas indicativas para o consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que os Estados-Membros deviam esforçar-se por atingir.

    (83)  A forma mais direta de demonstrar o nexo de causalidade é graças a uma taxa ou imposição acrescentada ao preço da eletricidade, que é dedicada ao financiamento de energia proveniente de fontes renováveis. Uma forma indireta de demonstrar os custos suplementares seria calcular qual o impacto dos custos líquidos mais elevados derivados dos certificados verdes para os fornecedores de eletricidade e calcular o impacto sobre o preço da eletricidade, partindo do princípio de que os custos líquidos mais elevados são repercutidos pelo fornecedor.

    (84)  A Comissão considera que existem esses riscos nos setores que se veem confrontados com uma intensidade de comércio de 10 % a nível da União quando a eletrointensidade do setor atingir 10 % a nível da UE. Existe também um risco semelhante nos setores que se veem confrontados com um menor risco comercial (mas não inferior a 4 %) e têm uma eletrointensidade muito superior (de, pelo menos, 20 %) ou que são economicamente semelhantes (por exemplo, devido à substituibilidade). De igual modo, os setores com uma eletrointensidade ligeiramente mais baixa (mas de, pelo menos, 7 %) e confrontados com um risco comercial muito elevado (de, pelo menos, 80 %) confrontar-se-iam com o mesmo risco. A lista de setores elegíveis foi elaborada nessa base. Por último, foram incluídos os seguintes setores, porque são economicamente semelhantes aos setores listados e produzem produtos substituíveis (fundição de aço, metais leves e metais não ferrosos por causa da sua substituibilidade com a fundição de ferro fundido; recuperação de desperdícios e resíduos, selecionados, devido à substituibilidade com os produtos primários incluídos na lista).

    (85)  No anexo 4, são apresentados os pormenores que permitem calcular a eletrointensidade de uma empresa.

    (86)  Este teste pode ser aplicado também a empresas do setor dos serviços.

    (87)  No anexo 4, são apresentados os pormenores que permitem calcular o valor acrescentado bruto de uma empresa.

    (88)  A utilização de compensações anuais fixas (reembolsos de impostos) tem a vantagem de as empresas isentas enfrentarem o mesmo aumento do custo marginal da eletricidade (ou seja, o mesmo aumento do custo da eletricidade por cada MWh suplementar consumido), limitando-se, deste modo, as distorções potenciais da concorrência dentro do setor.

    (89)  Documento de Trabalho da Comissão intitulado «Necessidades e défices de investimento em infraestruturas energéticas», SEC(2011) 755 de 6.6.2011, p. 2.

    (90)  A regulação do mercado interno no domínio da energia inclui, em especial, a Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55); a Diretiva 2009/73/CE, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94); o Regulamento (CE) n.o 713/2009, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia; o Regulamento (CE) n.o 714/2009, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15); e o Regulamento (CE) n.o 715/2009, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

    (91)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 relativo às Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias.

    (92)  O quadro regulamentar, consagrado nas Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, estabelece a lógica e os princípios subjacentes às disposições tarifárias em matéria de acesso e utilização utilizadas pelos operadores dos sistemas de transmissão e distribuição para financiar o investimento e a manutenção dessas infraestruturas.

    (93)  A Comissão abordou especificamente a questão da adequação da produção na sua comunicação intitulada «Realizar o mercado interno da eletricidade e tirar o melhor partido da intervenção pública», de 5 de novembro de 2013 [C(2013) 7243 final], e no documento de trabalho dos serviços da Comissão a ela associado e intitulado «Adequação da produção no mercado interno da eletricidade - orientações para a intervenção pública», de 5 de novembro de 2013 [SWD(2013) 438 final].

    (94)  Regulamento (CE) n.o 714/2009, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, em especial o artigo 8.o, relativo às funções da REORT para a Eletricidade, (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15). Pode, em especial, constituir uma referência válida a metodologia desenvolvida pela REORT-E, a associação europeia de operadores de sistemas de transporte, para as suas avaliações da adequação da produção a nível da UE.

    (95)  Esses desenvolvimentos podem incluir, por exemplo, o desenvolvimento do acoplamento de mercados, os mercados intradiários, os mercados de equilibração e os mercados de serviços auxiliares, bem como o armazenamento de eletricidade.

    (96)  A Comissão irá ter igualmente em conta os planos relacionados com a instalação de contadores inteligentes, em conformidade com o anexo I da Diretiva 2009/72/CE, bem como os requisitos da Diretiva relativa à eficiência energética.

    (97)  Os regimes devem ser ajustados no caso de serem adotadas disposições comuns a fim de facilitar a participação transfronteiriça nesses regimes.

    (98)  Processo C-279/08 P, Comissão/Países Baixos, Coletânea 2011, p. I-7671.

    (99)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7); diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE, (JO L 158 de 10.6.2013, p. 193).

    (100)  Diretiva 2012/18/UE, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho, (JO L 197 de 24.7.2010, p. 1).

    (101)  (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

    (102)  (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

    (103)  A Comissão considera que esses auxílios não afetam negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum pelas seguintes razões. Até 5 de dezembro de 2010, os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva relativa às energias renováveis, que introduz objetivos vinculativos para o consumo de energias renováveis. Por outro lado, os custos totais do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis permaneceram bastante limitados até 2010, de modo que o nível das taxas permaneceu relativamente baixo. Por conseguinte, o montante de auxílios atribuído a empresas sob a forma de reduções no financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis permaneceu limitado ao nível dos beneficiários individuais. Além disso, qualquer auxílio concedido entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010 que não exceda 500 000 EUR por empresa é suscetível de ser compatível com base na Comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica, (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1), tal como alterada.

    (104)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

    (105)  Uma alteração é qualquer alteração sujeita a notificação na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (106)  Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999, (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


    ANEXO 1

    Intensidades de auxílio para o auxílio ao investimento enquanto parte dos custos elegíveis

    (1)

    São aplicadas as seguintes intensidades de auxílio às medidas de auxílio a favor do ambiente:

     

    Pequena empresa

    Média empresa

    Grande empresa

    Auxílios às empresas por superação de normas da União ou por aumento do nível de proteção ambiental na ausência de normas da União (auxílios à aquisição de novos veículos de transporte)

    60 %

    70 %, se ecoinovação, 100 %, se processo de concurso

    50 %

    60 %, se ecoinovação,

    100 %, se processo de concurso

    40 %

    50 %, se ecoinovação,

    100 %, se processo de concurso

    Auxílios a estudos ambientais

    70 %

    60 %

    50 %

    Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União

     

     

     

    mais de 3 anos

    20 %

    15 %

    10 %

    entre 1 e 3 anos antes da entrada em vigor das normas

    15 %

    10 %

    5 %

    Auxílios à gestão de resíduos

    55 %

    45 %

    35 %

    Auxílios a energias renováveis

    Auxílios às instalações de cogeração

    65 %

    100 %, se processo de concurso

    55 %

    100 %, se processo de concurso

    45 %

    100 %, se processo de concurso

    Auxílios à eficiência energética

    50 %

    100 %, se processo de concurso

    40 %

    [100] %, se processo de concurso

    30 %

    100 %, se processo de concurso

    Auxílios ao aquecimento e arrefecimento urbano com utilização de fontes de energia convencionais

    65 %

    100 %, se processo de concurso

    55 %

    100 %, se processo de concurso

    45 %

    100 %, se processo de concurso

    Auxílios à reabilitação de sítios contaminados

    100 %

    100 %

    100 %

    Auxílios à relocalização de empresas

    70 %

    60 %

    50 %

    Auxílios sob a forma de autorizações negociáveis

    100 %

    100 %

    100 %

    Auxílios a infraestruturas energéticas

    Infraestrutura de aquecimento urbano

    100 %

    100 %

    100 %

    Auxílios à captura e armazenagem de carbono (CAC)

    100 %

    100 %

    100 %

    As intensidades de auxílio mencionadas neste quadro podem ser acrescidas de um bónus de 5 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), ou de um bónus de 15 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, até uma intensidade máxima de auxílio de 100 %.


