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Document 02016D0849-20181108

Consolidated text: Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/849/2018-11-08

02016D0849 — PT — 08.11.2018 — 021.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2016/849 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2016

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC

(JO L 141 de 28.5.2016, p. 79)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2016/1341 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2016

  L 212

116

5.8.2016

►M2

DECISÃO (PESC) 2016/2217 DO CONSELHO de 8 de dezembro de 2016

  L 334

35

9.12.2016

►M3

DECISÃO (PESC) 2017/82 DO CONSELHO de 16 de janeiro de 2017

  L 12

90

17.1.2017

►M4

DECISÃO (PESC) 2017/345 DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

59

28.2.2017

►M5

DECISÃO (PESC) 2017/666 DO CONSELHO de 6 de abril de 2017

  L 94

42

7.4.2017

 M6

DECISÃO (PESC) 2017/667 DO CONSELHO de 6 de abril de 2017

  L 94

45

7.4.2017

►M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/975 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

  L 146

145

9.6.2017

►M8

DECISÃO (PESC) 2017/994 DO CONSELHO de 12 de junho de 2017

  L 149

75

13.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/1339 DO CONSELHO de 17 de julho de 2017

  L 185

51

18.7.2017

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1459 DO CONSELHO de 10 de agosto de 2017

  L 208

38

11.8.2017

►M11

DECISÃO (PESC) 2017/1504 DO CONSELHO de 24 de agosto de 2017

  L 221

22

26.8.2017

►M12

DECISÃO (PESC) 2017/1512 DO CONSELHO de 30 de agosto de 2017

  L 224

118

31.8.2017

►M13

DECISÃO (PESC) 2017/1562 DO CONSELHO de 14 de setembro de 2017

  L 237

86

15.9.2017

►M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1573 DO CONSELHO de 15 de setembro de 2017

  L 238

51

16.9.2017

►M15

DECISÃO (PESC) 2017/1838 DO CONSELHO de 10 de outubro de 2017

  L 261

17

11.10.2017

►M16

DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO de 16 de outubro de 2017

  L 265I

8

16.10.2017

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1909 DO CONSELHO de 18 de outubro de 2017

  L 269

44

19.10.2017

►M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/16 DO CONSELHO de 8 de janeiro de 2018

  L 4

16

9.1.2018

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/58 DO CONSELHO de 12 de janeiro de 2018

  L 10

15

13.1.2018

►M20

DECISÃO (PESC) 2018/89 DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2018

  L 16I

9

22.1.2018

►M21

DECISÃO (PESC) 2018/293 DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2018

  L 55

50

27.2.2018

►M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/331 DO CONSELHO de 5 de março de 2018

  L 63

44

6.3.2018

►M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/551 DO CONSELHO de 6 de abril de 2018

  L 91

16

9.4.2018

►M24

DECISÃO (PESC) 2018/611 DO CONSELHO de 19 de abril de 2018

  L 101

70

20.4.2018

►M25

DECISÃO (PESC) 2018/715 DO CONSELHO de 14 de maio de 2018

  L 120

4

16.5.2018

►M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/819 DO CONSELHO de 1 de junho de 2018

  L 137

25

4.6.2018

►M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1016 DO CONSELHO de 17 de julho de 2018

  L 181

86

18.7.2018

►M28

DECISÃO (PESC) 2018/1087 DO CONSELHO de 30 de julho de 2018

  L 194

152

31.7.2018

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1238 DO CONSELHO de 13 de setembro de 2018

  L 231

37

14.9.2018

 M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1289 DO CONSELHO de 24 de setembro de 2018

  L 240

61

25.9.2018

►M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1613 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

  L 268

51

26.10.2018

►M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1657 DO CONSELHO de 6 de novembro de 2018

  L 276

12

7.11.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 251, 29.9.2017, p.  29 (2017/1573)

►C2

Rectificação, JO L 036, 9.2.2018, p.  38 (2018/16)

►C3

Rectificação, JO L 048, 21.2.2018, p.  44 (2016/849)




▼B

DECISÃO (PESC) 2016/849 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2016

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:

a) armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística, que se destinem exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC;

▼M15

b) todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) («Comité de Sanções»), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013), do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016) e do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

▼B

c) outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou de contribuir para as suas atividades militares, incluindo todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 1 );

d) outros artigos, materiais ou equipamentos relativos a bens e tecnologias de dupla utilização; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

e) determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente alínea;

f) outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com o nuclear ou com mísseis balísticos, para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente alínea;

g) outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado fora da RPDC;

▼M4

h) certos outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias incluídos na lista nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016);

▼M15

i) quaisquer outros artigos incluídos na lista de armas convencionais de dupla utilização adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 5 da RCSNU 2375(2017).

▼B

2.  É igualmente proibido:

a) prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país;

b) financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigosou dessas tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país;

c) participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b).

3.  É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, dos artigos e tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira a que se refere o n.o 2, tenham ou não origem no território da RPDC.

Artigo 2.o

As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea g), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:

a) o Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não será aproveitada por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua decisão e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins;

b) o Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

Artigo 3.o

1.  São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e metais preciosos, bem como de diamantes, que tenham como destino ou origem o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da RPDC, bem como pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo.

2.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo;

Artigo 4.o

▼M4

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio, minerais raros, cobre, níquel, prata e zinco, originários ou não do território da RPDC.

▼B

2.  A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pelo presente artigo;

Artigo 5.o

É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.

Artigo 6.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.  São proibidos a importação, a aquisição ou a tranferência de artigos de luxo originários da RPDC.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelos nos n.os 1 e 2.

▼M4

Artigo 6.o-A

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de estátuas, originárias ou não do território da RPDC.

2.  O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 6.o-B

1.  É proibido o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de helicópteros e navios, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.  O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

▼M15

Artigo 6.o-C

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado), originários ou não do território da RPDC.

2.  O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, caso a caso.

3.  Os Estados-Membros podem autorizar as importações de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado) relativamente aos quais tenham sido celebrados contratos antes de 11 de setembro de 2017 e até 10 de dezembro de 2017, desde que as informações pormenorizadas sobre essas importações sejam notificadas ao Comité de Sanções até 24 de janeiro de 2018.

▼M13

Artigo 7.o

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC.

2.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1.

3.  O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que os Estados-Membros em causa notifiquem previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2356 (2017), ou pela presente decisão.

4.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de chumbo e minério de chumbo, originários ou não do território da RPDC.

5.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 4.

▼B

Artigo 8.o

1.  São proibidos a venda ou o fornecimento à RPDC de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.

2.  O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.

3.  O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.

▼M16

Artigo 9.o

1.  São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC.

▼M21

2.  São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de produtos petrolíferos refinados, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

3.  Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados, incluindo gasóleo e querosene, fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e por períodos de doze meses daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se a autoridade competente tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:

a) o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;

b) o fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo pessoas ou entidades designadas; e

c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

▼M16

4.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

▼M13

Artigo 9.o-A

▼M21

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de peixe e marisco, originários ou não do território da RPDC, bem como a aquisição de direitos de pesca.

▼M13

2.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1, que incluem peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, sob todas as suas formas.

▼M21

Artigo 9.o-B

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de petróleo bruto, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.  Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

▼M15

Artigo 9.o-C

São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de quaisquer condensados e líquidos de gás natural, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 9.o-D

1.  É proibida a aquisição, direta ou indiretamente, junto da RPDC por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, madeira e navios, originários ou não do território da RPDC.

2.  A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução, até 21 de janeiro de 2018, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2017. As modalidades de toda e qualquer remessa devem ser notificadas ao Comité de Sanções até 5 de fevereiro de 2018.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 9.o-E

1.  São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço e outros metais, originários ou não dos seus territórios.

2.  Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento de peças sobressalentes é necessário para manter o funcionamento seguro das aeronaves de passageiros da RPDC.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

▼B



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

▼M4

Artigo 10.o

1.  É proibida a concessão de apoio financeiro público ou privado destinado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos nacionais da RPDC ou de entidades envolvidas nesse comércio.

2.  Não se aplica o disposto no n.o 1 se o Comité de Sanções tiver garantido aprovação, previamente e caso a caso, da concessão de apoio financeiro.

▼B



CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO

Artigo 11.o

1.  A RPDC, os seus nacionais, as entidades nela constituídas ou sujeitas à sua jurisdição e as pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou as entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo, ficam proibidos de investir nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros.

▼M16

2.  É proibida:

a) A aquisição, manutenção ou o aumento da participação em entidades na RPDC, ou em entidades da RPDC ou entidades propriedade desta no exterior da RPDC, incluindo a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação, ou em atividades ou ativos na RPDC;

b) A concessão de financiamento ou de assistência financeira a entidades na RPDC, ou a entidades da RPDC ou entidades propriedade desta fora da RPDC, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades na RPDC;

c) A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, por nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC; e

d) A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a c).

▼M15

3.  O n.o 2, alínea c), não é aplicável às empresas comuns nem às entidades cooperativas, nomeadamente as que constituem projetos sem caráter comercial de infraestruturas de utilidade pública que não geram lucros e que tiverem sido previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité de Sanções.

4.  Os Estados-Membros encerram as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes o mais tardar até 9 de janeiro de 2018 se essas empresas comuns ou entidades cooperativas não tiverem sido previamente aprovadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções. Os Estados-Membros encerram também as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes no prazo de 120 dias após o Comité de Sanções ter recusado um pedido de aprovação.

▼M16

5.  O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial.

▼B



CAPÍTULO IV

SETOR FINANCEIRO

Artigo 12.o

Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

Artigo 13.o

A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão, aplica-se o seguinte:

▼M13

1) São proibidas as transferências ou a disponibilização de fundos de e para a RPDC, salvo se as transações a que dizem respeito estiverem abrangidas pelo n.o 3 e tiverem sido autorizadas nos termos do ponto 4.

▼M12

2) As instituições financeiras sob a jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:

a) bancos sediados na RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC;

b) filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

c) filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

d) entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC, que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros e que sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC;

e) entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC ou que não se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC,

a menos que essas transações sejam abrangidas pelo ponto 3 e tenham sido autorizadas nos termos do ponto 4.

