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Documento 62008CN0346
Case C-346/08: Action brought on 25 July 2008 — Commission of the European Communities v United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Processo C-346/08: Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Processo C-346/08: Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
JO C 260 dell' 11.10.2008, pagg. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/9 |
Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-346/08)
(2008/C 260/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver e A. Alcover San Pedro, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo-se recusado a aplicar a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (1) à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a central eléctrica a carvão de Lynemouth em Northumberland é uma instalação de combustão na acepção da directiva. Inicialmente, o Reino Unido também tinha esta posição, contudo, alterando radicalmente a sua posição, contesta vigorosamente a afirmação da Comissão.
Se a central eléctrica de Lynemouth for abrangida pela directiva, como defende a Comissão, trata-se então claramente de uma «instalação existente» na acepção do artigo 2.o, n.o 10 da directiva. É pacífico entre as partes que a licença inicial de exploração foi concedida antes de 1 de Julho de 2007. Por conseguinte, segundo a Comissão, as emissões da central deviam ter sido reduzidas significativamente até 1 de Janeiro de 2008 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3.
A Comissão alega que, ao não aplicar a directiva à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido violou a directiva. A não redução significativa das emissões da central eléctrica até 1 de Janeiro constitui uma violação continuada do direito comunitário.
(1) JO L 309, p. 1.