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Document 52008DC0135

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Agências europeias - perspectivas futuras {SEC(2008) 323}

/* COM/2008/0135 final */

52008DC0135




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.3.2008

COM(2008) 135 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Agências europeias - perspectivas futuras {SEC(2008) 323}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Agências europeias - perspectivas futuras(Texto relevante para efeitos do EEE)

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o recurso a agências para executar funções importantes tornou-se parte integrante do modo de funcionamento da União Europeia. As agências passaram assim a fazer parte da paisagem institucional da União. A maior parte dos Estados-Membros escolheu a mesma via e recorre a agências que contribuem com um ponto de vista diferente para funções muito específicas.

Várias razões justificam o recurso crescente a agências: contribuem para que a Comissão se possa centrar nas funções fundamentais e delegar certas funções operacionais em organismos externos e apoiam o processo de tomada de decisão, concentrando as competências técnicas e especializadas disponíveis a nível europeu e nacional. Além disso, a dispersão das agências fora de Bruxelas e do Luxemburgo reforça a visibilidade da União.

O aumento do número de agências permite-lhes desempenhar um conjunto de funções importantes em vários domínios. São actualmente consagrados às agências recursos significativos. Por conseguinte, tem-se tornado cada vez mais relevante a clarificação do seu papel e dos mecanismos que as regem, a fim de assegurar a responsabilização destes organismos públicos.

A importância das agências no quadro administrativo da UE requer que as instituições da UE adoptem uma definição comum dos objectivos e do papel das agências. Verifica-se que esta definição comum não existe actualmente. A criação casuística de agências – com base numa proposta da Comissão, mas sendo a decisão tomada pelo Parlamento Europeu e/ou pelo Conselho de Ministros – não foi acompanhada por uma visão de conjunto do papel das agências na União. A ausência desta visão de conjunto tornou mais difícil que as agências funcionassem eficientemente e produzissem resultados para a totalidade da UE.

A Comissão considera que chegou o momento de relançar um debate sobre o papel das agências e sobre o seu lugar na governação da UE. Uma gestão política coerente da abordagem a adoptar relativamente às agências reforçará a transparência e a eficácia de uma parte importante da arquitectura institucional da UE.

*****

Existem, em termos gerais, dois tipos de agências, cada um com características diferentes e suscitando questões distintas. As agências "de regulação" ou "tradicionais" têm um conjunto de funções específicas, estabelecidas caso a caso na respectiva base jurídica[1]. As agências de execução são criadas ao abrigo de um regulamento do Conselho adoptado em 2002 e a sua função é definida em termos muito mais estritos de contribuir para a gestão de programas comunitários[2].

Estes dois tipos de agências são muito distintos e têm um papel diferente em termos das funções que lhes são atribuídas e da sua independência e governação. O facto de as agências de regulação estarem dispersas por toda a UE, enquanto as agências de execução estão estabelecidas em Bruxelas e no Luxemburgo, é claramente prova da sua relação muito diferente com a Comissão. Por conseguinte, não surpreende que estes dois tipos de agências suscitem questões diversas e tenham de ser abordados de modo diferente.

A presente comunicação centra-se nas agências de regulação, uma vez que são as que requerem uma clarificação e uma abordagem comum.

As agências de execução têm um lugar muito mais evidente no enquadramento institucional da União, sendo regidas por uma única base jurídica[3] . Foram recentemente acordadas as modalidades de gestão das agências de execução com a Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu[4]. As suas funções devem relacionar-se com a gestão dos programas comunitários, são criadas para um período limitado e estão sempre localizadas na proximidade da sede da Comissão. A responsabilidade da Comissão relativamente às agências de execução é clara: a Comissão cria-as, conserva um "controlo efectivo" sobre o seu funcionamento e nomeia os elementos principais do pessoal. Os respectivos relatórios anuais de actividade são anexados ao relatório da Direcção-Geral de tutela. Aplica-se a todas as agências de execução um regulamento financeiro harmonizado adoptado pela Comissão, que rege a elaboração e a execução do orçamento.

É ainda demasiado cedo para efectuar uma apreciação geral do trabalho realizado pelas agências de execução, que só recentemente foram criadas e têm ainda de ser submetidas a uma avaliação completa do seu desempenho[5]. Além disso, o exame dos recursos efectuado recentemente pela Comissão sugere que não existem fundamentos suficientes que justifiquem a criação de novas agências de execução[6]. Caso surjam novas necessidades, a Comissão começará por explorar a opção de alargar as funções de uma agência de execução já existente, a fim de cobrir um novo programa. Nas actuais circunstâncias, é improvável que sejam necessárias novas agências de execução durante o período de vigência do quadro financeiro que vai até 2013.