▼B

3) As seguintes transações podem ser executadas, sob reserva da autorização prévia prevista no ponto 4:

a) transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b) transações relativas a remessas pessoais;

c) transações relativas à execução das isenções previstas na presente decisão;

d) transações relacionadas com um contrato comercial específico não proibidas pela presente decisão;

e) transações relativas a uma missão diplomática ou consular ou uma organização internacional que goze de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que essas transações se destinem a servir fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f) transações exigidas apenas para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização;

g) transações relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados à RPDC ou a pessoas ou entidades da RPDC ou, numa base casuística e sob reserva de notificação 10 dias antes da autorização e transações de natureza semelhante que não contribuem para atividades proibidas pela presente decisão.

▼M16

4) As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 15 000 EUR, a que refere o ponto 3, alíneas a) e c) a g), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 5 000 EUR, para efeitos das transações referidas no ponto 3, alínea b), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.

▼M12

5) São isentas da autorização a que se refere o ponto 4, as transferências de fundos necessárias para o exercício de uma atividade oficial de missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional.

▼B

6) As instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que efetuem com os bancos e instituições financeiras a que se refere o ponto 2:

a) manter sob vigilância constante os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de identificação dos clientes e nos termos das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, na ausência de tais informações, recusar a execução da transação;

c) manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, mediante pedido;

d) suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos contribuem para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa; a UIF ou outra autoridade competente terão acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

▼M13

Artigo 13.o-A

Os Estados-Membros consideram as sociedades que prestam serviços financeiros equiparáveis aos prestados por bancos como instituições financeiras, para efeitos de aplicação dos artigos 13.o, 14.o e 24.o-A.

▼M4

Artigo 14.o

1.  É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 13.o, ponto 2, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.  As filiais, sucursais e escritórios de representação das entidades a que se refere o n.o 1 existentes nos territórios dos Estados-Membros são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.  Salvo aprovação prévia do Comité de Sanções, é proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras a que se refere o artigo 13.o, ponto 2:

a) Criar novas empresas comuns com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b) Adquirir um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; ou

c) Estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros.

4.  As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.  As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.  Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2321 (2016).

7.  O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins em conformidade com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).

▼B

Artigo 15.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.



CAPÍTULO V

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 16.o

1.  De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de assegurar que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

2.  De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

▼M15

3.  Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se dispuserem de informações que lhes deem motivos razoáveis para considerar que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

Se o Estado-Membro que é o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto, ordena que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspeção requerida nos termos do n.o 18 da RCSNU 2270 (2016).

Se o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto nem ordenar que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para a inspeção requerida, ou se o navio recusar cumprir a ordem do Estado de pavilhão de permitir a inspeção no mar alto ou de se dirigir a um desses portos, os Estados-Membros enviam imediatamente um relatório que contenha as informações pertinentes sobre o incidente, o navio e o Estado de pavilhão ao Comité de Sanções.

▼M21

4.  Os Estados-Membros cooperam, segundo a sua legislação nacional, na realização das inspeções previstas nos n.os 1 a 3.

Os Estados-Membros cooperam o mais rapidamente possível e de forma adequada com outro Estado que tenha informações que o levem a suspeitar que a RPDC está a tentar fornecer, vender, transferir ou adquirir, direta ou indiretamente, mercadorias ilícitas, caso esse Estado lhes apresente um pedido de informações marítimas e de navegação adicionais, a fim de, entre outros, determinar se o artigo, produto de base ou mercadoria em questão é originário da RPDC.

▼B

5.  As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

▼M21

6.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar, quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação, os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.

▼B

7.  Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos aos navios que não tenham permitido uma inspeção após esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).

8.  O n.o 7 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de regresso ao seu porto de origem.

▼M15

9.  Os Estados-Membros proíbem os seus nacionais, as pessoas sob a sua jurisdição, as entidades constituídas no seu território ou sob a sua jurisdição e os navios que arvoram o seu pavilhão de facilitar ou participar em transferências entre navios para ou de navios que arvoram o pavilhão da RPDC de quaisquer bens ou produtos que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC ou da RPDC.

▼B

Artigo 17.o

1.  Os Estados-Membros recusam autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras da RPDC, ou proveniente da RPDC, de acordo com as respetivas autoridades e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil.

2.  O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.

3.  O n.o 1 não se aplica no caso de os Estados-Membros determinarem previamente que determinada operação é necessária para fins humanitários ou outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.

Artigo 18.o

▼M1

1.  Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados, tripulados, ou que arvorem pavilhão da RPDC.

▼M12

2.  Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I, II, III ou V, ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

▼B

3.  O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação, pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão.

4.  O n.o 2 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016), ou pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão. O Estado-membro em causa informa previamente os outros Estados-membros e a Comissão da sua decisão de conceder um autorização.

▼M15

Artigo 18.o-A

1.  O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité de Sanções assim o especificar.

2.  O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções ordena que o navio se dirija para um porto identificado pelo Comité de Sanções, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité de Sanções assim o especificar.

3.  O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções cancela-lhe imediatamente o registo se o Comité de Sanções assim o especificar.

4.  Os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso do navio ao porto de origem ou no caso de o Comité de Sanções determinar previamente que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017).

5.  Os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar.

6.  O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016), do ponto 6 da RCSNU 2371 (2016) e dos pontos 6 e 8 da RCSNU 2375 (2017).

▼M21

Artigo 18.o-B

1.  Os Estados-Membros apresam, inspecionam e apreendem qualquer navio nos seus portos, e podem apresar, inspecionar e apreender qualquer navio sujeito à sua jurisdição nas suas águas territoriais, caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

2.  As disposições relativas à apreensão dos navios previstas no n.o 1 deixam de ser aplicáveis decorridos seis meses a contar da data em que o navio em causa foi imobilizado (apreendido) se o Comité de Sanções decidir, caso a caso e a pedido do Estado de pavilhão, que foram tomadas medidas adequadas para impedir o navio de contribuir para futuras violações das resoluções do CSNU referidas no n.o 1.

3.  Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

4.  É proibida a prestação de serviços de classificação por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI, a menos que o Comité de Sanções tenha aprovado previamente a prestação, caso a caso.

5.  É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI.

6.  Os n.os 4 e 5 não se aplicam se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.

7.  O anexo VI inclui os navios referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

▼B

Artigo 19.o

É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 6.

Artigo 20.o

▼M12

1.  É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas cujos nomes constam do anexo I, II, III ou V, ou a outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão, e a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens ou a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.

▼M4

2.  O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.

▼M4 —————

▼M4

Artigo 20.o-A

É proibida a aquisição à RPDC de serviços marítimos ou de aviação.

▼M21

Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela sejam controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016), do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, a menos que tal tenha sido previamente aprovado pelo Comité de Sanções, caso a caso.

▼M4

Artigo 22.o

▼M13

1.  É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC, inclusive fretar esses navios.

▼M4

2.  O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.

3.  É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir do território dos Estados-Membros, a navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela controlados ou operados, inclusive através de meios ilícitos.

4.  O n.o 3 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que as atividades do navio têm exclusivamente fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou que se destinam exclusivamente a fins humanitários.

▼M5



CAPÍTULO V-A

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 22.o-A

1.  É proibida a prestação à RPDC de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros.

2.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, na medida em que esses serviços se destinem a ser utilizados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

3.  A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelos n.os 1 e 2.

Artigo 22.o-B

A proibição estabelecida no artigo 22.o-A não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

Artigo 22.o-C

1.  É proibida a prestação à RPDC de serviços informáticos e conexos por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros.

2.  O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e serviços prestados exclusivamente para serem utilizados por uma missão diplomática ou consular ou por uma organização internacional que goze de imunidades, em conformidade com o direito internacional.

3.  O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização, por órgãos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou órgãos que recebem financiamento público da União ou dos Estados-Membros.

4.  Nos casos não abrangidos pelo n.o 3 e em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem conceder uma autorização para a prestação de serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

5.  A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 22.o-D

A proibição estabelecida no artigo 22.o-C não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

▼B



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA

▼M28

Artigo 23.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a) As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b) As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i) responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d) As pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), que não estejam abrangidas pelo anexo I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.

2.  O n.o 1, alínea a), não se aplica caso o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017).

▼B

3.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d) nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.  Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1, alínea b), caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que esta seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.

8.  Os Estados-Membros que desejem conceder isenções nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da isenção proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

9.  O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede da ONU para participar nos trabalhos desta.

10.  Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

11.  Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do anexo I.

▼M4

12.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para restringir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele, de membros do Governo da RPDC, de funcionários desse Governo e de membros das forças armadas da RPDC, se esses membros ou funcionários estiverem associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

▼B

Artigo 24.o

1.  Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios os nacionais da RPDC que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas do anexo I ou do anexo II ou que ajudem a contornar sanções ou violem as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou a presente decisão.

2.  O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários.

▼M4

Artigo 24.o-A

1.  Caso um Estado-Membro determine que uma pessoa trabalha em nome ou sob as ordens de um banco ou de uma instituição financeira da RPDC, o Estado-Membro expulsa-a do seu território para que seja repatriada para o Estado de nacionalidade, em conformidade com o direito aplicável.

2.  O n.o 1 não se aplica se a presença da pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários, ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

▼B

Artigo 25.o

1.  Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.  O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.

3.  O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) ou o Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o1.

Artigo 26.o

1.  Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão.

2.  O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), ou que Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o 1.

3.  O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.

▼M15

Artigo 26.o-A

1.  Os Estados-Membros não concedem autorizações de trabalho aos nacionais da RPDC nas suas jurisdições em relação à entrada no seu território.

2.  O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções acordar previamente, caso a caso, em que o emprego de nacionais da RPDC numa jurisdição de um Estado-Membro é necessário para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

3.  O n.o 1 não é aplicável às autorizações de trabalho relativamente às quais tenham sido celebrados contratos de trabalho antes de 11 de setembro de 2017.

