EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R2282
Commission Regulation (EU) 2015/2282 of 27 November 2015 amending Regulation (EC) No 794/2004 as regards the notification forms and information sheets (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/2282 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/2282 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 325, 10.12.2015, p. 1–180
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2282 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
A iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais centrou-se na identificação de princípios comuns para a apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio pela Comissão. A este respeito, a Comissão considera uma medida de auxílio compatível com o Tratado se esta satisfizer os critérios de: contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido; necessidade de intervenção do Estado; adequação; efeito de incentivo; proporcionalidade; e prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e no comércio entre Estados-Membros. As orientações relativas aos auxílios estatais foram revistas e racionalizadas, a fim de refletir estes princípios de apreciação comuns. Os formulários de notificação de auxílios estatais e as fichas de informação constantes do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (2) devem, por conseguinte, ser adaptados a fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para proceder à sua apreciação no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais atualizadas. |
(2) |
As medidas de auxílio devem igualmente satisfazer os critérios de transparência, definidos na Comunicação relativa à Transparência (3), que visam promover a conformidade, reduzir a incerteza e permitir às empresas verificar se os auxílios concedidos aos concorrentes são legais. A transparência facilita igualmente a execução por parte das autoridades nacionais e regionais, ao aumentar a sensibilização em matéria de auxílios concedidos a vários níveis, garantindo assim uma melhor monitorização e acompanhamento a nível nacional e local. Para esse efeito, os Estados-Membros responsáveis pela notificação devem apresentar informações relevantes sobre a publicação de informações relativas às medidas de auxílio. |
(3) |
Tendo em conta o possível impacto no comércio e na concorrência de regimes de auxílio com orçamentos elevados, com características inéditas ou que impliquem alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação desses regimes. Para permitir à Comissão apreciar o plano de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar-lhe um projeto de plano de avaliação ao mesmo tempo que lhe notificam o regime de auxílio em questão. Para o efeito, um novo formulário de avaliação, a utilizar por Estados-Membros, deve ser aditado ao Regulamento (CE) n.o 794/2004. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado como segue:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.» |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
Os anexos III A e III B são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
(2) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21.4.2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte I passa a ter a seguinte redação: «PARTE I. INFORMAÇÕES GERAIS 1. Tipo de notificação As informações constantes do presente formulário dizem respeito a:
2. Identificação da entidade que concede o auxílio Estado-Membro em causa: … Região(ões) do Estado-Membro em causa (ao nível NUTS 2); incluir informações sobre o respetivo estatuto de região assistida: … Pessoa(s) de contacto:
Indicar o nome, o endereço (incluindo o endereço do sítio Web) e o endereço eletrónico da autoridade que concede o auxílio:
Pessoa de contacto na Representação Permanente
Se pretender que uma cópia da correspondência oficial enviada pela Comissão ao Estado-Membro seja remetida a outras autoridades nacionais, indicar o seu nome, endereço (incluindo endereço do sítio Web) e endereço eletrónico:
3. Beneficiários 3.1. Localização do(s) beneficiário(s)
3.2. Se for aplicável, localização do(s) projeto(s)
3.3. Setor(es) afetado(s) pela medida de auxílio (ou seja, no qual os beneficiários do auxílio desenvolvem atividade):
3.4. No caso de regimes de auxílio, especificar: 3.4.1. Tipo de beneficiários:
3.4.2. Número estimado de beneficiários:
3.5. No caso de um auxílio individual, concedido no âmbito de um regime ou enquanto auxílio ad hoc, especificar: 3.5.1. Nome do(s) beneficiário(s): … 3.5.2. Tipo de beneficiário(s): …
Número de empregados: … Volume de negócios anual (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro): … Balanço anual total (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro): … Existência de empresas associadas ou empresas parceiras (anexar uma declaração em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Recomendação da Comissão sobre as PME (3) que ateste o estatuto de empresa autónoma ou de empresa associada ou parceira da empresa beneficiária (4)): …
3.6. O(s) beneficiário(s) é(são) uma empresa em dificuldade (5)?
3.7. Ordens de recuperação pendentes 3.7.1. No caso de auxílio individual: Se o beneficiário tiver ainda à sua disposição um auxílio ilegal concedido anteriormente e declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual, ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), as autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento do auxílio notificado até que o beneficiário tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros correspondentes.
Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto: … 3.7.2. No caso de regimes de auxílios: As autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento de um auxílio ao abrigo do regime de auxílio notificado a qualquer empresa que tenha anteriormente beneficiado de um auxílio ilegal declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), até que essa empresa tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros de recuperação correspondentes.
Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto: … 4. Base jurídica nacional 4.1. Indicar a base jurídica nacional da medida de auxílio, incluindo as disposições de aplicação e respetivas fontes: Base jurídica nacional:… … Disposições de aplicação (se for caso disso): … … Referências (se for caso disso): … 4.2. Anexar à presente notificação:
4.3. No caso de um texto final, o mesmo contém uma cláusula suspensiva por força da qual a autoridade que concede o auxílio só o pode fazer depois de este aprovado pela Comissão?
4.4. Se o texto da base jurídica contém uma cláusula suspensiva, indicar a data da concessão do auxílio:
5. Identificação do auxílio, objetivo e duração 5.1. Designação da medida de auxílio (ou nome do beneficiário do auxílio individual) … 5.2. Descrição sucinta do objetivo do auxílio … 5.3. A medida diz respeito o cofinanciamento nacional de um projeto ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (6)?
5.4. Tipo de auxílio 5.4.1. A notificação diz respeito a um regime de auxílios?
5.4.2. A notificação diz respeito a um auxílio individual (8)?
5.4.3. O sistema de financiamento é parte integrante da medida de auxílio (por exemplo, aplicando imposições parafiscais destinadas a angariar os fundos necessários para permitir a concessão do auxílio)?
5.5. Duração ☐ Regime Indicar o prazo final previsto para a concessão do auxílio individual ao abrigo do regime. Se a duração exceder seis anos, indicar por que motivo é indispensável um prazo mais longo para alcançar os objetivos do regime … ☐ Auxílio individual Indicar a data prevista para a concessão do auxílio (9): … Se o auxílio vai ser pago em parcelas, indicar a(s) data(s) prevista(s) de cada parcela… 6. Compatibilidade do auxílio Princípios comuns de apreciação (As subsecções 6.2 a 6.7 não se aplicam aos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura (10) ) 6.1. Indicar o objetivo principal e, se aplicável, o(s) objetivo(s) secundário(s), de interesse comum para o qual o auxílio contribui:
6.2. Explicar a necessidade de intervenção do Estado. Note-se que o auxílio deve visar uma situação em que seja suscetível de produzir uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, corrigindo uma falha de mercado bem definida. … … 6.3. Indicar por que razão o auxílio é um instrumento adequado para atingir o objetivo de interesse comum, tal como definido no ponto 6.1. Note-se que o auxílio não será considerado compatível se a mesma contribuição positiva for possível através de medidas que causem menos distorções. … … 6.4. Indicar se o auxílio tem um efeito de incentivo (isto é, quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa, levando-a a exercer uma atividade suplementar que não teria exercido, ou só o teria feito de forma limitada ou diferente, sem o dito auxílio).
Indicar se as atividades que tiveram início antes da apresentação do pedido de auxílio são elegíveis.
Se as atividades forem elegíveis, explicar de que modo é cumprido o requisito do efeito de incentivo. … … 6.5. Indicar as razões pelas quais o auxílio concedido é proporcional, na medida em que equivale ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades. … … 6.6. Indicar os possíveis efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e o comércio e especificar em que medida são compensados pelos efeitos positivos. … … 6.7. De acordo com a Comunicação relativa à Transparência (12), indicar se as seguintes informações serão publicadas num único sítio Web nacional ou regional: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto; a identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio; a identidade do(s) beneficiário(s) individual(ais), o instrumento de auxílio (13) e o montante de auxílio concedido a cada beneficiário(s); o objetivo do auxílio, a data de concessão, o tipo de empresa (por exemplo, PME, grande empresa); o número de referência da medida de auxílio atribuído pela Comissão; a região em que o(s) beneficiário(s) está(ão) localizado(s) (ao nível II da NUTS) e o seu principal setor económico (a nível de grupo NACE) (14).
6.7.1. Indicar o(s) endereço(s) do sítio Web em que a informação será disponibilizada: … … 6.7.2. Se aplicável, indicar o(s) endereço(s) do sítio Web central que recebe informações do(s) sítio(s) regional(ais): … … 6.7.3. Se o(s) endereço(s) do sítio Web referido no ponto 6.7.2 não seja(m) conhecido(s) no momento da apresentação da notificação, o Estado-Membro deve comprometer-se a informar a Comissão logo que sejam criados esses sítios Web e conhecidos os endereços. 7. Instrumento de auxílio, montante do auxílio, intensidade do auxílio e meios de financiamento 7.1. Instrumento de auxílio e montante do auxílio Especificar a forma e o montante do auxílio (15) disponibilizado ao(s) beneficiário(s) (se for caso disso, em relação a cada medida):
No que diz respeito a garantias, indicar o montante máximo de empréstimos garantidos: … No que diz respeito a empréstimos, indicar o montante máximo (nominal) do empréstimo concedido: … 7.2. Descrição do instrumento de auxílio Para cada instrumento de auxílio escolhido a partir da lista constante do ponto 7.1, descrever as condições de aplicação do auxílio (tais como, o tratamento fiscal, se o auxílio é concedido automaticamente com base em determinados critérios objetivos ou se existe um elemento de discrição por parte das autoridades que o concedem): … … 7.3. Fonte de financiamento 7.3.1. Especificar o financiamento do auxílio:
7.3.2. O orçamento é adotado anualmente?
7.3.3. Se a notificação disser respeito a alterações de um regime de auxílios existente, indicar o impacto orçamental, para cada um dos instrumentos de auxílio, das alterações notificadas no: Orçamento global … Orçamento anual (17) … 7.4. Cumulação O auxílio pode ser cumulado com o auxílio ou os auxílios de minimis (18) recebidos no âmbito de outros auxílios locais, regionais ou nacionais (19) para cobrir os mesmos custos elegíveis?
… … Descrever os mecanismos instituídos para assegurar o respeito das regras de cumulação: … …
8. Avaliação 8.1. O regime será objeto de avaliação (20)?
Se o regime não for objeto de avaliação, indicar os motivos pelos quais considera não estarem preenchidos os critérios para uma avaliação. …
Segundo que critérios o regime será objeto de uma avaliação ex post:
Se estiver preenchido algum dos critérios mencionados neste ponto, indicar o período de avaliação e completar a ficha de informações complementares para a notificação de um plano de avaliação, constante do anexo 1, parte III.8 (21). … 8.2. Indicar se já foi efetuada uma avaliação ex post para um regime semelhante (se pertinente, com uma referência e uma ligação Web) … 9. Relatórios e monitorização A fim de permitir à Comissão monitorizar o regime de auxílios e o auxílio individual, o Estado-Membro notificante compromete-se a:
No que se refere aos regimes de auxílios de natureza fiscal:
10. Confidencialidade A notificação contém informações confidenciais (23) que não devem ser divulgadas a terceiros?
…
11. Outras informações Quando aplicável, fornecer outras informações relevantes para a apreciação do auxílio. … … 12. Anexos Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em papel ou endereços de sítios Web que deem acesso direto aos documentos em causa. … … 13. Declaração Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário e nos seus anexos e apensos são exatas e completas. Data e local da assinatura … Assinatura … Nome e cargo da pessoa que assina … 14. Ficha de informações complementares 14.1. A partir das informações apresentadas no formulário de informações gerais, selecionar a ficha de informações complementares a preencher:
14.2. No que respeita aos auxílios não abrangidos por qualquer uma das fichas de informações complementares, selecionar a disposição pertinente do TFUE, orientação ou outro texto aplicável aos auxílios estatais:
Apresentar uma justificação para a compatibilidade do auxílio que corresponda às categorias selecionadas neste ponto: … … Por razões práticas, recomenda-se que os documentos fornecidos seja numerados sob a forma de anexos e a que seja feita referência ao número destes documentos nas secções correspondentes das fichas de informações complementares.» |
(2) |
As partes III.1, III.2, III.3, III.4, III.5, III.6, III.7, III.8, III.9, III.10 e III.11 passam a ter a seguinte redação: «PARTE III FICHAS DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARTE III.1.A Ficha de informações complementares relativa aos auxílios regionais individuais ao investimento A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer auxílio individual ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (29) (as “OAR”). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. 1. Âmbito de aplicação 1.1. Justificação para notificar a medida:
1.2. Âmbito da medida de auxílio notificada 1.2.1. Confirmar que o beneficiário não é uma empresa em dificuldade (31) … 1.2.2. Se a medida abranger auxílios ao investimento para redes de banda larga, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que são cumpridas as condições a seguir enunciadas e indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica e/ou dos documentos de apoio:
… 1.2.3. Se a medida abranger auxílios a infraestruturas de investigação (33), confirmar que os auxílios estão subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas e fornecer documentos comprovativos e/ou indicar a(s) referência(s) às partes relevantes da base jurídica (ponto 13 das OAR). … 1.2.4. Fornecer uma cópia do formulário de pedido e o (projeto) de contrato de concessão do auxílio. 2. Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio 2.1. Beneficiário 2.1.1. Identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio: … 2.1.2. Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma identidade jurídica que a empresa ou as empresas que financiam o projeto ou que o beneficiário ou beneficiários efetivos do auxílio, indicar essas diferenças. … … 2.1.3. Fornecer uma descrição exata da relação entre o beneficiário, o grupo de empresas a que pertence e outras empresas associadas, incluindo empresas comuns (joint ventures). … … 2.2. O projeto de investimento 2.2.1. Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:
2.2.2. Caso a notificação abranja um investimento em regiões “a” ou um investimento de uma ou mais PME (34) em regiões “c” (ponto 34 das OAR), especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito a (ponto 20, alínea h), das OAR):
2.2.3. Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito, (ponto 15 e ponto 20, alínea i) das OAR):
2.2.4. Descrever resumidamente o investimento, explicando de que modo o projeto em causa é abrangido por uma ou mais categorias de investimento inicial indicadas supra: … … 2.3. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 2.3.1. Apresentar a seguinte repartição da totalidade dos custos de investimento elegíveis em valor nominal e valor atualizado:
