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Documento 62022CJ0345

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de abril de 2024.
Maersk A/S contra Allianz Seguros y Reaseguros SA e Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros SA contra MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.°, n.° 1 — Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição inserida nesse conhecimento de carga — Oponibilidade ao terceiro portador do conhecimento de carga — Direito aplicável — Regulamentação nacional que exige a negociação individual e separada da cláusula de jurisdição pelo terceiro portador do conhecimento de carga.
Processos apensos C-345/22 a C-347/22.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2024:349

Processos apensos C‑345/22 a C‑347/22

Maersk A/S

contra

Allianz Seguros y Reaseguros S.A.
e
Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros, S. A.

contra

MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Audiencia Provincial de Pontevedra)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de abril de 2024

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o, n.o 1 — Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição inserida nesse conhecimento de carga — Oponibilidade ao terceiro portador do conhecimento de carga — Direito aplicável — Regulamentação nacional que exige a negociação individual e separada da cláusula de jurisdição pelo terceiro portador do conhecimento de carga»

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação temporal — Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom — Ação intentada antes do termo do período de transição — Inclusão

    [Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom, artigos 67.°, n.o 1, alínea a), e 126.°; Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 1]

    (cf. n.os 41, 42)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Extensão da competência — Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição constante desse conhecimento de carga — Validade — Lei aplicável — Direito do Estado‑Membro de um ou mais órgãos jurisdicionais designados por essa cláusula — Alcance — Oponibilidade ao terceiro portador — Exclusão

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 1)

    (cf. n.os 47, 49)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Extensão da competência — Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição constante desse conhecimento de carga — Oponibilidade ao terceiro portador — Requisito — Sucessão do terceiro nos direitos e obrigações do portador — Lei aplicável — Direito nacional substantivo aplicável segundo as regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a decidir

    (Convenções de 27 de setembro de 1968, artigo 23.o; Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 1; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 23.o, n.o 1)

    (cf. n.os 50, 51, 53‑55, disp. 1)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Extensão da competência — Contrato de transporte de mercadorias consignado num conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição constante desse conhecimento de carga — Oponibilidade ao terceiro portador sub‑rogado nos direitos e obrigações do portador — Regulamentação nacional que exige um consentimento do terceiro portador — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 25.o, n.o 1)

    (cf. n.os 57,‑60, 62, 68, disp. 2)

V. texto da decisão.

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