Para além das agências, a responsabilidade da UE de fomentar a investigação e o desenvolvimento económico conduziu-a a criar parcerias especiais. Constitui um facto reconhecido que, com vista a realizar certos objectivos, o sector público deve trabalhar em parceria com o sector privado, concedendo financiamento e assegurando um acompanhamento, mas não interferindo em decisões estratégicas importantes de gestão. Foram assim criados organismos inovadores como as empresas comuns, nomeadamente a ITER para a fusão nuclear e a SESAR para a gestão do tráfego aéreo, as iniciativas tecnológicas conjuntas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e o Instituto Europeu de Inovação e de Tecnologia.

Os mecanismos de governação financeira e administrativa destes organismos regem-se por regras específicas previstas no Regulamento Financeiro, sendo estes organismos directamente responsáveis perante a autoridade de quitação no que diz respeito à execução orçamental. A sua razão de ser consiste explicitamente em funcionarem de modo distinto do de um organismo tradicional do "sector público": embora apoiados por fundos públicos, devem tomar decisões numa perspectiva comercial ou técnica. Por conseguinte, dado não se tratarem de agências, estas parcerias não são abrangidas pela presente comunicação.

AS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO HOJE EM DIA

As agências de regulação têm todas a sua própria regulamentação sectorial de base, frequentemente adoptada por co-decisão[7]. São por vezes denominadas "agências tradicionais", devido à sua longa existência, e outras vezes "agências descentralizadas", devido à sua dispersão pela Europa. São organismos independentes, dotados de personalidade jurídica. A maior parte é financiada pelo orçamento comunitário[8], mas, nalguns casos pelas receitas directas de honorários ou pagamentos. O Regulamento Financeiro Geral contém certas regras fundamentais relativas, em especial, ao quadro de pessoal das agências, à aplicação do regulamento financeiro às agências, à consolidação das suas contas com as da Comissão e à quitação pelo Parlamento Europeu. Além disso, o regulamento financeiro-quadro estabelece regras comuns que regem a elaboração e a execução do respectivo orçamento, nomeadamente em matéria de controlo. As 20 agências financiadas pelo orçamento comunitário são directamente objecto de quitação orçamental por parte do Parlamento. Relativamente aos recursos humanos, o Estatuto do Pessoal define os princípios que permitem a elaboração de uma política de pessoal para as agências. Ao exigir que as agências adoptem disposições gerais de aplicação do Estatuto do Pessoal em acordo com a Comissão, este regulamento pretende assegurar uma política de pessoal coerente e evitar diferenças inúteis de abordagem entre as agências em matéria de recrutamento e perspectivas de carreira. No entanto, não existem disposições gerais para reger a criação e o funcionamento das agências de regulação.

As primeiras agências de regulação, CEDEFOP (formação profissional) e EUROFOUND (melhoria das condições de vida e de trabalho), foram criadas em 1975. Na década de 90, o aprofundamento do mercado interno conduziu à criação de um conjunto de novas agências com funções mais de natureza técnica e/ou científica, como a autorização de variedades vegetais e de medicamentos. O aparecimento de tarefas adicionais levou à criação de novas agências, proporcionando a oportunidade a diferentes Estados-Membros de acolher várias agências.

Existem actualmente 29 agências de regulação, estando proposta a criação de outras 2 (ver anexo). Três destas agências foram criadas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e 3 tratam de questões do domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal constante do Título VI do Tratado UE. As agências de regulação têm cerca de 3 800 efectivos e um orçamento anual próximo de 1 100 milhões de euros, incluindo uma contribuição comunitária de aproximadamente 559 milhões de euros[9]. As agências variam muito em dimensão, desde uma agência com menos de 50 efectivos que controla as variedades vegetais até uma agência com mais de 600 efectivos que controla as marcas registadas.

São múltiplas as funções das agências de regulação. Algumas podem adoptar decisões individuais com efeito directo, aplicando normas comunitárias acordadas; outras prestam assessoria técnica adicional com base na qual a Comissão pode seguidamente fundamentar uma decisão e ainda outras estão mais centradas na colocação em rede das autoridades nacionais.

