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Document 02008R0771-20160615

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 771/2008 da Comissão de 1 de Agosto de 2008 que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/771/2016-06-15

2008R0771 — PT — 15.06.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 771/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2008

que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 206 de 2.8.2008, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/823 DA COMISSÃO de 25 de maio de 2016

  L 137

4

26.5.2016




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REGULAMENTO (CE) N.o 771/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2008

que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Organização da Câmara de Recurso



Secção 1

Câmara de Recurso

Artigo 1.o

Composição

1.  Cada recurso é decidido por três membros da Câmara de Recurso da Agência (a seguir designada por «Câmara de Recurso»).

Pelo menos um membro deve possuir qualificação jurídica e, no mínimo, um membro deve possuir qualificação técnica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1238/2007.

2.  O presidente da Câmara de Recurso, ou um dos seus suplentes, preside a todos os processos de recurso.

3.  O presidente garante a qualidade e a coerência das decisões da Câmara de Recurso.

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4.  A fim de garantir que os recursos podem ser tratados a um ritmo satisfatório, o presidente, após consulta do Conselho de Administração da Agência, pode atribuir o recurso a membros suplentes ou adicionais. Nesses casos, o presidente pode designar um presidente suplente.

Artigo 1.o-A

Acordo amigável

A bem do procedimento, o presidente da Câmara de Recurso pode convidar as partes a alcançarem um acordo amigável. Nesse caso, o presidente deve nomear um único membro para facilitar o acordo amigável. O presidente deve comunicar às partes a decisão de nomeação de um membro.

Se as partes alcançarem um acordo amigável, o membro deve encerrar o processo e publicar no sítio web da Agência um resumo do acordo amigável. Caso não se chegue a acordo amigável no prazo de dois meses a contar da decisão de atribuir o caso a um membro único, o caso deve ser devolvido à Câmara de Recurso.

Artigo 1.o-B

Desistência de um recurso

Sempre que se desiste de um recurso, o presidente encerra o processo.

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Artigo 2.o

Exclusão de membros

Sempre que seja aplicado o disposto no n.o 7 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o membro da Câmara de Recurso em causa é convidado a apresentar as suas observações sobre as razões da objecção evocada nos termos do n.o 6 do artigo 90.o daquele regulamento, antes de ser tomada qualquer decisão.

Na pendência de uma decisão abrangida pelo n.o 7 do artigo 90.o daquele regulamento, o processo fica suspenso.

Artigo 3.o

Substituição dos membros

1.  A Câmara de Recurso pode substituir um membro por um suplente, sempre que decida excluí-lo do processo em conformidade com o n.o 7 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.  O presidente pode substituir qualquer membro da Câmara de Recurso por um suplente, a pedido desse membro, em caso de férias, doença ou compromisso impreterível, ou quando, por qualquer outra razão, esse membro não possa participar no processo. Os critérios de selecção dos suplentes serão estabelecidos em conformidade com o procedimento definido no n.o 3 do artigo 27.o

Sempre que um membro não tenha possibilidade de solicitar a sua substituição, o presidente pode substituí-lo por sua própria iniciativa.

O presidente só pode recusar um pedido de substituição mediante decisão devidamente justificada.

Se o presidente não puder participar no processo, designará o seu suplente. Se não puder fazê-lo, compete ao membro que participa no processo com maior antiguidade na Câmara de Recurso, ou em caso de igualdade ao membro mais velho, designar o suplente.

3.  Caso um membro seja substituído antes de uma audiência, o processo não é suspenso e a substituição não pode afectar nenhuma medida processual já tomada.

Se um membro for substituído depois de uma audiência, esta será realizada de novo, excepto quando as partes, o suplente e os outros dois membros participantes na audiência decidam de outra forma.

4.  Se um membro for substituído, o suplente em causa fica vinculado a qualquer decisão provisória tomada anteriormente a essa substituição.

5.  A ausência de um membro após uma decisão final da Câmara de Recurso não impossibilita esta instância de executar as restantes medidas processuais.

Se o presidente não puder assinar essa decisão ou tomar as medidas processuais posteriores, compete ao membro com maior antiguidade na Câmara de Recurso, ou em caso de igualdade ao membro mais velho, adoptar as medidas necessárias em nome do presidente.

Artigo 4.o

Relator

1.  O presidente designa um dos membros que participam no processo como seu relator ou exerce ele mesmo essa função, respeitando a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada das tarefas entre todos os membros.

