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Document 02009R0684-20210101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/684/2021-01-01

    02009R0684 — PT — 01.01.2021 — 008.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 684/2009 DA COMISSÃO

    de 24 de Julho de 2009

    que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

    (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2012 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2012

      L 349

    9

    19.12.2012

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 76/2014 DA COMISSÃO de 28 de janeiro de 2014

      L 26

    4

    29.1.2014

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/379 DA COMISSÃO de 11 de março de 2016

      L 72

    13

    17.3.2016

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/503 DA COMISSÃO de 7 de março de 2018

      L 86

    1

    28.3.2018

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/550 DA COMISSÃO de 6 de abril de 2018

      L 91

    13

    9.4.2018

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2222 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2019

      L 333

    56

    27.12.2019

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1811 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2020

      L 404

    3

    2.12.2020




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 684/2009 DA COMISSÃO

    de 24 de Julho de 2009

    que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto



    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece medidas respeitantes:

    a) 

    à estrutura e ao teor das mensagens trocadas através do sistema informatizado a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE para efeitos dos artigos 21.o e 25.o desta directiva;

    b) 

    às regras e aos procedimentos que devem ser seguidos no intercâmbio das mensagens a que se refere a alínea a);

    c) 

    à estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o da Directiva 2008/118/CE.

    Artigo 2.o

    Obrigações no que respeita às mensagens trocadas através do sistema informatizado

    No que diz respeito à sua estrutura e teor, as mensagens a trocar para efeitos dos artigos 21.o a 25.o da Directiva 2008/118/CE devem cumprir os requisitos do anexo I do presente regulamento. Se forem necessários códigos para preencher certos elementos de dados dessas mensagens, devem usar-se os códigos apresentados no anexo II.

    Artigo 3.o

    Formalidades a cumprir antes do início da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    1.  
    O projecto de documento administrativo electrónico apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE e o documento administrativo electrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o desta directiva devem cumprir os requisitos do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
    2.  
    O projecto de documento administrativo electrónico não pode ser apresentado mais de sete dias antes da data indicada nesse documento como data de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.

    Artigo 4.o

    Cancelamento do documento administrativo electrónico

    1.  
    O expedidor que pretenda cancelar o documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 7 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de cancelamento e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de cancelamento deve cumprir os requisitos do quadro 2 do anexo I do presente regulamento.
    2.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de cancelamento.

    Se os dados forem válidos, as autoridades devem introduzir a data e a hora de validação da mensagem de cancelamento, comunicar essas informações ao expedidor e transmitir a mensagem de cancelamento às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

    3.  
    Quando receberem a mensagem de cancelamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino transmitem a mensagem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

    Artigo 5.o

    Mensagens relativas a uma mudança de destino da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    1.  
    O expedidor que pretenda alterar o destino, como previsto no n.o 8 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE, ou completar o destino, como previsto no seu artigo 22.o, deve preencher os campos do projecto de mensagem de alteração de destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de alteração de destino deve cumprir os requisitos do quadro 3 do anexo I do presente regulamento.
    2.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino.

    Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:

    a) 

    introduzir a data e a hora de validação e um número sequencial da mensagem de alteração de destino e informam o expedidor do facto;

    b) 

    actualizar o documento administrativo electrónico inicial de acordo com as informações constantes da mensagem de alteração de destino.

    Se a actualização incluir uma alteração do Estado-Membro de destino ou uma alteração do expedidor, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE em relação ao documento administrativo electrónico actualizado.

    3.  
    Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do Estado-Membro de destino, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

    Estas últimas informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando para o efeito a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.

    4.  
    Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do local de entrega no grupo de dados 7 do documento administrativo electrónico, mas não uma alteração do Estado-Membro de destino nem do destinatário, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

    Estas últimas transmitem a mensagem de alteração de destino ao destinatário.

    5.  
    Se os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.
    6.  
    Se o documento administrativo electrónico actualizado incluir um novo destinatário no mesmo Estado-Membro de destino que consta do documento administrativo electrónico inicial, as autoridades competentes desse Estado-Membro informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.

    Artigo 6.o

    Mensagens relativas à repartição da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    1.  
    O expedidor que pretender repartir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 23.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de operação de repartição para cada destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de operação de repartição deve cumprir os requisitos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.
    2.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes dos projectos de mensagem de operação de repartição.

    Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:

    a) 

    gerar um novo documento administrativo electrónico para cada destino, o qual substitui o documento administrativo electrónico inicial;

    b) 

    gerar, para o documento administrativo electrónico inicial, uma «notificação de repartição» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I do presente regulamento;

    c) 

    enviar a notificação de repartição ao destinatário e às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

    O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE aplicam-se em relação a cada novo documento administrativo electrónico mencionado na alínea a).

