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Document 32021D0752
Decision (EU) 2021/752 of the European Central Bank of 30 April 2021 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2021/21)
Decisão (UE) 2021/752 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)
Decisão (UE) 2021/752 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)
JO L 161 de 7.5.2021, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/1 |
DECISÃO (UE) 2021/752 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de abril de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, em qualquer altura, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo a sua atribuição de manutenção da estabilidade dos preços, e com o intuito de preservar condições favoráveis de concessão de crédito e sustentar a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização, durante o período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III). |
(3) |
Em 12 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III, com vista a apoiar a concessão de empréstimos bancários às entidades mais afetadas pela propagação da doença viral COVID-19, nomeadamente as pequenas e médias empresas. Além disso, em 30 de abril de 2020, o Conselho do BCE decidiu, em face de perturbações económicas prevalecentes e do aumento da incerteza, introduzir novas alterações nos referidos parâmetros, destinadas a fomentar a concessão de crédito às famílias e empresas As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) e da Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu (BCE/2020/25) (4). |
(4) |
Em 10 de Dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas de política monetária complementares destinadas a contribuir para a manutenção de condições de financiamento favoráveis durante a pandemia promovendo, desse modo, o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade dos preços a médio prazo. No âmbito das referidas medidas, o Conselho do BCE decidiu adaptar, de novo, as condições das TLTRO-III. Designadamente, decidiu prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual serão aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis; realizar três novas operações entre junho e dezembro de 2021; e aumentar de 50 % para 55 % do respetivo stock de empréstimos elegíveis o montante total de crédito que as contrapartes do Eurosistema podem obter ao abrigo das TLTROs-III. Para incentivar as instituições de crédito a manterem o nível atual de financiamento bancário, o Conselho do BCE decidiu igualmente que a prorrogação das condições mais favoráveis das TLTROs-III até junho de 2022 será aplicável unicamente às instituições de crédito que alcancem um novo objetivo de desempenho em matéria de concessão de crédito. As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu (BCE/2021/3) (5). |
(5) |
As sanções por incumprimento dos prazos fixados para a apresentação dos relatórios e das avaliações dos mesmos pelos auditores deviam ser ajustadas para tornar o regime sancionatório mais proporcional, embora continuando a tentar garantir que os participantes observem os prazos estabelecidos. Além disso, devia esclarecer-se em que casos os participantes ficam autorizados a passar da participação em operações a título individual para a participação em grupo, ou a aderir a grupos TLTRO-III já existentes, bem como qual o procedimento a seguir nesses casos. É igualmente necessário prever a isenção da obrigação de apresentar uma nova avaliação pelo auditor no caso de relatórios revistos por motivo de reorganização empresarial ou de alterações na composição dos grupos TLTRO-III. Por último, há que esclarecer os requisitos de reporte e o método de cálculo das taxas de juros aplicáveis em caso de mudança na composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021. |
(6) |
As alterações às sanções por incumprimento dos requisitos em matéria de informação e auditoria e as disposições referentes ao tratamento das reorganizações empresarias ocorridas depois de 31 de março de 2021 para efeitos do cálculo das taxas de juro das TLTRO-III introduzidas pela presente decisão deviam ser comunicadas às instituições de crédito o mais rapidamente possível. Por este motivo, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 3.o, o n.o 5-A é passa a ter a seguinte redação: «5-A. Em circunstâncias excecionais e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir permitir às instituições participantes em TLTRO-III a título individual a sua participação em futuras TLTRO-III integradas num grupo, mediante a adesão a um grupo TLTRO-III já existente ou constituição de um novo grupo TLTRO-III. O referido grupo TLTRO-III, assim como cada um dos seus membros, deve cumprir o disposto no artigo 3.o.»; |
4) |
No artigo 3.o, n.o 6, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação: «Se, relativamente ao grupo TLTRO-III, uma instituição de crédito que não seja já participante ou membro de um grupo TLTRO-III, preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a, subalínea i) ou subalínea ii) com efeito após o último dia do mês que anteceder o requerimento a que se refere o n.o 3, alínea d) acima — mas não antes dessa data, nem no próprio dia — a composição desse grupo TLTRO-III pode ser alterada de modo a refletir a inclusão da referida instituição de crédito como um novo membro do grupo, desde que:» |
5) |
No artigo 3.o é inserido o seguinte n.o 6-A: «6-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 5-A, uma instituição que participe em TLTRO-III a título individual pode, em alternativa, participar em grupo em futuras TLTRO-III, mediante constituição de um grupo TLTRO-III, desde que:
|
6) |
No artigo 3.o, n.o 7, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Se o Conselho do BCE tiver aceitado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o n.o 5, se se tiver formado um novo grupo TLTRO-III ao abrigo do disposto no n.o 5-A ou do n.o 6-A, ou se se tiverem registado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o disposto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplica-se o seguinte:»; |
7) |
O artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos TLTRO-III em dívida na oitava TLTRO-III, ou em TLTRO-III posteriores, antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto no n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto nos n.os 3-B e 3-C.»; |
8) |
No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 7-A: «7-A. Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alínea), tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o segundo e terceiro relatórios nos termos do n.o 1. Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alíneas b) e c) tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o terceiro relatório nos termos do n.o 1, não devendo o segundo relatório ser objeto de revisão.»; |
9) |
O artigo 6.o, n.o 8-A passa a ter a seguinte redação: «8-A. Um participante que apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7 deve zelar para que a qualidade dos dados apresentados nesse primeiro relatório revisto seja avaliada por um auditor externo em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 6. Os resultados da avaliação do primeiro relatório revisto efetuada pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente nos seguintes termos;
|
10) |
No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 8-B: «8-B. A título de exceção ao disposto na alínea a), um participante que tenha disponibilizado ao BCN competente os resultados da avaliação do primeiro relatório pelo auditor e, posteriormente, apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7, não será obrigado a disponibilizar ao BCN competente uma nova avaliação por auditor desse primeiro relatório revisto, se estiverem preenchidas todas condições seguintes:
|
11) |
É aditado o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A Computação da taxa de juro em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021 1. Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, tenham participado nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo de cada uma das sete primeiras operações será calculada do seguinte modo:
2. Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de uma reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, participaram, nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo da oitava operação TLTRO-III ou de operação TLTRO-III posterior, será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao período de referência especial adicional respeitante à instituição resultante da reorganização empresarial ou ao grupo TRLTRO-III após a alteração da sua composição.»; |
12) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Incumprimento das exigências de reporte 1. Se um participante não apresentar um relatório, não cumprir as obrigações de auditoria ou, ainda, se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:
2. O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu (*1) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). 3. Para que não restem dúvidas, as exigências de prestação de informação e as sanções aplicáveis em caso de inobservância estabelecidas no n.o 1 só são aplicáveis se o participante participar em TLTRO-III. (*1) Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).»;" |
13) |
No anexo II, seção 4, ponto c), subalínea ii), terceiro travessão, o ponto 3 [Reclassificações (3.2C)], passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(3) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).
(4) Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).
(5) Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3) (JO L 38 de 3.2.2021, p. 93).