2.  O relator procede a um exame preliminar do recurso.

3.  A Câmara de Recurso pode, com base numa proposta do relator, aplicar qualquer medida processual prevista no artigo 15.o

A aplicação dessas medidas pode ser confiada ao relator.

4.  O relator elabora o projecto de decisão.



Secção 2

Secretaria

Artigo 5.o

Secretaria e secretário

1.  É instituída uma Secretaria, no âmbito da Agência, que depende da competência da Câmara de Recurso. A pessoa nomeada como secretário nos termos do n.o 5 dirige a Secretaria.

2.  A missão da Secretaria consiste em receber, transmitir e conservar documentos, e prestar outros serviços nos termos do presente regulamento.

3.  Na Secretaria será mantido um registo dos recursos interpostos, onde ficarão assinaladas as referências de todas as petições de recurso e dos documentos conexos.

▼M1

4.  Os funcionários da Secretaria, incluindo o secretário, não podem participar em nenhum processo da Agência referente a decisões que possam ser objeto de recurso nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

5.  A Câmara de Recurso é assistida, no exercício das suas funções, por um secretário designado pelo presidente.

O presidente tem poderes de gestão e de organização para dar instruções ao secretário sobre as questões relacionadas com as funções exercidas pela Câmara de Recurso.

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6.  O secretário verifica o cumprimento dos prazos e outros requisitos formais aplicáveis à interposição dos recursos.

7.  As regras gerais aplicáveis ao secretário serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 27.o



CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.o

Recurso

1.  A petição de recurso deve mencionar:

a) O nome e a morada do recorrente;

b) Caso o recorrente tenha nomeado um representante, o nome e a morada profissional do seu representante;

c) Um endereço de notificação, se diferente dos referidos nas alíneas a) e b);

d) A referência da decisão contestada e as reivindicações do recorrente;

e) Os fundamentos e as questões de facto e de direito em que se baseia o pedido;

f) Quando apropriado, a natureza dos meios de prova apresentados e uma declaração que explique os factos a que se referem esses meios de prova;

▼M1

g) Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas no recurso que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade;

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h) Uma informação indicando se a notificação deve ser enviada ao recorrente ou, quando necessário, ao seu representante, por fax, correio electrónico ou outros meios de comunicação.

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2.  Deve anexar-se ao recurso a prova de pagamento da taxa de recurso nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 340/2008 ou, se aplicável, do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão ( 5 ).

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3.  Sempre que um recurso não cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 e no n.o 2, o secretário fixa um prazo razoável para o seu cumprimento por parte do recorrente. O secretário apenas pode fixar esse prazo uma vez.

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Durante esse período, não corre o prazo previsto no artigo 93.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

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4.  Em caso de irregularidade susceptível de tornar inadmissível um recurso, o secretário envia de imediato um parecer fundamentado ao presidente.

Se o secretário fixar um prazo em conformidade com o n.o 3, o parecer é enviado após a expiração desse prazo, caso a irregularidade não tenha entretanto sido corrigida.

5.  O secretário notifica a petição de recurso à Agência com a maior brevidade.

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Sempre que o recorrente não for o destinatário da decisão contestada, o secretário deve informar este último de que foi interposto recurso contra a referida decisão.

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6.  Será publicado um aviso no sítio web da Agência, indicando a data de registo dos recursos cujos trâmites se iniciam, os nomes e as moradas das partes, o objecto do recurso, o pedido do recorrente e um resumo dos fundamentos e principais argumentos.

▼M1

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o presidente decide sobre o caráter confidencial das informações fornecidas pelo recorrente nos termos do n.o 1, alínea g), e assegura que as informações consideradas confidenciais não são publicadas no aviso. Os pormenores práticos da divulgação das informações fornecidas serão definidos em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27.o, n.o 3.

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Artigo 7.o

Contestação

1.  A Agência apresenta a contestação no prazo de dois meses após a notificação da petição de recurso.

O presidente pode, em circunstâncias excepcionais, prorrogar esse prazo desde que tal seja devidamente justificado pela Agência.

2.  A contestação deve mencionar:

a) Caso a Agência tenha nomeado um representante, o nome e a morada profissional do seu representante;

b) Os fundamentos e as questões de facto e de direito em que se baseia o pedido;

c) Quando apropriado, a natureza dos meios de prova apresentados e uma declaração que explique os factos a que se referem esses meios de prova;

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d) Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas na contestação que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade;

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e) Uma informação indicando se a notificação deve ser enviada à Agência ou, quando necessário, ao seu representante, por fax, correio electrónico ou outros meios de comunicação.

