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Documento 62008CN0346

    Processo C-346/08: Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    JO C 260 dell' 11.10.2008, pagg. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/9


    Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    (Processo C-346/08)

    (2008/C 260/16)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver e A. Alcover San Pedro, agentes)

    Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    Pedidos da demandante

    Declarar que, tendo-se recusado a aplicar a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (1) à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

    Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão alega que a central eléctrica a carvão de Lynemouth em Northumberland é uma instalação de combustão na acepção da directiva. Inicialmente, o Reino Unido também tinha esta posição, contudo, alterando radicalmente a sua posição, contesta vigorosamente a afirmação da Comissão.

    Se a central eléctrica de Lynemouth for abrangida pela directiva, como defende a Comissão, trata-se então claramente de uma «instalação existente» na acepção do artigo 2.o, n.o 10 da directiva. É pacífico entre as partes que a licença inicial de exploração foi concedida antes de 1 de Julho de 2007. Por conseguinte, segundo a Comissão, as emissões da central deviam ter sido reduzidas significativamente até 1 de Janeiro de 2008 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3.

    A Comissão alega que, ao não aplicar a directiva à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido violou a directiva. A não redução significativa das emissões da central eléctrica até 1 de Janeiro constitui uma violação continuada do direito comunitário.


    (1)  JO L 309, p. 1.


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