    3.  
    As autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial transmitem a notificação de repartição ao destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.
    4.  
    Se os dados constantes do projecto de mensagem de operação de repartição não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

    Artigo 7.o

    Formalidades a cumprir no termo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    O relatório de recepção apresentado em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2008/118/CE e o relatório de exportação apresentado em conformidade com o artigo 25.o da mesma directiva devem cumprir os requisitos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Procedimento de emergência

    1.  
    O título do documento em suporte papel a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Documento de Acompanhamento de Emergência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no documento administrativo electrónico. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.
    2.  
    As informações a que se refere o n.o 5 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE, que devem ser comunicadas pelo expedidor às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, devem ser apresentadas sob a forma de elementos de dados, expressas da mesma forma que na mensagem de alteração de destino ou na mensagem de operação de repartição, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 3 ou, consoante o caso, do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.
    3.  
    O título dos documentos em suporte papel a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 27.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Relatório de Recepção de Emergência/Relatório de Exportação para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no relatório de recepção ou no relatório de exportação, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Revogação

    O Regulamento (CEE) n.o 2719/92 é revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Continuará, no entanto, a aplicar-se à circulação de produtos a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2008/118/CE.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010, com excepção do artigo 6.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    MENSAGENS ELECTRÓNICAS UTILIZADAS PARA EFEITOS DE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

    NOTAS EXPLICATIVAS

    1. Os elementos de dados das mensagens electrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado a ue se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE estão estruturados em grupos de dados e, uando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos uadros 1 a 6, em ue:

    a) 

    a coluna A contém o código numérico (número) atribuído a cada grupo e subgrupo de dados; cada subgrupo segue o número seuencial do (sub)grupo de dados de ue faz parte (por exemplo: se o número do grupo de dados for 1, um subgrupo de dados deste grupo será 1.1 e um subgrupo de dados deste subgrupo será 1.1.1);

    b) 

    a coluna B contém o código alfabético (letra) atribuído a cada elemento de dados de um (sub)grupo de dados;

    c) 

    a coluna C identifica o (sub)grupo de dados ou elemento de dados;

    d) 

    a coluna D contém, para cada (sub)grupo de dados ou elemento de dados, um valor ue indica se a inserção dos dados correspondentes é:

    — 
    «R» (Obrigatório), significa ue os dados têm, obrigatoriamente, de ser fornecidos. Mesmo ue um (sub)grupo de dados seja «O» (Opcional) ou «C» (Condicional), os elementos de dados desse grupo podem, ainda assim, ser «R» (Obrigatórios), se as autoridades competentes do Estado-Membro tiverem decidido ue os dados desse (sub)grupo têm de ser preenchidos ou uando se aplicar a condição,
    — 
    «O» (Opcional), significa ue a inserção dos dados é opcional para a pessoa ue apresenta a mensagem (o expedidor ou o destinatário), excepto se um Estado-Membro tiver estipulado ue os dados são obrigatórios, de acordo com a opção prevista na coluna E para alguns dos (sub)grupos de dados ou elementos de dados facultativos,
    — 
    «C» (Condicional), significa ue a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de outros (sub)grupos de dados ou elementos de dados da mesma mensagem,
    — 
    «D» (Dependente), significa ue a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de uma condição ue não pode ser verificada pelo sistema informatizado, conforme se prevê nas colunas E e F;
    e) 

    a coluna E inclui a condição ou condições para os dados cuja inserção é condicional, especifica a utilização dos dados opcionais e dependentes nos casos aplicáveis e indica os dados ue devem ser fornecidos pelas autoridades competentes;

    f) 

    a coluna F contém explicações, se necessário, relativas ao preenchimento da mensagem;

    g) 

    a coluna G contém:

    — 
    para alguns (sub)grupos de dados, um número seguido de «x» indicando uantas vezes o (sub)grupo de dados pode ser repetido na mensagem (valor por defeito = 1), e
    — 
    para cada elemento de dados, à excepção dos elementos de dados ue indicam a hora e/ou a data, as características ue identificam o tipo de dados e o comprimento do campo. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
    — 
    a – alfabético
    — 
    n – numérico
    — 
    an – alfanumérico.

    O número ue se segue ao código indica o comprimento do campo admissível para o elemento de dados em uestão. Os dois pontos opcionais ue precedem o indicador de comprimento significam ue os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no referido indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica ue os dados podem conter decimais; neste caso, o algarismo ue precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

    — 
    para os elementos de dados ue indicam a hora e/ou a data, a menção «date», «time» ou «dateTime», o ue uer dizer ue a data, a hora ou a data e hora devem ser indicadas, usando a norma ISO 8601 para representação da data e da hora.

    2. As seguintes abreviaturas são usadas nos uadros 1 a 6:

    — 
    e-AD: documento administrativo electrónico
    — 
    ARC: código de referência administrativo
    — 
    SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo [a base de dados electrónica a ue se refere o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho ( 1 )]
    — 
    Código NC: código da Nomenclatura Combinada

    ▼M7



    Quadro 1

    (referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

    Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

     

     

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Tipo de mensagem

    R

     

    Os valores possíveis são:

    1 = Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),

    2 = Declaração de exportação com domiciliação.

    O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    n1

     

    b

    Indicador de apresentação diferida

    D

    «R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

    Valores possíveis:

    0 = falso,

    1 = verdadeiro.

    O valor assumido por defeito é «falso».