    ANEXO 2

    Intervenções estatais típicas

    (1)

    A Comissão reflete sobre alguns cenários típicos de intervenções estatais para aumentar o nível de proteção ambiental ou reforçar o mercado interno da energia.

    (2)

    Em especial, são dadas as orientações seguintes para o cálculo dos custos elegíveis com base num cenário contrafactual:

    Categoria de auxílio

    Cenário contrafactual/custos elegíveis (1)

    Produção combinada de calor e eletricidade

    O cenário contrafactual é um sistema convencional de produção de eletricidade ou de aquecimento com a mesma capacidade, em termos de produção efetiva de energia.

    Estudos ambientais (2)

    Os custos elegíveis são os custos dos estudos.

    Reabilitação de sítios contaminados

    Os custos incorridos (3) com as obras de reabilitação, menos o aumento do valor do terreno (4).

    Instalações de produção de aquecimento e de arrefecimento urbano

    Os custos de investimento para a construção, ampliação ou renovação de uma ou mais unidades de produção que fazem parte integrante de um sistema de aquecimento e de arrefecimento urbano eficiente.

    Gestão de resíduos (5)

    O investimento suplementar comparado com o custo de produção convencional que não envolve uma gestão de resíduos, com o mesmo investimento na capacidade.

    Auxílios à superação das normas da União

    Os sobrecustos de investimento consistem nos custos de investimento suplementares necessários para superar o nível de proteção ambiental requerido pelas normas da União (6).

    Ausência de normas da União ou nacionais

    Os sobrecustos de investimento consistem nos custos de investimento necessários para atingir um nível de proteção ambiental mais elevado do que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer de auxílio a favor do ambiente.

    Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (FER)

    Os sobrecustos de investimento comparados com o custo de uma instalação convencional de produção de energia, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.

    Aquecimento FER

    Os sobrecustos de investimento comparados com o custo de um sistema convencional de produção de aquecimento, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.

    Produção de biogás melhorado para o nível de gás natural

    Se o auxílio se limitar à melhoria do biogás, o cenário contrafactual será a utilização alternativa desse biogás (incluindo a combustão).

    Biocombustíveis e biogás utilizados em transportes

    Em princípio, devem ser escolhidos os sobrecustos de investimento comparados com os de uma refinaria normal, mas a Comissão pode aceitar outros cenários contrafactuais alternativos se devidamente justificados.

    Utilização de subprodutos industriais

    Se o subproduto passasse a resíduo, a não ser que fosse reutilizado: os custos elegíveis são o investimento suplementar necessário para utilizar o subproduto, por exemplo, um permutador de calor no caso de calor residual.

    Se o subproduto necessitasse de ser eliminado: o investimento contrafactual é a eliminação do resíduo.

    Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis

    É necessário demonstrar a proporcionalidade pela ausência de uma atribuição excessiva de autorizações.


    (1)  A Comissão pode aceitar cenários contrafactuais alternativos, se devidamente justificados pelo Estado-Membro.

    (2)  Incluem-se os auxílios para auditorias à eficiência energética.

    (3)  Consideram-se danos ambientais que devem ser reparados os causados à qualidade do solo e às águas de superfície ou subterrâneas. No que se refere à reabilitação de sítios contaminados, pode entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas suportadas por uma empresa para reabilitar os referidos sítios, independentemente de essas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

    (4)  As avaliações do aumento do valor dos terrenos resultante da reabilitação devem ser efetuadas por um perito independente.

    (5)  Refere-se à gestão de resíduos de outras empresas e inclui as atividades de reutilização, reciclagem e valorização.

    (6)  Não são elegíveis os custos relativos aos investimentos necessários para atingir o nível de proteção requerido pelas normas da União, pelo que serão deduzidos.


    ANEXO 3

    Lista (1) de setores elegíveis (2) ao abrigo da secção 3.7.2

    Código NACE

    Descrição

    510

    Extração de hulha

    729

    Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

    811

    Extração de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia

    891

    Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

    893

    Extração de sal

    899

    Outras indústrias extrativas, n.e.

    1032

    Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

    1039

    Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

    1041

    Produção de óleos e gorduras

    1062

    Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

    1104

    Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

    1106

    Fabricação de malte

    1310

    Preparação e fiação de fibras têxteis

    1320

    Tecelagem de têxteis

    1394

    Fabricação de cordoaria e redes

    1395

    Fabricação de não-tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

    1411

    Confeção de vestuário em couro

    1610

    Serração e aplainamento da madeira

    1621

    Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

    1711

    Fabricação de pasta

    1712

    Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

    1722

    Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário

    1920

    Fabricação de produtos petrolíferos refinados

    2012

    Fabricação de corantes e pigmentos

    2013

    Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

    2014

    Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

    2015

    Fabricação de adubos e de compostos azotados

    2016

    Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

    2017

    Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

    2060

    Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

    2110

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base

    2221

    Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico

    2222

    Fabricação de embalagens de plástico

    2311

    Fabricação de vidro plano

    2312

    Moldagem e transformação de vidro plano

    2313

    Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

    2314

    Fabricação de fibras de vidro

    2319

    Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

    2320

    Fabricação de produtos cerâmicos refratários

    2331

    Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

    2342

    Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

    2343

    Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

    2349

    Fabricação de outros produtos cerâmicos

    2399

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

    2410

    Siderurgia e fabricação de ferroligas

    2420

    Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço

    2431

    Estiragem a frio de barras

    2432

    Laminagem a frio de arco ou banda

    2434

    Trefilagem a frio

    2441

    Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

    2442

    Obtenção e primeira transformação de alumínio

    2443

    Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

    2444

    Obtenção e primeira transformação de cobre

    2445

    Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

    2446

    Tratamento de combustível nuclear

    2720

    Fabricação de acumuladores e de pilhas elétricas

    3299

    Outras indústrias transformadoras, n.e.

    2011

    Fabricação de gases industriais

    2332

    Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

    2351

    Fabricação de cimento

    2352

    Fabricação de cal e gesso

    2451 /2452 /2453 /2454

    Fundição de ferro fundido, de aço, de metais leves e de metais não ferrosos, n.e.

    2611

    Fabricação de componentes eletrónicos

    2680

    Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos

    3832

    Recuperação de desperdícios e resíduos, selecionados


    (1)  A Comissão pode proceder à revisão da lista do anexo 3, com base nos critérios contidos na nota de rodapé 89, desde que lhe sejam apresentados elementos de prova de que os dados em que assenta o anexo se alteraram significativamente.

    (2)  A presente lista, e os critérios subjacentes, não representa a futura posição da Comissão em matéria de risco de fuga de carbono no que respeita ao RCLE e não é relevante para os trabalhos no contexto da elaboração de normas para a fuga de carbono no âmbito da política relativa ao clima e à energia para 2030.


    ANEXO 4

    Cálculo do valor acrescentado bruto e da eletrointensidade a nível da empresa ao abrigo da secção 3.7.2

    (1)

    Para efeitos da secção 3.7.2, por valor acrescentado bruto (VAB) para a empresa entende-se o valor acrescentado bruto ao custo dos fatores, que é o VAB a preços de mercado, menos eventuais impostos indiretos e mais eventuais subvenções. O valor acrescentado a custo dos fatores pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção capitalizada, mais outros proveitos de exploração, mais ou menos a variação das existências, menos as compras de bens e serviços (1), menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos associados à produção. Pode, em alternativa, ser calculado a partir do excedente de exploração bruto, adicionando aos custos de pessoal. Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excecionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado. O valor acrescentado ao custo dos fatores é calculado em termos brutos, já que as correções de valores (tais como as amortizações) não são subtraídas (2).

    (2)

    Para efeitos de aplicação da secção 3.7.2, deve ser utilizada a média aritmética dos últimos 3 anos (3) para os quais estão disponíveis dados de VAB.