▼M16

4.  A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.

▼M21

5.  Os Estados-Membros repatriam para a RPDC, de imediato e o mais tardar em 21 de dezembro de 2019, todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos no território do Estado-Membro e todos os adidos governamentais de supervisão de segurança da RPDC que controlam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, a menos que o Estado-Membro determine que um nacional da RPDC é nacional de um Estado-Membro ou é um nacional da RPDC cujo repatriamento é proibido, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável, incluindo o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, bem como o Acordo de Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

▼B



CAPÍTULO VII

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 27.o

▼M28

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a) Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b) Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i) responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou das pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) Das pessoas e entidades não abrangidas pelos anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d) Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), e que não estejam abrangidas pelos anexos I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.

▼B

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado, se for caso disso, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.  Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) sejam necessários para despesas extraordinárias. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou

b) sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções.

5.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram alvo de medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M12

6.  O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada, enumerada nos anexos II, III ou V, efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:

▼B

a) o contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos a que se refere o artigo 1.o;

b) o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1,

após o Estado-Membro em causa ter notificado a intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

▼M11

7.  A proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:

a) Se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil;

b) No que diz respeito às transações financeiras com o Foreign Trade Bank ou com a Korean National Insurance Company (KNIC), se estas transações se destinarem exclusivamente ao funcionamento de missões diplomáticas na RPDC ou de atividades humanitárias realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com as mesmas.

▼M12

Artigo 28.o

Na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto da ONU, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

▼B

Artigo 29.o

1.  São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.

2.  É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.



CAPÍTULO VIII

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

▼M4

Artigo 30.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas, ciência de materiais avançados, engenharia química avançada, engenharia mecânica avançada, engenharia elétrica avançada e engenharia industrial avançada.

2.  Os Estados-Membros suspendem a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos patrocinados oficialmente pela RPDC ou que a representem, exceto para intercâmbios médicos, a não ser que:

a) No caso de cooperação científica ou técnica nos domínios da ciência e tecnologia nucleares, da engenharia e tecnologia aeroespaciais e aeronáuticas, ou de técnicas e métodos avançados de produção e fabrico, o Comité de Sanções tenha determinado, caso a caso, que uma determinada atividade não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RPDC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos; ou

b) No caso de toda a restante cooperação científica ou técnica, o Estado-Membro que participe nessa cooperação determinar que a atividade em causa não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RDPC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos e notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação.

▼B

Artigo 31.o

Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão.

▼M4

Artigo 31.o-A

As missões diplomáticas e os postos consulares da RPDC e os seus funcionários da RPDC estão proibidos de possuir ou controlar contas bancárias na União, excetuando uma conta no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que estiver situada a missão ou o posto, ou em que os seus funcionários estiverem acreditados.

Artigo 31.o-B

1.  É proibido arrendar ou de outra forma disponibilizar imóveis à RPDC, ou permitir que sejam utilizados pela RPDC ou em seu benefício, para qualquer outro fim que não sejam atividades diplomáticas ou consulares.

2.  É igualmente proibido arrendar ou comprar à RPDC imóveis localizados fora do território da RPDC.

▼B



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

▼M21

Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a) pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II, III, IV, V ou VI;

b) por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC e os seus organismos, empresas e agências;

c) por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) ou b); ou

d) por qualquer pessoa proprietária de um navio ou que tenha fretado um navio, que tenha sido apresado ou apreendido nos termos do artigo 18.o-B, n.o 1 ou cujo registo tenha sido cancelado nos termos do n.o 3 desse artigo ou que conste do anexo VI.

▼M21

Artigo 32.o-A

As medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do CSNU não se aplicam caso impeçam de alguma forma as atividades das missões diplomáticas ou consulares na RPDC por força das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

▼B

Artigo 33.o

▼M21

1.  As alterações dos anexos I e IV são executadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança da ONU ou do Comité de Sanções.

2.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II, III, V e VI e adota as alterações a essas mesmas listas.

▼B

Artigo 34.o

1.  Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.

▼M28

2.  O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

▼B

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

▼M28

Artigo 35.o

1.  Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas, entidades e navios nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, os fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

2.  Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas, entidades ou navios visados, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

▼B

Artigo 36.o

1.  A presente decisão é reexaminada e, se for caso disso, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou de acordo com as RCSNU aplicáveis.

▼M28

2.  As medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 e 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

▼M21

Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções do CSNU, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.

▼B

Artigo 37.o

É revogada a Decisão 2013/183/PESC.

Artigo 38.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

1.

Yun Ho-jin

t.c.p. Yun Ho-chin

13.10.1944

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

▼M9

2.

Ri Je-Son

Nome coreano:
image;
Nome chinês: image
t.c.p. Ri Che Son

1938

16.7.2009

Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), o principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

▼B

3.

Hwang Sok-hwa

 

 

16.7.2009

Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

▼M27

4.

Ri Hong-sop

 

1940

16.7.2009

Ex-diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, e chefe do Instituto de Armas Nucleares, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

▼B

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.

6.

Paek Chang-Ho

Pak Chang-Ho;

Paek Ch'ang-Ho

Passaporte:

381420754

Data de emissão do passaporte: 7.12.2011; Válido até 7.12.2016

Data de nascimento: 18.6.1964; Local de nascimento: Kaesong, RPDC

22.1.2013

Alto-funcionário e chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

7.

Chang Myong-Chin

Jang Myong-Jin

19.2.1968;

Data de nascimento altern.: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Chang, Myong Ho

4.6.1954;

Passaporte: 645120196

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

9.

Kim Kwang-il

 

1.9.1969;

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

10.

Yo'n Cho'ng Nam

 

 

7.3.2013

Chefe da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

11.

Ko Ch'o'l-Chae

 

 

7.3.2013

Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Mun Cho'ng-Ch'o'l

 

 

7.3.2013

Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik;

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12.10.1954;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

▼M7

14.

Choe Song Il

 

Número de passaporte: 472320665 Válido até: 26.9.2017; Número de passaporte: 563120356; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

▼B

15.

Hyon Kwang II

Hyon Gwang Il

Data de nascimento: 27.5.1961;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

▼M10

16.

Jang Bom Su

Jang Pom Su

Jang Hyon U

Data de nascimento: 15.04.1957 ou 22.2.1958

Passaporte diplomático n.o: 836110034 Válido até: 1.1.2020;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

▼M7

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

▼M10

18.

Jon Myong Guk

Cho'n Myo'ng-kuk

Jon Yong Sang

Data de nascimento: 18.10.1976 ou 25.8.1976;

Passaporte n.o: 4721202031; Data de validade: 21.2.2017

Passaporte diplomático n.o: 836110035 Válido até: 1.1.2020;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

▼B

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Passaporte: PS472330208;

Válido até 4.7.2017;

Nacionalidade: RPDC;

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

20.

Kang Ryong

 

Data de nascimento: 21.8.1969;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria.

▼M7

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Número de passaporte: 199421147; Passaporte válido até: 29.12.2014; Número de passaporte: 381110042, Passaporte válido até: 25.1.2016; Número de passaporte: 563210184, Passaporte válido até: 18.6.2018; Data de nascimento: 7.11.1966, Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

▼B

22.

Kim Kyu

 

Data de nascimento: 30.7.1968;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k; Kim Tong-Myong; Kim Jin-Sok; Kim, Hyok-Chol

Data de nascimento: 1964;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

É o presidente do Tanchon Commercial Bank, tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank desde pelo menos 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

▼M7

24.

Kim Yong Chol

 

Data de nascimento: 18.2.1962; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.

▼B

25.

Ko Tae Hun

Kim Myong Gi

Passaporte: 563120630;

Válido até 20.3.2018;

Data de nascimento: 25.5.1972;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank.

26.

Ri Man Gon

 

Data de nascimento: 29.1.1945;

N.o de passaporte: P0381230469;

Válido até 6.4.2016;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Ministro do Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições).

27.

Ryu Jin

 

Data de nascimento: 7.8.1965;

N.o de passaporte: 563410081;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID na Síria.

28.

Yu Chol U

 

Nacionalidade: RPDC

 

Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

▼M2

29.

Pak Chun Il

 

Passaporte: 563410091;

Data de nascimento: 28.7.1954;

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Antigo Embaixador da RPDC no Egito; presta apoio à KOMID.

30.

Kim Song Chol

Kim Hak Song

Passaporte: 381420565 Passaporte alt: 654120219;

Data de nascimento: 26.3.1968; alt. 15.10.1970

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID.

31.

Son Jong Hyok

Son Min

Data de nascimento: 20.5.1980;

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID.

32.

Kim Se Gon

 

Passaporte: PD472310104;

Data de nascimento: 13.11.1969

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Trabalha por conta do Ministério da Indústria da Energia Atómica.

33.

Ri Won Ho

 

Passaporte: 381310014;

Data de nascimento: 17.7.1964;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID.

34.

Jo Yong Chol

Cho Yong Chol

Data de nascimento: 30.9.1973;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID.

35.

Kim Chol Sam

 

Data de nascimento: 11.3.1971;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Representante do Daedong Credit Bank (DCB) que esteve envolvido na gestão de transações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis.

36.

Kim Sok Chol

 

Passaporte: 472310082;

Data de nascimento: 8.5.1955;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Antigo Embaixador da RPDC no Mianmar; atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa do Mianmar para debater assuntos financeiros.

37.

Chang Chang ha

Jang Chang ha

Data de nascimento: 10.1.1964;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Presidente da Segunda Academia de Ciências Naturais.

38.

Cho Chun Ryong

Jo Chun Ryong

Data de nascimento: 4.4.1960;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Presidente do Segundo Comité Económico.

39.

Son Mun San

 

Data de nascimento: 23.1.1951;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Diretor-Geral do Gabinete dos Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica.

▼M7

40.

Cho Il U

Cho Il Woo

Data de nascimento: 10.05.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamgyo'ng Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 736410010

2.6.2017

Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

42.

Choe Hwi

 

Ano de nascimento: 1954 ou 1955

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Primeiro vice-diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os media da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

43.

Jo Yong-Won

Cho Yongwon

Data de nascimento: 24.10.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

44.

Kim Chol Nam

 

Data de nascimento: 19.2.1970

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 563120238

Endereço: RPDC

2.6.2017

Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, uma empresa que aprovisiona o Gabinete Geral da Energia Atómica e serve de canal para encaminhar dinheiro para a RPDC.

45.

Kim Kyong Ok

 

Ano de nascimento: 1937 ou 1938

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pyongyang, RPDC.