    O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

    n1

    1

    e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1 = Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

    2 = Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

    3 = Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

    4 = Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

    5 = Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE),

    6 = Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

    8 = Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

    n1

     

    b

    Tempo de viagem

    R

     

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

    an3

     

    c

    Organização do transporte

    R

     

    Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

    1 = Expedidor,

    2 = Destinatário,

    3 = Proprietário dos produtos,

    4 = Outro.

    n1

     

    d

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

    Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

     

    e

    Data e hora de validação do e-AD

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

     

    f

    Número sequencial

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

    Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino.

    n..2

     

    g

    Data e hora de validação da atualização

    C

    Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

    A hora indicada é a hora local.

    dateTime

    2

    OPERADOR Expedidor

    R

     

     

     

     

    a

    Número IEC do operador

    R

     

    Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado.

    an13

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3

    OPERADOR Local de expedição

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

     

     

     

    a

    Referência do entreposto fiscal

    R

     

    Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.

    an13

     

    b

    Designação do operador

    O

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    O

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    O

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    O

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    4

    ESTÂNCIA de Expedição — Importação

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    an8

    5

    OPERADOR Destinatário

    C

    «R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

    — 6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

    an..17

    6

    OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMEN-TAR Destinatário

    C

    «R» para o código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Código do Estado-Membro

    R

     

    Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

    a2

     

    b

    Número de série do certificado de isenção

    D

    «R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (1), mencionar um número de série

     

    an..255

    7

    OPERADOR Local de entrega

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

    — é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

    — não se aplica ao projeto de e-AD.

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1

    — «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    — 2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

    — «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 7c, 7e e 7f:

    — «R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

    — «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    8

    ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    an8

    9

    e-AD

    R

     

     

     

     

    a

    Número de referência local

    R

     

    Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

    an..22

     

    b

    Número da fatura

    R

     

    Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

    an..35

     

    c

    Data da fatura

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    A data do documento referido na caixa 9b.

    Data

     

    d

    Código do tipo de origem

    R

     

    Os valores possíveis para a origem da circulação são:

    1 = Origem — Entreposto fiscal (nas situações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE),

    2 = Origem — Importação (na situação a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE).

    n1

     

    e

    Data de expedição

    R

     

    A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE.

    Data

     

    f

    Hora de expedição

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local.

    Hora

     

    g

    ARC a montante

    D

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)

    O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.

    an21

    9.1

    DAU DE IMPORTAÇÃO

    C

    «R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

     

    9X

     

    a

    Número do DAU de importação

    R

    O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

    Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

    an..21

    10

    ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição

    R

     

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    an8

    11

    GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de garante

    R

     

    Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

    n..4

    12

    OPERADOR Garante

    C

    «R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

    (Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II)

    Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

    2X

     

    a

    Número IEC do operador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an13

     

    b

    Número de IVA

    O

    an..14

     

    c

    Designação do operador

    C

    Para 12c, d, f e g:

    «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

     

    an..182

     

    d

    Rua

    C

     

    an..65

     

    e

    Número da rua

    O

     

    an..11

     

    f

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    g

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    h

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    13

    TRANSPORTE

    R

     

     

     

     

    a

    Código do modo de transporte

    R

     

    Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».

    n..2

     

    b

    Informações complementares

    C

    «R» se o código do modo de transporte for «Outro»

    «O» nos outros casos

    Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    14

    OPERADOR Organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    15

    OPERADOR Primeiro transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    16

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    R

     

     

    99X

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

    Ver lista de códigos 8 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identidade das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 16a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identidade do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17

    Corpo do e-AD

    R

     

    Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

    999x

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar um número sequencial específico, começando por 1.

    n..3

     

    b

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo deve ser o código de um produto energético.

    an4

     

    c

    Código NC

    R

     

    Indicar o código NC aplicável na data de expedição.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n8

     

    d

    Quantidade

    R

     

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

    No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

    No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15,3

     

    e

    Peso bruto

    R

     

    Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

    n..15,2

     

    f

    Peso líquido

    R

     

    Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

    n..15,2

     

    g

    Título alcoométrico por volume em percentagem

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O valor desta rubrica de dados deve ser superior a 0,5 e inferior ou igual a 100.

    n..5,2

     

    h

    Grau Plato

    D

    «R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

    Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    i

    Marca fiscal

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

    an..350

     

    j

    Marca fiscal_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    k

    Indicador de utilização de marca fiscal

    D

    «R» se forem utilizadas marcas fiscais

    Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

    n1

     

    l

    Denominação de origem

    O

     

    Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

    1.  no caso de determinados vinhos, relativa à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano de colheita ou à(s) casta(s) de uva de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.° do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (2), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e os seus atos delegados e de execução». Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e dos respetivos números de registo, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4).

    2.  no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) ou idade do produto, em conformidade com a legislação relevante da União sobre bebidas espirituosas [nomeadamente, artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)], a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi comercializado e rotulado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e os seus atos delegados e de execução».