3.  Sempre que a Agência, não obstante ter sido devidamente notificada, não apresente contestação, o recurso seguirá os seus trâmites sem contestação.

▼M1

Artigo 8.o

Intervenção

1.  Qualquer pessoa que demonstre ter interesse no resultado de um caso submetido à Câmara de Recurso pode intervir nesse processo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, nos casos relacionados com o título VI, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Estado-Membro cuja autoridade competente efetuou a avaliação da substância pode intervir sem ter de justificar um interesse no resultado do caso.

2.  Deverá para tal submeter um pedido indicando as circunstâncias que fundamentam o direito de intervenção, no prazo de três semanas após a publicação do aviso referido no artigo 6.o, n.o 6.

3.  A intervenção limitar-se-á a apoiar ou a contestar, no todo ou em parte, a posição de uma das partes.

A intervenção não confere os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes e é acessória ao processo principal. Perde o seu objeto se o caso for retirado do registo da Câmara de Recurso, na sequência de uma desistência ou de um acordo amigável celebrado entre as partes, ou quando o recurso tenha sido declarado inadmissível.

Os intervenientes devem aceitar o caso tal como o encontram no momento da sua intervenção.

4.  O pedido de intervenção mencionará:

a) A descrição do processo;

b) Os nomes das partes;

c) O nome e a morada do interveniente;

d) Caso o interveniente tenha nomeado um representante em conformidade com o artigo 9.o, o nome e a morada profissional do seu representante;

e) Um endereço de notificação, se diferente dos referidos nas alíneas c) e d);

f) A posição de uma ou mais partes, relativamente à qual o interveniente pretende intervir;

g) Uma exposição das circunstâncias que determinam o direito a intervir;

h) Uma indicação de concordância com o envio da notificação ao interveniente ou, se apropriado, ao seu representante, por fax, correio eletrónico ou outros meios técnicos de comunicação.

O pedido de intervenção deve ser notificado às partes a fim de lhes permitir apresentar as observações pertinentes sobre esse mesmo pedido antes de a Câmara de Recurso tomar uma decisão.

5.  Sempre que a Câmara de Recurso decidir que a intervenção é admissível, o interveniente recebe uma cópia de todos os documentos processuais notificados às partes, entregues para esse efeito pelas partes à Câmara de Recurso. Dessa comunicação ficam excluídos os elementos ou documentos confidenciais.

6.  A Câmara de Recurso decide sobre a admissibilidade do pedido de intervenção.

Sempre que a Câmara de Recurso permitir a intervenção, o presidente deve estabelecer um prazo para o interveniente apresentar as alegações de intervenção.

As alegações de intervenção devem conter:

a) Uma exposição da posição do interveniente em apoio ou em oposição, total ou parcial, da posição de uma das partes;

b) Os fundamentos e as questões de facto e de direito em que se baseia o pedido;

c) Quando apropriado, a natureza dos elementos de prova apresentados;

d) Quando apropriado, uma indicação sobre quais as informações fornecidas no pedido de intervenção que devem ser consideradas confidenciais e as razões dessa confidencialidade.

Após a apresentação das alegações de intervenção, o presidente pode fixar um prazo em que as partes podem responder a estas alegações.

7.  Os intervenientes suportam as suas próprias despesas.

Artigo 9.o

Representação

Quando uma das partes ou interveniente tenha nomeado um representante, esse representante deve apresentar um mandato outorgado pela parte ou interveniente representado.

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Artigo 10.o

Apresentação dos documentos processuais

1.  Todos os documentos processuais devem estar assinados e datados.

2.  Para efeitos de contagem dos prazos, a apresentação de um documento só é considerada efectiva após a sua recepção na Secretaria.

3.  Os documentos devem ser entregues em mão própria ou enviados por correio postal pelas partes ou intervenientes ao Secretariado. A Câmara de Recurso pode aceitar a entrega dos documentos por fax, correio electrónico ou qualquer outro meio técnico de comunicação.

As regras aplicáveis à utilização dos meios de técnicos comunicação, incluindo a utilização da assinatura electrónica, serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 27.o

Artigo 11.o

Admissibilidade do recurso

1.  Um recurso será considerado inadmissível sempre que:

a) O recurso não cumpra os requisitos definidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o ou no artigo 9.o do presente regulamento;

b) O recorrente não cumpra o prazo de interposição de recurso tal como definido no n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

▼M1

c) O recurso não vise uma das decisões referidas no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

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d) O recorrente não seja o destinatário da decisão contestada pelo recurso ou essa decisão não lhe diga directa ou individualmente respeito nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.  Se o presidente não decidir sobre a admissibilidade do recurso no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a apreciação do recurso é submetida à Câmara de Recurso que analisa os seus fundamentos e admissibilidade. A decisão relativa à admissibilidade do recurso constitui parte integrante da decisão final.

Artigo 12.o

Apreciação do recurso

1.  Após a primeira apresentação de peças processuais, não podem ser fornecidas novas provas, excepto quando a Câmara de Recurso decida que o atraso na apresentação dessas provas se justifica plenamente.

2.  Não pode ser apresentado nenhum fundamento legal adicional, após a primeira apresentação de peças processuais, a menos que a Câmara de Recurso decida que esse fundamento se baseia em novos elementos de facto ou de direito resultantes do próprio processo.

3.  Quando apropriado, a Câmara de Recurso convidará as partes no processo a apresentar as suas observações sobre as notificações emitidas pela Câmara de Recurso ou sobre as comunicações das outras partes ou intervenientes.

A Câmara de Recurso fixará um período razoável para a apresentação dessas observações.

4.  A Câmara de Recurso notifica as partes da conclusão da parte escrita do processo.

Artigo 13.o

Audiência

1.  A Câmara de Recurso convocará uma audiência, sempre que considerar que tal é necessário ou quando uma das partes o solicitar.

O pedido de audiência deve ser apresentado no prazo de duas semanas, após a notificação à parte da conclusão da fase escrita do processo. Este prazo pode ser prorrogado pelo Conselho.

2.  A intimação para comparência na audiência é comunicada às partes pela Secretaria.

3.  Sempre que uma das partes, devidamente intimada, não compareça numa audiência, os trabalhos podem prosseguir sem a sua presença.

▼M1

4.  As audiências convocadas pela Câmara de Recurso são públicas, exceto quando esta instância decida de outra forma, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, quando devidamente justificado.

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5.  O presidente abre e conduz a audiência, garantindo o correcto desenrolar da mesma.

O presidente e restantes membros podem interrogar as partes ou os seus representantes.

6.  O secretário lavra uma acta de cada audiência.

A acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

Antes da assinatura da acta, as testemunhas ou peritos podem verificar e confirmar o conteúdo dos diferentes pontos da acta em que fique registado o seu depoimento.

7.  Existindo os meios técnicos necessários, a audiência pode ser realizada por videoconferência ou através de outras tecnologias de comunicação.

Artigo 14.o

Regime linguístico

1.  A língua utilizada no processo será a língua em que a petição de recurso foi apresentada.

Se o recorrente for o destinatário da decisão a que se refere o recurso, este deve ser apresentado na língua da decisão ou numa das línguas oficiais da Comunidade utilizada no pedido que motivou a decisão, incluindo em qualquer informação apresentada nos termos do artigo 10.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.  A língua adoptada será utilizada nas partes escrita e oral do processo e nas actas e decisões da Câmara de Recurso.

Qualquer peça processual ou documento apresentado ou anexado que seja redigido numa língua diferente deve ser acompanhado da respectiva tradução na língua do processo.

No caso de peças ou documentos extensos, as traduções podem limitar-se a extractos. Contudo, a Câmara de Recurso pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, requerer em qualquer momento uma tradução mais longa ou completa.

3.  A pedido de uma das partes, após ter ouvido a outra parte, a Câmara de Recurso pode autorizar a utilização de uma língua oficial da Comunidade diferente da língua do processo para a totalidade ou parte dos trabalhos.

4.  A pedido de um interveniente, após ter ouvido as partes, a Câmara de Recurso pode autorizar a utilização por esse interveniente de uma língua oficial da Comunidade diferente da língua do processo.

5.  Sempre que uma testemunha ou perito declarar a sua incapacidade em expressar-se adequadamente na língua do processo, a Câmara de Recurso pode autorizá-lo a utilizar outra língua oficial da Comunidade.

6.  Caso a Câmara de Recurso autorize uma língua diferente da língua do processo, a Secretaria garantirá a respectiva tradução ou interpretação.