2.3.2. Confirmar que os ativos adquiridos são novos (ponto 94 das OAR) (39).
2.3.3. Fornecer elementos comprovativos de que, no caso de PME, uma percentagem dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento está incluída nos custos elegíveis não excede 50 % (ponto 95 das OAR) … 2.3.4. Fornecer elementos comprovativos de que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR) … 2.3.5. Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). Se aplicável, fornecer documentação com os dados quantitativos relevantes … 2.3.6. No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições seguintes (ponto 98 das OAR) ou explicar como é garantido o respeito dessas condições:
2.3.7. O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”. Se for relevante no caso notificado, explicar de que modo essas condições foram preenchidas, fornecendo a documentação de apoio relevante. … 2.3.8. Se as despesas elegíveis para o projeto de investimento incluírem ativos incorpóreos, explicar de que modo se garante o cumprimento das condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (40). Nesses casos, indicar a referência precisa à disposição relevante da base jurídica. … 2.4. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais Explicar:
… 2.5. Cálculo dos custos elegíveis atualizados e do montante de auxílio 2.5.1. Preencher o quadro infra com as informações relativas aos custos elegíveis por categoria de custo elegível a cobrir em todo o período de duração do projeto de investimento:
Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada (43): … 2.5.2. Preencher o quadro infra com as informações relativas ao auxílio notificado (a ser) concedido ao projeto de investimento em relação à forma de auxílio aplicável:
Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada: … Para cada forma de auxílio mencionada no quadro do ponto 2.5.2, indicar de que modo foi calculado o equivalente-subvenção:
2.5.3. Indicar se há alguma medida de auxílio a conceder ao projeto que ainda não esteja definida e explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que é respeitada a intensidade máxima de auxílio aplicável (pontos 82 e 83 das OAR): … 2.5.4. O projeto é cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar qual o programa operacional em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento do FEEI em causa. … 2.5.5. Se o beneficiário (a nível do grupo) tiver recebido auxílios para um ou mais investimentos iniciais começados na mesma região NUTS 20 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento notificado (ponto 20, alínea t), das OAR), indicar pormenores das medidas de auxílio para cada um dos investimentos iniciais anteriores que beneficiaram de auxílio (incluindo uma breve descrição do projeto de investimento, a data de apresentação do pedido de auxílio, a data da concessão do auxílio, a data de início dos trabalhos, o montante dos auxílios e os custos elegíveis (45)).
2.5.6. Confirmar que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (na aceção do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. Fornecer os documentos comprovativos e os cálculos relevantes. … 2.5.7. Se o auxílio a conceder ao projeto de investimento for atribuído ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, confirmar que a intensidade máxima de auxílio admissível para o projeto foi antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio e especificar o montante correspondente a essa intensidade máxima de auxílio. Explicar de que modo as autoridades que concedem o auxílio irão garantir que aquela intensidade máxima de auxílio será respeitada (ponto 92 das OAR). … 2.5.8. Se o investimento inicial estiver associado a um projeto de Cooperação Territorial Europeia (CTE), explicar, por referência às disposições do ponto 93 das OAR, o modo como é estabelecida a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa. … 3. Apreciação da compatibilidade da medida 3.1. Contributo para objetivos regionais e necessidade de intervenção do Estado 3.1.1. Queira:
… 3.1.2. Explicar de que modo o auxílio irá contribuir para o desenvolvimento regional (47). … 3.1.3. Se a notificação disser respeito a um pedido de auxílio individual ao abrigo de um regime, explicar de que modo o projeto contribui para o objetivo do regime e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 35 das OAR). … 3.1.4. Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, explicar de que modo o projeto contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 42 das OAR). … 3.1.5. Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio). … 3.1.6. Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio). … 3.1.7. Indicar a referência à base jurídica ou demonstrar que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (48) (ponto 38 das OAR). … 3.1.8. Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 39 das OAR)
Em caso de resposta negativa, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto. … 3.2. Adequação da medida 3.2.1. Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, demonstrar a forma como o desenvolvimento da região em causa pode ser mais bem assegurado por esse tipo de auxílio do que por um auxílio ao abrigo de um regime ou por outro tipo de medidas (ponto 55 das OAR): … 3.2.2. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (49), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (50) (ponto 57 das OAR): … 3.3. Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida 3.3.1. Confirmar que os trabalhos relativos ao investimento individual notificado só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos. … 3.3.2. Explicar o efeito de incentivo do auxílio descrevendo o cenário contrafactual em relação a um dos dois cenários possíveis indicados no ponto 61 das OAR. … 3.3.3. No que diz respeito às situações do cenário 1 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 104 das OAR):
3.3.4. No que diz respeito às situações do cenário 2 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 105 das OAR):
3.3.5. Se o auxílio com finalidade regional é concedido através dos FEEI em regiões “a” para investimentos necessários ao cumprimento de normas estabelecidas pela legislação da União, explicar (e fornecer documentação de apoio):
… 3.4. Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais Situações do cenário 1 Definição do mercado relevante 3.4.1. Fornecer as informações especificadas neste ponto para identificar os mercados dos produtos relevantes (ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados (pontos 129 e 130 das OAR):
3.4.2. Fornecer informações e documentos comprovativos sobre o mercado geográfico relevante do beneficiário … Poder de mercado (ponto 115 e ponto 132, alínea a), das OAR) 3.4.3. Fornecer as seguintes informações sobre a posição de mercado do beneficiário (ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento):
3.4.4. Fornecer uma apreciação da estrutura do mercado relevante incluindo, por exemplo, o nível de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada, o poder dos compradores e os obstáculos à expansão ou saída do mercado. Fornecer elementos de prova em apoio da conclusão apresentada sobre este aspeto, se possível elaborados por um terceiro independente. … Capacidade (ponto 132, alínea a), das OAR) 3.4.5. Indicar uma estimativa da capacidade suplementar de produção criada pelo investimento (em termos de volume e de valor) … Para todas as situações Efeitos negativos manifestos 3.4.6. Para as situações do cenário 1, fornecer as seguintes informações e elementos de prova sobre o mercado do produto relevante (54):
Para as situações do cenário 2, indicar se, na ausência do auxílio, o investimento se localizaria numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual à da região visada (ponto 139 das OAR). Fornecer elementos de prova. … 3.4.7. Confirmar se o beneficiário apresentou uma declaração na qual confirma que, a nível do grupo, não encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio e que não tenciona encerrar uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE num período de dois anos após a conclusão do investimento (ponto 23 das OAR). Se essa declaração tiver sido fornecida, anexar cópia da mesma à notificação, ou explicar os motivos da sua não apresentação. … 3.4.8. Se o beneficiário, a nível do grupo, tiver encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio, ou tencionar fazê-lo num período de dois anos após a conclusão do investimento, e tiver transferido essa atividade para a região visada, ou tencionar fazê-lo, explicar por que motivos considera que não existe uma ligação causal entre o auxílio e a deslocalização (ponto 122 das OAR). … 3.4.9. Explicar se o auxílio estatal iria resultar diretamente numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações existentes do EEE. Se o auxílio estatal resultasse numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE, indicar o seu número e proporção em comparação com o emprego total das localizações em causa. … 4. Outras informações Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III.1.B Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (55) (as “OAR”). 1. Âmbito de aplicação 1.1. Justificação para notificar o regime em vez de o aplicar ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) (56) ou do Regulamento de minimis (57):
1.2. Âmbito do regime notificado: 1.2.1. Confirmo que a base jurídica do regime notificado prevê a obrigação de notificar a Comissão dos auxílios individuais a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante (58) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 23 das OAR). Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 1.2.2. Confirmo que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao investimento com finalidade regional às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.
1.2.3. Caso o regime abranja auxílios ao investimento a redes de banda larga, especificar se foram respeitadas as seguintes condições:
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 1.2.4. Caso o regime abranja auxílios a infraestruturas de investigação, os auxílios são subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas?
2. Investimento inicial, custos elegíveis e auxílios 2.1. Tipos de investimento inicial abrangidos pelo regime 2.1.1. Caso o regime abranja investimentos de SME ou grandes empresas em regiões “a” (64) ou investimentos de SME em regiões “c” (ponto 34 das OAR), indicar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 20, alínea h), das OAR):
2.1.2. Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 15 e ponto 20, alínea i), das OAR):
2.1.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão deverá ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime a grandes empresas nas regiões “c” para (pontos 24 e 34 das OAR):
… 2.1.4. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão terá de ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime que levaria a exceder o limiar de notificação (67) (pontos 24 e 23 das OAR): … 2.2. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 2.2.1. Se as despesas elegíveis (ponto 20, alínea x), das OAR) ao abrigo do regime disserem respeito a ativos corpóreos, o valor do investimento é estabelecido como percentagem dos terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos? (68):
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 2.2.2. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que os ativos adquiridos devem ser novos (69) (ponto 94 das OAR). … … 2.2.3. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível (ponto 95 das OAR) … … 2.2.4. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR). … … 2.2.5. Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). … … 2.2.6. No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as seguintes condições (ponto 98 das OAR):
2.2.7. O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”. Se for relevante para o regime notificado, indicar a referência das disposições da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições referidas neste ponto. … 2.2.8. Se as despesas elegíveis ao abrigo do regime disserem respeito a ativos incorpóreos (ponto 20, alínea j), das OAR), o valor do investimento é estabelecido com base nas despesas decorrentes da transferência de tecnologia, através da aquisição dos direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente?
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 2.2.9. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das grandes empresas, as despesas com o investimento em ativos incorpóreos elegíveis não podem exceder 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis do projeto (ponto 100 das OAR). … 2.2.10. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (70). … 2.3. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam o modo como devem ser estabelecidos os custos elegíveis calculados com base nos custos salariais (ponto 103 das OAR), como deve ser calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR e como devem ser estabelecidos os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR. … 2.4. Cálculo dos custos elegíveis atualizados 2.4.1. Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:
2.4.2. O regime de auxílio é elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se poderá obter um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa, se conhecido nesta fase. … 2.4.3. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer, antes de conceder o auxílio individual ao abrigo do regime notificado, se o beneficiário (a nível de grupo) recebeu auxílio para um (ou mais) investimento(s) inicial(is) iniciado(s) na mesma região NUTS 3 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos no projeto de investimento. … 2.4.4. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (como definida do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. … 2.4.5. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, se o auxílio individual for concedido ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, a intensidade máxima de auxílio admissível que pode ser atribuída ao projeto será antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio (ponto 92 das OAR). … 2.4.6. Se o regime de auxílio permitir auxílios a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE), indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam (por referência às disposições do ponto 93 das OAR) o modo como serão estabelecidos a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa. … 3. Apreciação da compatibilidade do regime de auxílio 3.1. Contributo para o objetivo regional e necessidade de intervenção do Estado O regime paz parte de um Programa Operacional (71) (ponto 32 das OAR)?
