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Document 52016PC0289

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

COM/2016/0289 final - 2016/0152 (COD)

Bruxelas, 25.5.2016

COM(2016) 289 final

2016/0152(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 173 final}
{SWD(2016) 174 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A estratégia para o mercado único digital 1 , adotada em maio de 2015, e a estratégia para o mercado único 2 , adotada em outubro de 2015, anunciaram medidas legislativas para abordar a questão do bloqueio geográfico injustificado e lutar exaustivamente contra a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência ou de estabelecimento (na presente exposição de motivos, para maior facilidade de referência, são todas referidas como «residência»).

O objetivo geral da presente proposta consiste em proporcionar aos consumidores um melhor acesso a bens e serviços no mercado único ao evitar a discriminação direta e indireta por comerciantes que segmentam artificialmente o mercado com base na residência dos clientes. Os clientes são confrontados com essas diferenças de tratamento quando efetuam compras em linha, mas também quando se deslocam a outro Estado-Membro para adquirir bens ou serviços.

Não obstante a aplicação do princípio da não discriminação no artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE 3 («Diretiva Serviços»), os clientes continuam a ser confrontados com recusas de venda e condições diferentes quando adquirem bens ou serviços além fronteiras. Tal deve-se principalmente a incerteza sobre o que constitui um critério objetivo que justifique as diferenças na forma como os comerciantes tratam os clientes. A fim de resolver este problema, os comerciantes e os clientes devem beneficiar de maior clareza sobre as situações em que as diferenças de tratamento com base na residência não são justificadas.

A presente proposta proíbe o bloqueio do acesso a sítios Web e outras interfaces em linha e o reencaminhamento dos clientes de um país para outro. Além disso, proíbe a discriminação dos consumidores em quatro casos específicos de venda de bens e serviços e não permite o incumprimento da proibição de discriminação em acordos de vendas passivas. Tanto os consumidores como as empresas enquanto utilizadores finais de bens ou serviços são afetados por essas práticas e deverão, por conseguinte, beneficiar das regras estabelecidas na presente proposta. As transações em que os bens ou serviços são adquiridos por uma empresa para revenda devem, no entanto, ser excluídas, para permitir que os comerciantes estabeleçam os seus sistemas de distribuição em conformidade com o direito europeu da concorrência.

A presente proposta não aborda os preços, pelo que os comerciantes continuam a ser livres de estabelecer os seus preços de forma não discriminatória. Também não é abordada a formação dinâmica de preços, sempre que os comerciantes adaptem as suas ofertas ao longo do tempo, em função de uma série de fatores que não estão ligados à residência dos clientes.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

O princípio do país de origem estabelecido pela Diretiva 2000/31/CE 4 («Diretiva Comércio Eletrónico») permitiu que os comerciantes que oferecem serviços da sociedade da informação operem a nível transfronteiriço e que prestem os seus serviços com base em normas aplicáveis no respetivo país de estabelecimento. Além disso, a Diretiva Serviços inclui os direitos dos destinatários dos serviços e visa, nos termos do artigo 20.º, que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratem os clientes de forma diferente em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, quer direta quer indiretamente. No entanto, o artigo 20.º não aborda de forma cabal a discriminação de clientes e não reduziu a incerteza jurídica. Em consequência, foi difícil aplicar na prática a regra de não discriminação. A presente proposta assegura, para evitar quaisquer dúvidas, que em caso de conflito com o artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva Serviços, prevalecerão as disposições do presente regulamento.

Existem também outras disposições que proíbem a discriminação, nomeadamente através da recusa de acesso a sítios Web ou do reencaminhamento, por razões relativas à residência, por exemplo, no setor dos transportes.  5  

No que se refere à não discriminação na utilização de meios de pagamento, o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe os comerciantes de exigirem contas bancárias num determinado Estado-Membro para que um pagamento possa ser efetuado. Este princípio não existe para outros meios de pagamento. O Regulamento (UE) n.º 2015/71 facilitou a utilização de cartões de crédito mediante a imposição de um limite máximo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. A Diretiva (UE) 2015/2366 6 também abriu caminho para um mercado plenamente integrado para os pagamentos de pequeno montante na UE. O presente regulamento vai mais longe, ao impedir os comerciantes de aplicar diferentes condições de pagamento com base na residência do cliente. É importante não esquecer, no entanto, que os comerciantes são livres de decidir quais os meios de pagamento que aceitam em relação aos clientes nacionais e estrangeiros.

A proposta é compatível com o direito comunitário relativo à legislação e jurisdição aplicáveis 7 .

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta complementa outras iniciativas no âmbito das estratégias do mercado único e do mercado único digital, e pretende criar as condições ideais para um melhor acesso aos serviços por parte dos consumidores e das empresas de toda a União.

Estas iniciativas incluem as propostas para uma “Diretiva relativa a determinados aspetos que dizem respeito aos contratos relevantes para o fornecimento de conteúdos digitais” 8 e uma “Diretiva relativa a determinados aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens” 9 . Estas propostas têm por objetivo a total harmonização nos domínios abrangidos. Uma vez adotada, reduzirá ainda mais as diferenças na legislação de defesa do consumidor dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito às vias de recurso a que os consumidores têm direito no caso de falta de bens ou conteúdos digitais.

Além disso, a proposta de regulamento sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas visa reforçar a transparência dos preços e a supervisão regulamentar neste domínio. Os consumidores e as pequenas empresas declaram que os problemas relacionados com os serviços de entrega de encomendas, nomeadamente os preços elevados, os impedem de vender ou comprar mais noutros Estados-Membros. A proposta de revisão do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor visa melhorar a cooperação entre autoridades nacionais de proteção do consumidor e proporcionar um mecanismo de aplicação transfronteiriça reforçado para as reclamações dos consumidores. Ambas as iniciativas estão também previstas para publicação em 25 de maio de 2016. A iniciativa relativa à prorrogação do mecanismo eletrónico único de registo para efeitos de IVA tem por objetivo simplificar o comércio transfronteiriço, reduzindo os encargos administrativos do registo para efeitos de IVA e pagamento dos comerciantes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. Este artigo confere à UE competências para adotar medidas que têm por objeto a eliminação dos obstáculos à livre circulação de bens e serviços, entre outros. Os esforços envidados para suprimir tais barreiras podem ser neutralizados por obstáculos levantados por entidades privadas, que segmentam o mercado interno segundo as fronteiras nacionais. Isto é tanto mais problemático no contexto do mercado interno, numa situação em que as leis dos Estados-Membros não são suficientemente claras, uniformes e eficazes para combater esses obstáculos. A proposta dá resposta, por conseguinte, às práticas que impedem a livre circulação de bens e serviços no mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O acesso a bens e serviços numa base não discriminatória no mercado interno é, na sua essência, uma questão transfronteiriça. É necessária uma intervenção da UE para evitar a discriminação em razão da residência nas transações comerciais transfronteiriças. Uma intervenção legislativa por parte dos Estados-Membros não é suficiente para assegurar a não discriminação em situações transfronteiriças. Em termos de eficácia, só uma intervenção da UE pode garantir que as condições para o acesso de clientes a bens e serviços não variam no espaço comunitário. A ação da UE permitirá uma maior certeza jurídica, clarificando as situações em que as diferenças de tratamento em razão do local de residência são consideradas discriminatórias e, portanto, proibidas.

Proporcionalidade

A proposta destina-se a facilitar o acesso aos bens e serviços em toda a União e cria obrigações específicas, em especial para os comerciantes, de não discriminarem os clientes com base na residência em circunstâncias específicas. Estas obrigações não vão além do que é necessário para resolver os problemas identificados e limitam-se às situações previstas na proposta. A proposta também aumenta a certeza jurídica para os comerciantes através da clarificação das obrigações existentes e determinando quando é que os clientes devem ser tratados em pé de igualdade no que se refere às compras transfronteiriças. Além disso, a proposta não impõe aos comerciantes quaisquer custos desproporcionados. Os custos emergentes da proposta consistem, na sua maioria, em custos de adaptação não recorrentes.

Escolha do instrumento

Enquanto um instrumento não vinculativo, como uma recomendação ou orientações, poderia apoiar a evolução do mercado neste domínio, a eficácia de tal instrumento deverá ser muito limitada. As orientações da Comissão 10 sobre a aplicação do artigo 20.º, n.º 2 da Diretiva Serviços, de 8 de junho de 2012, também prestam esclarecimentos sobre situações específicas, como as abrangidas pela presente proposta. No entanto, os Estados-Membros não adaptaram legislação nacional para proporcionar mais direitos concretos aos clientes ou acelerar a aplicação da lei, nem os comerciantes alteraram a sua prática.

Por este motivo, só um instrumento legislativo pode resolver eficazmente os problemas identificados. É preferível um regulamento, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros, prevê o mesmo nível de obrigações para os particulares, e permite a aplicação uniforme das regras em matéria de não discriminação com base na residência em todos os Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Uma grande consulta pública decorreu de 24 de setembro a 28 de dezembro de 2015. Foram solicitadas as opiniões de consumidores, empresas, associações e os Estados-Membros. Foram recebidas 433 respostas. Os resultados da consulta pública foram publicados e estão também incluídos na avaliação de impacto. Além disso, no início de 2015, a Comissão realizou amplos debates com as partes interessadas (consumidores, empresas, associações de consumidores e de empresas e autoridades nacionais), nomeadamente através de workshops para as partes interessadas, a fim de avaliar as várias possibilidades de intervenção da UE e o seu impacto. Em 18 de fevereiro de 2016, a Comissão organizou um workshop em Amesterdão para discutir os resultados da consulta pública e as possíveis vias a seguir.

A grande maioria dos consumidores já foi confrontada com um bloqueio geográfico ou outras restrições de natureza geográfica ao efetuar compras noutro país da UE. Os bens e serviços mais afetados em virtude do bloqueio geográfico são artigos de vestuário, calçado e acessórios, suportes físicos (livros), equipamento informático, produtos eletrónicos, bilhetes de avião, aluguer de automóveis, conteúdos digitais, como, por exemplo, serviços de transmissão em linha, jogos de computador e software, livros eletrónicos e MP3. A maioria dos consumidores e empresas consideram que os comerciantes devem informar os consumidores acerca dessas restrições. Os consumidores manifestaram o seu apoio a uma opção política que obrigue os profissionais a aceitar transações comerciais transfronteiriças sem, no entanto, uma obrigação de entrega. A maioria das empresas opõe-se a uma obrigação de venda e entrega em toda a UE, e sublinha a importância de adaptar os preços em diferentes mercados nacionais, salientando a necessidade de respeitar a sua liberdade económica e contratual. Uma grande maioria dos grupos inquiridos concorda que a aplicação das regras e requisitos de informação devem ser melhoradas. 11

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão lançou um grande estudo com «clientes mistério», que analisou cerca de 10 500 sítios Web da UE e os modelos típicos de situações de compras transfronteiriças. Um inquérito Eurobarómetro de 2016 consagrado às relações entre empresas revelou que, enquanto utilizadores finais dos produtos e serviços, as empresas enfrentam restrições semelhantes às enfrentadas pelos consumidores. A Comissão analisou um número considerável de queixas relacionadas com compras transfronteiriças e realizou uma avaliação do artigo 20.º da Diretiva Serviços. Em maio de 2015, a Comissão lançou um inquérito sobre a concorrência no setor do comércio eletrónico e apresentou as suas primeiras conclusões relativas ao bloqueio geográfico em março de 2016 12 . A Comissão discutiu igualmente esta iniciativa com os Estados-Membros em grupos de peritos sobre as Diretivas Serviços e Comércio Eletrónico.

Avaliação de impacto

A presente proposta foi objeto de uma avaliação de impacto 13 . Em 21 de abril de 2016, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável à nova versão da avaliação de impacto. As observações do Comité de Controlo da Regulamentação são tidos em conta na avaliação de impacto final.

A versão final da avaliação de impacto examina cinco cenários e conclui o seguinte: A opção relativa ao aumento da transparência (opção 1) foi avaliada, mas não atingiu por si só o objetivo. Uma maior transparência e uma proibição do bloqueio de acesso a sítios Web (opção 2), em conjunto com a solução da proibição do reencaminhamento automático baseado no consentimento prévio foram consideradas vantajosas, mas resolveriam apenas uma pequena parte do problema. A opção preferida (opção 3) consiste em combinar estes dois elementos com a definição de determinadas situações específicas nas quais a discriminação geográfica não pode ser justificada (no caso das mercadorias, se não houver entrega transfronteiriça por parte do comerciante, nos serviços prestados por via eletrónica e nos serviços recebidos fora do Estado-Membro do cliente). Outra opção consistia na criação de uma lista suplementar de justificações a fim de desenvolver os princípios do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva Serviços (opção 4), mas que foi rejeitada devido à sua complexidade. A última opção (Opção 5), que exigia aos comerciantes o envio de bens corpóreos além fronteiras, foi rejeitada porque acarreta custos desproporcionados para as empresas.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta aplica-se tanto aos comerciantes como aos clientes, ou seja, consumidores e empresas como utilizadores finais. Estas categorias incluem também as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas. A isenção destas empresas das regras poderia prejudicar a eficácia da medida, uma vez que a maior parte do comércio em linha na União é realizado por PME, incluindo microempresas na União.

A proposta terá efeitos positivos na competitividade através da melhoria do acesso a bens e serviços dentro do mercado interno para os consumidores e as empresas. No que respeita ao comércio internacional, os comerciantes estabelecidos em países terceiros são apenas abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento na medida em que vendam (ou pretendam vender) bens ou serviços a clientes na União.

A proposta diz respeito ao ambiente em linha e fora de linha, tendo em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos relevantes, e contempla conteúdos digitais e de Internet.

Direitos fundamentais

A proposta respeita em especial os artigos 16.º («liberdade de empresa») e 17.º («direito de propriedade») da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os comerciantes já estão sujeitos às disposições em matéria de não discriminação existentes na legislação da UE. Os comerciantes podem continuar a decidir onde e quando oferecem os seus bens ou serviços aos clientes. A liberdade de recusar um pedido ou aplicar condições diferentes fica limitada apenas em conformidade com as disposições de não discriminação do presente regulamento. Todos os outros motivos para não vender ou aplicar condições diferentes continuam a estar disponíveis para aos comerciantes, por exemplo, se já não tiverem existências do produto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O regulamento prevê que a Comissão proceda a revisões periódicas do impacto da proposta.

A Comissão irá acompanhar a forma como o regulamento é aplicado pelos intervenientes no mercado, em toda a União, a fim de assegurar uma abordagem coerente. Procurará, igualmente, incidir sobre os efeitos do regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º especifica o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento. O âmbito de aplicação material da proposta é alinhado com o da Diretiva 2006/123/CE, na medida do possível, a fim de assegurar a coerência e a máxima segurança jurídica para os comerciantes e os consumidores. Isto significa, nomeadamente, que os serviços não económicos de interesse geral, os serviços de transportes, os serviços audiovisuais, as atividades de jogo a dinheiro, os serviços de cuidados de saúde, bem como determinados serviços sociais, são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O âmbito de aplicação territorial está concebido para incluir igualmente os comerciantes estabelecidos na UE e os residentes ou estabelecidos em países terceiros, mas que vendem ou pretendem vender bens e serviços a clientes na União. O artigo 1.º também proporciona segurança aos comerciantes na medida em que o cumprimento do presente regulamento não implica que o comerciante direcione a sua atividade para um determinado Estado-Membro, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008 14 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 15 , que regem as questões relacionadas com o direito aplicável e a jurisdição competente.

O artigo 2.º contém as definições relevantes.

O artigo 3.º estabelece as obrigações dos comerciantes não impedirem o acesso às suas interfaces em linha com base na residência dos clientes. Exige também o consentimento dos clientes para o reencaminhamento e obriga os comerciantes a manterem facilmente acessível a versão das interfaces em linha a que o cliente solicitou acesso antes de ter sido redirecionado. O comerciante está isento dessas obrigações quando as restrições de acesso ou de reencaminhamento são exigidas por lei. Nestes casos excecionais, o comerciante deve apresentar uma justificação clara.

O artigo 4.º enuncia três situações específicas em que a discriminação de clientes com base na residência está proibida. A primeira situação diz respeito à venda física de bens quando o comerciante não esteja envolvido na entrega do produto no Estado-Membro do cliente. A segunda situação ocorre quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; A terceira situação aplica-se aos serviços que são fornecidos pelo comerciante num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência do cliente.

O artigo 5.º estabelece regras de não discriminação, especificamente no contexto dos pagamentos. Esta regra prevê que, em determinados casos, os comerciantes não podem rejeitar ou de outra forma discriminar no que respeita aos instrumentos de pagamento (como os cartões de crédito ou de débito).

O artigo 6.º prevê que os contratos com comerciantes que contêm restrições a vendas passivas que podem conduzir a violações das regras previstas no presente regulamento são automaticamente nulos. É concebido para evitar que tais regras sejam contornadas por via contratual.

O artigo 7.º diz respeito à execução por parte das autoridades dos Estados-Membros.

O artigo 8.º exige que os Estados-Membros designem um ou mais organismos que prestem assistência prática aos consumidores em relação aos litígios decorrentes do presente regulamento.

O artigo 9.º diz respeito à revisão periódica da aplicação do regulamento pela Comissão. A este propósito, é especificado que a primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa.

O artigo 10.º prevê duas alterações dos instrumentos existentes especificamente relacionadas com a proteção dos consumidores, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE. Isto significa que o presente regulamento é aditado nos anexos dos atos jurídicos de modo a que possa ser também aplicado a título das medidas previstas no regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, bem como a diretiva relativa a ações inibitórias.

O artigo 11.º refere-se à entrada em vigor e à aplicação da diretiva.

2016/0152 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, enquanto espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada, não é suficiente abolir apenas os obstáculos de natureza estatal entre os Estados-Membros. Essa abolição pode ser prejudicada por entidades privadas através da criação de obstáculos incompatíveis com as liberdades do mercado interno. Tal acontece quando os comerciantes que operam num Estado-Membro bloqueiam ou restringem o acesso às suas interfaces em linha, tais como sítios Web e aplicações móveis, de clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações transfronteiriças (prática conhecida como o bloqueio geográfico). Também ocorre através de outras ações por determinados comerciantes que envolvem a aplicação de diferentes condições gerais de acesso aos seus bens e serviços em relação a esses clientes de outros Estados-Membros, tanto em linha como fora de linha. Considerando que podem, por vezes, existir justificações objetivas para tal tratamento diferenciado, noutros casos, os comerciantes recusam o acesso a bens ou serviços aos consumidores que pretendam realizar transações transfronteiriças, ou aplicam condições diferentes a estes, por razões puramente comerciais.

(2)Desta forma, determinados comerciantes segmentam artificialmente o mercado interno ao longo das fronteiras internas e impedem a livre circulação de bens e serviços, restringindo os direitos dos clientes e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de melhores condições. Tais práticas discriminatórias são um fator importante que contribui para o nível relativamente baixo de transações comerciais transfronteiriças na União, nomeadamente no setor do comércio eletrónico, que impede o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno. Clarificar as situações em que não há nenhuma justificação para a diferença de tratamento deste tipo deveria trazer uma maior clareza e segurança jurídica para todos os participantes nas transações transfronteiriças e garantiria que as regras de não discriminação podem ser efetivamente aplicadas e executadas em todo o mercado interno.

(3)Em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos na União não tratam de forma diferente os destinatários de serviços em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Contudo, a referida disposição não é plenamente eficaz na luta contra a discriminação e que não permitiu reduzir suficientemente a incerteza jurídica, nomeadamente devido à possibilidade de justificar as diferenças de tratamento que permite e às dificuldades de aplicação na prática. Além disso, o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, podem também surgir na sequência de ações por comerciantes estabelecidos em países terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

(4)A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, as medidas específicas estabelecidas no presente regulamento, que preveem um conjunto de regras claras, uniformes e eficazes sobre um determinado número de questões são, por conseguinte, necessárias.

(5)O presente regulamento tem por objetivo a prevenção da discriminação dos clientes com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações transfronteiriças entre comerciantes e clientes relativas à venda de bens e prestação de serviços na União. A proposta procura abordar a discriminação direta e indireta, abrangendo também as diferenças injustificadas de tratamento em função de outros critérios de distinção que conduzam, de facto, ao mesmo resultado que a aplicação de critérios diretamente relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes. Outros critérios podem ser aplicados, nomeadamente, com base na informação que indique a localização física dos clientes, tais como o endereço IP quando ligado a uma interface em linha, o endereço para a entrega de bens, a escolha do idioma ou o Estado-Membro onde o instrumento de pagamento do cliente tiver sido emitido.

(6)Considerando que alguns obstáculos regulamentares e administrativos para os comerciante foram suprimidos em toda a União em determinados setores de serviços, em resultado da execução da Diretiva 2006/123/CE, em termos de âmbito de aplicação material, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/123/CE. Em consequência, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis, nomeadamente, aos serviços não audiovisuais prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, sob reserva, todavia, da exclusão específica prevista no artigo 4.º e da subsequente avaliação dessa exclusão, tal como previsto no artigo 9.º. Os serviços audiovisuais, incluindo os serviços cuja principal característica seja o acesso às transmissões televisivas de eventos desportivos e que são fornecidos com base em licenças territoriais exclusivas, devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. O acesso aos serviços financeiros de retalho, incluindo serviços de pagamento, devem, por conseguinte, ser também excluídos, sem prejuízo das disposições do presente regulamento em matéria de não discriminação nos pagamentos.

(7)A discriminação pode também ocorrer relativamente a serviços no domínio dos transportes, em especial no que diz respeito à venda de bilhetes para o transporte de passageiros. No entanto, a este respeito, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 contêm já uma ampla proibição de discriminação abrangendo todas as práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende resolver. Além disso, está previsto que o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 seja alterado neste sentido num futuro próximo. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE, os serviços em matéria de transportes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de tributação, dado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a base de ação específica a nível da União no que diz respeito à matéria fiscal.

(9)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , a escolha da lei aplicável aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional que exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para este país ou para vários países incluindo este, não pode ter como consequência a privação do consumidor da proteção que lhe é proporcionada pelas disposições não derrogáveis segundo a legislação do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , no que se refere a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional com atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou quando, por qualquer meio, dirigir essas atividades para esse Estado-Membro ou para diversos Estados-Membros incluindo este, um consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio e qualquer ação contra o consumidor apenas pode ser intentada nesses órgãos jurisdicionais.

(10)O presente regulamento não afeta os atos de direito da União no que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição constantes do Regulamentos (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , incluindo a aplicação dos referidos atos e disposições em casos individuais. Em especial, o simples facto de um comerciante atuar em conformidade com as disposições do presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de que implica que dirige a sua atividade ao Estado-Membro do consumidor para efeitos dessa aplicação.

(11)As práticas discriminatórias que o presente regulamento pretende abordar ocorrem geralmente através de termos e condições gerais e de outras informações fixadas e aplicadas por ou por conta do comerciante em causa como condição prévia para a obtenção de acesso aos bens ou serviços em causa, e que são postos à disposição do público em geral. Tais condições gerais de acesso incluem, nomeadamente, preços, condições de pagamento e condições de entrega. Podem ser postas à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante através de diferentes meios, tais como as informações publicadas em anúncios publicitários, em sítios Web ou na documentação pré-contratual ou contratual. Tais condições são aplicáveis na ausência de um acordo em contrário negociado individualmente e celebrado diretamente entre o comerciante e o consumidor. Os termos e condições que são negociados individualmente entre o comerciante e os clientes não devem ser considerados condições gerais de acesso para efeitos do presente regulamento.

(12)Tanto os consumidores como as empresas devem ser protegidos de discriminação por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, quando atuam na qualidade de clientes para efeitos do presente regulamento. Contudo, essa proteção não deve ser alargada para o cliente que compra um bem ou um serviço para revenda, uma vez que afetaria amplamente os regimes de distribuição utilizados entre empresas num contexto empresa a empresa, tais como a distribuição seletiva e exclusiva, que, de uma maneira geral, autorizam os fabricantes a selecionar os seus retalhistas, sob reserva da conformidade com as normas relativas à concorrência.

(13)Os efeitos para os consumidores e o mercado interno de um tratamento discriminatório em relação a transações comerciais relacionadas com a venda de bens ou a prestação de serviços na União são os mesmos, independentemente de o profissional estar estabelecido no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. Por conseguinte, e com vista a garantir que os comerciantes concorrentes estão sujeitos aos mesmos requisitos a este respeito, as medidas estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se de forma igual a todos os comerciantes que exercem a sua atividade na União.

(14)A fim de aumentar a possibilidade de os clientes acederem a informações relativas à venda de bens e à prestação de serviços no mercado interno, bem como para aumentar a transparência, inclusive no que diz respeito aos preços, os comerciantes não deveriam, através da utilização de medidas de caráter tecnológico ou de outra forma, impedir os clientes de ter acesso pleno e equitativo às interfaces em linha com base na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Essas medidas tecnológicas podem incluir, nomeadamente, quaisquer tecnologias utilizadas para determinar a localização física do cliente, incluindo o rastreamento através do endereço IP, coordenadas obtidas através de um sistema global de navegação por satélite ou dados relacionados com uma operação de pagamento. No entanto, essa proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso a interfaces em linha não deve ser entendida como criando uma obrigação para o comerciante de participar em transações comerciais com os clientes.

(15)Determinados comerciantes dispõem de diferentes versões das suas interfaces em linha, dirigido a clientes de diferentes Estados-Membros. Embora esta possibilidade deva ser mantida, a reorientação de um cliente de uma versão da interface para outra sem o seu consentimento expresso deve ser proibida. Todas as versões da interface em linha devem permanecer facilmente acessíveis ao consumidor em qualquer momento.

(16)Em certos casos, a restrição do acesso, bloqueio ou reorientação sem o consentimento dos clientes a uma versão alternativa de uma interface em linha, por razões relacionadas com a nacionalidade do cliente, local de residência ou de estabelecimento, pode ser necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação jurídica da legislação da União ou dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. Essa legislação pode limitar o acesso dos clientes a determinados bens ou serviços, nomeadamente através da proibição da exibição de conteúdos específicos em certos Estados-Membros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir esses requisitos e, por conseguinte, podem bloquear, limitar o acesso ou reorientar determinados clientes, ou clientes estabelecidos em determinados territórios, relativamente a uma interface em linha, na medida em que tal seja necessário para esse fim.

(17)Num certo número de situações específicas, as eventuais diferenças no tratamento dos clientes através da aplicação de condições gerais de acesso, incluindo a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços por razões relacionadas com a nacionalidade e local de residência ou de estabelecimento dos clientes, não pode ser objetivamente justificada. Nestas situações, todas estas discriminações devem ser proibidas e os clientes deverão, por conseguinte, ser autorizados, nas condições específicas estabelecidas no presente regulamento, a participar em operações comerciais nacionais, nas mesmas condições que um cliente local e dispor de acesso pleno e equitativo aos diferentes produtos ou serviços oferecidos, independentemente da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento. Sempre que necessário, os comerciantes devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa proibição de discriminação se, de outro modo, os clientes em causa estivessem impedidos de ter acesso pleno e equitativo. No entanto, a proibição aplicável nestas situações não deve ser interpretada como proibindo os comerciantes de orientarem as suas atividades em diferentes Estados-Membros, ou com certos grupos de clientes, através de ofertas seletivas e com termos e condições diferentes, nomeadamente através da criação de interfaces em linha específicas por país.