    (3)

    Para efeitos da secção 3.7.2, a eletrointensidade de uma empresa deve ser definida como:

    a)

    os custos de eletricidade da empresa (calculados de acordo com o ponto (4) infra), divididos pelo

    b)

    VAB da empresa (calculado em conformidade com os pontos 1 e 2 supra).

    (4)

    Os custos de eletricidade de uma empresa devem ser definidos como:

    a)

    o consumo de eletricidade da empresa, multiplicado pelos

    b)

    preços de eletricidade pressupostos.

    (5)

    Para o cálculo do consumo de eletricidade da empresa, devem utilizar-se, se disponíveis, os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade da indústria em causa. Se não disponíveis, deve ser utilizada a média aritmética dos últimos 3 anos (4) para os quais há dados disponíveis.

    (6)

    Para efeitos do ponto 4, alínea b), supra, por preço de eletricidade pressuposto deve entender-se o preço médio da eletricidade no mercado retalhista aplicável no Estado-Membro a empresas com um nível semelhante de consumo de eletricidade no ano mais recente para o qual existem dados disponíveis.

    (7)

    Para efeitos do ponto 4, alínea b), supra, o preço de eletricidade pressuposto pode incluir o custo total do apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que será repercutido na empresa na ausência de reduções.


    (1)  Para evitar quaisquer dúvidas, «bens e serviços» não devem incluir custos de pessoal.

    (2)  Código 12 15 0, no âmbito do quadro jurídico criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas.

    (3)  No caso de empresas que existem há menos de um ano, podem ser utilizadas projeções no primeiro ano de exploração. No entanto, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex post no final do primeiro ano de exploração («ano 1»), para verificar a elegibilidade da empresa e os limites de custos (em percentagem do VAB) aplicáveis ao abrigo do n.o 189 na secção 3.7.2. Após esta avaliação ex post, os Estados-Membros devem compensar as empresas ou recuperar a compensação acordada, se for caso disso. Para o ano 2, devem ser utilizados os dados do ano 1. Para o ano 3, deve ser utilizada a média aritmética dos dados para os anos 1 e 2. A partir do ano 4, deve ser utilizada a média aritmética dos dados para os 3 anos anteriores.

    (4)  Ver nota de rodapé anterior.


    ANEXO 5

    As indústrias extrativas e transformadoras não incluídas na lista do anexo 3 com uma intensidade de comércio fora da UE de, pelo menos, 4 %

    Código NACE

    Descrição

    610

    Extração de petróleo bruto

    620

    Extração de gás natural

    710

    Extração e preparação de minérios de ferro

    812

    Extração de saibro, areia e pedra britada; extração de argilas e caulino

    1011

    Abate de gado (produção de carne)

    1012

    Abate de aves (produção de carne)

    1013

    Fabricação de produtos à base de carne

    1020

    Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

    1031

    Preparação e conservação de batatas

    1042

    Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

    1051

    Indústrias do leite e derivados

    1061

    Transformação de cereais e leguminosas

    1072

    Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

    1073

    Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

    1081

    Indústria do açúcar

    1082

    Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

    1083

    Indústria do café e do chá

    1084

    Fabricação de condimentos e temperos

    1085

    Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

    1086

    Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

    1089

    Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

    1091

    Fabricação de alimentos para animais de criação

    1092

    Fabricação de alimentos para animais de estimação

    1101

    Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação

    1102

    Indústria do vinho

    1103

    Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos

    1105

    Fabricação de cerveja

    1107

    Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas

    1200

    Indústria do tabaco

    1391

    Fabricação de tecidos de malha

    1392

    Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário

    1393

    Fabricação de tapetes e carpetes

    1396

    Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

    1399

    Fabricação de outros têxteis n.e.