3.1.1. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que contêm o requisito de realização de uma avaliação de impacto ambiental para os investimentos em causa antes de se conceder auxílios a projetos individuais, quando tal for exigido por lei (ponto 39 das OAR). … 3.1.2. Explicar de que modo as autoridades que concedem auxílios estabelecem prioridades e selecionam os projetos de investimento segundo os objetivos do regime (por exemplo, com base numa abordagem de classificação formal) (ponto 33 das OAR). Indicar também a referência das disposições relevantes da base jurídica ou outros atos administrativos relacionados. … 3.1.3. Explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá estabelecer, ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito do regime notificado, que o projeto selecionado contribui para o objetivo do regime e, assim, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 35 das OAR). … 3.1.4. Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica. … 3.1.5. Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica. … 3.1.6. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (72) (ponto 38 das OAR). … 3.1.7. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que demonstrem que o regime deve respeitar os tetos do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável no momento em que o auxílio é concedido (ponto 81 das OAR). Indicar igualmente a referência à decisão da Comissão que aprova o mapa dos auxílios com finalidade regional em causa. … 3.2. Adequação do regime 3.2.1. Se o regime não for elegível ao abrigo de um programa operacional, explicar por que motivo os auxílios com finalidade regional são um instrumento adequado para atingir o objetivo comum de equidade ou coesão (73) (ponto 52 das OAR): … 3.2.2. No caso de regimes setoriais não elegíveis para cofinanciamento por fundos estruturais, demonstrar as vantagens desse instrumento em comparação com um regime multissetorial ou com outros meios de ação (ponto 53 das OAR): … 3.2.3. Os auxílios com finalidade regional ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … Se os auxílios forem concedidos numa base discricionária, descrever sucintamente os critérios utilizados e anexar cópia das disposições administrativas internas da autoridade que concede o auxílio aplicáveis à sua concessão: … 3.2.4. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (74), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (75) (ponto 57 das OAR): … 3.3. Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime 3.3.1. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento em causa (ponto 64 das OAR). … 3.3.2. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que as entidades que solicitarem auxílios ao abrigo do regime notificado serão obrigadas a apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio, fornecido pela autoridade que concede o auxílio, no qual têm de explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não recebessem o auxílio e indicando qual dos cenários (cenário 1 — decisão de investimento ou cenário 2 — decisão de localização) se aplica (pontos 66 e 61 das OAR). Se esse formulário de pedido diferir do exemplo incluído no anexo V das OAR, fornecer uma cópia desse formulário. … 3.3.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todas as grandes empresas que apresentam pedidos de auxílio ao abrigo do regime notificado têm de apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita (ponto 67 das OAR). Explicar igualmente quais os tipos de documentos que serão exigidos. … 3.3.4. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao apreciar pedidos de auxílio individuais, a autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual fornecido e comprovar que o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente ao cenário 1 ou ao cenário 2 (76) (ponto 68 das OAR). … 3.3.5. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os auxílio individuais concedidos a grandes empresas ao abrigo do regime notificado se limitarão aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio, recorrendo ao método explicado nos pontos 79 e 80 das OAR (ponto 88 das OAR). … 3.4. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 3.4.1. Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ponto 125 das OAR) (77): … 3.4.2. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve verificar e confirmar que, sem o auxílio, o investimento não se teria localizado numa região com uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual ao da região visada (ponto 126 das OAR). … 3.4.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve notificar os auxílios individuais concedidos a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 122 das OAR). … 4. Outras informações Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III.1.C Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao funcionamento com finalidade regional A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao funcionamento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (78) (as “OAR”). 1. Âmbito de aplicação
2. Elementos de base do regime 2.1. Fornecer uma descrição dos principais elementos do regime e seus objetivos: … 2.2. Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:
2.3. Os auxílios individuais ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:
Se os auxílios forem concedidos numa base casuística, descrever sucintamente os critérios a aplicar. Se existirem orientações administrativas para a apreciação do auxílio, fornecer uma cópia. … 2.4. O regime de auxílio será elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa. … 3. Compatibilidade do auxílio 3.1. Contributo para o objetivo regional e efeito de incentivo Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME (82) nas regiões “a” 3.1.1. Enumerar os desafios que as PME enfrentam na região em causa a que se pretende dar resposta com o regime de auxílio (ponto 43 das OAR) e demonstrar a existência e importância de tais dificuldades (ponto 44 das OAR). … 3.1.2. Explicar por que motivos as dificuldades mencionadas no ponto 3.1.1 não podem ser ultrapassadas pelos auxílios ao investimento, tornando, assim, necessário o regime de auxílio ao funcionamento notificado (ponto 44 das OAR): … Auxílios para compensar custos adicionais nas regiões ultraperiféricas 3.1.3. Identificar os custos adicionais específicos (83) que serão compensados ao abrigo do regime e demonstrar de que modo esses custos estão relacionados com as desvantagens permanentes indicadas no artigo 349.o do Tratado (ponto 45 das OAR): … Auxílios para reduzir o despovoamento em regiões muito escassamente povoadas 3.1.4. Demonstrar o risco de despovoamento da região relevante na ausência de auxílio ao funcionamento (ponto 46 das OAR): … 3.2. Adequação do regime Indicar por que motivos se considera que o auxílio proposto é adequado para atingir o objetivo do regime. Explicar, em especial, por que motivos outros instrumentos de intervenção e outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções não são adequados para obter a mesma contribuição positiva para o desenvolvimento regional (pontos 50, 56, 57 e 58 das OAR): … 3.3. Proporcionalidade do regime Para todos os tipos de auxílio ao funcionamento 3.3.1. Determinar os custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas que o auxílio visa resolver (ponto 109 das OAR): … 3.3.2. Confirmar que os encargos de amortização e os custos de financiamento incluídos nos custos elegíveis relevantes para o investimento com finalidade regional não serão incluídos nos custos elegíveis para auxílio ao funcionamento (ponto 109 das OAR) e indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica: … 3.3.3. Descrever o modelo de compensação (ponto 56 das OAR) que será adotado e o modo como este modelo irá permitir um cálculo adequado do montante de auxílio, garantindo que não existe sobrecompensação, conforme definido no ponto 109 das OAR: … 3.3.4. Indicar se o auxílio ao funcionamento é também concedido através de outros regimes de auxílio ao funcionamento na região, mencionando a referência desses regimes. … 3.3.5. Caso sejam aplicáveis na mesma região outros regimes de auxílio ao funcionamento, explicar de que modo se garante que os auxílios ao funcionamento concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ao funcionamento diferentes não levam a sobrecompensação: … Para auxílios ao funcionamento unicamente em regiões ultraperiféricas 3.3.6. Demonstrar que os custos adicionais a compensar ao abrigo do regime notificado serão quantificados em função do nível dos custos incorridos por empresas semelhantes estabelecidas noutras regiões do Estado-Membro em causa (ponto 110 das OAR): … Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões “a” 3.3.7. Explicar de que modo o nível de auxílio será progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (ponto 111 das OAR) e indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 3.4. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais Explicar por que motivos é improvável que o auxílio concedido ao abrigo do regime crie distorções muito significativas da concorrência no mercado (ponto 140 das OAR): … 4. Outras informações Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III. 2 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio (regimes de auxílio e auxílios individuais) abrangidas pelo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Enquadramento I&D&I) (84). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Regimes de auxílio
1.2. Auxílio individual
1.3. Informação geral
2. Organismos de investigação e infraestruturas de investigação
3. Auxílio estatal indireto a empresas através de organismos de investigação e infraestruturas de investigação 3.1. Investigação por conta de empresas
3.2. Colaboração com empresas
4. Contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento
5. Âmbito da medida de auxílio notificada 5.1. Auxílios a favor de projetos de I&D;
5.2. Auxílios a estudos de viabilidade
5.3. Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação
5.4. Auxílios à inovação a favor das PME
5.5. Auxílios à inovação em matéria de processos e organização
5.6. Auxílios para polos de inovação
5.6.1. Auxílio ao investimento
5.6.2. Auxílio ao funcionamento
6. Apreciação da compatibilidade da medida de auxílio notificada Em caso de auxílios individuais, fornecer uma descrição completa do projeto ou da atividade objeto de auxílio: … … 6.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
6.2. Necessidade de intervenção do Estado
6.2.1. Auxílio individual
6.3. Adequação da medida de auxílio
6.4. Efeito de incentivo
6.4.1. Auxílio individual
6.5. Proporcionalidade do auxílio
6.5.1. Auxílio individual
6.6. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais Especificar se:
Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar: … … 6.6.1. Regime de auxílio Em caso de regimes de auxílio, indicar que medidas serão tomadas para minimizar quaisquer efeitos negativos (tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, o número de beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados) e fornecer avaliações de impacto ou avaliações ex post realizadas relativamente a anteriores regimes semelhantes: … … 6.6.2. Auxílio individual
7. Outras informações Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo do Enquadramento I&D&I: … … PARTE III. 3.A Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (91) (as “Orientações”). 1. Elegibilidade 1.1. Empresa em dificuldade
1.2. Empresa com fortes necessidades de liquidez: Se se entender que o beneficiário é elegível para um auxílio de emergência ainda que não possa ser considerado uma empresa em dificuldade, explicar porque considera que enfrenta graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas, e incluir referências aos documentos comprovativos (por exemplo, projeções de fluxos de caixa). 1.3. Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente:
1.4. Âmbito de aplicação setorial: A empresa exerce atividades:
2. Compatibilidade com o mercado interno 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
2.2. Adequação/Forma dos auxílios
2.3. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário O montante do auxílio de emergência é determinado de acordo com a fórmula definida no anexo I das Orientações?
Em caso afirmativo, apresentar o cálculo do montante do auxílio de emergência de acordo com a fórmula. Se o montante do auxílio de emergência for superior ao resultado de cálculos efetuados com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações, apresentar um plano de liquidez devidamente justificado, que determine as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses. … … 2.4. Efeitos negativos — Princípio do auxílio único A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (99) e/ou eventuais auxílios não notificados?
Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (100). … … 3. Outras informações Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações: … … PARTE III. 3.B Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (101) (as “Orientações”). 1. Elegibilidade 1.1. Empresa em dificuldade
1.2. Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente
1.3. Âmbito setorial A empresa exerce atividades:
1.4. Prestadores de SIEG
2. Compatibilidade com o mercado interno 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
2.2. Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo Apresentar o plano de reestruturação (108) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (109) do beneficiário num prazo razoável, juntamente com um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro (seguir, tanto quanto possível o plano de reestruturação indicativo constante do anexo II das Orientações). 3. Necessidade de intervenção do Estado/efeito de incentivo 3.1. Fornecer uma comparação entre as medidas estabelecidas no plano de reestruturação e um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (110), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 2.1 supra não seriam alcançados, ou sê-lo-iam em menor grau. 3.2. Demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo de interesse comum identificado na secção 2.1. 4. Adequação 4.1. Fornecer uma breve descrição dos instrumentos do auxílio estatal escolhidos, incluindo a forma, o montante e a remuneração (111): … … 4.2. Explicar se as dificuldades do beneficiário são causados por problemas de solvência e/ou de liquidez, ou ambos: … … 4.3. Demonstrar que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para resolver os problemas identificados na secção 4.2 (isto é, problemas de liquidez ou de solvência). … … 5. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário 5.1. Contribuição própria
5.2. Repartição dos encargos A preencher se o auxílio estatal for concedido sob uma forma que reforce a situação do beneficiário em termos de fundos próprios (114)
6. Efeitos negativos 6.1. Princípio do auxílio único (“one time, last time”) A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (115) e/ou eventuais auxílios não notificados?
Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (116). … … 6.2. Medidas para limitar as distorções da concorrência: Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais
Medidas comportamentais
Medidas de abertura do mercado
Calibração das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência
7. Outras informações 7.1. Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego): … … PARTE III. 3.C Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e/ou apoio temporário à reestruturação: regimes de auxílio A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para regimes de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporários à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (120) (“Orientações”). 1. Âmbito do regime 1.1. O regime diz respeito a:
2. Elegibilidade 2.1. O regime limita-se às PME (121) em dificuldade ou a empresas públicas mais pequenas em dificuldade (122) (salvo especificamente indicado em contrário, a seguir designadas conjuntamente como “PME”)?
2.2. O regime limita-se a PME que cumprem um dos seguintes critérios de elegibilidade:
2.3. O regime prevê a concessão de um auxílio de emergência ou de um apoio temporário à reestruturação, ou ambos, a PME que não podem ser consideradas como empresas em dificuldade, mas simplesmente que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas?
2.4. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.3, explicar como será avaliado se uma PME enfrenta graves necessidades de liquidez e que tipo de circunstâncias são consideradas excecionais e imprevistas. … … 2.5. O regime é aplicável a PME recém-criadas?
2.6. O regime é aplicável a PME ativas:
3. Montante máximo do auxílio 3.1. O montante total máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime está limitado a um máximo de 10 milhões de euros, incluindo auxílios obtidos de outras fontes ou outros regimes?
3.2. Indicar o montante máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime: … … 4. Compatibilidade com o mercado interno No caso de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporário à reestruturação 4.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
No caso de auxílio à reestruturação 4.2. Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo Em relação à concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige a apresentação de um plano de reestruturação (129) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (130) do beneficiário num prazo razoável (ver plano de reestruturação indicativo no anexo II das Orientações)?
