This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008CN0358
Case C-358/08: Reference for a preliminary ruling from House of Lords (United Kingdom) lodged on 5 August 2008 — Aventis Pasteur SA v OB (by his mother and litigation friend) (FC)
Processo C-358/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)
Processo C-358/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)
JO C 260 de 11.10.2008, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)
(Processo C-358/08)
(2008/C 260/19)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: Aventis Pasteur SA
Recorrido: OB
Questão prejudicial
É conforme com a directiva europeia relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1) o facto de as leis de um Estado-Membro permitirem a substituição por um novo demandado, numa acção proposta nos termos da directiva, após ter expirado o prazo de 10 anos para o exercício dos direitos, previsto no seu artigo 11.o, em circunstâncias em que a única pessoa indicada como demandada na acção proposta, durante esse período de 10 anos, não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da directiva?
(1) Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).