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

46.

Kim Tong-Ho

 

Data de nascimento: 18.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 745310111

Sexo: masculino

Endereço: Vietname

2.6.2017

Representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que é a principal entidade financeira da RPDC para as vendas relacionadas com armas e mísseis.

47.

Min Byong Chol

Min Pyo'ng-ch'o'l;

Min Byong-chol;

Min Byong Chun

Data de nascimento: 10.8.1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Membro do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

48.

Paek Se Bong

 

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, um antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e um antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

49.

Pak Han Se

Kang Myong Chol

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 290410121

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-presidente do Segundo Comité Económico, que supervisiona a produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com os programas nuclear e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

51.

Ri Jae Il

Ri, Chae–Il

Ano de nascimento: 1934

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

▼M22

52.

Ri Su Yong

 

Data de nascimento: 25.6.1968

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654310175

Endereço: não consta

Sexo: masculino

Exerceu funções de representante da Korea Ryonbong General Corporation em Cuba

2.6.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pyongyang. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

▼M7

53.

Ri Yong Mu

 

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Ri Yong Mu é vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação.

▼M10

54.

Choe Chun Yong

Ch'oe Ch'un-yo'ng

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654410078

Sexo: masculino

4.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado à indústria militar da RPDC e tem uma relação próxima com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

55.

Han Jang Su

Chang-Su Han

Data de nascimento: 8.11.1969

Local de nascimento: Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 745420176, válido até 19.10.2020

Sexo: masculino

4.8.2017

Principal representante do Foreign Trade Bank.

56.

Jang Song Chol

 

Data de nascimento: 12.3.1967

Nacionalidade: RPDC

4.8.2017

Jang Song Chol representa a Korea Mining Development Corporation (KOMID) no estrangeiro.

57.

Jang Sung Nam

 

Data de nascimento: 14.7.1970

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563120368, emitido em 22.3.2013; Data de validade do passaporte: 22.3.2018

Sexo: masculino

4.8.2017

Chefe de uma filial no estrangeiro da Tangun Trading Corporation, que é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa.

58.

Jo Chol Song

Cho Ch'o'l-so'ng

Data de nascimento: 25.9.1984

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654320502, válido até 16.9.2019

Sexo: masculino

4.8.2017

Representante-adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading, uma entidade controlada pela Korea Ryonbong General Corporation.

59.

Kang Chol Su

 

Data de nascimento: 13.2.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 472234895

4.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar destinado a exportação a partir da RPDC. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

60.

Kim Mun Chol

Kim Mun-ch'o'l

Data de nascimento: 25.3.1957

Nacionalidade: RPDC

4.8.2017

Representante do Korea United Development Bank.

61.

Kim Nam Ung

 

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 654110043

4.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado à indústria militar da RPDC e tem uma relação próxima com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

62.

Pak Il Kyu

Pak Il-Gyu

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563120235

Sexo: masculino

4.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pionguiangue. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

▼M14

63.

►C1  Pak Yong Sik ◄

 

Nacionalidade: RPDC

Ano de nascimento: 1950

11.9.2017

Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar.

▼M18

64.

Ch'oe So'k Min

 

Data de nascimento: 25.7.1978

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ch'oe So'k-min é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch'oe So'k-min foi o representante adjunto da sucursal do Foreign Trade Bank nesse local no estrangeiro. O seu nome está associado a transferências de dinheiro dessa sucursal no estrangeiro do Foreign Trade Bank para bancos ligados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau localizados no estrangeiro, num esforço para contornar as sanções.

65.

Chu Hyo'k

Ju Hyok

Data de nascimento: 23.11.1986

Passaporte n.o 836420186, emitido em 28.10.2016, válido até 28.10.2021.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Chu Hyo'k é nacional da Coreia do Norte e representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

66.

Kim Jong Sik

Kim Cho'ng-sik

Ano de nascimento: 1967-1969.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Importante funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. Ocupa o cargo de Diretor adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

67.

Kim Kyong Il

Kim Kyo'ng-il

Localização: Líbia

Data de nascimento: 1.8.1979

Passaporte n.o 836210029.

Nacionalidade: RPDC.

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Kyong II é representante principal adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

68.

Kim Tong Chol

Kim Tong-ch'o'l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

69.

Ko Chol Man

Ko Ch'o'l-man

Data de nascimento: 30.9.1967

Passaporte n.o 472420180.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ko Chol Man é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

70.

Ku Ja Hyong

Ku Cha-hyo'ng

Localização: Líbia

Data de nascimento: 8.9.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ku Ja Hyong é representante principal do Foreign Trade Bank na Líbia.

71.

Mun Kyong Hwan

Mun Kyo'ng-hwan

Data de nascimento: 22.8.1967

Passaporte n.o 381120660, válido até 25.3.2016

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Mun Kyong Hwan é representante do Bank of East Land no estrangeiro.

72.

Pae Won Uk

Pae Wo'n-uk

Data de nascimento: 22.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o 472120208, válido até 22.2.2017

Sexo: masculino

22.12.2017

Pae Won Uk é representante do Daesong Bank no estrangeiro.

73.

Pak Bong Nam

Lui Wai Ming;

Pak Pong Nam;

Pak Pong-nam

Data de nascimento: 6.5.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Bong Nam é representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

74.

Pak Mun Il

Pak Mun-il

Data de nascimento: 1.1.1965

Passaporte n.o 563335509, válido até 27.8.2018

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Mun Il é funcionário do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

75.

Ri Chun Hwan

Ri Ch'un-hwan

►C2  Data de nascimento: 21.8.1957

Passaporte n.o 563233049, válido até 9.5.2018. ◄

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Hwan é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

76.

Ri Chun Song

Ri Ch'un-so'ng

Data de nascimento: 30.10.1965

Passaporte n.o 654133553, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Song é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

77.

Ri Pyong Chul

Ri Pyo'ng-ch'o'l

Ano de nascimento: 1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Membro suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e primeiro Vice Diretor do Departamento da Indústria de Munições.

78.

Ri Song Hyok

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da Coreia do Norte.

79.

Ri U'n So'ng

Ri Eun Song;

Ri Un Song

Data de nascimento: 23.7.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri U'n-so'ng é representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

▼M23

80.

TSANG YUNG YUAN

Neil Tsang, Yun Yuan Tsang

Data de nascimento: 20.10.1957

Número de passaporte: 302001581

30.3.2018

Tsang Yung Yuan coordenou as exportações de carvão da RPDC com um corretor da RPDC que opera num país terceiro, e tem um historial de outras atividades de evasão a sanções.

▼B

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p. DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; t.c.p. 'KOMID'

Distrito Central, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION;

A.c.p. LYON-GAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION

Distrito de Pot'onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon- dong,

Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

a.c.p. CHANGGWANG CREDIT BANK; f.k.a., KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK

Saemul 1- Dong

Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M9

4.

Namchongang Trading Corporation

a) NCG, b) NAMCHONGANG TRADING, c) NAM CHON GANG CORPORATION, d) NOMCHONGANG TRADING CO., e) NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION, f) Namhung Trading Corporation, g) Korea Daeryonggang Trading Corporation, h) Korea Tearyonggang Trading Corporation

a) Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia, b) Sengujadong 11-2/(ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de grande preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573). Número de fax: +850-2-381-4687.

▼B

5.

Hong Kong Electronics

t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

t.c.p. KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon- dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

General Bureau of Atomic Energy (Secretariado- Geral da Energia Atómica) (GBAE)

t.c.p. General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento.

O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo.

9.

Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial);

DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC);

Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) preparou os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

10.

Bank of East Land

Dongbang Bank;

Tongbang U'Nhaeng;

Tongbang Bank

P.O. Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepahna Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

11.

Korea Kumryong Trading Corporation

 

 

22.1.2013

Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Tosong Technology Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

13.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery;

Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company

Tongan¬ dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; Mangungdae- gu, Pyongyang, RPDC; Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, RPDC.

Endereços de correio eletrónico: ryonha@sili-bank.com; sjc117@hot-mail.com; e millim@sili-bank.com

Números de telefone: 8502-18111; 8502-18111-8642; e 850 2 181113818642

Número de fax: 850-2-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

14.

Leader (Hong Kong) International

Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

22.1.2013

A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M9

15.

Green Pine Associated Corporation

a) Cho'ngsong United Trading Company; b) Chongsong Yonhap; c) Ch'o'ngsong Yo'nhap; d) Chosun Chawo'n Kaebal T'uja Hoesa; e) Jindallae; f) Ku'm– haeryong Company LTD; g) Natural Resources Development and Investment Corporation; h) Saeingp'il Company; i) National Resources Development and Investment Corporation; j) Saeng Pil Trading Corporation

a) c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; b) Nungrado, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; c) Rakrang No. 1 Distrito de Rakrang, Pyongyang, Korea, Chilgol-1 dong, Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

2.5.2012

A Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine tornou-se objeto de sanções em virtude da exportação de armas e outro material. A Green Pine especializa-se na produção de navios de guerra e armamento naval, como submarinos, e navios de guerra equipados de mísseis e vendeu torpedos e prestou assistência técnica a empresas iranianas do setor da defesa. Número de telefone: +850-2-18111(ext. 8327). Número de fax: +850-2-3814685 e +850-2-3813372. Endereços de correio eletrónico: pac@silibank.com e kndic@co.chesin.com.

▼B

16.

Amroggang Development Banking Corporation

Amroggang Development Bank;

Amnokkang Development Bank

Tongan-dong, Pyongyang, RPDC

2.5.2012

A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticose armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua Resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

17.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

2.5.2012

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

18.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy;

Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

19.

Korea Complex Equipment Import Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

7.3.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

 

Donghung Dong, Distrito Central. PO Box 120. Pyongyang, RPDC;

Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited (número IMO: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções.

