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Document 32009G1205(01)

Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN

JO C 296 de 5.12.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN

2009/C 296/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO os objectivos atribuídos ao Tratado da União Europeia;

TENDO EM MENTE a protecção de dados pessoais regulamentada pela Decisão-quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (1), e pela Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, assinada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, pela Recomendação n.o R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que regulamenta a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia, e, se adequado, pela Recomendação n.o R(92)1 de 10 de Fevereiro de 1992, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à utilização de análises de ADN no âmbito do sistema de justiça penal;

TENDO EM CONTA os trabalhos do Grupo (ADN) da Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica (ENFSI) sobre a harmonização dos marcadores de ADN e de tecnologia em matéria de ADN;

CONSIDERANDO que existem aspectos técnicos associados à investigação no domínio do ADN que têm de ser tidos em conta no desenvolvimento das actividades de cooperação;

TENDO PRESENTE que a actual Série Normalizada Europeia (ESS) de marcadores de ADN é constituída por sete marcadores de ADN;

CONSIDERANDO que o intercâmbio de dados de ADN entre os Estados-Membros se encontra rapidamente a progredir e que as bases de dados nacionais de ADN estão a aumentar em dimensão e número, e recordando que o valor estatístico dos dados de ADN corresponde à probabilidade de concordância aleatória e depende inteiramente do número de marcadores de ADN que foram analisados de forma segura, considera-se que é necessário aumentar a actual Série Normalizada Europeia de Loci (ESS), aprovada em 2001;

RECORDANDO que o artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (2) obriga os Estados-Membros a utilizarem as normas existentes em matéria de intercâmbio de dados de ADN, como a Série Normalizada Europeia (ESS) ou o Conjunto Normalizado de Loci da Interpol (ISSOL) a contar da data de aplicação, nos termos do seu artigo 23.o;

RECORDANDO as propriedades dos perfis de ADN constantes do ponto 1.1 do capítulo 1 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho;

CONVICTO de que o aumento do número de marcadores facilita um intercâmbio eficaz de informações;

INCENTIVANDO os Estados-Membros a aplicarem tão rapidamente quanto possível a nova ESS e o mais tardar 24 meses a contar da data de aprovação da presente Resolução;

APROVOU A PRESENTE RESOLUÇÃO QUE SUBSTITUI A RESOLUÇÃO 2001/C 187/01 DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO DE 2001, RELATIVA AO INTERCÂMBIO DE RESULTADOS DE ANÁLISES DE ADN:

I.   DEFINIÇÕES

1.

«Marcador de ADN»: locus numa molécula de ADN que, tipicamente, contém informações diferentes para indivíduos diferentes;

2.

«Resultado de análise de ADN»: código alfanumérico obtido com base na análise de um ou vários loci no ADN e utilizado para fins de informação. Por exemplo, o resultado da análise do ADN «D3S1358 14-15, D21S11 28-30» significa que o indivíduo em causa é do tipo 14-15 no que se refere ao marcador de ADN D3S1358 e do tipo 28-30 no que se refere ao marcador de ADN D21S11;

3.

«Série normalizada europeia (ESS)» (European Standard Set): série de marcadores de ADN apresentada no Anexo 1;

4.

«Marcador ESS»: marcador de ADN contido na série normalizada europeia (ESS); e

5.

«Resultado de análise ESS»: resultado de uma análise de ADN obtido através da utilização dos marcadores de ADN acima referidos, que fazem parte da ESS.

II.   TECNOLOGIA DO ADN UTILIZADA PARA FINS JUDICIAIS

1.

Nas análises de ADN para fins judiciais, e a fim de facilitar o intercâmbio de resultados de análises de ADN, os Estados-Membros são convidados a utilizar pelo menos os marcadores de ADN enumerados na lista constante do Anexo 1, que constituem a ESS. Sempre que se encontrarem disponíveis informações provenientes de loci adicionais, os Estados-Membros são instados a fornecer essas informações aquando do intercâmbio de dados de ADN.

2.

Os Estados-Membros são convidados a obter resultados de análises ESS utilizando técnicas de ADN cientificamente testadas e aprovadas, com base em estudos efectuados no âmbito do Grupo de Trabalho «ADN» da Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica (ENFSI). Os Estados-Membros deverão estar em condições de especificar, se tal lhes for solicitado, os seus requisitos de qualidade e testes de aptidão usuais.

III.   INTERCÂMBIO DE RESULTADOS DE ANÁLISES DE ADN

1.

Solicita-se aos Estados-Membros que, ao procederem ao intercâmbio de resultados de análises de ADN, limitem os referidos resultados às zonas do cromossoma sem expressão genética, ou seja, aos segmentos que, ao que se sabe, não contêm informação sobre características hereditárias específicas.

2.

Ao que se sabe, os marcadores de ADN constantes do Anexo 1, não contêm informação sobre características hereditárias específicas. Caso a ciência evolua de modo a permitir determinar que algum dos marcadores de ADN recomendados na presente resolução contém informação sobre características hereditárias específicas, aconselha-se os Estados-Membros a deixarem de utilizar esse marcador. Aconselha-se igualmente os Estados-Membros a prepararem-se para destruir quaisquer resultados de análise de ADN que tiverem recebido, se se verificar que os referidos resultados das análises de ADN contêm informações sobre características hereditárias específicas.


(1)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


ANEXO

A Série Normalizada Europeia (ESS) inclui os seguintes marcadores de ADN:

 

D3S1358

 

VWA

 

D8S1179

 

D21S11

 

D18S51

 

HUMTH01

 

FGA

 

D1S1656

 

D2S441

 

D10S1248

 

D12S391

 

D22S1045


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