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Document 62023CJ0197
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024.
S. S.A. contra C. sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso.
Processo C-197/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024.
S. S.A. contra C. sp. z o.o.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso.
Processo C-197/23.
Identificator ECLI: ECLI:EU:C:2024:956
Processo C‑197/23
S. S.A.
contra
C. sp. z o.o.,
(pedido de decisão prejudicial,
apresentado pelo le Sąd Apelacyjny w Warszawie)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2024
«Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Vias de recurso — Proteção jurisdicional efetiva — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Regras nacionais que regulam a atribuição aleatória de processos a juízes de um órgão jurisdicional e a alteração das formações de julgamento — Disposição que proíbe a invocação de infrações a essas regras no âmbito de um processo de recurso»
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Obrigação dos Estados‑Membros de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva — Questões respeitantes a uma jurisdição nacional suscetível de decidir sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União — Inclusão
(Artigo 19.o, n.o 1, 2.° parágrafo, TUE; artigo 267.o TFUE)
(cf. n.os 30‑34)
Estados‑Membros — Obrigações — Estabelecimento das vias de recurso necessárias para garantir uma tutela jurisdicional efetiva — Respeito pelo princípio da independência dos juízes — Direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Primado e efeito direto do direito da União — Legislação nacional que impede o órgão jurisdicional de recurso de fiscalizar a regularidade da reatribuição de um processo a uma outra formação de julgamento que decide em primeira instância — Inadmissibilidade — Dever de não aplicar essa legislação
(Artigos 2.° e 19.°, n.o 1, 2.° parágrafo, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)
(cf. n.os 54‑70 e disp.)