Navios com número IMO:

 

 

 

 

a)  Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

8606173

 

 

2.3.2016

 

b)  Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

8909575

 

 

2.3.2016

 

c)  Chong Rim 2

8916293

 

 

2.3.2016

 

▼M3 —————

▼B

g)  Hoe Ryong

9041552

 

 

2.3.2016

 

h)  Hu Chang (O Un Chong Nyon)

8330815

 

 

2.3.2016

 

i)  Hui Chon (Hwang Gum San 2)

8405270

 

 

2.3.2016

 

j)  Ji Hye San (Hyok Sin 2)

8018900

 

 

2.3.2016

 

k)  Kang Gye (Pi Ryu Gang)

8829593

 

 

2.3.2016

 

l)  Mi Rim

8713471

 

 

2.3.2016

 

m)  Mi Rim 2

9361407

 

 

2.3.2016

 

n)  O Rang (Po Thong Gang)

8829555

 

 

2.3.2016

 

▼M3 —————

▼B

p)  Ra Nam 2

8625545

 

 

2.3.2016

 

q)  RaNam 3

9314650

 

 

2.3.2016

 

r)  Ryo Myong

8987333

 

 

2.3.2016

 

s)  Ryong Rim (Jon Jin 2)

8018912

 

 

2.3.2016

 

t)  Se Pho (Rak Won 2)

8819017

 

 

2.3.2016

 

u)  Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

8133530

 

 

2.3.2016

 

v)  South Hill 2

8412467

 

 

2.3.2016

 

▼M3 —————

▼B

x)  Tan Chon (Ryon Gang 2)

7640378

 

 

2.3.2016

 

y)  Thae Pyong San (Petrel 1)

9009085

 

 

2.3.2016

 

z)  Tong Hung San (Chong Chon Gang)

7937317

 

 

2.3.2016

 

aa)  Tong Hung 1

8661575

 

 

2.3.2016

 

21.

Academia das Ciências da Defesa Nacional

 

Pyongyang, RPDC.

2.3.2016

A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

22.

Chongchongang Shipping Company

Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pyongyang, RPDC; Número IMO: 5342883

2.3.2016

A Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC em julho de 2013.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

DCB Taedong Credit Bank

Endereço: Suíte 401, Hotel Potonggang, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: Ansan-dong, Hotel Botonggang, Pongchon, Pyongyang, RPDC ►C3  SWIFT: DCBK KPPY ◄

2.3.2016

O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

24.

Hesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC.

2.3.2016

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

25.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

KKBC

KKBC) Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender aos vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

26.

Korea Kwangsong Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

27.

Ministério da Indústria da Energia Atómica

MAEI

Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Ministério da Indústria da Energia Atómica ( MAEI) foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão ainda sob a tutela deste ministério várias organizações e centros de investigação relacionados com o setor nuclear, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité da Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, ex- Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

▼M27

28.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o MID tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. O MID supervisiona o programa nuclear da RPDC. O Instituto de Armas Nucleares está subordinado ao MID.

▼B

29.

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

NADA

RPDC

2.3.2016

A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39

RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

31.

Reconnaissance General Bureau

Chongch'al Ch'ongguk; KPA Unit 586; RGB

Hyongjesan- Guyok, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

32.

Segunda Comissão Económica

 

Kangdong, RPDC

2.3.2016

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e dirige as atividades da KOMID.

▼M2

33.

Korea United Development Bank

 

Pyongyang, Coreia do Norte; SWIFT/BIC: KUDBKPPY

30.11.2016

Ativo no setor dos serviços financeiros da economia da RPDC.

34.

Ilsim International Bank

 

Pyongyang, RPDC; SWIFT: ILSIKPPY

30.11.2016

Está associado às forças armadas da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC). Tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

35.

Korea Daesong Bank

Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank

Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pyongyang, RPDC; SWIFT/BIC: KDBKKPPY

30.11.2016

Detido e controlado pelo «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

36.

Singwang Economics and Trading General Corporation

 

RPDC

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

37.

Korea Foreign Technical Trade Center

 

RPDC

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

38.

Korea Pugang Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Detida pela Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar.

39.

Korea InternationalChemical Joint Venture Company

Choson International Chemicals Joint Operation Company; Choson International Chemicals Joint Operation Company: International Chemical Joint Venture Company

Hamhung, Província de Hamgyong Sul, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Filial da Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar; implicada em transações relacionadas com a proliferação.

40.

DCB Finance Limited

 

Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China

30.11.2016

Empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade que figura na lista.

41.

Korea Taesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

42.

Korea Daesong General Trading Corporation

Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, Cidade de Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Associado ao «Office 39» através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

▼M7

43.

Kangbong Trading Corporation

 

RPDC

2.6.2017

A Kangbong Trading Corporation vendeu, aprovisionou, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, para ou a partir da RPDC, metal, grafite, carvão ou software, podendo os rendimentos ou bens recebidos beneficiar o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A Kangbong Trading Corporation está sob a tutela do Ministério das Forças Armadas Populares.

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao Gabinete 38 e ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

▼M9

46.

Strategic Rocket Force of the Korean People's Army (Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano)

Strategic Rocket Force (Forças Balísticas Estratégicas); Strategic Rocket Force Command of KPA (Comando das Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano); Strategic Force (Força Estratégica); Strategic Forces (Forças Estratégicas)

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

As Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano (Strategic Rocket Force of the Korean People's Army) estão encarregadas de todos os programas de mísseis balísticos da RPDC e são responsáveis pelos lançamentos de SCUD e NODONG.

▼M10

47.

Foreign Trade Bank

 

FTB Building, Jungsong-dong, Central District, Pyongyang, RPDC

4.8.2017

O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

48.

Korean National Insurance Company (KNIC)

Korea National Insurance Corporation (KNIC)

Korea Foreign Insurance Company

Central District, Pyongyang, RPDC

4.8.2017

A Korean National Insurance Company é a principal empresa financeira e de seguros da RPDC e está associada ao Office 39.

49.

Koryo Credit Development Bank

Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank

Pyongyang, RPDC

4.8.2017

O Koryo Credit Development Bank atua na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC.

50.

Mansudae Overseas Project Group of Companies

Mansudae Art Studio

Pyongyang, RPDC

4.8.2017

O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.

▼M14

51.

Central Military Commission of the Worker's Party of Korea (CMC) (Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia)

 

Pionguiangue, RPDC

11.9.2017

A Comissão Militar Central é responsável pelo desenvolvimento e execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e dirige as indústrias de defesa militar do país em coordenação com a Comissão dos Assuntos de Estado.

52.

Organization and Guidance Department (OGD) (Departamento de Organização e de Orientação)

 

RPDC

11.9.2017

O Departamento de Organização e de Orientação é um organismo muito poderoso do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Dirige as nomeações fundamentais de pessoal para o Partido dos Trabalhadores da Coreia, o exército e a administração pública da RPDC. Destina-se também a controlar os assuntos políticos de toda a RPDC e é essencial na execução das políticas de censura da RPDC.

53.

Propaganda and Agitation Department (PAD) (Departamento de Propaganda e Agitação)

 

Pionguiangue, RPDC

11.9.2017

O Departamento de Propaganda e Agitação tem o controlo total dos média, que utiliza como ferramenta para controlar o público em nome da liderança da RPDC. O Departamento de Propaganda e Agitação também pratica ou é responsável pela censura exercida pelo Governo da RPDC, nomeadamente a censura dos jornais e das transmissões.

▼M18

54.

Ministério das Forças Armadas Populares

 

Pionguiangue, RPDC.

22.12.2017

O Ministério das Forças Armadas Populares gere as necessidades administrativas e logísticas globais do Exército do Povo Coreano.

▼M23

55.

CHANG AN SHIPPING & TECHNOLOGY

image;

CHANG AN SHIPPING AND TECHNOLOGY

Room 2105, DL1849, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

30.3.2018

Proprietário registado, armador e gestor comercial do navio HUA FU, com pavilhão do Panamá, navio de carga que carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

56.

CHONMYONG SHIPPING CO

CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED

Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017.

57.

FIRST OIL JV CO LTD

 

Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

58.

HAPJANGGANG SHIPPING CORP

 

Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6.

59.

HUAXIN SHIPPING HONGKONG LTD

image

Room 2105, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

30.3.2018

Armador e gestor comercial do ASIA BRIDGE 1. Um navio com propriedade registada em Hong Kong, provavelmente o «ASIA BRIDGE 1» foi incumbido em 19 de outubro de 2017, pela Huaxin Shipping, de se preparar para entrar em Nampo, RPDC, a fim de receber um carregamento de carvão destinado ao Vietname. O «ASIA BRIDGE 1» recebeu instruções de um funcionário não identificado da Huaxin Shipping Ltd. para se preparar para receber 8 000  toneladas métricas de carvão e, em seguida, navegar para Cam Pha, Vietname. O comandante do navio foi incumbido de cobrir o nome do navio e outras marcações com uma tela enquanto estivesse no porto de Nampo.

60.

KINGLY WON INTERNATIONAL CO., LTD

 

Trust Company Complex, Ajeltake Road, Ajeltake Island, Majuro MH 96960, Ilhas Marshall

30.3.2018

Em 2017, Tsang Yung Yuan (t.c.p. Neil Tsang) e a Kingly Won tentaram celebrar um negócio de petróleo de valor superior a um milhão de dólares com uma empresa petrolífera de um país terceiro para uma transferência ilícita para a RPDC. A Kingly Won agiu como corretor para essa empresa petrolífera e para uma empresa chinesa que contactou a Kingly Won visando adquirir petróleo marítimo em seu nome.

61.

KOREA ACHIM SHIPPING CO

 

Sochang-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN com pavilhão da RPDC preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2 com pavilhão da RPDC comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste navio o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio numa tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168  quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio.

62.

KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY

KOREA ANSAN SHPG COMPANY

Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

63.

KOREA MYONGDOK SHIPPING CO

 

Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721  toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio.

64.

KOREA SAMJONG SHIPPING

 

Tonghung-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018 em violação das sanções da ONU.

65.

KOREA SAMMA SHIPPING CO

 

Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600  toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por «Hai Xin You 606» para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC.

66.

KOREA YUJONG SHIPPING CO LTD

 

Puksong 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC;

Número de identificação da empresa OMI 5434358

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro YU JONG 2 da RPDC, que carregou 1 168  quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma transferência de navio a navio.

67.

KOTI CORP

 

Cidade do Panamá, Panamá

30.3.2018

Armador e gestor comercial do navio KOTI com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3 com pavilhão da RPDC em 9 de dezembro de 2017.

