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Dokumentas 62022CJ0717

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2024.
«SISTEM LUX» OOD e VU contra Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 15.° — Prestação de informações às autoridades aduaneiras — Incumprimento da legislação aduaneira — Artigo 42.° — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI — Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime — Artigo 2.°, n.° 1 — Perda — Disposição nacional que prevê a aplicação de uma coima de um montante compreendido entre 100 % e 200 % do valor aduaneiro das mercadorias e a sua perda seja qual for o proprietário.
Processos apensos C-717/22 e C-372/23.

Europos teismų praktikos identifikatorius (ECLI): ECLI:EU:C:2024:1041

Processos apensos C‑717/22 e C‑372/23

«SISTEM LUX» OOD e VU

contra

Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad Svilengrad e pelo Administrativen sad ‑ Haskovo)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2024

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 15.o — Prestação de informações às autoridades aduaneiras — Incumprimento da legislação aduaneira — Artigo 42.o — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI — Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime — Artigo 2.o, n.o 1 — Perda — Disposição nacional que prevê a aplicação de uma coima de um montante compreendido entre 100 % e 200 % do valor aduaneiro das mercadorias e a sua perda seja qual for o proprietário»

  1. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Procedimento e controlo — Incumprimentos da legislação aduaneira — Necessidade de um comportamento intencional — Falta

    (Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 42.o, n.o 1)

    (cf. n.o 45)

  2. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Procedimento e controlo — Sanções — Disposição nacional que permite constatar uma infração da legislação aduaneira por negligência, devido ao incumprimento da forma prescrita para a declaração das mercadorias transportadas — Admissibilidade — Aplicação de uma sanção administrativa de montante correspondente a, pelo menos, o valor aduaneiro das mercadorias objeto dessa infração — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 15.° e 42.°, n.o 1)

    (cf. n.os 46‑54, disp. 1)

  3. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Procedimento e controlo — Sanções — Lista de sanções administrativas — Carácter exaustivo — Falta

    (Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 42.o, n.o 2)

    (cf. n.o 59)

  4. União aduaneira — Declarações aduaneiras — Procedimento e controlo — Sanções — Aplicação de uma sanção e perda concomitante das mercadorias — Admissibilidade — Requisitos

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.o, n.o 1; Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 42.o, n.os 1 e 2)

    (cf. n.os 60‑68, disp. 2)

  5. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime — Âmbito de aplicação — Medida de perda adotada na sequência de um incumprimento da legislação aduaneira — Caráter administrativo dessa infração — Exclusão

    (Decisão‑Quadro 2005/212 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 74‑79, disp. 3)

V. texto da decisão.

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