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Dokument 32008R0434
Commission Regulation (EC) No 434/2008 of 20 May 2008 entering a designation in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Cordero de Navarra or Nafarroako Arkumea (PGI))
Regulamento (CE) n. o 434/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)
Regulamento (CE) n. o 434/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)
JO L 131 de 21.5.2008, s. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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21.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 434/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 2008
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea», efectuado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a França manifestou a sua oposição à inscrição. A França indicou, nomeadamente, na declaração de oposição, que o registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudicaria a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado, cujo registo, enquanto indicação geográfica protegida, a saber, o «Agneau de lait des Pyrénées», está a ser examinado pelas autoridades nacionais desde 2000. A área geográfica delimitada por este pedido de registo inclui a região histórica de Basse Navarre, conhecida igualmente por «Navarre française». |
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(3) |
Por carta de 22 de Maio de 2007, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas. |
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(4) |
Dado que a França e a Espanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. À luz das informações apresentadas pela França, a Comissão não pode concluir que o registo do «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudica os direitos dos produtores de «Agneau de lait des Pyrénées». Efectivamente, a declaração de oposição não permite concluir que a produção de borrego da zona histórica da Basse Navarre é comercializada utilizando o termo «Navarre». |
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(5) |
Atendendo a estes elementos, a denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
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Classe 1.1 |
— |
Carnes (e miudezas) frescas |
ESPANHA
Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP).