Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CJ0579

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2024.
Anglo Austrian AAB AG contre Banco Central Europeu (BCE) e Belegging-Maatschappij «Far-East» BV.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2013/36/UE — Acesso à atividade das instituições de crédito — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Revogação da autorização — Âmbito de competências do BCE — Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Repartição das competências entre o BCE e as autoridades nacionais — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Conclusões do Tribunal Geral da União Europeia a respeito do direito nacional — Apreciação de uma eventual desvirtuação do direito nacional.
Processo C-579/22 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:731

Processo C‑579/22 P

Anglo Austrian AAB AG

contra

Banco Central Europeu (BCE)
e
Belegging‑Maatschappij «Far‑East» BV

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2024

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2013/36/UE — Acesso à atividade das instituições de crédito — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Revogação da autorização — Âmbito de competências do BCE — Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Repartição das competências entre o BCE e as autoridades nacionais — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Conclusões do Tribunal Geral da União Europeia a respeito do direito nacional — Apreciação de uma eventual desvirtuação do direito nacional»

  1. Tribunal de Justiça — Organização — Atribuição dos processos à Grande Secção — Pedido de reatribuição de um processo à Grande Secção do Tribunal de Justiça apresentado por uma parte no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, n.o 3)

    (cfr. n.os 29, 30)

  2. Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Revogação da autorização de uma instituição de crédito por violação da legislação nacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo — Competência exclusiva do Banco Central Europeu (BCE) — Apreciação jurídica dos factos constitutivos das violações, apurados pelas autoridades nacionais — Inclusão

    [Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, considerando 28 e artigos 4.°, n.o 1, alínea a) e 14.°, n.o 5; Diretivas 2005/60 e 2013/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o, alínea f) e 67.°, n.o 1)

    (cfr. n.os 43‑47)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Desvirtuação do direito nacional pelo Tribunal Geral — Fiscalização por parte do Tribunal de Justiça das constatações levadas a cabo pelo Tribunal Geral a respeito desse direito — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Alcance da fiscalização

    (Artigo 256.o, n.o 1, alínea 2, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União, artigo 58.o, primeira alínea)

    (cfr. n.os 84‑88)

  4. Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito — Critérios que justificam a revogação — Violação da legislação sobre sistemas de governo dos estabelecimentos de crédito — Violações numerosas e repetidas — Irrelevância da gravidade das referidas violações

    [Diretiva 2013/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.°, alínea f), e 67.°, 1, alínea d), e 74.°]

    (cfr. n.os 151‑153)

V. texto da decisão.

Top