5. Necessidade de intervenção do Estado e efeito de incentivo 5.1. No caso de concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige que as autoridades nacionais comparem as medidas estabelecidas no plano de reestruturação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (131), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 4.1 supra não seriam cumpridos, ou sê-lo-iam em menor grau? Em especial, o regime exige uma demonstração de que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo ou objetivos de interesse comum descritos na secção 4.1 supra?
5.2. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 5.1, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário. … … 6. Adequação No caso de auxílio à reestruturação 6.1. Os auxílios no âmbito do regime limitam-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?
6.2. A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua Comunicação (132) sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?
6.3. O regime prevê que esse auxílio de emergência seja concedido por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise à posição do beneficiário?
6.4. O regime prevê que, no prazo de seis meses após a concessão do auxílio de emergência, o empréstimo seja reembolsado ou que tenha sido posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data: a) as autoridades nacionais tiverem aprovado um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou b) o beneficiário tenha apresentado um plano de reestruturação simplificado (133) (no caso de um apoio temporário à reestruturação)?
6.5. O regime prevê que o auxílio de emergência não seja usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?
No caso de auxílio à reestruturação 6.6. Explicar com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar em que medida os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência, ou ambos, e o modo como irão selecionar os instrumentos de auxílio estatal que resolverão os problemas detetados da forma mais adequada: … … No caso de apoio temporário à reestruturação 6.7. O apoio temporário à reestruturação a conceder no âmbito do regime limita-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?
6.8. A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?
6.9. O regime exige que a remuneração do apoio temporário à reestruturação seja aumentada em pelo menos 50 pontos de base 12 meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior)?
6.10. O regime prevê que o apoio temporário à reestruturação seja concedido por um período não superior a 18 meses, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior?
6.11. O regime prevê que, no máximo seis meses após o pagamento ao beneficiário da primeira parcela do apoio temporário à reestruturação (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior), as autoridades nacionais poderão aprovar um plano de reestruturação simplificado?
6.12. O regime prevê que, num prazo de 18 meses a contar da data de concessão do apoio temporário à reestruturação, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior, o empréstimo seja reembolsado ou seja posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data, as autoridades nacionais tenham aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação do beneficiário?
7. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário No caso de auxílios de emergência e de apoios temporários à reestruturação 7.1. Montante do auxílio
No caso de auxílio à reestruturação 7.2. Contribuição própria
7.3. Repartição dos encargos A preencher se o regime previr que auxílio estatal seja concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário (135) :
8. Efeitos negativos 8.1. Princípio do auxílio único (“one time, last time”) O regime exclui (136) a concessão de auxílios a favor de qualquer PME que tenha já beneficiado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação no passado (137) e/ou eventuais auxílios não notificados?
No caso de auxílio à reestruturação 8.2. Medidas para limitar as distorções da concorrência (138) Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais
Medidas comportamentais
Medidas de abertura do mercado
9. Aspetos gerais 9.1. O regime é aplicável a PME numa região assistida?
9.2. Aplicam-se disposições específicas a PME em regiões assistidas ao abrigo do regime?
9.3. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.2, explicar quais as disposições específicas aplicáveis e os motivos por que se justificam neste caso. … … 9.4. As autoridades nacionais tencionam aceitar uma contribuição que corresponda a menos de 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou a menos de 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?
9.5. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.4, explicar a forma como as autoridades nacionais irão aplicar os requisitos relativos às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, de modo a limitar as repercussões negativas sistemáticas para a região … … 10. Outras informações Indicar quaisquer outras informações eventualmente relevantes para a apreciação da medida de auxílio notificada nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego): … PARTE III. 4 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à produção de obras cinematográficas e de outras obras audiovisuais A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pela Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (143) 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Descrever, com a maior precisão possível, o objetivo do auxílio, se for caso disso, relativamente a cada medida. … … 1.2. Descrever o âmbito de cada medida em termos de: 1.2.1. tipo de atividades abrangidas (por exemplo, desenvolvimento, produção, distribuição) … … 1.2.2. tipo de obras abrangidas (por exemplo, obras cinematográficas, séries de televisão, projetos transmédia) … … 1.3. Se o regime de auxílios inclui uma medida de apoio para projetos transmédia, as atividades objeto de auxílio dizem diretamente respeito à componente de produção cinematográfica do trabalho?
1.4. Indicar qual o dispositivo previsto para garantir a finalidade cultural do auxílio: … … 2. Condições de elegibilidade 2.1. Indicar quais as condições de elegibilidade das atividades ou obras ao abrigo da medida de auxílio prevista: … … 2.2. Indicar quais as condições de elegibilidade dos beneficiários ao abrigo da medida de auxílio prevista:
3. Requisitos territoriais das despesas 3.1. Indicar se a medida inclui disposições que obrigam os produtores a gastar o orçamento de produção, ou partes do mesmo, no território do Estado-Membro ou numa das suas subdivisões territoriais: 3.1.1. A fim de ser elegível para os auxílios?
3.1.2. Ligadas à concessão da ajuda?
3.2. A condição de territorialização das despesas é aplicável a certas rubricas específicas do orçamento de produção? … … 3.3. Caso seja necessário respeitar um grau mínimo de territorialização das despesas para ser elegível para o auxílio, descrever a natureza dos requisitos: 3.3.1. De caráter implícito (por exemplo, um número mínimo de dias de filmagem no território): … … 3.3.2. De caráter explícito (por exemplo, um montante mínimo ou uma percentagem das despesas): … … 3.4. No caso de existirem condições territoriais associadas à concessão do auxílio, explicar: 3.4.1. O auxílio é calculado em percentagem da despesa territorial? … … 3.4.2. A territorialização das despesas exigida é calculada em função do orçamento global do filme? … … 3.4.3. A territorialização das despesas exigida é calculada em função do montante do auxílio concedido? … … 4. Custos elegíveis Especificar os custos que poderão ser considerados para determinar o montante do auxílio: … … 5. Intensidade do auxílio 5.1. Indicar se o regime prevê intensidades de auxílio superiores a 50 % do orçamento de produção: Em caso afirmativo, especificar os tipos de obras em causa e os limites máximos de intensidade do auxílio estabelecidos: … … 5.2. Se o conceito de “obras audiovisuais difíceis” for utilizado, indicar as categorias de obras abrangidas (definição utilizada): … … 5.3. Se a redação de argumentos ou o desenvolvimento forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: os custos de redação de argumentos e desenvolvimento estão incluídos no orçamento da produção e tidos em conta para o cálculo da intensidade do auxílio da obra audiovisual? … … 5.4. Se a distribuição e as atividades de promoção forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: quais as intensidades de auxílio permitidas ao abrigo do regime? … … 6. Património cinematográfico Se for caso disso, fornecer informações sobre as medidas tomadas no âmbito do auxílio no que se refere ao património cinematográfico: … … 7. Compatibilidade 7.1. Justificar devidamente a compatibilidade do auxílio à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: … … 7.2. Se o regime prevê auxílios a salas de cinema, apresentar uma justificação fundamentada da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à promoção da cultura, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, indicando, em especial, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio: … … 8. Outras informações Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro da Comunicação relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: … PARTE III. 5 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da banda larga A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (144) (“Orientações relativas à banda larga”). 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Descrever o objetivo da medida de auxílio. … … 1.2. Explicar de que modo a medida de auxílio se inscreve na estratégia nacional em matéria de banda larga e nos objetivos da União (incluindo a Estratégia UE 2020 e a Agenda Digital (145)). … … 1.3. Apresentar a razão de ser da intervenção pública e explicar os benefícios esperados da medida de auxílio (por exemplo, benefícios económicos e sociais, maior cobertura de banda larga e taxas de penetração da Internet, etc.). … … 1.4. Que categoria de rede a medida de auxílio visa apoiar?
