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Document 62009CJ0265

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Apreciação do carácter distintivo – Sinal constituído por uma única letra

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

A exigência de uma apreciação in concreto da aptidão do sinal em causa para distinguir os produtos ou serviços tidos em vista dos de outras empresas permite conciliar o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, com o reconhecimento, pelo artigo 4.° deste diploma, da aptidão geral de um sinal para constituir uma marca.

A este respeito, embora da jurisprudência resulte que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de determinadas categorias de sinais que mais dificilmente poderiam ter carácter distintivo ab initio , contudo não dispensou os institutos de marcas de procederem a um exame in concreto do respectivo carácter distintivo.

No que respeita, em especial, a um sinal constituído por uma letra única sem qualquer alteração gráfica, o registo de um sinal como marca não está dependente da verificação de um determinado nível de criatividade ou de imaginação linguística ou artística por parte do titular da marca.

Daqui se conclui que, dado que a verificação do carácter distintivo pode revelar‑se mais difícil para uma marca constituída por uma letra única do que para outras marcas nominativas, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é obrigado a proceder a uma apreciação da aptidão do sinal em causa para distinguir os diferentes produtos ou serviços no âmbito de um exame in concreto desses produtos ou serviços.

(cf. n. os  36 a 39)

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