(18)A primeira situação verifica-se quando o comerciante vende bens e não existe qualquer entrega transfronteiriça de bens, por ou em nome do comerciante, no Estado-Membro em que o cliente reside. Nesse caso, o cliente deve poder adquirir os bens exatamente nas mesmas condições, incluindo o preço e condições relativas à entrega, dos clientes semelhantes aos que são residentes do Estado-Membro do comerciante. Tal pode significar que um cliente estrangeiro tenha de ir buscar o artigo a esse Estado-Membro, ou a outro Estado-Membro onde o comerciante efetue entregas. Nesta situação, não é necessário registo para o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro do destinatário, nem prever a entrega transfronteiriça de mercadorias.

(19)A segunda situação ocorre quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, como serviços em nuvem, serviços de armazenamento de dados fora de linha, de alojamento de sítios Web ou barreiras de proteção («firewalls»). Neste caso, não é exigida uma entrega física, uma vez que os serviços são fornecidos por via eletrónica. O comerciante pode declarar e pagar o IVA de forma simplificada em conformidade com o regime de minibalcão único do IVA (MOSS) estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 26 .

(20)Por último, no caso de o profissional fornecer serviços e os serviços serem recebidos pelo cliente nas instalações ou num local escolhido pelo comerciante e diferente do Estado-Membro de que o consumidor é nacional ou no qual tem o seu local de residência ou de estabelecimento, a aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com tais critérios também não deve ser considerada justificada. Essas situações dizem respeito, consoante o caso, a prestação de serviços como o alojamento em hotéis, eventos desportivos, aluguer de automóveis, bilhetes de entrada para festivais de música ou parques de diversões. Nesses casos, o comerciante não é obrigado a registar-se para efeitos de IVA no outro Estado-Membro nem a efetuar a entrega transfronteiriça de mercadorias.

(21)Em todas estas situações, por força das disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à jurisdição previstas nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (UE) n.º 1215/2012, no caso de o comerciante não exercer as suas atividades no Estado-Membro do consumidor ou não dirigir para aí as suas atividades, ou no qual o cliente não for um consumidor, o cumprimento do presente regulamento não implica quaisquer custos adicionais para o comerciante associados com a jurisdição ou as diferenças entre a legislação aplicável. Quando, pelo contrário, o comerciante exercer a sua atividade no Estado-Membro do consumidor ou para aí dirigir as suas atividades ou tiver manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado-Membro, foi-lhe possível ter em conta tais custos.

(22)Os comerciantes abrangidos pelo regime especial previsto no capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 27 , não são obrigados a pagar IVA. Para esses comerciantes, quando fornecem serviços prestados por via eletrónica, a proibição de aplicação de diferentes condições gerais de acesso por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, implicaria uma obrigação de registo a fim de declarar o IVA de outros Estados-Membros e poderia dar origem a custos adicionais, o que seria um encargo desproporcionado, tendo em conta a dimensão e características dos comerciantes em causa. Por conseguinte, esses comerciantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da referida proibição durante o período em que esse regime é aplicável.

(23)Em todas estas situações, os comerciantes podem, em alguns casos, ser impedidos de vender bens ou prestar serviços a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, por motivos relacionados com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, em consequência de uma proibição ou de um requisito específico previsto no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União. As legislações dos Estados-Membros podem igualmente exigir que, em conformidade com o direito da União, os comerciantes respeitem certas regras em matéria de fixação do preço dos livros. Os comerciantes não deverão ser impedidos de cumprir essas disposições na medida do necessário.

(24)Nos termos do direito da União, os comerciantes são, em princípio, livres de decidir quais os meios de pagamento que pretendem aceitar, incluindo marcas de meios de pagamento. No entanto, uma vez realizada esta escolha, tendo em conta o atual quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, não existem razões para os comerciantes discriminarem clientes na União ao recusarem determinadas transações comerciais, ou por qualquer outra forma aplicarem determinadas modalidades de pagamento diferentes relativamente a essas transações, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente. Neste contexto particular, tais desigualdades de tratamento injustificadas por motivos relacionados com a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União devem ser também expressamente proibidas. É ainda de salientar que o Regulamento (UE) n.º 260/2012 já proíbe todos os beneficiários, incluindo os comerciantes, de exigir contas bancárias localizadas num determinado Estado-Membro para um pagamento em euros ser aceite.

(25)A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 introduziu requisitos rigorosos de segurança para a iniciação e processamento de pagamentos eletrónicos, que reduziram o risco de fraude para os métodos de pagamento novos e mais tradicionais, sobretudo os pagamentos em linha. Os fornecedores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar a chamada autenticação sólida do cliente, um processo de identificação que valida a identidade do utilizador de um serviço de pagamento ou de uma transação de pagamento. Para transações remotas, tais como os pagamentos em linha, os requisitos de segurança vão mais além, exigindo uma ligação dinâmica à quantia da transação e à conta do pagador, para reforçar a proteção do utilizador, minimizando os riscos em caso de erro ou ataques fraudulentos. Em resultado destas provisões, o risco de fraude no pagamento nas compras nacionais e transfronteiriças é colocado ao mesmo nível e não deve ser utilizado como argumento para recusar ou discriminar quaisquer transações comerciais na UE.

(26)O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.° e 102.° do TFUE. Acordos que obrigam os profissionais a obrigações de não proceder a vendas passivas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010 29 da Comissão a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios, são geralmente considerados restritivos da concorrência e não podem, em princípio, ser isentos da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, Mesmo quando não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE, no âmbito da aplicação do presente regulamento, perturbam o bom funcionamento do mercado interno e podem ser utilizadas para contornar as disposições do presente regulamento. As disposições pertinentes desses acordos e de outros acordos relativas a vendas passivas que impliquem que o comerciante tenha de agir em violação do presente regulamento devem, pois, ser automaticamente nulas. No entanto, o presente regulamento e, em especial, as suas disposições sobre o acesso de bens ou serviços, não deve afetar os acordos que restringem as vendas ativas na aceção do Regulamento (UE) n.º 330/2010.

(27)Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos responsáveis pela tomada de medidas eficazes para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também assegurar que sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas podem ser impostas aos comerciantes em caso de incumprimento do presente regulamento.

(28)Os consumidores devem estar em condições de receber assistência por parte de autoridades competentes para facilitar a resolução de conflitos com os comerciantes, decorrentes da aplicação do presente regulamento, nomeadamente através de um formulário uniforme.

(29)O presente regulamento devem ser avaliado regularmente, com vista a propor a respetiva alteração, quando necessário. A primeira avaliação deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa.

(30)A fim de facilitar a aplicação eficaz das regras estabelecidas no presente regulamento, os mecanismos destinados a assegurar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , deverão também estar disponíveis em relação a essas regras. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 só se aplica às leis que protegem os interesses dos consumidores, essas medidas só deverão estar disponíveis quando o cliente for um consumidor. O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(31)A fim de permitir a instauração de ações inibitórias para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores no que respeita aos atos contrários ao presente regulamento em conformidade com a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , essa diretiva também deve ser alterada, de modo a incluir uma referência ao presente regulamento no respetivo anexo I.

(32)Os comerciantes, as autoridades públicas e outras partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem e assegurarem a conformidade com as disposições do presente regulamento. Tendo em conta as características específicas dos serviços prestados por via eletrónica e, em especial, dos serviços cuja principal característica é a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, é adequado aplicar as proibições do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), apenas a partir de uma data posterior no que respeita à prestação destes serviços.

(33)A fim de alcançar o objetivo de combater eficazmente a discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tal é necessário para garantir a aplicação uniforme das regras de não discriminação em toda a União e a sua entrada simultânea em vigor. Só um regulamento garante o grau de clareza, uniformidade e segurança jurídica necessário para permitir que os consumidores beneficiem plenamente destas regras.

(34)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a prevenção da discriminação direta e indireta com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes, incluindo o bloqueio geográfico, nas transações comerciais com os comerciantes na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à natureza transfronteiriça do problema e à falta de clareza do quadro jurídico em vigor, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos sobre o comércio no mercado interno, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(35)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral dos seus artigos 16.º e 17.º,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando as discriminações baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes.

2.O presente regulamento aplica-se às seguintes situações:

a)Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento;

b)Quando o comerciante vende bens, presta serviços ou pretende fazê-lo, no Estado-Membro que seja o Estado-Membro em que o destinatário tem o seu local residência ou de estabelecimento, mas sendo o cliente da nacionalidade de outro Estado-Membro;

c)Quando o comerciante vende bens ou presta serviços, ou pretende fazê-lo, num Estado-Membro em que o cliente se encontra temporariamente, sem residir ou estar estabelecido nesse Estado-Membro.

3.O presente regulamento não é aplicável às atividades referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE.

4.O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao domínio da fiscalidade.

5.O presente regulamento não afeta os atos de direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O cumprimento do disposto no presente regulamento não pode ser interpretado no pressuposto de o comerciante dirigir a sua atividade ao Estado-Membro em que o consumidor tem residência habitual ou domicílio, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 e do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

6.Na medida em que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com as disposições do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, prevalecem as disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, no artigo 2.º, n.º 10, n.º 20 e n.º 30 do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , e no artigo 4.º, n.os 8, 9, 11, 12, 14, 23, 24 e 30 da Diretiva (UE) 2015/2366.

As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

a)«Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b)«Cliente», um consumidor ou uma empresa, que é nacional de um Estado-Membro ou tenha o seu local de residência ou de estabelecimento num Estado-Membro, que pretende adquirir ou adquire um bem ou um serviço no interior da União, exceto para revenda;

c)«Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços de venda, o acesso dos consumidores a produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, que sejam estabelecidos, aplicados e postos à disposição do grande público pelo ou em nome do comerciante, e que se aplicam na ausência de acordo negociado individualmente entre o comerciante e o cliente;

d)«Bem»: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de imposição legal; a água, o gás e a eletricidade são considerados «bens» na aceção do presente regulamento quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada;

e)«Interface em linha»: qualquer software, incluindo um sítio Web e aplicações, explorados por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos clientes acesso às suas mercadorias ou serviços tendo em vista uma transação comercial no que diz respeito a esses produtos ou serviços;

f)«Serviço», qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 57.º do Tratado;

g)«Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

Artigo 3.º

Acesso às interfaces em linha

1.Os comerciantes não podem, através da utilização de medidas de caráter tecnológico, bloquear ou restringir o acesso dos clientes à sua interface em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente.

2.Os comerciantes não podem, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, redirecionar os clientes para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder, em virtude da sua configuração, utilização de idioma ou outras características específicas que determinam clientes com uma determinada nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, a menos que o consumidor dê o seu consentimento expresso antes de tal redirecionamento.

No caso desse redirecionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser de fácil acesso para esse cliente.

3.As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o bloqueio, limitação do acesso ou redirecionamento relativo a determinados clientes ou a clientes estabelecidos em determinados territórios é necessário para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico do direito da União ou na dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União.

4.Nos casos em que bloqueia ou limita o acesso dos clientes a uma interface em linha ou redireciona os consumidores a uma versão diferente da interface em linha em conformidade com o n.º 4, o comerciante deve apresentar uma justificação clara. Esta justificação deve ser dada no idioma da interface em linha que à qual o cliente tentou aceder.

Artigo 4.º

Acesso a bens e serviços

1.Os comerciantes não devem aplicar diferentes condições gerais de acesso aos seus produtos ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, nas seguintes situações:

a)Quando o comerciante vende os bens e esses bens não sejam entregues além fronteiras para o Estado-Membro do cliente pelo comerciante ou em seu nome;

b)Quando o comerciante fornecer serviços prestados por via eletrónica, exceto serviços cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos;

c)Quando o comerciante fornecer serviços, exceto os previstos na alínea b), e esses serviços sejam prestados ao cliente nas instalações do comerciante ou num local físico onde este exerce a sua atividade, num Estado-Membro diferente do que o cliente é nacional ou em que tem o seu local de residência ou de estabelecimento.

2.A proibição prevista no n.º 1, alínea b), não é aplicável aos comerciantes que estão isentos de IVA nos termos do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE.

3.A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável quando uma disposição específica estabelecida no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, impede o comerciante de vender os bens ou de prestar os serviços a determinados clientes ou a clientes de determinados territórios.

No que diz respeito às vendas de livros, a proibição prevista no n.º 1 não impede os comerciantes de aplicar preços diferentes a clientes estabelecidos em determinados territórios, na medida em que tal seja necessário por força da legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União.

Artigo 5.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1.Os comerciantes não podem aplicar diferentes condições de pagamento para a venda de mercadorias ou prestação de serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, a localização da conta de pagamento, o lugar de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou o local de emissão do instrumento de pagamento na União, quando:

a)Estes pagamentos são efetuados através de transações eletrónicas mediante transferência bancária, débito direto ou de um instrumento de pagamento baseado em meios de pagamento da mesma marca;

b)o beneficiário pode solicitar a autenticação sólida do cliente pela entidade pagadora, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366; e

c)Os pagamentos são efetuados ao beneficiário numa moeda que este aceita.

2.A proibição prevista no n.º 1 não obsta a que os comerciantes tenham a possibilidade de cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não são reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751 e para os serviços de pagamento a que não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 260/2012. Os encargos não devem exceder os custos suportados pelo comerciante para a utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 6.º

Acordos sobre vendas passivas

Os acordos que impõem obrigações aos comerciantes em matéria de vendas passivas em violação do presente regulamento são nulos.

Artigo 7.º

Aplicação da lei pelas autoridades dos Estados-Membros

1.Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou organismos designados dispõem de meios adequados e eficazes para fazer cumprir o presente regulamento.

2.Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.º

Assistência prestada aos consumidores

1.Cada Estado-Membro deve delegar num organismo ou organismos a responsabilidade pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígio entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis por essa tarefa.

2.Os organismos referidos no n.º 1 devem oferecer aos consumidores um modelo uniforme de formulário para apresentar queixas aos organismos referidos no n.º 1 e no artigo 7.º, n.º 1. A Comissão apoiará os organismos na elaboração do referido modelo de formulário.

Artigo 9.º

Cláusula de revisão

1.Até [data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de dez em dez anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do regulamento e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve, se necessário, ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento, à luz da evolução jurídica, técnica e económica.

2.A primeira avaliação referida no n.º 1 deve incidir, em especial, sobre se a proibição de discriminação enunciada no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), deve ser alargada aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa.

Artigo 10.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e da Diretiva 2009/22/CE

1.No anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte número [número]: «[número] [título completo do presente regulamento] (JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X), apenas quando o cliente for um consumidor na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento n.º xxxx/ano.»

2.No anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinte número [número]: "[número] [título completo do presente regulamento] (JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X)."

Artigo 11.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [data: seis meses após a data da sua publicação]. 

No entanto, o do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM(2015) 192 final.
(2) COM(2015) 550 final.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
(5) O artigo 1.º, alínea a), e o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 181/2011 respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, regulam o princípio da não discriminação. Os artigos 23.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos, referem-se à não discriminação no setor dos transportes aéreos.
(6) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.
(7) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
(8) COM(2015) 634 final, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais.
(9) COM(2015) 635 final, Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.
(10) SWD(2012) 146 final, Documento de trabalho dos serviços da Comissão destinado a estabelecer orientações para a aplicação do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno (doravante «Diretiva Serviços»)
(11) Resumo do relatório da consulta pública publicado em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/full-report-results-public-consultation-geoblocking.
(12) Primeiras conclusões publicadas em: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiries_e_commerce.html
(13) SWD(2016) 173 e SWD(2016) 174.
(14) Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.
(15) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
(16) JO C […], […], p. […].
(17) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(18) Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(19) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(21) Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
(22) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(23) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(25) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(26) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(27) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(29) Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1).
(30) Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») ( JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).
(31) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
(32) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
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