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Dokument 32008R0434

Regulamento (CE) n. o  434/2008 da Comissão, de 20 de Maio de 2008 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)

JO L 131 de 21.5.2008, s. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/434/oj

21.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/4


REGULAMENTO (CE) N.o 434/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea», efectuado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a França manifestou a sua oposição à inscrição. A França indicou, nomeadamente, na declaração de oposição, que o registo da denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudicaria a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado, cujo registo, enquanto indicação geográfica protegida, a saber, o «Agneau de lait des Pyrénées», está a ser examinado pelas autoridades nacionais desde 2000. A área geográfica delimitada por este pedido de registo inclui a região histórica de Basse Navarre, conhecida igualmente por «Navarre française».

(3)

Por carta de 22 de Maio de 2007, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(4)

Dado que a França e a Espanha não chegaram a um acordo no prazo de três meses, cabe à Comissão adoptar uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. À luz das informações apresentadas pela França, a Comissão não pode concluir que o registo do «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» prejudica os direitos dos produtores de «Agneau de lait des Pyrénées». Efectivamente, a declaração de oposição não permite concluir que a produção de borrego da zona histórica da Basse Navarre é comercializada utilizando o termo «Navarre».

(5)

Atendendo a estes elementos, a denominação «Cordero de Navarra» ou «Nafarroako Arkumea» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO C 158 de 7.7.2006, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Cordero de Navarra ou Nafarroako Arkumea (IGP).


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