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Document 32018R0756

Regulamento de Execução (UE) 2018/756 da Comissão, de 23 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina

C/2018/3047

JO L 128 de 24.5.2018, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/756/oj

24.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/756 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2018

que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2018, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de biodiesel originário da Argentina, na sequência de uma denúncia apresentada em 18 de dezembro de 2017 pelo European Biodiesel Board («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

1.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030) e originários da Argentina. Os códigos NC e TARIC referidos são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(3)

Inicialmente, o autor da denúncia solicitou à Comissão o registo das importações do produto em causa na denúncia. Em seguida, em 21 de fevereiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Posteriormente, o autor da denúncia enviou observações adicionais e informações atualizadas, nomeadamente, na documentação apresentada em 16 de março de 2018 e 27 de março de 2018, respetivamente. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

De acordo com o autor da denúncia, o registo é justificado na medida em que existem elementos de prova suficientes de um risco real e significativo de prejuízo grave para a indústria de biodiesel da União causado por importações maciças, num curto período, de biodiesel subsidiado, em especial a partir de 2018, nomeadamente após o período de inquérito («após o PI»). Além disso, o autor da denúncia afirma que existem elementos de prova suficientes de importações subvencionadas de biodiesel proveniente da Argentina, da existência de circunstâncias críticas resultantes dessas importações subvencionadas, bem como do início da concretização do prejuízo devido às importações subvencionadas.

(6)

A Comissão examinou o pedido à luz, também, do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base, que enuncia as condições para a cobrança de direitos sobre importações registadas. O exame da Comissão teve ainda em conta as observações apresentadas pela Camara Argentina de Biocombustibiles («CARBIO»), em 21 de março de 2018, e pelo Governo da Argentina, em 3 de abril de 2018, alegando, nomeadamente, que o pedido de registo do autor da denúncia não satisfaria as condições estabelecidas nos artigos 16.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(7)

Como explicado nos considerandos 8 a 16, a Comissão analisou toda a documentação apresentada e apurou se existem elementos de prova suficientes que indiquem que existirão circunstâncias críticas em que, para o produto em causa, as importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação irão causar um prejuízo dificilmente reparável, e se se poderá considerar necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para prevenir a reincidência de tal prejuízo.

3.1.   Circunstâncias críticas em que o prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto subvencionado

(8)

No que respeita às subvenções, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes que indiciam que as importações do produto em causa proveniente da Argentina estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em:

i)

Fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada, por exemplo, o fornecimento de sementes de soja;

ii)

Aquisição pública de bens contra uma remuneração superior à adequada e/ou proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços, por exemplo, o regime público de aquisição de biodiesel (acordo de fornecimento de biodiesel);

iii)

Transferência direta de fundos, por exemplo, concessão de empréstimos e financiamento das exportações em condições preferenciais, incluindo a concessão de empréstimos preferenciais pelo banco nacional da Argentina (Banco de la Nación Argentina); e

iv)

Receita pública não cobrada, por exemplo, a possibilidade de os produtores de biodiesel beneficiarem de amortização acelerada ao abrigo da Lei relativa aos Biocombustíveis, de 2006, bem como de isenção e deferimento do imposto sobre o rendimento mínimo presumido ao abrigo da mesma lei, e várias isenções de impostos provinciais.

(9)

Os elementos de prova de subvenção foram disponibilizados na versão pública da denúncia, tendo sido analisados de novo no memorando sobre elementos de prova suficientes.

(10)

Alega-se que as medidas descritas no considerando 8 constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da Argentina ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. As medidas limitam-se, alegadamente, a certas empresas ou uma indústria ou grupos de empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(11)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase indiciam que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(12)

Acresce que, com base nas últimas informações facultadas pelo autor da denúncia no seu pedido de registo (3), a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as práticas de subvenção dos produtores-exportadores estão a começar a causar um prejuízo importante (e não apenas uma ameaça de prejuízo importante) à indústria da União.

(13)

O pedido de registo, juntamente com as informações apresentadas posteriormente, fornecem elementos de prova suficientes da existência de circunstâncias críticas em que, no final do período de inquérito («PI») (1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017) e no primeiro trimestre (janeiro de 2018-março de 2018) do período após o PI, o prejuízo dificilmente reparável começou a concretizar-se.