    3.  no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (6), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente

    4.  no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação ao qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria

    an..350

     

    m

    Denominação de origem_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    n

    Dimensão do produtor

    O

     

    Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15

     

    o

    Densidade

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    p

    Designação comercial

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

    Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

    Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

    an..350

     

    q

    Designação comercial_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    r

    Marca dos produtos

    D

    «R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

    Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

    an..350

     

    s

    Marca dos produtos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17.1

    EMBALAGEM

    R

     

     

    99x

     

    a

    Código do tipo de embalagens

    R

     

    Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II.

    an2

     

    b

    Número de embalagens

    C

    «R» se apresentar a menção «Contável»

    Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

    Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» com valor superior a «0».

    n..15

     

    c

    Identidade do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Marcas de expedição

    C

    — «R» se o número de embalagens for 0

    «O» nas outras situações

     

    an..999

    17.2

    PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

    D

    «R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

     

     

     

    a

    Categoria do produto vitivinícola

    R

     

    Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:

    1 = Vinho sem DOP/IGP,

    2 = Vinho de casta sem DOP/IGP,

    3 = Vinho com DOP ou IGP,

    4 = Vinho de importação,

    5 = Outro.

    n1

     

    b

    Código da zona vitícola

    D

    «R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

    Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    n..2

     

    c

    País terceiro de origem

    C

    «R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

    ►M8  Indicar um código de país que não seja um dos códigos de país dos Estados-Membros. ◄

    a2

     

    d

    Outras informações

    O

     

     

    an..350

     

    e

    Outras informações_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    17.2.1

    Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

    D

    «R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

     

    99x

     

    a

    Código de manipulação do vinho

    R

     

    Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

    n..2

    18

    DOCUMENTO Certificado

    O

     

     

    9x

     

    a

    Breve descrição do documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c ou 18e

    Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.

    an..350

     

    b

    Breve descrição do documento_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    c

    Referência do documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18e

    Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.

    an..350

     

    d

    Referência do documento_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    e

    Tipo de documento

    C

    «R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a ou 18c

    Indicar o código do tipo de documento constante da lista de códigos 15 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/323.

    an..4

     

    f

    Referência do documento

    C

    «R» se for utilizado tipo de documento na caixa 18e

     

    an..35

    (1)   

    Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (JO L 8 de 11.1.1996, p. 11).

    (2)   

    Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

    (3)   

    Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (4)   

    Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

    (5)   

    Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

    (6)   

    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

    ▼M4



    Quadro 2

    (referido no artigo 4.o, n.o 1)

    Cancelamento

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação do cancelamento

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de cancelamento

    A hora indicada é a hora local

    date Time

    2

    e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

    an21

    3

    CANCELAMENTO

    R

     

     

     

     

    a

    Motivo do cancelamento

    R

     

    Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II

    n1

     

    b

    Informações complementares

    C

    — «R» se o motivo de cancelamento for 0

    — «O» se o motivo de cancelamento for 1, 2, 3 ou 4

    (ver caixa 3.a)

    Indicar quaisquer informações adicionais relativas ao cancelamento do e-AD

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

    a2

    ▼M5



    Quadro 3

    (referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

    Alteração de destino

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação da alteração de destino

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

    A hora indicada é a hora local.

    date Time

    2

    Atualização do e-AD

    R

     

     

     

     

    a

    Número sequencial

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

    n..2

     

    b

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado.

    an21

     

    c

    Tempo de viagem

    D

    «R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

    an3

     

    d

    Alteração da organização do transporte Acordo

    D

    «R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

    Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

    1 = Expedidor,

    2 = Destinatário,

    3 = Proprietário dos produtos,

    4 = Outro.

    n1

     

    e

    Número da fatura

    D

    «R» se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

    Indicar o número da fatura relativa aos produtos. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número da nota de entrega ou de qualquer outro documento de transporte.

    an..35

     

    f

    Data da fatura

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

    A data do documento que figura na caixa 2e.

    date

     

    g

    Código do modo de transporte

    C

    «R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

    «R» se o código do tipo de garante for indicado e for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE»

    «O» nas outras situações

    Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante na caixa 7a (se indicado) ou no último e-AD (caixa 11a do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Alteração de destino» (caixa 7b) que indicava uma alteração do local de entrega for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do modo de transporte deve ser «Transporte marítimo» ou «Instalações de transporte fixas».

    n..2

     

    h

    Informações complementares

    C

    «R» se o código do modo de transporte for indicado e for «Outro»

    Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

    an..350

     

    i

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3

    Destino ALTERADO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1 = Entreposto fiscal [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE],

    2 = Destinatário registado [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE],

    3 = Destinatário registado temporário [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE],

    4 = Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

    6 = Exportação [artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE].

    n1

    4

    OPERADOR Novo destinatário

    D

    «R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

    — «O» para o Código do tipo de destino 6

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

    — 6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    — «O» para o Código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3 e 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

    an..17

    5

    OPERADOR Local de entrega

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

    — é «O» após validação bem-sucedida do projeto de mensagem de alteração de destino, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

    — não se aplica ao projeto de mensagem de alteração de destino.

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1

    — «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    — 2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    — «R» para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

    — «O» para o Código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 5c, 5e e 5f:

    — «R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

    — «O» para o Código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    6

    ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras competentes relativamente às formalidades de exportação.

    an8

    7

    GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

    O

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de garante

    R

     

    Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

    Se o código do tipo de garante for «Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE», o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo no último e-AD (caixa 17b do quadro 1) ou na última mensagem, se a houve, de «Relatório de receção/Relatório de exportação» (caixa 7d do quadro 6) que indicava uma recusa parcial deve ser o código de um produto energético.

    n..4

    7.1

    OPERADOR Garante

    C

    «R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante:

    2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

    (Ver código do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II).

    Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

    2X

     

    a

    Número IEC do operador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

    Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an13

     

    b

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    c

    Designação do operador

    C

    Para 7c, d, f e g:

    «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

     

    an..182

     

    d

    Rua

    C

     

     

    an..65

     

    e

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    f

    Código postal

    C

     

     

    an..10

     

    g

    Localidade

    C

     

     

    an..50

     

    h

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    8

    OPERADOR Novo organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    9

    OPERADOR Novo transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

    Identificação da nova pessoa que efetua o transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    10

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    D

    «R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

     

    99x

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identidade das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 10a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identidade do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    ▼M4



    Quadro 4

    [referido no artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 6.o, n.o 2, alínea b)]

    Notificação de alteração de destino/Notificação de repartição

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

     

    NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    Tipo de notificação

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o motivo da notificação usando um dos seguintes valores:

    1 = Alteração do destino

    2 = Repartição

    n1

     

    b

    Data e hora da notificação

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    A hora indicada é a hora local

    date Time

     

    c

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o ARC do e-AD que é objeto da notificação

    an21

     

    d

    Número sequencial

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

    Indicar o número sequencial do e-AD

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

    n..2

    2

     

    ARC A JUSANTE

    C

    «R» se o tipo de notificação da caixa 1a for «2»

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

     

    9x

     

    a

    ARC

    R

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

     

    an21

    ▼M7



    Quadro 5

    (referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

    Operação de repartição

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    e-AD — Repartição

    R

     

     

     

     

    a

    ARC a montante

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD a repartir.

    Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

    2

    EM de repartição

    R

     

     

     

     

    a

    Código do Estado-Membro

    R

     

    Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro na lista de códigos 3 do anexo II.

    a2

    3

    e-AD — Informações sobre a repartição

    R

     

    A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD.

    9x

     

    a

    Número de referência local

    R

     

    Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

    an..22

     

    b

    Tempo de viagem

    D

    «R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

    Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser inferior ou igual a 24. O valor de «D» deve ser inferior ou igual aos valores possíveis do tempo de viagem máximo por código de modo de transporte apresentado na lista de códigos 13 do anexo II.

    an3

     

    c

    Organização do transporte alterada

    D

    «R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

    Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

    1 = Expedidor,

    2 = Destinatário,

    3 = Proprietário dos produtos,

    4 = Outro.

    n1

    3.1

    Destino ALTERADO

    R

     

     

     

     

    a

    Código do tipo de destino

    R

     

    Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

    1 = Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

    2 = Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

    3 = Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

    4 = Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

    6 = Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

    8 = Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

    n1

    3.2

    OPERADOR Novo destinatário

    C

    «O» se o código do tipo de destino não for 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R».

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao código do tipo de destino 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

    — 6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a)

    Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE.

    an..17

    3.3

    OPERADOR Local de entrega

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1 a)

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1

    — «O» para o código do tipo de destino 2 e 3

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    — 2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2 e 3

    — «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

    — «R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.4

    ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

    C

    «R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    an8

    3.5

    OPERADOR Novo organizador do transporte

    C

    «R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4»

     

     

     

    a

    Número de IVA

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.6

    OPERADOR Novo transportador

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

    Identificar a pessoa que efetua o novo transporte.

     

     

    a

    Número de IVA

    O

     

     

    an..14

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.7

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

    D

    «R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

     

    99X

     

    a

    Código da unidade de transporte

    R

     

    Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 8 do anexo II.

    n..2

     

    b

    Identidade das unidades de transporte

    C

    «R» se o código da unidade de transporte não for 5

    (Ver caixa 3.7 a)

    Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

    an..35

     

    c

    Identidade do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

    an..350

     

    g

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.8

    Corpo do e-AD

    R

     

    Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

    999x

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD – Informações sobre a repartição».

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..3

     

    b

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

    an..4

     

    c

    Código NC

    R

     

    Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n8

     

    d

    Quantidade

    R

     

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

    No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

    No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..15,3

     

    e

    Peso bruto

    R

     

    Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

    n..15,2

     

    f

    Peso líquido

    R

     

    Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    O peso bruto deve ser igual ou superior ao peso líquido.

    n..15,2

     

    i

    Marca fiscal

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

    an..350

     

    j

    Marca fiscal_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    k

    Indicador de utilização de marca fiscal

    D

    «R» se forem utilizadas marcas fiscais

    Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

    n1

     

    o

    Densidade

    C

    «R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

    Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11, no quadro constante do anexo II.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.

    n..5,2

     

    p

    Designação comercial

    O

    O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

    Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

    an..350

     

    q

    Designação comercial_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    r

    Marca dos produtos

    D

    «R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca.

    Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

    an..350

     

    s

    Marca dos produtos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    3.8.1

    EMBALAGEM

    R

     

     

    99x

     

    a

    Código do tipo de embalagens

    R

     

    Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos constante da lista de códigos 9 do anexo II.

    an2

     

    b

    Número de embalagens

    C

    «R» se apresentar a menção «Contável»

    Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

    Caso o «Número de embalagens» seja fixado em «0», deve existir pelo menos uma EMBALAGEM com os mesmos «Marcas de expedição» e «Número de embalagens» de valor superior a «0».

    n..15

     

     

     

     

     

     

     

    c

    Identidade do selo comercial

    D

    «R» se forem utilizados selos comerciais

    Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

    an..35

     

    d

    Informações sobre os selos

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

    an..350

     

    e

    Informações sobre os selos_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    f

    Marcas de expedição

    C

    — «R» se o Número de embalagens for 0

    — «O» nas outras situações

     

    an..999

    ▼M4



    Quadro 6

    (referido no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 3)

    Relatório de receção/Relatório de exportação

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    1

    ATRIBUTOS

    R

     

     

     

     

    a

    Data e hora de validação do relatório de receção/exportação

    C

    A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino/exportação aquando da validação do relatório de receção/relatório de exportação

    A hora indicada é a hora local.

    date Time

    2

    e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    R

     

     

     

     

    a

    ARC

    R

     

    Indicar o ARC do e-AD. Ver lista de códigos 2 do anexo II.

    an21

     

    b

    Número sequencial

    R

     

    Indicar o número sequencial do e-AD.

    Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

    n..2

    3

    OPERADOR Destinatário

    C

    «R», exceto quando o elemento de dados Tipo de mensagem no documento administrativo eletrónico correspondente for «2 — declaração de exportação com domiciliação»

     

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Não se aplica ao Código do tipo de destino 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

    — 6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    R

     

     

    an..182

     

    c

    Rua

    R

     

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    R

     

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    R

     

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    R

     

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

     

    h

    Número EORI

    C

    — «O» para o código do tipo de destino 6

    — Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5 e 8

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

    an..17

    4

    OPERADOR Local de entrega

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1 e 4

    — «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

     

     

    a

    Identificação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1

    — «O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

    Para o código do tipo de destino:

    — 1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

    — 2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

    an..16

     

    b

    Designação do operador

    C

    — «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

    — «O» para o código do tipo de destino 4

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

     

    an..182

     

    c

    Rua

    C

    Para as caixas 4c, 4e e 4f:

    — «R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

    — «O» para o código do tipo de destino 1

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1ado quadro 1)

     

    an..65

     

    d

    Número da rua

    O

     

    an..11

     

    e

    Código postal

    C

     

    an..10

     

    f

    Localidade

    C

     

    an..50

     

    g

    NAD_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    5

    ESTÂNCIA de destino

    C

    «R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 5

    (Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

     

     

     

    a

    Número de referência da estância

    R

     

    Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de destino competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de destino. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

    an8

    6

    RELATÓRIO de receção/exportação

    R

     

     

     

     

    a

    Data de chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    R

     

    A data em que a circulação termina, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE.

    Data

     

    b

    Conclusão geral da receção

    R

     

    Os valores possíveis são:

    1 = Receção aceite e satisfatória,

    2 = Receção aceite, embora não satisfatória,

    3 = Receção recusada,

    4 = Receção parcialmente recusada,

    21 = Saída aceite e satisfatória,

    22 = Saída aceite, embora não satisfatória,

    23 = Saída recusada.

    n..2

     

    c

    Informações complementares

    O

     

    Fornecer quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an..350

     

    d

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    7

    RELATÓRIO do ORGANISMO de receção/exportação

    C

    «R» se o valor da conclusão geral da receção não for nem 1 nem 21

    (Ver caixa 6b)

     

    999x

     

    a

    Referência específica do corpo de dados

    R

     

    Indicar a referência específica do corpo de dados do e-AD associado (caixa 17a do quadro 1) em relação ao mesmo produto sujeito a impostos especiais de consumo que no e-AD associado ao qual se aplica um código diferente de 1 e 21.

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..3

     

    b

    Indicador de quebra ou excesso

    D

    «R» se forem detetados uma quebra ou um excesso no corpo de dados em causa

    Valores possíveis:

    S = Quebra,

    E = Excesso.

    a1

     

    c

    Quebra ou excesso observados

    C

    «R» se o indicador da caixa 7b for fornecido

    Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12)

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..15,3

     

    d

    Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    R

     

    Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

    an4

     

    e

    Quantidade recusada

    C

    «R» se o código da conclusão geral da receção for 4

    (Ver caixa 6b)

    Indicar a quantidade para cada corpo de dados cujos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam recusados (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

    O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

    n..15,3

    7.1

    RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

    D

    «R» para cada registo a que se aplicam os códigos 2, 3, 4, 22 ou 23 da conclusão geral da receção

    (Ver caixa 6b)

     

    9X

     

    a

    Razão não satisfatória

    R

     

    Valores possíveis:

    0 = Outra,

    1 = Excesso,

    2 = Quebra,

    3 = Produtos defeituosos,

    4 = Selo quebrado,

    5 = Notificado pelo SCE (sistema de controlo das exportações),

    7 = Quantidade mais elevada do que a constante da autorização temporária.