1.5. Que elementos da rede a medida de auxílio visa apoiar?
1.6. Que tipo de redes de banda larga a medida de auxílio visa apoiar?
1.7. Que tipos de zonas são visados pela medida de auxílio? Classificar zonas específicas no que diz respeito ao segmento diferente e ao tipo de rede apoiada e fundamentar a sua classificação com base em dados objetivos.
1.8. Facultar quaisquer outras informações úteis para clarificar o contexto geral da medida de auxílio. … … 1.9. Que tipo de investimento e modelo empresarial será adotado (148)? … … 2. Processo e concessão da medida de auxílio Análise da cobertura geográfica 2.1. Qual é o âmbito de aplicação da medida de auxílio em termos de cobertura territorial? 2.2. Fornecer informações, incluindo a data, e apresentar os resultados da análise pormenorizada da cobertura geográfica para identificar claramente as áreas de intervenção. … … Consulta pública 2.3. Descrever o procedimento e os resultados da consulta pública aberta e transparente, dando oportunidade a todas as partes interessadas de apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio prevista. Fornecer as ligações Internet em que foram publicadas informações sobre a medida. … … Procedimento de seleção competitivo 2.4. Em caso de implantação e/ou exploração da rede subvencionada por um terceiro operador, confirmar que será realizado um procedimento de seleção competitivo, em conformidade com as diretivas da UE em matéria de contratos públicos (149). Fornecer todas as informações relevantes a este respeito. … … 2.5. Fornecer informações sobre a forma como será selecionada a proposta economicamente mais vantajosa (incluindo os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada um dos critérios escolhidos), tendo em conta critérios qualitativos (por exemplo, cobertura, sustentabilidade da estratégia tecnológica ou impacto da solução relativa à concorrência) e o preço. … … 2.6. Existem requisitos de serviço mínimo que a rede subvencionada deva satisfazer (tais como largura de banda mínima, serviços suportados, cobertura geográfica mínima, etc.)?
2.7. Em caso afirmativo, explicitar. … … Neutralidade tecnológica 2.8. A medida de auxílio é tecnologicamente neutra?
2.9. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.8, descrever a forma como é assegurado este princípio. … … Utilização de infraestruturas existentes 2.10. Apresentar um mapa representando as infraestruturas existentes no país ou na região em causa, incluindo qualquer nova infraestrutura prevista por operadores comerciais num futuro próximo, isto é, dentro de um período de três anos. … … 2.11. Explicar de que forma é assegurado que os operadores que pretendam participar no processo de seleção fornecem todas as informações relevantes sobre qualquer infraestrutura já existente que detenham ou controlem na zona em causa. … … Acesso grossista 2.12. Explicar que tipo de obrigações de “acesso grossista” serão impostas à rede subvencionada (incluindo o acesso a infraestruturas passivas e ativas, o direito de utilização de condutas e postes, fibra escura e armários de rua) e indicar durante quanto tempo serão mantidas essas obrigações de acesso. … … Fixação dos preços do acesso grossista 2.13. Explicar de que forma os preços do acesso serão sujeitos a níveis de referência. … … Mecanismo de monitorização e de reembolso 2.14. Será um mecanismo de reembolso aplicável à medida de auxílio?
2.15. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.14, descrever este mecanismo, as suas características e duração. … … 2.16. Explique de que forma será organizada a monitorização da medida de auxílio:
Autoridade reguladora nacional (ARN) 2.17. Descrever o papel da ARN, em particular no que diz respeito a: identificação de áreas de intervenção, incluindo uma avaliação comparativa dos preços de acesso grossista, resolução de litígios, etc. … … 2.18. Indicar a posição da ARN sobre o auxílio proposto e, se for caso disso, o parecer da autoridade nacional da concorrência. … … 3. Critérios de compatibilidade Explicar de que modo a medida de auxílio notificada cumpre as condições estabelecidas na secção 2.5 das Orientações relativas à banda larga, em especial, no que diz respeito a: … … Objetivo de interesse comum
Deficiência do mercado
Instrumento adequado
Efeito de incentivo
Mudança radical
Proporcionalidade
Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais
4. Outras informações Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida em causa no âmbito das Orientações relativas à banda larga ou qualquer outra informação que seja pertinente do ponto de vista das regras da concorrência e do mercado interno da UE (151). … PARTE III. 6 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (a seguir designadas “EEAG”) (152). Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros sob a forma de anexos ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os respetivos números ser indicados nas secções correspondentes da presente ficha de informações complementares. Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. Este formulário de informação adicional deve ser preenchido para além do formulário “Parte I. Informações gerais”. Âmbito de aplicação Regulamento geral de isenção por categoria Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de isenção por categoria, a seguir denominado “RGIC” (153)), nomeadamente, a secção 7 do Capítulo III (Auxílios à proteção do ambiente). Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do RGIC?
Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada. … … Regulamento de minimis Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento de minimis (154): Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do Regulamento de minimis?
Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada. … … Este formulário só deve ser preenchido para a notificação de auxílios estatais que se pretendem implementar ao abrigo das EEAG. Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada. Secção A: Informações gerais sobre as medidas de auxílio ao ambiente e à energia
|