As agências revelaram-se especialmente úteis no domínio das competências partilhadas, em que a aplicação de novas políticas a nível comunitário deve ser acompanhada por uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a UE. A criação de agências pode permitir a reunião de competências a nível da UE que, de outro modo, seria objecto de resistência caso essas competências estivessem centradas nas instituições.

Por último, estas agências têm ajudado certos países terceiros a familiarizarem-se com o acervo comunitário e com boas práticas. Os países candidatos participam nas agências comunitárias desde 2000[10], tendo esta possibilidade sido desde então alargada aos países dos Balcãs Ocidentais e aos países parceiros da política europeia de vizinhança.

O poder autónomo das agências de regulação está sujeito a limites claros e estritos no actual ordenamento jurídico comunitário. Não se pode conceder às agências competências para adoptarem medidas regulamentares gerais. As agências limitam-se a tomar decisões individuais em domínios específicos em que se requerem determinados conhecimentos técnicos, em condições clara e rigorosamente definidas e sem um verdadeiro poder discricionário. Além disso, não se pode conferir às agências poderes susceptíveis de afectar as responsabilidades que o Tratado conferiu explicitamente à Comissão (por exemplo, enquanto guardiã do direito comunitário).

Relativamente às agências que desempenham um papel na preparação ou na tomada de decisões, um dos objectivos foi reforçar a credibilidade e a autoridade dessas decisões, contribuindo essas agências para demonstrar que as decisões se baseiam em fundamentos técnicos/científicos, o que requer que as agências tomem decisões com base em informações e conhecimentos fiáveis, tornando assim a transparência e a competência científica requisitos fundamentais. Este objectivo implica igualmente um desafio: a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre esta dimensão técnica das agências e uma responsabilização adequada de todos os organismos públicos.

As agências de regulação são normalmente geridas por um conselho de administração, que é responsável por assegurar que as agências realizam as funções previstas nos respectivos actos de base, sendo nomeado um director que assegura o funcionamento operacional das agências. O conselho de administração nomeia normalmente o director e supervisiona o programa de trabalho, o orçamento e o relatório anual da agência.

Existem regras diferentes quanto à dimensão e à composição do conselho de administração e, embora a Comissão esteja normalmente representada, encontra-se sempre em minoria, por vezes mesmo sem direito a voto, o que suscita questões sobre a responsabilidade da Comissão nas decisões tomadas por essas agências. A questão da responsabilização torna-se ainda mais complicada pelo envolvimento da Comissão noutros aspectos do trabalho das agências – que pode incluir a elaboração da lista dos candidatos a director de uma agência, a consulta em matéria de programas de trabalho e a realização de avaliações. Além disso, no que diz respeito às agências, o auditor interno da Comissão exerce as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão[11].

A necessidade de submeter as agências a regras claras em matéria de responsabilidade encontra-se no centro dos debates. Foram igualmente colocadas questões sobre aspectos específicos das relações entre outras instituições e as agências, incluindo o papel do Parlamento Europeu na nomeação dos directores e as competências e responsabilidades dos membros do conselho de administração nomeados para representar determinados interesses.

As agências de regulação contribuíram de modo significativo e eficaz para o bom funcionamento da UE. Em muitos casos acumularam um saber-fazer científico ou técnico altamente respeitado, tendo assim ajudado as instituições a tomar as decisões adequadas. Noutros casos, demonstraram a sua capacidade de análise e de incentivo de debates públicos a nível europeu e internacional. Consequentemente, a Comissão tem podido centrar-se nas funções fundamentais.

UM ENQUADRAMENTO COMUM PARA AS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO

À medida que o número e a diversidade das agências de regulação têm aumentado, a Comissão decidiu que a adopção de um enquadramento comum contribuiria para clarificar e uniformizar as suas funções e métodos de trabalho. Em 2005, propôs a adopção de um acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação[12]. O objectivo consistia em acordar as condições relativas à criação, funcionamento e controlo das agências de regulação criadas no âmbito do primeiro pilar. Embora destinadas às novas agências, estas regras de base podiam também ser utilizadas para analisar, formal ou informalmente, o funcionamento das agências existentes. Apesar do apoio geral do Parlamento Europeu, as negociações sobre este projecto de acordo foram infelizmente interrompidas em 2006, não tendo o Conselho podido debruçar-se sobre a questão e tendo sido suscitadas dúvidas quanto à utilização de um acordo interinstitucional como instrumento para alcançar este objectivo.