(14)

De facto, este prejuízo está a ser causado por importações maciças, que beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação, num período relativamente curto. Os elementos de prova mostram um aumento maciço das importações do produto em causa, em termos absolutos e em termos de parte de mercado, no período entre agosto de 2017 e o primeiro trimestre do período após o PI. Especificamente, os elementos de prova disponíveis mostram que as importações do produto em causa proveniente da Argentina aumentaram de 0 toneladas, em agosto de 2017, para 410 600 toneladas (4), no primeiro trimestre do período após o PI, com um correspondente aumento acentuado da parte de mercado de 0 % para 10 % (5). Os elementos de prova adicionais recebidos mostram que a Argentina exportou 837 000 toneladas do produto em causa entre setembro de 2017 e fevereiro de 2018, provando que são de esperar novas importações significativas no período posterior a fevereiro de 2018 (6).

(15)

Os elementos de prova mostram ainda que o aumento maciço das importações do produto em causa proveniente da Argentina está a começar a ter efeitos negativos substanciais na situação da indústria da União, incluindo níveis de preços extremamente baixos. Entre 1 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, os preços do biodiesel FAME (ésteres metílicos de ácidos gordos) desceram 12,3 % (7).

(16)

Além disso, os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia no seu pedido de registo mostram que a deterioração da situação do mercado está a ter como resultado um plano de redução da produção e/ou de recurso à atividade parcial em, pelo menos, três empresas da União. Tal conduzirá a uma diminuição significativa da produção e das vendas da União, e terá um impacto negativo sobre o emprego na indústria da União.

(17)

Por fim, a Comissão avaliou se o prejuízo importante que começou a concretizar-se após o período de inquérito é dificilmente reparável. A este respeito, é de notar que o produto em causa é muito sensível às alterações de preços, como evidenciado pelo baixo nível de importações do produto em causa após a instituição de direitos anti-dumping, em 2013 (8) e pelo subsequente aumento das importações após a redução dos direitos anti-dumping, em setembro de 2017 (9). A continuação dos atuais níveis mais elevados de importações, a preços alegadamente subvencionados, provenientes da Argentina acarreta o risco de um número crescente de produtores da União sofrer uma redução das vendas e dos níveis de produção. É evidente que esse risco irá ter um impacto negativo sobre o emprego e o desempenho global dos produtores da União. Assim, a redução das receitas e a perda permanente de parte de mercado constituem um prejuízo importante dificilmente reparável.

3.2.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(18)

Tendo em conta os dados indicados nos considerandos 14 e 15 e as considerações enunciadas no considerando 17, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, para prevenir a reincidência de tal prejuízo. De facto, as condições de mercado após o PI indiciam que a situação da indústria interna está a deteriorar-se devido a um aumento significativo de importações subvencionadas já no primeiro trimestre de 2018. Assim, se a Comissão vier a concluir que a indústria interna sofre um prejuízo importante no final do atual inquérito, a cobrança de direitos de compensação sobre as importações registadas pode ser considerada adequada para prevenir a reincidência desse prejuízo.

4.   PROCEDIMENTO

(19)

Convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(20)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(21)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito.

(22)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar com exatidão o montante das subvenções. A alegação na denúncia que solicita o início de um inquérito antissubvenções referiu o facto de os Estados Unidos da América terem instituído direitos definitivos contra as importações subsidiadas de biodiesel proveniente da Argentina, que variam entre 71,45 % e 72,28 %, em 9 de novembro de 2017. Com base nas informações recebidas dos produtores da União no contexto do inquérito, o nível preliminar de eliminação do prejuízo é de 29,5 %. Com base nas informações disponíveis nesta fase, o montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível de eliminação do prejuízo, ou seja, 29,5 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(23)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Argentina.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)   JO C 34 de 31.1.2018, p. 37.

(3)  Todos os produtores da União incluídos na amostra são membros do European Biodiesel Board, o autor da denúncia.

(4)  

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(5)  O consumo da UE baseia-se nos dados constantes da denúncia.

(6)  

Fonte: Base de dados das exportações argentinas [https://comex.indec.gov.ar/search/exports/2018/M/38260000/C].

(7)  

Fonte: https://www.neste.com/en/corporate-info/investors/market-data/biodiesel-prices-sme-fame.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 239 de 19.9.2017, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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