    1412

    Confeção de vestuário de trabalho

    1413

    Confeção de outro vestuário exterior

    1414

    Confeção de vestuário interior

    1419

    Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário

    1420

    Confeção de artigos de peles com pelo

    1431

    Fabricação de meias e similares de malha

    1439

    Fabricação de outro vestuário de malha

    1511

    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo

    1512

    Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

    1520

    Indústria de calçado

    1622

    Fabricação de pavimentos em painéis montados

    1623

    Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção

    1624

    Fabricação de embalagens de madeira

    1629

    Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria

    1721

    Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão

    1723

    Fabricação de artigos de papel para papelaria

    1724

    Fabricação de papel de parede

    1729

    Fabricação de outros artigos de papel e de cartão

    1813

    Atividades de preparação da impressão e de produtos media

    1910

    Fabricação de produtos de coqueria

    2020

    Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

    2030

    Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

    2041

    Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

    2042

    Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

    2051

    Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia

    2052

    Fabricação de colas

    2053

    Fabricação de óleos essenciais

    2059

    Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

    2120

    Fabricação de preparações farmacêuticas

    2211

    Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

    2219

    Fabricação de outros produtos de borracha

    2223

    Fabricação de artigos de plástico para a construção

    2229

    Fabricação de outros artigos de plástico

    2341

    Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

    2344

    Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

    2362

    Fabricação de produtos de gesso para a construção

    2365

    Fabricação de produtos de fibrocimento

    2369

    Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento

    2370

    Serragem, corte e acabamento de pedra

    2391

    Fabricação de produtos abrasivos

    2433

    Perfilagem a frio

    2511

    Fabricação de estruturas de construção metálicas

    2512

    Fabricação de portas e janelas metálicas

    2521

    Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central

    2529

    Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos

    2530

    Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central)

    2540

    Fabricação de armas e munições

    2571

    Fabricação de cutelaria

    2572

    Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

    2573

    Fabricação de ferramentas

    2591

    Fabricação de embalagens metálicas pesadas

    2592

    Fabricação de embalagens metálicas ligeiras

    2593

    Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas

    2594

    Fabricação de rebites, parafusos e porcas

    2599

    Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

    2612

    Fabricação de placas de circuitos eletrónicos

    2620

    Fabricação de computadores e de equipamento periférico

    2630

    Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

    2640

    Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

    2651

    Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação

    2652

    Fabricação de relógios e material de relojoaria

    2660

    Fabricação de equipamento de irradiação, eletromedicina e eletroterapêutico

    2670

    Fabricação de instrumentos e de equipamentos, óticos e fotográficos

    2680

    Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos

    2711

    Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos

    2712

    Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas

    2731

    Fabricação de cabos de fibra ótica

    2732

    Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos

    2733

    Fabricação de acessórios para fios e cabos

    2740

    Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação

    2751

    Fabricação de aparelhos eletrodomésticos

    2752

    Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico

    2790

    Fabricação de outro equipamento elétrico

    2811

    Fabricação de motores e turbinas (exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

    2812

    Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático

    2813

    Fabricação de outras bombas e compressores

    2814

    Fabricação de outras torneiras e válvulas

    2815

    Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

    2821

    Fabricação de fornos e queimadores

    2822

    Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação

    2823

    Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico)

    2824

    Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor

    2825

    Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

    2829

    Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.

    2830

    Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura

    2841

    Fabricação de maquinaria para metalurgia

    2849

    Fabricação de outras máquinas-ferramentas

    2891

    Fabricação de máquinas para a metalurgia

    2892

    Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção

    2893

    Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

    2894

    Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

    2895

    Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

    2896

    Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

    2899

    Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

    2910

    Fabricação de veículos automóveis

    2920

    Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques

    2931

    Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis

    2932

    Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis

    3011

    Construção de embarcações e estruturas flutuantes

    3012

    Construção de embarcações de recreio e desporto

    3020

    Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

    3030

    Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

    3040

    Fabricação de veículos militares de combate

    3091

    Fabricação de motociclos

    3092

    Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos

    3099

    Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e.

    3101

    Fabricação de mobiliário para escritório e comércio

    3102

    Fabricação de mobiliário de cozinha

    3103

    Fabricação de colchoaria

    3109

    Fabricação de mobiliário para outros fins

    3211

    Cunhagem de moedas

    3212

    Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

    3213

    Fabricação de bijutarias

    3220

    Fabricação de instrumentos musicais

    3230

    Fabricação de artigos de desporto

    3240

    Fabricação de jogos e de brinquedos

    3250

    Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

    3291

    Fabricação de vassouras, escovas e pincéis


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