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Dokumentum 62020TJ0320

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 17 de maio de 2023.
Mainova AG contra Comissão Europeia.
Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade alemão — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Inexistência de legitimidade ativa – Inexistência de participação ativa — Inadmissibilidade.
Processo T-320/20.

Európai esetjogi azonosító: ECLI:EU:T:2023:264

 Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 17 de maio de 2023 –
Mainova/Comissão

(Processo T‑320/20) ( 1 )

«Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade alemão — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Inexistência de legitimidade ativa — Inexistência de participação ativa — Inadmissibilidade»

1. 

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito – Afetação direta – Critérios – Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno – Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação – Decisão suscetível de provocar uma alteração imediata do estado do mercado em questão – Afetação direta do recorrente

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 24)

2. 

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito – Afetação individual – Critérios – Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno – Recurso de uma empresa concorrente das partes na operação – Empresa que não participou de forma ativa no procedimento administrativo relativo à concentração – Inexistência de circunstâncias específicas relativas à afetação da posição no mercado – Inexistência de afetação individual – Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 25‑33)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

A Mainova AG suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela E.ON SE e pela RWE AG.

3) 

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 247, de 27.7.2020.

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