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Document 62015CJ0160

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016.
GS Media BV contra Sanoma Media Netherlands BV e o.
Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonizações de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceito — Internet — Hiperligações que dão acesso a obras protegidas, tornadas acessíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular — Obras ainda não publicadas pelo titular — Disponibilização das referidas ligações com fins lucrativos.
Processo C-160/15.

Court reports – general

Processo C‑160/15

GS Media BV

contra

Sanoma Media Netherlands BV e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonizações de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Internet — Hiperligações que dão acesso a obras protegidas, tornadas acessíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular — Obras ainda não publicadas pelo titular — Disponibilização das referidas ligações com fins lucrativos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2016

  1. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Objetivo

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 11.° e 17.°, n.o 2; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 9.°, 10.°, 23.° e 31.°)

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Colocação num sítio Internet de hiperligações para obras protegidas, livremente disponíveis num outro sítio Internet sem autorização do titular do direito de autor — Importância da natureza lucrativa da referida colocação e do conhecimento do caráter ilegal da publicação das referidas obras

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30, 31)

  2.  O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se o facto de colocar, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas, livremente disponíveis noutro sítio Internet sem a autorização do titular do direito de autor, constitui uma «comunicação ao público» no sentido desta disposição, há que determinar se essas ligações são fornecidas sem fins lucrativos por uma pessoa que não conhecia ou não podia razoavelmente conhecer o caráter ilegal da publicação dessas obras nesse outro sítio Internet ou se, pelo contrário, as referidas hiperligações são fornecidas com fins lucrativos, caso em que o referido conhecimento deve ser presumido.

    Com efeito, o conceito de «comunicação ao público» implica uma apreciação individualizada. Para efeito desta apreciação, quando a disponibilização de uma hiperligação para uma obra livremente disponível noutro sítio Internet é efetuada por uma pessoa que, ao fazê‑lo, não prossegue um fim lucrativo, há que ter em consideração a circunstância de essa pessoa não saber, e não poder razoavelmente saber, que esta obra tinha sido publicada na Internet sem a autorização do titular dos direitos de autor. Com efeito, essa pessoa não atua, regra geral, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento ao dar a clientes o acesso a uma obra ilegalmente publicada na Internet. Em contrapartida, quando se prove que tal pessoa sabia ou devia saber que a hiperligação que disponibilizou dá acesso a uma obra ilegalmente publicada na Internet, por exemplo, por ter sido advertida desse facto pelos titulares do direito de autor, há que considerar que o fornecimento dessa ligação constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. O mesmo se aplica no caso de esta hiperligação permitir aos utilizadores do sítio Internet em que esta se encontra contornarem as medidas restritivas adotadas pelo sítio onde se encontra a obra protegida para restringir o acesso do público aos seus assinantes.

    Por outro lado, quando a disponibilização de hiperligações é efetuada com fins lucrativos, pode esperar‑se do autor dessa disponibilização que realize as verificações necessárias para se assegurar de que a obra em causa não está ilegalmente publicada no sítio para o qual conduzem as referidas hiperligações, pelo que se pode presumir que a disponibilização aconteceu com pleno conhecimento da natureza protegida da referida obra e da eventual inexistência de autorização de publicação na Internet pelo titular do direito de autor. Nestas circunstâncias, e na medida em que esta presunção ilidível não seja ilidida, o ato que consiste em colocar uma hiperligação para uma obra ilegalmente publicada na Internet constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

    (cf. n.os 33, 47‑51, 55 e disp.)

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