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Document 32021R0943

Regulamento (UE) 2021/943 do Banco Central Europeu de 14 de maio de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2021/24)

JO L 210 de 14.6.2021, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/943/oj

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO (UE) 2021/943 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de maio de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2021/24)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia, com base nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), adotou recentemente o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3) que revoga e substitui o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4).

(2)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (5) («Regulamento FINREP do BCE») prevê a utilização, para os seus fins, de modelos elaborados pela EBA e aprovados no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, torna-se necessário atualizar em conformidade as referências ao Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no Regulamento FINREP do BCE. É igualmente necessário levar em conta outras alterações que exigem atualização de referências cruzadas ao Regulamento de Execução (UE) 2021/451 a fim de assegurar a continuação da coerência entre o Regulamento FINREP do BCE e o regulamento de execução da Comissão aplicável. Essas alterações incluem algumas modificações na denominação e estrutura de determinados modelos nos anexos do Regulamento FINREP do BCE, a fim de as alinhar com a denominação e a estrutura dos modelos constantes dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

(3)

Em 20 de maio de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) 2019/876 (6) que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As referências ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 no Regulamento FINREP do BCE carecem de ser atualizadas em conformidade.

(4)

Para garantir a segurança jurídica, é necessário assegurar que as alterações das referências são aplicáveis a partir da mesma data que a da revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. O presente regulamento deveria, portanto, ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em 28 de junho de 2021.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*)»;

(*)

Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021,p. 1).

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento, em base subconsolidada, das obrigações previstas nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar também em base subconsolidada os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.»;

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o disposto no artigo 430.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;

3.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

De acordo com o artigo 430.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito significativas não referidas no artigo 4.o que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão referido no n.o 1 inclui a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo III desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 inclui a informação especificada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo IV do regulamento citado, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.»;

c)

Nos n.os 7 e 8, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A última frase do n.o 1 é substituída pela seguinte:

«O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I.»;

b)

No n.o 2, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 3 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I.»;

d)

No n.o 5, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

6.

No artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e b), a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

7.

O artigo 9.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A última frase da alínea a) é substituída pela seguinte:

«O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;

b)

A última frase da alínea b) é substituída pela seguinte:

«O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;

8.

No artigo 10.o, n.o 2, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

9.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.»;

b)

No n.o 3, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

c)

A última frase do n.o 4 é substituída pela seguinte:

«Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.»;

d)

No n.o 5, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

10.

No artigo 12.o, n.o 4, alíneas a) e b), a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

11.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.»;

c)

Nos n.os 3 e 6, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

12.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n.o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.»;

c)

Nos n.os 3 e 6, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

13.

No artigo 15.o, n.o 4, alíneas a) e b), a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída por uma referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

14.

Os anexos do Regulamento (UE) 2015/2014 (BCE/2014/13) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de maio de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão

1.   

Para as entidades supervisionadas que aplicam as IFRS nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, bem como para as entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE que são compatíveis com as IFRS, o “Relato Financeiro Simplificado para fins de Supervisão” inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 1.

2.   

Para as entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE que não os incluídos no n.o 1, o “Relato Financeiro Simplificado para fins de supervisão” inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 2.

2-A.   

A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a)

A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;

b)

A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;

c)

A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451; e

d)

A informação especificada no modelo 16.3 ou a informação especificada no modelo 16.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»

3.   

A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

4.   

Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 previstos nos quadros 1 e 2 são disponibilizados apenas para as instituições de crédito que reportam em base consolidada. O modelo 40.1 previsto nos quadros 1 e 2 é disponibilizado para as instituições de crédito que reportam em base consolidada e para as instituições de crédito que não pertençam a um grupo que reporte em base individual.»

5.   

Para efeitos do cálculo do limiar mencionado na parte 2 dos quadros 1 e 2 do presente anexo, aplica-se o disposto no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

Quadro 1

Número do modelo

NOME DO MODELO/GRUPO DE MODELOS

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.2.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.3.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

5.1

Empréstimos e adiantamentos que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto

6.1

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

Derivados — Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados — Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

 

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

Discriminação das cauções e das garantias por empréstimos e adiantamentos, não detidos para negociação

13.2.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.3

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros de negociação, por instrumento

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

Discriminação geográfica

20.4

Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

Estrutura do grupo: “entidade-a-entidade”

Quadro 2

Número do modelo

NOME DO MODELO/GRUPO DE MODELOS

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.2.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.3.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

4.6

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros de negociação

4.7

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.8

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo modelo do justo valor como capital próprio

4.9

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo custo

4.10

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

5.1

Empréstimos e adiantamentos que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto

6.1

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por código NACE

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

Derivados — Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados — Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

Derivados — Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Discriminação por tipo de risco

 

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

12

Movimentos das reservas para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

Discriminação das cauções e das garantias por empréstimos e adiantamentos, não detidos para negociação

13.2.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.3

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros de negociação, por instrumento

16.4

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos e passivos financeiros de negociação, por risco

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO]

 

Discriminação geográfica

20.4

Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

Estrutura do grupo: “entidade-a-entidade”

»

2.

O anexo II é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão

1.   

Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o “Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão” inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 3.

Quadro 3

Número do modelo

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.2.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.3.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

5.1

Empréstimos e adiantamentos que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

10

Derivados — Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados — Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

 

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

14

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

2.   

Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o “Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão” inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 4.

Quadro 4

Número do modelo

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

Demonstração dos resultados

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros que não são ativos de negociação obrigatoriamente contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.2.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.3.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo modelo do justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

4.5

Ativos financeiros subordinados

4.6

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros de negociação

4.7

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo modelo do justo valor através dos resultados

4.8

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo modelo do justo valor como capital próprio

4.9

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo custo

4.10

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

5.1

Empréstimos e adiantamentos que não são detidos para negociação, ativos de negociação ou ativos detidos para venda, por produto

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

10

Derivados — Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

Derivados — Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

Derivados — Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Discriminação por tipo de risco

 

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

12

Movimentos das reservas para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

Movimento das reservas e provisões para perdas de crédito

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

Entradas e saídas de exposições não produtivas — empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes

18.2

Empréstimos imobiliários comerciais e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

Exposições reestruturadas

3.   

A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

4.   

A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a)

A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;

b)

A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;

c)

A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

»;

3.

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

Pontos de dados utilizados no relato financeiro para fins de supervisão

1.   

Em relação às entidades supervisionadas que aplicam as IFRS nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, bem como às entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE que são compatíveis com as IFRS, os “pontos de dados utilizados no relato financeiro para fins de supervisão” incluem os dados do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 identificados no anexo IV do presente regulamento.

2.   

Em relação a outras entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE que não as incluídas no n.o 1, os “pontos de dados utilizados no relato financeiro para fins de supervisão” incluem os dados do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 identificados no anexo V do presente regulamento.

3.   

A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

»;

4.

O anexo IV é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IV

“Dados FINREP” nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS]

Image 1

1     Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos