EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013L0033

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

OJ L 180, 29.6.2013, p. 96–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 015 P. 137 - 157

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/33/oj

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/96


DIRETIVA 2013/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção (a seguir designada «Convenção de Genebra»), afirmando assim o princípio da não repulsão. A primeira fase de um sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adoção de instrumentos jurídicos relevantes, incluindo a Diretiva 2003/9/CE, previstos nos Tratados.

(4)

O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa da Haia que estabelece os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

O Conselho Europeu, na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou o Programa de Estocolmo, que reitera o compromisso relativo ao objetivo de criar, até 2012, um espaço comum de proteção e solidariedade baseado num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para os que obtiverem proteção internacional, assente em padrões de proteção elevados e em procedimentos justos e eficazes. O Programa de Estocolmo prevê ainda que é essencial que, independentemente do Estado-Membro no qual apresentem o pedido de proteção internacional, as pessoas beneficiem de condições de acolhimento equivalentes.

(6)

Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica.

(7)

Atendendo aos resultados das avaliações efetuadas em relação à aplicação dos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Diretiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes»).

(8)

No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes.

(9)

Ao aplicar a presente Diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(10)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(11)

Deverão ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros.

(12)

A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(13)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (5) é conveniente alargar o âmbito da presente diretiva a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária.

(14)

O acolhimento de pessoas com necessidades de acolhimento especiais deverá constituir uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que tal acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades de acolhimento especiais dessas pessoas.

(15)

A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos em circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional.

(16)

No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. A detenção não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos necessários.

(17)

Os fundamentos de detenção previstos na presente diretiva aplicam-se sem prejuízo de outros fundamentos de detenção, designadamente os fundamentos de detenção no âmbito de processos-crime, que são aplicáveis ao abrigo do direito nacional independentemente dos pedidos de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(18)

Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação do artigo 37.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

(19)

Pode haver casos em que, na prática, não seja possível assegurar imediatamente determinadas garantias de acolhimento no contexto da detenção, por exemplo devido à localização geográfica ou à estrutura específica das instalações de detenção. No entanto, qualquer derrogação à aplicação dessas garantias deverá ser temporária e apenas deverá ser aplicada nas circunstâncias estabelecidas na presente diretiva. As derrogações apenas deverão ser aplicadas em circunstâncias excecionais e deverão ser devidamente justificadas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, incluindo o nível de gravidade da derrogação aplicada, a sua duração e o impacto para o requerente em causa.

(20)

A fim de garantir melhor a integridade física e psicológica dos requerentes, a detenção deverá ser uma medida de último recurso e só poderá ser aplicada depois de terem sido devidamente analisadas todas as medidas alternativas à detenção que não impliquem privação de liberdade. As medidas alternativas à detenção devem respeitar os direitos humanos fundamentais dos requerentes.

(21)

A fim de assegurar a observância das garantias processuais que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestem assistência jurídica, deverá ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(22)

Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro.

(23)

A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho.

(24)

A fim de assegurar que o apoio material concedido aos requerentes respeita os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário que os Estados-Membros determinem o nível desse apoio com base em referências relevantes. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva.

(25)

As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições materiais de acolhimento previstas para os requerentes podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes.

(26)

A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes deverão ser asseguradas.

(27)

Deverá ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro.

(29)

Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE.

(30)

A aplicação da presente diretiva deverá ser objeto de uma avaliação regular.

(31)

Atendendo a que os objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas em matéria de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(32)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (6), os Estados-Membros comprometeram-se a, sempre que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificar-se a transmissão dos referidos documentos.

(33)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(35)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 21.o, 24.o e 47. da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.

(36)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração material em relação à Diretiva 2003/9/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.

(37)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da Diretiva 2003/9/CE, indicado no Anexo II, na Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes») nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE;

b)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

c)

«Membros da família», desde que a família já estivesse constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

o cônjuge do requerente ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

o pai, a mãe, ou outro adulto responsável pelo requerente, nos termos do direito ou das práticas do Estado-Membro em questão, caso esse requerente seja menor e solteiro;

d)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

e)

«Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

f)

«Condições de acolhimento», o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;

g)

«Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias;

h)

«Detenção», qualquer medida de reclusão de um requerente por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

i)

«Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes;

j)

«Representante», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor desacompanhado, nos termos da presente diretiva;

k)

«Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, nos termos do artigo 21.o, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado-Membro, incluindo na fronteira, em águas territoriais ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático, ou territorial, apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.   A presente diretiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (7).

4.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das que decorrem da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e de outros familiares próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.o

Informação

1.   Os Estados-Membros devem informar os requerentes, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após a apresentação do seu pedido de proteção internacional, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações podem também ser prestadas oralmente, quando for adequado.

Artigo 6.o

Documentação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Se o titular deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o documento deve atestar igualmente esse facto.

2.   Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente se encontre detido e durante o exame de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.o 1.

3.   O documento a que se refere o n.o 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fornecer aos requerentes o documento a que se refere o n.o 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

6.   Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes documentação ou outros requisitos administrativos desnecessários ou desproporcionados antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente diretiva, pelo simples motivo de eles serem requerentes de proteção internacional.

Artigo 7.o

Residência e liberdade de circulação

1.   Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido de proteção internacional.

3.   Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado, a fixar pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter caráter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida no direito nacional.

4.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.o 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

5.   Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.o

Detenção

1.   Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente nos termos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (8).

2.   Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3.   Os requerentes só podem ser detidos:

a)

Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;

b)

Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter-se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente;

c)

Para determinar, no âmbito de um procedimento, o direito de o requerente entrar no território;

d)

Se o requerente detido estiver sujeito a um processo de retorno, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (9), para preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento, e se o Estado-Membro puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso;

e)

Se a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;

f)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (10).

Os fundamentos da detenção devem ser previstos no direito nacional.

4.   Os Estados-Membros asseguraram que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer em determinado lugar.

Artigo 9.o

Garantias dos requerentes detidos

1.   A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.o, n.o 3.

Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.o, n.o 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.

2.   A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.

3.   Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente.

Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

4.   Os requerentes detidos são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios previstos no direito nacional para contestar a decisão de detenção, bem como da possibilidade de solicitarem assistência jurídica e representação legal a título gratuito.

5.   A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.

6.   Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.o 3, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Estas devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A representação legal e a assistência jurídica gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas, autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, e cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

7.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

8.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e de representação legal a título gratuito, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)

Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

9.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

10.   Os procedimentos para o acesso à assistência jurídica e representação legal devem ser definidos no direito nacional.

Artigo 10.o

Condições da detenção

1.   A detenção dos requerentes deve efetuar-se, por norma, em instalações de detenção especiais. Caso o Estado-Membro não possa proporcionar alojamento em instalações de detenção especiais e se veja obrigado a recorrer a estabelecimentos prisionais, o requerente detido é separado dos reclusos comuns e são aplicáveis as condições de detenção previstas na presente diretiva.

Na medida do possível, os requerentes detidos devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de proteção internacional.

Na impossibilidade de os requerentes detidos serem separados de outros nacionais de países terceiros, o Estado-Membro em causa assegura que as condições de detenção previstas na presente diretiva são aplicadas.

2.   Os requerentes detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Essa possibilidade aplica-se também às organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, por força de um acordo com esse Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e que lhes são indicados os respetivos direitos e obrigações, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a esta obrigação, em situações devidamente justificadas e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível no caso de os requerentes serem detidos num posto de fronteira ou numa zona de trânsito. Esta exceção não se aplica aos casos previstos no artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 11.o

Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais

1.   A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.

Caso sejam detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas.

2.   Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores.

O superior interesse do menor, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.

Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.

3.   A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado.

Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais.

Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.

4.   As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

5.   No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento.

Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.

6.   Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.o 2, terceiro parágrafo, ao n.o 4 e ao n.o 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 43.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 12.o

Famílias

Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente.

Artigo 13.o

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.o

Escolaridade e educação de menores

1.   Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limita ao sistema de ensino público.

Os Estados-Membros não podem retirar aos menores a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto de terem atingido a maioridade legal.

2.   O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome.

Se necessário, devem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a participação dos menores no sistema de ensino, conforme estabelecido no n.o 1.

3.   Caso o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o 1 não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa deve facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional.

Artigo 15.o

Emprego

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos nove meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente.

2.   Os Estados-Membros decidem em que condições concedem ao requerente de asilo acesso ao mercado de trabalho, nos termos do direito nacional, garantindo ao mesmo tempo o acesso efetivo dos requerentes ao referido mercado.

Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais.

3.   Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento.

Artigo 16.o

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionada com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.o.

Artigo 17.o

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas vulneráveis, nos termos do artigo 21.o, bem como no caso de pessoas detidas.

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4.   Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva, nos termos do n.o 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso.

5.   Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes.

Artigo 18.o

Regras em matéria de condições materiais de acolhimento

1.   Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a)

Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito;

b)

Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c)

Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes.

2.   Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.o e 11.o, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os requerentes beneficiam de proteção da sua vida familiar;

b)

Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes;

c)

Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR e as organizações não governamentais relevantes, reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, têm acesso autorizado a fim de assistir os requerentes. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação das pessoas vulneráveis relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos no n.o 1, alíneas a) e b).

4.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

5.   Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

7.   As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

8.   Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

9.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

a)

Seja necessária uma avaliação das necessidades específicas dos requerentes, nos termos do artigo 22.o;

b)

As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas.

Tais condições diferentes devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.

Artigo 19.o

Cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças e de distúrbios mentais graves.

