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Document 62011TJ0406
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018.
Prosegur Compañía de Seguridad, SA, contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento — Empresas beneficiárias da medida — Confiança legítima.
Processo T-406/11.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018.
Prosegur Compañía de Seguridad, SA, contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento — Empresas beneficiárias da medida — Confiança legítima.
Processo T-406/11.
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 — Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão
(Processo T‑406/11)
«Auxílios de Estado — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento — Empresas beneficiárias da medida — Confiança legítima»
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1. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Medida que confere um benefício fiscal — Quadro de referência para determinar a existência de uma vantagem — Delimitação material — Critérios — Existência de uma conexão entre o objeto da medida em causa e o do quadro de referência — Caráter comparável das situações abrangidas pela medida em causa e das situações abrangidas pelo quadro de referência (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 50, 51, 85‑96) |
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2. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Medida que confere um benefício fiscal — Medida de caráter geral aplicável indistintamente a todos os operadores económicos — Medida não aplicável a operações comparáveis às que sujeita a sua concessão — Medida que pode ser considerada seletiva (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.o 72) |
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3. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Medida que confere um benefício fiscal — Quadro de referência para determinar a existência de uma vantagem — Delimitação material — Medida que constitui o seu próprio quadro de referência — Requisitos — Regime fiscal claramente delimitado, que prossegue objetivos — Inexistência — Caráter sistemático e geral da medida (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 117‑121) |
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4. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Diferenciação entre empresas numa situação factual e jurídica comparável — Critérios de apreciação — Comparação à luz do objetivo prosseguido pelo regime fiscal comum no seu conjunto (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 133‑139) |
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5. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Justificação relativa à natureza e à economia do sistema — Critérios de apreciação — Medida que visa alcançar um objetivo compreendido nos mecanismos inerentes ao sistema fiscal geral — Caráter adequado — Alcance do ónus probatório (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho) (cf. n.os 156‑166, 180, 188, 189, 196, 202) |
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6. |
Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Critério objetivo — Condição não satisfeita — Inadmissibilidade (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 212) |
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7. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação à luz do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Tomada em consideração de uma prática anterior — Exclusão (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 215, 242) |
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8. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Determinação do beneficiário do auxílio — Gozo efetivo — Apreciação (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 231‑240) |
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9. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação à luz da situação objetiva independentemente do comportamento das instituições — Tomada em consideração do referido comportamento quando do exame da obrigação de recuperação do auxílio incompatível — Proteção da confiança legítima (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 14.o) (cf. n.os 253‑267) |
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10. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 108.o TFUE — Eventual confiança legítima dos beneficiários — Inexistência salvo circunstâncias excecionais — Confiança legítima nascida de garantias específicas, incondicionais e concordantes prestadas pela Comissão — Publicação da decisão de dar início a um procedimento formal de investigação que põe fim a essa confiança legítima (Artigos 107.°, n.o 1, TFUE e 108.°, n.o 3, TFUE) (cf. n.os 269‑292) |
Objeto
Que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE um pedido de anulação dos artigos 1.°, n.o 1, e 4.° da Decisão 2011/282/UE da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 135, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Prosegur Compañía de Seguridad, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |