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Document 62019CA0899

Processo C-899/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de janeiro de 2022 — Roménia/Comissão Europeia, Hungria [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Iniciativa de cidadania — Regulamento (UE) n.° 211/2011 — Artigo 4.°, n.° 2, alínea b) — Registo das propostas de iniciativas de cidadania — Condição que exige que essa proposta não esteja manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados — Decisão (UE) 2017/652 — Iniciativa de cidadania “Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe” — Registo parcial — Artigo 5.°, n.° 2, TUE — Princípio da atribuição — Artigo 296.° TFUE — Dever de fundamentação — Princípio do contraditório»]

JO C 119 de 14.3.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 119 de 14.3.2022, p. 3–3 (GA)

14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de janeiro de 2022 — Roménia/Comissão Europeia, Hungria

(Processo C-899/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Iniciativa de cidadania - Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Registo das propostas de iniciativas de cidadania - Condição que exige que essa proposta não esteja manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados - Decisão (UE) 2017/652 - Iniciativa de cidadania “Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe” - Registo parcial - Artigo 5.o, n.o 2, TUE - Princípio da atribuição - Artigo 296.o TFUE - Dever de fundamentação - Princípio do contraditório»)

(2022/C 119/06)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L. Liţu, M. Chicu e L.-E. Baţagoi, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por I. Martínez del Peral, H. Stancu e H. Krämer, e em seguida por I. Martínez del Peral e H. Stancu, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral.

2)

A Roménia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Hungria suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 54 de 17.2.2020.


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