No entanto, permanecem as questões que o acordo interinstitucional pretendia resolver. A variedade de funções, a estrutura e o perfil das agências de regulação tornam o sistema opaco e suscitam dúvidas quanto à sua responsabilização e legitimidade. As múltiplas funções assumidas pelas agências alimentam a preocupação de que possam entrar em domínios que são mais da competência dos órgãos decisores da UE. As responsabilidades das outras instituições relativamente às agências e, em especial, as da Comissão, sofrem da ausência de um enquadramento claro e de uma repartição bem definida de responsabilidades.

Questões a incluir numa abordagem comum

A Comissão considera que deve ser adoptada uma abordagem comum em matéria de governação das agências de regulação, independentemente da forma que assuma. Existirão sempre diferenças entre as agências: as suas funções, modos de funcionamento e dimensões diferentes não são fruto do acaso, mas reflectem uma vontade de definir o melhor modo de permitir a cada agência o desempenho eficaz das suas obrigações. Deve ser encontrado um ponto de equilíbrio entre a necessidade de encontrar uma abordagem suficientemente harmonizada para permitir que as agências tenham um lugar coerente na governação europeia e a necessidade de respeitar as características específicas das agências. Como organismos públicos da UE, todas as agências devem ser organizadas de modo adequado, a fim de respeitarem certos princípios fundamentais em matéria de responsabilização e de boa gestão financeira. Embora o Regulamento Financeiro e o Estatuto do Pessoal continuem a ser aplicáveis às agências, a sua reduzida dimensão em comparação com as instituições comunitárias justifica aparentemente a introdução de adaptações consideradas adequadas.

Os elementos de base de uma abordagem comum das agências devem incluir os seguintes pontos:

- As funções das agências de regulação A diversidade das funções assumidas actualmente pelas agências demonstra que nunca haverá um modelo único para definir o que uma agência deve fazer, mas que existem diferentes categorias de agências. Uma definição precisa destes diferentes tipos de funções permitiria clarificar e compreender melhor o seu papel.

Diferentes tipos de agências de regulação As agências podem ser classificadas de diferentes modos. Um método eficaz consiste em examinar as funções fundamentais que exercem. Se bem que as agências assumam frequentemente várias funções diferentes, uma análise do centro de gravidade das suas actividades sugere as seguintes categorias[13]: Agências que adoptam decisões individuais juridicamente vinculativas em relação a terceiros: CVPO, OHIM, EASA[14] e ECHA[15] Agências que prestam assistência directa à Comissão e, se necessário, aos Estados-Membros, sob a forma de pareceres técnicos e científicos e/ou de relatórios de inspecção: EMSA[16], EFSA, ERA e EMEA Agências responsáveis por actividades operacionais: EAR, GSA, CFCA, FRONTEX, EUROJUST, EUROPOL e CEPOL Agências responsáveis por reunir, analisar e transmitir/colocar em rede informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis: CEDEFOP, EUROFOUND, EEA, ETF, EMCCDA, EU-OSHA, ENISA, ECDC, FRA e Instituto Europeu para a Igualdade de Género Serviços prestados a outras agências e instituições: CDT |

- A estrutura e o funcionamento das agências Uma estratégia mais uniforme em matéria de governação das agências permitiria a aplicação de certas regras harmonizadas relativamente ao conselho de administração, ao director, à programação das actividades das agências e aos relatórios sobre estas actividades. Contribuiria igualmente para clarificar a sua relação com as instituições da UE e com os Estados-Membros.

- A responsabilidade das agências de regulação e a sua relação com as outras instituições Os mecanismos destinados a garantir a responsabilização das agências de regulação pelos seus actos devem ser claros, tanto para as agências como para as instituições. Devem incluir a obrigação de apresentar relatórios e de efectuar auditorias e devem cobrir as relações com os interessados, bem como as respostas às questões parlamentares. A gestão das agências deve igualmente respeitar as normas básicas de uma gestão prudente das agências, a fim de limitar eventuais riscos. Além disso, devem ser estabelecidas regras coerentes em matéria de avaliação das agências.

- Em especial, o grau de responsabilidade da Comissão não pode ultrapassar o seu grau de influência sobre as actividades da agência. Em paralelo, a Comissão examinará a sua organização interna, a fim de assegurar que a relação com as agências e o papel dos seus próprios serviços assentam em bases sólidas. Existem igualmente questões no que diz respeito à relação entre as agências e o Parlamento Europeu e o Conselho, para além do papel que assumem na adopção da base jurídica de uma agência e do processo orçamental, nomeadamente a participação do Parlamento Europeu na nomeação do director e dos membros do conselho de administração.

- O funcionamento das agências no contexto do programa “Legislar melhor” Importa que as agências, que fazem parte integrante das estruturas de governação da União, apliquem princípios modernos de legislar melhor. Tal significa que devem centrar os esforços nas suas actividades principais, terem em conta a necessidade de uma consulta adequada dos interessados e de lhes fornecerem informações adicionais e organizarem-se de modo a garantir a transparência das suas actividades e a permitir às instituições e aos interessados controlar efectivamente os resultados obtidos.

- O processo de criação e de dissolução das agências de regulação Seria útil definir o processo para criar agências, a fim de incluir a necessidade de realizar uma análise de impacto antes da apresentação de uma proposta da Comissão, bem como a clarificação do papel do país de acolhimento, nomeadamente a necessidade, para este último, de garantir a escolarização adequada dos filhos dos membros do pessoal[17]. Podem igualmente estabelecer-se os critérios que permitam determinar quando uma agência já realizou a missão que lhe foi confiada, podendo ser dissolvida.

- Estratégia de comunicação A existência de regras de base para a estratégia de comunicação a seguir pelas agências permitirá ao público compreender melhor o seu papel e assegurar que as suas políticas de comunicação são conformes com a estratégia global da União.

Avançar para um enquadramento comum

O projecto de acordo interinstitucional não registou avanços. A Comissão propõe, assim, retirar a sua proposta de acordo interinstitucional e substituí-la por um convite para um debate interinstitucional que deverá permitir adoptar uma abordagem comum.

- Nesta perspectiva, a fase seguinte deverá consistir em estabelecer uma plataforma que permita às três instituições efectuar uma avaliação política colectiva da experiência das agências e do lugar que ocupam na União. Teriam assim a possibilidade de conceber, em conjunto, um modelo em que se baseariam as agências de regulação e de definir claramente as responsabilidades de cada instituição face às agências. A Comissão propõe assim a criação de um grupo de trabalho interinstitucional com este objectivo. Os primeiros elementos deste diálogo poderiam ser constituídos pelos estudos e relatórios disponíveis sobre as agências, nomeadamente os relatórios que a Comissão já comunicou ao Parlamento Europeu no quadro do processo orçamental de 2008[18], bem como os relatórios do Tribunal de Contas Europeu.

- Se o ponto de partida deste processo é um verdadeiro diálogo interinstitucional sobre a concepção das agências de regulação, este deverá naturalmente evoluir para a adopção de um instrumento que permita concretizar os resultados deste diálogo e assegurar a sua transparência. A Comissão continua aberta às alternativas a um acordo interinstitucional, quer juridicamente vinculativas ou não. O objectivo primordial deve ser a adopção de um acordo político: tendo em conta a diversidade das agências de regulação, não seria adequado procurar reproduzir o quadro jurídico aplicável às agências de execução. Entretanto, a Comissão continuará a utilizar a filosofia e os princípios fundamentais do projecto de acordo interinstitucional como referência da sua própria abordagem das agências.

- Paralelamente, a Comissão pretende proceder a uma avaliação aprofundada das agências de regulação. Este exercício irá alimentar o debate em curso sobre o futuro do sistema de agências comunitárias com base num exame horizontal de todas as agências[19]. Esta nova avaliação permitirá a todas as instituições europeias analisarem as reais implicações da criação e funcionamento das agências na União. A Comissão pretende apresentar um relatório sobre os resultados desta avaliação em 2009-2010.

- Para que esta análise prossiga em condições estáveis, a Comissão decidiu não apresentar propostas de criação de novas agências de regulação até à conclusão da avaliação. As agências já objecto de debates interinstitucionais prosseguirão como previsto, nomeadamente as propostas existentes nos domínios da energia e das telecomunicações, assim como as previstas no domínio da justiça e dos assuntos internos[20], e continuarão igualmente as adaptações do âmbito de competência das agências existentes. Este compromisso deverá permitir a todas as instituições apreciar plenamente, à luz dos resultados da avaliação, as implicações e as consequências da criação e do funcionamento de agências de regulação para a União. Daí deverá resultar uma futura abordagem coerente em relação às agências.