2.   Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 20.o

Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1.   Os Estados-Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:

a)

Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida; ou

b)

Não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o procedimento de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou

c)

Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 2.o, alínea q) da Diretiva 2013/32/UE.

Relativamente aos casos previstos nas alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se puderem determinar que o requerente, sem que houvesse razão para tal, não apresentou o pedido de proteção internacional logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

5.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.o, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.o, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.o 5.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS VULNERÁVEIS

Artigo 21.o

Princípio geral

No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação das pessoas vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de mutilação genital feminina.

Artigo 22.o

Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis

1.   Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 21.o, o s Estados-Membros avaliam se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades.

A referida avaliação deve ser desencadeada num prazo razoável a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos do disposto na presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo.

Os Estados-Membros asseguram que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo.

3.   Apenas as pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 21.o, podem ser consideradas como tendo necessidades de acolhimento especiais e só elas podem, assim, beneficiar do apoio específico prestado nos termos da presente diretiva.

4.   A avaliação prevista no n.o 1 não prejudica a avaliação das necessidades de proteção internacional prevista na Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 23.o

Menores

1.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.   Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:

a)

As possibilidades de reagrupamento familiar;

b)

O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;

c)

Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

d)

A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, com os irmãos menores solteiros, ou com o adulto por eles responsável nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores.

Artigo 24.o

Menores não acompanhados

1.   Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que assegurem a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do representante. O representante deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, e deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança da pessoa que o representa. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas representantes.

As autoridades competentes devem efetuar avaliações periódicas que incidam, entre outros aspetos, na disponibilidade dos meios necessários para representar o menor não acompanhado.

2.   Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

a)

Junto de familiares adultos;

b)

Numa família de acolhimento;

c)

Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

d)

Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.o, n.o 2.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.   Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4.   O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 25.o

Vítimas de tortura ou de violência

1.   Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.

2.   O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente diretiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.o que afetem os requerentes individualmente são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.

2.   Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, a pedido do interessado, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

3.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem estabelecer que não sejam disponibilizadas assistência jurídica e representação legal gratuitas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)

Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias de assistência jurídica.

5.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

6.   As modalidades de acesso a assistência jurídica e representação legal devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ

Artigo 27.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades.

Artigo 28.o

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.   Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

2.   Os Estados-Membros devem enviar as informações pertinentes à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo I até 20 de julho de 2016.

Artigo 29.o

Pessoal e recursos

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação de base necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos.

2.   Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Relatórios

Até 20 de julho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório até 20 de julho de 2016.

Após a apresentação do primeiro relatório, a Comissão apresenta, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 12.o, 14.o a 28.o e 30.o e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, em disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva devem entender-se como remissões para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e dessa menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Revogação

A Diretiva 2003/9/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constantes do Anexo II, Parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 13.o e 29.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, de acordo com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 110 e JO C 24 de 28.1.2012, p. 80.

(2)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de maio de 2009 (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 348) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(5)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(7)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(8)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(10)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Após a data referida no artigo 28.o, n.o 2, as informações a enviar pelos Estados-Membros são reenviadas à Comissão sempre que houver uma alteração substancial do direito ou práticas nacionais que exija a atualização das informações prestadas.

1.

Com base no artigo 2.o, alínea k), e no artigo 22.o, explique as diferentes medidas para a identificação das pessoas com necessidades de acolhimento especiais, incluindo o momento em que têm início e as suas consequências relativamente à satisfação dessas necessidades, especialmente no caso de menores não acompanhados, vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, bem como de vítimas de tráfico de seres humanos.

2.

Forneça informações completas sobre o tipo, a designação e o formato dos documentos mencionados no artigo 6.o.

3.

Relativamente ao artigo 15.o, indique se o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho está sujeito a condições especiais e, caso existam, descreva em pormenor as eventuais restrições aplicáveis.

4.

Relativamente ao artigo 2.o, alínea g), descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento (isto é, quais são as atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação dessas possibilidades) e indique o montante do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes.

5.

Se for aplicável, relativamente ao artigo 17.o, n.o 5, indique o ou os critérios de referência previstos na lei ou em práticas nacionais para a determinação do nível da assistência financeira que se concede aos requerentes. Se os requerentes forem tratados de forma menos favorável do que os cidadãos nacionais, explique as razões para tal.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 32.o)

Diretiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 32.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de fevereiro de 2005


ANEXO III

Quadro de correspondência

Diretiva 2003/9/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea c), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 2.o, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea c), terceiro travessão

Artigo 2.o, alíneas e), f) e g)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigos 7.o, n.os 4 a 6

Artigos 7.o, n.os 3 a 5

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigos 13.o, n.os 1 a 4

Artigos 17.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, frase introdutória, alíneas a) e b)

artigo 14.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b),

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigos 16.o, n.os 3 a 5

Artigo 20.o, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigos 23.o, n.os 2 e 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.os 2 a 5

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, segundo parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Top