68.

MYOHYANG SHIPPING CO

 

Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

69.

PAEKMA SHIPPING CO

Care of First Oil JV Co Ltd

Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro PAEK MA da RPDC, que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

70.

PHYONGCHON SHIPPING & MARINE

PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE

Otan-dong, Chung-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR.

▼M29

71.

PRO-GAIN GROUP CORPORATION

 

 

30.3.2018

Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.

▼M23

72.

SHANGHAI DONGFENG SHIPPING CO LTD

 

Room 601, 433, Chifeng Lu, Hongkou Qu, Shanghai, 200083, China

30.3.2018

Proprietário registado, armador e gestor comercial do DONG FENG 6, um navio que carregou carvão em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação em violação das sanções da ONU.

73.

SHEN ZHONG INTERNATIONAL SHIPPING

image

Unit 503, 5th Floor, Silvercord Tower 2, 30, Canton Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong, China

30.3.2018

Armador e gestor comercial dos navios HAO FAN 2 e HAO FAN 6, com pavilhão de São Cristóvão e Neves. O HAO FAN 6 carregou carvão em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017. O HAO FAN 2 carregou carvão norte-coreano em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017.

▼M26

74.

WEIHAI WORLD- SHIPPING FREIGHT

 

419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China

30.3.2018

Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que não chegou.

▼M23

75.

YUK TUNG ENERGY PTE LTD

 

17-22, UOB Plaza 2, Raffles Place, Singapore 048624, Singapura

30.3.2018

Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b)

▼M8

I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

CHON Chi Bu

CHON Chi-bu

 

22.12.2009

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon. Fotografias mostraram que está associado a um reator nuclear na Síria antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

2.

CHU Kyu-Chang

JU Kyu-Chang; JU Kyu Chang

Data de nascimento: 25.11.1928

Local de nascimento: Província de Hamyo'ng Sul, RPDC

22.12.2009

Ex-membro da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais. Ex-diretor do departamento de munições do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Assinalada a sua presença juntamente com KIM Jong Un num navio de guerra em 2013. Diretor do Departamento da Indústria de Construção de Máquinas do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M28

3.

HYON Chol-hae

HYON Chol Hae

Data de nascimento: 1934

Local de nascimento: Manchúria, China.

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano desde abril de 2016. Antigo subdiretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano (conselheiro militar do falecido Kim Jong II). Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

▼M8

4.

KIM Yong-chun

Young-chun; KIM Yong Chun

Data de nascimento: 4.3.1935

Número de passaporte: 554410660

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano. Antigo Vice-Presidente da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais. Ex-Ministro das Forças Armadas Populares, conselheiro especial do falecido Kim Jong Il para a estratégia nuclear. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

5.

O Kuk-Ryol

O Kuk Ryol

Data de nascimento: 1931

Local de nascimento: Província de Jilin, China

22.12.2009

Antigo Vice-Presidente da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais, supervisionando a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

▼M9 —————

▼M28

6.

PAK Jae-gyong

Chae-Kyong

PAK Jae-gyong

Data de nascimento: 1933

N.o de passaporte: 554410661

22.12.2009

Antigo subdiretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e antigo subdiretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong II). Esteve presente na inspeção que KIM Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos. Membro do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

▼M8

►M16  7. ◄

RYOM Yong

 

 

22.12.2009

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

►M16  8. ◄

SO Sang-kuk

SO Sang Kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

22.12.2009

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

►M16  9. ◄

Tenente-General KIM Yong Chol

KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

19.12.2011

Eleito membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do Comité Central do mesmo partido, Vice-Presidente para as Relações Intercoreanas. Ex-comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB), principal serviço de informações. Promovido a diretor do United Front Department (Departamento da Frente Unida) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia

▼M9 —————

▼M8

►M16  10. ◄

CHOE Kyong-song

CHOE Kyong song

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M16  11. ◄

CHOE Yong-ho

CHOE Yong Ho

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano/General da Força Aérea do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Comandante da Força Aérea do Exército do Povo Coreano e da força antiaérea. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M16  12. ◄

HONG Sung-Mu

HUNG Sun Mu; HONG Sung Mu

Data de nascimento: 1.1.1942

20.5.2016

Subdiretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). Responsável pelo desenvolvimento de programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Considerado como uma das principais pessoas responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, responsável pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos, ou outras armas de destruição maciça.

►M16  13. ◄

JO Kyongchol

JO Kyong Chol

 

20.05.2016

General do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu com Kim Jong Un ao maior exercício de artilharia de longo alcance até à data realizado.

►M16  14. ◄

KIM Chun-sam

KIM Chun Sam

 

20.5.2016

Tenente-General, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do quartel-general do Exército do Povo Coreano e primeiro vice-chefe do quartel-general militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M16  15. ◄

KIM Chun-sop

KIM Chun Sop

 

20.5.2016

Ex-membro da Comissão de Defesa Nacional, que se transformou em Comissão dos Assuntos Estatais, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Figura nas fotografias tiradas aos que contribuíram para o êxito do teste de um míssil balístico lançado de submarino (SLBM), em maio de 2015.

▼M28

16.

KIM Jong-gak

KIM Jong Gak

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

20.5.2016

Antigo diretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Vice-Marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar de Kim Il-Sung, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M8

►M16  17. ◄

KIM Rak Kyom

KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom

 

20.5.2016

General de quatro estrelas, Comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças Balísticas Estratégicas); alegadamente, chefia 4 unidades de mísseis táticos e estratégicos, incluindo a Brigada KN-08 (Mísseis Balísticos Intercontinentais). A UE identificou as Forças Estratégicas como participantes em atividades que materialmente conduziram à proliferação de armas de destruição maciça. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no teste de um míssil balístico intercontinental, juntamente com KIM Jung Un. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou a realização de um exercício de tiro real de foguetes balísticos.

▼M28

18.

KIM Won-hong

KIM Won Hong

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Número de passaporte: 745310010

20.5.2016

General. Primeiro subdiretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Antigo diretor do Departamento de Segurança do Estado. Antigo Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são os órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M8

►M16  19. ◄

PAK Jong-chon

PAK Jong Chon

 

20.5.2016

Coronel-General (Tenente-General) do Exército do Povo Coreano, Chefe das Forças Armadas Populares da Coreia, Vice-Chefe do Estado-Maior e diretor do Departamento de Comando do Poder de Fogo. Chefe do quartel-general e diretor do departamento de artilharia. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M16  20. ◄

RI Jong-su

RI Jong Su

 

20.5.2016

Vice-Almirante. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Comandante-chefe da marinha coreana, que está envolvida no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e no desenvolvimento de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M28

21.

SON Chol-ju

SON Chol Ju

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Subdiretor responsável pela organização do Exército do Povo Coreano e antigo diretor político das forças Aéreas e Antiaéreas, que supervisiona a modernização dos foguetes antiaéreos. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M8

►M16  22. ◄

YUN Jong-rin

YUN Jong Rin

 

20.5.2016

General, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são todas elas órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M21 —————

▼M8

►M28  23. ◄

HONG Yong Chil

 

 

20.5.2016

Subdiretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). Este departamento, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, está envolvido em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos na RPDC, incluindo o Taepo Dong 2, pela produção de armas e por programas de investigação e desenvolvimento. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o MID tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un numa série de eventos relacionados com o desenvolvimento de programas de armamento nuclear e mísseis balísticos e teve um papel importante no último teste nuclear realizado pela RPDC, em 6 de janeiro de 2016. Subdiretor do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu ao teste de jato de solo de um míssil balístico intercontinental de novo tipo em abril de 2016.

►M28  24. ◄

RI Hak Chol

RI Hak Chul; RI Hak Cheol

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

Números de passaportes: 381320634, PS– 563410163

20.5.2016

Presidente da Green Pine Associated Corporation (Green Pine). Segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, a Green Pine recuperou algumas das atividades da Korean Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexoexportado pela RPDC. A Green Pine tornou-se objeto de sanções em virtude da exportação de armas e outro material a partir da RPDC. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi incluída na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

►M28  25. ◄

YUN Chang Hyok

 

Data de nascimento: 9.8.1965

20.5.2016

Subdiretor do Centro de Controlo de Satélites, National Aerospace Development Administration — NADA (Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial). Este Centro foi objeto de sanções nos termos da RCSNU 2270 (2016) pela sua participação no desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial na RPDC, incluindo em matéria de lançamento de satélites e veículos de lançamento. A RCSNU 2270 (2016) condenou a RPDC pelo lançamento de satélites em 7 de fevereiro de 2016 com a utilização de tecnologia de mísseis balísticos e em grave violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M28  26. ◄

RI Myong Su

 

Data de nascimento: 1937

Local de nascimento: Myongchon, North Hamgyong, RPDC

7.4.2017

Vice-Presidente da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, Ri Myong Su ocupa uma posição chave em matéria de defesa nacional e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M28  27. ◄

SO Hong Chan

 

Data de nascimento: 30.12.1957

Local de nascimento: Kangwon RPDC

Número de passporte: PD836410105 Passaporte válido até: 27.11.2021

7.4.2017

Primeiro Vice-Ministro das Forças Armadas Populares, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Coronel-General das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M28  28. ◄

WANG Chang Uk

 

Data de nascimento: 29. 5.1960

7.4.2017

Ministro da Indústria e da Energia Atómica. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

►M28  29. ◄

JANG Chol

 

Data de nascimento: 31.3.1961

POB: Pyongyang, RPDC

Número de passaporte: 563310042

7.4.2017

Presidente da Academia Estatal das Ciências, uma organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nessa qualidade, Jang Chol ocupa uma posição estratégica no que toca ao desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M21 —————

▼M16

►M28  30. ◄

RI Pyong Chol

 

Data de nascimento: 1948

Primeiro Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições

16.10.2017

Como primeiro Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, ocupa uma posição fulcral no âmbito dos programas de mísseis balísticos da RPDC. Está presente na maior parte dos ensaios de mísseis balísticos e apresenta informações a Kim Jong Un, inclusive aquando do ensaio nuclear e da cerimónia que tiveram lugar em janeiro de 2016.

▼M8

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

 

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

2.

Korean Ryengwang Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009).

3.