Artigo 15.o

Medidas processuais

1.  A Câmara de Recurso pode adoptar medidas processuais em qualquer fase do processo.

2.  As medidas processuais visam, em particular:

a) Assegurar uma tramitação eficiente e facilitar a produção dos meios de prova;

b) Indicar as questões relativamente às quais as partes devem apresentar novos argumentos;

c) Clarificar os pedidos das partes, os fundamentos legais e os argumentos, e as questões objecto do litígio entre elas;

▼M1

d) Facilitar um acordo amigável entre as partes.

▼B

3.  As medidas processuais podem incluir, em especial:

a) Questionar as partes;

b) Convidar as partes a pronunciarem-se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio;

c) Pedir informações às partes ou a terceiros;

d) Solicitar a apresentação de documentos relacionados com o processo;

e) Intimar as partes ou os seus representantes a comparecer em reuniões;

f) Alertar para questões que possam revestir uma importância especial ou para o facto de certas questões já não serem aparentemente controversas;

g) Formular observações que ajudem a identificar os aspectos essenciais do processo.

Artigo 16.o

Meios de prova

1.  Nos processos submetidos à apreciação da Câmara de Recurso, os meios de prova podem consistir em:

a) Pedidos de informação;

b) Documentos e objectos;

c) Interrogatório das partes ou testemunhas;

d) Pareceres de peritos.

As regras pormenorizadas aplicáveis à obtenção dos meios de provas serão definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 27.o

2.  Caso a Câmara de Recurso considere necessário que uma das partes, testemunha ou perito forneça os seus meios de prova oralmente, notificará a pessoa em causa nesse sentido.

3.  As partes são informadas sempre que uma testemunha ou perito deva ser ouvido pela Câmara de Recurso. As partes têm o direito de estar presentes e de interrogar a testemunha ou perito.

As partes podem contestar a audição de um perito ou testemunha por falta de competência na matéria objecto do recurso. Nesse caso, a questão é resolvida pela Câmara de Recurso.

4.  Antes de produzir os meios de prova, cada perito ou testemunha declara se possui um interesse pessoal no caso, se esteve previamente envolvido como representante de uma das partes ou se participou na decisão que é objecto de recurso.

Sempre que um perito ou testemunha não faça tal declaração, as partes podem suscitar essa questão perante a Câmara de Recurso.

5.  Qualquer objecção a uma testemunha ou perito deve ser comunicada no prazo de duas semanas após notificação às partes da notificação da testemunha ou perito. A parte em causa deve justificar a sua objecção e apresentar os correspondentes fundamentos.

6.  Os meios de prova produzidos pelas testemunhas ou peritos ficam exarados em acta.

Artigo 17.o

Custos resultantes da produção dos meios de prova

1.  As testemunhas e os peritos que sejam notificados e venham a comparecer diante da Câmara de Recurso têm direito a um reembolso apropriado das despesas de viagem e de estadia.

As testemunhas têm igualmente direito a uma compensação adequada por perda de rendimentos.

Os peritos que não sejam funcionários da Agência recebem honorários pelo seu trabalho.

2.  As testemunhas recebem os pagamentos após produção dos meios de prova e os peritos após terem cumprido os seus deveres ou tarefas. Contudo, podem ser feitos pagamentos antecipados.

3.  O Conselho de Administração da Agência define as regras de cálculo dos montantes e adiantamentos a pagar.

4.  Serão estabelecidas normas pormenorizadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 27.o, e em acordo com o Conselho de Administração, sobre os seguintes aspectos:

a) A entidade que suportará as despesas relativas à produção dos meios de prova;

b) As disposições referentes ao pagamento de reembolsos, compensações e honorários às testemunhas e aos peritos.

5.  As regras mencionadas nos n.os 3 e 4 tomarão em conta, se necessário, as regras comparáveis existentes noutras áreas da legislação comunitária.

▼M1

Artigo 17.o-A

Custos

As partes suportam os seus próprios custos.

▼B

Artigo 18.o

Competência

Se a Câmara de Recurso remeter o processo ao órgão competente da Agência em conformidade com o n.o 3 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, este último respeitará os princípios subjacentes à decisão da Câmara de Recurso, salvo quando ocorra uma alteração das circunstâncias.

Artigo 19.o

Deliberações

1.  Apenas os membros da Câmara de Recurso que decidam um determinado recurso podem participar nas deliberações sobre esse mesmo recurso. As deliberações são e permanecerão secretas.

2.  Durante a fase de deliberação, cada membro emite o seu parecer e respectiva justificação.

O parecer do relator é ouvido em primeiro lugar e, se o relator não for o presidente, o parecer do presidente é o último a ser apresentado.

Artigo 20.o

Votação

Se for necessário votar, a votação é feita na sequência prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o. Contudo, caso desempenhe igualmente a função de relator, o presidente é o último a votar.

As decisões são adoptadas por maioria de votos.

Não são permitidas abstenções.

Artigo 21.o

Decisões

1.  A decisão deve incluir:

a) A menção de que a decisão foi proferida pela Câmara de Recurso;

b) A data em que a decisão foi tomada;

c) Os nomes dos membros da Câmara de Recurso que participaram no processo;

d) Os nomes das partes e dos intervenientes no recurso e dos seus representantes;

e) Os pedidos das partes;

f) Um resumo dos factos;

g) Os fundamentos em que a decisão se baseia;

▼M1

h) A decisão da Câmara de Recurso, referindo, se necessário, a repartição das custas relativas à produção dos elementos de prova e a decisão sobre o reembolso da taxa nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 ou do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013.

▼B

2.  A decisão é assinada pelo presidente e pelo secretário. As assinaturas podem ser electrónicas.

O original da decisão fica depositado na Secretaria.

3.  A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 22.o

4.  A decisão é acompanhada de uma declaração mencionando a possibilidade de ser contestada nos termos do artigo 230.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A declaração deve indicar o prazo para dar início a essa acção.

A omissão dessa declaração não invalida a decisão.

5.  As decisões finais da Câmara de Recurso serão publicadas na íntegra de forma apropriada, excepto quando o presidente decida de forma diferente com base num pedido devidamente justificado de uma das partes.

▼M1

6.  O presidente deve decidir se as informações indicadas pelo recorrente nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), pela Agência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), ou por um interveniente nos termos do artigo 8.o, n.o 6, alínea d), devem ser consideradas confidenciais. O presidente deve garantir que as informações consideradas confidenciais não são publicadas na decisão final.

▼B

Artigo 22.o

Notificação de documentos

O secretário assegura a notificação das decisões e comunicações da Câmara de Recurso às partes e intervenientes.

As notificações serão executadas por um dos seguintes meios:

1. Carta registada com aviso de recepção.

2. Entrega em mão própria de cópia contra recibo.

3. Outros meios de comunicação disponíveis na Câmara de Recurso acordados pela parte ou pelo seu representante para esse fim.

Artigo 23.o

Prazos

1.  Qualquer prazo previsto ou fixado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou do presente regulamento para efeitos de recurso é contado em conformidade com os n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.  Quando um prazo expresso em dias, semanas, meses ou anos deva ser calculado a partir de um dia em que um determinado evento ou acto ocorra, esse dia não é incluído nesse prazo.

3.  Um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo.

Se, num prazo fixado em meses ou em anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia.

4.  Quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias.

5.  Os prazos incluem os feriados oficiais da Agência, bem como sábados e domingos.

6.  Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

Artigo 24.o

Prorrogação e não cumprimento do prazo

1.  Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

2.  O não cumprimento de um prazo não prejudica qualquer direito das partes, se a parte em causa provar a existência de circunstâncias imprevisíveis ou de força maior consideradas adequadas pela Câmara de Recurso.

Artigo 25.o

Suspensão do processo

A pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, a Câmara de Recurso pode, após a audição das partes, suspender o processo.

Caso alguma das partes se oponha, a decisão de suspensão deve ser devidamente justificada.

Artigo 26.o

Rectificação

Após audição das partes, a Câmara de Recurso pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes feito no prazo de um mês após comunicação da decisão, rectificar erros formais, erros de cálculo e falhas óbvias da decisão.



CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.o

Medidas de execução

1.  As regras adicionais de natureza processual necessárias para a tramitação eficiente dos recursos e as regras necessárias para a organização dos trabalhos da Câmara de Recurso, nomeadamente as aplicáveis em matéria de atribuição dos processos aos membros serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

2.  Instruções práticas destinadas às partes e intervenientes, bem como instruções relacionadas com a preparação e realização das audiências perante a Câmara de Recurso e a apresentação das alegações escritas ou observações, serão adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 3.

3.  O presidente e dois outros membros, nomeados em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, estabelecem as regras e as medidas previstas no presente regulamento por maioria dos votos.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).

( 2 ) JO L 280 de 24.10.2007, p. 10.

( 3 ) JO L 107 de 17.4.2008, p. 6.

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

( 5 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17).

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