    n1

     

    b

    Informações complementares

    C

    — «R» se o código para razão não satisfatória for 0

    — «O» se o código para razão não satisfatória for 1, 2, 3, 4, 5 ou 7

    (Ver caixa 7.1a)

    Indicar quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    an..350

     

    c

    Informações complementares_LNG

    C

    «R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

    Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

    a2

    ▼B




    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 2.o)

    Listas de códigos

    1.   CÓDIGOS DAS LÍNGUAS

    Estes códigos são retirados da norma ISO 639.1 (códigos alfa-2); além disso, foram aditados dois códigos não normalizados que devem ser utilizados em conjunto com uma versão em caracteres latinos das línguas que utilizam um conjunto de caracteres não latinos, isto é:

    — 
    bt — búlgaro (caracteres latinos)
    — 
    gr — grego (caracteres latinos)



    Código

    Descrição

    bg

    Búlgaro

    bt

    Búlgaro (caracteres latinos)

    ▼M2

    hr

    Croata

    ▼B

    cs

    Checo

    da

    Dinamarquês

    nl

    Neerlandês

    en

    Inglês

    et

    Estónio

    fi

    Finlandês

    fr

    Francês

    ga

    Irlandês

    gr

    Grego (caracteres latinos)

    de

    Alemão

    el

    Grego

    hu

    Húngaro

    it

    Italiano

    lv

    Letão

    lt

    Lituano

    mt

    Maltês

    pl

    Polaco

    pt

    Português

    ro

    Romeno

    sk

    Eslovaco

    sl

    Esloveno

    es

    Espanhol

    sv

    Sueco

    2.   CÓDIGO DE REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO



    Campo

    Conteúdo

    Tipo de campo

    Exemplos

    1

    Anos

    Numérico 2

    05

    2

    Identificador do Estado Membro em que o e-AD foi apresentado em primeiro lugar

    Alfabético 2

    ES

    3

    Código específico, atribuído a nível nacional

    ►M3  Alfanumérico 16 (dígitos e letras maiúsculas) ◄

    7R19YTE17UIC8J45

    4

    Dígito de controlo

    Numérico 1

    9

    O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.

    ▼M1

    O campo 2 decorre da lista <ESTADOS MEMBROS> (lista de códigos 3).

    ▼B

    O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.

    O campo 4 apresenta o dígito de controlo para todo o ARC que ajudará a detectar eventuais erros na introdução do ARC.

    ▼M8

    3.   CÓDIGOS DOS PAÍSES

    Devem ser idênticos aos códigos estabelecidos na nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de mercadorias, constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 ( 2 ), exceto:

    — 
    Para a Grécia, em que deve utilizar-se EL em vez de GR.

    ▼M8 —————

    ▼M8

    5.   NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)

    O COR é constituído por um identificador do código de país do Estado-Membro, seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.

    ▼B

    6.   CÓDIGO DO TIPO DE GARANTE:



    Código

    Descrição

    1

    Expedidor

    2

    Transportador

    3

    Proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    4

    Destinatário

    ▼M3

    5

    Não é constituída qualquer garantia nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE

    ▼B

    12

    Garantia conjunta do expedidor e do transportador

    13

    Garantia conjunta do expedidor e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    14

    Garantia conjunta do expedidor e do destinatário

    23

    Garantia conjunta do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    24

    Garantia conjunta do transportador e do destinatário

    34

    Garantia conjunta do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    123

    Garantia conjunta do expedidor, do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

    124

    Garantia conjunto do expedidor, do transportador e do destinatário

    134

    Garantia conjunta do expedidor, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    234

    Garantia conjunta do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    1234

    Garantia conjunta do expedidor, do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

    7.   CÓDIGO DO MODO DE TRANSPORTE



    Código

    Descrição

    0

    Outro

    1

    Transporte marítimo

    2

    Transporte ferroviário

    3

    Transporte rodoviário

    4

    Transporte aéreo

    5

    Remessa postal

    7

    Instalações de transporte fixas

    8

    Transporte por via navegável

    8.   CÓDIGO DA UNIDADE DE TRANSPORTE



    Código

    Descrição

    1

    Contentor

    2

    Veículo

    3

    Reboque

    4

    Tractor

    ▼M1

    5

    Instalações de transporte fixas

    ▼B

    9.   CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM

    Utilizar os códigos do anexo 38, caixa 31, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93

    10.   CÓDIGO DO MOTIVO DE CANCELAMENTO



    Código

    Descrição

    0

    Outro

    1

    Erro de dactilografia

    2

    Transacção comercial interrompida

    3

    e-AD em duplicado

    4

    A circulação não teve início na data de expedição

    11.   PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO



    EPC

    CAT

    UNIDADE

    Descrição

    A

    P

    D

    T200

    T

    4

    ►M4  Cigarros, tal como definidos no artigo 3.o da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (1), e produtos equiparados a cigarros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva ◄

    N

    N

    N

    T300

    T

    4

    ►M4  Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2011/64/UE ◄

    N

    N

    N

    T400

    T

    1

    ►M4  Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE ◄

    N

    N

    N

    T500

    T

    1

    ►M4  Tabacos para fumar, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, exceto o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, e produtos equiparados a tabaco para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva ◄