Sobaeku United Corp

Sobaeksu United Corp.

 

22.12.2009

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

4.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

 

22.12.2009

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 16.7.2009).

▼M9 —————

▼M21 —————

▼M16

►M28  5. ◄

Exército do Povo Coreano

 

 

16.10.2017

O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).

II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros ou a transferência de ativos ou recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

▼M24

▼M8

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

JON Il-chun

JON Il Chun

Data de nascimento: 24.8.1941

22.12.2010

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de diretor do «Office 39» que está encarregue, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Representante da Comissão de Defesa Nacional, que era um órgão fundamental para a as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais, supervisionando a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

2.

KIM Tong-un

KIM Tong Un

 

22.12.2009

Antigo diretor do «Office 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. Consta que em 2011 estava encarregado do «Office 38» com o fim de angariar fundos para a liderança e as elites.

▼M25 —————

▼M24

►M28  3. ◄

KIM Yong Nam

KIM Yong-Nam, KIM Young-Nam, KIM Yong-Gon

Data de nascimento: 2.12.1947

Local de nascimento: Sinuju, RPDC

20.4.2018

KIM Yong Nam foi identificado pelo painel de peritos como sendo um agente do «Reconnaissance General Bureau», uma entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele como o seu filho KIM Su Gwang foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Yong Nam abriu várias contas correntes e de poupança na União e esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União ou para contas fora da União durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome do seu filho KIM Su Gwang e da nora KIM Kyong Hui.

▼M28

►M28  4. ◄

DJANG Tcheul Hy

JANG Tcheul-hy, JANG Cheul-hy, JANG Chol-hy, DJANG Cheul-hy, DJANG Chol-hy, DJANG Tchou-hy, KIM Tcheul-hy

Data de nascimento: 11.5.1950

Local de nascimento: Kangwon

20.4.2018

DJANG Tcheul Hy esteve envolvida, em conjunto com o seu marido KIM Yong Nam, o seu filho KIM Su Gwang e a sua nora KIM Kyong Hui, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Era titular de várias contas bancárias na União abertas em seu nome pelo seu filho KIM Su Gwang. Esteve também envolvida em várias transferências bancárias de contas da sua nora KIM Kyong Hui para contas bancárias fora da União.

►M28  5. ◄

KIM Su Gwang

KIM Sou-Kwang, KIM Sou-Gwang, KIM Son-Kwang, KIM Su-Kwang, KIM Soukwang, KIM Su-gwang, KIM Son-gwang

Data de nascimento: 18.8.1976

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Diplomata, Embaixada da RPDC na Bielorrússia

20.4.2018

KIM Su Gwang foi identificado pelo painel de peritos como sendo um agente do «Reconnaissance General Bureau», uma entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele como o seu pai KIM Yong Nam foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Su Gwang abriu múltiplas contas bancárias em vários Estados-Membros, também em nome de membros da família. Esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União ou para contas fora da União durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome da sua esposa KIM Kyong Hui.

▼M24

►M28  6. ◄

KIM Kyong Hui

 

Data de nascimento: 6.5.1981

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

20.4.2018

KIM Kyong Hui esteve envolvida, em conjunto com o seu marido KIM Su Gwang, o seu sogro KIM Yong Nam e a sua sogra DJANG Tcheul Hy, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Recebeu várias transferências bancárias do seu marido KIM Su Gwang e do sogro KIM Yong Nam, e transferiu dinheiro para contas fora da União em seu nome ou em nome da sua sogra, DJANG Tcheul Hy.

▼M8

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

▼M11 —————

▼B

III. Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A.

Pessoas

B.

Entidades




ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)

▼M16

A. Pessoas



 

Nome

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

KIM Hyok Chan

Data de nascimento: 9.6.1970

Passaporte número 563410191 Secretário na Embaixada da RPDC em Luanda

16.10.2017

Kim Hyok Chan agiu na qualidade de representante da Green Pine, uma entidade incluída na lista das Nações Unidas, nomeadamente negociando contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M20

2.

CHOE Chan Il

 

22.1.2018

Diretor do escritório de Dandong da Korea Heungjin Trading Company, uma entidade designada pelas Nações Unidas. A Korea Heungjin é utilizada pela KOMID, outra entidade designada pelas Nações Unidas, para fins comerciais. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

3.

KIM Chol Nam

 

22.1.2018

Diretor da sucursal de Dandong da Sobaeksu United Corp, que foi designada pela União. Representante da sucursal de Pequim da Korea Changgwang Trading Corporation, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como outro nome para a KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M28

4.

JON Chol Young

t.c.p.: JON Chol Yong

N.o de passaporte: 563410192

Diplomata da Embaixada da RPDC em Angola

Data de nascimento: 30.4.1975

22.1.2018

Representante em Angola da Green Pine Associated Corporation e diplomata da RPDC acreditado em Angola.

A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas. A Green Pine negociou também contratos para a renovação de navios militares angolanos, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M20

5.

AN Jong Hyuk

t.c.p: An Jong Hyok

Diplomata da Embaixada da RPDC no Egito

Data de nascimento: 14.3.1970

N.o de passaporte: 563410155

22.1.2018

Representante da Saeng Pil Trading Corporation, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine Associated Corporation, e diplomata da RPDC no Egito.

A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas.

An Jong Hyuk foi autorizado a realizar todos os tipos de atividades em nome da Saeng Pil, incluindo assinar e executar contratos e atividades bancárias. A empresa é especializada na construção de navios militares e na conceção, no fabrico e na instalação de equipamentos de comunicações eletrónicas e de navegação marítima.

6.

CHOL Yun

Terceiro Secretário da Embaixada da RPDC na China

22.1.2018

Chol Yun foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como a pessoa de contacto na empresa General Precious Metal da RPDC, implicada na venda de lítio-6, uma substância relacionada com armamento nuclear proibida pelas Nações Unidas, e diplomata da RPDC.

A General Precious Metal foi anteriormente identificada pela União como outro nome pelo qual é conhecida a entidade designada pelas Nações Unidas Green Pine.

7.

CHOE Kwang Hyok

 

22.1.2018

Choe Kwang Hyok foi representante da Green Pine Associated Corporation, uma entidade designada pelas Nações Unidas.

Choe Kwang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor executivo da Beijing King Helong International Trading Ltd, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine. Foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor da Hong Kong King Helong Int'l Trading Ltd e operador da entidade da RPDC nomeada como escritório de representação em Pequim da Korea Unhasu Trading Company, que são também outros nomes pelos quais é conhecida a Green Pine.

8.

KIM Chang Hyok

t.c.p: James Jin ou James Kim

Data de nascimento: 29.4.1963

Local de nascimento: N. Hamgyong

N.o de passaporte: 472130058

22.1.2018

Kim Chang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na Malásia. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

Criou múltiplas contas na Malásia em nome de empresas de fachada da «Glocom», ela própria uma empresa de fachada para a entidade designada Pan Systems Pyongyang.

9.

PARK Young Han

 

22.1.2018

Diretor da Beijing New Technology, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como empresa de fachada da KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

Representante legal da Guancaiweixing Trading Co., Ltd, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como expedidor de um carregamento intercetado de equipamento militar para a Eritreia em agosto de 2012.

10.

RYANG Su Nyo

Data de nascimento: 11.8.1959

Local de nascimento: Japão

22.1.2018

Diretor da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

11.

PYON Won Gun

Data de nascimento: 13.3.1968

Local de nascimento: S. Phyongan

N.o de passaporte de serviço: 836220035

N.o de passaporte: 290220142

22.1.2018

Diretor da Glocom, uma empresa de fachada da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

A Glocom promove equipamentos de radiocomunicações para organizações militares e paramilitares.

Pyon Won Gun foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como um cidadão da RPDC que trabalha para a Pan Systems Pyongyang.

12.

PAE Won Chol

Data de nascimento: 30.8.1969

Local de nascimento: Pionguiangue

N.o de passaporte diplomático: 654310150

22.1.2018

Pae Won Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como um cidadão da RPDC que trabalha para a Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as proibições impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

13.

RI Sin Song

 

22.1.2018

Ri Sin Song foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como um cidadão da RPDC que trabalha para a Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

14.

KIM Sung Su

 

22.1.2018

Kim Sung Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na China. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada e pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

15.

KIM Pyong Chol

 

22.1.2018

Kim Pyong Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como um cidadão da RPDC que trabalha para a Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo Reconnaissance General Bureau, que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

16.

CHOE Kwang Su

Terceiro Secretário da Embaixada da RPDC na África do Sul

Data de nascimento: 20.4.1955

N.o de passaporte: 381210143 (data de validade: 3.6.2016)

22.1.2018

Choe Kwang Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Haegeumgang Trading Company. Nessa qualidade, Choe Kwang Su assinou um contrato de cooperação militar entre a RPDC e Moçambique, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O contrato dizia respeito ao fornecimento de armas e de materiais conexos à Monte Binga, uma empresa controlada pelo Governo de Moçambique.

17.

PAK In Su

t.c.p: Daniel Pak

Data de nascimento: 22.5.1957

Local de nascimento: N. Hamgyong

N.o de passaporte diplomático: 290221242

22.1.2018

Pak In Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado em atividades relacionadas com a venda de carvão da RPDC na Malásia, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

18.

SON Young-Nam

Primeiro Secretário da Embaixada da RPDC no Bangladeche

22.1.2018

Son Young-Nam foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado no contrabando de ouro e de outros materiais para a RPDC, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M25

19.

KIM Il-Su

t.c.p: KIM Il Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

3.7.2015

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e ex-principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

20.

KANG Song-Sam

t.c.p: KANG Song Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

3.7.2015

Ex-representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

21.

CHOE Chun-Sik

t.c.p: CHOE Chun Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte: 745132109

Válido até 12.2.2020

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

22.

SIN Kyu-Nam

t.c.p: SIN Kyu Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte: PO472132950

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e ex-representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

23.

PAK Chun-San

t.c.p: PAK Chun San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte: PS472220097

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue pelo menos até dezembro de 2015 e ex-representante principal autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

24.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

3.7.2015

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC); Presidente do Comité Executivo da KNIC (junho de 2012); diretor-geral da Korea National Insurance Corporation, setembro de 2013, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

▼M16

B. Entidades



 

Nomes

(e outros nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

1.

Korea International Exhibition Corporation

 

16.10.2017

A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas para contornar as sanções mediante a organização da Feira Comercial Internacional de Pyongyang que oferece às entidades designadas a oportunidade para continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.

2.

Korea Rungrado General Trading Corporation

t.c.p. Rungrado Trading Corporation

Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, DPRK

Telefone: 850-2-18111-3818022

Fax: 850-2-3814507

Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com

16.10.2017

A Korea Rungrado General Trading Corporation tem prestado apoio para violar as sanções impostas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas através da venda de mísseis Scud ao Egito.

3.

Maritime Administrative Bureau

t.c.p. North Korea Maritime Administration Bureau

Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

PO Box 416

Telefone: 850-2-181118059

Fax: 850 2 381 4410

Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

Sítio web: www.ma.gov.kp

16.10.2017

O Maritime Administrative Bureau tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.

4.

Pan Systems Pyongyang

T.c.p. Wonbang Trading Co.

Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, DPRK.

16.10.2017

A Pan Systems tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.

A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do Reconaissance General Bureau que foi designado pelas Nações Unidas.

▼M21




ANEXO IV

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-A, N.o 6

A. Navios cujo pavilhão foi retirado



▼M32

 

Nome do navio

Número OMI

Data de designação pela ONU

1.

ASIA BRIDGE 1

Informações adicionais: O navio de mar (N/M) ASIA BRIDGE 1 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 22 de outubro de 2017 e transferiu-o para Cam Pha, Vietname.

8916580

30.3.2018

2.

XIN GUANG HAI

Informações adicionais: O navio mercante N/M XIN GUANG HAI carregou carvão da RPDC em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e transferiu-o para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017.

9004700

30.3.2018

3.

HUA FU

Informações adicionais: O N/M HUA FU carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

9020003

30.3.2018

4.

YUK TUNG

Informações adicionais: O N/M YUK TUNG participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG, em janeiro de 2018.

9030591

30.3.2018

5.

KOTI

Informações adicionais: O N/M KOTI participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M KUM UN SAN 3, em 9 de dezembro de 2017.

9417115

30.3.2018

6.

DONG FENG 6

Informações adicionais: O N/M DONG FENG 6 carregou carvão da RPDC em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

9008201

30.3.2018

7.

HAO FAN 2

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 2 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

8747604

30.3.2018

8.

HAO FAN 6

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 6 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017.

8628597

30.3.2018

9.

JIN HYE

Informações adicionais: O N/M JIN HYE participou numa transferência navio-a-navio com o N/M CHON MA SAN em 16 de dezembro de 2017.

8518572

30.3.2018

10.

FAN KE

Informações adicionais: O N/M FAN KE carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em setembro/outubro de 2017.

8914934

30.3.2018

11.

WAN HENG 11

Informações adicionais: O N/M WAN HENG 11 participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG 1, em 13 de fevereiro de 2018.

Wan Heng 11, anteriormente um navio com pavilhão do Belize, opera agora como um navio com pavilhão da RPDC de nome KUMJINGANG3, ou Kum Jin Gang 3.

8791667

30.3.2018

12.

MIN NING DE YOU 078

Informações adicionais: O N/M MIN NING DE YOU participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M YU JONG 2, em 16 de fevereiro de 2018.

Inexistente

30.3.2018

▼M31

13.

SHANG YUAN BAO

O navio mercante SHANG YUAN BAO participou em 18 de maio de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC PAEK MA, designado pela ONU. O navio SHANG YUAN BAO participou também, em 2 de junho de 2018, numa transferência navio-a-navio com o navio da RPDC MYONG RYU 1.

8126070

16.10.2018

14.

NEW REGENT

O navio NEW REGENT participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3.

8312497

16.10.2018

15.

KUM UN SAN 3

O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio NEW REGENT.

8705539

16.10.2018

▼M21

B. Navios dirigidos para um porto

C. Navios cujo registo foi cancelado

D. Navios proibidos de entrar nos portos



▼M32

 

Nome do navio

Número OMI

Data de designação pela ONU

1.

PETREL 8

Informações adicionais:

9562233

(MMSI: 620233000)

3.10.2017

2.

HAO FAN 6

Informações adicionais: nd

8628597

(MMSI: 341985000)

3.10.2017

3.

TONG SAN 2

Informações adicionais: nd

8937675

(MMSI: 445539000)

3.10.2017

4.

JIE SHUN

Informações adicionais: nd

8518780

(MMSI: 514569000)

3.10.2017

5.

BILLIONS NO. 18

Informações adicionais: nd

9191773

28.12.2017

6.

UL JI BONG 6

Informações adicionais: nd

9114555

28.12.2017

7.

RUNG RA 2

Informações adicionais: nd

9020534

28.12.2017

8.

RYE SONG GANG 1

Informações adicionais: nd

7389704

28.12.2017

9.

CHON MYONG 1

Informações adicionais: O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

8712362

30.3.2018

10.

AN SAN 1

Informações adicionais: O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

7303803

30.3.2018

11.

YU PHYONG 5

Informações adicionais: O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

8605026

30.3.2018

12.

SAM JONG 1

Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 1 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8405311

30.3.2018

13.

SAM JONG 2

Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

7408873

30.3.2018

14.

SAM MA 2

Informações adicionais: O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

8106496

30.3.2018

15.

YU JONG 2

Informações adicionais: O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de novembro de 2017. O YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

8604917

30.3.2018

16.

PAEK MA

Informações adicionais: O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

9066978

30.3.2018

17.

JI SONG 6

Informações adicionais: O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8898740

30.3.2018

18.

CHON MA SAN

Informações adicionais: O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

8660313

30.3.2018

19.

NAM SAN 8

Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8122347

30.3.2018

20.

YU SON

Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8691702

30.3.2018

21.

WOORY STAR

Informações adicionais: Há razões para crer que o cargueiro WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8408595

30.3.2018

22.

ASIA BRIDGE 1

Informações adicionais: O navio de mar ASIA BRIDGE 1 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 22 de outubro de 2017 e transferiu-o para Cam Pha, Vietname.

8916580

30.3.2018

23.

XIN GUANG HAI

Informações adicionais: O navio mercante N/M XIN GUANG HAI carregou carvão da RPDC em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e transferiu-o para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017.

9004700

30.3.2018

24.

HUA FU

Informações adicionais: O N/M HUA FU carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

9020003

30.3.2018

25.

YUK TUNG

Informações adicionais: O N/M YUK TUNG participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG, em janeiro de 2018.

9030591

30.3.2018

26.

KOTI

Informações adicionais: O N/M KOTI participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M KUM UN SAN 3, em 9 de dezembro de 2017.

9417115

30.3.2018

27.

DONG FENG 6

Informações adicionais: O N/M DONG FENG 6 carregou carvão da RPDC em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

9008201

30.3.2018

28.

HAO FAN 2

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 2 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

8747604

30.3.2018

29.

HAO FAN 6

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 6 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017.

8628597

30.3.2018

30.

JIN HYE

Informações adicionais: O N/M JIN HYE participou numa transferência navio-a-navio com o N/M CHON MA SAN em 16 de dezembro de 2017.

8518572

30.3.2018

31.

FAN KE

Informações adicionais: O N/M FAN KE carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em setembro/outubro de 2017.

8914934

30.3.2018

32.

WAN HENG 11

Informações adicionais: O N/M WAN HENG 11 participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG 1, em 13 de fevereiro de 2018.

Wan Heng 11, anteriormente um navio com pavilhão do Belize, opera agora como um navio com pavilhão da RPDC de nome KUMJINGANG3, ou Kum Jin Gang 3.

8791667

30.3.2018

33.

MIN NING DE YOU 078

Informações adicionais: O N/M MIN NING DE YOU participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M YU JONG 2, em 16 de fevereiro de 2018.

Inexistente

30.3.2018

▼M31

34.

SHANG YUAN BAO

O navio mercante SHANG YUAN BAO participou em 18 de maio de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC PAEK MA, designado pela ONU. O navio SHANG YUAN BAO participou também, em 2 de junho de 2018, numa transferência navio-a-navio com o navio da RPDC MYONG RYU 1.

8126070

16.10.2018

35.

NEW REGENT

O navio NEW REGENT participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3.

8312497

16.10.2018

36.

KUM UN SAN 3

O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio NEW REGENT.

8705539

16.10.2018

▼M21

E. Navios objeto de uma medida de congelamento de bens

▼M32



 

Nome do navio

Número OMI

Designado recurso económico de

Data de designação pela ONU

1.

CHON MYONG 1

O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

8712362

 

30.3.2018

2.

AN SAN 1

O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

7303803

 

30.3.2018

3.

YU PHYONG 5

O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, na RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

8605026

 

30.3.2018

4.

SAM JONG 1

O navio mercante N/M SAM JONG 1, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8405311

 

30.3.2018

5.

SAM JONG 2

O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

7408873

 

30.3.2018

6.

SAM MA 2

O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

8106496

 

30.3.2018

7.

YU JONG 2

O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em novembro de 2017. O N/M YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

8604917

 

30.3.2018

8.

PAEK MA

O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

9066978

 

30.3.2018

9.

JI SONG 6

O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8898740

 

30.3.2018

10.

CHON MA SAN

O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

8660313

 

30.3.2018

11.

NAM SAN 8

Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8122347

 

30.3.2018

12.

YU SON

Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8691702

 

30.3.2018

13.

WOORY STAR

Há razões para crer que o cargueiro N/M WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8408595

 

30.3.2018

14.

JI SONG 8

O cargueiro N/M JI SONG 8 da RPDC é propriedade da Phyongchon Shipping & Marine e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8503228

Phyongchon Shipping & Marine

30.3.2018

15.

HAP JANG GANG 6

Informações adicionais: O cargueiro N/M HAP JANG GANG 6 da RPDC é propriedade da Hapjanggang Shipping Corp e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

9066540

Hapjanggang Shipping Corp

30.3.2018

▼M12




ANEXO V

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 23.o, n.o 1, alínea d), e 27.o, n.o 1, alínea d)

▼M15 —————

▼M21




ANEXO VI

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-B, N.o 7



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

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