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Document 32025R1248
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1248 of 26 June 2025 renewing the approval of epsilon-metofluthrin as an active substance for use in biocidal products of product-type 18 in accordance with Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2025/1248 da Comissão, de 26 de junho de 2025, que renova a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2025/1248 da Comissão, de 26 de junho de 2025, que renova a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2025/1350
JO L, 2025/1248, 27.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1248/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1248 |
27.6.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1248 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2025
que renova a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A metoflutrina foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovada nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(2) |
Em 25 de outubro de 2019, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («pedido»). O pedido foi avaliado pela autoridade competente da Irlanda («autoridade competente de avaliação»). |
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(3) |
Durante o exame da metoflutrina, o nome dessa substância ativa foi alterado pela autoridade competente de avaliação e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») para épsilon-metoflutrina. |
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(4) |
Em 7 de março de 2024, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência uma recomendação sobre a renovação da aprovação da épsilon-metoflutrina. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de renovação da aprovação de substâncias ativas. O Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 25 de novembro de 2024 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
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(6) |
No seu parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham épsilon-metoflutrina continuam a satisfazer os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. Por conseguinte, considera-se que estão satisfeitas as condições de renovação estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(7) |
É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 18, sob reserva de cumprimento de determinadas condições, incluindo uma condição para a colocação no mercado de artigos tratados com épsilon-metoflutrina ou em que esta tenha sido incorporada. Deve ser estabelecido um período de transição para dar tempo suficiente aos operadores económicos para se adaptarem aos novos requisitos relativos à colocação no mercado de artigos tratados com épsilon-metoflutrina ou em que esta tenha sido incorporada. |
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(8) |
No seu parecer, a Agência conclui igualmente que a épsilon-metoflutrina preenche os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, a épsilon-metoflutrina preenche a condição estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e deve, por conseguinte, para efeitos do artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento, ser considerada uma substância candidata a substituição. Por conseguinte, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o período de renovação não deve exceder sete anos. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar uma avaliação comparativa no âmbito da avaliação de um pedido de autorização ou de renovação da autorização de um produto biocida que contenha uma substância ativa candidata a substituição. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É renovada a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva do cumprimento das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).
(3) Comité dos Produtos Biocidas (BCP), «Opinion on the application for renewal of the approval of the active substance: epsilon-Metofluthrin, Product type: 18», ECHA/BPC/446/2024, adotado em 25 de novembro de 2024.
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de caducidade da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Épsilon-metoflutrina |
Denominação IUPAC: (1R,3R)-2,2-dimetil-3-[(Z)-(prop-1-enil)]ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo N.o CE: nenhum N.o CAS: 240494-71-7 |
Soma de todos os isómeros: 946 g/kg Isómero RTZ{1R,3R = trans, Z-(1R,3R)-2,2-dimetil-3-[(Z)-(prop-1-enil)]ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo}: 870 g/kg |
31 de maio de 2032 |
18 |
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto disponibilizado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/470/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1248/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)