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Document 61998CJ0376

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Saúde pública - Aproximação das legislações - Base jurídica

[Tratado CE, artigos 100._-A e 129._ (que passaram, após alteração, a artigos 95._ CE e 152._ CE)]

2 Aproximação das legislações - Medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno - Protecção da saúde pública - Base jurídica

[Tratado CE, artigos 57._, n._ 2, e 100._-A (que passaram, após alteração, a artigos 47._, n._ 2, CE e 95._ CE) e artigo 66._ (actual artigo 55._ CE)]

3 Aproximação das legislações - Directiva destinada a proibir a publicidade e o patrocínio dos produtos do tabaco - Base jurídica - Artigo 100._-A do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE) - Limites - Medidas não justificadas pela eliminação dos entraves às liberdades fundamentais - Anulação da directiva

[Tratado CE, artigos 57._, n._ 2, e 100._-A (que passaram, após alteração, a artigos 47._, n._ 2, CE e 95._ CE) e artigo 66._ (actual artigo 55._ CE); Directiva 98/43 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Sumário

1 Se o artigo 129._, n._ 4, primeiro travessão, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 152._, n._ 4, primeiro travessão, CE) exclui toda e qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros destinadas a proteger e a melhorar a saúde humana, esta disposição não implica que medidas de harmonização adoptadas com fundamento noutras disposições do Tratado não possam ter incidência na protecção da saúde humana. O artigo 129._, n._ 1, terceiro parágrafo, prevê aliás que as exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias. Todavia, o recurso a outros artigos do Tratado como base jurídica não pode ser utilizado para contornar a exclusão expressa de toda e qualquer harmonização enunciada no artigo 129._, n._ 4, primeiro travessão, do Tratado. (cf. n.os 77-79)

2 As medidas previstas no artigo 100._-A, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 95._, n._ 1, CE) destinam-se a melhorar as condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno. Interpretar este artigo no sentido de que o mesmo atribui ao legislador comunitário uma competência geral para regulamentar o mercado interno seria não só contrário ao próprio teor dos referidos artigos 3._, alínea c), e 7._-A do Tratado [que passaram, após alteração, a artigos 3._, n._ 1, alínea c), CE e 14._ CE] mas igualmente incompatível com o princípio consagrado no artigo 3._-B do Tratado (actual artigo 5._ CE) segundo o qual as competências da Comunidade são competências de atribuição.

Além disso, um acto adoptado com fundamento no artigo 100._-A do Tratado deve ter efectivamente por objecto a melhoria das condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno. Se é um facto que o recurso ao artigo 100._-A como base jurídica é possível a fim de evitar o aparecimento de obstáculos futuros às trocas comerciais resultantes das legislações nacionais, o aparecimento de tais obstáculos deve ser verosímil e a medida em causa deve destinar-se à sua prevenção.

Estas considerações aplicam-se à interpretação do artigo 57._, n._ 2, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE), conjugado com o artigo 66._ do Tratado (actual artigo 55._ CE), tendo estas disposições igualmente por objecto conferir ao legislador comunitário uma competência específica para adoptar medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno.

Por outro lado, quando estejam preenchidas as condições do recurso aos artigos 100._-A, 57._, n._ 2, e 66._ como base jurídica, o legislador comunitário não pode ser impedido de se fundar nesta base jurídica por a protecção da saúde pública ser determinante nas opções a tomar. Pelo contrário, o artigo 129._, n._ 1, terceiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 152._, n._ 1, terceiro parágrafo, CE) prevê que as exigências em matéria de protecção da saúde são uma componente das demais políticas da Comunidade e o artigo 100._-A, n._ 3, do Tratado exige de modo expresso que, na harmonização realizada, seja garantido um nível elevado de protecção da saúde das pessoas.

(cf. n.os 83-84, 86-88)

3 A Directiva 98/43, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, adoptada com fundamento nos artigos 57._, n._ 2, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE), 66._ do Tratado (actual artigo 55._ CE) e 100._-A do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), é anulada, porque os referidos artigos não constituem uma base jurídica adequada para a directiva.

Por um lado, com efeito, se o artigo 100._-A teria permitido a adopção de uma directiva proibindo a publicidade dos produtos do tabaco nas revistas, periódicos e jornais, a fim de garantir a livre circulação destes produtos da imprensa, a uma grande parte das formas de publicidade dos produtos do tabaco, a sua proibição, que resulta do artigo 3._, n._ 1, da directiva, não pode ser justificada pela necessidade de eliminar entraves à livre circulação dos suportes publicitários ou à livre prestação de serviços no domínio da publicidade. É o caso, nomeadamente, da proibição da publicidade em cartazes, chapéus-de-sol, cinzeiros e outros objectos utilizados nos hotéis, restaurantes e cafés, bem como da proibição das mensagens publicitárias no cinema, proibições que em nada contribuem para facilitar as trocas comerciais dos produtos em causa. Além disso, a directiva não garante a livre circulação dos produtos conformes às suas disposições. Por outro lado, se distorções sensíveis da concorrência poderiam fundar o recurso ao artigo 100._-A para proibir certas formas de patrocínio, as mesmas não permitem utilizar esta base jurídica para uma proibição geral da publicidade como a prevista na directiva.

Assim, o legislador comunitário não se podia fundar na necessidade de eliminar entraves à livre circulação dos suportes publicitários e à livre prestação de serviços, nem na necessidade de suprimir distorções de concorrência, quer no sector da publicidade, quer no sector dos produtos do tabaco, para adoptar a directiva com base nos artigos acima mencionados. (cf. n.os 98-99, 101, 105, 111, 114, 116)

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