- Deve ser adoptada uma estratégia comum relativa ao conjunto das agências que tenha em conta as suas especificidades, podendo conduzir a alterações dos actos de base que regem as agências de regulação existentes, a fim de assegurar a sua conformidade com uma nova abordagem.

CONCLUSÕES

A Comissão considera que as agências podem constituir um verdadeiro valor acrescentado para as estruturas de governação da União. No entanto, a actual ausência de visão comum do papel e das funções das agências de regulação entrava a realização deste potencial.

Por conseguinte, a Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros a participarem num diálogo sobre o lugar das agências na governação europeia. A criação de um grupo de trabalho interinstitucional permitirá estabelecer regras de base aplicáveis a todas as agências, tendo em conta os grandes desafios aos quais devem fazer face. Em paralelo, a Comissão propõe:

- Retirar a sua proposta de acordo interinstitucional;

- Realizar uma avaliação horizontal das agências de regulação, até ao final de 2009, apresentando logo que possível um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões;

- Não apresentar propostas de quaisquer novas agências de regulação até à conclusão da avaliação (final de 2009);

- Reexaminar os sistemas internos da Comissão que regem as suas relações com as agências, bem como a metodologia utilizada para realizar análises de impacto em relação às agências.

Os serviços prestados pelas agências, desde que eficazes, podem contribuir verdadeiramente para a execução da política da União. A Comissão considera que as três instituições devem acordar em trabalhar em conjunto com vista a conceberem uma visão clara e coerente do lugar que as agências devem futuramente ocupar no sistema de governação da União. [pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] Existem actualmente 29 agências deste tipo e há propostas para mais 2 – ver Anexo.

[2] Ver Anexo.

[3] Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.01.2003).

[4] Carta de 16.10.2007 da Comissária Dalia Grybauskaité dirigida a R. Böge, Presidente da Comissão dos Orçamentos, DGE/ef (2007)585.

[5] No entanto, foi realizada em 2006 uma avaliação positiva do desempenho da Agência de Execução de Energia Inteligente.

[6] SEC(2007) 530, "Planning & optimising Commission human resources to serve EU priorities".

[7] Das 23 agências do âmbito do Tratado CE, 12 dispõem de uma base jurídica adoptada ao abrigo do artigo 308.º do Tratado CE e as demais foram criadas no quadro de uma base sectorial do Tratado, tendo as bases jurídicas de 8 agências sido adoptadas com base no processo de co-decisão. Ver em anexo a lista completa das agências de regulação.

[8] As agências criadas ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum são financiadas directamente pelos Estados-Membros.

[9] Dados relativos apenas a agências criadas no âmbito do Tratado CE e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, com excepção da EUROPOL, financiada pelos Estados-Membros de acordo com a sua base jurídica actual. As agências criadas no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal encontram-se sob a inteira responsabilidade do Conselho (a totalidade do financiamento destas agências é assegurada pelos Estados-Membros).

[10] Comunicação de 20 de Dezembro de 1999 - COM(1999) 710.

[11] N.o 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

[12] COM(2005) 59 de 25.2.2005.

[13] Não são incluídas as agências criadas ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

[14] A EASA presta também assistência directa à Comissão e, se necessário, aos Estados-Membros, sob a forma de pareceres técnicos e científicos e/ou de relatórios de inspecção.

[15] A ECHA presta também assistência à Comissão e, se necessário, aos Estados-Membros, sob a forma de pareceres técnicos e científicos e/ou de pareceres.

[16] Fazem também parte do mandato da EMSA importantes actividades operacionais (em particular, actividades de luta contra a poluição marítima).

[17] Este requisito já está consagrado no ponto 47 do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e nos pontos 27 a 30 do acordo interinstitucional “Legislar melhor”.

[18] Existem dois relatórios relevantes: (i) uma síntese das avaliações das agências e (ii) a situação actual e os planos relativos à avaliação das agências.

[19] Já foram realizados pela Comissão estudos horizontais mais limitados relativos ao sistema de agências, nomeadamente a meta-avaliação das agências descentralizadas em 2003 e o estudo actualmente em curso, ambos baseados nos relatórios de avaliação existentes sobre estas agências.

[20] Este projecto diz respeito à eventual criação de uma agência para a gestão operacional do SIS II, VIS e EURODAC, que será responsável pelo desenvolvimento e gestão de outros sistemas de informação de grande escala, bem como à proposta de criação de um serviço europeu de apoio em matéria de asilo. Estão actualmente em curso as análises de impacto e os estudos de exequibilidade relativos a estes projectos.

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