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Document 62004CJ0484
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Septembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Organização do tempo de trabalho - Artigo 17.º, n.º 1 - Derrogação - Artigos 3.º e 5.º - Direitos aos períodos mínimos de descanso diário e semanal.
Processo C-484/04.
Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
(Directiva 93/104 do Conselho, artigos 3.°, 5.° e 17.°, n.° 1)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 17.°, n.° 1, 3.° e 5.° da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34, um Estado‑Membro que aplique aos trabalhadores a quem uma parte da duração do tempo de trabalho não é medida nem predeterminada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador a derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1 e que não adopte as medidas adequadas à aplicação dos direitos ao descanso diário e semanal dos trabalhadores.
A este respeito, o efeito útil dos direitos conferidos aos trabalhadores pela Directiva 93/104 implica necessariamente a obrigação de os Estados‑Membros garantirem o respeito do direito de beneficiar de um descanso efectivo. Um Estado‑Membro que, na medida nacional de transposição da referida directiva prevê que os trabalhadores podem beneficiar de tais direitos ao descanso e que, nas orientações enviadas às entidades patronais e aos trabalhadores, relativas à implementação dos referidos direitos, indica que a entidade patronal não está, no entanto, obrigada a garantir que os trabalhadores gozem, efectivamente, de tais direitos não garante o respeito das prescrições mínimas impostas pelos artigos 3.° e 5.° da mesma directiva, nem o seu objectivo essencial. Ao darem a entender que, embora as entidades patronais não possam impedir que os períodos mínimos de repouso sejam gozados pelos trabalhadores, não têm nenhuma obrigação de assegurar que eles possam, efectivamente, exercer esse direito, as orientações são claramente susceptíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados pelos artigos 3.° e 5.° da directiva e não são conformes com o seu objectivo, que considera os períodos mínimos de descanso indispensáveis para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores
(cf. n. os 40, 42, 44, 47, disp.)