    N

    N

    N

    B000

    B

    3

    Cerveja, tal como definida no artigo 2.o da Directiva 92/83/CEE

    S

    S

    N

    W200

    W

    3

    Vinho tranquilo e outras bebidas tranquilas fermentadas com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE

    S

    N

    N

    W300

    W

    3

    Vinho espumante e bebidas fermentadas espumantes com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 2 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE

    S

    N

    N

    I000

    I

    3

    Produtos intermédios, tal como definidos no artigo 17.o da Directiva 92/83/CEE

    S

    N

    N

    S200

    S

    3

    Bebidas espirituosas, tal como definidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE

    S

    N

    N

    S300

    S

    3

    Álcool etílico, tal como definido no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC 2207 e 2208 , com excepção das bebidas espirituosas (S200)

    S

    N

    N

    S400

    S

    3

    Álcool parcialmente desnaturado, na acepção do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, tratando se de álcool que foi desnaturado mas ainda não satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 27.o dessa directiva, com excepção das bebidas espirituosas (S200) e do álcool parcialmente desnaturado (S400)

    S

    N

    N

    S500

    S

    3

    Produtos que contenham álcool etílico, tal como definidos no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC que não os códigos 2207 e 2208

    S

    N

    N

    E200

    E

    2

    Óleos vegetais e animais – Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518 , quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea a), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho (2)]

    N

    N

    S

    E300

    E

    2

    Óleos minerais (produtos energéticos) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10 , 2707 20 , 2707 30 e 2707 50 [n.o 1, alínea b), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

    N

    N

    S

    ▼M6

    E410

    E

    2

    Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 51 e 2710 12 59 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E420

    E

    2

    Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 41 , 2710 12 45 e 2710 12 49 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E430

    E

    2

    Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E440

    E

    2

    Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E450

    E

    2

    Querosene abrangido pelo código NC 2710 19 21 e querosene não marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E460

    E

    2

    Querosene marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E470

    E

    1

    Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 62 , 2710 19 64 , 2710 19 68 , 2710 20 31 , 2710 20 35 e 2710 20 39 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    N

    E480

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 21 , 2710 12 25 , 2710 19 29 e 2710 20 90 (apenas para produtos dos quais menos de 90 %, em volume, (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais, em volume, (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) em circulação comercial a granel (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E490

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 11 , 2710 12 15 , 2710 12 70 , 2710 12 90 , 2710 19 11 , 2710 19 15 , 2710 19 31 , 2710 19 35 , 2710 19 51 e 2710 19 55 . (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    ▼B

    E500

    E

    1

    Gases de petróleo liquefeito e outros hidrocarbonetos gasosos (GPL) abrangidos pelos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 [n.o 1, alínea d), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

    N

    N

    N

    E600

    E

    1

    Hidrocarbonetos acíclicos saturados abrangidos pelo código NC 2901 10 [n.o 1, alínea e), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

    N

    N

    N

    E700

    E

    2

    Hidrocarbonetos cíclicos abrangidos pelos códigos NC 2902 20 , 2902 30 , 2902 41 , 2902 42 , 2902 43 e 2902 44 [n.o 1, alínea f), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

    N

    N

    S

    E800

    E

    2

    Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 [metanol (álcool metílico)], que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea g), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

    N

    N

    S

    ▼M6

    E910

    E

    2

    Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5 % ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3826 00 10 (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E920

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86 , 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93 , 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes) e 3826 00 90 , se destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    ▼M1

    E930

    E

    2

    Aditivos dos códigos NC 3811 11 , 3811 19 00 e 3811 90 00

    N

    N

    N

    ▼B

    (1)   

    Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

    (2)   

    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

    Nota: Os códigos NC utilizados no quadro para os produtos energéticos são os do Regulamento (CE) n.o 2031/2000 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001).

    Legenda das colunas:

    EPCCódigo do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    CATCategoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo

    UNIDADEUnidade de medida (da lista 12)

    A:O teor alcoólico deve ser indicado (Sim/Não)

    P:O grau Plato deve ser indicado (Sim/Não)

    D:A densidade a 15 °C deve ser indicada (Sim/Não)

    12.   UNIDADES DE MEDIDA



    Código da unidade de medida

    Descrição

    1

    Kg

    2

    Litro (a uma temperatura de 15 °C)

    3

    Litro (a uma temperatura de 20 °C)

    4

    1 000  unidades

    ▼M5

    13:   TEMPO DE VIAGEM MÁXIMO POR MODO DE TRANSPORTE



    Código do modo de transporte

    Tempo de viagem máximo

    0

    D45

    1

    D45

    2

    D35

    3

    D35

    4

    D20

    5

    D30

    7

    D15

    8

    D35

    Nota 1:  O valor «0» refere-se ao transporte multimodal (em que há descarregamento e transferência de carga) e abrange os casos de grupagens, exportação, repartição e alteração de destino.

    Nota 2:  Em caso de exportação, o tempo de viagem corresponde à duração estimada da viagem até à saída do território aduaneiro da União.



    ( 1 ) JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

    ( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).

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